BE318

Compartilhe:


Protesto de títulos


Nova lei de custas é bem recebida pela população Cláudio Marçal Freire*

Depois da edição da lei nº 10.710, em 30 de março último, que dispensa o credor do pagamento das despesas pelo encaminhamento dos títulos a protesto, tem sido grande a procura do cartório de protesto pela população, para recebimento de dívidas atrasadas, principalmente pelas pessoas de pouco recursos econômicos.

Diariamente é apresentada uma infinidade de duplicatas, notas promissórias e de cheques sem fundo. Em relação a estes, tem sido comum as pessoas sequer fazerem a reapresentação ao Banco sacado, encaminhando o título a protesto logo que ocorre a primeira devolução do Banco.

A maior quantidade surgida tem sido de títulos antigos.

Curiosamente, têm sido apresentados títulos que passaram por mais de três moedas dos planos Cruzado Novo, Cruzado, Collor e Real. Entretanto, poucos desses títulos são aproveitados, pelo fato do cartório não poder cobrar juros ou correção monetária, salvo se previstos no próprio contexto do título. Em decorrência da aplicação de todas essas conversões, o título acaba ficando sem expressão econômica para protesto.

Mas há também o lado bom dessa história: muitas pessoas estão recuperando valores que já consideravam perdidos, no fundo do baú, porque antes tinham receio de gastar com o protesto para tentar recebê-los. Agora, com a nova lei, as pessoas não estão gastando nada. Por isso o aumento da demanda e com resultados satisfatórios.

Se o título não for pago no protesto, o cartório arca com as despesas até o momento em que o devedor requerer seu cancelamento. Portando, não deixem passar muito tempo para protestar os títulos não recebidos, evitando-se assim que seus valores fiquem defasados, sabendo-se que não havendo prazo assinalado, a data do registro do protesto é termo inicial da incidência de juros, taxas e atualizações monetárias (art. 40, da Lei 9492/97).

Ao encaminhar o título, identifique-se bem e indicando inclusive seu telefone para contato. Certifique-se do endereço correto e completo do devedor, principalmente o Cep, para fins da remessa da intimação, levando-se em conta que suas chances de receber a dívida aumentam quando a intimação chega ao destinatário.

Não informe endereço incorreto ou que não tenha certeza pertencer ao devedor, sendo que quem assim agir de má fé, responderá por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis e penais (art. 2º, art. 15, Lei 9492/97).

* Cláudio Marçal Freire é presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos de São Paulo.
 


 

Penhora. Moradia familiar. Imóvel objeto de contrato desfeito.


O único bem imóvel de propriedade do casal, destinado à moradia da família, pode ser penhorado para garantir o pagamento de dívida proveniente de negócio desfeito com o próprio imóvel. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça favoreceu o aposentado Heribaldo Oliveira Pádua, comprador de um apartamento na Asa Norte, em Brasília. O negócio foi desfeito judicialmente, o aposentado entrou com ação para receber o sinal pago e a penhora recaiu sobre o imóvel objeto do contrato. Nessas circunstâncias, o imóvel ficou excluído da proteção da lei de impenhorabilidade do bem de família.

Em junho de 1989, o aposentado adquiriu, por meio de contrato de compra e venda, o apartamento de propriedade do casal Jaércio e Claudete Barbosa Pereira. Os vendedores receberam sinal de NCZ 50 mil, atualizados para R$ 48 mil em março do ano passado. O casal desistiu do negócio, mas se recusou a devolver o valor recebido. Houve tentativa de conciliação, com o aposentado concordando em receber a quantia paga. Os vendedores, no entanto, ofereceram apenas R$ 6 mil, quando a atualização do pagamento efetuado alcançava R$ 32 mil.

A Justiça do Distrito Federal decidiu desfazer o negócio e em seguida o aposentado entrou com ação de execução de sentença, para receber o sinal. O apartamento foi alvo de penhora e o casal recorreu com a pretensão de excluir o imóvel da garantia do pagamento da dívida. O TJDF decidiu que a impenhorabilidade do imóvel da família prevista na Lei 8.009/90 "não alcança as hipóteses em que a dívida é proveniente da compra do imóvel objeto da constrição. A finalidade do legislador era resguardar o imóvel de dívidas contraídas pelos seus proprietários, porém, se a condenação decorre de um contrato de compra e venda do próprio imóvel, afasta-se tal proteção".

Ao julgar recurso dos vendedores, o relator do processo no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, concordou com a decisão anterior. "É bem verdade que se trata da moradia do casal, mas também não há nenhuma dúvida sobre o pagamento do sinal, a boa-fé do comprador e seu direito a receber a devolução, uma vez que o negócio foi desfeito judicialmente".

