BE395

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Mulher casada. União estável. Meação patrimonial.


Viúva pode pedir que a Justiça declare a inexistência de união estável do falecido marido com outra mulher. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de S.B.P., do Rio de Janeiro. Alegando que viveu junto com A.A.S. os últimos cinco anos da vida dele, a suposta companheira pretendia modificar decisão que havia reconhecido à esposa direitos, inclusive econômicos, decorrentes do fato de ter sido casada legalmente, como pensões, seguros, meação sobre o patrimônio etc.

A esposa, M.S.S., afirma, no processo, que se casou em 1978, tendo vivido com A.A.S. até 1997, quando ele morreu. Ela reconhece que o marido manteve relação esporádica com S.B.P., por mais ou menos 5 anos, com quem teve um filho, em 1993. Nega, no entanto, que tenha havido dissolução do vínculo conjugal, tendo os dois convivido na mesma casa até o falecimento do marido.

M.S.S foi à Justiça pedir ação declaratória negativa de união estável, após descobrir junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social e na GEAP (Fundação Seguridade Social), que além dela e do filho, estavam inscritos como dependentes do marido a suposta companheira S.B.P., o filho havido da relação com o marido dela e filhos de S.B.P. com outro homem, como enteados de A.A.S, além de uma outra mulher que seria ex-esposa do marido.

A viúva esclareceu que não descobriu toda a fraude antes, porque era funcionária do mesmo órgão público do marido, utilizando por isso, o próprio direito à assistência médica. "Em 9 de janeiro de 1995, restou comprovada a malícia, ardil, fraude ou outra adequada expressão, na medida em que a ré (S.B.P.) contratou um seguro de vida com a extinta Nacional Seguros onde constaram como seus beneficiários seus filhos e o seu 'cônjuge' (A.A.S.)", acusou.

Em contrapartida, a suposta companheira alegou que viveu quase seis anos com A.A.S., até ele morrer. Afirmou, para provar, que tinha em seu poder roupas, documentos e livros dele, tendo inclusive ficado no hospital durante o tempo em que ele esteve internado. Argumentou, ainda, que tem o recibo do pagamento do funeral feito por ela, e não pela esposa.

Em primeira instância, o juiz de Direito julgou procedente o pedido da esposa. "No exame da prova, temos que a oral é contraditória, e a documental, fundamentalmente baseada em declarações do falecido A.A.S. é imprestável e a inspeção realizada afastou, a nosso sentir, a afirmação de que o falecido mantinha união estável com a ré que, nesse sentido, ficou, apenas, nas alegações", afirmou, em sentença do dia 4 de março de 1999. Ele condenou, ainda, S.B.P. ao pagamento das custas judiciais e honorários do advogado, fixados em R$ 500,00, corrigíveis a partir da data da sentença.

Ela apelou, então, para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que confirmou a sentença. Inconformada, recorreu ao STJ, alegando, preliminarmente, ilegitimidade da esposa para propor a ação, pois o sucessor do falecido é o seu espólio, sendo a viúva estranha à relação existente com a ré. No mérito, insistiu que o falecido vivia com ela como se casados fossem, tendo fornecido o seu endereço perante todos os órgãos públicos e privados com os quais mantinha relacionamento e inscrito ela e os filhos como dependentes perante o INSS e a Receita Federal.

O recurso não foi conhecido. Para o ministro Ruy Rosado, relator do processo, a esposa é parte legítima para propor ação que negue relação jurídica invocada pela ré para receber seguro e pensão junto a entidade de previdência social, cuja divisão proporcional está a prejudicá-la. "O fato de duas pessoas conviverem é um fato; já a união estável é um conceito jurídico que pode ou não definir o fato", explicou o relator. "No caso dos autos, a existência de união estável do 'de cujus' com outra mulher, ré na ação, pode influir no âmbito e mesmo no reconhecimento de direito da mulher casada na esfera patrimonial, junto a entidades previdenciárias e securitárias, e na partilha de bens, que estão bem presentes diante do que informam os autos", esclareceu Ruy Rosado. Quanto ao mérito, o ministro lembrou que dependeria de reexame das provas, o que é vedado ao STJ. (Notícias do STJ, 30/01/10: Viúva pode propor ação contra suposta companheira do marido falecido.)
 



Reintegração de área ocupada. Liminar negada. Necessidade de prova de função social.


O ministro Barros Monteiro, do Superior Tribunal de Justiça, negou hoje (25) seguimento à medida cautelar, com pedido de liminar, apresentada pelos proprietários da Fazenda Rio Bonito, localizada em Pontão (RS), cujas terras estão ocupadas, segundo eles, por integrantes do Movimento dos Sem-Terra (MST) desde o último dia 15. O pedido dos fazendeiros Plínio Formighieri e Valéria Dreyer Formighieri pretendia suspender decisão do desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Carlos Rafael dos Santos Júnior, que negou liminar para reintegração de posse da fazenda no último dia 18 e cujo despacho foi assim confirmado.

