BE382

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Ministério reitera convite ao Irib

Portaria do MDA reeditada


O Ministro Raul Jungmann baixou a Portaria MDA 223, de 27 de setembro de 2001, revogando a anterior (Portaria/MDA/Nº 213, de 12 de setembro de 2001) publicada neste boletim eletrônico, constituindo Grupo de Trabalho com o objetivo de implementar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.

O referido Grupo de Trabalho será integrado por servidores do Incra, do próprio Ministério do Desenvolvimento Agrário, Secretaria da Receita Federal, Serviço de Patrimônio da União, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Serão convidados para integrar o Grupo representantes da Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terras - ANOTER, da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, e do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

Dentre outros objetivos, o GT almeja apresentar, no prazo máximo de 30 dias (contados da data da publicação da referida Portaria MDA 223, de 27/9) proposta de regulamentação da Lei 10.167, de 28 de agosto de 2001.

Os registradores brasileiros estão perplexos diante das múltiplas questões que a Lei suscita. Há um elenco de perguntas que não foram respondidas e o Incra, através do Sr. Marco Aurélio Pavarino, tem informado que as questões suscitadas por registradores deverão ser respondidas pelo Dr. Joaquim Modesto Pinto Júnior, Advogado da União, chefe da Coordenadoria Agrária de Processos Judiciais e de Pesquisas - CAPJP da Consultoria Jurídica - CONJUR.

As questões que mais afligem os registradores prediais brasileiros foram resumidas em elenco publicado pelo Boletim Eletrônico do Irib (BE # 375) e se acham nas mãos do Incra para resposta.

O Irib aguarda ofício-convite do MDA, em atenção à Portaria 223 abaixo transcrita, para designar o registrador que representará o Instituto nas questões relativas à regulamentação da Lei 10.167/2001.

PORTARIA Nº 223, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001

GABINETE DO MINISTRO

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das competências que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista a necessidade de propor a regulamentação da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que altera dispositivos das Leis 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 6.739, de 5 de dezembro de 1979 e 9.393, de 19 de dezembro de 1996,

Considerando que o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, criado pela referida Lei nº 10.267, de 2001, constitui instrumento fundamental de apoio às políticas de desenvolvimento rural e de reforma agrária, bem como de gerenciamento da estrutura fundiária, ambiental, indigenista e fiscal, resolve:

Art. 1º. Constituir Grupo de Trabalho com o objetivo de implementar o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, integrado pelos servidores pertencentes a este Ministério à sua entidade vinculada:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário:

a) Raulino Aquino de Barros Oliveira, Assessor Especial do Gabinete do Ministro;

b) Tadeu Dewes, Gerente de Projeto da Secretaria da Reforma Agrária - SRA;

c) Joaquim Modesto Pinto Júnior, Advogado da União, chefe da Coordenadoria Agrária de Processos Judiciais e de Pesquisas - CAPJP da Consultoria Jurídica - CONJUR.

II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:

a) Eduardo Henrique Freire, Diretor Executivo para a Região Nordeste;

b) Marco Aurélio Pavarino, Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral Técnica - SDT;

c) Elizabeth Prescott Ferraz, Estatística, do Gabinete da Presidência;

d) Isabella Maria Lemos, Coordenadora-Geral, da Coordenação-Geral Agrária - PJA;

e) José Maria da Rocha, Superintendente Regional do INCRA no Estado do Rio Grande do Norte;

f) Francisco Clesson Dias Monte, Gerente Estratégico, da Superintendência Nacional de Gestão Estratégica - SE; e

g) Marcos de Oliveira, Engenheiro Agrimensor, da Superintendência Nacional de Desenvolvimento Agrário - SD.

Parágrafo único. Integrará o referido Grupo de Trabalho, como colaborador, o Sr. Petrus Emile Abi-Abib, Consultor junto a SRA/MDA.

Art. 2º. Poderão integrar o Grupo de Trabalho, representantes dos seguintes órgãos e entidades, por indicação dos seus respectivos titulares:

I - Secretaria da Receita Federal - SRF;

II - Serviço de Patrimônio da União - SPU;

III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e

V - Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Parágrafo único. Serão convidados para integrar o Grupo de Trabalho os representantes da Associação Nacional dos Órgãos Estaduais de Terras - ANOTER, da Associação dos Notários e Registradores - ANOREG, do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB, e do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

Art. 3º. A coordenação do referido Grupo de Trabalho será exercida pelo Sr. Eduardo Henrique Freire, Diretor Executivo do INCRA para o Nordeste, devendo ser substituído em seus impedimentos legais, temporários e eventuais, pelo Sr. Tadeu Dewes, Gerente de Projeto da Secretaria de Reforma Agrária.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho poderá constituir, por ato do Sr. Presidente do INCRA, subgrupos técnicos e jurídicos, bem como propor a contratação de consultoria para o desenvolvimento de ações específicas necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Art. 4º. O prazo para o encerramento dos trabalhos de que trata este ato é fixado em até o dia 30 de junho de 2002.