Segundo o relator, a impenhorabilidade do apartamento significaria dizer que contratos sobre imóveis destinados à moradia da família poderiam ser descumpridos sem possibilidade de recebimento dos valores pagos. "Quando tais negócios fossem feitos por proprietários de apenas imóvel residencial, a promessa de venda poderia ser descumprida sem qualquer sanção econômica sobre os promitentes vendedores, desobrigados de devolução do recebido, ou do pagamento de eventual indenização". A seu ver, "haveria enriquecimento indevido dos vendedores, a quem se reconheceria o direito de embolsarem as importâncias pagas pelo outro contratante e, desistindo aqueles do negócio, ficarem com o pagamento e o imóvel". O ministro-relator decidiu pelo reconhecimento da possibilidade de penhora, no que foi seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma. Processo: Resp 294754 (Notícias do STJ, 25/5/2001, Imóvel familiar pode ser penhorado caso seja objeto de contrato desfeito)
 



Concubinato. Sociedade de fato. Reconhecimento. Direito ao usufruto de bens.


Decisão. Recebidos no dia 18 de agosto do corrente ano, vindos do Ministério Público Federal, com parecer pelo não conhecimento do agravo.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos artigos 2°, I da Lei n. 8.971/94, 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, 5° da Lei n. 9.278/96 e 128 e 535, II, do Código de Processo Civil e dissídio pretoriano.

O v. aresto hostilizado restou assim ementado:

"Reconhecimento de sociedade de fato. Comprovação de concubinato. Ação declaratória com fundamento no artigo 2°, inciso I, da Lei n° 8.971/94. Prova da vida em comum em união estável, 'more uxorio' com o 'de cujus', no período determinado na lei. Direito ao usufruto da quarta parte dos bens. Sentença mantida. Recurso não provido."

A afirmada afronta aos artigos 128 e 535, II, da legislação processual civil não merece prosperar, eis que todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas pelo aresto hostilizado, não havendo omissão, contradição ou obs­curidade a ser sanada.

O art. 5° da Lei n. 9.278/96, por seu turno, não se aplica à hipótese. A uma, porque trata de direito sucessório e não de usufruto e, a duas, porquanto posterior à extinção da redação concubinária.

O falecimento do companheiro deu-se em 1995 e o Tribunal a quo corretamente reconheceu o direito ao usufruto da autora, ora agravada, embasado no inciso I, do artigo 2° da Lei n. 8.971/94, que prescreve, verbis:

"o(a) companheiro(a) sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos deste ou comuns;"

Relativamente ao art. 4° da Lei de Introdução ao Código Civil, não subsiste a ofensa alegada, uma vez que não existiu omissão que justificasse a utilização de analogia, costumes ou princípio geral de direito na solução da querela, sendo que a Lei n. 8.971/94 regula inteiramente a questão litigiosa.

Pelos mesmos motivos segue obstado o trânsito do recurso pela alínea "c", registrando-se, ainda, a ausência de demonstração analítica do dissídio na forma preconizada nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 8/11/2000. Ministro Cesar Asfor Rocha, Relator. (Agravo de Instrumento nº 305.618-SP; DJU 24/11/2000; pg. 409)
 



Condomínio. Cobrança - posse direta do domínio. Ilegitimidade passiva.


Despacho.

Condomínio Edifício Maria Izabel interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado:

"Despesas de condomínio. Cobrança. Ilegitimidade passiva. As despesas condominiais, em regra, devem ser cobradas de quem lhes deu causa e tem a posse direta do imóvel. Sentença reformada. Recurso provido."

Decido.

O agravante interpôs recurso especial sem, contudo, indicar dispositivos legais que porventura teriam sido violados ou trazer precedentes para comprovar a divergência jurisprudencial.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 10/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 335.982/SP; DJU 24/11/2000; pg. 386)
 



Protesto. Falência. intimação entregue a terceiro.


Despacho. Construtora Brasília Ltda interpõe agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofen­sa ao artigo 10 do Decreto-lei n° 7.661/45, além de dissídio ju­risprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementa­do:

"Falência. Pretensão fundada em triplicatas. Protesto comum. Suficiência. Protesto cuja notificação foi entregue a terceiro. Processo extinto sem exame do mérito. Apelo provido, para cassar a sentença.

I- Pacificou-se a jurisprudência no sentido de que o pro­testo comum é suficiente para instrução de pleito falimentar.

