BE340

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Confira estes interessantes acórdãos, gentilmente enviados:


1. pelo Juiz Hélio Lobo Júnior, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, assíduo colaborador e conferencista dos congressos e seminários do IRIB e da ANOREG-SP;

2. pela Oficiala de Registro de Imóveis de Serra-ES, Dra. Etelvina Abreu do Valle Ribeiro.


1. Crédito tributário municipal. Desmembramento fiscal e tramitação de projetos condicionados ao pagamento de débitos em discussão - inadmissibilidade.

ACÓRDÃO.

Crédito tributário - Anulatória - Condicionamento do desmembramento fiscal e da tramitação dos projetos empreendidos pela incorporadora ao pagamento dos débitos em discussão - Inadmissibilidade - Presunção do exame das certidões relativas aos débitos por ocasião do registro no cartório competente - Substituição, em termos jurídico-registrários, do imóvel originário, cadastrado em seu todo, para fins fiscais, pelas unidades autônomas, objeto de matrículas próprias, com novo cadastro de contribuinte fiscal - Recurso improvido - Voto vencido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.002.265-0, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, sendo agravante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS e agravado EMPLANEJ PLANEJAMENTO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

ACORDAM, em Nona Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que fará declaração de voto. Acórdão com o 2° Juiz.

1) Agravo de instrumento, nos autos de cautelar incidental à ação anulatória de débito fiscal, contra o r. despacho que concedeu a liminar para que a Municipalidade procedesse ao desmembramento fiscal e recebesse no seu protocolo projetos de outros empreendimentos, independente do prévio pagamento dos tributos, em discussão, referentes aos anos de 1997 a 2000 (fls. 11/12).

Alega a agravante que o incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado no cartório competente as certidões negativas de impostos municipais relativos ao imóvel (art. 32, 'b', da lei n°4.591, de 1964), destacando, também, que qualquer projeto de desmembramento, de imóveis, dependerá, igualmente, de "certidão negativa de ônus reais" (Lei Complementar Municipal n° 165, de 15.12.97). Salienta a eventual responsabilidade dos sucessores e pede a cassação da liminar.

Deferida a liminar, sem informes e com resposta, vieram os autos para julgamento.

2) É o relatório.

Embora o agravo não esteja instruído de forma satisfatória, para permitir a exata compreensão do tema, deduz-se, dos elementos existentes, que a agravada (incorporadora) litiga com a Municipalidade quanto a tributos (IPTU e TAXAS) referentes aos anos de 1997 até 2000.

Nada obstante, em razão de ter promovido empreendimentos imobiliários sobre imóveis, pretende, em seqüência natural, o desmembramento fiscal, que não se confunde com o parcelamento de imóvel, vale dizer, o cadastramento fiscal de cada imóvel resultante, em se tratando de instituição do condomínio especial, regido pela lei n° 4.591, de 1964, ou, parcelamento do solo urbano, regulado pela lei n° 6.766, de 1979.

A Municipalidade recusa-se a atender tal pretensão, preocupada, segundo afirma, com o descumprimento das leis incidentes, que menciona, e, também, com a responsabilidade dos sucessores, diante da natureza "propter rem" das obrigações tributárias, invocando, a respeito, o disposto no art. 131, I, do Código Tributário Nacional.

Esse o quadro delineado, para a análise da liminar concedida, que acarretará, sem dúvida, importantes efeitos e conseqüências.

Na verdade, pretende a agravada, além do desmembramento fiscal, também o recebimento de documentos, no protocolo da Municipalidade, referentes a outros empreendimentos imobiliários, independente do pagamento dos débitos pendentes e discutidos em juízo.

O que se pode adiantar, todavia, é a inegável autonomia dos procedimentos, não observada pela Municipalidade, que, a pretexto de preservar sucessores, está, em última análise, condicionando a tramitação dos projetos e o desmembramento fiscal, ao pagamento de débitos pendentes, atualmente discutidos em ação própria, a principal em relação à cautelar incidente.

Não lhe assiste razão.

Primeiro, porque a instituição do condomínio denominado "Residencial Paris" (R.8/M.4.921 - R.I. de São José dos Campos), já se consumou e o exame das certidões referentes aos débitos fiscais restou efetuado, presumivelmente, de forma certa ou errada, na ocasião própria.

Assim, não se justifica invocar o art. 32, letra "b", da lei n° 4.591, de 1964, nesta oportunidade.

Depois, como conseqüência lógica, em obediência ao sistema registral vigente, com o registro da instituição, desapareceu, juridicamente, o imóvel originário, cadastrado em seu todo, para fins fiscais, pela Municipalidade, e surgiram, em substituição, as unidades autônomas, objeto, cada uma, de matrícula própria, que devem receber novo cadastro fiscal, todas com percentual referente à base física, com separação também, das áreas comuns.

