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Sucesso da parceria entre IRIB e Ministério Público de São Paulo reedita convênio de cooperação técnica


O presidente do IRIB, Dr. Lincoln Bueno Alves e o Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Dr. José Geraldo Brito Filomeno, assinaram, no último dia 2 de julho, a renovação do convênio que estabelece a interação das atividades do Instituto e do MP, através de um intercâmbio para a interpretação e aplicação das normas e dispositivos legais concernentes às questões registrárias e à área de habitação e urbanismo. O convênio visa, também, a promoção conjunta de eventos para estudo e discussão de temas afins.

Na ocasião, o Dr. Lincoln Bueno Alves destacou que a renovação do acordo, que vem servindo de exemplo para outros estados brasileiros, é de suma importância para os registradores:

"Este convênio deu certo e vem funcionando muito bem, com a efetiva e fundamental participação dos promotores de Justiça do Ministério Público nos congressos realizados pelo IRIB. Temos muitos problemas em comum para discutir com o MP, principalmente na área de parcelamento do solo urbano. Então, mais uma vez colocamos o Instituto à disposição do Ministério Publico, para um trabalho em parceria que tem sido muito importante no estado de São Paulo, na tentativa de se resolver problemas como o dos adquirentes de lotes em loteamentos irregulares, por exemplo. É uma satisfação muito grande renovar este convênio, principalmente porque ele não serve apenas para São Paulo, mas fica como exemplo para todo o País."

O Dr. Gilberto Valente da Silva, assessor jurídico do IRIB, também enalteceu o trabalho do Ministério Público e os resultados do primeiro convênio.

O Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo - CAOHURB, Dr. José Carlos de Freitas explicou que agora o convênio tem uma nova parceria, no Ministério Público, com o CAOCIVEL - Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, sob a coordenadoria da Dra. Selma Negrão Pereira dos Reis. E finalizou: "Eu sou testemunha de que o convênio deu certo, agora a tendência é aprimorarmos o trabalho. Espero que possamos fazer outros eventos juntos e só tenho a agradecer ao IRIB, pela renovação do convênio e à nossa nova parceira, Dra. Selma."

Por sua vez, a Dra. Selma Negrão Pereira dos Reis, Coordenadora do CAOCIVEL, falou do seu entusiasmo em fazer parte da parceria do MP com os registradores:

"Eu participei de seminários realizados pelo CAOHURB e pelo IRIB e os conhecimentos trazidos foram muito bons. Por isso, no momento em que assumi o Centro de Apoio Cível, achei que era muito importante aderir a esse trabalho. Há um interesse comum das áreas. A minha é a área cível, que abrange registros públicos: falência, família etc. Temos muitos problemas que envolvem essa área. Por essa razão, acho muito importante esse convênio e acho também que é um dos melhores convênios que já foram firmados e que tem frutificado porque tem havido, de ambas as partes, muito interesse em torná-lo cada vez mais efetivo. Agora vamos ver se produzimos mais ainda e isso só tem a refletir em benefício da sociedade."

O Procurador-Geral de Justiça, Dr. José Geraldo Brito Filomeno, encerrou a solenidade declarando:

"O Ministério Público é o órgão agente que investiga sobretudo mediante inquéritos civis e propõe ações civis públicas que depois, evidentemente, vão ter repercussão no ato registral. Então, acho que essa parceria com o IRIB, e com os registradores de modo geral, é de grande importância até para se prevenirem os graves problemas trazidos pelos loteamentos irregulares. Acho que este convênio é importante não só para se tentar resolver os problemas que já existem, mas sobretudo para a sua prevenção."

Participaram da solenidade de assinatura do convênio, além dos já citados, as Promotoras de Justiça Dras. Cláudia Beré (CAOHURB) e Eloisa Virgili Canci Franco (CAOCIVEL), o 2º Promotor de Justiça de Franca, Dr. Carlos Henrique Gasparoto. Pelo IRIB: Dra. Gleci Palma Ribeiro Melo (Vice-Presidente), Dr. João Baptista Galhardo (Diretor de Publicidade e Divulgação), Dr. Bernardo Oswaldo Francez (Vice-Presidente por São Paulo) e Dr. Sérgio Jacomino (Coordenador Editorial).

Histórico e realizações do primeiro convênio

Em 12/4/99, o IRIB e o Ministério Público de São Paulo, através do presidente Lincoln Bueno Alves e do então Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Luiz Antônio Marrey, pela primeira vez assinavam um convênio, estabelecendo "a interação entre as atividades dos registradores e dos membros do Ministério Público", reconhecidamente "convergentes (...) na tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à habitação e ao urbanismo, notadamente ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano", "mediante intercâmbio para a discussão de temas, interpretação e aplicação das normas e dispositivos legais concernentes às questões registrárias e à área de habitação e urbanismo".

