BE308

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Títulos em língua estrangeira
utilização em execução judicial


Está em discussão na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça se títulos financeiros redigidos em língua estrangeira, sem tradução firmada por tradutor juramentado, pode servir de título executivo extrajudicial. A questão está sendo analisada em um recurso especial da empresa alemã Chemag Aktiengesellschaft contra a Aceplast - Indústria e Comércio de Plástico Ltda., do Paraná.

O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relator do processo no STJ, não conheceu do recurso, mantendo o entendimento da Justiça paranaense, que extinguiu a execução sem julgamento do mérito. O pedido de vista do ministro Antônio de Pádua Ribeiro interrompeu o julgamento.

A Chemag entrou com uma ação de execução contra a empresa brasileira, em razão de dívida equivalente a mais de US$ 1,1 mi, referentes à exportação de materiais. O juiz de primeiro grau determinou que o pagamento da dívida fosse efetuado em 24 horas. A Aceplast indicou à penhora uma máquina industrial, que não foi aceita por estar vinculada a alienação fiduciária, mas depois requereu a extinção da execução em razão de o título não estar devidamente traduzido. O que foi acatado pela primeira instância e mantido pelo Tribunal de Alçada paranaense, porque, além de instruída com título em língua diversa da nacional desacompanhada da necessária tradução, a inicial traz impressa expressão monetária que revela estipulação de pagamento em moeda estrangeira, o que, no Brasil, não só é vedado como também é declarado nula por lei. "Diante da expressão monetária adotada nas cambiais que nem a própria exeqüente (a Chemag) soube especificar de que espécie são, não há dúvidas que o pedido seja juridicamente impossível de ser atendido", afirma o acórdão do tribunal paranaense. Não conseguindo reverter a decisão em seu favor, a firma alemã recorreu ao STJ.

Durante o julgamento do recurso, o advogado da empresa brasileira defendeu que a decisão das instâncias ordinárias deveria ser mantida. Afirmou ainda que, na verdade, o material que foi adquirido da Chemag - empresa, segundo eles, integrante ao Grupo Econômico Basf -, causou diversos problemas na linha de produção e à sua reputação, no entanto, ao invés de indenizá-la, a firma estrangeira entrou com a execução e ainda ameaça requerer a falência da Aceplast, criando, assim, temor entre as petroquímicas nacionais que lhe fornecem matéria-prima. Tais prejuízos levaram-na a impetrar ação de indenização por danos materiais e morais, pela responsabilidade da empresa alemã em fornecer material impuro e inservível, por ter neglicenciado o seu dever de promover a reparação, deixando de acionar a empresa americana de quem adquiriu a matéria-prima repassada à firma brasileira, e principalmente por ter proposto execuções tentando coagi-la ao pagamento do mesmo produto e ir ao mercado espalhar sua pretensão de pedir a falência da Aceplast.

No STJ, apenas o relator proferiu o seu voto. Segundo Menezes Direito, o juiz não tem a obrigação de fazer a tradução do documento nem de falar outro idioma. Ele entende que o título não é hábil, pois não tem nome, não tem praça de pagamento, nem a conversão dos valores, faltando-lhe os requisitos necessários. Após a análise do ministro Pádua Ribeiro, votarão os ministros Ari Pargendler e Nancy Andrighi. Devido à aposentadoria de um de seus integrantes, a Terceira Turma, atualmente, é composta de apenas quatro ministros. Processo: Resp 291099 (Notícias do STJ, 25/04/01)
 



SFH. Contrato de Mútuo. Nulidade de Cláusula Contratual. Súbita elevação de preço.


Despacho. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Quinta região, assim ementado:

"Direito Civil. Sistema Financeiro de Habitação. Contrato de Mútuo. Nulidade de Cláusula Contratual. Súbita elevação de preço das unidades habitacionais.

- Comprovada a omissão de fato que proporcionou súbita e inesperada elevação no orçamento do projeto, com reflexos no custo.

- Demonstrada quantun satis a omissão dolosa da apelante, impõe-se a decretação de nulidade da cláusula contratual em relação ao custo da obra.

- Precedentes nas demais Turmas que integram esta Corte.

- Apelo da parte autora não conhecido".

2- Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão violou o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV, do art. 5º e art. 93, IX, da Carta Magna.

3- O recurso não comporta seguimento.

4- Com efeito, o recurso não tem condições de prosperar. Isso em face da inocorrência das alegadas violações a disposições constitucionais.

5- Se o aresto impugnado não atendeu a recorrente nas suas pretensões, não significa isso afronta ao artigo 5º, incisos XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, pois a prestação jurisdicional foi proporcionada, embora de modo contrário à sua expectativa. Quanto à alegada ausência de fundamentação, improcede a referida transgressão, uma vez que o Tribunal a quo, devidamente, emitiu as razões de seu convencimento. Cumpre observar, no que toca à questão concernente à exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais, a orientação desta Suprema Corte.

