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Execução contra empresa pública. Ação de retrovenda. Reconvenção.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu pela segunda vez o pedido da LPS Participações e Empreendimentos, sociedade das empresas OK - Óleos Vegetais Indústria e Comércio Ltda (do ex-senador Luiz Estevão), a Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda (do deputado federal Paulo Octavio) e a Sersan - Sociedade de Terraplanagem, Construção Civil e Agropecuário Ltda (do ex-deputado Sérgio Naya), que requeria da Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) a nomeação de bens para penhora. A Quarta Turma, por unanimidade, julgou extinto o processo de execução movido pela LPS contra a empresa pública.

A companhia imobiliária entrou com uma ação de retrovenda contra a LPS (ação que tem por objetivo readquirir algo vendido, em certo prazo, pelo descumprimento de cláusula do contrato de compra e venda, com a restituição do preço e das despesas a mais feitas pelo comprador). O motivo seria o descumprimento pela LPS do prazo de 30 meses para a construção de um shopping no terreno vendido à construtora no Centro de Atividades do Lago Norte, em Brasília.

Em 1992, o Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal acolheu o pedido determinando a devolução do terreno mediante o pagamento pela Terracap das quantias pagas pela LPS ao comprar o lote e o que a construtora teria sido gasto em benfeitorias. O consórcio apelou, mas o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a sentença. Como pagamento pelo imóvel, a Terracap depositou em juízo cerca de Cr$ 94 milhões, valores da época.

Com a confirmação do julgamento desfavorável, a LPS ingressou, em 1997, com uma ação de execução cobrando da Terracap a correção dos valores pagos pelo lote. O consórcio indicou como quantia a ser paga pela empresa pública cerca de R$ 23 milhões. O pedido foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau que determinou à Terracap o pagamento dos valores ou a apresentação de bens à penhora. A Terracap recorreu da decisão, mas o TJDFT manteve a sentença favorável à LPS.

Inconformada, a Terracap entrou com um recurso especial no STJ afirmando que a LPS não poderia utilizar uma sentença favorável à Terracap como título executivo em seu benefício. Ao julgar o pedido pela primeira vez em maio deste ano o ministro Ruy Rosado de Aguiar entendeu que a sentença sobre ação de reconvenção (no caso a decisão que ordenou a devolução do lote à Terracap) não constitui título executivo em favor da ré (a LPS). Processo: RESP 288118 (Notícias do STJ, 1/10/01: Empresa de Luiz Estevão, Sérgio Naya e Paulo Octávio perde pela segunda vez no STJ)
 



Condomínio. Despesas condominiais. Responsabilidade do comprador do imóvel.


A construtora não deve arcar com as despesas condominiais contraídas pelo comprador do imóvel, mesmo que ainda não tenha passado a certidão de transferência do bem em cartório. Essa é a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que decidiu unanimimente: apenas o comprador, usufrutuário do imóvel, deve ser cobrado.

Em maio de 1996, o condomínio do Edifício Residence Place Vendome localizado em Curitiba, na rua Francisco Rocha, entrou na Justiça contra a Construtora Gustavo Berman Ltda. O condomínio pretendia receber R$ 10.150,00 referentes às despesas condominiais dos períodos de setembro a dezembro de 1995 e de fevereiro a maio de 1996.

A empresa de construção, em sua defesa, apresentou um contrato particular de promessa de compra e venda do referido imóvel. Pelo documento, o apartamento havia sido vendido para José Luis Vasilakis e sua mulher, Maria Angélica Queiroz Vasilakis, em dezembro de 1992. A construtora justificou que vendeu o apartamento mas não registrou a transação em cartório, pois, pelo contrato, "a escritura definitiva seria passada no cartório somente após o comprador integralizar o pagamento do preço".

O casal ocupou o imóvel no período mencionado, mas não teve a escritura passada para seu nome, pois rescindiu o contrato antes de quitar a dívida. A empresa sustenta, que mesmo o casal não tendo recebido a escritura deve pagar as despesas referentes ao período em que utilizou o imóvel, pois "conforme as regras do condomínio e a Lei 4.591/64, as taxas condominiais são de responsabilidade exclusiva de quem usufruiu das instalações do condomínio".