O convênio se seguiu a uma bem sucedida experiência, em março/99, quando o Irib e o Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo - CAOHURB promoveram um seminário seguido de debate sobre as principais alterações que a Lei 9.785/99 trouxe ao parcelamento do solo urbano (Boletim do Irib 262, pg. 2). Todas as palestras foram integralmente publicadas na Revista do Direito Imobiliário, edições n.º 46 (janeiro-junho/99) e nº 47 (julho-dezembro/99).

Um dos principais objetivos do convênio era justamente dar continuidade à promoção conjunta de congressos, cursos e seminários destinados ao estudo de temas de interesse comum ao MP e aos registradores. Assim, a partir da celebração do acordo de cooperação técnica, várias foram as iniciativas que contaram com a participação dos registradores e dos promotores de justiça do Ministério Público de São Paulo:

1. Já em maio/99, o MP participava do 17º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis, realizado pelo Irib em Londrina, PR (BI 264, pg. 9), com o Coordenador do CAOHURB, Dr. José Carlos de Freitas, explicando aos registradores as razões da parceria Irib-MP e como poderiam participar na prevenção de loteamentos clandestinos ou irregulares.

2. O XXVI Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado pelo Irib em Recife, de 27 de setembro a 1º de outubro/99, também contou com a participação da Promotoras de Justiça do CAOHURB, Dras. Cláudia Maria Beré e Cláudia Helena Tamiso, que levaram temas do direito urbanístico e registral para o debate com os registradores (BI268, pg.20).

3. Em 25/10/99, a iniciativa de São Paulo já encontrava seguidores: o Colégio Registral do Rio Grande do Sul, o Irib e a Fundação Escola Superior do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul celebraram novo convênio de cooperação técnica e científica, destinado a promover a interação das atividades dos registradores de imóveis com as funções do Ministério Público na área de habitação e urbanismo. (BI 269, pg. 2).

4. Novo seminário sobre "Parcelamento do solo - fraudes e regularização", realizado pela parceria Irib/Ministério Público de São Paulo, em (5/11/99), foi prestigiado maciçamente por promotores de justiça e registradores de várias regiões do País (BI 270, pg. 2). Os textos completos dessas palestras fizeram parte do livro Temas do Direito Urbanístico II, editado pelo Ministério Público de São Paulo e disponibilizado a todos os interessados (www.imprensaoficial.com.br).

5. O ano de 2000 também começou muito bem com o I Seminário Internacional de Direito Urbanístico e Registral de São Paulo, em 29 de fevereiro, realizado pela parceria IRIB e Ministério Público de São Paulo, através do CAOHURB, e também pela Escola Paulista da Magistratura. O evento, que trouxe o registrador espanhol Prof. Dr. Rafael Arnaiz Eguren, para falar sobre "O Direito Urbanístico e o Registro Imobiliário", foi prestigiado pelo Corregedor-Geral da Justiça de São Paulo Des. Luís de Macedo e por vários desembargadores do Tribunal de Justiça do estado. O sucesso foi absoluto, com a participação de mais de trezentos notários, registradores, juízes, promotores e advogados. (BI 273, pg. 22). As palestras desse seminário foram publicadas na Revista do Direito Imobiliário n.º 48 (janeiro-junho/00).

6. E mais uma vez, em agosto/2000, as promotoras de justiça do CAOHURB, Dras. Cláudia Beré e Cláudia Tamiso, participaram do XXVII Encontro dos Oficiais de Registro de Imóveis do Brasil, realizado pelo IRIB em Vitória-ES, para falar sobre as ações do Ministério Público contra os loteamentos irregulares e debater o assunto com os registradores de imóveis (BI 279, pg. 192).

Texto do novo convênio com a participação do CAOCÍVEL

Termo de Aditamento e Prorrogação do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, daqui por diante chamado de Ministério Público, representado pelo Senhor Procurador Geral de Justiça, Doutor José Geraldo Brito Filomeno, e o INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL, doravante designado IRIB, representado pelo seu Presidente, Doutor Lincoln Bueno Alves,

Considerando os produtivos resultados do convênio firmado em 12 de abril de 1999 e o interesse das partes convenentes na prorrogação de seu prazo;

considerando que, os aspectos convergentes entre as atividades dos registradores e dos membros do Ministério Público residem não só na tutela dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos afetos à habitação e ao urbanismo, notadamente ao uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, mas também nas relações jurídicas de natureza preponderantemente registrária e nos feitos de usucapião;

considerando, ainda, que estas intervenções ministeriais ocorrem em ações compreendidas no âmbito do CAOCÍVEL, e que não se encontram no campo de abrangência do convênio inicialmente firmado e

considerando, finalmente, que é do interesse dos convenentes estender o objeto do referido convênio para abranger aquelas ações e o CAOCÍVEL.

