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Novo Código Civil aprovado

Registros civis suportarão novas gratuidades


Os deputados aprovaram ontem, em uma votação que durou menos de duas horas, o novo Código Civil brasileiro, em substituição à legislação atualmente em vigor, elaborada em 1917. O projeto aprovado em plenário retorna para a Comissão Especial que o elaborou, para a redação final, tendo para isso um prazo de cinco sessões. Em seguida, é encaminhado novamente para o plenário para a votação do texto final e enviado para a sanção presidencial. O novo Código, contudo, só entra em vigor daqui a dois anos, com base em um acordo de líderes. "O Código Civil é o mais importante texto que passou por essa Casa nos últimos 30 anos, e ter sido relator dele justificou toda a minha vida pública", comemorou o deputado Ricardo Fiúza (PPB-PE).

A rapidez da votação no plenário também é fruto de um consenso de líderes, nascido na reunião da Comissão de Constituição e Justiça. O PT retirou no plenário seus dois destaques ao relatório de Fiúza. O primeiro questionava a redução da maioridade civil dos 21 para os 18 anos, pois os petistas viam nessa medida um risco para que se abrisse uma brecha para a redução da maioridade penal dos 18 para os 16 anos.

"Só que o próprio relator nos garantiu que não havia essa possibilidade e os demais líderes disseram que iriam lutar para que a maioridade penal permanecesse inalterada", explicou o deputado Luiz Eduardo Greenghalgh (PT-SP). "A nossa decisão foi um voto de confiança aos integrantes da CCJ".

O segundo destaque do PT pedia o aumento do prazo de entrada em vigor do novo Código, de um para dois anos. Como a sugestão já havia sido aceita pelo relator Ricardo Fiúza, a bancada decidiu retirar o destaque. O plenário derrubou, por unanimidade, o destaque do deputado Nelson Otoch (PSDB-CE), que questionava a gratuidade dos documentos de casamento.

Pelo Código atual, as pessoas que comprovarem que são pobres têm direito ao casamento gratuito, mas as habilitações e certidões são cobradas pelos cartórios. "Eu queria garantir a única forma de renda dos cartórios de registro civil de pequenos municípios das Regiões Norte e Nordeste", explicou Otoch.

Para Otoch, essa emenda ao Código gera um problema ainda maior. "Os cartórios não terão condições de existir e devolverão as suas concessões aos Tribunais de Justiça". O deputado cearense teme que, com isso, os tribunais sejam obrigados a fazer convênios com as prefeituras e, dessa maneira, passem a agir de forma política na concessão das certidões.

Um dos assessores que trabalharam junto com o deputado Fiúza na elaboração do relatório acredita que um dos grandes méritos do novo Código é regulamentar um clamor da sociedade, e incorporar uma série de conceitos jurídicos que já existiam em forma de doutrina ou na prática, além de agregar um conjunto de leis que não existiam à época em que o Código atual foi elaborado. "Não existiam, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor, nem o Estatuto da Criança e do Adolescente nem a Constituição de 1988; muitas dessas legislações foram incorporadas ao novo texto do Código Civil, dando-lhe um caráter bem mais social", declarou esse assessor.

O deputado federal José Roberto Battochio (PDT-SP) explica que o debate em torno do Código Civil precisaria de 100 anos para ser exaurido em todas as suas dúvidas. "Esperamos que nesses 26 anos em que o assunto tramitou em nossa Casa tenhamos feito um bom trabalho", afirmou ele. Para o deputado Greenghalg esse prazo de dois anos até a entrada de vigência será fundamental, pois o novo Código já nasce fadado à mudanças. "Existem uma série de assuntos novos, como genoma, DNA e Internet, que não existiam quando o texto chegou à Câmara, em 1975". Assuntos desta natureza acabaram não entrando no texto final, pois ainda não estão regulamentados em legislação específica.

Já o deputado Nelson Otoch reclama que a aprovação foi à toque de caixa, e que poderia haver mais tempo para discussão.

