BE284

Compartilhe:


SP - Provimento 747 será reformulado para o Registro Civil

Veja o comunicado divulgado no site www.arpensp.org.br


AMIGOS DO REGISTRO CIVIL

Temos a grata satisfação de informar que este presidente foi convocado pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor Geral da Justiça, Dr. Luis de Macedo, hoje, 14 de fevereiro de 2001, às 9:30 horas, e foi por ele informado que o provimento 747/2000 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, será reformulado no que diz respeito aos registradores civis.

Pelo Exmo. Sr. Corregedor, foi também solicitado, que tal informação fosse imediatamente transmitida a todo interior paulista, para tranqüilidade de todos, principalmente dos responsáveis pelo expediente dos serviços vagos.

Transmitimos também aos senhores oficiais, que será feito concurso público de provas e títulos para os serviços notariais e registrais, no mais breve espaço de tempo, dividido por naturezas, começando pelo registro civil.

Por fim, agradecemos de público, o Exmo. Corregedor Geral deste Estado, Dr. Luis de Macedo pelo espírito de alta justiça que possui e, preocupado com o fator social que permeia o mencionado provimento 747/2000, permitiu o seu reestudo e revisão.

Com alegria.
Antonio Guedes Netto, Presidente.



Custas e emolumentos
normas gerais revogam disposições legais contraditórias*


Decisão: A ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL- ANOREG propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade com pedido de medida cautelar, em que requer, com fundamento no artigo 103, IX da Constituição Federal, a suspensão da eficácia do inciso I do artigo 39 da Lei nº 9.841, de 05 de outubro de 1.999, que limita os valores dos emolumentos devidos aos tabeliães de protesto quando o devedor for micoempresário ou empresa de pequeno porte.

2. Alega a requerente que tal dispositivo viola os artigos 1º, 24, I e parágrafo 1º; 236, parágrafo 2º ; 151, III; e 5º, LIV, todos da Constituição Federal.

3. Após as informações dos Presidentes do Congresso Nacional e da República, as fls. 83/88 e 228/240, respectivamente, manifestando-se pela constitucionalidade da disposição objeto do pleito, a requerente compareceu aos autos ( fls. 285/288) para pedir seja julgada prejudicada a ação, tendo em vista a Lei nº 10.169, publicada em 30 de dezembro de 2000, que disciplina o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal.

4. Sintetizando o relatório decido.

5. O objeto da presente ação é o inciso I do artigo 39 da Lei Federal nº 9.841/99, que assim dispõe:
Art. 39 - O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito ás seguintes normas:

I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$ 20,00 ( vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação , protestos, intimação, certidão e quaisquer outras relativas á execução de serviços.

6. A Lei nº 10.169/2000, de 30.12.2000, determina em seu artigo 1º que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas da Lei.

7. O artigo 3º,II, do mesmo diploma legal veda fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro.

8. A toda evidência, a nova Lei afastou do mundo jurídico a disposição em contrário contida no mencionado artigo 39, I, ora em exame, pois estava disposto que os emolumentos no caso ali previsto seriam calculados percentualmente sobre o valor do título. Verifica-se, portanto, a perda do objeto da ação, que se deve julgar prejudicada, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte. (ADIs 709/PR, Paulo Brossard, RTJ 154/40; 539/DF, Moreira Alves, DJ de 22.10.93; 1.490/DF, Carlos Velloso, DJ de 15.04.99; 1974/DF, Mauricio Corrêa, DJ de 23.08.99.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, IX , do RISTF, julgo prejudicada a ação, por perda do seu objeto.

Intime-se.

Brasília, 06 de fevereiro de 2000. [sic. O ano é 2001]
Ministro Maurício Corrêa, Relator.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade N. 2.216-1 - Distrito Federal, Relator: Ministro Maurício Corrêa)

* Chamamos a atenção dos leitores para o fato de que o Sr. Ministro Maurício Corrêa considerou que as Normas Gerais de Emolumentos (Lei 10169/00, DOU 30/12/2000) "afastou do mundo jurídico" as disposições legais contidas no Estatuto da Microempresa, cujo cálculo de custas e emolumentos se dava em porcentagem sobre o valor do título. Tal posicionamento acarreta, via de conseqüência, a reformulação das tabelas de custas em vigor nos Estados, já que as reduções previstas na legislação antecedente já não têm qualquer eficácia, segundo o STF. (NE)



Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel residencial. Lei N.° 8.009/90, art. 5°. Embargos procedentes.


