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Seminário discute a MP 2200 em São Paulo


Forum Cebefi, empresa especializada no desenvolvimento de cursos e seminários destinados à área do direito empresarial está realizando um seminário sobre a MP 2200, que instituiu a infra-estrutura brasileira de chaves públicas (ICP-Brasil), provocando grande polêmica sobre questões constitucionais, certificadoras, segurança e garantia dos documentos.

A Cebefi convida notários e registradores para o debate com especialistas na área da certificação eletrônica, entre eles o notário Ângelo Volpi Neto, do Paraná. A empresa está dando desconto de 10% para os associados da ANOREG-SP e do IRIB. Confira o programa completo:

SEMINÁRIO

Aspectos polêmicos da certificação eletrônica (MP 2.200)

Data: 28 de agosto de 2001, das 14h às 18h30m

Local: Gran Hotel Ca'D'Oro - Rua Augusta, 129 - São Paulo - SP

PROGRAMA

14:00 hs - Entrega de credenciais

14:15 hs - 1º Painel: Criptografia de Chave Pública, Assinaturas Digitais Certificação Eletrônica - Questões técnicas e jurídicas. Dr. Augusto Tavares Rosa Marcacini - Advogado, Vice - Presidente e Coordenador da Subcomissão de Certificação Eletrônica da Comissão de Informática da OAB-SP

15:00 hs - Debates

15:15 hs - 2º Painel: Os cartórios e a questão da fé pública na certificação - Dr. Angelo Volpi Neto - Bacharel em Direito, diretor de novas tecnologias do Colégio Notarial do Brasil.

16:00 hs - Debates

16:15 hs - Coffee Break

16:30 hs - 3º Painel: A visão do empresário a propósito da MP 2.200 e a Certificação Eletrônica - Dr. Silvânio Covas - Advogado, Superintendente Jurídico do SERASA e membro da Comissão Jurídica da FEBRABAN.

17:15 hs - Debates

17:30 hs - 4º Painel: MP 2.200 e Projetos do Congresso Nacional - Dr. Marcos da Costa - Advogado, presidente da Comissão de Informática da OAB-SP

18:15 hs - Debates

INFORMAÇÕES E INSCRIÇÕES:

FORUM CEBEFI - Av. Paulista, 2006 - 4o andar 414 e 416 - São Paulo - SP - Tel/ Fax (011) 3266-4994 / 3266-4995 - 3262-0117 - e-mail: [email protected] - falar com Rogério.

TAXA DE INSCRIÇÃO: - R$ 320,00 - (estacionamento por conta do participante)

Desconto de 10% para associados da ANOREG-SP e do IRIB

FORMA DE PAGAMENTO: através de depósito no Banco Bradesco - Ag. 3114-3 - conta corrente 131.901-9 - em nome de Forum Cebefi Com. de Cursos Trein. e Eventos Ltda. Pagamento confirmado mediante apresentação do comprovante de depósito ou DOC via fax - Solicitamos que não seja feito depósito antes da reserva por telefone.

Maiores informações: http://www.forumcebefi.com.br/curso5.htm
 



Empresário preso por "grilagem"


Ao negar habeas-corpus a empresário de Sobradinho (DF) condenado por "grilagem" de terras, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisões de instâncias inferiores. Com a decisão, o responsável pelo desmatamento de uma área de 525 metros quadrados no Distrito Federal para construção de condomínio continuará preso e deverá pagar multa.

O empresário Tarcísio Márcio Alonso iniciou, sem autorização, em 1989, o loteamento do solo de Sobradinho-DF, para a construção do "Condomínio Jardim Europa". O empresário atuava por meio de sua empresa, Oportunidade Empreendimentos Imobiliários Ltda., omitindo as irregularidades do condomínio aos compradores. O Ministério Público Federal denunciou o empresário e Francisco de Souza, seu sócio.

A Vara Criminal do Tribunal do Júri e Delitos de Trânsito de Sobradinho não condenou Francisco de Souza, pois a administração do empreendimento estava sob responsabilidade de Tarcísio Márcio Alonso, que foi condenado a três anos de reclusão em regime semi-aberto e multa de 1.800 salários mínimos da época. O empresário apelou à Segunda Turma Criminal, mas não obteve êxito e permaneceu condenado. Inconformado, Alonso recorreu ao STJ alegando que a fixação da pena imposta foi demasiadamente rigorosa e sem justificativa.