Prorrogam e aditam o mencionado convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:

cláusula primeira - do objeto

O objeto do presente Convênio consiste na interação das atividades das partes convenentes, mediante intercâmbio para a discussão de temas, interpretação e aplicação das normas e dispositivos legais concernentes às questões registrárias e cíveis, bem como à área de habitação e urbanismo, visando a publicação dos respectivos textos e trabalhos produzidos.

cláusula SEGUNDA - da representação do ministério público

Para a implementação do presente convênio, o Ministério Público será representado pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Habitação e Urbanismo - CAOHURB, ou pelo Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis, de Acidente do Trabalho, do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência - CAOCÍVEL, conjunta ou separadamente, quando houver conveniência ou decorrer do objeto ou tema a ser tratado, por seu coordenador ou, supletivamente, por um de seus assessores previamente designados pelo Procurador Geral de Justiça.

cláusula TERCEIRA - do prazo

O prazo de vigência deste Convênio fica prorrogado por 02 (dois) anos, com início na data da assinatura do presente instrumento, devendo as partes providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, a publicação do instrumento no Diário Oficial do Estado ou noutro meio de divulgação. Nova prorrogação poderá ser feita de comum acordo pelas partes, por prazo determinado.

Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio originalmente firmado.

E, por estarem assim acordados, firmam o presente em 03 (três) vias, para que produza seus efeitos legais.

São Paulo, 02 de julho de 2001.

José Geraldo Brito Filomeno

Procurador-Geral de Justiça

Ministério Público do Estado de São Paulo

Lincoln Bueno Alves

Presidente do IRIB

Instituto de Registro Imobiliário do Brasil
 


ADIn - Anoreg-BR. Protesto. Emolumentos. Microempresário. Perda do objeto.


Decisão. Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG propõe a presente ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, em que requer, com fundamento no artigo 103, IX, da Constituição Federal, a suspensão da eficácia do inciso I do artigo 39 da Lei n° 9.841, de 5 de outubro de 1.999, que limita os valores dos emolumentos devidos aos tabeliães de protesto quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte.

2. Alega a requerente que tal dispositivo viola os artigos 1º; 24, I e § 1°; 236, § 2°; 151, III; e 5º, LIV todos da Constituição Federal.

3. Após as informações dos presidentes do Congresso Nacional e da República, respectivamente, manifestando-se pela constitucionalidade da disposição objeto do pleito, a requerente compareceu aos autos para pedir seja julgada prejudicada a ação, tendo em vista a Lei n° 10.169, publicada em 30 de dezembro de 2000, que disciplina o § 2° do artigo 236 da Constituição Federal.

4. Sintetizado o relatório, decido.

5. O objeto da presente ação é o inciso I do artigo 39 da Lei federal n° 9.841/99, que assim dispõe:

"Art. 39 . O protesto de título, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, é sujeito às seguintes normas:

I - os emolumentos devidos ao tabelião de protesto não excederão um por cento do valor do título, observado o limite máximo de R$20,00 (vinte reais), incluídos neste limite as despesas de apresentação, protestos, intimações, certidão e quaisquer outras relativas à execução de serviços."

6. A Lei n° 10.169/2000, de 30.12.2000, determina em seu artigo 1° que os Estados e o Distrito Federal "fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta lei."

7. O artigo 3°, II, do mesmo diploma legal veda "fixar emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro."

8. A toda evidência, a nova lei afastou do mundo jurídico a disposição em contrário contida no mencionado artigo 39, I, ora em exame, pois estava disposto que os emolumentos no caso ali previsto seriam calculados percentualmente sobre o valor do título. Verifica-se, portanto, a perda do objeto da ação, que se deve julgar prejudicada, conforme jurisprudência consolidada nesta Corte (ADIs 709/PR, Paulo Brossard, RTJ 154/40; 539/DF, Moreira Alves, DJ de 22.10.93; 1.490/DF, Carlos Velloso, DJ de 15.4.99; 1974/DF, Maurício Corrêa, DJ de 23.8.99.)

Ante o exposto, com fundamento no artigo 21, IX, do RISTF, julgo prejudicada a ação, por perda de seu objeto.

Brasília, 6/2/2001. Ministro Maurício Corrêa, Relator. (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2218-1; DJU 16/2/2001; pg. 140)
 



Desapropriação indireta. Indenização. Sub-rogação.