Assim, nessa linha de raciocínio, atualmente, sequer existe o imóvel originário, em termos jurídico-registrários, o qual cedeu lugar às novas unidades autônomas, conforme o sistema da lei n° 4.591, de 1964, objeto de matrícula própria e, conseqüentemente, de novo cadastro de contribuinte municipal.

A eventual responsabilidade dos sucessores já aconteceu, pois, conforme o magistério de Hugo de Brito Machado, "os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os créditos tributários relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria relativa aos mesmos, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo se no título de transferência do direito há prova de sua quitação (CTN, art. 130). Assim, se alguém vende um terreno e estava a dever o imposto territorial, ou alguma taxa correspondente a prestação de serviços relacionados com o imóvel, ou uma contribuição de melhoria, o adquirente fica obrigado ao respectivo pagamento. Essa obrigação do adquirente não existirá, porém, se da escritura de compra e venda constou a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago. A certidão de quitação. E como são exigidas certidões de quitação da Fazenda Pública, tanto federal, como estadual e municipal, para a lavratura de escrituras de venda de imóveis, na prática dificilmente ocorrerá a aludida responsabilidade do adquirente" (Curso de Direito Tributário - 18ª edição - Malheiros Editores - pg. 120).

Restará, sempre, à Municipalidade, intentar execução quanto ao crédito que afirma possuir, devendo, na oportunidade, aprofundar-se na forma pela qual a agravada conseguiu o registro da instituição condominial, de forma a responsabilizá-la de forma autônoma ou, ainda, os eventuais responsáveis tributários envolvidos.

Não se olvide, ademais, que a Municipalidade apreciou o projeto de instituição condominial e, presumivelmente, o aprovou, pois, do contrário, não poderia ter havido o registro.

Mister distinguir, ademais, a aprovação de um projeto de parcelamento, referente a imóveis, da cobrança relativa a tributos incidentes, sendo que os procedimentos comportam diversas providências, não podendo, certamente, a Municipalidade obstar o primeiro para conseguir o pagamento do segundo.

3) Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Juiz LUÍS CARLOS DE BARROS e dele participaram os Juízes JOSÉ CARDOSO NETO (relator sorteado, vencido) e ARMINDO FREIRE MÁRMORA.

São Paulo, 17 de abril de 2001.

HÉLIO LOBO JÚNIOR

Relator designado

JOSÉ CARDOSO NETO

(Vencido, com declaração de voto em separado.)
 



2. Alienação fiduciária - dois gravames sobre o mesmo imóvel - possibilidade. Pessoa Jurídica - alienação fiduciária por instrumento particular - possibilidade.


Apelação Cível Nº 11990350180

Comarca de Cachoeiro do Itapemirim

Apte.: Bandes S/A

Advogado: Ricardo Coelho Vello

Advogado: Itamar Pinheiro da Silva

Apdo.: Registro de Imóveis de Cach. Itapemirim

Relatora S. Janete Vargas Simões

Des. Revis.: Maurilio Almeida de Abreu

Julgado em 22/05/2001 e lido em 19/06/2001

Ementa: Apelação Cível - Suscitação de dúvida - Improcedência - Possibilidade de se constituir sobre o mesmo imóvel dois gravames de alienação fiduciária - Pessoas Jurídicas também podem contratar alienação fiduciária por instrumento particular - Recurso Provido.

No presente caso analogicamente interpretando o art.38 da Lei N. 9.514/97, pode-se concluir que o ato pode ser feito por instrumento particular mesmo em se tratando de pessoa jurídica, substituindo-se as cautelas do instrumento público por outras de não menor qualidade e aplicando ainda o princípio da isonomia, que não permite tratamento diferenciado perante a Lei. Também por analogia a hipoteca é suficiente para legitimar a Invocação da Regra do art. 812 do Código Civil, pelo que o dono do imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo título, outra hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor. Assim, dá-se provimento ao recurso, determinando o registro na forma explicitada, improcedentes as dúvidas suscitadas pelo Cartório respectivo.

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível, nº 11990350180, em que é apelante Bandes S/A e apelado Registro de Imóveis de Cachoeiro de Itapemirim.

Conclusão: Acordam a Egrégia Segunda Câmara Cível na Conformidade da Ata e Notas taquigraficas da sessão, que integram este julgado, á unanimidade, em dar provimento ao recurso. (DJ Estado do Espírito Santo, 5/7/2001, pg. 14)
 



Condomínio. Cobrança. Contrato de c/v rescindido pela recorrida. Ilegitimidade passiva ad causam.