Despacho.

Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra despacho que inadmitiu o recurso especial assentado em ofensa aos artigos 5°, parágrafo único, da Lei n° 8.009/90, 17, inciso II, 245, parágrafo único, 267, inciso IV e § 3°, 295, inciso II, 333, inciso I, e 458, inciso II, do Código de Processo Civil.

Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementa­do:

"Execução por título extrajudicial. Penhora. Bem de família. Lei n. 8.009/90. Existência de outro imóvel de propriedade do executado, utilizado como residência de seu sogro, e que também foi penhorado na execução. Circunstância que não retira daquele em que reside a qualidade de bem de família. Inteligência do art. 5° de referida lei. Embargos julgados procedentes. Sentença man­tida. "

Decido.

Ressalte-se, inicialmente, que os artigos 17, inciso II, e 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não foram prequestionados, requisito essencial à sua análise em sede de recurso especial.

Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo não discutiu a ilegitimidade do recorrido para opor embargos à execução por ser penhorável sua parte em imóvel objeto de constrição. Afirma que, sendo questão de ordem pública, deveria ter sido conhecida de ofício pelos julgadores. Tal matéria, no entanto, não foi prequestionada, sendo certo que "em sede de recurso especial, imprescindível é o prequestionamento do tema apontado como violado, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública" (AgRgAg n° 268.751/RS, 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 27/03/2000). Ademais, "a alegação de nulidade da penhora com apoio na Lei n° 8.009/90, pode ser manifestada nos embargos à execução" (REsp n° 181.564/SP 3a Turma, Relator o Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 21/02/2000).

Brasília, 27/09/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 325.426/SP; DJU nº 194; 6/10/2000; pg. 406)



Execução. Impenhorabilidade. Lei n. 8.009/90. Residência do devedor com parente. Bem familiar em sentido amplo.


Despacho:
Banco do Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao art. 1° da Lei n° 8.009/90.
Insurgem-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:

"Execução. Impenhorabilidade. Lei n. 8.009/90. A residência de pessoa que viva com sobrinho, parente em linha co­lateral de 3° grau, é bem de familiar ou entidade familiar em sentido amplo, amparável pela lei. Decisão excluindo o bem da penhora. ­Agravo improvido."

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Os agravantes aduzem não ser o imóvel de família o que visam penhorar, tendo em vista que nele não reside uma família, mas a devedora e outro parente. Ocorre, porém, que há precedente deste Tribunal se posicionando contrariamente a esta alegação, vejamos:

"Execução. Impenhorabilidade. Imóvel resi­dencial. Devedor separado judicialmente que mora sozinho.

Com a separação judicial, cada ex-cônjuge constitui uma nova entidade familiar, passando a ser sujeito da proteção jurídica prevista na Lei n° 8.009, de 29.03.90.

Recurso especial não conhecido." (REsp n° 218.377/ES, 4a Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/09/2000)

"Execução. Embargos de Terceiro. Lei 8009/90. Impenhorabilidade. Moradia da família. Irmãos solteiros:

Os irmãos solteiros que residem no imóvel comum constituem uma entidade familiar e por isso o apartamento onde moram goza da proteção de impenhorabilidade, prevista na Lei 8009/90, não podendo ser penhorada na execução de dívida assumida por um deles.

