BE432

Compartilhe:


Proposta do Colégio Notarial de SP - A manifestação do Irib - Sérgio Jacomino*


Tendo recebido da Corregedoria-Geral da Justiça expediente provocado pelo Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, com o pedido de manifestação deste Instituto acerca das propostas apresentadas pelo ilustre Colégio, o Irib colheu manifestação dos seus associados, instados a participarem de audiência pública instalada a 7 de dezembro de 2001, cujo resultado é apresentado abaixo.

Em 17 de janeiro de 2002.

Senhor Juiz Auxiliar,

Em atenção ao Of. 1552/srrb/DEGE 1.1, datado de 26 de novembro de 2001, e do Of. 1668/srrb/DEGE 1.1, de 19 de dezembro do mesmo ano, ambos referentes ao Prot. CG 43.702/2001, temos a honra de prestar as seguintes informações:

A proposta originalmente apresentada pelo Ilustre Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, por seu Presidente, Dr. Túllio Formicola, a nós encaminhada para manifestação, mereceu a apreciação de colegas registradores imobiliários do Brasil, conclamados em audiência pública, instalada a 7 de dezembro de 2001, através de publicação no Boletim Eletrônico deste Instituto (BE #413) e reprodução na edição do  Boletim do Irib n. 295, de dezembro de 2001.

Além disso, na consideração de que o tema pudesse interessar aos notários dos Estados com os quais São Paulo faz fronteira, cópia do expediente foi encaminhado ao Colégio Notarial do Brasil, na pessoa de seu ilustre Presidente, Not. João Figueiredo Ferreira.

Recebidas várias manifestações por e-mail, correspondências e contatos telefônicos, apresento a Vossa Excelência uma justa síntese das opiniões manifestadas e recebidas.

O Colégio Notarial – SP sugere que se comunique à Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo a ocorrência de escrituras “que contenham indícios de irregularidades” considerando-se como tal as hipóteses elencadas nas letras “a” usque “d”.

Contudo, aos olhos deste Instituto e de seus associados, o itens elencados no expediente encaminhado à Eg. Corregedoria-Geral, salvo melhor juízo, não pressupõem, tout court e a priori, qualquer irregularidade que merecesse a movimentação do mecanismo registral para elaboração de comunicações como sugerido.

No cerne do debate acha-se a delicada questão da livre escolha do notário e as limitações territoriais que adstringem o exercício de suas atividades.


Princípio da livre escolha do notário

A exata compreensão do que seja, em essência, a atividade do notário no Brasil foi insinuada na própria manifestação do Colégio Notarial – SP, quando assevera que o tabelião de notas é de livre escolha das partes contratantes.

É corolário da própria atividade tabelioa, afeiçoada no Brasil ao notariado do tipo latino, a livre escolha dos profissionais que hão de desempenhar suas atividades na auscultação, interpretação e aconselhamento das partes, bem assim no preparo, redação, certificação e autenticação do instrumento e sua ulterior reprodução, quando instado.

Albino Matos, comentando criticamente os esforços ingentes dos portugueses para reforma do notariado daquele país, registra que “como tantos outros, o princípio da livre escolha do notário constitui um corolário do sistema latino, aliás respeitado no próprio sistema vigente de notariado administrativo, que ora se trata de reformar”. Considera despicienda a consagração do princípio em regra legal e junge: “patente se torna que os particulares têm a faculdade de escolher o notário (princípio), contanto que se desloquem ao respectivo conselho (limitação)”. (A liberalização do notariado – ensaio crítico. Coimbra : Almedina, 1999, p. 66, § 5.3).

O advogado João Roberto Parizatto chega às mesmas conclusões: “considerando-se o fato confiança que é inerente ao próprio exercício da atividade notarial, tem a parte o direito de escolher livremente o tabelião de notas para passar uma escritura, fazer um testamento ou uma procuração, qualquer que seja o seu domicílio ou da outra parte ou mesmo o lugar da situação dos bens objeto do ato ou negócio. Verbi gratia, a escritura de um imóvel localizado em São Paulo, residindo as partes no Rio de Janeiro, poderá ser passada em qualquer localidade do país, ficando somente o registro a ser efetuado no local da situação do imóvel, perante o respectivo Cartório de Registro de Imóveis”. (Serviços notariais e de registro. Brasília : Brasília Jurídica, 1995, p. 24).

A eleição do profissional se expressa pelo princípio da livre escolha do notário, acolhido expressamente pela lei brasileira 8.935/94 que o cristalizou em regra esculpida no artigo 8o (é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio), que, confrontado com o artigo 9o (o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação) dá-nos o espartilho para conformação da atividade nesse particular aspecto.

Como admitir-se a priori inquinado de “indícios de irregularidades” o simples ato de lavratura de escritura tabelioa fora deste Estado quando ambas as partes sejam domiciliadas em São Paulo?


Princípio de rogação, solicitude ou instância e a denegação do ministério notarial

O princípio da livre escolha do notário apresenta-se simétrico ao princípio de rogação ou instância que impera na atividade notarial. Uma vez instado a lavrar determinado ato, preenchidas as formalidades legais, chegamos ao que parece ser, igualmente em nosso sistema, a impossibilidade de denegação do ministério notarial.