Despacho. Condomínio do Edifício Torre Charles de Gaulle interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 9º e 12 da Lei n° 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se contra acórdão assim ementado:

"Cobrança de cotas condominiais aforada contra promitente compradora, que já havia rescindido judicialmente o contrato de compra e venda, pela não conclusão das obras e, conseqüentemente antes da instalação do condomínio. Sentença reformada parcialmente, para se considerar a ré parte ilegítima passiva ad causam, extinguindo-se o processo sem exame do mérito."

Decido. Verifica-se, inicialmente, que o art. 9° da Lei n° 4.591/64 não foi prequestionado, não tendo o aresto tratado do tema a ele atinente, qual seja, aprovação do regimento interno da edificação.

Assevera o recorrente que o promissário comprador deve ser responsabilizado pelo pagamento das cotas condominiais, sendo irrelevante que tenha rescindido o contrato de compra e venda anteriormente à constituição do condomínio por não a ter levado a registro. Precedente desta Corte, em caso semelhante ao presente, dispôs que "o antigo condômino, que alienou o imóvel mediante celebração de escritura definitiva de compra e venda, ainda que não registrada, não responde pelas dívidas do condomínio relativas a período posterior, que devem ser cobradas dos novos adquirentes" (Resp nº 58.165/RJ, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 4/10/99). No caso dos autos, informa o acórdão que a recorrida rescindiu o compromisso de compra e venda antes mesmo de ser concluída a obra e iniciada a atividade do condomínio. É, portanto, parte ilegítima para a presente ação, conforme restou decidido.

No tocante ao dissídio jurisprudencial, não cumpriu o disposto no art. 255, § 1º, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixou de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 29/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 344.349/RJ; DJU 15/12/2000; pg. 717)
 



Penhora. Imóvel dado em garantia hipotecária.


Despacho. Alterosa Comércio de Veículos e Representações de Vendas Ltda e outros interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao Código de Defesa do Consumidor e ao art. 920 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurgem-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado:

"Anulação de ato jurídico. Inexistência de prova da coação alegada. Penhora de imóvel dado em garantia hipotecária. Possibilidade.

Não é possível a anulação de ato jurídico se os autores não comprovam a prática, por parte da ré, de ato que possa caracterizar a violência intimidatória no sentido de obrigá-los a dar em garantia hipotecária imóvel de sua propriedade.

O imóvel dado em garantia hipotecária é penhorável, incluindo-se a hipótese entre as exceções enumeradas no artigo 3º, V da Lei 8.009/90."

Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso entendendo que, verbis:

"(... )

As razões justificativas do recurso, por seu turno, atêm-se a uma perspectiva de reexame dessas provas para se aferir a alegada contrariedade ao texto legal invocado.

Pretendem, destarte, ter novamente apreciada matéria que diz diretamente com questões de fato, advindas do conjunto probatório.

A esse objetivo, todavia, não se presta o recurso especial, ante os termos da súmula 07 do Colendo STJ."

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida.

No tocante ao dissídio jurisprudencial, não cumpriram o disposto no art. 255, § 1°, do regimento interno do Superior Tribunal de Justiça, pois deixaram de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os acórdãos tidos por paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 30/11/2000. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo de Instrumento nº 344.549/MG; DJU 15/12/2000; pg. 718)
 



Processo de dúvida. Recurso. Exigências mantidas.


Processo civil. Recurso especial. Processo de dúvida. Acórdão. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Inadmissibilidade.

I - Existindo fundamento inatacado, capaz de manter o r. acórdão recorrido, inadmissível o especial. Inteligência da súmula 283 do C. STF.

Decisão. Cuida-se de recurso especial em processo de dúvida interposto por Fábio Eustachio de Araújo e outro com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal contra v. acórdão que manteve os termos de r. sentença que julgou parcialmente procedente a suscitação do oficial do registro de imóveis, em processo de dúvida, por não restarem preenchidos os pressupostos legais necessários ao registro de escritura pública de compra e venda de imóvel no qual o ora recorrente figura como comprador.

Alega o recorrente, em síntese, que o v. acórdão guerreado afrontou os arts. 245, parágrafo único, 364, 458 e 859 do CPC, bem como o art. 135, III do Decreto n. 83081/79.

O r. decisum do E. Tribunal a quo admitiu o recurso especial por considerar que o v. acórdão recorrido apresenta omissão. Brevemente relatado, passo a decidir.

O v. acórdão recorrido, ao julgar parcialmente procedente a suscitação de dúvida no que pertine ao pedido de registro da escritura pública de compra e venda de imóvel, o fez por duplo fundamento.