Ementa. Desapropriação indireta. Indenização. Aquisição posterior ao ato expropriatório. Sub-rogação.

O adquirente do imóvel objeto de desapropriação indireta, sub-roga-se no direito à indenização visto que só com a indenização dá-se a transferência do domínio. Não importa, assim, que as áreas expropriadas tenham sido adquiridas após o implemento da servidão suportada pelos antigos proprietários, uma vez que o direito à indenização é inerente à titularidade do domínio.

Recurso especial não conhecido.

Relatório e decisão.

Cuida-se de recurso especial interposto pelo Departamento de estradas de rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG, de acórdão que, nos autos de ação de indenização por desapropriação indireta, reconheceu a legitimidade dos autores para a demanda, ainda que a aquisição dos imóveis tenha se dado posteriormente à implantação da rodovia.

Sob o fundamento de dissídio jurisprudencial, pretende o recorrente a reforma do julgado, a fim de ser declarada a ilegitimidade ativa dos autores, com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, pois que, nas desapropriações indiretas, aquele que adquire o imóvel após ser nele construída uma estrada não tem direito à indenização.

É o sucinto relatório.

O recurso não merece prosperar.

A matéria versada nos autos encontra-se pacificada no âmbito desta Corte, no mesmo sentido do entendimento assentado no aresto impugnado, que merece, por isso, ser prestigiado. É que o adquirente do imóvel objeto de desapropriação indireta sub-roga-se no direito à indenização, que é garantida por preceito constitucional, visto que só com a indenização dá-se a transferência do domínio. Não importa, assim, que as áreas expropriadas tenham sido adquiridas após o implemento da servidão suportada pelos antigos proprietários, um vez que o direito à indenização é inerente à titularidade do domínio.

A esse respeito, confiram-se, dentre outros, os seguintes julgados:

"Administrativo. Desapropriação. Juros compensatórios. Sub-rogação.

1- De acordo com as regras do art. 31, do DL nº 3.365/41, o novo proprietário do imóvel desapropriado sub-roga-se, por imperativo legal, em todos os direitos inerentes ao referido bem, independentemente de qualquer convenção expressa (...) (Resp 191759-MG, DL 24/5/99, Rel. Min. José Delgado)

Desapropriação indireta. Legitimidade de parte. Aquisição do imóvel. Após o seu apossamento pelo Poder Público. Indenização. Sub-rogação.

I- Os proprietários do imóvel, ainda que o tenham adquirido após o seu apossamento pelo poder público, têm legitimidade para propor ação de desapropriação indireta, porquanto se sub-rogam em todos os direitos e ações pertinentes. Precedentes.

II- Recurso especial conhecido, mas desprovido." (Resp 57909-MG, DJ 18.11.96, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

"Desapropriação indireta. Indenização. Sub-rogação pelo adquirente.

1- Incontrovertidos o apossamento administrativo e a propriedade, sem o pagamento da justa indenização inocorre a transferência do domínio ao expropriante. Inerente ao domínio a reparação devida, vivo este, enquanto não satisfeita aquela, no caso, pela irreversibilidade da incorporação do imóvel ao patrimônio público, o direito de receber, salvo o decurso do prazo prescricional, permanece intangido.

2- Precedentes jurisprudenciais.

3- Recurso improvido." (Resp 58769-MG, DJ 15/5/95, Rel. Min. Milton Luiz Pereira).

Pelo exposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.

Brasília 1/2/2001. Relator: Ministro Castro Filho. (Recurso Especial nº 45.563/MG; DJU 13/2/2001; pg. 110)
 



Execução - crédito quirografário. Credor hipotecário. Falta de intimação. Embargos.


Despacho. Petrobrás Distribuidora S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 20, § 3°, alíneas a) e c), 535, 619 e 1.054, incisos I e II, Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se contra aresto assim ementado:

"Embargos de terceiros. Credor hipotecário. Falta de intimação em execução por crédito quirografário. Art. 615, II, do CPC.

Sendo o crédito hipotecário de valor expressivamente maior do que a quirografário, é de ser mantida sentença que decidiu pelo levantamento da penhora. Ausente interesse do embargado na manutenção da constrição que nada lhe resultará, realizada a venda judicial. Por outro lado, falta da prova da insolvência da devedora comum (inteligência dos artigos 1047, II e 1054, I CPC). Pedidos sucessivos. Ausência de incompatibilidades entre si. Apelo desprovido. Unânime."

Houve embargos de declaração, rejeitados.

