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Governador do RS entra com ADIn contra lei de proteção a sítios arqueológicos


O governador do Rio Grande do Sul, Olívio Dutra, entrou hoje (17/10) com Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI-2544), com pedido de liminar, para suspender a Lei estadual que define normas de competência para a proteção dos sítios arqueológicos existentes em território gaúcho. Aprovada pela Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, a lei atribui aos municípios a guarda e a responsabilidade sobre os sítios arqueológicos, bem como de seus acervos, neles localizados.

Na ação, o governador gaúcho alega que a lei afronta o artigo 20 da Constituição Federal, que determina como bens de propriedade da União os sítios arqueológicos e pré-históricos.

Segundo o governador Olívio Dutra, a lei somente onera os municípios e pretende desonerar a União, de uma atribuição que constitucionalmente lhe afeta.

O pedido de liminar vai ser analisado pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Sepúlveda Pertence (Últimas Notícias do STF, 17/10/01: Olívio Dutra questiona no STF lei estadual que trata da proteção de sítios arqueológicos)
 



Concubinato. Partilha de bens. Necessidade de prova de que existe patrimônio em comum.


O concubinato, por si só, não gera direito à partilha de bens, sendo necessário prova de que existe patrimônio constituído pelo esforço comum. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não reconheceu o direito de A.A.C. à metade dos bens de M.J.S.P., com quem conviveu maritalmente durante três anos.

A.A.C. entrou na Justiça contra a ex-companheira pretendendo o reconhecimento da sociedade de fato entre os dois e sua conseqüente dissolução, com a liqüidação do patrimônio comum. O juiz reconheceu que houve união concubinária, mas negou a partilha. "Inexiste comprovação de que o autor tenha contribuído com seu esforço para adquirir com a companheira o patrimônio listado no item 03 da petição inicial, mesmo porque muitos deles foram adquiridos após o término da união concubinária, que segundo a prova trazida aos autos ocorreu em 1986, e outros, com recursos exclusivos da autora", afirmou ao julgar a ação apenas parcialmente procedente.

O ex-companheiro apelou e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou a sentença, dando-lhe ganho de causa. "Concubinato, por si só, já acarreta uma forte presunção de comunhão de interesses para a formação de um patrimônio comum", afirmou a desembargadora. Ela afirmou, ainda, que não é suficiente o simples fato de a ré ter vencimentos superiores aos do apelante, para que diante de todos os demais aspectos da questão, se possa considerar que ele não tenha contribuído, ainda que indiretamente, para a aquisição dos bens em questão. "A renda de um repercute na do outro", concluiu. Inconformada, M.J.S.P. recorreu ao STJ, alegando ofensas ao Código Civil e ao Código de Processo Civil.

Ao votar, restabelecendo a sentença do juiz, o ministro Ari Pargendler, relator do processo, discordou da decisão do Tribunal de Justiça da Bahia. "O concubinato não gera a presunção de que o patrimônio adquirido na respectiva constância resulte do esforço comum - ou, para usar a linguagem do julgado, não é inerente ao concubinato o esforço comum para a formação de um patrimônio", observou o relator.

O ministro lembrou, ainda, que o autor deixou de provar que contribuiu para a aquisição dos bens que quer partilhar. "Registre-se que essa partilha, caso exigível, seria feita na proporção de sua contribuição para a formação do patrimônio - afastada a meação pura e simples", ressaltou Ari Pargendler.

Ao dar provimento ao recurso de M.J.S.P., a Terceira Turma condenou, ainda, o ex-companheiro ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, fixados em 5% sobre o valor da causa. (Notícias do STJ, 18/10/01: STJ nega a concubino metade dos bens da mulher com quem viveu três anos.)
 



IPTU. Responsabilidade do proprietário do imóvel.


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso da Campos & Campos Empreendimentos Imobiliários que moveu ação anulatória de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU sobre terreno de sua propriedade, situado no Balneário Gueacá, no Município de São Sebastião/SP. A defesa da Imobiliária alegou que a Prefeitura Municipal a impediu de fracionar o terreno em lotes sob o argumento de que não aprovaria qualquer ocupação naquela localidade. Surpreendida com o lançamento do IPTU sobre o imóvel, ajuizou a anulatória afim de sustar a cobrança do tributo até o julgamento final da ação de desapropriação indireta.

O ministro Peçanha Martins, relator do processo, rejeitou o pedido considerando que a sentença hostilizada impetrou os dispositivos legais no que concerne à perda da propriedade imóvel e do fato gerador do IPTU. "Enquanto não decidida a ação de desapropriação indireta em seu favor e transcrita no registro imobiliário a respectiva carta de sentença, continua a Imobiliária responsável pelo pagamento do tributo", disse o ministro.