O ministro Hamilton Carvalhido, relator do processo, negou provimento ao habeas-corpus, mas o ministro Vicente Leal pediu vista para melhor analisar o caso. Após exame mais detalhado do processo, o ministro acompanhou o relator. Para Vicente Leal, todo o rigor da sentença foi bem justificado pelos juízes das instâncias inferiores. Todos os demais ministros votaram no mesmo sentindo, negando habeas-corpus ao empresário. Processo: HC 12945 (Notícias do STJ, 13/8/01: STJ mantém condenação de empresário por "grilagem")
 



Desapropriação indireta - São Luís, MA. Dívida de R$ 1 bilhão.


Será do ministro José Delgado, da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a missão de relatar o recurso especial que discute uma dívida por desapropriação indireta do município de São Luís e do Estado do Maranhão, que pode chegar a quase R$ 1 bilhão. O valor seria devido aos herdeiros B.R. e Artemízia Pinheiro, proprietários de um terreno de cerca de 100 hectares, no Bairro João de Deus, em São Luís. Em 1985, eles entraram com uma ação de desapropriação indireta contra o município e o Estado, acusando-os de terem facilitado a invasão das terras por várias pessoas, ao promoverem infra-estrutura para a propriedade privada.

Em sentença de junho de 1989, o município e o Estado foram condenados ao pagamento de CR$ 2.272.779.836,00 (dois bilhões duzentos e setenta e dois milhões, setecentos e setenta e nove mil e oitocentos e trinta e seis cruzeiros). "Em face do exposto, o que mais dos autos consta e parecer do Ministério Público, hei por bem julgar procedente a ação de desapropriação indireta, para condenar os réus, solidariamente a áreas pertencente a cada um, do valor encontrado por cálculo, partindo-se da avaliação judicial já existente, acrescido de juros compensatórios desde a ocupação do imóvel, honorários advocatícios a 20% sobre o montante encontrado e correção monetária, contado esta também da ocupação do imóvel", afirmou o juiz. A sentença, então, já teria transitado em julgado, isto é, não caberiam mais recursos para discutir o valor.

É nesse ponto que reside a discórdia a ser examinada pelo STJ. Isto porque o juízo da execução, de primeiro grau, optou pela correção a partir de janeiro de 1981, data da ocupação do imóvel, enquanto o Tribunal de Justiça do Estado determinou que seria a partir do laudo de avaliação do imóvel, ocorrido em fevereiro de 1984.

No recurso para o STJ, o Estado argumenta que "a ser cumprida a sentença ao pé da letra, tal redundaria em absurdo, implicando em forma errada de corrigir o valor da condenação". A defesa dos proprietários questionou tal argumento. "Ora, fosse esse o entendimento do devedor, desde quando a sentença foi prolatada, e teria sido dever da Fazenda Pública procurar aclará-la por meio de hábeis embargos de declaração", questionou o advogado. "Ou, então, mais tarde, desconstituí-la por meio da necessária ação rescisória. Mas nenhum desses remédios foi intentado pelo Recorrido", esclareceu. "Agora é tarde, bem tarde, para tentar corrigir sua inércia, porque a força da imutabilidade, decorrente da coisa julgada material, já se operou", concluiu. o Estado afirma que "o acórdão impugnado possibilitou, tão-somente, a execução adequada e razoável da sentença, sem que isso represente uma ofensa à coisa julgada", como alegado pelos autores da ação.

A questão, então, reside, em saber qual seria o valor total (por principal e acessórios) a ser pago atualmente pelo Estado. "Isto porque não se pode entender como coerente a incidência de uma correção monetária retroativa ao ano de 1981, quando o laudo de avaliação do imóvel, elaborado em fevereiro de 1984, já correspondia ao valor atualizado da área à época", questiona o Estado. "Se assim se procedesse haveria, sem dúvida, evidente erro material, uma vez que o cômputo da correção monetária, na forma como pretendida pelos recorrentes, ensejaria um acréscimo exacerbado do valor devido, que corresponderia a aproximadamente R$ 1 bilhão para indenizar uma área de cerca de 100 hectares", protesta. Processo: RESP 332661 (Notícias do STJ, 13/8/01: STJ vai examinar dívida por desapropriação do Maranhão que pode chegar a R$ 1 bilhão)
 



Reforma agrária. Mandado de segurança contra ato expropriatório.


Despacho.

1- Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Incolustre - Indústria e Comércio de Lustres Ltda. contra ato do Presidente da República, consubstanciado no Decreto de 8 de novembro de 2000 (DOU de 9.11.2000), que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel de sua propriedade denominado "Fazenda Rancho Loma", situado no Município de Iguatemi-MS, com área de 2.420 ha (dois mil, quatrocentos e vinte hectares).

Alega a impetrante que, nos termos do art. 2°, § 6°, da Lei n° 8.629/93, não podia referido imóvel ter sido objeto de vistoria, diante de sua ocupação por parte do Movimento dos Sem Terra, como comprova a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Iguatemi-MS, deferindo liminar em ação de reintegração de posse movida pelos então proprietários.

Aduz, também, que o Incra desrespeitou o disposto no art. 6°, § 7° da Lei n° 8.629/93, tendo em vista que, por motivo de força maior, consubstanciado na referida ocupação do imóvel, a aferição de sua produtividade foi prejudicada.

Alega, por fim, que o órgão expropriante não apreciou sua impugnação ao resultado da vistoria preliminar.

Postula, assim, a concessão de medida liminar para que a autoridade coatora anule o decreto expropriatório em questão.

2- O Ministro Presidente, no despacho de fls. 392, prolatado em 4.1.2001, requisitou informações prévias.

3- A autoridade coatora, informa que, nos autos da mencionada ação de reintegração de posse, foi firmado acordo, em 11.7.2000, pelo qual os ocupantes do imóvel em pauta comprometeram-se a desocupá-lo, tendo a empresa impetrante, na qualidade de proprietária da "Fazenda Rancho Loma" permitido que fosse realizada vistoria pelo Incra no dia 18.7.2000.

Informa a autoridade impetrada, também, que a impugnação administrativa foi devidamente examinada por Comissão Revisora do Incra.

É o breve relatório. Decido.

4- As informações da autoridade coatora trouxeram elementos capazes de elidir o alegado, fumus boni juris.

A existência de acordo judicial, firmado pela impetrante, permitindo a vistoria logo após a também acordada desocupação do imóvel, antes do prazo de 2 anos, afasta a plausibilidade da alegação de afronta ao art. 2°, § 6°, da Lei n° 8.629/93.

O segundo fundamento do writ, de que a ocupação do imóvel prejudicou a aferição de sua produtividade, também encontra obstáculo nas informações do impetrado, segundo as quais apenas 20 hectares, de um total de 2.420, teriam sido invadidos, patamar que não tem o condão de justificar o estado de improdutividade do imóvel, nos termos do que foi decidido no MS 23.054-PB, rel. o Min. Sepúlveda Pertence (j. em 15.6.2000).

O terceiro fundamento também tem sua plausibilidade refutada pelos documentos de fls. 494/499, apresentados pela autoridade coatora.

5- Diante do exposto, indefiro a medida liminar. Abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Brasília 13/2/2001. Relatora: Ministra Ellen Gracie. (Mandado de Segurança nº 23.857-7/MS; DJU 21/2/2001; pg. 20)
 



Concurso público. Cartórios. Pedido de suspensão.


Despacho. (...) Oficial em exercício no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, ajuíza a presente "ação cautelar contra acórdão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e territórios no agravo regimental em mandado de segurança nº 2000.00.2.003703-7 - em que figuram como autoridades impetradas o Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente e Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Pleiteia "a suspensão do concurso que as autoridades referidas mandaram realizar, objetivando o preenchimento da titularidade do Cartório do suplicante". Afirmando que figura na condição de litisconsorte passivo necessário no recurso extraordinário nº 284.321-1 e sustentando que "a matéria de fundo da presente medida cautelar possui total identidade com o referido recurso", entende que "justifica-se reunião das ações, a fim de se evitar decisões conflitantes entre ambos os recursos".

Em data de 9/2/2001, proferi decisão no recurso extraordinário nº 284.321-1 negando-lhe seguimento. Na mesma oportunidade, apreciando pedido formulado às folhas 496, nos autos do agravo de instrumento nº 244.287-9, apenso ao mencionado recurso extraordinário, indeferi a intervenção do ora requerente para figurar na condição de litisconsorte passivo, em face da orientação desta Corte em não se admitir pedido dessa natureza, estando o feito já em grau de recurso extraordinário.

Dessa forma, não detendo o requerente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extraordinário nº 284.321-1, julgo extinta a presente petição nº 2255, sem apreciação de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV e VI do Código de Processo Civil.