Recurso conhecido e provido."(REsp n° 159.851/SP 4a Tur­ma, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 22/06/98)

"RESP. Civil. Imóvel. Impenhorabilidade. A lei n° 8.009/90, art. 1° precisa ser interpretada consoante o sentido social do texto. Estabelece limitação à regra draconiana de o patrimônio do devedor responder por suas obrigações patrimoniais. O incentivo à casa própria busca proteger as pessoas, garantido-lhes o lugar para morar. Família, no contexto, significa instituição social de pessoas que se agrupam, normalmente por laços de casamento, união estável ou descendência. Não se olvidem ainda os ascendentes. Seja o parentesco civil, ou natural. Compreende ainda a família substitutiva. Nessa linha, conservada a teleologia da norma, o solteiro deve receber o mesmo tratamento. Também o celibatário é digno dessa proteção. E mais. Também o viúvo, ainda que seus descen­dentes hajam constituído outras famílias, e como, normalmente acon­tece, passam a residir em outras casas. "Data vênia", a Lei n° 8.009/90 não está dirigida a números de pessoas. Ao contrário - à pessoa. Solteira, casada, viúva, desquitada, divorciada, pouco im­porta. O sentido, social da norma busca garantir um teto para cada pessoa. Só essa finalidade, "data vênia ", põe sobre a mesa a exata extensão da lei. Caso contrário, sacrificar-se-á a interpretação teológica para prevalecer a insuficiente interpretação literal." (REsp n° 182.223/SP, 6a Turma, Relator o Ministro Luiz Vicente Cernic­chiaro, DJ de 10/05/99, republicado no DJ de 20/09/99)

Portanto, não há como desconsiderar ser o imóvel em ques­tão destinado a uma entidade familiar protegida pela Lei n° 8.009/90.

Quanto às demais questões fáticas, não foram sequer pre­questionadas.

Brasília, 26/09/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 323.049/SP; DJU nº 194; 6/10/2000; pg. 399)



Penhora. Incidência - nulidade. Embargos à arrematação. Constrição incidindo sobre 2/3 do imóvel. Descabimento. Intimação - nulidade. Embargos à arrematação - necessidade de nomeação do curador especial. Bem de família - impenhorabilidade - Lei 8.009/90. Embargos de terceiro - legitimidade.


Despacho.

Banco Bradesco S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 128, 249, § 1°, 458, inciso II, 460, 515, §§ 1° e 2°, 516, 535, incisos I e II, e 738, inciso I, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:

"Penhora. Incidência. Nulidade. Embargos à ar­rematação. Constrição incidindo sobre 2/3 do bem imóvel pertencente a quatro proprietários. Descabimento. Apenas dois pro­prietários figuram como executados no processo. A penhora so­mente poderia recair sobre metade do bem e não sobre 2/3. Até mesmo quanto aos demais imóveis pertencentes em co-propriedade a um dos executados e sua esposa, a penhora somente poderia recair sobre 50% de cada um dos imóveis, posto que a esposa é estranha à relação processual. Feito anulado a partir da citação. Recurso provido para esse fim.

Penhora. Intimação. Nulidade. Embargos à ar­rematação. Hipótese em que a certidão do oficial de justiça não supre a intimação da parte. Para ter validade aquela certidão era preciso que o oficial certificasse a negativa da assinatura, a des­crição da pessoa intimada etc. Feito anulado a partir da citação. ­Recurso provido para esse fim.
Representação Profissional. Curador Espe­cial. Nomeação. Ausência. Embargos à arrematação. Exe­cutado preso, citado e intimado na Penitenciária de Guarulhos. Aplicabilidade do art. 9°, II da CPC. Necessidade de nomeação do curador especial. Condição imprescindível à validade do respectivo processo. Ainda que o réu tenha sido citado pessoalmente ou tenha ciência inequívoca da ação, se estiver preso a ele será dado curador especial, o mesmo ocorrendo no caso de execução. Entendimento jurisprudencial. Feito anulado a partir da citação. Recurso pro­vido para esse fim.

Embargos de terceiro. Legitimidade. Em­bargos à arrematação. Ao terceiro está assegurado o direito de pleitear aquilo que lhe pertence. Garantia Constitucional. A pro­priedade é garantia constitucional e não pode admitir-se que um bem de terceiro seja constrito e levado a leilão, sem que lhe garanta o direito de defesa. Ademais, o bem de família é impenhorável por força da Lei 8.009/90 e isso não foi levado em conta pelo Juiz a quo.

Feito anulado a partir da citação. Recurso provido para esse fim."