A Campos & Campos Empreendimentos Imobiliários é legítima proprietária do terreno, com área de 5.167 m², do loteamento Balneário Gueacá, inscrito no Registro de Imóveis de São Sebastião, em 22 de junho de 1988, e com escritura pública registrada no 24º Ofício de Notas do Rio de Janeiro/RJ. Desejando dividir o terreno em lotes, afim de negociá-los, entrou em contato com as autoridades competentes e, em 11 de dezembro de 1991, "foi surpreendida com a resposta da Prefeitura Municipal de São Sebastião, não só negando-lhe o desmembramento solicitado, como também declarando expressamente que não aprovaria nenhuma ocupação na referida área".

Em 30 de outubro de 1992, a Imobiliária moveu uma Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indébita contra a Prefeitura, que foi distribuída à 2ª Vara Cível de São Sebastião. O Juízo deu provimento ao recurso, considerando que " o ato administrativo afirmado pela Municipalidade, constitui um ilícito e que deve ser indenizado, já que não apresenta qual o fundamento que impede o uso da propriedade". A ação encontra-se em fase de apelação no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Entretanto, a Imobiliária foi surpreendida com o lançamento do IPTU para o pagamento em 10 de fevereiro de 1994, no valor de 6.311,9235 UFIRs (Cr$ 1.649.431,85, em valores da época). " Verifica-se de plano a ilegalidade do procedimento do Município em relação à Imobiliária, pois inexiste o fato gerador do IPTU, uma vez que o direito de propriedade foi limitado na recusa em aprovar qualquer ocupação do imóvel, configurando autêntico empossamento administrativo", afirmou a defesa da Imobiliária. Assim, a Campos & Campos entrou com uma ação de anulação de débito fiscal com pedido de depósito da importância em litígio.

A 1ª Vara da Comarca de São Sebastião julgou improcedente a ação por considerar que "o proprietário é aquele que se subsume às regras da Lei Civil sobre o tema, para efeito de tributação do imposto em questão". A defesa da Imobiliária recorreu à 2ª instância. O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo também negou provimento ao pedido pois "a Imobiliária não perdeu a propriedade do imóvel que continua em seu nome, já que devidamente registrado seu título aquisitivo". Processo: RESP 247164 (Notícias do STJ, 16/10/01: STJ: Detentora de propriedade do imóvel é a devedora do IPTU.)
 



Depende de Protesto Extrajudicial a Prestação de Informação Restritiva de Crédito. Cláudio Marçal Freire*


A Prestação de Informações Restritivas de Crédito foi disciplinada pela Lei nº 9842, de 10 de setembro de 1997 (art. 29) e pela Lei nº 9841, de 05 de outubro de 1999 (art. 40), que regulamentou o Protesto de Títulos e de Outros Documentos de Dívida em todo País.

A nova legislação condiciona a prestação das informações restritivas de crédito a títulos e outros documentos de dívidas que tenham sido regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. Senão, vejamos o que dispõe a nova legislação, a saber:

Lei nº 9492/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9841/99:

"Art. 29 Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção ao crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente.

§ 1º O fornecimento da certidão será suspenso caso se desatenda ao disposto no caput ou se forneçam informações de protestados cancelados.

§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados.(Destacou-se).

§ 3º Revogado.

Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito."

É preciso entender o referido texto legal, encontrar seus destinatários, os procedimentos a serem por eles observados, bem como as conseqüências imediatas em caso de descumprimento.

São os destinatários da referida norma legal, os cartórios de protesto e as entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito. Sendo que, em relação a estas últimas, não há mais a restrição àquelas que somente sejam representativas de classe, podendo ser também qualquer entidade legalmente constituída, com fins lucrativos, que se destine à atividade de proteção ao crédito.

Como procedimento, os cartórios devem fornecer às referidas entidades, que assim solicitarem, certidão diária, de todos os títulos protestados e dos cancelamentos efetuados.

As informações prestadas pelos cartórios são de caráter reservado, não podendo as referidas entidades dar publicidade das mesmas pela imprensa, mesmo que parcialmente, sob pena de suspensão de seu fornecimento, que poderá ocorrer, ainda, se referidas entidades derem informações de protestos cancelados.

Por outro lado, determina a lei que dos cadastros ou bancos de dados das referidas entidades, somente podem ser prestadas informações restritivas de crédito se oriundas de títulos ou documentos de dívida regularmente protestados cujos registros não foram cancelados. (O destaque é nosso).