Brasília 14/2/2001. Ministro Néri da Silveira, relator. (Petição n. 2.255-6; DJU 21/2/2001; pg. 20)
 



Cartório. Titularidade. Competência do Poder Judiciário para a delegação dos serviços notariais e de registro.


Ementa. Embargos de declaração. Recurso ordinário em mandado de segurança. Titularidade. Cartório. Artigos 14 e 10 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade. Prequestionamento.

1- Os embargos de declaração são cabíveis quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição," ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal." (artigo 535 do Código Civil).

2- Não é omissa, contraditória ou obscura a decisão que está fundamentada no sentido de que: a) declarada a inconstitucionalidade do artigo 14 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina, a desconstituição dos atos que nele, encontravam a sua causa exclusiva era necessária consequência, que foi levada a cabo pela mesma autoridade que os editou (súmulas 346 e 473 do STF); b) a invalidação do ato impugnado independe de inquérito administrativo, tendo em vista o exercício do poder-dever da autotutela da Administração; e c) a autoridade judiciária é a competente para a delegação dos serviços notariais e de registro (Constituição da República, artigo 236 e Lei 8.935/94).

3- A Lei Complementar estadual nº 183, de 24 de setembro de 1999, não tem incidência na espécie, uma vez que a lide mandamental tem seu estatuto legal próprio, de natureza federal, válido e formalmente vigente, aplicado na sua composição, descabendo pretender, à luz do nosso sistema de direito positivo, que lei estadual superveniente possa excluí-lo.

4- "O prequestionamento para o RE não reclama que o preceito constitucional invocado pelo recorrente tenha sido explicitamente referido pelo acórdão, mas, sim, que este tenha versado inequivocamente a matéria objeto da norma que nele se contenha." (RE 141.788/CE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in DJ 18/6/1993).

5- Embargos rejeitados.

Brasília 22/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Embargos de declaração em recurso em mandado de segurança nº 10.780/SC; DJU 19/2/2001; pg. 134)
 



Cartório. Titularidade. Competência do Poder Judiciário para a delegação dos serviços notariais e de registro.


Ementa. Recurso ordinário em mandado de segurança. Titularidade. Cartório. Artigos 14 e 10 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade.

1- O constructo doutrinário é unívoco na afirmação do poder administrativo de autotutela, que independe da instauração de procedimento administrativo, na força dos efeitos ex tunc da declaratória de inconstitucionalidade.

2- Súmulas 346 e 473 do STF.

3- A autoridade judiciária é a competente para a delegação dos serviços notariais e de registro (Lei 8.935/94).

4- Recurso improvido.

Brasília 8/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso em mandado de segurança nº 10.784/SC; DJU 19/2/2001; pg. 134)
 



Cartório. Titularidade. Competência do Poder Judiciário para a delegação dos serviços notariais e de registro.


Ementa. Recurso ordinário em mandado de segurança. Titularidade. Cartório. Artigos 14 e 10 do ADCT da Constituição do Estado de Santa Catarina. Inconstitucionalidade.

1- O constructo doutrinário é unívoco na afirmação do poder administrativo de autotutela, que independe de instauração de procedimento administrativo, na força dos efeitos ex tunc da declaratória de inconstitucionalidade.

2- Súmulas 346 e 473 do STF.

3- A autoridade judiciária é a competente para a delegação dos serviços notariais e de registro (Lei 8.935/94).

4- Recurso improvido.

Brasília 8/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Hamilton Carvalhido. (Recurso em mandado de segurança nº 11.090/SC; DJU 19/2/2001; pg. 135)
 



Execução. Bem de família. Impenhorabilidade.


Ementa. Processual civil. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade. Alegação de Intenção de venda do imóvel pela devedora. Matéria de fato. Súmula n. 7-STJ.

I- O bem de família é impenhorável, recaindo a discussão recursal, sobre a intenção dos devedores de alienar o imóvel, em questão de fato vedada. Ao STJ apreciar, ao teor da súmula n. 7.

II- Agravo regimental improvido.

Brasília 16/11/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Agravo regimental no agravo de Instrumento nº 276.133/RS; DJU 19/2/2001; pg. 180)
 



Seqüestro de imóvel. Processo penal. Terceiro prejudicado.


Ementa. Processo civil. Seqüestro de bem imóvel. Medida assecuratória em processo penal. Ex-esposa do réu. Terceira prejudicada. Mandado de segurança. Ato judicial. Não interposição do recurso cabível.

