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Aposentadoria compulsória


O tema retorna à baila - STF cita RDI do Irib

DECISÃO: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, preventivamente impetrado contra o Senhor Presidente da República, sob o fundamento de que o autor deste writ constitucional, que é Oficial Registrador e "titular de serviço delegado no Distrito Federal" (fls. 2), não está sujeito à norma inscrita no art. 40, § 1º, II, da Constituição, na redação que lhe deu a EC nº 20/98. Sustenta-se que a aposentação do ora impetrante, por implemento de idade, representará inaceitável transgressão ao seu direito "de permanecer na delegação de que se tornou titular por concurso público" (fls. 03), pois "o implemento de idade não é hipótese legalmente contemplada de extinção da delegação" (fls. 21), não podendo, o autor do presente writ, ser impedido de desempenhar a "titularidade da serventia, e, via de conseqüência, de continuar exercendo suas atribuições de oficial do registro, bem como de perceber as rendas da serventia" (fls. 21). A questão versada na presente causa mandamental reveste-se de expressiva significação jurídica, eis que - não obstante anterior jurisprudência, em sentido contrário, firmada na matéria pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 162/772-773, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 167/329-330, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 234.935-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) -, sobreveio importante modificação introduzida pela EC nº 20/98, que representa, na perspectiva do tema ora em análise (pretendida inaplicabilidade, aos Oficiais Registradores e aos Notários Públicos, da cláusula pertinente à aposentadoria compulsória, por implemento de idade), o próprio fundamento em que se apóia a pretensão deduzida pelo impetrante. Cabe destacar, neste ponto, ante a extrema idoneidade de seu autor, a autorizada lição de WALTER CENEVIVA ("Lei dos Notários e dos Registradores Comentada", p. 231/232, 3ª ed., 2000, Saraiva), para quem o delegado incumbido da atividade notarial ou de registro - precisamente por não se qualificar como servidor titular de cargo efetivo - acha-se excluído do regime jurídico-constitucional da aposentadoria compulsória por implemento de idade, notadamente em face das substanciais inovações resultantes da promulgação da EC nº 20/98. Esse entendimento - fundado no que hoje dispõe a Carta Política, em texto que traduziria jus novum resultante da superveniente promulgação da EC nº 20/98 - encontra apoio no magistério de DÉCIO ANTÔNIO ERPEN ("Da Responsabilidade Civil e do Limite de Idade para Aposentadoria Compulsória dos Notários e Registradores", in "Revista de Direito Imobiliário", vol. 47/103-115), refletindo-se, por igual, na valiosa lição de JOSÉ TARCÍZIO DE ALMEIDA MELO ("Reformas", p. 263 e 268/269, 2000, Del Rey), ilustre Professor de Direito Constitucional (PUC/MG) e eminente Desembargador do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que assim examinou o tema: "A Constituição Federal, em seu art. 236, transformou os notários e registradores em agentes delegados do Poder Público, em caráter privado. A Lei n. 8.935, de 19 de novembro de 1994, regulamentou a matéria. Em sua jurisprudência, o STF considerou notários e registradores como servidores públicos, lato sensu, e mandou aplicar-lhes o regime previdenciário e a aposentadoria, na forma da redação original do art. 40 da Constituição. Com a alteração do art. 40, pela Emenda n. 20, a atuação do regime previdenciário daquele artigo foi restringida aos titulares de cargos de provimento efetivo, servidores públicos em sentido estrito. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a norma restritiva de direito teve o seu reduto diminuído, com destinação aos servidores, stricto sensu, titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Tal superveniência constitucional consolidou o art. 39 da Lei n. 8.935/94 que, ao tratar da extinção da delegação e, particularmente, da aposentadoria do notário e do registrador, contemplou a aposentadoria facultativa e excluiu a aposentadoria compulsória. O § 1º, inciso II, do mencionado artigo, com a redação da Emenda n. 20, e berço constitucional da aposentadoria compulsória, menciona os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o artigo, os quais, conforme o caput, são os servidores titulares de cargos efetivos. Pode-se argumentar que antigos serventuários sejam abrangidos pelo mesmo regime previdenciário, por força de norma anterior. Sob o aspecto previdenciário, estariam equiparados aos titulares de cargos efetivos. Entretanto, a aposentadoria compulsória não se destinou mais a eles, uma vez que a norma restritiva referiu-se apenas aos que, encontrando-se naquele regime previdenciário, sejam titulares de cargos efetivos." (grifei) Não obstante o relevo jurídico da controvérsia suscitada neste processo mandamental, entendo inocorrente o requisito pertinente ao periculum in mora. É que o ato que se pretende obstar - a decretação da aposentadoria compulsória do ora impetrante - não se revela iminente, eis que a efetivação dessa medida somente deverá ocorrer em 21/4/2001 (fls. 3). Impende assinalar, neste ponto, que, sem a cumulativa configuração dos pressupostos necessários ao deferimento do provimento cautelar postulado (fumus boni juris e periculum in mora), torna-se inviável o exercício da faculdade a que alude o art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51. Como se sabe, o deferimento da medida liminar, que resulta do concreto exercício do poder cautelar geral outorgado aos juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos referidos no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos - que são necessários, essenciais e cumulativos -, não se legitima a concessão da medida liminar. Orienta-se, nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: "Mandado de segurança. Liminar. Embora esta medida tenha caráter cautelar, os motivos para a sua concessão estão especificados no art. 7º, II da Lei nº 1.533/51, a saber: a) relevância do fundamento da impetração; b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida a segurança. Não concorrendo estes dois requisitos, deve ser denegada a liminar." (RTJ 112/140, Rel. Min. ALFREDO BUZAID - grifei) Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, e por inocorrer o requisito concernente ao periculum in mora, indefiro o pedido de medida liminar. 2. Requisitem-se informações ao Senhor Presidente da República, autoridade ora apontada como coatora, encaminhando-se-lhe cópia da presente decisão. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2000. Ministro CELSO DE MELLO Relator . Decisão de 14.dez.2000, publicada no DOU de 01.fev.2001 p. 17. Confira na internet: Mandado de segurança - medida cautelar - MSMC 23831/DF, STF.