O ministro Barros Monteiro considerou a ação cautelar "inadmissível". Para negar seguimento ao pedido, ele citou os termos do artigo 38 da Lei nº 8.038/90 e o artigo 34 do Regimento Interno do STJ, que facultam ao relator o poder de negar seguimento a pedidos ou recursos intempestivos, incabíveis, improcedentes ou que contrariem súmulas do STJ ou STF.O ministro relator apontou diversos pontos e erros processuais na cautelar com que ingressaram no STJ, que estavam em desacordo com aqueles dispositivos.

"Em última análise, o que pretendem os requerentes é simplesmente o reexame das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, que terminaram por não acolher a reintegração de posse 'initio litis' (despacho inicial). Esta Corte Superior, no entanto, não é instância revisora de decisões singulares e meramente provisórias", sustentou o ministro Barros Monteiro.

No último dia 17, o juiz Luís Christiano Enger Aires, de Passo Fundo, negou o pedido de liminar para reintegração de posse da Fazenda Rio Bonito, alegando necessidade de prova do cumprimento da função social da propriedade. Os advogados dos fazendeiros recorreram então ao TJ/RS, pedindo a suspensão do ato judicial da primeira instância. No dia 18, o desembargador-relator do processo do TJ/RS confirmou a decisão do primeiro grau, ressaltando, entre outros pontos, a necessidade de tempo para "investigação acerca da própria propriedade rural invadida, e o atendimento da função social que deve atender sua exploração, a fim de garantir o direito de propriedade de seu titular".

No último domingo, dia 21, a desembargadora de plantão no TJ/RS Ana Maria Nedel Scalzilli, ao analisar pedido de reconsideração apresentado pela defesa dos proprietários da Fazenda Rio Bonito em relação ao ato do desembargador, decidiu conceder a liminar. A desembargadora afirmou que compete à União constatar a falta de produtividade das áreas rurícolas e determinou a reintegração de posse em 24 horas, com sua desocupação pelo MST. Na segunda-feira, 22, porém, o desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior anulou aquela decisão, observando que ela não prevalecia em relação à do relator do processo, que é ele. Desta forma, restabeleceu a determinação do juiz de Passo Fundo, que negou a reintegração de posse solicitada pelos Formighieri. Processo: SS 4351 (Notícias do STJ, 25/10/01: Barros Monteiro nega pedido de liminar a fazendeiros gaúchos.)
 



Cofins - incidência. Venda de imóveis.


Trata-se de embargos de divergência opostos a acórdão da Primeira Turma sintetizado na seguinte ementa:

"Tributário. Cofins. Incidência. Venda de imóveis.

A Primeira Turma do STJ entende que as atividades de construir e alienar, comprar, alugar e vender imóveis e intermediar negócios imobiliários estão sujeitas a cofins, posto caracterizarem compra e venda de mercadorias, em sentido amplo.

Recurso provido. Ressalva do entendimento do Relator."

A embargante indica como paradigma aresto da Segunda Turma (REsp n 191.257/PE, Relator o Ministro Ari Pargendler) que, ao apreciar questão idêntica, decidiu que "as empresas que vendem imóveis não estão sujeitas ao recolhimento da Cofins, porquanto imóveis estão excluídos do conceito legal de mercadorias - conceito que poderia ter sido alterado pela Lei Complementar n° 70/91". Admitidos e impugnados, opinou o Ministério Público pela rejeição dos embargos.

A rigor, os presentes embargos deveriam ser submetidos ao conhecimento da Seção de Direito Público de nosso Tribunal, o que todavia não se mostra necessário em razão da definição do tema em exame no âmbito daquele órgão fracionário.

Na verdade, a divergência que se pretende ver dirimida pela via dos embargos ora interpostos não mais subsiste, desde que a Primeira Seção, nos autos dos EREsp n° 112.529/PR, Relator o Ministro Garcia Vieira, assentou a compreensão de que "as atividades de comércio e indústria da construção civil, engenharia civil e incorporação estão sujeitas à Cofins porque caracterizam compra e venda de mercadorias".

Assim, com apoio na Súmula n° 168/STJ e no disposto no artigo 34, XVIII, do CPC, nego seguimento ao recurso.

Brasília 12/3/2001. Relator: Ministro Paulo Gallotti. (Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 147.580/SC; DJU 28/3/2001; pg. 82)
 



Penhora. Fraude à execução não caracterizada. Venda do imóvel anterior ao registro da constrição.


Cuidam os autos de Embargos de Terceiro opostos por Mário Castelli e outra nos autos da Ação de execução promovida por Banco do Brasil S/A contra Serafin Alves de Andrade e outros, julgados procedentes pelas instâncias ordinárias, após afastada a tese, sustentada pelo banco embargado, de que teria ocorrido fraude à execução.

O v. acórdão recorrido está assim ementado:

"Fraude à execução. Bem penhorado.

Não se vislumbra a ocorrência de fraude à execução na venda de bem imóvel, quando sequer havia o registro de constrição que pesava sobre o bem objeto da compra e venda. Ademais, também, não demonstrado o estado de insolvência do devedor-executado."