"O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerente com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional." (REJ 150/269, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).

6- Ademais, configura-se hipótese em que a controvérsia se desenvolveu em nível infraconstitucional, com interpretação de cláusulas contratuais e exame de matéria de fato. Incidência das Súmulas 454 e 279.

Desta forma, pretende o recorrente alcançar o STF por via reflexa, uma vez que indignada violação seria de norma infraconstitucional. Na admissibilidade do recurso extraordinário, exige-se haja ofensa direta, pela decisão recorrida, à norma constitucional, não podendo essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em decorrência de se violar norma infraconstitucional. Não é, assim, bastante a fundamentar o apelo extremo alegação de ofensa a preceito constitucional, como consequência de contrariedade a lei ordinária. Se para demonstrar violência à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida violação a norma ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à lei Magna, qual deve ocorrer com vistas a admitir recurso extraordinário, ut art. 102, III, do Estatuto Supremo.

7- Do exposto, com base no art. 38, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao recurso.

Brasília 10/11/2000. Relator: Ministro Néri da Silveira. (Recurso Extraordinário nº 282.922-6/RN; DJU 1/12/2000; pg. 134)
 



Títulos & Documentos - Alienação fiduciária


Resolução do Conselho Nacional de Trânsito é discutida

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra a decisão que indeferiu a liminar em sede de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG-BR.

Explicitou a impetrante que o mandamus foi dirigido contra ato imputado ao Sr. Ministro de Estado da Justiça, consistente na Resolução n 124, do Conselho Nacional de Transito, a qual dispensa a obrigatoriedade de se proceder ao registro do contrato de alienação fiduciária sobre veiculo automotor, através de Cartório de Títulos e documentos.

A impetrante alegou que o art. 66, da Lei 4.728, alterada pelo Decreto-Lei n 91169, determina o arquivo do contrato de alienação, por copia ou microfilme, no registro de títulos e documentos.

Naquela decisão, entendi que não estava presente o periculum in mora.

Neste Regimental afirma que a Resolução n 124, acima mencionada, já se encontra em vigor, dispensado a obrigatoriedade do registro dos contratos de alienação fiduciária em garantia de automóveis, que se deu em 20.2.2001.

Alega que não se pode permitir a produção de efeitos de um ato administrativo em total desconformidade com a lei.

Assevera, ademais, que o erário público sofrera com a implementação da Resolução em comento, porquanto os serviços poderão ser invalidados posteriormente.

Por fim, analisa que efetivamente se encontra presente o periculum in mora, uma vez que uma serie de atos materiais poderiam ser evitados com a concessão da medida liminar.

Relatados, decido.

Com efeito, da analise dos argumentos explanados na petição em tela exsurge a credibilidade das ponderações explicitadas pela impetrante.

Esta Corte, em varias oportunidades, posicionou-se pela necessidade do registro da alienação fiduciária no oficio de títulos e documentos.

Observe-se, ainda, que a resolução impugnada já entrou em vigor, principiando os efeitos que a impetrante procura suspender.

Tais as razoes expendidas, defiro o pedido da agravante para reconsiderar o despacho de fls. 38, concedendo a liminar conforme requerido.

Prossiga-se com as demais determinações contidas na decisão agravada.

Publique-se.

Brasília, 20, de abril de 2001.

MINISTRO Francisco Falcão, Relator (Agravo Regimental em MS 7441, Distrito Federal - 2001-0034841-6)
 



Titular de cartório. Efetivação. Art. 208 da CF/1967. Irregularidade na investidura.


Maria Deolinda Furtado Silva Marinho, escrevente juramentada substituta, em exercício, do Cartório do 4º Ofício de Notas e 2.º Ofício de Registro de Imóveis da cidade da Parnaíba-PI, impetrou mandado de segurança contra ato do Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, consubstanciando na publicação de edital declarando a vacância, dentre outras serventias extrajudiciais, do 4º Cartório de Ofício de Notas, para fins do artigo 236, § 3º , da Carta Magna de 1988, em razão do falecimento do seu titular.

Alegou, em essência, preencher todas as condições exigidas pelo artigo 208, da CF/1967, com a redação das emendas nºs. 1/69 e 22/82, que lhe asseguram a efetivação na titularidade do Cartório. O ilustre Desembargador relator indeferiu liminarmente a inicial do mandamus, em razão do que foi interposto agravo regimental, que não foi conhecido pelo Órgão Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí por duplo fundamento, a saber: irregularidade na investidura e impropriedade da via recursal eleita.

