BE310

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Anulação de contrato de c/v simulado. Fraude. Procuração -poder especial para alienar com menção expressa do objeto.


O poder expresso é diferente de poder especial conferido por uma procuração. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça e confirma decisão que havia anulado um contrato de compra e venda simulado entre amigos para fraudar a ex-mulher de um deles.

Valendo-se de uma procuração assinada em 1974 por L.I.G., sua então esposa, conferindo-lhe amplos, gerais e ilimitados poderes para tratar de todos os interesses dela, D.G., o marido, simulou a venda de um imóvel com um amigo para fraudá-la. L.I.G. procurou a Justiça, promovendo uma ação anulatória de atos jurídicos contra o seu ex-marido, D.G., e seu amigo J.W.W.

Ela afirma que a procuração caracterizava o mandato geral, sem poder específico, todavia, para a cogitada alienação. Segundo o advogado, "houve simulação grosseira entre os ora recorrentes, amigos íntimos de longa data, porquanto não era da vontade dela a disposição do patrimônio, tendo o negócio sido realizado apenas para enganá-la, fingindo dispor do patrimônio para depois da separação do casal nele novamente imitir-se.

Inicialmente, a ação foi julgada improcedente. Mas, posteriormente a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconheceu a fraude. "Para alienar, não basta ao mandante ter poder expresso de o fazer, precisando ainda de poder especial, que mencione o objeto preciso da alienação", afirmou o desembargador-relator ao votar.

Insatisfeito, D.G. recorreu ao STJ, alegando que a decisão "não se ateve à prova, decidindo por circunstância", conferindo validade como prova a uma gravação clandestina do recorrente e também por ter afirmado que teria havido confissão sobre relevantíssimos tópicos sem que, contudo, tal tivesse ocorrido. Ele insistiu, ainda que não houve simulação na procuração cogitada. A recorrida teria conferido poderes especiais e expressos para o ex-marido vender todos os bens do casal.

O ministro César Asfor Rocha, relator do processo no STJ, considerou, entretanto, que "a anulação da escritura por simulação já é bastante para desconstituí-la". Com relação a outros argumentos, o relator afirmou que não houve prequestionamento pelo tribunal de origem, não sendo possível ao STJ examinar provas. César Rocha lembrou que, "mesmo com o mencionado desfazimento do negócio, a recorrida se aproveitará somente de cinqüenta por cento do seu valor, que compreende a sua meação".

O relator determinou, ainda, que os honorários da sucumbência fossem arbitrados "em 15% sobre o valor da causa, que foi atribuído pela própria autora, devidamente corrigido até o dia do seu efetivo pagamento". (Notícias do STJ, 3/5/2001: STJ confirma anulação de contrato entre amigos para prejudicar ex-mulher de um deles)
 



Avalista pode tentar anular venda de imóvel


O avalista tem direito de entrar com uma ação para tentar anular ato do avalizado que venha a fraudar o direito de reaver o que pagou no lugar do verdadeiro devedor. É que, ao quitar a dívida do outro, o avalista assume o lugar do credor original, como se o débito tivesse sido contratado diretamente com ele. Esse é o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. A decisão reconheceu o direito de Hagacir Cavassin a entrar com uma ação para anular a venda do único imóvel de seu avalizado, Victorio Macanhan Neto, à própria mãe, poucos dias antes do protesto da dívida pelo banco credor.

Victorio Macanhan Neto assumiu junto ao Banco do Paraná, em dezembro de 1986, uma dívida no valor de Cz$ 34.300,00. Na oportunidade, Macanhan teve como avalista Hagacir Cavassin. O empréstimo venceu em 15 de janeiro de 1987, mas Macanhan não o pagou. Para receber o valor, o Banco do Paraná protestou o título, no dia 14 de abril do mesmo ano, e entrou com uma ação contra o devedor.