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.

Inconformado, interpôs o banco Recurso Especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, alegando ofensa aos artigos 535, 592 e 593 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

Improsperável a irresignação.

Preliminarmente, não vislumbro qualquer omissão no aresto recorrido capaz de fulminar-lhe de nulidade. Houve apreciação de todos os pontos importantes ao deslinde da controvérsia, certo, apenas, que a d. Turma julgadora concluiu pela não ocorrência da fraude à execução à mingua de seus requisitos.

No mérito, conforme entendimento deste Tribunal, também esposado pelo acórdão recorrido, para a caracterização de fraude à execução na venda de bem imóvel, não registrada a penhora, cabe ao exeqüente provar que o terceiro adquirente tinha ciência do ônus que recaía sobre o bem, o que, in casu, não ocorreu. Precedentes deste Tribunal, dentre outros: REsp 225.091/GO, DJ 28.08.2000, Relator Sr. Min. Eduardo Ribeiro; REsp 77.161/SP, DJ 30.03.1998, Relator Sr. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e REsp 113.666, DJ 30.06.1997, Relator Sr. Min. Menezes Direito.

Ademais, seria necessário que ficasse demonstrado o estado de insolvência do devedor, advindo da alienação, o que, no caso, não ocorreu. Como bem salientou o em. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: "Por outro lado, doutrina e também jurisprudência (confira-se, a propósito, o REsp. n. 235.267-SP) têm exigido, nos casos em que inexistente o registro da citação, ou da penhora, que ao credor cabe o ônus de provar que o terceiro tinha ciência da demanda em curso ou da constrição. Em sede doutrinária, a propósito, tive oportunidade de assentar: "Inexistindo registro da citação (hipóteses dos incs. I e II do art.593, CPC) ou do gravame judicial, ao credor cabe o ônus de provar a ciência, pelo terceiro, adquirente ou beneficiário, da existência da demanda ou do gravame" (Código de Processo Civil Anotado, Saraiva, 6ª ed., pág. 418)." (AG. n.° 281/072/SP, DJ de 13/03/2001).

Verificar a ocorrência de tais aspectos fáticos demandaria o revolvimento de matéria de fato e provas o. que é inviável na via estreita do Especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.

Incide, portanto, à espécie, o disposto na Súmula 83 desta Corte a inviabilizar o Recurso, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.

Isto posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 15/3/2001. Ministro Waldemar Zveiter, Relator. (Agravo de Instrumento nº 357.334/RS; DJU 28/3/2001; pg. 238)
 



Desapropriação. Reforma agrária. Terra nua. Juros compensatórios - inaplicabilidade.


Decisão. Administrativo. Desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Terra nua. Juros compensatórios. Inaplicabilidade. Precedentes.

1. Os juros compensatórios são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser 'justo', por determinação constitucional.

2. Hipótese de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, de imóvel rural que não cumpre sua função social, não auferindo produtividade, não pode ser agraciado com o percentual de compensação aludido, substitutivo que é dos chamados lucros cessantes.

3. "Os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo" (REsp n°

108.896/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 30/11/98). Precedentes desta Corte Superior.

4. Recurso especial parcialmente provido (art. 557, § 1°, do CPC), para o fim único de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela referente aos juros compensatórios.

Cuida-se de Recurso Especial interposto pelo Incra com fulcro no art. 105, III, "a", da Carta Magna, contra v. acórdão que, julgando ação na qual se buscou a desapropriação de área declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, fixou o preço do bem com base em laudo oficial, indenizando a cobertura florística em separado da terra nua. Determinou-se, também, a incidência da correção monetária a partir do laudo pericial, juros moratórios desde o trânsito em julgado e juros compensatórios a contar da imissão na posse initio litis, esta última independentemente da produtividade do imóvel.

Alega-se violação aos arts. 2°, I, da Lei n° 4.132/62, 3°, do DL n° 554/69, 6°, § 3°, da LC n° 76/93, 1.059, parágrafo único, 1.063, c/c 1.262, do Código Civil, 1°, 4° e 5°, do Decreto n° 22.626/33, 12, § 2°, da Lei n° 8.629/93, com a redação da MP n° 1.577/97, e suas reedições, 1°, parágrafo único, 12, 15, 19 e 44, da Lei n° 4.771/65.

Pretende-se, com as contrariedades invocadas, a reforma no ponto de serem incabíveis juros compensatórios na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, pois seria o bem expropriado, pela natureza da desapropriação, improdutivo. Aduz, ainda, que não há que se indenizar cobertura florística em separado da terra nua.

O Especial foi admitido, com a remessa dos autos a esta Corte Superior. Relatados, decido.

Inicialmente, com relação à alegada violação ao art. 12, § 2°, da MP n° 1.577/97, o qual prevê a inclusão do valor correspondente às florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação no preço da terra do imóvel desapropriado, tal matéria não foi, sequer, mencionada no v. acórdão hostilizado, ressentindo-se, portanto, o Especial do indispensável prequestionamento. Incidem, assim, as Súmulas n°s 282 e 356/STJ.

