BE286
Compartilhe:
Cédula de produto rural
Promulgada nova lei - custas e emolumentos atingidos
Foi promulgada a Lei 10.200, de 14 de fevereiro de 2001.
Mais uma vez uma medida provisória (2.117-13, de 27 de dezembro de 2000) é convertida em lei, concretizando mudanças perpetradas no registro predial, atingindo, sem maiores considerações, as custas e emolumentos devidos pela prática de atos de registro.
A insensibilidade do governo foi denunciada pela matéria publicada no BE # 202, de 25/5/2000. Como sempre, as medidas autoritárias foram baixadas sem qualquer estudo prévio, açodadas pela pressão de alguns segmentos do mercado que, impossibilitados de resolver os graves problemas conjuntarais, que inviabilizam a plena utilização desse mecanismo financeiro, cerram fileiras contra um parceiro histórico.
A história de como esse dispositivo figurou na MP 2117, agora convertida em lei, foi assim noticiada:
'Todos concordam: vamos editar uma Medida Provisória!'
"A declaração veio pela voz de Patrícia Dias (061 - 218-1514) representante do Ministro da Agricultura e do Abastecimento. A funcionária da Secretaria de Política Agrícola do Ministério da Agricultura, após discorrer sobre as virtudes do agro business, conclui que o maior entrave à ampliação e afirmação dos agronegócios são mesmo os cartórios paulistas. Portanto, a edição de uma MP para regulamentar as custas e emolumentos soa natural e a justificativa mais fácil e cômoda para justificar a falta de aceitação desses papéis pelo mercado e, principalmente, para tergiversar as restrições normativas do próprio Ministério da Agricultura, pela secretaria de política agrícola que - segundo afiança a própria FAESP - 'limitam a participação de importantes consumidores na obtenção de linhas de financiamento para carregamento da CPR'.
Tomando a palavra, os representantes dos notários e registradores, Lincoln Bueno Alves (IRIB), Clóvis Lapastina (ANOREG-SP) e Sérgio Jacomino (IRIB-ANOREG-SP) sublinharam que não causava espanto o fato de que ninguém discordava da edição da Medida Provisória alvitrada pela Sra. Patrícia Dias. De fato, ninguém, fora do governo, foi consultado. É fácil a concordância obediente de acólitos ou o apoio interessado dos beneficiários. O fato é que um dos atores coadjuvantes no complexo jogo econômico das CPRs - os registradores - não foram consultados nem mesmo acerca de seus custos operacionais. A desenvoltura com que se decreta a redução de custas e emolumentos raia a irresponsabilidade, pois a falta de critérios técnicos e a falta de respeito a esse importante segmento profissional, é a expressão mais nítida do brutal autoritarismo do governo federal". (texto publicado no BE # 202, de 25/5/2000).
LEI No 10.200, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.
Acresce e altera dispositivos da Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.117-14, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 8.929, de 22 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 4o-A. Fica permitida a liquidação financeira da CPR de que trata esta Lei, desde que observadas as seguintes condições:
I - que seja explicitado, em seu corpo, os referenciais necessários à clara identificação do preço ou do índice de preços a ser utilizado no resgate do título, a instituição responsável por sua apuração ou divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice;
II - que os indicadores de preço de que trata o inciso anterior sejam apurados por instituições idôneas e de credibilidade junto às partes contratantes, tenham divulgação periódica, preferencialmente diária, e ampla divulgação ou facilidade de acesso, de forma a estarem facilmente disponíveis para as partes contratantes;
III - que seja caracterizada por seu nome, seguido da expressão "financeira".
§ 1o A CPR com liquidação financeira é um título líquido e certo, exigível, na data de seu vencimento, pelo resultado da multiplicação do preço, apurado segundo os critérios previstos neste artigo, pela quantidade do produto especificado.
§ 2o Para cobrança da CPR com liquidação financeira, cabe ação de execução por quantia certa." (NR)
Art. 2o O art. 12 da Lei no 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ........................................................