Tanto em primeira quanto em segunda instância decidiu-se que "o promitente-vendedor não é responsável pelo pagamento das taxas condominiais do imóvel vendido". O condomínio recorreu ao STJ sustentando que "a responsabilidade assumida pelo suposto comprador, pode ter eficácia entre as partes contratantes, mas não atinge as relações com terceiros", visto que não foi celebrada em cartório. "A propriedade imobiliária transfere-se unicamente através da transcrição do título ´contrato ou escritura de compra e venda´, no registro imobiliário, é o artigo 530-I do CC", completa o condomínio, esclarecendo o porquê entrou na Justiça contra a construtora e não contra o comprador.

No STJ, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, confirmou as decisões anteriores. O relator explicou que ficou comprovada a utilização do imóvel pelo casal e, por isso, mesmo a certidão não tendo sido passada em cartório, a dívida referente ao determinado período deve ser cobrada dos usufrutuários. Processo: RESP 172859 (Notícias do STJ, 27/9/01 - STJ: Despesas condominiais devem ser cobradas do comprador do imóvel e não da construtora.)
 



Consumidor. Inclusão indevida de nome no Serasa. Indenização.

Em votação unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu recurso do Carrefour Administradora de Cartões de Crédito, que pretendia a inclusão do banco Bradesco na mesma ação de indenização à qual responde. A administradora de cartões inscreveu indevidamente o nome de um consumidor no Serasa e alegou ter sido culpa do Bradesco, autorizado a receber as prestações de financiamento firmado com José César da Silva. Conforme afirmou, o banco teria deixado de repassar o pagamento, gerando a inadimplência em seus registros. A decisão do STJ confirma decisão anterior da Justiça do Rio de Janeiro.

Depois de pagar, dentro dos prazos de vencimento, as três prestações do crediário celebrado com o Carrefour e mesmo assim ter tido seu nome inscrito no Serasa, o consumidor entrou com ação de indenização por danos morais. De acordo com o Carrefour, o pagamento da segunda parcela, em 01/06/99, ficou em aberto em seus registros. O banco não repassou os valores e quando o consumidor quitou a terceira prestação, em 02/07/99, o pagamento foi recebido como da segunda. Sendo assim, teria sido "obrigada a incluir o nome do consumidor no cadastro de pagadores morosos".

"Qualquer eventual prejuízo e/ou constrangimento moral imposto ao consumidor somente poderá ser imputado ao banco Bradesco, instituição escolhida pelo próprio consumidor para o pagamento das prestações", alegou a defesa do Carrefour em recurso ao STJ, após derrota na Justiça estadual. A empresa pretende também ser reembolsada pelo banco de todas as despesas, caso venha a ser condenada a indenizar José César da Silva.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, a denunciação à lide - dispositivo legal que prevê a convocação de terceiros a participar de uma ação - não pode ser aplicada indistintamente, "sob pena de ensejar a pulverização da responsabilidade", o que poderia causar um atraso no julgamento do processo, em prejuízo do consumidor.

"Neste caso, interessa apreciar se a administradora do cartão de crédito determinou ou não a inscrição do nome do consumidor no Serasa. Se a culpa foi de um terceiro - o banco - é problema a ser resolvido entre o Carrefour e o Bradesco, que é dele credenciado ou contratado, nada tendo a ver com a relação, comercial e financeira que deu origem à dívida, ao pagamento da prestação e à inscrição indevida", afirmou o relator em seu voto. Conforme esclareceu ministro, o Carrefour pode mover outra ação contra o banco, mas não pode pretender sua inclusão na mesma ação de indenização movida pelo consumidor. Processo: RESP 318868 (Notícias do STJ, 27/9/01 - STJ: Carrefour deve responder por inclusão indevida de nome de consumidor no Serasa.)
 



Desapropriação indireta. Criação de reserva florestal. Restrição de uso da propriedade particular. Indenização.


Decisão. O recurso especial desafia acórdão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

"Restrições decorrentes dos Decretos paulistas nº 10.251/77 e 19.448/82 não podem ser equiparadas ao apossamento administrativo, e nem podem ser alegadas por quem adquiriu o imóvel depois deles."