O disposto na parte final do § 2º do art. 29, não está dissociado de seu início e do caput, a saber:

I - destina-se às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito;

II - determina que dos cadastros ou bancos de dados das referidas entidades, somente sejam prestadas informações restritivas de crédito, se oriundas de títulos ou documentos de dividas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados;

III - as expressões "cujos registros não foram cancelados", também veda a prestação de informações restritivas de crédito, oriundas de protestos que tiveram seus registros cancelados, consolidando o disposto no § 1º, que não permite tais informações restritivas de protestos cancelados.

Não há confusão entre o Código de Defesa do Consumidor e a nova legislação.

O Código de Defesa do Consumidor disciplina a formação de cadastros de consumidores, exigindo comunicação prévia escrita ao consumidor quando ele não tiver autorizado a elaboração de seu cadastro.

Já a nova legislação, disciplina a prestação da informação restritiva de crédito, restringindo-a a títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros de protestos não foram cancelados.

Pela mesma legislação, (art. 26 da Lei nº 9492/97), o cancelamento do registro do protesto somente pode ocorrer na hipótese de pagamento da dívida ou de determinação judicial. Disto decorre a proibição legal de que uma vez cancelado o registro do protesto, dele também não mais poderão ser dadas informações restritivas de crédito. Exemplo do que está proibido: fulano teve sim um protesto, mas já foi cancelado. Uma vez cancelado, nenhuma referência ao protesto deve ocorrer. É como se ele nunca tivesse existido.

Não resta dúvida. Se antes havia regramento legal apenas em relação à formação de cadastros de consumidores, a nova legislação complementou a anterior, disciplinando-a em relação à prestação das informações restritivas de crédito oriundas daqueles cadastros.

A nova legislação reforça a defesa do consumidor, impedindo os efeitos danosos às pessoas, causados pelas informações restritivas de crédito sem que sejam oriundas da prova oficial da inadimplência e do descumprimento da obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, que se dá através do Protesto Extrajudicial. Sabe-se que pelo Protesto Extrajudicial o consumidor tem a oportunidade de questionar judicialmente a dívida cobrada, evitando tais danos.

Não fosse isso, razão não haveria para Lei obrigar o tabelião de protesto a comunicar às entidades representativas e da indústria ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, por meio de certidão diária, em forma de relação, dos protestos e cancelamentos diariamente efetuados.

É o que dispõe a Lei. Enquanto não for alterada, deve ser cumprida.

A propósito, a Lei nº 9492/97, na forma como originalmente foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, era mais restritiva. No entanto, foi alterada em apenas três meses de sua vigência, pela Medida Provisória nº 1.638, de 14 de janeiro de 1998.

O texto original do artigo 29, modificado pela referida Medida Provisória e posteriormente introduzido na Lei nº 8941/99, era muito mais restritivo em relação ao recebimento e prestação das informações pelas entidades vinculadas à proteção ao crédito.

Consistiam nas seguintes as restrições da Lei originalmente sancionada: I - os tabeliães de protesto somente poderiam fornecer certidões às entidades representativas do comércio, da indústria e das instituições financeiras; II - em nome e documento de identificação das pessoas que fossem indicadas no ato do pedido; III - para uso institucional exclusivo do solicitante; IV - as referidas entidades não poderiam dar divulgação às informações recebidas dos cartórios.

Como conseqüência, as alterações promovidas pela referida Medida Provisória que posteriormente foram introduzidas na Lei nº 9841/99, art. 40, permitiram os seguintes desdobramentos:

I - a proliferação de entidades constituídas com a finalidade de proteção do crédito, com fins lucrativos, passando a proteção do crédito da condição de um serviço social para a de um negócio altamente rentável;

II - tais entidades podem obter dos cartórios as informações indiscriminadas de todos os protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados, independentemente de indicação, no ato do pedido, dos nomes e documentos das pessoas que buscam a concessão de crédito;

III - a utilização das informações não está mais restrita ao uso institucional apenas da entidade solicitante;

IV - as referidas entidades não estão impedidas de divulgar as informações recebidas dos cartórios, salvo pela imprensa.

O certo é que, sem adentrar ao mérito do acerto ou não da referida alteração do artigo 29 da Lei nº 9842/97, apesar dessa alteração ter promovido a liberação indiscriminada das informações de protestos, foi preservado o princípio originariamente estatuído na referida lei, ou seja, de que: "Dos cadastros ou bancos de dados das entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção ao crédito, somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados".