No entanto, com relação à incidência de juros compensatórios na desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, independentemente do fato de o imóvel ser produtivo ou não, a questão foi devidamente debatida no decisum a quo.

Passo, pois, ao seu exame.

O recorrente persegue, apenas, eximir-se, por inteiro, do pagamento dos juros compensatórios.

A alegação nuclear é de que, tendo nestes autos de desapropriação, para fins de reforma agrária, ficado registrado que o expropriado jamais acrescera qualquer benefício ao imóvel, tanto que se expropriava terra nua, não seria possível a incidência de juros de tal natureza se é da índole de tais processos a circunstância do imóvel atingido ser improdutivo, sendo inapto à geração de renda, que a posteriori merecesse ser agraciado com o percentual aludido, substituto que é dos lucros cessantes.

A respeito, salutar conferir se, primeiramente, os pronunciamentos que a doutrina pátria tece acerca dos "juros".

Segundo Carvalho de Mendonça (citado por J. M. Carvalho Santos, in Código Civil Brasileiro Interpretado, Direito das Obrigações, vol. XIV, 11ª ed., p. 275) "denomina-se juro o proveito tirado dum capital emprestado. Os juros representam a prestação devida ao credor como compensação ou indenização pela temporária privação, ou pelo uso de uma quantidade de coisas fungíveis, chamada principal, e pelo risco de reembolso desta".

Silvio Rodrigues, em seu curso de Direito Civil, Parte Geral das Obrigações, vol. II, 19ª ed., 1989, ensina que "juro é o preço do capital. Vale dizer, é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele a um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de o não receber de volta. Distingue-se os juros em compensatórios e moratórios. Quando compensatórios, os juros são os frutos do capital empregado e nesse sentido é que melhor assenta o conceito acima formulado. Quando moratórios, constituem indenização pelo prejuízo resultante do retardamento culposo (cf. Clóvis Beviláqua, ob. cit., obs. ao art. 1.062)".

Fábio Henrique Podestá (Direito das Obrigações, Teoria Geral e Responsabilidade Civil, SP, Atlas, 1997, p. 155) afirma: "Na expressão de Sílvio Rodrigues, o juro, a um só tempo, 'remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que

incorre de não o receber de volta". Sob a perspectiva da etiologia, os juros dividem-se em compensatórios e moratórios. Os primeiros são frutos normais, provenientes do contrato, da lei ou da sentença que impõe a prestação pecuniária. Destinam-se a ressarcir o dono do capital. (...) Os juros compensatórios são geralmente convencionais, estipulados contratualmente por livre disposição das partes (cf. art. 1.262). Podem ser legais ou convencionais. Os legais, devidos por força de lei são taxativos, expressamente previstos, como no caso dos arts. 1.303, 1.311 e 1.339".

Para Álvaro Villaça Azevedo (Curso de Direito Civil, Teoria Geral das Obrigações, 7ª ed., RT, 1997) há "duas espécies de juros: compensatórios e moratórios. Os primeiros são devidos como compensação pelo uso do capital de outrem, os segundos pela mora, peto atraso, em sua devolução. Os juros compensatórios são previstos no contrato. As partes os fixam, estabelecendo os limites de seu proveito, enquanto durar essa convenção. Se os não fixarem, sua taxa será a que consta da lei, se convencionados. Assim, temos certo que os juros compensatórios resultam de uma utilização consentida de capital alheio. As partes, aqui, combinam os juros pelo prazo do contrato.

Na visão de Wanderley Sebastião Fernandes (Ação de Desapropriação, Teoria e Prática; Ed. Saraiva, 1999, p. 228/229), os juros compensatórios visam "reparar o lucro cessante causado pela perda da posse do imóvel para a expropriante, isto é, a compensação a utilização, do bem alheio antes , da justa indenização, enquanto,

como acima exposto, os moratórios têm por finalidade penalizar a demora no cumprimento da obrigação de indenizar".

Os juros compensatórios, de antiga criação pretoriana, refere-se a tudo aquilo que se deixou de ganhar em decorrência de um ato. Foram inseridos num momento próprio, com alta inflação a assolar o País, onde a alta instabilidade da moeda expressava em valores cada vez mais altos, as mesmas utilidades essenciais. Objetivavam apurar os lucros cessantes. Tais juros são devidos como forma de completar o valor da indenização, aproximando-o do conceito de ser 'justo', por determinação constitucional.

Iterativa jurisprudência tomou forma no intuito de abrandar efeitos inflacionários, e esta Corte pronunciou-se, por meio diversos julgados, no sentido de ressarcir o expropriado pela perda da posse do imóvel, não considerando justa a indenização que não contemplasse os prejuízos decorrentes do não uso do bem. Confira-se:

- Recurso Especial n° 23.432-7/SP, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 16/11/92:

"Os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e são devidos desde a imissão na posse, ressarcindo o expropriado pela perda da posse do bem".