O primeiro refere-se à necessidade de apresentação da certidão negativa de débitos previdenciários (CND/INSS) e de tributos federais (CNTCF), afastando o v. acórdão recorrido os argumentos da ora recorrente em razão da existência de indícios de fraude.

Em face deste fundamento foi o recurso especial interposto por ofensa aos arts. 245 parágrafo único, 364, 458 e 859 do CPC, e 135, III do Decreto n. 83081/79.

Ocorre, porém, que o v. acórdão recorrido assentou-se em outro fundamento, suficiente por si só para manter a r. decisão, consistente na ausência de comprovação do recolhimento do ITBI inter vivos e da quitação do IPTU, verbis:

"Ademais, não se recolheu o imposto de transmissão de bens imóveis por atos inter vivos, além de não se comprovar a quitação do IPTU respectivo, a despeito de configurada hipótese de incidência de incidência prevista em lei."

(...) Disseram os recorrentes no apelo:

- no que diz respeito à necessidade da quitação dos demais tributos, ITBI, IPTU, é de costume que o recolhimento dos referidos impostos se dêem, no momento em que se procede o seu registro, tendo em vista que a lavratura da escritura se deu em outra Comarca.

Se é costume, constituí uma praxe viciosa, que não tem força de revogar a lei, que exige a prova das quitações reclamadas no momento da lavratura da escritura."

Não tendo o recurso especial impugnado este fundamento, é de se aplicar à espécie a súmula n. 283 do C. STF, verbis:

É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Forte em tais razões, nos termos do art. 557, caput do CPC, nego seguimento ao recurso especial.

Brasília 6/12/2000. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 245.780/MG; DJU 15/12/2000; pg. 693)
 



Herança jacente e vacante. Ação reintegratória.


Decisão. Cuida-se de recurso extraordinário, fundado na alínea "a" do permissivo, contra acórdão proferido pela Quarta Turma em sede de recurso especial, cuja ementa tem o seguinte teor:

"Civil. Herança jacente e vacante. Ação reintegratória.

O ente público tem legitimidade para ajuizar ação reintegratória atinente a bem que adjudicou em processo de herança vacante.

Recuso não conhecido."

Nas razões recursais, buscam demonstrar os recorrentes que têm direito à propriedade do imóvel adjudicado ao Estado de São Paulo por meio do processamento de herança vacante.

O apelo não merece prosseguir.

Não demonstram os recorrentes, na petição recursal, de modo claro e objetivo, de que forma o decisório recorrido incorreu em ofensa à Constituição. Restringiram-se a afirmar que o acórdão recorrido decidiu fora do "direito da propriedade constitucional". Tal circunstância impossibilita a visualização de qualquer questão, que possa autorizar a abertura da via eleita. Incide ao caso, pois, o óbice previsto na Súmula 284/STF ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ademais, é reiterada orientação do Supremo Tribunal no sentido de que, "O recurso extraordinário não pode ser processado quando a petição não menciona o dispositivo constitucional que teria sido violado. Incidência da Súmula 284 desta Corte (AGRAG 272.564, rel. Min. Maurício Corrêa).

Observe-se, também, o decidido no RE 156.981, rel. Min. Moreira Alves: "não apontando o recurso extraordinário fundado na letra 'a' do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal qual a norma constitucional que tenha violada pelo acórdão recorrido, impõe-se a aplicação da Sumula 284."

Ainda que assim não fosse, o apelo não teria melhor sorte. Sucede que a matéria debatida pelo acórdão recorrido tem natureza estritamente infraconstitucional. Cingiu-se o v. decisório a comentar institutos pertinentes ao direito civil, situados tão-somente no patamar do direito federal, a saber, o contido nos arts. 547, 548, 1.572, 1.574 e1.591, 1.592 e 1.594 do Cód. Civil. Com efeito, não há matéria constitucional hábil a autorizar o cabimento do extraordinário. Segundo ensina o Supremo Tribunal, "O recurso extraordinário não é admissível quando a constatação de ofensa ao texto constitucional reclama; para que se configure, a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal" (AGRAG 155.188 - rel. Min. Celso de Mello).

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília 21/11/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 111.560/SP; DJU 15/12/2000; pg. 307)
 



ITBI. Promessa de c/v. Não incidência.


Decisão. Com fundamento na alínea "a" do permissivo, a Fazenda Municipal do Recife interpõe recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, assim ementado:

"Tributário. Imposto sobre a transmissão de bens imóveis. ITBI. Fato gerador. Art. 35, II do CTN e art. 156, II da CF/88. Contrato de promessa de compra e venda. Não incidência.

1. O fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis ITBI é a transmissão do domínio do bem imóvel, nos termos do art. 35, II do CTN e art. 156, 11 da CF/88.