Opostos embargos de declaração, foram re­jeitados.

Decido.

Ressalte-se, inicialmente, que, no caso em tela, foi dada a prestação jurisdicional requerida pela parte, não se podendo falar em ocorrência de omissão ou contradição nos julgados. Ademais, as de­cisões foram devidamente fundamentadas, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados pelas partes, mas, sim, aos essenciais à apreciação da controvérsia.

Afirma o recorrente que houve julgamento extra petita, "ante a não incidência dos artigos 515 e 5l6 da mesmo Diploma Legal, porque estes são inaplicáveis se a sentença julgar por inteiro as questões suscitadas pelas partes". Vê-se, portanto, que o próprio recorrente confirma que as questões suscitadas foram julgadas por inteiro, não se podendo falar, portanto, em decisão extra petita. Além disso, não se verifica a alegada ofensa aos artigos 515 e 516 do Código de Processo Civil, pois, se a matéria posta nos autos foi devidamente analisada e contra a sentença irresignou-se a ora agra­vada, as questões poderiam ser dirimidas pelo Tribunal a quo, como efetivamente foram.

Outrossim, sustenta o recorrente que não se vislumbra o prejuízo apontado, sendo certo que "a repetição dos atos processuais executórios irão beneficiar injustamente os executados, em detrimento do credor". No entanto, analisando todos os elementos fáticos, provas e documentos constantes dos autos, verifi­caram os julgadores a ocorrência de nulidades e falhas, que acarretaram a anulação do feito a partir da citação. Assim, devidamente indicado no aresto recorrido os atos anulados, que foram reconhe­cidos prejudiciais à parte.

Por fim, afirma o agravante no especial que os embargos foram opostos fora do prazo legal, "já que o mandado de intimação foi juntado em 13.05.96 e os embargos só foram opostos em 27.05.96", razão pela qual ofendido o artigo 738, inciso I, do Código de Processo Civil. No entanto, vê-se às fls. 30/31 dos autos que a juntada se refere ao mandado de citação para pagamento em 24 horas sob pena de penhora, constando do mandado que, se não paga a dívida e penhorado algum bem do devedor, o prazo de em­bargos será de 10 dias a partir da juntada do mandado de penhora. Assim, não se conta da data referida pelo agravante o prazo para embargos.

Quando ao dissídio, o agravante não menciona as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os Acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, por meio de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21/9/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 321.414/SP; DJU nº 194; 6/10/2000; pg. 395)



Penhora. Execução. Dívida de financiamento. Preservação da pequena propriedade rural. Lei 8.629/93 (art. 4º, II). Impenhorabilidade


Decisão.

Contra decisão que julgou procedente incidente de impe­nhorabilidade proposto por TF e Outros em Ação de Execução que lhes move o Banco do Brasil S/A insurgiu-se este, via Agravo de Instrumento.

O v. Acórdão recorrido assim dirimiu a controvérsia, por sua ementa:

"Penhora. Execução por dívida de financia­mento. Preservação da pequena propriedade rural. Lei 8.629/93 (art. 4º, II). Impenhorabilidade mantida. ­Assistência judiciária gratuita confirmada. Agravo desprovido. Unânime."

Opostos Declaratórios, foram rejeitados.

Inconformado interpôs o Banco Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando afronta aos arts. 535 e 649, X, ambos do CPC.

Improsperável, contudo, a irresignação.

No que se refere ao art. 535, do CPC, o Juiz não está obrigado a responder todos os questionamentos da parte, nem a ater-­se aos fundamentos por ela indicados, muito menos a analisar um a um seus argumentos. O suficiente é que, ao formar seu livre con­vencimento fundamente a decisão. Em sendo esta contrária às pre­tensões da parte, não implica em violação a dispositivos legais.

No atinente ao art. 649, X, do CPC, melhor sorte não logra o recorrente. A Egrégia Câmara, no ponto, assim fundamentou sua conclusão:

"A questão referente ao que seja módulo rural é matéria de solução não muito simples. Para tanto, necessárias a apreciação do tipo de cultura, da forma com é explorada a terra, de como é o solo, a região, etc.