Com efeito, a propósito das citações ocorridas em relação à Lei estadual nº 10.710/00, que entrou em vigor em 30 de março último, de fato os credores estão dispensados do pagamento antecipado dos valores dos emolumentos e despesas relativas ao encaminhamento do título a protesto.

Agora, pelo protesto, sem qualquer custo, os credores podem obter o recebimento do título ou documento de dívida ou o respectivo instrumento de protesto que serve de prova oficial da inadimplência, ou do descumprimento da obrigação originada em títulos ou documentos de dívida. Além do que, os protestos e seus respectivos cancelamentos são automaticamente comunicados às entidades vinculadas à proteção ao crédito.

Com a nova lei, sujeitam-se os credores ao pagamento dos emolumentos e demais despesas, apenas nas hipóteses de desistência do protesto, sustação judicial em caráter definitivo ou quando eles próprios requerem o cancelamento do protesto em caso do título vir a ser protestado.

Afora as hipóteses acima citadas, o pagamento dos respectivos valores é de responsabilidade exclusiva do devedor, no ato aceite, devolução ou pagamento do título em cartório ou no do pedido do cancelamento do protesto.

Em São Paulo, Capital, os títulos ou documentos de dívidas, tais como, notas promissórias, cheques, letras de câmbio, duplicatas, contratos de câmbio, alienação fiduciária, confissão de dívida, enfim todos os títulos de crédito e os títulos executivos judiciais ou extrajudiciais, podem ser encaminhados ao Serviço de Distribuição de Títulos para Protesto - SDT - rua XV de novembro, 175 -térreo - Centro, das 9 às 16 horas, sendo possível o encaminhamento de duplicatas mercantis por meio magnético. Certidões de protesto dos dez cartórios podem ser solicitadas no mesmo endereço ou pela Internet com entrega pelo correio, através do site: www.protesto.com.br

Maiores informações são obtidas no referido site ou pelo telefone 0xx11-3107-9436 ou diretamente nos cartórios de protesto. O horário de atendimento dos cartórios é das 10 às 16 horas.

*Cláudio Marçal Freire é Diretor de Protesto de títulos das Associações de Notários e Registradores do Brasil e de São Paulo - ANOREG-BR e ANOREG-SP. Presidente do Sindicato de Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG-SP.
 



Prestação de serviços. Administração de loteamento. Inexistência de relação contratual entre as partes. Cobrança improcedente.


Processual civil. Agravo de instrumento. Recurso especial. Revolvimento de matéria fático-probatória. Dissídio jurisprudencial. Prova.

- O Revolvimento de matéria fático-probatória não é possível em sede de recurso especial.

- A comprovação do dissídio jurisprudencial requer a juntada de cópia autenticada dos acórdãos paradigmas, ou a citação do repositório oficial em que se achem publicados, e a realização do cotejo analítico entre os julgados.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu recurso especial arrimado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional interposto contra v. acórdão proferido pelo e. Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo que negou provimento ao apelo da ora agravante. por maioria, restando assim ementado:

"Prestação de serviços. Administração de loteamento. Inexistência de relação contratual entre as partes, não podendo o réu estar associado à administradora compulsoriamente. Hipótese em que também não se trata de obrigação moral, em razão de a autora poder promover ação de indenização por enriquecimento sem causa. Cobrança improcedente. Recurso improvido."

Contra o acórdão, opôs a ora agravante embargos infringentes, que foram rejeitados.

Foram, ainda, opostos embargos de declaração, que também foram rejeitados, sob o fundamento de inexistir omissão a ser suprida, considerando-se o recurso manifestamente protelatório, impondo-se multa à embargante.

Interpôs-se, assim, recurso especial, em que se alega, em síntese: a) terem sido violados os arts. 624 e 626 do Código Civil, uma vez que o loteamento equipara-se ao condomínio para efeito de pagamento dos serviços usufruídos, em comum, pelos proprietários pertencentes a este; b) que sobre a obrigatoriedade do pagamento das taxas referentes à manutenção da área comum do loteamento, divergiu o acórdão recorrido do entendimento de outros tribunais; c) que foi injusta a imposição de multa do art. 538, parágrafo único, ao agravante, já que os embargos declaratórios opostos não tinham objetivo protelatório.

Foi negado seguimento ao recurso por não haver indicação do dispositivo constitucional em que se lastreava.

Daí o presente agravo em que se sustenta que foi devidamente indicado o fundamento do recurso especial nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Relatado o processo, decide-se.