- Recurso Especial n° 23.198-3/PR, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 17/ 12/92:

"Os juros compensatórios são calculados sobre o valor do imóvel e são devidos desde a imissão na posse, ressarcindo o expropriado pela perda da posse do bem".

- Recurso Especial n9 13.702/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, DJU 16/11/92:

"Se a desapropriação só é possível mediante prévia e justa indenização (CF, art. 153, § 22 - anterior e CF, art. 5°, deve o expropriado receber os juros compensatórios pela perda antecipada da posse, sem ter recebido a indenização justa e completa por seu bem e, os juros moratórios pela demora em receber o que lhe é devido".

E, sumulando seu posicionamento, este Tribunal Superior edificou as seguintes Súmulas:

n° 69: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel:

n° 113: "Os juros compensatórios, na desapropriação direta, incidem a partir da imissão na posse, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente."

n° 114: "Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigidos monetariamente.

O Colendo Supremo Tribunal Federal, por sua vez, assentou:

Súmula 164: "No processo de desapropriação são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência."

Recentemente, sobre o assunto, assim são as manifestações desta Corte:

"Embargos de divergência. Comprovação. Desapropriação. Juros compensatórios. Cabimento.

- Não há como comprovar a divergência se a matéria não pode ser revista no especial, por se tratar de questão de fato, nos termos da Súmula n° 07/STJ.

Em desapropriação são cabíveis os juros compensatórios desde a época em que o proprietário foi impedido de usar e gozar do direito inerente ao imóvel.

Embargos parcialmente conhecidos e recebidos."

(EREsp 100.588/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 15/3/99)

"Administrativo. Desapropriação indireta. Proibição legal do uso da propriedade. Tanto a ocupação física levada a efeito pelo expropriante quanto a proibição legal do uso da terra impedem a exploração econômica da propriedade; assimilam-se, por isso, para os efeitos da incidência dos juros compensatórios.

Processo civil. Embargos de declaração. Matéria nova. Inviabilidade. Os embargos de declaração supõem questão já ativada nos autos; matéria nova não pode ser introduzida na causa. Embargos de declaração rejeitados."

(EDREsp 70.714/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 13/10/98)

"Desapropriação. Juros compensatórios. Incidência. Ausência de atividade lucrativa. Correção monetária. Termo inicial. Agravo retido. Petição. Requisitos.

No processo de desapropriação, são devidos os juros compensatórios desde a antecipada imissão na posse, não se exigindo que, no imóvel expropriado, esteja ou não havendo qualquer atividade lucrativa.

A correção monetária deve incidir a partir da data do laudo de avaliação.

A petição do agravo, retido ou não, deve conter a exposição do fato e do direito, além das razões do pedido de reforma.

Recurso improvido (município).

Recurso parcialmente provido (parte)." (REsp 179.915/PR, Rel. Min Garcia Vieira, DJU 13/10/98)

Mas a dificuldade que ora se enfrenta algema-se a um tipo especial de desapropriação, onde o imóvel rural torna-se objeto do ato coercitivo do Estado porque não cumpriu sua função social. Tal possibilidade encontra-se prevista na Constituição Federal, em seu art. 184, in verbis:

Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei".

Do exposto, indaga-se: como atribuir juros compensatórios quando o bem expropriado notoriamente não se encontrava produzindo renda? Como utilizar esses juros como substitutos de uma renda inexistente? Será que todas as propriedades rurais desapropriadas estariam dando lucros? A avaliação atualizada não seria suficiente para recompensar o proprietário pela perda do imóvel?

A questão, portanto, apresenta-se complexa, envolvendo um tema de impacto, que é o da reforma agrária em oposição ao direito de propriedade, constitucionalmente assegurado ao cidadão (art. 5°, XXII).

Ismael Marinho Falcão, em sua obra intitulada 'Direito Agrário Brasileiro: doutrina, jurisprudência, legislação e prática' (Ed. Edipro, 1995, Bauru/SP, p. 215) enfatiza: "Somos um País de um potencial de 500 milhões de hectares de terras agricultáveis, elemento fático que o Governo Federal reconhece nas justificativas do seu 'Plano Nacional de Reforma Agrária' e que foi levantado pelo Projeto Radam-Brasil, um dos mais sérios e confiáveis. Para esse volume apreciável de área agricultável, temos, tão-somente, 80 milhões de hectares ocupados com lavouras enquanto os imóveis classificados como latifúndio, pelos critérios do Estatuto da Terra, chegam a 170 milhões de hectares de 'área aproveitável não explorada', consoante declarações para cadastro de imóveis, o que é feito pelos próprios detentores desse imenso patrimônio".

Mais adiante, o mesmo autor afirma:

".. a desapropriação funciona, realmente, como penalização contra o proprietário descuidado. Terá ele que suportar o ônus de haver deixado a terra amorfa, inerte, sem cultivo, apta a ser invadida por quem melhor do que ele, tivesse forças, vocação e coragem para amainá-la, fazendo-a produtiva".

