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Aposentadoria facultativa de notários e registradores

Aprovado o PLC 96/96. Projeto vai à sanção presidencial


Os senadores aprovaram há pouco projeto da Câmara dos Deputados que define termos para a aposentadoria facultativa dos titulares e servidores de cartórios. Segundo a proposta original, as normas de legislação da Previdência aplicáveis a estes casos "são as mesmas de todos os trabalhadores da iniciativa privada" (artigo 201 da Constituição). Permanece inaplicável a aposentadoria compulsória por idade. O senador Ronaldo Cunha Lima (PSDB-PB) defendeu a matéria argumentando que ela vai eliminar distorção na legislação atual que não considera funcionários de cartórios como servidores públicos embora estes tenham que obedecer preceito constitucional aposentando-se compulsoriamente aos 70 anos.

27/11/2001 - 17:30

Projeto de Lei da Câmara nº 86 de 1996

(nº 1.536/96, na Casa de origem)

Altera o § 1º do art. 39 da Lei nº 8.935, de novembro de 1994, que regulamenta, o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro.

O Congresso nacional decreta:

Art. 1º. O § 1º do art. 39 da lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39...................

§ 1 Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação a que se refere o art. 201 da Constituição Federal, permanecendo inaplicável a aposentadoria compulsória por implemento de idade."

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. 



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