Parágrafo único. O presente Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo de trinta dias, proposta de regulamentação da citada Lei nº 10.267, de 2001.

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria/MDA/Nº 213, de 12 de setembro de 2001.

RAUL BELLENS JUNGMANN PINTO
 



Concurso - São Paulo
Curso de preparação em São Paulo.


No próximo dia 15 de outubro, o CERNE - Curso Especial para Registradores, Notários e Empresários inicia os cursos de preparação para o próximo concurso às serventias vagas no Estado de São Paulo. As aulas serão teóricas e práticas. O programa e as disciplinas serão ministradas atendendo às exigências do edital do último concurso.

A coordenação geral do curso é do Dr. Célio de Melo Almada Filho e o corpo docente é composto por juízes, professores de direito, promotores, advogados e registradores:

Ary José de Lima, Célio de Melo Almada Filho, Geraldo Francisco P. Franco, Hélio Lobo Júnior, José Horácio Cintra Gonçalves Pereira, José Renato Nalini, Kioitsi Chicuta, Luís Mário Galbetti, Manoel Queiroz Pereira Calças, Marisa Ferreira dos Santos, Narciso Orlandi Neto, Ricardo H. Marques Dip, Ruy Coppola, Vicente de Abreu Amadei, Zélia Luiza Pierdoná.

O curso terá turmas às segundas e quartas-feiras, das 19h às 22h, e às sextas (19h às 22h) e sábados (9h às 12h).

Início das aulas

Segundas e Quartas: 15/10/2001

Sextas e Sábados: 19/10/2001

Local do curso

Rua Luís Coelho, n° 340 - 4° andar - próximo ao metrô Consolação

Valor do curso

Matrícula: R$ 150,00 + parcelas mensais de R$ 300,00

Possibilidade de tornar o curso mais intensivo, caso haja antecipação da data do concurso.

Informações e reservas

CERNE - Curso Especial para Registradores, Notários e Empresários

Tel./Fax: (11) 3159-0941 - e-mail: [email protected]

Registro Jurídico
 



Desapropriação de terras. Nulidade. Notificação sem data.


O Supremo Tribunal Federal anulou hoje (04/10) decretos do presidente Fernando Henrique Cardoso, de 15 de novembro de 1999, que declararam a desapropriação para fins de reforma agrária de um conjunto de imóveis rurais integrantes do Seringal Nova Amélia, localizado no município de Capixaba, no estado do Acre.

A decisão foi aprovada com a concessão do Mandado de Segurança (MS 23.675) movido por Ildefonso de Sousa Menezes. De acordo com a ação, a propriedade era produtiva e desenvolvia atividades de pecuária e exploração madeireira, mas teve pedida sua desapropriação pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do estado.

O Plenário acolheu a alegação dos proprietários das terras de que o Incra não fez a notificação prévia regular sobre a vistoria a ser realizada nas propriedades, já que o documento não especificava o dia exato de início da vistoria, o local ou os nomes dos responsáveis pelas propriedades.

Os donos das terras alegaram ter sido prejudicados pela notificação deficiente, pois não puderam acompanhar os trabalhos de campo, como tinham direito. O Supremo julgou que notificação sem data equivale à falta de notificação, que é causa de nulidade do processo de desapropriação, por ofensa ao principio constitucional da ampla defesa.

(Últimas Notícias do STF, 4/10/01: STF anula decretos que permitiam desapropriação de terras no Acre.)
 



Desapropriação. Imóvel rural. Subdivisão anterior ao decreto. Mandado de segurança - julgamento adiado.


Um pedido de vista do ministro do Supremo Tribunal Federal Maurício Corrêa adiou a conclusão do julgamento plenário sobre o Mandado de Segurança (MS 22.794) movido por Ademeri de Mattos Leão para anular decreto do presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, que desapropriou suas terras, no estado do Paraná.

Na ação, Ademeri alegou que o imóvel rural não poderia ser desapropriado porque foi subdividido antes do decreto, transformando-se em média propriedade rural, sendo insuscetível de desapropriação, conforme a Constituição Federal em seu artigo 185, inciso I.

Antes do pedido de vista do ministro Maurício Corrêa, o ministro Nelson Jobim julgou que a subdivisão na propriedade teria ocorrido por meio de fraude. Ele votou pela cassação da liminar, concedida em abril de 1997 pelo então relator da ação, ministro Octávio Gallotti. A atual relatora é a ministra Ellen Gracie (Últimas Notícias do STF, 2/10/01: Pedido de vista adia julgamento no Supremo contra desapropriação de fazenda no PR.)
 