Mesmo com a cobrança bancária, Victorio Macanhan não quitou a dívida e, então, Hagacir Cavassin acabou arcando com o débito em dezembro de 1988. O avalista pagou ao banco no lugar de Macanhan o total de Cz$ 1.380.000,00. Ao quitar a dívida, Cavassin assumiu a posição do banco, como credor de Macanhan. Porém, ao entrar com a ação de cobrança contra o devedor, Hagacir Cavassin descobriu que Macanhan teria vendido seu único bem à própria mãe, Anadyr Macanhan, em 10 de abril de 1987 - quatro dias antes do protesto da dívida pelo banco estadual. Inconformado com a atitude do avalizado que dificultaria sua cobrança, Cavassin entrou com uma ação pauliana (ação em que o credor tenta anular atos praticados pelo devedor com o objetivo de fraudar seu direito de reaver o que gastou no lugar do outro). Com o processo, Cavassin tentou anular a venda do imóvel feita por Macanhan e, assim, poder cobrar a dívida.

A primeira instância reconheceu a fraude promovida por Macanhan e o Tribunal de Alçada do Paraná confirmou a sentença. O Tribunal entendeu que a data a ser considerada no processo de anulação da venda do imóvel seria a do contrato feito junto ao banco (16 de dezembro de 1986), e não a do pagamento da dívida pelo avalista (dezembro de 1988). Segundo o TA/PR, ao pagar a dívida o avalista "assume a posição do credor e, portanto, a dívida deve ser considerada a partir de sua constituição, como se com aquele se tratasse".

Tentando modificar as decisões anteriores, Macanhan recorreu ao STJ afirmando que, na data em que vendeu o imóvel, Cavassin ainda não seria seu credor, pois ainda não teria pago o débito ao banco. Dessa forma, segundo o recorrente, seu avalista não teria direito a entrar com a ação pauliana tentando anular a venda, pois só teria passado à posição de credor a partir de dezembro de 1988, quando quitou a dívida.

O ministro Ari Pargendler rejeitou o recurso de Victorio Macanhan, sendo seguido pelos demais integrantes da Turma. O relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal afirmando que "a sub-rogação (transferência do direito do credor) transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo". Dessa forma, segundo o relator, no caso em discussão, ao assumir o lugar do banco credor, o avalista passou a ter o direito de tentar anular a venda do imóvel, que mais pareceu uma fraude ao seu direito de reaver o que pagou no lugar do devedor. E essa ação deve observar não a data da transmissão do crédito - dezembro de 1988, quando Cavassin quitou o débito -, mas a data da constituição da dívida junto ao credor original, dezembro de 1986. (Processo: Resp 139093 - Notícias do STJ, 26/4/2001: Avalista pode entrar com ação para tentar anular venda de imóvel)
 



Escritura pública de c/v lavrada antes da Lei 8.212/91. Certidões negativas - necessidade.


Dúvida. Ingresso de escritura pública de venda e compra lavrada anteriormente à vigência da lei fed. n.º 8.212/91. Necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos da Receita Federal, e que não foi apresentada por ocasião da lavratura do ato notarial. Pretensão de registro indeferida. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 70.288-0/0, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS)
 



Dúvida - exigências - concordância parcial. Inadmissibilidade.


Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Irresignação parcial. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 70.301-0/1, BAURU)
 



Desdobro - autorização municipal. Servidão de passagem. Logradouro público - via pública - Prévio ingresso no registro da via pública.


Registro de Imóveis - Escritura pública de venda e compra de parte certa de imóvel urbano. Necessidade de autorização municipal para o destaque. Escritura pública que menciona limitar-se a gleba alienada com estrada municipal. Registro, porém, que consigna apenas servidão particular de passagem na área maior. Necessidade de prévio ingresso no registro da via pública. Dúvida procedente. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 76.834-0/7, BARUERI)
 



Dúvida doutrinária. Exigências - concordância parcial - inadmissibilidade. Cópia reprográfica - Título inapto.


Registro de Imóveis - Dúvida doutrinária. Escritura pública de venda e compra. Inconformismo da apresentante restrito apenas a uma das três exigências feitas ao registro, relativa à apresentação de CND's. Título que desmereceria registro em razão dos outros óbices não impugnados. Recurso não conhecido.

Registro de Imóveis - Título inapto. Dúvida inversamente suscitada. Apresentação de cópia do título. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 78.407-0/3, SÃO VICENTE)
 



Desapropriação. Continuidade e especialidade - ofensa. Custas e Emolumentos - valor econômico do negócio jurídico - indenização.