- A jurisprudência pretoriana, amenizando os rigores do comando expresso na súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, tem admitido a impetração de segurança contra decisão judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, desde que interposto este tempo e modo, ou ainda quando esta apresente natureza teratológica, flagrantemente afrontosa ao direito.

- O seqüestro do bem imóvel questionado, decretado como medida assecuratória em processo penal, além de não ter sido impugnado pelo cabível embargos de terceiro, nos termos previstos no artigo 129, do Código de Processo Penal, não consubstancia ato de natureza teratológica.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 14/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso ordinário em MS nº 10.227/PR; DJU 19/2/2001; pg. 241)
 



Penhora. Execução trabalhista. Competência. Juízo administrativo - corregedoria. Qualificação registral.


Decisão. Conheço do conflito para declarar competente o MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, SP, nos termos do que foi decidido no CC nº 21.413, SP, Relator p/ acórdão o eminente Ministro Barros Monteiro, in verbis:

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente da comarca. Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ. Conflito conhecido, declarada competente a suscitante"(DJ 6/9/99).

Brasília 8/2/2001. Ministro Ari Pargendler, relator. (Conflito de competência nº 31.225/SP; DJU 20/2/2001; pg. 135)
 



Ação de manutenção de posse. Renúncia de direitos possessórios. Terceiros adquirentes cessionários do imóvel.


Despacho. Ação cautelar inominada, com pedido de liminar, (...) buscando os requerentes conferir efeito suspensivo a recurso especial interposto para reformar acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

"Apelação. Ação de manutenção de posse. Homologação de acordo. Renúncia dos direitos possessórios pelos autores. Terceiros adquirentes cessionários do imóvel. Recurso de terceiro prejudicado. Recurso provido.

Deve ser anulada a sentença homologatória, quando demonstrado nos autos que o imóvel, objeto do litígio possessório, foi anteriormente cedido a terceiros, que não poderiam ser alcançados pelos efeitos da renúncia aos direitos possessórios, efetuada entre autor e requerido."

Alegam os requerentes, basicamente, que a sentença homologatória do acordo não poderia ter sido anulada, aduzindo que não mais existem autores ou réus; os requeridos não são cessionários do imóvel, tendo havido, apenas, cessão de direitos hereditários; a anulação da decisão homologatória não tem o condão de alterar a situação de direito material já solucionada definitivamente pelos litigantes; há preclusão e coisa julgada; os requerentes originários Bogun de Lara Pinto e outros não são herdeiros diretos do eventual transmitente da herança; inexiste registro imobiliário do imóvel objeto da cessão de direitos e há duplicidade do registro em títulos e documentos do ato jurídico que serve de fundamento à cessão de direitos; houve sobrepartilha do imóvel que é objeto da cessão de direitos hereditários lavrada a favor dos requeridos, não constando os cedentes como beneficiários da partilha; não há legitimidade e interesse recursal dos ora requeridos ante a necessidade de comprovação do prejuízo. Para demonstrar o periculum in mora, afirma já

ter sido expedida a carta de sentença para a execução do julgado.

Decido. Os ora requerentes, anteriormente, ingressaram com a MC nº 1.726/MT, de minha relatoria, tendo sido negado seguimento em despacho assim motivado:

Primeiramente, o tribunal a quo, apreciando os elementos dos autos, entendeu que os apelantes, ora requeridos, "são cessionários adquirentes dos direitos possessórios que lhes foram transmitidos pelos autores" da ação de manutenção de posse. Assim, em princípio, para reformar essa orientação, indispensável seria o reexame das provas contidas nos autos, operação vedada em recurso especial, a teor da súmula nº 7/STJ, o que torna prejudicada a alegação de que o inventário. (sic)

Por outro lado, considerados como adquirentes dos direitos possessórios, os apelantes não poderiam, de fato, ser atingidos pelo trânsito em julgado da sentença homologatória.

No tocante ao periculum in mora, observo não estar caracterizado, sendo certo que os requerentes não demonstraram que os requeridos ingressaram, ou irão ingressar, em Juízo para pleitear a posse imediata, antes do julgamento do especial Por outro lado, o acórdão cuja execução se pretende obstar decidiu, apenas, anular a sentença homologatória, nada apreciando a respeito do mérito da demanda".