DECISÃO: O ora impetrante, por entender que falece legitimidade ad causam ao Presidente da República, para figurar no pólo passivo desta relação processual, requer seja declarada extinta, sem julgamento de mérito, a presente causa mandamental. O autor desta ação de mandado de segurança informa, ainda, que já impetrou idêntico writ constitucional perante o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Observo - considerado o próprio teor da petição protocolada nesta Corte sob o nº 046833/01 - que os ilustres procuradores, que subscrevem a peça processual em questão, dispõem de poderes específicos para desistir (fls. 128).

Cumpre ressaltar, neste ponto, que a desistência da ação de mandado de segurança, com todas as conseqüências jurídicas que resultam desse ato unilateral da parte impetrante, revela-se conduta processualmente lícita (RTJ 88/290, Rel. Min. DÉCIO MIRANDA), podendo ocorrer - consoante observa Hely Lopes Meirelles ("Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, 'Habeas Data'", p. 106/107, 20ª ed., atualizada por Arnoldo Wald, 1998, Malheiros) - "a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado" (grifei).

O Supremo Tribunal Federal, por isso mesmo, atento ao magistério da doutrina (CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, "Manual do Mandado de Segurança", p. 138, 3ª ed., 1999, Renovar; FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA, "Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional", p. 177, item n. 7.19, 2ª ed., 1996, RT; J. M. OTHON SIDOU, "Do Mandado de Segurança", p. 383, item n. 222, 3ª ed., 1969, RT; ALFREDO BUZAID, "Do Mandado de Segurança", vol. I/235, item n. 151, 1989, Saraiva), tem enfatizado não se aplicar, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC (RTJ 114/552, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA - MS 22.129-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - MS 23.740-DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Na realidade, além de possível, a desistência da ação de mandado de segurança constitui prerrogativa de ordem processual que pode ser livremente exercida pela parte impetrante, "sem dependência da vontade da parte contrária ou da do julgador, e até contra elas, podendo ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após a sentença favorável" (SÉRGIO FERRAZ, "Mandado de Segurança - Individual ou Coletivo - Aspectos Polêmicos", p. 37, 3ª ed., 1996, Malheiros - grifei). Em suma: tratando-se do writ constitucional em questão, assiste ao impetrante, sempre, o direito de desistir da ação mandamental, ainda que a tanto queira se opor a autoridade impetrada (Arquivo Judiciário, vol. 108/339, Rel. Min. Henrique D'Ávila): "É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada. Doutrina. Precedentes (STF)." (RE 259.343-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Sendo assim, e tendo em vista o pedido ora formulado, declaro extinto este processo mandamental, sem julgamento de mérito (CPC, art. 267, VIII).

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 17 de abril de 2001.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator (Petição STF-046833/01) Mandado de Segurança MS - 23831/DF, decisão de 17.abr.2001, publicada no DOU de 25.abr.2001, p.6 



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