Ocorre que, após a interposição do cabível recurso ordinário, o Presidente do Tribunal, através da Portaria nº 586/00, decretou a extinção do 4º Ofício da Comarca da Parnaíba, em razão do que a impetrante-recorrente ajuizou, incidentalmente, a presente medida cautelar, requerendo que liminarmente seja atribuído efeito suspensivo ao mencionado recurso, a fim de sobrestar o ato impugnado e permanecer da condição de titular interina do referido cartório até a apreciação final do mérito do writ.

Na peça exordial, a requerente assevera que a provisão cautelar se impõe para evitar prejuízos irreversíveis decorrentes da ilegalidade do ato que extinguiu o referido cartório, ao argumento de que as serventias extrajudiciais somente podem ser extintas por lei.

Este Superior Tribunal de Justiça, na construção de sua jurisprudência, tem admitido em caráter excepcional medidas cautelares para conferir efeito suspensivo a recurso de sua competência constitucional, sempre que a provisão requerida seja indispensável à preservação da relação de direito material em litígio, de modo a evitar que o eventual provimento do recurso caia no vazio.

Assim, a admissibilidade e o deferimento da medida cautelar sempre se impõe naquelas hipóteses em que se torne indispensável para assegurar a eficácia do resultado do recurso a ser apreciado por este Tribunal.

No caso sub examen, ainda que seja justificável a existência do periculum in mora, não tenho como configurado o fumus boni iuris que autoriza o deferimento da provisão cautelar. É que conforme consta dos autos, busca a impetrante fazer retroagir a data em que sua nomeação como substituta foi regularizada, 28/9/89, a maio de 1978, quando alega ter sido indicada pelo então titular da serventia.

Assim, tenho incabível a provisão cautelar requerida.

Isto posto, indefiro a liminar.

Brasília 22/11/2000. Ministro Vicente Leal, Relator. (Medida Cautelar nº 3.324/PI; DJU 29/11/2000; pg. 355)
 



Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa anterior à penhora. Competência do Juízo Falimentar.


Despacho. Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria. Massa Falida suscita o presente conflito positivo de competência, argumentando haver divergência, entre o Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia -GO e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, bem como do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sobre qual a Justiça compete para prosseguir no processamento da execução, relativa a crédito trabalhista, proposta por Aloides Lemos da Silva e outros contra a suscitante.

A executada teve falência decretada pelo Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia-GO em 16/3/99.

Afirma a empresa suscitante que o juízo trabalhista, por decisão do Pleno do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, está ignorando a decretação da falência da empresa e prosseguindo regularmente com a execução trabalhista, inclusive com a expropriação de bens.

Requer a suscitante "seja ao final declarada a competência do MM. Juiz da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia, Goiás, para praticar os atos expropriatórios dos bens da suscitante, limitando-se a competência do MM. Juiz do Trabalho aos atos de acertamento".

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Senhor Ministro Paulo Costa Leite, deferiu liminar, em 6/7/2000, determinando a suspensão da execução no Juízo do Trabalho e designando, provisoriamente, o Juízo da Vara de Falências para responder pelos atos reputados urgentes.

Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito e reconhecida a competência do Juízo Falimentar.

Decido. A matéria posta nos autos já está pacificada na 2ª Seção, sendo a competência, no presente caso, do Juízo Falimentar. Vejamos:

"Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa.

A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça; realizada a praça no juízo trabalhista, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco." (CC n.º 19.468/SP, 2ª Seção, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 7/6/99)

"Competência. Falência. Execução Trabalhista. Juízo Falimentar e Justiça do Trabalho.

- Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo os trabalhistas, terão prosseguimento no Juízo Falimentar. Precedentes.

- Execuções movidas contra uma terceira empresa, criada em decorrência de cisão parcial da falida, permanecem em trâmite perante a Justiça especializada." (CC n.º 22.093/ES, 2ª Seção, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 29/11/99)

"Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo falimentar. Lei n. 7.661/45, arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º.

I - A 2ª Seção, em precedentes mais modernos, decidiu que o crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na execução prevista no art. 70, parágrafo 2º, I, da Lei nº 7.661/45.

II - Destarte, não ocorrendo interessados na praça, se a adjudicação, pela reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, é posterior à decretação da quebra da empresa reclamada, o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e o eventual rateio.

III - Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito suscitado, da 3ª Vara Cível de Araçatuba, Estado de São Paulo." (CC n.º 26.918/SP, 2ª Seção, relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3/4/2000)

"Conflito de competência. Execução trabalhista. Decretação da quebra anterior à penhora. Competência do juízo da falência.

I - Revelam os autos que a penhora do bem em execução trabalhista foi procedida em data posterior ao decreto da falência, devendo os demais atos, segundo jurisprudência da Eg. Segunda Seção, serem concluídos pelo Juízo Falimentar.

II - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível de Feira de Santana-BA, o suscitado." (CC n.º 25.328/BA, 2ª Seção, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 6/9/99)

"Falência. Execução trabalhista.