A Constituição Federal procurou preservar a pequena pro­priedade rural uma vez que esteja sendo trabalhada pela família. Isso é o que acontece. Os agravados são pai e filhos, parece inques­tionável que utilizam a terra como determina a Lei Maior, estando, por conseqüência obrigados pela proteção da norma.

Através da matrícula 00557, constata-se que a fração mínima de parcelamento é de 15 has. Isso mostra que a área não deve ser das melhores, caso contrário a fração seria menor, considerando a região em que encontra, pelo que a instrução mostra, não se cogita de empresa rural, mas de pequena propriedade mesmo.

Os devedores são três. Admitindo-se a impenhorabilidade em até quatro (4) módulos, concluiremos que o total dos imóveis cons­tantes das três matrículas devem ser preservados da penhora. ..."

Rever tal conclusão demandaria revolvimento de aspectos fáticos probatórios, inviável em sede de Especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ.

Brasília, 26/09/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator.(Agravo de Instrumento nº 314.204/RS; DJU nº 194; 06/10/2000; pg. 388)



Execução hipotecária. Carta de adjudicação. Empresa concordatária. Tributos da Fazenda Pública.
Decisão:


Cuidam os autos de execução de título extrajudicial movida por Philips do Brasil Ltda. contra Hermes Macedo S.A onde, penhorado e levado à praça um dos imóveis dado em garantia, à agravante for deferida a adjudicação do referido imóvel, cuja carta o MM juízo de 1° grau condicionou-a à comprovação de quitação dos Tributos da Fazenda Pública.

Inconformada, Philips do Brasil S/A aviou competente Agravo de Instrumento, cujo aresto dirimiu a controvérsia com a seguinte ementa:

"Agravo de Instrumento. Execução hipotecá­ria. Expedição da carta de adjudicação. Empresa concordatária. Necessidade de comprovação de quitação dos Tributos da Fazenda Pública. Improvimento.

Nos processos de execução hipotecária de empresas sujeitas ao regime de concordata, é imprescindível a comprovação da quitação de todos os tributos da dívida ativa da Fazenda Pública, para fins de expedição de carta de adjudicação, em face do direito de preferência do crédito tributário assegurado pelo art. 186 do Código Nacional Tributário, e vedação expressa contida no art.31 da Lei n° 6830/80."

Irresignada, ainda, Philips do Brasil Ltda. interpôs Recurso Especial fulcrado no permissivo constitucional do art. 105, III, alínea "a", alegando vulneração ao art. 31, da Lei N° 6830/80, bem como, dissenso interpretativo.

Parecer Ministerial às fls. 220/221.

O apelo não logra prosperar.

Correto o entendimento esposado pelo Ministério Público Federal, cujos os fundamentos transcrevo, verbis:

"O inconformismo da agravante volta-se contra o r. acórdão de fls. l43/146 que, ao manter a r. decisão exarada em autos de execução hipotecária, condicionou a expedição de carta de adjudicação requerida pela credora, ora agravante, a comprovação de quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública pela devedora, ora agravada, àquele tempo em concordata, preventiva".

Sucede que o agravado, através da petição de fls. 190, informou que "nos Autos de Concordata Preventiva n° 29.960, em trâmite perante a 1° Vara da Fazenda Pública, Falências e Con­cordatas de Curitiba - Paraná, foi decretada a falência da peti­cionária em data de 26 de fevereiro de 1996, conforme demonstra a reprografia anexa.

Sobrevindo, pois, a falência do devedor, e existindo, no caso, créditos trabalhistas, à sua execução não se aplica o disposto no art. 24, parágrafo 2°, inciso I, da Lei de Falências, já que, em decorrência do previsto na legislação atual, o bem objeto de garantia real pode ser rateado entre outros credores, cujos créditos preferem àquele do titular de tal direito de garantia, como ocorre com os que têm direito a receber salários e indenizações trabalhistas - Lei de Falências, art. 102, caput.

Assim sendo, deve ser mantida a r. decisão agravada, para que os autos da execução sejam remetidos ao juízo falimentar, onde a agravante deverá proceder à habilitação de seu crédito, na ordem de classificação que lhe é própria."