Com relação à apontada violação à Lei Federal, deve-se reconhecer que o e. Tribunal a quo decidiu inexistir a obrigação do ora agravado de pagar as taxas referentes às despesas com o loteamento, para a ora agravante, com base no exame das provas contidas nos autos, afirmando-se, in verbis:

"Foram bem analisadas e avaliadas, pela r. decisão apelada, as questões suscitadas nos autos e as provas a eles carreadas. Em tais circunstâncias, nenhum reparo merece a sentença que, aplicando o melhor direito, deu correto desate à lide, não prosperando o inconformismo da recorrente.

Como salientado pelo MM. Juiz, inexiste qualquer prova de que o apelado ou seus antecessores do domínio do imóvel tenham de alguma forma se vinculado à autora ou assumido a obrigação de contribuir se vê nos assentos feitos na matrícula imobiliária e o documento tardiamente juntado com as razões do apelo (fls. 50/52) não se mostra apto a fazer a prova do vínculo".

Dessa forma, o exame da ofensa aos dispositivos legais mencionados demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial, por força do enunciado da Súmula 7/STJ.

Com relação ao apontado dissídio jurisprudencial, não foi devidamente comprovado, uma vez que não juntou, a agravante, a cópia autenticada dos acórdãos paradigmas e nem mencionou repositório oficial em que se achassem publicados. Apenas foi juntada cópia de um dos arestos citado como divergente, porém não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados.

Inadmissível o recurso, pela divergência, de acordo com o disposto nos parágrafos do art. 255 do RISTJ.

Ademais, a irresignação contra a multa aplicada em sede de embargos de declaração não pode ser apreciada, uma vez que não foi indicado dispositivo legal violado ou entendimento jurisprudencial divergente.

Forte nessas razões, nego provimento ao agravo.

Brasília 14/2/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 357.345/SP; DJU 9/3/2001; pg. 418)
 



Desapropriação indireta. Indenização. Juros compensatórios - data de incidência.


Decisão. Administrativo. Desapropriação indireta. Restrições ao uso, gozo e fruição da propriedade do imóvel. Juros compensatórios. Termo inicial. Honorários advocatícios. Precedentes.

1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada na compreensão de que os juros compensatórios, em se tratando de ação de desapropriação indireta pelo fato de ter sido imposta limitação administrativa ao uso da propriedade, o que ocasionou a imposição de indenização, devém ser contados a partir da data em que foi expedido o ato provocador da restrição. Precedentes desta Corte Superior.

2- O art. 20, do CPC, em seu § 3°, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condenação.

3- Recurso provido.

Cuidam-se de 2 (dois) recursos especiais interpostos por Itagyba Santiago Filho e outros com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Magna Carta, contra v. acórdão que julgou ação de indenização por apossamento administrativo.

No primeiro especial (fls. 939/942), alega-se que a v. decisão violou o art. 20, § 3°, do CPC, assim como divergiu de entendimento jurisprudencial, ao reduzir os honorários advocatícios decorrentes da sucumbência de 10% para 5%. Requer, portanto, a aplicação do referido dispositivo legal, para ser arbitrada a fixação entre os percentuais de 10% e 20%.

No segundo apelo (fls. 1077/1084), aponta dissídio pretoriano, em razão de ter o acórdão hostilizado determinado a incidência dos juros compensatórios a partir do ajuizamento da ação. Postula a sua incidência à data em que foi editada a Lei n° 1.172, ou seja, 17 de novembro de 1976, a qual impôs as restrições ao uso, gozo e fruição da propriedade dos recorrentes ao imóvel objeto da aludida Lei.

Relatados, decido.

Analiso, primeiramente, a questão de quando devem incidir os juros compensatórios.

O inconformismo se caracteriza por não se aceitar a disposição do v. acórdão dos juros compensatórios serem contados a partir do ajuizamento da ação, mas, sim, da edição da Lei que impôs as restrições de propriedade ao imóvel dos recorrentes.

Acolho, no particular, o inconformismo. A melhor posição jurisprudencial a respeito é a presente, por exemplo, no REsp n° 20213-2/SP, relatado pelo eminente Ministro Demócrito Reinaldo, de onde destaco a afirmação posta na ementa de que "Impossibilitado de dispor de seus bens, com a restrição total do uso, o proprietário faz jus ao ressarcimento integral do valor do imóvel, incluídos os juros compensatórios, estes a incidirem a partir do ato que ensejou o ajuizamento da ação".

No acórdão referido está dito: '"Tendo sido a Lei n° 1.172/76 que impôs a restrição ao uso da propriedade e ensejou a presente ação indenizatória, afigura-se-me da maior presteza, fixar-se, para efeito de incidência dos juros compensatórios, a data de sua promulgação".