2. Não incidência do ITBI em promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo, este sim ensejador da cobrança do aludido tributo - Precedentes STF

3. Recurso especial não conhecido."

Sustentando a incidência do imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) sobre o pacto de promessa de compra e venda de bem imóvel, indica a recorrente como contrariado o art. 156, II, da Constituição.

Para concluir ser incabível a incidência do referido tributo sobre a promessa de compra e venda, valeu-se o acórdão da análise do Cód. Civil, que estipula as hipóteses de transferência de domínio, dentre elas não figurando o mencionado contrato. Assim, entendeu que no caso não ocorrera a transferência de domínio do imóvel, exigida pelo art. 156, II, da Constituição.

Mostra-se, desta forma, reflexa a argüição de ofensa à citada norma constitucional, pois para chegar-se a tal conclusão necessário seria o prévio exame da legislação ordinária de que se socorreu este Tribunal para a solução da controvérsia. Tal prática, contudo, não é autorizada pelo Supremo Tribunal.

Ademais, fundamentou-se o acórdão, ainda, em precedente do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, cuja ementa tem o seguinte teor:

"Imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Fato gerador.

O compromisso de compra e venda e a promessa de cessão de direitos aquisitivos, dada a sua natureza de contratos preliminares no direito privado brasileiro, não constituem meios idôneos à transmissão, pelo registro, do domínio sobre o imóvel, sendo, portanto, inconstitucional a norma que os erige em fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos." (Rp 1.211-RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti)

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília 1/12/2000. Relator: Ministro Nilson Naves. (Recurso Especial nº 57.641/PE; DJU 15/12/2000; pg. 302)
 



Desapropriação indireta. Área de preservação ambiental. Indenização.


Decisão. O Estado do Paraná interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Segunda Turma deste Tribunal, cuja ementa tem o seguinte teor:

"Administrativo. Agravo regimental. Desapropriação indireta. Criação de parques de preservação ambiental. Serra do mar. Parque de Marumbi. Precedentes.

1- A criação de parques de preservação ambiental devem respeitar o direito à propriedade.

2- A limitação administrativa que impede o uso, gozo e disposição da totalidade de uma determinada área desnatura-se em uma verdadeira desapropriação indireta, diferentemente das limitações do Código Florestal, relacionadas às matas de preservação permanente. Precedentes.

3- Agravo regimental improvido." (2ª Turma/STJ)

Alega o recorrente ofensa ao art. 225, § 4º, da Constituição, sustentando que, no caso, a restrição imposta ao direito de propriedade não enseja qualquer indenização.

O dispositivo em questão não foi objeto de debate pelo acórdão, que se valeu da jurisprudência desta Corte sobre o assunto, no sentido de entender cabível a indenização, por se tratar de verdadeira desapropriação indireta.

De qualquer maneira, a decisão recorrida não destoa da orientação do Supremo Tribunal acerca do tema, o qual já decidiu pela "plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de apossamento estatal ou sujeitas a restrições administrativas impostas pelo Poder Público" (RE 134.297-SP, DJ 22.9.95, Rel. Min. Celso de Mello).

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília 1/12/2000. Ministro Nilson Naves, Relator. (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 146.358/PR; DJU 15/12/2000; pg. 302/303)
 



Oficial/ substituto - segurança contra concurso público. Art. 208 da CF/1967.


Decisão. Cautelar inominada, com pedido de medida liminar, em que são partes H.J.F., autor, e os desembargadores Presidente e Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, réus, visando à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto.

Consta dos autos que o autor impetrou mandado de segurança contra os réus, postulando, liminarmente, a suspensão da realização de concurso público destinado ao provimento de titularidade de cartórios do Distrito Federal, na parte referente ao preenchimento da titularidade do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no mandamus; no mérito, pugnou pela concessão da segurança, a fim de que seja efetivado no cargo de oficial titular do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Indeferido o pedido de medida liminar, foi interposto recurso de agravo regimental, improvido pelo Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cujo acórdão restou assim ementado:

"Mandado de segurança. Agravo regimental contra o indeferimento da liminar. Concurso para oficial titular de cartório extrajudicial. Edital n° 01/2000/TJDFT. Oficial substituto que se insurge contra a realização do certame para preenchimento da vaga de titular. Alegação de que o direito líquido e certo do impetrante de ser efetivado como titular foi violado e de erro material relativamente a sua situação à data dos fatos. Pleito de suspensão parcial do concurso. Ausência do Fumus Boni Iuris. Manutenção do despacho indeferitório liminar.

- O benefício que dimana da norma contida no art. 208 da CF com a redação das emendas 01/69 e 22/82, em razão de sua transitoriedade, não justifica estender-se desde logo ao requerente, que somente veio a ser formalmente designado substituto da serventia após a nomeação do titular, que daquela norma já beneficiara.