Decido. Ressalte-se, inicialmente, que não há nos autos elementos suficientes para comprovar a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, vez que não há fotocópia da apelação. Assim, considera-se, quanto ao artigo 20 do Código de Processo Civil o que restou consignado no aresto dos embargos de declaração, quando afirmou que "quanto aos honorários não houve apelo".

Assevera a recorrente que houve atribuição equivocada do ônus da prova, indicando como ofendido o artigo 1.054, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que, porém, não cuida do ônus da prova.

Por fim, afirma a recorrente que a decretação do levantamento da penhora foi equivocada, indicando como infringido o artigo 619 do Código de Processo Civil. O dispositivo, entretanto, trata de ineficácia da alienação do bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto por falta de intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou usufrutuário, nada aduzindo acerca de eventual eficácia de levantamento de penhora.

O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado ante a ausência do indispensável cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 5/2/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 355.605/ RS; DJU 16/2/2001; pg. 487)
 



Contrato de c/v. Imóvel não loteado. Inadimplência. Promitente-vendedora - falência. Arrecadação - necessidade de interpelação prévia. Embargos à execução.


Direito civil. Agravo por instrumento. Ação de embargos de terceiro à execução. Compromisso de compra e venda de imóvel. Constituição em mora. Decreto-Lei n. 745/69. Necessidade de interpelação prévia.

I- A resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel não loteado depende da prévia interpelação do devedor, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/69 e da jurisprudência pacífica deste C.STJ.

Decisão. Cuida-se de agravo por instrumento em ação de embargos de terceiro à execução interposto por Explobel Explosivos Belo Horizonte Ltda., massa falida, contra decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra v. acórdão que julgou procedente os embargos interpostos pelo ora agravado com o fito de anular a arrecadação e posterior alienação de imóvel (de propriedade do ora agravado) realizada pelo ora agravante.

Entendeu o E. Tribunal a quo ser o ora agravado proprietário do imóvel arrecadado, uma vez que, a despeito de não ter adimplido o pagamento de duas prestações em compromisso de compra e venda de imóvel, não cuidou o promitente-vendedor, ora agravante, de proceder à notificação prévia do ora agravado, a qual faz-se necessária, nos termos do art. 1° do decreto-lei n° 745, de 7 de agosto de 1969, para a constituição em mora do promissário-comprador.

O agravante alega, em síntese, que o E. Tribunal a quo, ao não reconhecer a eficácia de cláusula do contrato de compromisso de compra e venda que expressamente previa resolução do pacto em caso de inadimplemento do promissário-comprador, afrontou os arts. 119 e 960 do CC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais.

O r. decisum do E. Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por considerar ausente o requisito do prequestionamento do direito tido por violado.

O v. acórdão atacado restou assim ementado:

Civil. Compra e venda. Imóvel. Prestações. Inadimplência. Promitente-vendedora. Falência. Arrecadação. Promitente-comprador. Interpelação. Mora. Purgação. É imprópria a arrecadação de imóvel não loteado pela massa falida da promitente-vendedora, por força do não pagamento de prestações ajustadas no contrato de compromisso de compra e venda, ainda que este contenha cláusula resolutiva expressa, sem a prova de que o promitente-comprador foi interpelado previamente para purgar a mora, nos moldes do Decreto-Lei n° 745, de 7 de agosto de 1969.

Brevemente relatado, passo a decidir.

Admito o agravo de instrumento, por restarem preenchidos os pressupostos do artigo 544, § 1° do CPC.

O v. acórdão recorrido, ao afastar a caracterização da rescisão do contrato de compromisso de compra e venda, por não ter sido o promissário-comprador, ora agravado, constituído em mora como exige o art. 1° do decreto n. 745/69, não negou vigência aos arts. 119 e 960 do CC, mas, ao contrário, decidiu a causa em consonância com o entendimento deste C. STJ, verbis:

Consignação em pagamento. Resolução de compromisso de compra e venda. Mora. Interpelação judicial. Art. do Del 745/1969. (...)

1. A jurisprudência da Corte, sem discrepância, não admite a resolução do compromisso de compra por falta de pagamento das prestações devidas sem a prévia interpelação da devedor. (...) (REsp n. 84.426/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, unânime, DJ 3/11/1997).

"Promessa de venda e compra. Recibo de sinal outorga uxória. Prévia interpelação para fins de constituição em mora do devedor.

- A resolução do contrato de promessa de venda e compra de imóvel não loteado depende da prévia interpelação do devedor, ainda que este posteriormente tenha ajuizado ação de consignação em pagamento. Art. 1° do Dec.lei n° 745, de 7.8.69. súmula n. 76STJ." (REsp n. 171.243/PE, Ret. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, unânime. DJ 2/5/2000).

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo por instrumento.