Mesmo considerando a expedição da carta de sentença, a presente cautelar não tem condições de ser processada, sendo certo que a fundamentação do acórdão objeto do especial e os argumentos lançados pelos requerentes, em princípio, demandam o reexame dos fatos da causa e das provas produzidas nos autos. Daí que a incidência da súmula nº 7/STJ permanece, afastando o fumus boni iuris.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regime interno, nego seguimento à presente cautelar.

Brasília 8/2/2001. Ministro Ari Pargendler, relator. (Medida Cautelar nº 3.553/MT; DJU 20/2/2001; pg. 299)
 



Título executivo extrajudicial. Penhora incidente sobre bens de sócio majoritário. Bem de família - não residencial.


Decisão. Cuidam os autos de embargos de terceiro (...) julgados improcedentes pelas instâncias ordinárias.

O acórdão recorrido restou assim ementado:

"Ementa. Embargos de terceiro. Execução de dívida da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhora. Incidência sobre bens particulares do sócio-gerente detentor de 90,00% do capital social. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Bem de família. Impenhorabilidade. Imóvel cedido em locação. Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial firmado pelo sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual ele detém 90,00% do capital social, em que foi penhorado bem particular do sócio majoritário, em razão da inexistência de patrimônio da empresa, deve-se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, confirmando-se a decisão de primeiro que rejeitou os embargos de terceiro (sic).

Ocorrendo a dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada e diante da inexistência de bens que respondam pelo passivo da empresa, o patrimônio do sócio-gerente fica sujeito à constrição judicial.

Para que seja reconhecida a impenhorabilidade de imóvel residencial com suporte na Lei nº 8.009/90 não estando o executado nele residindo, é necessário que ele comprove que possui apenas o imóvel residencial que foi submetido à constrição judicial, que esse imóvel não está sendo por eles ocupado por motivo de força maior e o fato de estar o mesmo emergencialmente alugado para complementar a renda familiar.

Recurso conhecido e improvido."

Inconformados, ainda, os autores interpuseram recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 596 e 333, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

O apelo não logra prosperar.

Quanto às alegações em torno do art. 333, II do CPC, anoto que não foram devidamente prequestionados, incidindo, à espécie, as súmulas 282 e 356/STJ.

Ademais, a controvérsia foi solucionada levando-se em conta os aspectos fáticos-probatórios carreados aos autos, inviável sua revisão em sede de Especial, a teor da súmula 7/STJ. Como bem anotado pelo r. despacho agravado, este Tribunal não é uma terceira instância revisora, limitando-se à análise de questões de direito.

A divergência jurisprudencial não restou comprovada eis que não procedido ao devido confronto analítico a fim de se demonstrar a identidade de bases fáticas entre os acórdãos confrontados.

Isso posto, nego seguimento ao agravo.

Brasília 6/2/2001. Ministro Waldemar Zveiter, relator. (Agravo de Instrumento nº 350.525/MG; DJU 20/2/2001; pg. 321)

Título executivo extrajudicial. Penhora incidente sobre bens de sócio majoritário. Bem de família - não residencial.

Decisão. Cuidam os autos de embargos de terceiro (...) julgados improcedentes pelas instâncias ordinárias.

O acórdão recorrido restou assim ementado:

"Ementa. Embargos de terceiro. Execução de dívida da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Penhora. Incidência sobre bens particulares do sócio-gerente detentor de 90,00% do capital social. Teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Bem de família. Impenhorabilidade. Imóvel cedido em locação. Em se tratando de execução de título executivo extrajudicial firmado pelo sócio-gerente de sociedade por quotas de responsabilidade limitada da qual ele detém 90,00% do capital social, em que foi penhorado bem particular do sócio majoritário, em razão da inexistência de patrimônio da empresa, deve-se aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, confirmando-se a decisão de primeiro que rejeitou os embargos de terceiro (sic).

Ocorrendo a dissolução irregular de sociedade por cotas de responsabilidade limitada e diante da inexistência de bens que respondam pelo passivo da empresa, o patrimônio do sócio-gerente fica sujeito à constrição judicial.

Para que seja reconhecida a impenhorabilidade de imóvel residencial com suporte na Lei nº 8.009/90 não estando o executado nele residindo, é necessário que ele comprove que possui apenas o imóvel residencial que foi submetido à constrição judicial, que esse imóvel não está sendo por eles ocupado por motivo de força maior e o fato de estar o mesmo emergencialmente alugado para complementar a renda familiar.

Recurso conhecido e improvido."