"Vamos esperar para ver as modificações que podem surgir nos próximos dois anos". Um deputado questionou a rapidez na discussão do tema no plenário. "Se em uma votação nominal existem deputados que nem desconfiam em que estão votando, que dirá em uma votação simbólica", desferiu o parlamentar (Notícias reproduzida na íntegra da Agência Estado, Paulo de Tarso Lyra, 15/8/2001)
 



Comércio eletrônico será votado na Câmara
sessão transferida para 22/8


Foi transferida para a próxima quarta-feira a votação, pela Comissão Especial, do parecer ao Projeto de Lei 1.483/99 que regulamenta o comércio eletrônico. O adiamento foi decidido a pedido do relator, deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP).

Integrantes da Comissão ainda vão negociar mudanças no projeto durante uma reunião, na Casa Civil, na próxima terça-feira.

Semeghini entende ser necessário "afinar as idéias" entre o que está previsto na medida provisória editada pelo governo, no fim de junho, e o projeto de lei em análise na Comissão Especial. Ele se diz confiante num acordo com o governo antes de a proposta ir à votação em plenário. Um dos pontos polêmicos é que a medida provisória cria um órgão para centralizar as certificações digitais. Com isso, segundo Semeghini, o governo cria uma espécie de cartório com poderes superiores às empresas privadas.

"Nós não queremos, de forma nenhuma, reserva de mercado. Queremos que todos possam oferecer esse serviço. Para assegurar a competitividade, o cidadão deve ter o direito de escolher o que for mais barato, o que for melhor para ele".

O presidente da Comissão, deputado Arolde de Oliveira (PFL-RJ), levanta outra questão. Ele critica o governo por exigir a certificação de todos os documentos eletrônicos.

"Você exige, hoje, uma assinatura com certificado em alguns documentos, outros não. Isso é critério de quem está transacionando . Vamos deixar que a sociedade se auto-regule nisso".

O projeto do comércio eletrônico prevê que os documentos enviados via computador tenham validade jurídica e cria, ainda, a assinatura digital para garantir a autenticidade e a integridade do material. Uma das vantagens do projeto, segundo o relator Júlio Semeghini, é a modernização e informatização do comércio e do serviço público. O projeto prevê também punições para quem não garantir o sigilo das informações pessoais dos internautas. A pena vai um a quatro anos de prisão, além de multas que podem chegar a R$ 1 milhão. (Agência Estado, 15/8/2001, por Poliani Castello Branco/AM).
 



AnoregBR questiona dispositivo regulamentar no STF


O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu hoje (14/08) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2489-2) da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra dispositivo de resolução que regula a Lei Complementar estadual do Maranhão nº 48, de dezembro do ano passado.

A lei, ao criar o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário (Ferj), estabeleceu entre suas receitas o valor de 12% devidos de "emolumentos a serventias extrajudiciais". A resolução, ao regulamentar a lei, estabeleceu, no entanto, que os 12% seriam deduzidos do valor total efetivamente devido a título de emolumentos às serventias extrajudiciais.

A Anoreg argumenta que a jurisprudência do STF vem consolidando a tese de que não é possível destinar recursos provenientes dos emolumentos extrajudiciais a fundos para entidades públicas. Além disso, a norma fere a Constituição Federal, ao ofender o princípio do pacto federativo e da legalidade. (Notícias do STF 14/8/2001)
 



Vai à sanção presidencial projeto de lei que altera cadastro, tributação e registro de imóveis rurais


O Projeto de Lei n. 3.242/00, oriundo do Poder Executivo, que altera dispositivos das Leis 4.947/66, 5.868/72, 6.015/73, 6.739/79 e 9.393/96 sobre cadastro, tributação e o registro imobiliário referente a imóveis rurais, foi votado na Câmara dos Deputados, com aprovação das Emendas que foram propostas pelo Senado Federal. A matéria, que foi objeto de amplo debate no Irib e AnoregSP, vai à sanção presidencial.

Confira a redação final:

Lei

Altera dispositivos das Leis nºs 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º O art. 22 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22.

.......

§ 3º A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1º e 2º, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996.

§ 4º Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 5º Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural.

§ 6º Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR:

I - código do imóvel;

II - nome do detentor;

III - nacionalidade do detentor;

IV - denominação do imóvel;

V - localização do imóvel.

§ 7º Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público.