Brasília, 27/09/2000. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento nº 158.962/SP; DJU nº 194; 6/10/2000; pg. 380)



Imposto de transmissão causa mortis. Isenção.


Ementa. Tributário. Imposto de transmissão causa mortis (art. 179 do CTN).

1. Cabe ao Juiz do Inventário à vista da situação dos her­deiros, miseráveis na forma da lei, por isto ao apanágio da Justiça Gratuita, declará-los isentos do pagamento do imposto de transmissão causa mortis.

2. Providência que independe de burocrático requerimento na esfera administrativa para o reconhecimento judicial.

3. Recurso especial provido. (2ª Turma/STJ)

Brasília 12/9/2000.Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 238.161/SP; DJU nº 195; 9/10/2000; pg. 133)



Compromisso de c/v celebrado antes da Lei N° 8.078/90. Rescisão. Devolução das parcelas pagas - Código Civil, art. 924. Aplicação. Precedentes.


Ementa. Recurso Especial. Código Civil. Compromisso de compra e venda de imóvel celebrado antes do advento da lei n° 8.078/90. Rescisão. Devolução das parcelas pagas pelo comprador. Possibilidade. Código Civil, artigo 924. Aplicação. Dissídio Jurisprudencial.

1. Nos casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel assinado antes da vigência da Lei n° 8.078/90, pode o juiz, ao determinar a devolução das parcelas pagas, com fundamento no artigo 924 do Código Civil, reduzi-las ao patamar mais justo com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes.

2. Precedentes desta Corte.

3.Recurso especial não conhecido.

Brasília 31/8/2000 (Data do julgamento). Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial; nº 146.510/MG; DJU nº 195; 9/10/2000; pg. 141)


Penhora. Execução trabalhista. Bem vinculado a cédula de crédito industrial. Preferência do crédito trabalhista - privilegiado.


Decisão: Por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Ementa: Recurso de Revista em fase de execu­ção. Não conhecimento. Penhora de bem vinculado a cédula de crédito industrial. Viola­ção do art. 896 da CLT não configurada. O conhecimento de Recurso de Revista em fase de execução pressupõe a demonstração de afronta direta e literal a dispositivo constitucional. Esta, entretanto, não é a hipótese dos autos, em que o Recorrente sustentou a ocorrência de afronta ao art. 5°, XXXVI - ato jurídico perfeito e direito adquirido - tendo em vista a penhora, em execução trabalhista, de bem protegido pela impenhorabilidade prevista no art. 57 do Decreto-Lei n° 413/69. Para que se conclua pela ocorrência da alegada vulneração constitucional, há de se questionar, primeiramen­te, se a impenhorabilidade dos bens vinculados a cédula de crédito industrial é absoluta, ou se cede lugar aos créditos privilegiados, como os de natureza trabalhista. Assim, a vulneração constitucional, acaso configurada, ocorreu de forma indireta ou oblíqua, o que não atende o disposto no art. 896, § 2°, da CLT. Embargos não conhecidos.

Relator: Ministro Rider Nogueira de Brito. (Processo E-RR-491.197/1998.8 - TRT da 6ª Região; DJU n.º 194; 6/10/2000; pg. 539)



Impenhorabilidade.


Decisão.

Por unanimidade, conhecer dos Embargos por violação do artigo 896 da CLT e dar-lhes provimento para desconstituir a penhora efetuada sobre bem patrimonial dado em garantia de cédula industrial hipotecária.

Ementa: Da impenhorabilidade - cédula hipotecária.

O artigo 57 do DL n° 413/69 reza que os bens vinculados à cédula industrial não serão penhorados por outras dívidas. O artigo 648 do CPC preconiza a não sujeição à execução, dos bens consi­derados impenhoráveis. Neste diapasão, constatada a existência de cédula industrial hipotecária garantida pela alienação fidu­ciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, nestes termos, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor. Recurso provido.

Relator: Ministro José Luiz Vasconcellos. (Processo nº E-RR-491.865/1998-5; DJU Nº 194; 6/10/2000; pg. 536)



Últimos boletins



Ver todas as edições