II - Diferentemente da citação, a intimação do devedor para a tirada do protesto, não precisa ser pessoal, basta a comprovação da entrega de carta no domicílio deste. A impontualidade pressupõe a insolvência, cumprindo ao devedor fazer prova em contrário."

Decido. Afirma a recorrente que, conforme salientado na sentença, é exigido o protesto especial para a decretação da falência. Entretanto, conforme ressaltado em voto de relatoria do Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira no REsp n° 203.791/MG, "os títulos de crédito propriamente ditos, subordinados ao regime do protesto co­mum, escapam à necessidade do protesto especial. O portador não precisa dizer ao oficial público do cartório competente qual o seu objetivo ao protestar uma letra de câmbio, um cheque, uma du­plicata. O protesto é tirado na conformidade dos preceitos que re­gulam o título e sua circulação, e servirá para instruir o pedido de falência do devedor".

Neste mesmo sentido, pode-se mencionar precedente da 3ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 12/6/2000, REsp n° 248.143/PR, que, apesar de tratar de cheque, cabe ao caso presente:

"Falência. Cheque. Desnecessidade de protesto especial. Não se exige o protesto especial do cheque (D 7661/45, art. 10) para instruir o pedido de falência."

O dissídio no que se refere à intimação do protesto por carta também não logra viabilidade, pois "tratando-se de intimação pro­cessada por via postal, basta a prova de que a correspondência foi recebida no endereço da devedora" (REsp n° 248.143/PR, 3ª Turma, relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 14/4/2000). Em voto vista naqueles autos, conclui que "no que concerne à neces­sidade de a intimação ser feita na pessoa do representante legal da sociedade, afasta-se, desde logo, a alegada violação ao art. 12, VI, do Código de Processo Civil, à medida que o protesto não está no âmbito judicial".

Assim, descabe a irresignação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 13/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 332.191/PR; DJU 24/11/2000; pg. 384)
 



Loteamento fechado. Condomínio. Cobrança de encargos condominiais. Discricionariedade do administrador público - execução de serviços aos particulares - ato unilateral.


Recurso especial. Pressupostos de admissibilidade. Prequestionamento. Aplicação das súmulas 282 e 356. Violação à lei federal. Dissídio jurisprudencial. Configuração. Requisitos. Art. 255 RISTJ e 541 do CPC.

I- A Corte Estadual deduziu fundamentação consentânea com o entendimento de que loteamentos fechados constituem modalidade de condomínio. Neste diapasão, deu aplicabilidade ao art. 275 do CPC ao sujeitar a ação de cobrança dos respectivos encargos ao rito sumário. Se correto ou não o julgado, caberia à agravante tê-lo atacado no especial, veiculando ofensa às leis federais sobre loteamento. Deixando de fazê-lo inexiste tema federal apto a ensejar o pronunciamento deste Eg. Sodalício.

II- Se uma das teses elisivas da responsabilidade do recorrente funda-se na obrigatoriedade de licitação prévia às permissões e o acórdão recorrido não examina a questão à luz da lei federal, nem explícita as razões pelas quais compreende válido o ato administrativo concretizado com transgressão à respectiva exigência, faz-se imprescindível que o recorrente oponha embargos declaratórios. Não o fazendo, torna-se inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.

III- A divergência jurisprudencial apta a ensejar a abertura da via especial é aquele que atende aos pressupostos exigidos pelo art. 541, § único do CPC c/c art. 255 e parágrafos do RISTJ.

Decisão.

Cuida-se de Recurso especial interposto por Mauro Silveira Zanardini, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" contra acórdão proferido pelo Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado:

"Loteamento fechado. Condomínio. Cobrança. Débitos inadimplidos. Afastada a alegada inconstitucionalidade do decreto municipal. Rito sumário. Aplicação do art. 275, inc. II, "B" do CPC. Improvimento ao agravo retido e ao recurso".

Versam os autos a respeito de ação de cobrança de encargos condominiais reclamados por Chácaras Castelo Country Club - Associação Civil sem fins lucrativos, envolvendo taxas de água, asfalto de área comum, esgoto, etc.

A título de defesa apta a elidir a cobrança efetuada, procura o recorrente: a) descaraterizar que a matéria versada nos autos en­volvam condomínio vertical, ou horizontal; b) declarar a inconsti­tucionalidade do decreto municipal que conferiu à recorrida a qua­lidade de permissionária de obras públicas e serviços para manutenir, conservar e melhorar as vias públicas, os logradouros e demais áreas determinadas como públicas na planta do loteamento, por não ter sido precedida de licitação; c) nulificar o processo por cerceamento de defesa, já que adotado erroneamente o rito processual sumário, ficou o recorrente privado do direito de arrolar testemunhas após o exame da réplica da recorrida.