Inconformados, ainda, os autores interpuseram recurso especial, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 596 e 333, II, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

O apelo não logra prosperar.

Quanto às alegações em torno do art. 333, II do CPC, anoto que não foram devidamente prequestionados, incidindo, à espécie, as súmulas 282 e 356/STJ.

Ademais, a controvérsia foi solucionada levando-se em conta os aspectos fáticos-probatórios carreados aos autos, inviável sua revisão em sede de Especial, a teor da súmula 7/STJ. Como bem anotado pelo r. despacho agravado, este Tribunal não é uma terceira instância revisora, limitando-se à análise de questões de direito.

A divergência jurisprudencial não restou comprovada eis que não procedido ao devido confronto analítico a fim de se demonstrar a identidade de bases fáticas entre os acórdãos confrontados.

Isso posto, nego seguimento ao agravo.

Brasília 6/2/2001. Ministro Waldemar Zveiter, relator. (Agravo de Instrumento nº 350.525/MG; DJU 20/2/2001; pg. 321)
 



Promessa de c/v. Resilição de contrato. Ônus sucumbenciais.


Decisão. Cuidam os autos de Ação ordinária de fazer com preceito cominatório (...) julgada procedente pelas instâncias ordinárias.

O acórdão recorrido acolheu a apelação da empresa demandada, tão só para esclarecer os termos em que deveria ser executada a prestação jurisdicional e para reduzir a multa imposta. A ementa de referido julgado, assim consignou:

"Promessa de compra e venda. Resilição do contrato, mediante transação, no qual o crédito do adquirente ficou representado por carta de crédito, contendo a opção de recebimento do valor ou a utilização do mesmo na aquisição de outro imóvel. Provimento do apelo, para reformar, em parte, a sentença, determinando a oferta ao autor, de imóvel nas mesmas condições do anterior, sob pena da cominação de multa diária de R$ 100,00. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, as perdas e danos serão satisfeitas através do pagamento atualizado do valor do crédito, excluída a multa cominatória."

A ré, inconformada com a manutenção dos ônus sucumbenciais, interpôs o presente recurso especial, com fulcro apenas na alínea "c" do permissivo constitucional, embora diga violado o art. 21 do CPC. Transcreve ementas que respaldariam sua tese. O apelo não logra prosperar.

A questão apresentada no recurso não restou expressamente debatida no v. acórdão recorrido que limitou-se a dizer que mantinha a r. sentença no que se referia aos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios. Como reiteradamente tem decidido este STJ, é inviável o recurso quando ausente o prequestionamento explícito da matéria devolvida, ainda que a ofensa tenha surgido no julgamento da apelação. Anoto que sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão (súmulas 282 e 356/STJ).

O dissídio, por sua vez, não restou comprovado, pois inobservados os ditames do art. 255 e §§ do RISTJ.

Por fim, não rebateu o agravante, como lhe competia, os fundamentos do r. despacho agravado, limitou-se a reeditar as razões de Especial. Incidência da súmula 182/STJ.

Isto posto, nego seguimento ao especial.

Brasília 6/2/2001. Ministro Waldemar Zveiter, relator. (Agravo de instrumento nº 354.135/RJ; DJU20/2/2001; pg. 325)
 



Execução. Hipoteca garantida por alienação fiduciária. Preferência do crédito trabalhista - descabimento.


Despacho. A c. Subseção I especializada em dissídios individuais negou provimento aos embargos opostos pelo Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de que, constatada a existência de cédula industrial hipotecária garantida pela alienação fiduciária, descabe potencializar a preferência do crédito trabalhista a ponto de alcançar o bem envolvido, que integra não o patrimônio do alienante, mas o do adquirente fiduciário, não podendo, nestes termos, ser alcançado por execução na qual não se revele como devedor.

Com amparo no artigo 102, inciso III, alínea "a" da Constituição federal, sob o argumento de afronta ao seu artigo 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LV, o reclamante interpõe recurso extraordinário.

Contra-razões às fls. 211/218.

O apelo não reúne as condições necessárias a fazerem-no ultrapassar o juízo de admissibilidade, ante a ausência de prequestionamento dos preceitos constitucionais invocados. A matéria constitucional apontada na pretensão recursal não foi discutida pela decisão recorrida, a ponto de se constituir tese sobre ela. Precedente: Ag.AI nº 167.048-8, Relator Ministro Celso de Mello, 1ª Turma, unânime, DJU de 23/8/96, pág. 29.309. Não admito.