§ 3o Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)
Art. 3o Fica autorizada a equalização de taxas de juros de financiamentos concedidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para modernização da frota de tratores agrícolas e implementos associados, colheitadeiras e aquisição de equipamentos para preparo, secagem e beneficiamento de café, na forma da regulamentação baixada pelo Poder Executivo.
Art. 4o Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.117-13, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001 180o da Independência e 113o da República
Senador Antonio Carlos Magalhães
Presidente
Últimos boletins
-
BE 5934 - 13/10/2025
Confira nesta edição:
“RDI em Debate”: atuação do Registrador perante norma inconstitucional e o caso das antenas de telecomunicação e o Registro de Imóveis serão temas da próxima live | Congresso de Direito Notarial e Registral: saiba como foram as apresentações das Diretorias do IRIB | Resolução CMN n. 5.255, de 10 de outubro de 2025 | ANOREG/BR publica matéria sobre impacto da digitalização nas Serventias Extrajudiciais | Episódio do programa “Cartório Contemporâneo” trata sobre governança e reforma do Código Civil | ANOREG/PR: crença de Cartórios milionários não resiste a dados que apontam déficit em quase 170 Serventias paranaenses | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo – por George Takeda | Jurisprudência do STJ | IRIB Responde.
-
BE 5933 - 10/10/2025
Confira nesta edição:
Confira como foi o painel apresentado pelo IRIB e pelo RIB no Congresso de Direito Notarial e Registral realizado em Rondônia | RDI: não perca o prazo para envio de trabalhos para edição do 1º semestre de 2026! | IERI-e: para ONR, Inventário inaugura nova fase estatística e geográfica do Registro de Imóveis | Crédito imobiliário: Governo Federal lança novo modelo no Incorpora 2025 | TJMS reconhece cláusula de renúncia recíproca à sucessão concorrencial em pacto de separação de bens | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo| ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios| Reforma do Código Civil e os impactos práticos no Direito Notarial e Registral – por Gabriel de Sousa Pires | Jurisprudência do TJDFT | IRIB Responde.
-
BE 5932 - 09/10/2025
Confira nesta edição:
Presidente e Diretoria do IRIB participam do Congresso de Direito Notarial e Registral realizado em Rondônia | Parceria entre IRIB e JUSPREV oferece PLANJUS aos associados do Instituto | CGJRO e EMERON promovem Congresso de Direito Notarial e Registral | Para membro da AGU, Lei n. 5.709/1971 é flexível se comparada à legislação de outros países | Folha de S. Paulo: “Governo deve elevar limite para compra de imóvel com FGTS e liberar R$ 20 bi em crédito da poupança” | IRIB Qualifica oferece cursos online em áreas como gestão e compliance | Workshop: Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo | ENNOR oferece curso de LGPD para Cartórios | Melhor interesse do incapaz para solução de partilha extrajudicial – por Claudionor Miguel Abss Duarte | Jurisprudência do TJMG | IRIB Responde.
Ver todas as edições
Notícias por categorias
- Georreferenciamento
- Regularização fundiária
- Registro eletrônico
- Alienação fiduciária
- Legislação e Provimento
- Artigos
- Imóveis rurais e urbanos
- Imóveis públicos
- Geral
- Eventos
- Concursos
- Condomínio e Loteamento
- Jurisprudência
- INCRA
- Usucapião Extrajudicial
- SIGEF
- Institucional
- IRIB Responde
- Biblioteca
- Cursos
- IRIB Memória
- Jurisprudência Comentada
- Jurisprudência Selecionada
- IRIB em Vídeo
- Teses e Dissertações
- Opinião
- FAQ - Tecnologia e Registro
Últimas Notícias
- Doação. Usufruto. Donatária – falecimento. Cancelamento. Inventário. Alienação.
- União estável. Regime de bens. Efeitos retroativos.
- ISSQN – Serviços notariais e de registro – Arbitramento da base de cálculo