Para tanto, alega o recorrente violação ao art. 275 do CPC, assim como, ao art. 2° da Lei 8.666/93, bem como, divergência jurisprudencial.

O recurso especial não se destina a corrigir eventual error in iudicando verificado no acórdão recorrido.

Assim, se a Corte estadual deduz fundamentação consen­tânea com o entendimento de que loteamentos fechados constituem modalidade de condomínio e o autor não veicula ofensa às leis fe­derais que tratam do parcelamento urbanístico do solo, não há que se falar em violação ao art. 275 do CPC. Eis que, o aresto impugnado, ao sujeitar a ação de cobrança dos encargos condominiais ao rito sumário, nada mais fez que dar aplicabilidade ao referido artigo na medida exata da compreensão que manifestou a respeito da matéria. Se correto ou não o julgado, caberia à agravante tê-lo atacado no especial, mediante impugnação às leis compatíveis com sua tese. Deixando de fazê-lo inexiste tema federal apto a ensejar o pronun­ciamento deste Eg. Sodalício.

No que pertine, à alegação de violação ao art. 2° da Lei 8.666/93 há que se ter em vista que o acórdão recorrido examinou a questão à luz da Constituição Federal, asseverando que:

"Descabe, de outra parte, o arrazoado no sentido da in­constitucionalidade do Decreto Municipal n. 3.240/95, sob o pálio de que o mesmo colide com o disposto no art. 2° da Lei n.8.666/93."

Aliás a fundamentação do douto sentenciante, neste sentido, ao invés de tautológica, como vem de afirmar o réu vencido, é assaz esclarecedora, quando, embasada em arguto raciocínio assevera:

"A alegação de inconstitucionalidade do referido decreto não procede, uma vez que não feriu qualquer princípio da legalidade. Ademais, também não é nulo o ato que outorgou à autora o uso das áreas públicas do loteamento para que (a autora) realizasse conservação, manutenção e melhoramentos, uma vez que a permissão concedida pelo Poder Público é válida".

Ora, o que o magistrado afirmou, ao proclamar ser válida a permissão concedida pela Administração Pública Municipal, foi no sentido de que dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, tem o administrador público a discricionariedade de, por ato uni­lateral, estabelecer os requisitos, cometer a execução de tais ou quais serviços aos particulares."

Ademais, como transparece do acórdão recorrido, este não se pronunciou a respeito da obrigatoriedade da realização de prévio certame licitatório para outorga da permissão.

De certa forma, tal compreensão foi identificada pelo próprio recorrente quando afirma:

"Como se vê, a citação da obra do mestre publicista foi feita, data vênia, de modo incompleto no v aresto atacado, pois, tivesse o I. Juiz Relator alongado-se por mais um simples parágrafo em sua citação, teria-se deparado com a clara e objetiva lição do mestre ora transcrita, na qual, não obstante reconhecer o caráter precário da permissão e sua natureza de ato discricionário da Ad­ministração Pública, afirma categoricamente que, diante da nova ordem constitucional vigente no País com o advento da Carta de 1988, mesmo para permissões exige-se a prévia licitação.

Havendo omissão no acórdão, recorrido, não sanada pela interposição de embargos de declaração, inexiste prequestionamento apto a ensejar a abertura do Recurso Especial.

Destarte, imperioso é reconhecer a incidência das súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal

Pelo exposto, constata-se que o recurso não supera o âmbito de sua admissibilidade pela alínea "a", do permissivo constitucional.

Por outro lado, o dissídio pretoriano autorizador do recurso especial ao pálio da letra "c", não foi demonstrado, nos termos da exigência positivada no art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ. Nestes termos, inviável se afigura o seu conhecimento.

Forte nestas razões, com espeque no art. 557, "caput" do CPC nego seguimento ao recurso especial.

Brasília 13/11/2000. Relator: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 280.660/SP; DJU 24/11/2000; pg. 375/376)
 



Condomínio em área rural. Lei nº 6.766/79. Parcelamento ilegal do solo.


Decisão. Agravo de instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Francisco de Souza, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando o acórdão da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Dis­trito Federal e dos Territórios, assim ementado:

"Penal. Parcelamento ilegal do solo para fim de edificação urbana. Lei n° 6.766/79. Nulidade da sentença. Suspensão condicional do processo. Área de posse e domínio particular. Condomínio em área rural. Aplicabilidade da Lei 6.766/79.