A respeito, por conseguinte, registro o meu posicionamento no sentido de que, in casu, os juros compensatórios não devem ser aplicados. Não vislumbro a possibilidade de se utilizar esses juros como substitutos de uma renda inexistente. Constata-se, do acórdão recorrido, que a indenização foi fixada sobre o valor da terra nua, em conformidade com o laudo do perito oficial que registrou não haver benfeitorias ou áreas sendo cultivadas no imóvel expropriado.

Com razão o recorrente quando argumenta: a que título legal seria possível a incidência de juros compensatórios se é da índole dos processos de desapropriação para fins de reforma agrária a circunstância do imóvel atingido ser improdutivo, sendo inapto à geração de renda que a posteriori mereça ser agraciado com o percentual aludido, substituto que é dos lucros cessantes?

Merecem realce as assertivas consignadas por Vicente de Paula Mendes, in A Indenização na Desapropriação, Doutrina, Legislação e Jurisprudência' (Ed. Del Rey, Belo Horizonte, 1993), do em. Desembargador Bandeira de Mello no julgamento do Recurso de revista n° 84.079, pela Seção Civil do TJSP, o qual afirmou:

"... só tenho por juros compensatórios os que indenizem o expropriado por danos realmente sofridos, com a perda efetiva da renda."

E mais adiante:

"... os juros jamais poderiam ser compensatórios de perdas fictícias:"

Prossegue o referido autor a destacar o julgamento do Recurso de Revista n° 122.093, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em 4/12/1963:

"As Câmaras Reunidas do TJSP consideraram que haveria o enriquecimento ilícito do proprietário que, além de beneficiar-se com a valorização da área remanescente, pretendesse a concessão de juros compensatórios desde a ocupação. Tais juros, quando concedidos nesses termos, vêm a incidir sobre a indenização calculada pelo valor atual da área expropriada, mas, retroagindo à data da ocupação - com o que logra o expropriado obter o absurdo proveito, consistente em juros compensatórios, substitutos de uma renda inexistente, contados sobe o valor atualizado, numa época em que essa valorização ainda não se dera'. '...Se o expropriado não auferir renda do imóvel - tantas vezes ainda bruto, ou em abandono, sem benfeitoria alguma, não cultivado, quiçá, de difícil acesso; ou então, não sendo utilizado, embora pudesse sê-lo -, não haverá lugar para os juros compensatórios. A avaliação atualizada, após muitos anos de ocupação pela Administração Pública, sem protesto do expropriado, já o recompensa e supera em larga proporção o proveito dos juros, visto que a levada em conta é sempre muito superior à taxa de juros".

Em jurisprudência mais recente, a 1ª Turma desta Corte, no Recurso Especial nº 108.896/SP, da relatoria do em. Ministro Milton Luiz Pereira, DJU 30/11/98, assim pronunciou-se sobre a questão da incidência de juros compensatórios:

"Administrativo. Ação ordinária. Desapropriação indireta. Estação Ecológica. Juros compensatórios. Exame probatório contrário à incidência. Súmula 7/STJ.

O decreto expropriatório, por si, não opera impedimento ao uso e gozo da propriedade. Inexistência de concreta exploração econômica anterior para ser compensada por juros compensatórios. Não são indenizáveis hipóteses de aproveitamento. Convencimento assentado no exame de provas, feito nos limites da soberania reservada às instâncias ordinárias, não se expõe à via especial (Súmula 7/STJ).

Recurso não conhecido."

No corpo do voto, declarou o insigne Relator:

"Na espécie, todavia, o aresto fulcrou-se unicamente em provas, que pareceram 'robustas' para os julgadores, inclusive, enfatizando 'o estado virgem das matas decorre mais da dificuldade de acesso do que de eventual apossamento, que, repita-se, não ficou demonstrado por parte dos requeridos'... .

Ou seja: assinalando-se que, por si, o decreto expropriatório não operou 'impedimento' ao uso e gozo, porque, concretamente, inexistia exploração anterior para ser compensada na via dos juros pleiteados.

Em arremate, sim, os juros compensatórios somente são devidos quando restar demonstrado que a exploração econômica foi obstada pelos efeitos da declaração expropriatória. Pois não são indenizáveis meras hipóteses ou remotas potencialidades de uso e gozo. Aqui, à exaustão, afastadas por exame fincado nas provas, fortificando convencimento, como adiantado, reservado à soberania das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)."

Registre-se, apenas, que no precedente acima apontado o debate esteve circunscrito na definição de juros compensatórios aplicáveis aos casos de desapropriação por limitações administrativas.

Posto isto e amparado pelo art. 557, § 1º, do CPC (redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998, DOU de 18/12/1998), dou parcialmente provimento ao presente recurso especial, para o fim único de afastar da condenação imposta ao Incra a parcela refere aos juros compensatórios.

Brasília 20/3/2001. Relator: Ministro José Delgado. (Recurso Especial nº 313.479/PA; DJU 29/3/2001; pg. 342/343)
 



Serventuário aposentado. Direito à gratificação assiduidade.