O mesmo entendimento está expressado no REsp n° 34.0061/SP, relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, ao afirmar que "Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da interdição ao uso do imóvel".

No REsp n° 18.336-0/SP, relatado pelo eminente Ministro Garcia Vieira, não há discrepância sobre o início da contagem dos juros compensatórios em situação como a dos autos. Afirma sua excelência no acórdão: "juros compensatórios de 12% ao ano devidos desde a publicação ao decreto".

Seguindo a mesma linha, esta distinta Casa Julgadora tem se posicionado nos seguintes termos:

"Desapropriação. Estação Ecológica da Juréia. Juros compensatórios. Indenização.

- No caso de interdição do uso e gozo da propriedade, os juros compensatórios são devidos desde a data da lei que criou o Parque.

- O valor de indenização é questão de fato, insuscetível de ser revista no especial (Súm. 7/STJ).

- Recurso parcialmente provido." (REsp n° 146334/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 8/6/1998)

"Desapropriação. Juros compensatórios. Indenização. Floresta. Terra nua. Jazidas de granito.

- Em desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a interdição de uso da propriedade.

- O valor da indenização e os critérios utilizados pela perícia para sua fixação são questões de fato, insuscetíveis de apreciação em recurso especial.

- Quando não se tratar de limitação parcial, mas de total interdição de uso e alienação, é devida a indenização da cobertura florestal e da terra nua. Também as jazidas de granito são indenizáveis.

- Recurso parcialmente provido (Horita).

- Recurso improvido (Estado de São Paulo). (REsp n° 117605/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 20/4/1998)

"Desapropriação indireta. Criação de Reserva Florestal. Restrição de uso de propriedade particular. Indenização Juros compensatórios.

1- A criação da reserva florestal 'Serra do Boturuna' não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem.

2- Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da interdição ao uso do imóvel." (REsp n° 52905/SP 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 6/3/1995)

"Desapropriação indireta. Criação de Reserva Florestal. Restrição de uso de propriedade particular. Indenização. Juros compensatórios.

1- A criação da reserva florestal 'Parque Estadual da Ilha do Cardoso' esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem.

2- A interdição da área impede a utilização do imóvel segundo sua natural destinação, pelo que impõe-se a indenização dos proprietários pelo desfalque sofrido em seu patrimônio.

3- Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da restrição do uso do imóvel." (REsp n° 43835/SP 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/8/1994)

"Desapropriação indireta. Criação de Reserva Florestal. Restrição de uso de propriedade particular. Indenização. Juros compensatórios.

1- A criação da reserva florestal 'Parque Estadual da Ilha do Cardoso' não importou em apossamento administrativo. no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fluir do bem.

2- A interdição da área impede a utilização do imóvel segundo sua natural destinação, pelo que impõe-se a indenização dos proprietários pelo desfalque sofrido em seu patrimônio.

3- Os juros compensatórios integram a indenização e são devidos a contar da restrição do uso ao imóvel, fluindo cumulativamente com os moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença." (REsp n° 38570/SP 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 22/8/1994)

"Desapropriação. Florestas.

- Não se tratando de limitação parcial de parte da floresta, mas de total interdição de uso e de alienação, devida é a indenização não só das florestas, mas também da terra nua.

- Juros moratórios de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença final que fixa a indenização.

- Juros compensatórios de 12% ao ano devidos desde a publicação do Decreto.

- Improvido o recurso da ré e parcialmente provido o dos expropriados." (REsp n° 18336/SP 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 4/5/1992)

"Constitucional. Restrição total ao uso da propriedade pelo Poder Público. Com apossamento administrativo pelo Poder Público. Indenização.

- No apossamento administrativo de bens, o ressarcimento dos prejuízos decorrentes da impossibilidade do uso da propriedade, se faz na mesma forma que nas desapropriações indiretas, e, a ação indenizatória, o caso, tem a natureza de ação real, só alcançada pela prescrição, quando vintenária.

- Impossibilitado de dispor de seus bens, com a restrição total de uso, o proprietário faz jus ao ressarcimento integral do valor do imóvel, incluídos os juros compensatórios, estes a incidirem a partir do ato que ensejou o ajuizamento da ação.

- Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime." (REsp n° 20213/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 16/11/1992)

"Processual civil. Ação indenizatória. Ressarcimento pela limitação do uso e gozo da propriedade por decreto executivo. Recursos especiais improvidos.

- A jurisprudência que se consolidou, na Corte, é no sentido de que, no âmbito do especial, só se apreciam questões jurídicas decididas nas instâncias inferiores.

- Somente questões constitutivas do objeto da apelação, na hipótese de omissão do Tribunal 'a quo', podem ser objeto de prequestionamento pela via dos embargos declaratórios.