- Não é nula a sentença quando se deixa de aplicar a suspensão condicional do processo, em virtude de o réu responder a inúmeros outros processos. Ademais, as penas "in concreto", su­periores a 1 ano, reforçam a oportuna denegação da suspensão processual.

- Incabível o argumento de que não se aplica a Lei 6.766/19 quando se tratar de loteamento em solo rural, pois o que é relevante para a aplicação desta lei é a destinação a ser dada aos lotes irregularmente criados. O que importa para a caracterização do crime é o parcelamento do solo, sem autorização da autoridade competente, para ,fins urbanos.

- O fato de a área loteada não ser área pública ou desapropriada não afasta a tipificação do crime, pois mesmo as terras particulares estão subordinadas à Lei 6.766/79."

Além da divergência jurisprudencial, a insurgência especial está fun­dada na violação do artigo 89 da Lei n° 9.099/95.

Alegam os recorrentes a nulidade do processo, por não ter sido aplicada a suspensão do processo.

Tudo visto e examinado, decido.

Preenchidos os requisitos legais, dou provimento ao agravo de instrumento, determinando a subida dos autos principais, para melhor exame da questão federal, que se oferece relevante na es­pécie.

Brasília 5/10/2000. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator. (Agravo de Instrumento nº 304.417/DF; DJU 24/10/2000; pg. 247)
 



Execução. Penhora sobre bem gravado por cédula de crédito industrial. Privilégio do crédito trabalhista.


Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Ementa. Penhorabilidade de bem vinculado à cédula de crédito industrial. O bem vinculado à cédula de crédito industrial pode ser objeto de penhora na execução trabalhista, em face da natureza privilegiada do crédito trabalhista, à alienação fiduciária. Isso porque, ao contrário do penhor e da hipoteca, a propriedade do bem na alienação fiduciária é transferida à entidade financiadora da atividade industrial, que não faz parte da execução como devedor. Inteligência dos artigos 186 do Código Tributário Nacional; 57 do Decreto-Lei nº 413/69; 889 da CLT e 10 e 30 da lei nº 6.830/80. Recurso de embargos não conhecido.

Ministro Vantuil Abdala, Relator. (Processo E-RR-509.688/1998.8 - TRT 6ª Região; DJU 27/10/2000; pg. 545)
 



Execução. Penhora. Bem vinculado a cédula de crédito industrial. Hipoteca. Privilégio do crédito trabalhista.


Decisão. Por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Ementa. Penhorabilidade de bem vinculado à cédula de crédito industrial gravado por hipoteca. O bem vinculado à cédula de crédito industrial pode ser objeto de penhora na execução trabalhista, em face da natureza privilegiada do crédito trabalhista, à execução da hipótese em que a garantia real se constitui através de alienação fiduciária, o que não é o caso dos autos, que tratam de penhora de bem gravado por hipoteca, a propriedade do bem na alienação fiduciária é transferida à entidade financiadora da atividade industrial, que não faz parte da execução como devedor. Assim, estando o bem objeto da presente discussão gravado por hipoteca e não por alienação fiduciária, tem preferência o crédito trabalhista, por sua natureza salarial. Inteligência dos artigos 186 do Código Tributário Nacional; 57 do Decreto-Lei nº 413/69, 889 da CLT e 10 e 30 da lei nº 6.830/80. Recurso de embargos não conhecido.

Ministro Vantuil Abdala, Relator. (Processo E-RR-553.550/1999.5 - TRT 23ª Região; DJU 27/10/2000; pg. 545)
 



 

Mandado de penhora. Bem objeto de penhora anterior - crédito previdenciário. Indisponibilidade. 

 


Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Mandado de penhora. Bem objeto de antecedente penhora decorrente da execução de crédito previdenciário. Interpretação da lei 8.212/91. Bem indisponível independente da identidade do titular do domínio. Registro inviável. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 76.562-0/5, Americana.)
 



Registro de Imóveis - Prenotação. Direito de preferência a ser observado.


Ajuizamento de dúvida inversa fora do prazo de 30 dias do art. 205 da lei nº 6015/73. Prenotação subseqüente efetivada, o que a regulariza. Recurso não provido. (Registro de Imóveis Nº 76.745-0/0, da Comarca de Franca.)

 



Registro de Imóveis - Dúvida.


Ingresso de formal de partilha. Renúncia em favor de uma única herdeira manifestada por todos os demais. Hipótese de cessão de direitos hereditários, que dá ensejo à incidência do ITBI. Necessidade de comprovação do pagamento do tributo. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Registro de Imóveis Nº 76.840-0/4, Campinas.) 



Últimos boletins



Ver todas as edições