Locação. Fiador não responde por contrato prorrogado sem sua anuência.


Obedecendo entendimento já consolidado no Tribunal, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não admitiu a responsabilização de fiadores por encargos e aluguéis atrasados decorrentes de contrato de locação prorrogado sem sua anuência, mesmo existindo cláusula contratual estendendo as obrigações até a efetiva entrega do imóvel aos proprietários. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável a contratos de locação predial urbana, os quais são regulados pela Lei 8.245/91.

A decisão do STJ favoreceu os comerciantes Efigênia Augusta Fernandes e Raimundo Antônio Moreira, fiadores da empresa Gelo Master Ltda. A empresa, locatária de uma loja no bairro de Carlos Prates, em Belo Horizonte (MG), atrasou o pagamento de seis meses referentes ao contrato de locação que vigorou de janeiro de 1996 a agosto de 1998. Após responder à ação de cobrança movida pelo casal Noel e Sima Charnizan, proprietários do imóvel, a Gelo Master foi condenada ao pagamento das contas de água e luz e IPTU relativo ao ano de 1998, calculados em cerca de R$ 7,8 mil, mais os aluguéis atrasados, também no total de R$ 7,8 mil, incidindo sobre este valor a multa moratória de 20% prevista no contrato, juros moratórios de 1%, tudo com correção monetária pelos índices divulgados pela Corregedoria de Justiça do Estado.

Os fiadores apelaram da decisão ao Tribunal de Alçada de Minas, alegando que o contrato de locação no qual eram fiadores havia vencido em dezembro de 1996. Como não havia previsão de prorrogação, a fiança ficou extinta e, por isso, a ação de cobrança não devia atingi-los. Ao negar a apelação, o tribunal estadual entendeu que a prorrogação contratual sem anuência dos fiadores não invalida a garantia prestada até a entrega das chaves. A empresa também apelou para obter a redução dos juros de 20% previstos no contrato. A Gelo Master pretendia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e reduzir o percentual para 2%. Este pedido também foi rejeitado.

Ao recorrer ao STJ, parte do recurso foi atendido, para excluir os fiadores da condenação. A multa de 20% sobre os aluguéis atrasados ficou mantida. "É firme o entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal de que, devendo ser o contrato de fiança interpretado restritivamente, não se pode admitir a responsabilização do fiador por encargos locatícios acrescidos ao pactuado originalmente sem a sua anuência, ainda que exista cláusula estendendo suas obrigações até a efetiva entrega das chaves", afirmou o relator, ministro Vicente Leal.

Quanto à pretensão da empresa de reduzir os juros pactuados no contrato, o relator confirmou a decisão do tribunal estadual. "O Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo, em iterativos julgados, que as disposições contidas na lei de amparo ao consumidor não são aplicáveis aos contratos de locação, regidos por legislação específica - Lei 8.245/91". Processo: RESP 299154 (Notícias do STJ, 5/10/01: STJ isenta fiador de responder por dívida de contrato prorrogado sem sua anuência.)
 



Penhora. Imóvel residencial - mãe e avó do devedor. Impenhorabilidade.


O único bem de família que serve de residência para a mãe e a avó do devedor, que reside com a mulher e os filhos em imóvel alugado, não pode ser penhorado. A decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a Hildo Zuge a impenhorabilidade de seu imóvel.

Hildo Zuge entrou na Justiça com embargos de devedor à execução movida por Noko Química Ltda. Defende que, sendo o bem penhorado o único de sua propriedade - uma casa de madeira simples, medindo 48 metros quadrados, em Curitiba (PR) - e sendo destinada a moradia de membros ascendentes de sua família (sua mãe e sua avó), estaria resguardado pelo benefício da Lei 8009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. "Ao manter a penhora do seu único bem, permite-se que o devedor, mãe, avó, esposa e filhos fiquem desprotegidos", argumenta.

As duas instâncias do Judiciário paranaense entenderam que o alcance social da lei está restrito à preservação do abrigo do devedor e sua família, ou seja, a entidade familiar compreendida pelas pessoas diretamente ligadas a ele, que com ele convivam, não se estendendo a familiares que residam em outro imóvel.

No STJ, no entanto, o relator do recurso, ministro Ari Pargendler, entende que a melhor interpretação da lei deve ser aquela que atenda ao espírito da norma: a proteção da família. Para ele, a residência da mãe e da avó no único imóvel da família o coloca sob o abrigo da lei, garantindo-lhe a impenhorabilidade. Processo: RESP 186210 (Notícias do STJ, 5/10/01: STJ garante impenhorabilidade de único bem que abriga mãe e avó do devedor.)
 