Registro de Imóveis - Carta de adjudicação extraída de ação de desapropriação. Modo originário de aquisição da propriedade. Inocorrência de ofensa aos princípios registrários da continuidade e da especialidade. Desnecessidade de apresentação da prova do valor venal do imóvel. A base de cálculo dos emolumentos, na espécie, deve ser a do valor econômico do negócio jurídico, ou seja, o montante da indenização fixada pelo juiz. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 75.444-0/0, SÃO SEBASTIÃO)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 6ª Turma, que assim decidiu a controvérsia:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei n.º 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração da inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional n.º 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido."

O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§, 1º, 2º e 3º e 236, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei n.º 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.292/SC; DJU 1/12/2000; pg. 183)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Ne­reci Vargas Pereira interpôs recurso extraordinário contra acórdão de 6ª Turma deste Tribunal, assim ementado:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de re­gistro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1 - A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei n°8.935/94 (Arts.15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.

2 - Sendo assim, não fere direito líquido e certo da im­petrante a decretação sumária (súmula 473 - STF), pelo presidente do ADCT, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional n° 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3 - Recurso ordinário improvido."

Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2°, 5°. LIV e LV, 102, 1, "a" e 236, "caput" e 1º da Constituição, alegando ofensa ao direito à ampla defesa. bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso pú­blico.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coa­tora, valeu-se esta Cone da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de in­quérito administrativo, já que decorrente de declaração de incons­titucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000 . Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança n.º 10.292/SC; DJU 1/12/2000; pg. 183)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão.

Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Aceli Maria de Medeiros Oliveira interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, assim ementado:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade , pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a" e 236, "caput" e 1º, da Const. Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.389/SC; DJU 1/12/2000; pg. 184)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão.

Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade , pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

O Recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.389/SC; DJU 1/12/2000; pg. 184)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão.

Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Leda Maria Dall' Agnol interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, assim ementado:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade , pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a" e 236, "caput" e 1º, da Const. Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.529/SC; DJU 1/12/2000; pg. 184)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão.

Insurge-se o Ministério Público, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade , pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24,§§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.529/SC; DJU 1/12/2000; pg. 184)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão.

Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Roney Eberspacher interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, assim ementado:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade , pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a" e 236, "caput" e 1º, da Const. Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 17/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.536/SC; DJU 1/12/2000; pg. 184/185)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão.

Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (Súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 17/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.536/SC; DJU 1/12/2000; pg. 185)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão.

Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, Silmara Bertan Bollick interpôs contra acórdão da Sexta Turma deste Tribunal, assim ementado:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (Súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2º, 5º, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1º, da Const. Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por fim, nenhuma violação houve ao princípio da ampla defesa, pois a invalidação do ato de efetivação independia de inquérito administrativo, já que decorrente de declaração de inconstitucionalidade, com efeitos ex tunc.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.543/SC; DJU 1/12/2000; pg. 185)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão.

Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do Presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela Lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (Súmula 473-STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso ordinário improvido".

O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, § § 1º, 2º e 3º e 236, § 3º, da Const. Federal, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados,, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por tais razões, não admito o recurso. (6ª Turma/STJ)

Brasília 20/11/2000. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.543/SC; DJU 1/12/2000; pg. 185)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão.

Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão da 6ª Turma, que assim decidiu a controvérsia:

"Constitucional e administrativo. Serviços notariais e de registro. Ato de efetivação. Nulidade. Competência do presidente do Tribunal de Justiça para a declaração.

1- A competência para a declaração de vacância do cargo, designação de substituto e abertura de concurso, atribuída ao Poder Judiciário pela lei nº 8.935/94 (arts. 15 e 39), diploma legal que regulamentou o art. 236, da Constituição Federal, pressupõe também, por imperativo lógico, a atribuição de realizar as delegações dos serviços notariais e de registro.

2- Sendo assim, não fere direito líquido e certo da impetrante, a decretação sumária (súmula 473 - STF), pelo Presidente do TJSC, de nulidade do ato de sua efetivação na titularidade de serventia, em razão da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 14, do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do deferimento liminar da suspensão da eficácia do artigo único da Emenda Constitucional nº 10/86, daquela mesma Unidade Federativa. Precedentes desta Corte.

3- Recurso improvido."

O recorrente traz como violados os arts. 5º, XXXVI, 24, §§ 1º, 2º e 3º e 236, §§ 1º, 2º e 3º da Constituição Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se a ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados. E, quanto a estes ponto, incensurável o acórdão que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei nº 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu



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