Sustenta a legitimidade e a possibilidade dos autores pleitearem do Estado indenização em face da edição dos aludidos Decretos-Estaduais. Aponta divergência com julgados do Superior Tribunal de Justiça.

Decido. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, adotou entendimento contrário à posição assumida pelo v. acórdão recorrido. Confira-se, no ponto, os seguintes julgados:

"Desapropriação indireta. Criação de reserva florestal. Restrição de uso da propriedade particular. Indenização. Prescrição vintenária.

1-A criação da reserva florestal, "Parque Estadual da Serra do Mar" não importou em apossamento administrativo. No entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem.

2-O tombamento da área impede a utilização do imóvel segundo sua natural destinação. Pelo que impõe-se a indenização do proprietário pelo desfalque sofrido em seu patrimônio.

3-A ação de desapropriação indireta e de natureza real. Ela não se expõe à prescrição qüinqüenal.

O titular do domínio agredido pela desapropriação indireta - enquanto não ocorrer usucapião - tem ação para pleitear ressarcimento."

(Resp 28.239/ Humberto); e

"Administrativo. Desapropriação indireta. Criação de Parque Estadual da Serra do Mar, impedindo a exploração econômica dos recursos naturais ali situados (lei n. 4.771, de 1965, art. 5. par. único), implica a indenização das propriedades particulares ali existentes, tenha ou não o Estado de São Paulo se apossado fisicamente das respectivas áreas; situação jurídica que, por si só, mutila a propriedade. Recurso especial não conhecido."(Resp 95.395/Pargendler)

Dou provimento ao recurso (CPC, Art. 557, § 1º)

Brasília 1/2/2001. Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros. (Recurso Especial nº 254.246/SP; DJU 28/2/2001; pg. 242)
 



Condomínio. Despesas condominiais em atraso. Inaplicabilidade do CDC. Lei 4591/64. Convenção. Multa - possibilidade.


Decisão. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada pelo condomínio do Edifício Cândido Mendes em face da Imobiliária Luiz Augusto, julgada parcialmente procedente pelas instâncias ordinárias.

O acórdão recorrido está ementado às fls. 19:

"Apelação cível. Ação de cobrança de cotas condominiais. Prevalência de legislação específica própria. Lei n° 4.591/64. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - regra geral das relações de consumo. A hipótese não se trata de relação consumerista. Inteligência do art. 290, do Código de Processo Civil. Verba sucumbencial mantida. Provimento parcial do recurso".

Inconformado, Bento Freire interpôs recurso especial, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação aos artigos 1° e 52, parágrafo 1° do Código de Defesa do Consumidor.

Inviável a pretensão.

O acórdão recorrido decidiu a questão em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de se admitir a cobrança de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito em atraso, havendo previsão na convenção.

Neste sentido, confira-se dentre outros os seguintes precedentes: Resp 203.254/SP Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 28/2/2000; 239.578/SP, Rel. Min. Felix Ficher, DJ de 28/2/2000 e 286.377/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 12/12/2000, este último assim ementado, no que interessa:

"Recurso especial. Violação ao art. 535, inc. I do CPC. Despesas condominiais. Inaplicabilidade do CDC. Multa de 20%. Possibilidade.

I- (omissis).

II- (omissis).

III- As relações condominiais são regidas por lei própria - Lei n. 4.591/64 não lhes sendo aplicável o CDC, tampouco a Lei n. 9.298/96, que dispõe acerca da multa decorrente do inadimplemento de obrigação no seu termo, limitando-a a 2% do valor da prestação.

IV- Consoante jurisprudência desta Corte, é possível a cobrança de multa de 20% sobre o valor das contribuições em atraso, havendo previsão na convenção".

Ante o exposto, nego seguimento ao agravo.

Brasília 2/2/2001. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento nº 339.251/RJ; DJU 28/2/2001; pg. 382)
 



Fraude à execução não caracterizada. Penhora não registrada. Terceiro de boa-fé.


Decisão. O Tribunal a quo manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro, porque, "no momento da aquisição pelo terceiro, não havia registro de penhora, estava o bem alienado livre e desembaraçado de ônus real, o que demonstra a boa fé do adquirente que agora não pode sofrer prejuízo com a perda do que adquiriu onerosamente".