- O acórdão que, em ação ressarcitória e com base na prova pericial, fixa, com clareza e precisão, o 'quantum' indenizatório. não pode ser acoimado de desfundamentado, embora sucinto em sua argumentação.

- Havendo restrição de uso da propriedade, em decorrência de ato de autoridade (entidade de direito público), subsiste o direito à indenização, desde que, a regra ínsita no art. 2° do Código Floresta não pode se erigir em confisco (Resp's n°s 39.842 e 47.015).

- 'In casu', afigura-se desnecessário, e até danoso para as partes, a devolução do processo ao Tribunal para apreciação da matéria sobre a qual quedou-se omisso, em face do princípio da economia processual, eis que esta Corte assentou que, em se tratando de lei ou decreto limitativo de uso e gozo da propriedade, os juros compensatórios devem incidir a partir desses instrumentos legislativos, ainda que inexista, formalmente, o apossamento administrativo. Por outro lado, a aquisição, por terceiro, do imóvel, após o decreto expropriatório, não descaracteriza a feição de desapropriação indireta, sendo devida a indenização.

- Recursos especiais desprovidos. Decisão unânime." (REsp n° 168929/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 12/4/ 1999)

"Administrativo. Desapropriação indireta. Limitação administrativa. Juros compensatórios. Termo inicial.

1- Os juros compensatórios em se tratando de ação de desapropriação indireta pelo fato de ter sido imposta limitação administrativa ao uso da propriedade, o que ocasionou a imposição de indenização, devem ser contados a partir da data em que foi expedido o ato provocador da restrição.

2- É de vinte anos o prazo prescricional para a interposição de ação de desapropriação indireta.

3- É devida indenização por determinação de ato impedindo o proprietário de implantar loteamento ou de efetuar qualquer modalidade de parcelamento do solo, em área considerada de proteção ambiental, por Lei Estadual, no caso a de n. 5.598, de 8.2.1987, do Estado de São Paulo.

4- Não aplicáveis ao caso o Código de Águas, o Código Florestal e a lei de parcelamento do solo urbano.

5- Indenização fixada com base no conjunto probatório e tendo em vista as determinações da lei local.

6- Interesse de agir do proprietário do imóvel que se apresenta inquestionável.

7- Os juros compensatórios devem ser calculados, em ação de desapropriação indireta por limitações administrativas, a partir da data em que o ato limitador foi expedido.

8- Recurso do Estado de São Paulo conhecido, porém, improvido. Recurso da empresa desapropriada conhecido e provido. (REsp n° 142713/SP, 1ª Turma, deste Relator, DJ de 3/8/ 1998)

Filiando-me a essa corrente jurisprudencial, conheço do recurso da empresa desapropriada e dou-lhe provimento para determinar que os juros compensatórios sejam calculados a partir da data da publicação da Lei Estadual que determinou a limitação administrativa do imóvel.

Aprecio, agora, a questão da redução da verba honorária advocatícia.

O pedido do presente recurso é para que os honorários advocatícios sejam fixados nos parâmetros estatuídos no art. 20, § 3°, do CPC, ou seja, entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), em face de a decisão hostilizada tê-los arbitrado em 5% (cinco por cento).

O percentual de 5% (cinco por cento), arbitrado no decisório impugnado, está fora dos limites fixados no art. 20, § 3°, do CPC, havendo, pois, motivos legais de se lhe alterar. Na verdade, o art. 20, do CPC, em seu 3°, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em um mínimo de 10% (dez por cento) e um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Este é o entendimento pacífico desta Corte, conforme, dentre tantas, a ementa do julgado a seguir reproduzida:

"Processual civil. FGTS. Correção monetária. Honorários advocatícios.

1- O art. 20, do Código de Processo Civil, em seu parágrafo 3°, determina que os honorários advocatícios sejam fixados em um mínimo de 10% (dez por cento) e em um máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

2- Fixação do percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condenação, em razão da simplicidade da lide.

3- Recurso provido." (REsp n° 169796/DF, desta relatoria, julgado em 4/2/1999).

Destarte, fixo o percentual de 10% (dez por cento) de verba honorária advocatícia, sobre o valor da condenação.

Por tais fundamentações e amparado pelo art. 557, 1°, do CPC (Lei n° 9.756, de 17/12/1998, D.O.U. de 18/12/1998), dou provimento ao recurso para:

a) determinar que os juros compensatórios sejam calculados a partir da data da publicação da Lei Estadual n° 1.172, de 17 de novembro de 1976, a qual impôs as restrições ao uso, gozo e fruição da propriedade dos recorrentes ao imóvel objeto da aludida Lei.

b) fixar o percentual dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Brasília 21/2/2001. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 286091/SP; DJU 19/3/2001; pg. 161/162)
 



Penhora. Bem de família não caracterizado. Ônus da prova - devedor.