§ 8º O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7º, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR)

Art. 2º Os arts. 1º, 2º e 8º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º

§ 1º As revisões gerais de cadastros de imóveis a que se refere o § 4º do art. 46 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, serão realizadas em todo o País nos prazos fixados em ato do Poder Executivo, para fins de recadastramento e de aprimoramento do Sistema de Tributação da Terra - STT e do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

§ 2º Fica criado o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, que terá base comum de informações, gerenciada conjuntamente pelo INCRA e pela Secretaria da Receita Federal, produzida e compartilhada pelas diversas instituições públicas federais e estaduais produtoras e usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro.

§ 3º A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal, para os imóveis rurais cadastrados de forma a permitir sua identificação e o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.

§ 4º Integrarão o CNIR as bases próprias de informações produzidas e gerenciadas pelas instituições participantes, constituídas por dados específicos de seus interesses, que poderão por elas ser compartilhados, respeitadas as normas regulamentadoras de cada entidade."(NR)

"Art. 2º

§ 3º Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais."

"Art. 8º

§ 3º São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos.

........................"(NR)

Art. 3º Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 169.

II - os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

....... "(NR)

"Art. 176.

§ 1º

II -

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:

a) se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área;

b) se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver.

§ 3º Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.

§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo."(NR)

"Art. 225.

§ 3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR)

"Art. 246.

§ 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil.

§ 2º Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome.

§ 3º Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância.

§ 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro."(NR)

Art. 4º A Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa vigorar acrescida dos seguintes arts. 8ºA, 8ºB e 8ºC:

"Art. 8ºA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas.

§ 1º O Oficial do Registro de Imóveis, no prazo de cinco dias úteis, contado da prenotação do requerimento, procederá à retificação requerida e dela dará ciência ao proprietário, nos cinco dias seguintes à retificação.

§ 2º Recusando-se a efetuar a retificação requerida, o Oficial Registrador suscitará dúvida, obedecidos os procedimentos estabelecidos em lei.

§ 3º Nos processos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, a apelação de que trata o art. 202 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será julgada pelo Tribunal Regional Federal respectivo.

§ 4º A apelação referida no § 3º poderá ser interposta, também, pelo Ministério Público da União."

"Art. 8ºB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8ºA.

§ 1º Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça.

§ 2º Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente.

§ 3º Caberá apelação da decisão proferida:

I - pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça;

II - pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal.

§ 4º Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo."

"Art. 8ºC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais."

Art. 5º O art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16.

§ 3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais.

§ 4º Às informações a que se refere o § 3º aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR)

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, de de 2001.
 



Comércio Eletrônico rende muitas discussões
Câmara de Comércio do EEUU realizam o II Internet Day


A Câmara Americana de Comércio - Amcham realizará o II Internet Day: Seminário de Comércio Eletrônico no dia 22 de agosto em Brasília. Confira o programa:

Data: 22 de agosto de 2001

Horário: Das 14:00 hs às 19:30 hs

Local: Auditório da Confederação Nacional da Indústria -CNI

SBN Quadra 01 Bloco C Edifício Roberto Simonsen, Brasília

ABERTURA

John Mein - Presidente da Câmara Americana de Comércio

Deputado Carlos Eduardo Moreira Ferreira - Presidente da Confederação Nacional da Indústria

André Bier - Comitê Gestor do Comércio Eletrônico

Solon Lemos Pinto - Secretário de Logística e Tecnologia da Informação - Ministério do Planejamento

Jack London - Presidente da Câmara Brasileira de

Comércio Eletrônico - Câmara e-net

Deputado Júlio Semeghini - Membro Titular da Comissão de

Ciência e Tecnologia

ICP BRASIL

Silvano Gianni - Comissão ICP Brasil - Casa Civil

DESAFIOS INSTITUCIONAIS PARA O COMÉRCIO ELETRÔNICO

Murillo de Aragão - Presidente da Arko Advice

Análise Política

MODELO DE NEGÓCIOS PARA O PORTAL COMPRASNET

Paula Santos - CEO da Vesta Technologies

CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Geraldo Facó Vidigal - Castro, Barros, Sobral, Vidigal, Gomes Advogados

VALIDADE DO DOCUMENTO DIGITAL

Fernando Nery - Presidente do Conselho de Administração Módulo Security Solutions



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