Brasília 1/2/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 355.996/MG; DJU 16/2/2001; pg. 488)
 



Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Penhora. Títulos da dívida pública. Dissídio.


Ementa. Cédula rural pignoratícia e hipotecária. Penhora. Imóvel rural. Possibilidade. Questão enfrentada sob a ótica de dispositivos constitucionais. Inadmissibilidade do recurso especial.

Penhora. Títulos da dívida pública. Dissídio comprovado. Apelo parcialmente provido.

Decisão. Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo recorrido de decisão monocrática que indeferiu a substituição de penhora sobre imóvel rural dado em hipoteca, realizada através de cédula rural pignoratícia e hipotecária por títulos da dívida pública.

A Oitava Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, por unanimidade deu provimento ao recurso, alegando ser impenhorável o aludido imóvel em face dos dizeres do artigo 5°, XXVI da Constituição Federal "que não permite que "A pequena propriedade, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, ... " seja "... objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva...".

Aduziu, ainda, o v. aresto: "Assim, não poderia sequer aceitar a gleba como bem constitutivo de garantia real, ainda que, de fato, oferecida de livre vontade, na tomada de empréstimo. Fosse uma grande fazenda, a situação seria diferente.

Saliente-se que o Decreto-lei 167/67 está em vigor, perfeitamente recepcionado pois não mostra, em qualquer dispositivo seu, qualquer afronta àquela norma constitucional. Pode, perfeitamente, ser utilizado nos limites impostos pela Carta Magna.

Este Relator tem entendido como inidôneas para penhora (exceção feita para débitos fiscais) os tais títulos da dívida pública, pois sem qualquer cotação de mercado, de difícil alienação, pois é o que se pode chamar de "moeda podre". No entanto, valem, aqui, diante daquele bem imóvel impenhorável, podendo, todavia, diante de sua frágil natureza, ser substituídos, a qualquer tempo, por outro bem, que melhor garanta a execução".

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Inconformado, ainda, Banco Real S/A interpôs recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 333, I, 655, parágrafo segundo do Código de Processo Civil, 6° da Lei de Introdução ao Código Civil 10, 24 e 41 do Decreto-Lei 167/67, aos decretos-leis 263/67, 396/68 e à Lei 8.009/90 bem como divergência jurisprudencial.

Interposto, também, recurso extraordinário.

O apelo não logra prosperar.

É que o acórdão recorrido pautou-se exclusivamente em fundamentos de índole constitucional que só poderão ser enfrentados pela via do recurso extraordinário.

Realmente, a questão ali colocada diz respeito à possibilidade da pequena propriedade rural ser objeto de hipoteca e conseqüentemente de penhora em face do que dispõe o referido texto constitucional, não havendo referência a qualquer dos textos infraconstitucionais mencionados pelo recorrente, à exceção do Decreto-lei 167/67, também analisado em termos de sua constitucionalidade, o que refoge ao âmbito do recurso especial.

Apesar de opostos embargos declaratórios, a Corte estadual permaneceu silente, sem que na insurgência excepcional, a parte apontasse violado o artigo 535 e incisos do CPC, como exige este STJ, insistindo no mérito. Incide, portanto, à espécie, o óbice da súmula 211/STJ.

Considerando, no entanto, que a jurisprudência desta Corte não tem aceito a penhora em títulos de dívida pública (cf. AGA 293955 / MG, de minha relatoria, DJ de 30/10/2000; REsp 262158 / RJ Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 9/10/2000; AG. 338.703/MG, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito DJ de 5/12/2000, dentre outros), acolho o recurso apenas para determinar que a penhora recaia sobre outros bens de mais fácil alienação.

Forte em tais lineamentos, autorizado pelo parágrafo primeiro do artigo 557 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9756/98, conheço em parte do recurso e nessa parte dou-lhe provimento, apenas para o fim de determinar que a penhora respeite a determinação supra.

Brasília 5/2/2001. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 260.827/SP; DJU 16/2/2001; pg. 461)
 



Compromisso de c/v. Rescisão. Restituição das parcelas pagas.


Ementa. Compromisso de compra e venda. Pacto celebrado na vigência do Codecon. Perda total das prestações pagas. Cláusula abusiva. Ação proposta pelo comprador. Possibilidade. Art. 924 do código civil. Recurso conhecido e provido em parte.

Decisão. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda cumulada com perdas e danos ajuizada por Alice Fleury de Oliveira Rossi em face de Construtora Seqüência Ltda.