O julgado está conformado aos precedentes das Turmas da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, de que são exemplos:

3ª Turma:

"Processo civil. Fraude à execução. Sem o registro da penhora não se caracteriza a fraude à execução, salvo prova de que o adquirente tinha conhecimento da ação. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 245.064, MG. que relatei, DJ, 4.9.2000).

4ª Turma:

"Execução. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Adquirente de boa-fé. Penhora. Inexistência de registro. Inexistindo registro da penhora sobre bem alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Precedentes. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n° 214.419, SP, Rel. Min. Barros Monteiro, 120).

Por isso, não conheço do recurso especial.

Brasília 19/2/2001. Relator: Ministro Ari Pargendler. (Recurso especial nº 197.911/MG; DJU 28/2/2001; pg. 365)
 



SFH. Execução extrajudicial. Necessidade de intimação pessoal do devedor.


Ementa. Processual civil. Sistema Financeiro de Habitação. Liquidação extrajudicial. DL nº 70/66. Executados. Necessidade de intimação pessoal. Pretensão recursal em consonância com a jurisprudência do STJ.

I- Encontra-se eivada de nulidade a execução extrajudicial quando não notificado pessoalmente o devedor. Aplicação subsidiária das garantias insculpidas no Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais.

II- Recurso especial conhecido e provido.

Decisão. Lourdes Ribeiro de Oliveira e outro interpõem recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proferido nos autos de execução extrajudicial - DL.70/66, que reconheceu válida a intimação editalícia dos devedores, afastando a exigibilidade de que a intimação fosse feita na pessoa dos executados.

Com amparo nas letras "a" e "c" do permissivo constitucional, os recorrentes apontam como violados os arts. 31, §§ 1° e 2° do DL n° 70/66 e 232, III do CPC. Com o fito de comprovar o dissídio pretoriano, colacionam ainda, arestos paradigmáticos desta Corte.

Foram oferecidas contra-razões às fls. 289/292.

Admitido o recurso na origem, os autos ascenderam a esta Superior Instância vindo-me distribuídos e conclusos.

A pretensão recursal tem fomento de direito.

Sucede que a fundamentação adotada pelo acórdão recorrido discrepa da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, de que são exemplos os seguintes julgados REsp n°s 29.100/SP; 37.792/RJ, este último assim ementado:

" Processual civil. Execução hipotecária extrajudicial. Leilão. Necessidade da intimação pessoal do devedor. Decreto-Lei 70/66. Lei 8004/90.

1. A execução extrajudicial, excepcionalmente via para a tutela do credor hipotecário, não coloca o exeqüente da alcatifa de ente privilegiado diante dos princípios gerais da lei processual, devendo homenagem ao devido processo legal, que alberga a ação extrajudicial, a eficácia da execução, esta submissa a garantias procedimentais, entre elas o ato essencial do mutuário executado ser pessoalmente intimado, oportunizando a purgação da mora, antes dos editais de leilão.

2. Demonstrado o descumprimento de ato essencial quanto à comunicação procedimental aprisionada ao leilão, impõe-se a anulação da arrematação concretizada ao arrepio da lei, ofendendo interesses sociais e individuais.

3. Precedentes da jurisprudência."

Isto posto, conheço do recurso, e lhe dou provimento, para reconhecer o defeito na intimação dos executados (art. 557,§1° do CPC).

Brasília 5/2/2001. Relator: Ministro Waldemar Zveiter. (Recurso especial nº 293.796/RS; DJU 28/2/2001; pg. 373)
 



Fraude à execução não caracterizada. Imóvel vendido após ajuizamento da execução. Penhora não registrada. Boa-fé do adquirente.


Decisão. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma, nos seguintes termos:

"Processual civil. Embargos de terceiro: legitimação, fraude à execução. Penhora não inscrita.

1. A penhora, para valer contra terceiro, precisa estar devidamente registrada. Jurisprudência firmada nos tribunais, que levou, à criação da Lei n. 8.953/1994, a qual introduziu o § 4° ao art. 659 do CPC, tornando expressa a exigência.

2. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o terceiro, como segundo adquirente, tem legitimidade para embargar a execução, presumindo-se em seu favor a boa-fé.

3. Bem imóvel vendido pelo executado, após o ajuizamento da execução, e pelo comprador, vendido a uma terceira pessoa, o terceiro.

4. Recurso especial provido."

Alega o recorrente ofensa aos arts. 5°, XXXV, XXXVI, LIV, LV e 93, IX da Constituição.

Mas o extraordinário se me apresenta inadmissível, inexistindo, no caso, matéria constitucional. Decidiu-se acerca de tema de natureza, eminentemente, processual, sendo a eventual ofensa à Constituição, quando muito, indireta.

Ademais, o acórdão impugnado apreciou e decidiu todas as questões deduzidas. A circunstância de a solução dada à controvérsia haver sido contrária à pretensão do recorrente não se equipara à negativa de prestação jurisdicional. Nesse mesmo sentido são as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal, verbis: "A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu" (AgRg-242.310, DJ de 28.4.00, Ministro Ilmar Galvão), "Decisão contrária aos interesses da parte não representa negativa de prestação jurisdicional" (AgRg-192.995, DJ 23.5.97, Ministro Carlos Velloso).

Também não enseja recurso extraordinário a suposta ofensa ao devido processo legal. Eis algumas manifestações do Supremo a esse respeito, verbis: "O devido processo legal - CF art. 5°, LV exerce-se de conformidade com a lei, (AgRg-192.995-PE, Rel. Carlos Velloso), de tal modo que eventual decisório, quando muito, poderá caracterizar situação tipificadora de conflito de mera legalidade, a desautorizar o uso do apelo extremo" (AG-263.250, Ministro Celso de Mello, DJ de 8.5.00) e "a atual jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a alegação de ofensa ao artigo 5°, LIV da Constituição, entendido como dizendo respeito ao processo estabelecido em lei, é alegação de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário" (AG-273.604, DJ de 1.9.00, Ministro Moreira Alves).

De igual forma, não procede a alegada falta de fundamentação por parte do acórdão recorrido. O recorrente não concordou foi com os motivos apresentados. Aliás, "o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerente com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE-140.370, DJ de 21.5.93, Ministro Sepúlveda Pertence). Em conformidade com essa orientação, o AG-273.604, DJ 1.9.00, Ministro Moreira Alves: "Quanto à fundamentação, atenta-se contra o art. 93, IX, da Constituição, quando o decisum não é fundamentado; tal não sucede, se a fundamentação, existente, for mais ou menos completa. Mesmo se deficiente, não há ver, desde logo, ofensa direta ao art. 93, IX, da Lei Maior" (AG- 285.542, DJ 15.12.00, Ministro Néri da Silveira).

Ao caso, outrossim, aplicam-se os princípios das Súmulas 282 e 356/STF, sem falar da total impertinência dos textos invocados, a ensejar a boa lembrança da Súmula 284/STF.

Ante o exposto, denego o recurso.

Brasília 19/2/2001. Ministro Nilson Naves. (Recurso especial nº 112.445/SP; DJU 2/3/2001; pg. 315)
 



Desapropriação indireta. Floresta de preservação permanente. Indenização - floresta e terra nua.


Decisão. Versa a espécie sobre desapropriação indireta proposta por Agropecuária Serramar S/A, julgada procedente pela sentença de primeiro grau, confirmada esta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em grau de embargos infringentes, quando se determinou o pagamento da indenização da terra nua, excluída a cobertura vegetal.

Inconformada, a autora, ora reclamante, interpôs recurso especial, que restou provido nesta Corte, estando o voto condutor do acórdão assim fundamentado:

"O tema já é muito conhecido. Reporto-me ao REsp n° 18.336-0/SP, em que, conduzida pelo E. Ministro Garcia Vieira, esta Turma decidiu:

'Não se tratando de limitação parcial de parte da Floresta, mas de total interdição de uso e de alienação, devida é a indenização não só das Florestas, mas também da terra nua.'