- Recurso improvido. Maioria."

Do acórdão foi interposto recurso especial, que ainda não foi admitido pela Corte Estadual, sobrevindo a presente medida cautelar, em que se pleiteia, em última análise, a concessão da medida liminar indeferida pela Corte estadual, para que se suspenda a realização do concurso público na parte referente ao preenchimento da titularidade do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, ou mesmo a posse do novo indicado, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no mandamus.

Tudo visto e examinado, decido.

Dispõe o artigo 542, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei 8.950/94, que:

"Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.

(...)

§ 2" Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo."

Ao que se tem, por força legal, o recurso especial de competência constitucional deste Superior Tribunal de Justiça (Artigo 105, inciso III da Constituição da República) não dispõe de efeito suspensivo, razão pela qual admite-se a execução provisória do acórdão proferido pela Corte estadual (artigo 497 c/c o artigo 587, segunda parte, todos do Código de Processo Civil).

Daí porque este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recursos de sua competência constitucional, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar inominada (artigos 34, inciso V e 288 do RISTJ).

Impõe-se destacar, contudo, que a outorga de efeito suspensivo por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, depende do juízo positivo de admissibilidade emanado da Presidência da Corte Estadual.

In casu, o recurso especial ainda não foi admitido pela Corte estadual, não havendo falar, portanto, em competência desta Corte para apreciar a presente medida cautelar.

Veja-se, por todos, o seguinte precedente do pretório excelso:

"É do Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido a competência para o exame da medida cautelar (art. 800 do Código de Processo Civil) requerido antes da prolação, na origem, do juízo de admissibilidade." (PET n° 2. 150/RS. Relator Ministro Octavio Gallotti, in Informativo STF n° 212, de 16 de dezembro de 2000).

Pelo exposto, nego seguimento ao pedido.

Brasília 6/12/2000. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator. (Medida Cautelar nº 3.377/DF; DJU 15/12/2000; pg. 803)
 



Protesto indevido. Pessoa Jurídica. Dano Moral. Indenização.


Responsabilidade civil. Protesto indevido. Dano moral. Legitimidade do banco. Prova do prejuízo. Desnecessidade. Valor da condenação. Razoabilidade. Circunstâncias. Processo civil. Ação indenizatória. Honorários. Condenação. Art. 21, CPC. Sucumbência recíproca observada. Precedentes. Recurso desacolhido.

I- Na linha dos precedentes desta Corte, o banco que leva a protesto duplicata paga no vencimento responde pelos danos morais decorrentes.

II- O protesto indevido de título acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo.

III- No caso, não se vislumbra exagero na condenação.

IV- Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada. Se assim não se entender, poder-se-ia chegar ao paradoxo de impor-se ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida.

1. Em ação de indenização por danos morais, decorrente de protesto indevido, a autora, ora recorrida, formulou pedido certo e determinado, no valor de 100 (cem) vezes o valor dos títulos indevidamente protestados, tendo alcançado, no entanto, somente 10 (dez) vezes tal valor, o que representa R$ 16.800,00 (dezesseis mil e oitocentos reais).

As instâncias ordinárias fixaram os honorários devidos à autora em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, afirmando não haver sucumbência recíproca quando o pedido de indenização por dano moral é deferido, aduzindo que o valor pleiteado nesses casos é apenas estimativo.

O recorrente, de seu turno, alega que, tendo a autora sido vencida em 90% (noventa por cento) do seu pedido, configurou-se a sucumbência recíproca, devendo os honorários, nos termos do art. 21, CPC, serem distribuídos proporcionalmente entre as partes, de acordo com o ganho de cada uma.

Alega o recorrente, ainda, violação dos seguintes artigos: a) 3°, 267, IV, CPC, por ser ilegítimo para responder a demanda; b) 159 e 160-I, Código Civil e 13, § 4° da Lei n. 5.474/68, sustentando que agiu em exercício regular de direito, razão pela qual também não poderia responder pelos danos morais; c) 331, CPC, uma vez ausente prova do alegado dano moral. Por fim, questiona o quantum indenizatório.

2. Relativamente ao art. 21. CPC, esta Turma tem entendimento no sentido de que, uma vez calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela sucumbência parcial resta considerada. Se assim não se entender, poder-se-ia chegar ao paradoxo de impor-se ao vencedor na causa honorários mais elevados que a própria condenação obtida.

- A propósito dessa orientação, é exemplo, dentre outros, o REsp n. 259.038-PR(DJ 16.10.2000).