O pedido foi julgado improcedente pelas instâncias ordinárias e o acórdão a quo restou assim ementado:

"Compromisso de compra e venda. Rescisão contratual baseada na cobrança indevida de comissão pela intermediação e falta de cálculo elucidativo de débito. Alegações frágeis e inconsistentes de compromissária-compradora inadimplente. Dispositivos do Código de Defesa do Consumidor que não amparam a pretensão da autora. Improcedência bem decretada. Recurso não provido." Inconformada, ainda, a autora interpôs recurso especial, com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional, sustentando, com base em paradigma desta Corte, que o compromissário-comprador pode pedir a rescisão do contrato e pleitear a devolução das quantias pagas, ante as normas do Código de Defesa do Consumidor e o art. 924 do Código Civil, sendo que a restituição das parcelas pagas é medida que visa obstar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra.

O apelo merece prosperar.

Com efeito a jurisprudência das Terceira e Quarta Turmas desta Corte evoluiu no sentido de que a extinção do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel residencial, por impossibilidade relativa do promissário comprador solver as prestações, considera-se como um caso de resolução, devendo as partes retornar à situação anterior, indenizado o promitente vendedor, contratante sem culpa.

Consolidou-se, também entendimento no sentido de que é nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda do imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da Lei nº 8078/90, em contradição ao que ficou estabelecido no acórdão recorrido, no sentido de que não haveria dispositivo legal, naquele Código que amparasse a pretensão da autora.

Antes mesmo dessa legislação protetiva das relações de consumo, amparado no art. 924 do Código Civil, este STJ reduzia a pena pelo inadimplemento do contrato a patamar justo, exatamente para se evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, como referido no precedente relacionado no recurso especial (cf. ainda, Resp. nº 186009/SP, de minha relatoria, DJU 29/11/99).

No mesmo sentido, vale citar os julgados abaixo:

"Recurso especial. Código civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Art. 53 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Princípio da Irretroatividade da Lei nº , art. 5º, inc. XXXVI, CF/88. Redução proporcional prevista no Código Civil, artigo 924. 1- É nula a cláusula que estabelece a perda integral das parcelas pagas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, pelo inadimplente, consoante o artigo 53 da Lei nº 8.078/90 (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor). 2- O exame do artigo 6º, da LICC confunde-se com a garantia descrita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, deslocando-se sua apreciação para o recurso extraordinário, tendo em vista ser matéria de natureza constitucional. 3- Pode o juiz aplicar o artigo 924 do Código Civil para evitar o enriquecimento sem causa de qualquer uma da partes, impondo redução razoável, sempre atento às circunstâncias do caso. 4- Precedentes desta Corte. 5- Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (Resp nº 158193/AM, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 23/10/2000)

"Promessa de compra e venda de imóvel. Pacto celebrado na vigência do Codecon. Cláusula abusiva. Ação proposta pelo comprador. I- O comprador inadimplente pode pleitear em juízo a devolução das prestações pagas e a rescisão do pacto, em face do desequilíbrio financeiro resultante da aplicação dos sucessivos planos econômicos. II- Na exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindido este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem. III- Inviável discussão em torno de dedução de quantias pagas a título de despesas arcadas pela vendedora, por incidência da súmula nº 07/STJ. IV- Recurso não conhecido." (Resp nº 115671/RS, de minha relatoria, DJ de 2/10/2000)

Certo que o devedor não pode perder integralmente as parcelas já pagas em benefício do credor, também não tem o direito de receber de volta tudo o que despendeu, sobretudo quando, como no caso dos autos, o rompimento do contrato decorreu de razões que não podem ser imputadas ao vendedor. Não se pode esquecer que a construtora suporta despesas com publicidade, corretagem e outras, sem falar nas perdas e danos que sofre com a desistência, que novos encargos lhe trará (cf., dentre outros, Resp nº 114071/DF, 94271/SP, 85182/PE e 94640/DF).

Forte em tais lineamentos, na esteira dos precedentes supra citados, aplicando do direito à espécie, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para, atento às peculiaridades do caso contrato, determinar sejam devolvidas à recorrente 80% das parcelas pagas, com correção monetária a partir de cada desembolso, podendo a construtora reter o sinal e 20% do que foi pago pela autora, a título de indenização pelo descumprimento do contrato.

Brasília 4/2/2001. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso Especial nº 256.288/SP; DJU 16/2/2001; pg. 460)
 



ITBI. Entidade fechada de previdência privada. Imunidade.


Decisão. Tributário. ITBI. Art. 14 do CTN. Entidades de Previdência Privada. Precedentes. Recurso a que se nega seguimento (art. 557 do CPC).

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo o qual entendeu estarem preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN para o gozo da imunidade tributária prevista no art. 150 VI "c" da CF/88 pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.