Os atos de execução devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo quando já realizada penhora de bens." (CC nº 21.162/PE, 2ª Seção, relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 22/3/99)

"Conflito de competência. Trabalhista. Execução.

- Já decretada a quebra e arrecadados os bens da falida, a execução de crédito trabalhista far-se-á no Juízo Universal da Falência.

Conflito conhecido para declarar a competência da 7ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro." (CC n.º 22.293/RJ, 2ª Seção, relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/5/99)

Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia- GO conforme postulado.

Brasília 20/11/2000. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Conflito de Competência n.º 29.944/GO; DJU 29/11/2000; pg. 157)
 



Cobrança. Cotas condominiais. Convenção de condomínio não registrada. Condomínio horizontal.


Decisão. Recebidos no meu gabinete em 25 do mês passado.

1- Ricardo Dias Miceli propõe contra o Condomínio Vilarejo ação rescisória, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, pretendendo rescindir acórdão da Egrégia Terceira Turma desta Corte sumariado na seguinte ementa:

"Civil. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Convenção de condomínio não registrada. Loteamento. Condomínio horizontal.

I - O Registro da Convenção de Condomínio tem por finalidade precípua imprimir-lhe validade contra terceiros, não sendo requisito "inter partes" . Por isso não pode o condômino sob este fundamento recusar-se a cumprir os seus termos ou a pagar as taxas para sua manutenção.

II - Um condomínio, ainda que atípico, caracteriza uma comunhão e não se afigura justo, nem jurídico, em tal circunstância que um participante, aproveitando-se do "esforço" dessa comunhão e beneficiando-se dos serviços e das benfeitorias realizadas e suportadas pelos outros condôminos, dela não participe contributivamente.

III - Recurso conhecido e provido."

2- Trazendo definição doutrinária de "condomínio", sustenta o autor que a "denominada Convenção nada mais é do que cumprimento das determinações contidas na Lei de Parcelamento do Solo n. 6.766/79, transcrevendo os artigos 6º e 4º, § 2º da referida lei nos seguintes termos respectivamente:

"Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando para este fim, requerimento e planta do imóvel..."

"Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares."

Afirma que "em momento algum o Requerente comprou um lote em condomínio e nem associou-se em nenhuma entidade criada para este fim", ressaltando que "os proprietários de lotes de terreno não são condôminos na acepção jurídica da palavra, e as vias públicas não são coisas comuns, portanto, impossível a co-propriedade."

3- Conquanto alegue base no inciso V do artigo 485, CPC, dizendo violada literal disposição de lei, a petição vestibular não demonstra sequer a possibilidade de tal desiderato.

Com efeito, as normas citadas não aguardam qualquer pertinência com o decidido pelo acórdão rescindendo ao concluir, interpretando a Lei n.º 4.591/64, existente o condomínio horizontal e, de conseguinte, procedente a ação de cobrança de cotas condominiais.

O fundamento para a rescisória está, na verdade, em ter havido má apreciação dos fatos, o que sem dúvida não autoriza o seu manejo.

A propósito, sirvo-me das anotações lançadas ao inciso V do art. 485 do CPC por Theotônio Negrão, verbis:

"Art. 485: 19. Ainda é válida a enunciação do CPC ant., no art. 800 - caput: 'A injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou errônea interpretação do contrato não autorizam o exercício da ação rescisória'. Neste sentido: RTJ 125/928, RT 541/236, 623/68, 707/139, 711/142, 714/177, RJTJESP 107/366, 115/214.

'A ação rescisória não corrige eventual má interpretação da prova' (RSTJ 5/17)." (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 31ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, págs. 483/484).

A deduzida causa de pedir, portanto, além de inconsistente, está em desconformidade com o que dispõe o art. 485 e incisos do CPC.

4- Com apoio no artigo 490, I, CPC, à míngua dos pressupostos legais, indefiro a inicial.

Brasília 13/11/2000.Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Ação Rescisória nº 1.405/RJ; DJU 29/11/2000; pg. 155)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473- STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.410/SC; DJU 1/12/2000; pg. 180)

Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do Poder Judiciário.

Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Melania Terezinha Zanella Kirst interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, assim ementado:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts.15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473- STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido."

Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a" e 236, "caput" e 1º, da Const. Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nºs 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte, da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.410/SC; DJU 1/12/2000; pg. 180)
 



Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Declaração de vacância. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça.


Decisão.

Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que assim decidiu controvérsia:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts.15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473- STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3 - Recurso ordinário improvido."

O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte, da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.283/SC; DJU 1/12/2000; pg. 183)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Nelson Luiz Massignani, interpôs recurso extraordinário contra acórdão da 6ª Turma deste Tribunal, assim ementado:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro..

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473- STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

Invoca o recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1º, da Constituição, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.283/SC; DJU 1/12/2000; pg. 183)



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