Ação de usucapião para requerer posse de terreno adjudicado pela USP. Domínio transmitido ao Estado de São Paulo.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração no recurso especial interposto pela defesa da Universidade de São Paulo - USP na ação de usucapião movida pelo casal Otacílio Nogueira Cobra e Ana Francisca da Silva Nogueira para requerer a posse de propriedade que foi adjudicada pela Universidade.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, negou os embargos (recurso que tenta modificar a decisão do próprio Tribunal) considerando que toda a matéria submetida à Turma julgadora foi examinada e recebeu a devida decisão. "A omissão e a contradição indicadas nos embargos são ausentes, visto que se afirmou que o domínio e posse pela sucessão não se aplica ao Estado da mesma forma que ao particular. Ao domínio do Estado só passariam os bens declarados vacantes e após cinco anos da abertura da sucessão, o que não foi o caso", afirmou o ministro.

A USP entrou com o recurso por considerar que existiria contradição na tese do voto do ministro Nilson Naves, relator do recurso especial, que teria sustentado que a incorporação de bens imóveis oriundos de herança jacente ao patrimônio público só se dá com o registro da carta de adjudicação na circunscrição imobiliária competente. O ministro teria omitido o fato de que o terreno era bem público, em virtude de ter sido adjudicado à USP em regular procedimento de herança.

Otacílio Nogueira Cobra e Ana Francisca da Silva Nogueira, residentes em Presidente Epitácio/SP, propuseram ação de usucapião relativa ao imóvel no qual residem, alegando que o possuem, por si e por seus antecessores, há mais de 20 anos, sempre de forma pacífica, embora não possuam título formal registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Com o falecimento de Milton José de Lima, primeiro alienante, as terras foram indevidamente adjudicadas à USP, como produto de herança vacante, já que no seu óbito não se fez constar direito seus bens.

"A área do imóvel é inferior a 250 m² e é o único que possuem há mais de cinco anos, utilizando-o exclusivamente como moradia. Assim, entramos com a ação de usucapião porque este terreno não pode pertencer a USP, já que todos os tributos municipais sempre foram pagos pelos seus proprietários", argumentou a defesa do casal. A Vara Cível da Comarca de Presidente Epitácio julgou procedente a ação, concedendo a posse do terreno, não considerando válida a adjudicação do terreno.

A Universidade de São Paulo apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, justificando que o imóvel é um bem público, registrado em seu nome no Cartório Imobiliário, adquirido por sentença declaratória de vacância em março de 1984. O TJ-SP rejeitou o recurso, considerando que o imóvel não chegou a tornar-se público, uma vez que a prescrição aquisitiva ocorreu antes de emitida a carta de adjudicação do imóvel à USP, que foi em 6 de outubro de 1988. Processo: RESP 66637 (Notícias do STJ, 4/10/01: STJ concede usucapião de terreno que teve o seu domínio transmitido ao Estado de São Paulo)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. Direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.286/SC; DJU 5/3/2001; pg. 122)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.294/SC; DJU 5/3/2001; pg. 122)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.375/SC; DJU 5/3/2001; pg. 123)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.383/SC; DJU 5/3/2001; pg. 123)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.385/SC; DJU 5/3/2001; pg. 123)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.412/SC; DJU 5/3/2001; pg. 123)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.522/SC; DJU 5/3/2001; pg. 123)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.524/SC; DJU 5/3/2001; pg. 123)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.531/SC; DJU 5/3/2001; pg. 124)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.707/SC; DJU 5/3/2001; pg. 124)
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Nulidade. Competência do judiciário.


Ementa. Constitucional. Administrativo. Serventuário extrajudicial. Decisão que tornou sem efeito o ato de efetivação. Competência. Lei n° 8.935/94. Declaração de inconstitucionalidade. direito líquido e certo. Inexistência.

- A Lei Federal n° 8.935, ao regulamentar o artigo 236, da CF/88, assegurou ao Poder Judiciário a competência para realizar e fiscalizar os concursos para provimento de cargos de notários e de registros, bem como para declarar a vacância de cargo e designar o substituto, atribuindo-lhe, de conseqüência lógica, a atribuição para realizar as delegações das serventias extrajudiciais.

- Declarada pelo Pretório Excelso, em sede de ação direta, a inconstitucionalidade do artigo 14, do ADCT, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como suspensa a eficácia do artigo único, da Emenda Constitucional n° 10/96, dispositivos em que se fundam a pretensão deduzida no mandamus, perde vitalidade a alegação de que o ato do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual, tomando sem efeito a efetivação de serventuário extrajudicial, teria violado direito líquido e certo.

- Recurso ordinário desprovido.

Brasília 28/6/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Vicente Leal. (Recurso Ordinário em MS nº 10.723/SC; DJU 5/3/2001; pg. 124) 



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