Inconformado com base na alínea "c" do permissivo constitucional, sustenta o Município de São Paulo a existência de dissídio jurisprudencial, trazendo à colação precedente do TJ/MG, que afastou a possibilidade de reconhecimento de tal imunidade pelas instituições de previdência privada, por atenderem tais entidades os interesses particulares de seus associados e não de toda a coletividade.

Apresentadas as contra-razões subiram os autos, tendo o Ministério Público Federal, pelo provimento do recurso.

Decido. Incide, na espécie, o enunciado da súmula n. 83/STJ eis que o acórdão recorrido, quanto à interpretação do art. 14 do CTN em relação às entidades de previdência privada, está alinhado a jurisprudência iterativa desta Corte, conforme demonstram os arestos a seguir transcritos:

"Tributário. Entidade fechada de previdência privada. Imposto de transmissão de imóveis. 'ITBI'. Imunidade. "CTN". Arts. 9 e 14 Lei n. 6.435/1977 (art. 34).

1. Demonstrados a personalidade jurídica e cumprimento das atividades assistenciais definidas estatutariamente, contemplados nos requisitos do art. 14, CTN, a entidade fechada de previdência social goza de imunidade do "ITBI".

2. Granítica jurisprudência favorece a pretensão da parte recorrente.

3. Recurso provido." (REsp n. 75.122/RJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 7/10/96, página 37.591)

"Tributário. Entidade fechada de Previdência Privada. Imunidade (arts. 9. e 14 do CTN). Precedentes.

Consoante jurisprudência predominante nesta Corte as entidades fechadas de 'previdência privada' são beneficiárias da 'imunidade' tributária de que tratam os arts. 9. e 14 do Código Tributário Nacional.

Recurso conhecido por maioria, e provido sem discrepância." (Resp n. 124.347/MG, Rel. Min. Demócrito Reinaldo Primeira Turma, conhecido por maioria e provido por unanimidade, DJ de 3/11/97, página 56.228)

"Tributário. Entidade fechada de Previdência Privada. Imunidade.

1- Consolidou-se no âmbito jurisprudencial desta Corte o entendimento de que as entidades fechadas de previdência privada gozam de imunidade tributária.

2 -Iterativos precedentes.

3 - Recurso provido." (REsp n. 95.048/RJ, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, por unanimidade, DJ de 9/9/96, página 32.339)

Com estas considerações, nos termos do art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Brasília 13/12/2000. Relatora: Ministra Eliana Calmon. (Recurso Especial nº 159.218/SP; DJU 16/2/2001; pg. 395)
 



Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:

"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei Complementar n° 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.

A despeito da Lei n° 8.935/94, bem como da Lei Complementar n° 183/99, que não tem condão de ser datada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo.

A nomeação do(a) recorrente se deu com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarada inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado. Recurso desprovido."

O recorrente traz como violados os arts. 5°, XXXVI, 24, § 1°, 2° e 3° e 236. § 3°, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3º, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's nº s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. Estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Por tais razões, não admito o recurso.

Brasília 1/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso em Mandado de Segurança nº 10.719/SC; DJU 16/2/2001; pg. 244/245)
 



Nomeação de oficial/tabelião de cartório. Nulidade. Competência do Poder Judiciário.


Decisão. Com fundamento na alínea "a" da norma autorizadora, João Marcos Antônio interpôs recurso extraordinário contra acórdão da Quinta Turma deste tribunal, assim ementado:

"Recurso em mandado de segurança. Administrativo. Oficial/tabelião de cartório. Nomeação com suporte em dispositivo constitucional estadual (art. 14) declarado inconstitucional. Legalidade da nulidade da efetivação. Competência da autoridade que determinou a prática do ato. Lei Complementar N° 183/99. Efeito retrooperante. Impossibilidade.

A despeito da Lei n° 8.935/94, bem como da Lei Complementar n° 183/99, que não tem condão de ser dotada de efeito retrooperante, o Presidente do Tribunal de Justiça é autoridade competente para a prática do referido ato de nulidade de nomeação, tendo em conta que um serviço vinculado ao judiciário não pode ter o respectivo titular investido nas funções por ato do Chefe do Executivo.

A nomeação do(a) recorrente se deu.com suporte no art. 14 do ADCT da Constituição Estadual, declarado inconstitucional por meio do chamado controle concentrado - declaração com efeito ex tunc, concluindo-se, assim, pela legalidade do ato impugnado.

Recurso desprovido."

Invoca a recorrente como contrariados os arts. 2°, 5°, LIV e LV, 102, I, "a", e 236, "caput" e 1°, da Const. Federal, alegando ofensa ao direito à ampla defesa, bem como aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal,



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