Brasília 12/2/2001. José Luiz Vasconcellos, Ministro Vice-Presidente no exercício da Presidência. (Processo nº TST-RE-E-RR-491.865/98.5TRT- 6ª Região; DJU 21/2/2001; pg. 404)
 



Formal de partilha. Sub-rogação do vínculo da impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Embargos rejeitados. Sentença de procedência de dúvida imobiliária, relativa a formal de partilha. Sub-rogação do vínculo da impenhorabilidade, incomunicabilidade e inalienabilidade recaiu sobre a parte disponível do "de cujus", atingindo apenas sua meação, não a da viúva. (Embargos de Declaração Nº 75.851-0/9-01, São Paulo.)
 



Adjudicação compulsória - certidões do INSS e Receita.


Registro de Imóveis - Aquisição por meio de ação de adjudicação compulsória. Exigência de apresentação de certidões negativas de débitos previdenciário e fiscal federal. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 76.960-0/1, Praia Grande.)
 



Sociedade civil. Conferência de bens - instrumento particular X escritura pública.


Registro de Imóveis - Apresentação ao Registro de cópia autenticada de instrumento particular de alteração de contrato social e aumento de capital, com conferência de bens móveis e imóveis. Inaplicabilidade do art. 64 da lei nº 8.934/94, em sendo a adquirente uma sociedade civil. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 77.128-0/2, São Paulo.)
 



Parcelamento irregular do solo. Alienação de fração ideal. Fraude.


Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de partes ideais quantificadas em metragem quadrada. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Dúvida procedente. Recurso não provido. (Apelação Cível Nº 77.249-0/4, Atibaia.)
 



Penhora - reclamação trabalhista. Hipoteca cedular. Preferência do crédito trabalhista sobre qualquer outro.


Registro de Imóveis - Processo de dúvida. Recusa no registro de mandado de penhora extraído de reclamação trabalhista, em virtude da existência do registro de hipoteca cedular sobre o mesmo imóvel. Preferência do crédito trabalhista em razão do art. 186, do CTN. Óbice superado. Viabilidade do registro, ressalvando sempre a possibilidade da qualificação registrária pelo registrador e pelas Corregedorias Permanente e Geral da Justiça. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 77.351-0/0, Adamantina.)
 



Dúvida inversa. Recurso prejudicado - exigências - concordância parcial.


Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Registro negado em razão de dois óbices. Reconhecimento de um deles pelo apelante, o que eqüivale à admissão de que o registro era inviável à época em que pretendido. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 77.360-0/0, Catanduva.)
 



Imóvel rural. Usucapião por estrangeiros. Exigências - concordância parcial. Autorização do Incra. ITR.


Dúvida doutrinária. Imóvel rural. Usucapião por estrangeiros. Exigências formuladas pelo Oficial. Insurgência dos apresentantes apenas contra o óbice ao registro relativo à necessidade de autorização do Incra. Não atendimento e nem impugnação das outras exigências formuladas, uma delas relativa à prova do pagamento do ITR. Recurso não conhecido. (Apelação Cível Nº 77.606-0/4, Sorocaba.)
 



Dúvida inversa. Cabimento - prazo de prenotação. Título inepto - cópia reprográfica.


Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Cabimento. Prenotação há que ser feita no prazo e na forma da lei nº 6.015/73 (em especial, arts. 183 e 205 a 207). Título em fotocópia mostra-se inepto para a qualificação registrária. Necessidade de manifestação do registrador sobre a pretensão registrária. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 77.757-0/2, Salto.)
 



Título - cópia reprográfica. Inviabilidade do registro.


Registro de Imóveis - Apresentação de mera cópia não autenticada do título causal. Inviabilidade do registro. Recurso a que se nega provimento, embora por fundamento diverso do que consta da decisão apelada. (Apelação Cível Nº 78.435-0/0, Suzano.)
 



Condomínio especial. Unidades autônomas - necessidade de registro especial.


Registro de Imóveis - Dúvida procedente. Condomínio especial. Necessidade de registro especial de suas unidades autônomas. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 79.109-0/0, Campos do Jordão.)
 



Falta do título original. CND do INSS. Inadmissibilidade.


Registro de Imóveis - Dúvida. Falta do título original. Inadmissibilidade. Obrigatoriedade da apresentação da certidão negativa do INSS. Apelação não provida. (Apelação Cível Nº 79.245-0/0, Campinas.)



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