Nesta linha de entendimento, a Jurisprudência tem proclamado que, em se tratando de ressarcimento por desapropriação, a floresta de preservação permanente que recobre o terreno deve ser indenizada pelo valor econômico que sua exploração poderia gerar, não fosse a vedação administrativa que a impede. Deixar de indenizar as florestas seria punir quem as preservou, homenageando aqueles que as destruíram."

Iniciada a execução, a Fazenda do Estado de São Paulo apresentou embargos, que foram julgados improcedentes em primeira instância e parcialmente providos em grau de apelação, assentando-se que a execução deveria se processar por arbitramento.

Sobreveio, então, a presente irresignação, onde se alega que o ato reclamado, ao determinar a liquidação por arbitramento, desrespeitou a coisa julgada consubstanciada no acórdão deste Superior Tribunal de Justiça.

Não tem razão a reclamante, bastando para tanto a leitura dos fundamentos da aludida decisão:

"Os embargos à execução referem-se à parte da condenação que foi imposta à embargante de indenizar a embargada pelos danos causados com a instituição do Parque Estadual da Serra do Mar pelo Decreto Estadual n° 10.251, de 30 de agosto de 1977.

A sentença de primeiro grau de jurisdição, o acórdão que a confirmou por maioria de votos, bem como o que julgou os embargos infringentes, haviam excluído a indenização das matas de preservação permanente, sobre o que, obviamente, não houve pronunciamento judicial a respeito do quantum debeatur.

Reformada esta parte da decisão em razão do recurso especial (fl. 1.068 do 5° vol. em apenso), firmou-se o dever de indenizar também a parte da cobertura vegetal do imóvel constituída pelas matas de preservação permanente. Todavia, o referido acórdão não fixou o valor dessa indenização, e nem poderia fazê-lo, porquanto suprimiria a jurisdição das instâncias inferiores que não haviam se pronunciado sobre a matéria. Daí ser absolutamente necessário pronunciamento judicial sobre o tema, o que, entretanto, não requer liquidação por artigos dado que inexiste fato novo a ser provado. Há prova nos autos desse fato, que será liquidado por arbitramento, podendo o magistrado valer-se da prova já existente nos autos ou determinar sua renovação, se entender necessário."

A decisão reclamada, assim, não desrespeitou o julgado desta Corte, que apenas e tão-somente determinou fosse também considerado na indenização o valor da cobertura vegetal, não adiantando nenhum juízo a respeito do tema. Na verdade, isso não poderia ocorrer, pois se o Tribunal a quo excluiu da indenização as áreas de preservação permanente, logicamente não tratou de valores a elas relativos e o STJ não poderia enfrentar a matéria, sob pena de supressão de instância.

Ante o exposto, a teor do art. 34, XVIII do RISTJ, nego seguimento à presente reclamação.

Brasília 20/2/2001. Relator: Ministro Paulo Gallotti. (Reclamação nº 874/SP; DJU 2/3/2001; pg. 315)
 



Posta restante
Dia do notário. Comemorar o quê?


Abaixo o e-mail do colega Paulo Roberto, que não nos deixa passar em branco com informações importantes e com a lembrança de datas memoráveis.

Hoje é o dia do notário. Talvez por essa razão o site da ONPI esteja fora do ar... Quem sabe?

Temos pouco que comemorar, infelizmente. Nestes tempos tão ingratos à profissão, experimentamos uma fase de transformações profundas e ainda de conseqüências incertas.

Como Paulo Roberto, penso que a hora é de reflexão.

Um brinde a todos os notários brasileiros!

Caros colegas e amigos,

Hoje é o Dia Internacional do Notário. A data foi estabelecida pela UINL (União Internacional do Notariado Latino) e marca a data da fundação desta entidade. Já são 5 da tarde e o dia quase me passa despercebida!

Vou para casa fazer um brinde e pensar um pouco nos erros e acertos do último ano e aperfeiçoar os planos para o ano notarial que se inicia.

A todos, então, meu desejo de que sigamos contribuindo com nosso trabalho e estudo para o crescimento econômico e, finalmente, para que tenhamos em nossa sociedade mais paz, mais fraternidade e mais alegria.

Um abraço,

Paulo Roberto G. Ferreira

26º Tabelião de Notas de São Paulo



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