Despacho. O Estado do Espírito Santo interpõe recurso especial, nos termos da Constituição Federal, art. 105, inciso III, alínea "a", contra acórdão oriundo do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito, o qual concedeu a segurança requerida, conforme a seguinte ementa:

"Mandado de segurança. Gratificação assiduidade. Serventuário de cartório não oficializado. Preliminar de legitimidade passiva rejeitada. Mérito: não concessão da gratificação assiduidade a serventuários aposentados de cartório não oficializado, admitida no regime anterior, viola direito líquido e certo. Segurança concedida.

Não se pode acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o impetrado foi quem decidiu pela impugnação do ato concessivo da gratificação assiduidade, por considerá-lo irregular. O ato decisório partiu do Egrégio Tribunal de Contas devendo, portanto, figurar o mesmo no pólo passivo do mandamus.

O artigo 236 da C.F., alterou o regime jurídico dos servidores afetos aos cartórios não oficializados, mas só estarão sujeitos a esse novo regime os serventuários admitidos após a sua promulgação. Concedido a aposentadoria aos Impetrantes como servidores públicos, não se pode negar o adicional a que tem direito, além do mais os atos que aposentaram os servidores, foram devidamente registrados por aquela Corte, sem dúvida alguma, fazem jus os impetrantes, ao beneficio pleiteado.

Preliminar rejeitada. Segurança concedida."

Foram opostos embargos de declaração, tendo sido os mesmos rejeitados por intempestividade.

Sustenta que os embargos são tempestivos, tendo em vista que a conclusão do acórdão foi publicada duas vezes, em 28.5.96 e 12.6.96, pautando-se o Estado ora recorrente pela segunda publicação, uma vez que não foi regularmente intimado da "errata" publicada em 17.6.96, que tornou sem efeito a publicação do dia 12.6.96.

Dessa forma, entende violados os arts. 234, 236, § 1°, 506, inciso II, 247 e 12, inciso I, todos do CPC.

O Tribunal de origem indeferiu o seguimento do recurso.

Determinei a subida dos autos ao dar provimento ao agravo de instrumento interposto:

Assim exposto, decido:

Como visto, a irresignação prende-se à possível tempestividade dos embargos declaratórios opostos, tendo em conta as duas publicações do acórdão embargado, bem como a falta de regular intimação estadual.

Ao negar seguimento ao recurso especial, o tribunal "a quo" aduziu sobre a ausência do prequestionamento explícito, uma vez que os artigos do CPC mencionados no recurso especial como violados pelo decisum não teriam sido citados na instância ordinária.

Acontece que, no caso, nem mesmo houve o prequestionamento implícito da questão ora agitada. O voto prolatado nos embargos declaratórios foi sucinto, ao decidir:

"a) A Dra. Procuradora recebeu o processo com vista no dia onze (11) de junho de 1996;

b) contado o prazo para oposição dos embargos, este teve o dia final em 17.6.96, excluídos 15 e 16 - sábado e domingo;

c) os embargos foram protocolados no dia 26.6.96, conforme carimbo de fls. 115, muito além do prazo previsto no art. 536 do Código de Processo Civil...".

Constatada a ausência do necessário prequestionamento e, com base na Lei nº 9.756/98, não conheço do presente recurso.

Brasília 22/3/2001. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Recurso Especial nº 286.323/ES; DJU 30/3/2001; pg. 488/489)
 



Penhora. Bem de família. Imóvel dado em garantia hipotecária.


Processual civil. Agravo de instrumento. Bem imóvel dado em garantia real. Penhora.

É penhorável, conforme prevê o art. 3°, V, da Lei n. 8.009/90, o imóvel dado em garantia hipotecária da dívida exeqüenda. Precedentes.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial arrimado no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, sob os fundamentos de ausência de violação a preceito de lei federal e necessidade de reexame de provas.

O ora agravante propôs ação de execução em face dos agravados, fundando-a em cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária.

Oportunamente, os agravados ofereceram à penhora um lote de esmeraldas em estado bruto. O d. magistrado a quo decidiu por desacolher a oferta realizada.

Inconformados, eles levaram a r. decisão proferida ao crivo do eg. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

"Penhora. Execução por título executivo extrajudicial. Cédula de crédito rural pignoratícia e hipotecária. Agravo de decisão que desacolheu a oferta de um lote de esmeraldas em estado bruto dados à penhora pelos executados. Cabimento como reforço de penhora devendo ficar em mãos do agravado como depositário, visto ser esse um banco. Exclusão provisória do imóvel residencial apesar de constituir parte da hipoteca, visto ser bem de familia, devendo recair a penhora, a final, como reforço, se for o caso Recurso parcialmente provido."

Irresignado, o agravante interpôs recurso especial alegando contrariedade aos arts. 3° da Lei n. 8.009/90, 655, §2 ° e 685, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

Sustentaram que os agravados tinham conhecimento do gravame quando hipotecaram o imóvel, bem como que a penhora deve recair sobre o bem imóvel dado em garantia, por se tratar de exceção prevista no art. 3 ° da Lei n. 8.009/90.