Da terceira turma, confira-se o REsp n. 21.696-SP(DJ 21.6.93), da relatoria do Ministro Cláudio Santos, segundo o qual, "sendo meramente estimativo o valor da indenização pedida na inicial, não ocorre a sucumbência parcial se a condenação fixada na sentença é inferior àquele montante".

Além disso, é de aduzir-se que o pedido principal da autora foi a condenação do réu em danos morais, sendo o valor indenizatório apenas conseqüência do acolhimento do pedido principal. Logo, uma vez julgado procedente o pedido, era de rigor a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do § 3° do art. 20, CPC. Com efeito, "com as despesas do processo haverá de arcar quem, de modo objetivamente injurídico, houver lhe dado causa, não podendo redundar em dano para quem razão" (REsp n. 43.366/RJ, DJ 23.5.94, relator o Ministro Eduardo Ribeiro).

3. Esta Corte firmou orientação no sentido da responsabilidade indenizatória do banco pelo protesto de título já pago no vencimento. A respeito, os REsps 195.842-SP (DJ 29/3/99) e 58.783/SP (DJ 3/11/97), desta e da Terceira Turma, relatores os Ministros Ruy Rosado de Aguiar e Nilson Neves, respectivamente, com estas ementas, no que interessam:

- "O banco que recebe por endosso, em operação de desconto, duplicata sem causa, responde pela ação de sustação de protesto e deve indenizar o dano dele decorrente, ressalvado seu direito contra a endossante".

- "Estando a duplicata paga, procedeu mal o banco, apontando o titulo em cartório, que o protestou. Segundo o acórdão recorrido, 'a autora teve sua reputação comercial atingida e seu nome maculado junto a praça', o que é suficiente para justificar o pedido de indenização por dano moral. A diminuição patrimonial justifica a indenização por dano material. Precedente da 2ª Seção do STJ: REsp 15.158.

Recurso conhecido pelo dissídio, mas não provido".

Para verificar, de outro lado, que a culpa foi exclusiva da autora, seria indispensável o reexame de provas, o que não encontra amparo no âmbito do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da súmula/STJ.

4. A reparação dos danos morais pelo protesto indevido prescinde da demonstração de prejuízo, na linha dos precedentes desta Corte, como exemplifica, mutatis mutandis, o REsp 53.729/MA (DJ 23/10/95), com esta ementa:

"Direito civil. Responsabilidade civil. Devolução indevida de cheque. Dano moral. Prejuízo. Reparação. Precedentes. Recurso desacolhido.

- A devolução indevida de cheque sem fundos acarreta a responsabilidade de indenizar razoavelmente o dano moral correspondente, que prescinde da prova de prejuízo".

Na oportunidade, na condição de relator, assinalei:

"Infundada é a pretensão do recorrente em afastar a indenização pela ausência de dano ou prejuízo. A questão da reparabilidade de danos morais e a desnecessidade de comprovação de prejuízo já é matéria sedimentada no meio forense.

A Constituição de 1988 veio acabar com antiga discussão a respeito da possibilidade de se apurar danos morais fora dos casos expressamente previstos no Código Civil, muito embora a dicção do art. 159 desse texto ser suficiente para se posicionar afirmativamente à tese.

O dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa às vezes é de difícil constatação, pois os reflexos atingem uma parte muito própria do indivíduo, o seu interior. Foi então visando a uma ampla reparação que o sistema jurídico acatou a disciplina de não se cogitar de prova de prejuízo para demonstrar a violação do moral humano.

Sobre a matéria, doutrina Carlos Alberto Bittar que "na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito. Dessa ponderação, emergem duas conseqüências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma é a dispensa da análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova de prejuízo em concreto" (Reparação civil por danos morais, revista dos tribunais, 1993, p. 202).

Ruggiero, a seu turno, afirma que, para o dano ser indenizável, "basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito" (Instituições de Direito Civil. Trad. De Ary Santos, Saraiva, 1937.)

Os julgados também não discrepam desse entendimento, valendo lembrar o RE 109-233-MA, julgado em 12.8.86 e publicado na RTJ 119/433, relatado pelo Ministro Octávio Galloti, assim ementado:

"Dano moral puro. Restituição indevida de cheque, com a nota 'sem fundo', a despeito de haver provisão suficiente destes. Cabimento da indenização, a título de dano moral, não sendo exigível a comprovação de reflexo patrimonial do prejuízo."

Outrossim, releva salientar que o dano, no caso concreto, surgiu pela afetação da honra do recorrido com a devolução indevida do título, com repercussão negativa na comunidade, sobretudo pela sua qualidade de servidor público, em cargo que pressupõe a indispensável probidade de conduta.