Ementa. Processual civil. Execução. Penhora. Lei n. 8009/90. Bem de família. Ônus da prova. Devedor.

I- Cabe ao devedor o ônus da prova do preenchimento dos requisitos necessários, para enquadramento do imóvel penhorado na proteção concedida pela Lei n. 8009/90 ao bem de família, quando a sua configuração não se acha, de pronto, plenamente caracterizada nos autos.

II- Recurso especial não conhecido.

Brasília 14/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso especial nº 282.354/MG; DJU 19/3/2001; pg. 117)
 



Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos.


Ementa. Civil. Usucapião extraordinário. Comprovação dos requisitos. Mutação da natureza jurídica da posse originária. Possibilidade.

O usucapião extraordinário - art. 55, CC - reclama, tão-somente: a) posse mansa e pacífica, ininterrupta, exercida com animus domini; b) o decurso do prazo de vinte anos; c) presunção juris et de jure de boa-fé e justo título, "que não só dispensa a exibição desse documento como também proíbe que se demonstre sua inexistência". E, segundo o ensinamento da melhor doutrina, "nada impede que o fato de ter havido no início da posse da autora um vínculo locatício, não é embaraço ao reconhecimento de que, a partir de um determinado momento, essa mesma mudou de natureza e assumiu a feição de posse em nome próprio, sem subordinação ao antigo dono e, por isso mesmo, com força ad usucapionem. Precedentes. Ação de usucapião procedente.

Recurso especial conhecido com base na letra "c" do permissivo constitucional, e provido.

Brasília 5/12/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 154.733/DF; DJU 19/3/2001; pg. 111)
 



Penhora. Anotação no Registro de Imóveis. Dano irreparável não caracterizado.


Ementa. Medida cautelar. Negativa de seguimento. Periculum in mora ausente. Anotação de penhora no registro de imóveis. Execução provisória.

1- Não caracteriza dano irreparável ou de difícil reparação a simples anotação de penhora no registro imobiliário, mormente na hipótese em que se trata de execução provisória, na qual o exeqüente ofereceu caução e o art. 588, inciso II, do Código de Processo Civil veda a prática de atos que importem a alienação do bem.

2- Eventuais danos morais, se houver, deverão ser apurados oportunamente, não se podendo concluir, desde já, que a respectiva quantia será irreparável pelo exeqüente.

3- Agravo regimental desprovido.

Brasília 18/12/2000 (data do julgamento). Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator. (Agravo Regimental na Medida Cautelar nº 3.180/GO; DJU 19/3/2001; pg. 103)
 



Demarcação e divisão. Posse antiga. Fixação de divisórias. Impossibilidade.


Despacho. José Ramalho Felipe e cônjuge interpõem agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Insurgem-se contra acórdão assim ementado:

"Demarcação e divisão. Imóveis retalhados há mais de 40 (quarenta) anos. Posse longa e respeitada. Impossibilidade de se fixar marcos divisórios ou aviventar os já existentes. Pretensão afastada no primeiro grau. Apelação improvida.

I- Quem, na maioridade, assina escrituras de confissão de limites e aliena parte individuada de terra, não pode reclamar de divisão de imóveis feita há mais de quarenta anos.

II- O longo tempo e a velha posse de alguém podem obstar a demarcatória, o que se dá, quando os imóveis confinantes já estejam de fato demarcados e quando o autor inclui entre os seus propósitos, além da pretensão à demarcação, a de que a linha divisória seja outra, em área já possuída pelo confinante.

III- A ação de demarcação é ação preliminar, prévia e preparatória da divisão e isso porque, antes da divisão do imóvel, é imprescindível haver a certeza sobre os seus confins, isto é, é irrenunciável saber-se o seu exato perímetro. As dúvidas sobre os limites com vizinhos devem desfazer-se todas até que se possa promover a divisão da coisa comum, que deve ser coisa certa.

Faz-se demarcação com vizinhos, e não com condôminos.

III-(sic) Na ação demarcatória não basta a designação dos imóveis demarcandos: é necessário, também, que se descrevam os limites a constituir, ou seja, a descrição da linha divisória que se pretende seja a certa; ou, então, quais são os limites e marcos a aviventar, ou a renovar; e quem são os confinantes da linha demarcanda.

'A grande exigência



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