Relatado o processo, decide-se.

A questão trazida a exame cinge-se na possibilidade ou não de penhora de bem imóvel, dado como garantia real do título exequendo, considerando a alegação de ser esse bem de familia, protegido da penhora pelo art. 1 ° da Lei n. 8.009/90.

O art. 3° do aludido diploma legal assim dispõe:

"Art. 3° A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

V- para execução de hipoteca sobre o imóvel, oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar."

Apesar da proteção legal dada ao bem de família, é de se aplicar à espécie a exceção de impenhorabilidade legalmente prevista, pois o imóvel residencial penhorado nos autos fora dado em garantia da cédula rural pignoratícia e hipotecária que embasa a ação de execução.

Nesse sentido estão os seguintes precedentes jurisprudenciais:

"Agravo regimental. Agravo de instrumento. Execução de cédula de crédito industrial. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Possibilidade (art. 3, V, Lei 8009/90). Recurso que se afasta da hipótese concreta dos autos.

I- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3, inciso V da Lei 8009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda.

II- Inviável o recurso que tece alegações sobre hipótese não versada nos autos.

III- Regimental improvido."

(Agravo no Agravo de Instrumento 236.624, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 8/3/2000)

"Execução. Dívida garantida por hipoteca de imóvel. Penhora. Bem de família. Lei 8009/90. Recurso inacolhido.

- São penhoráveis, por expressa ressalva contida no art. 3º, V, da Lei 8.009/90, os imóveis dados em garantia hipotecária da dívida exeqüenda."

(Recurso Especial 34.813, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 2/8/1993)

Forte em tais razões, conheço do agravo de instrumento para dar provimento ao recurso especial, com fulcro no art. 544, §3º, do CPC, para manter a penhora sobre o imóvel tido como bem de família.

Brasília 15/3/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 368.667/SP; DJU 30/3/2001; pg. 455)
 



Reintegração de posse. Contrato de comodato entre pai e filho casado. Imóvel destinado à residência do casal.

Processo civil. Agravo por instrumento. Ação de reintegração de posse. Acórdão. Omissão. Inexistência. Reexame de prova. Súmula n. 7/STJ.

- Inexistente omissão no acórdão recorrido, resta inadmissível o recurso especial.

- Dependendo de reexame de prova, resta inadmissível o recurso especial.

Decisão. Cuida-se de agravo por instrumento em ação de reintegração de posse interposto por Mônica Regina Ladeira Fernandes Zanardo contra decisão denegatória de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal em face de v. acórdão que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, deduzido pelo ora agravado.

a) Aduz a agravante que o E. Tribunal a quo, ao não apontar os dispositivos legais sobre os quais foi fundamentado o v. acórdão, o qual considerou in casu provada a existência do acórdão, afrontou os arts. 126, segunda parte, 165, 333, I, 458, III e 535, II do CPC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais.

O r. decisum do E. Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por considerar incidente à espécie as Súmulas ns. 282 do C. STF e 5 e 7 do C. STJ.

O v. acórdão recorrido restou assim ementado:

Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Comodato celebrado entre o pai comodante e o filho casado comodatário, de imóvel destinado à residência do casal. Validade. Separação de corpos. Perda de finalidade do comodato. Negativa de entrega do imóvel. Esbulho caracterizado. Indenização por perdas e danos. Indevida. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Desconstituída a vida em comum, desaparece a figura do casal beneficiário do comodato sendo irrelevante que tenha o contrato sido assinado apenas pelo filho do comodante e o reconhecimento da firma tenha sido feito a posteriori, já que, na verdade, beneficiou a ambos.

Assim, pratica esbulho o cônjuge virago que, devidamente notificado a entregar o imóvel, deixa de fazê-lo.

Não é devida a indenização por perdas e danos quando não restou demonstrado o prejuízo, já que o imóvel foi cedido a título gracioso e a permanência da parte vencida se dá em razão de a sentença de primeiro grau ter-lhe sido favorável.

Opostos embargos de declaração pelos ora recorrente e recorrido, foi proferido acórdão com a seguinte ementa:

Ementa. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Reexame de prova. Caráter infringente. Impossibilidade. Rejeitados.

Não ocorrendo as irrogadas omissões e contradições, rejeita-se os embargos de declaração, por meio do qual a parte pretende reexame de prova, máxime se revelam caráter infringente.

Ementa. Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Fixação de honorários. Ônus de sucumbência. Ocorrência. Rediscussão de matéria já apreciada e decidida. Caráter infringente. Impossibilidade. Recurso parcialmente provido.

Verificada a contradição apontada quanto à forma de fixação de honorários advocatícios e à distribuição do ônus da sucumbência é de se acolher os embargos, para se proceder as devidas correções.

A rediscussão de matéria já apreciada e decidida não se compreende no objeto dos embargos de declaração porque a hipótese retrata pretensão com caráter infringente.

Relatado o processo, decide-se.

a) O v. acórdão recorrido não apresenta omissão quanto à fundamentação jurídica, r



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