Clayton Reis, ao versar o tema do dano moral, leciona:

"Por conseguinte, resta a idéia final de que a função satisfatória da indenização tem um sentido real de defesa do patrimônio moral da vítima e uma punição para o lesionador. A mens legis não pode assim excluir da conseqüente compensação qualquer dano decorrente de ato ilícito. Todos, portanto, devem ser objetos de reparação." (Dano Moral, 3. Ed., Forense, 1994, cap. VIII, nº 2, p. 91)

Esta Corte, em casos de devolução indevida de cheques, tem concedido indenização por danos morais, colhendo-se as seguintes ementas:

"- Indenização por dano moral. Devolução indevida de cheque. Justificação do pedido de indenização. Caso em que o acórdão deu pelo dano moral, donde a necessidade de se compensar o sofrimento do lesado, arbitrando-se-lhe indenização" (Resp 50.382/SP, Terceira Turma, relator o Sr. Min. Nilson Naves)".

"- Indenização por dano moral, em caso de cheque devolvido sem justa causa. Acórdão que não ofendeu os arts. 159 do Cód. Civil e 333-I do Cód. De Pr. Civil. Agravo regimental não provido." (AgRg 56.914-DF, Terceira Turma, relator o Sr. Min. Nilson Naves)".

No mesmo sentido, da Terceira Turma, o Resp n. 234.481-SP (DJ 7/8/2000), relator o Ministro Menezes Direito, com esta ementa, no particular:

"1- O protesto indevido de título já pago na própria agência bancária enseja a reparação por dano moral, que prescinde da prova do prejuízo, comprovado o fato que lhe deu origem".

5- No que concerne à fixação dos danos morais, não se nega, é bem verdade, que o arbitramento do valor indenizatório se sujeita ao controle desta Corte. Neste sentido, aliás, dentre vários, o Resp n. 87.719-RJ, DJ 25.5.98.

Por outro lado, como igualmente assentado nesse aresto, apenas quando o valor da indenização se mostra manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei, é possível rever o quantum em sede de recurso especial.

No caso, no entanto, isso não ocorreu.

A indenização, como se sabe, deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, às suas atividades profissionais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o órgão julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

A para destas considerações, tenho que a quantia encontrada pelas instâncias ordinárias não se mostra abusiva, notadamente em face dos precedentes do Tribunal.

6- À vista do exposto, não vislumbrando ofensa ao direito federal infraconstitucional, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, CPC.

Brasília 29/11/2000. Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 287.156/MG; DJU 15/12/2000; pg. 747)
 



Imóvel rural. Execução. Bem dado em garantia cedular. Penhorabilidade.


Agravo de instrumento. Alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. Violação à Lei n. 8.009/96. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Divergência jurisprudencial não demonstrada.

I- A via estreita do recurso especial não comporta alegações de cunho constitucional. Alegações de contrariedade à Constituição Federal escapam, ex vi do disposto nos artigos 102, inciso III da Constituição Federal, ao âmbito de competência atribuído a este Superior Tribunal de Justiça.

II- É firme o entendimento de que se o recorrente não indica os dispositivos legais violados pelo aresto acoimado, cingindo-se a alegar violação genérica à lei, não há como se conhecer o recurso especial porquanto existente deficiência na fundamentação do recurso, a teor da súmula n. 284 do pretório excelso.

III- A tese trazida pelos agravantes no recurso especial não se encontra prequestionada, porquanto não ventilada no aresto objurgado. Não tendo o Tribunal a quo se manifestado acerca dos requisitos contidos no art. 659, inc. X, do CPC, para que o imóvel rural seja considerado impenhorável, cingindo-se a fundamentar a validade da penhora no fato de que o bem fora oferecido como garantia pelos próprios agravantes, cumpria-lhes opor embargos de declaração visando sanar a omissão e prequestionar os temas omitidos. Incidem, pois, as súmulas 282 e 356, do STF.

IV- Os agravantes no recurso especial sequer apontaram arestos tidos como divergentes. Sendo assim, é de se reconhecer que não a demonstração analítica da divergência, não podendo o recurso ser conhecido com fulcro na alínea 'c' do permissivo constitucional.

V- A demonstração do dissídio deve ser feita por meio da transcrição de trechos dos arestos confrontados, trechos esses que demonstrem a divergência, bem como que evidenciem que as molduras fáticas são idênticas.

Decisão. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto por Nerci Frota Gomes e Companhia Ltda e outros, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em sede de apelação em embargos do devedor à execução fundada em título executivo extrajudicial.

Os ora agravantes opuseram embargos do devedor à execução fundada em título executivo extrajudicial proposta pelo ora agravado, sustentando a iliquidez do título e a impenhorabilidade do bem.

O Tribunal a quo negou provimento à apelação, encontrando-se assim redigida a ementa do aresto:



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