O officium publicum exercido pelo notário apresenta a nota característica de ser uma atividade passiva e receptiva, dependente da solicitação da parte para sua movimentação. Em regra geral – pontifica Ávila Alvarez – “la función del Notário no se inicia motu proprio: el ministério notarial necesita la puesta em marcha por la instancia del particular (o entidad). Esta instancia, solicitud o rogación, característica del Notariado y distintiva de él frente a otros órganos autenticadores, es lo que constituye el requerimiento”. (Pedro Álvila Álvarez, Derecho notarial, 7a ed. Barcelona : Bosch, 1990, p. 13, § 3). No mesmo sentido: Enrique Gimenez-Arnau, Derecho Notarial, Madrid : Ed. Universidad de Navarra, 1976, 2a ed., p. 446, com apoio em Nuñez Lago (Los esquemas conceptuales Del instrumento público, separata da Revista de Derecho Notarial, 1953, p. 116); González Palomino, (Negócio jurídico y documento, p. 166). Para Gattari, sendo os atos e negócios jurídicos expressões de atividade livre das pessoas, em princípio não há função notarial de ofício. (Carlos Nicolas Gattari, Manual de derecho notarial. Buenos Aires : Depalma, 1997, p. 93-4)

Ora, estamos diante da obrigatoriedade da prestação da função notarial.

Suposta a necessidade da função notarial, não se poderia deixar ao alvitre do órgão criado para desempenhá-la a prestação daquela. “Todo el que solicita el ministério notarial debe obtenerlo. Luego, la prestación de su función debe ser uno de los deberes del Notario”, pontifica Ávila Álvarez (Op. Cit., p. 15).

Eleito livremente que fosse pelas partes contratantes, poderia qualquer notário, paulista ou não, recusar-se à prestação da atividade notarial, quando rogado, em virtude das partes serem domiciliadas fora do seu Estado?

Analisando-se agora os resultados que se esperam da atividade tabelioa, poderia o notário sujeitar-se, em vista de sua responsabilidade profissional, a que o negócio se frustrasse por não produzir seus regulares efeitos fora do seu Estado, acarretando prejuízos às partes?

O mesmo se pode dizer quando “diversas escrituras relativas a unidades autônomas de um mesmo empreendimento imobiliário situado no Estado de São Paulo sejam lavradas por um mesmo tabelionato situado em comarca de outro Estado da Federação”.


Princípio de legitimação do ato notarial

Outro princípio que calha à exata compreensão do problema é o princípio de legitimação do escrito notarial, que, robustecido pela fé pública, faz nascer a presunção de legalidade, veracidade, perfectibilidade e aptidão para produzir seus regulares efeitos, inclusive fazendo prova plena, na dicção da Lei (art. 134, §§ 1o do C. Civil c.c. art. 1o da Lei 8.935/94).

Recebida a escritura notarial no Registro Predial, o Oficial Delegado, no exame que realiza, parte sempre do pressuposto que decorre da lei, i.e., de que o ato se reveste de todas as formalidades legais. É o já referido princípio de legitimação que se apóia, comodamente, no princípio de legalidade que aqui impera legitimando os documentos públicos latamente considerados, e os escritos notariais, especialmente.

Identificar, pois, “indícios de irregularidades” no título público tão só pela sua procedência, nos casos em que as partes sejam aqui domiciliadas e este formalizado alhures, é descambar para um apriorismo temerário e, pois, de todo criticável. O título, até prova em contrário (presunção iuris tantum) deve ser tido e havido como perfeito, em ordem a produzir os seus regulares efeitos e não deve ser antevisto como “indício de irregularidades” o fato de os comparecentes serem domiciliados em outro Estado da Federação.


Variação emolumentar

As obtemperações recendem preocupações de ordem pecuniária. E a questão não é de somenos, haveremos de conceder.

O grande tratadista Gimenez-Arnau já pontificava que “la rogación es libre en cuanto el Notario destinatario de ella sea competente para atuar. Esta libertad para elegir Notario es una de las causas que más han contribuido al prestigio de la función; pero también uno de los mayores motivos de discrepancia profesional dentro de la Corporación”. (Op. cit. p. 446-7).

Mesmo entre nós, Walter Ceneviva questionava a justeza do artigo 8o da Lei 8.935/94 nestes termos: “convém a regra de plena liberdade da parte na escolha do notário ou, ao reverso, convém que se limite a prática de atos no domicílio das partes ou, quando referentes a imóveis, ao município em que estes se situem?” E responde: “Há um aspecto prático que não pode ser ignorado: a cobrança de emolumentos varia de Estado a Estado, o que tem motivado a lavratura de atos em unidades da Federação inteiramente estranhas a do domicílio das partes e do bem negociado, o que não é bom, ante a evidente comercialização de um serviço que há de ser marcado pela seriedade, ainda que em regime concorrencial”. (Lei dos notários e dos registradores comentada. 2a ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 53).

De fato, a recente Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000, estabelece em seu artigo 1o que os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as circunstâncias e idiossincrasias elencadas na Lei. Portanto, em vista das peculiaridades locais, os valores emolumentares variarão entre os Estados da Federação e não somente estes, mas igualmente outras taxas e contribuições, como custas etc., cujo resultado final pode descompensar o jogo econômico e de concorrência. 

Malgrado o descompasso que evidentemente existe entre os valores de emolumentos e agregados, forçoso concluir que a regra da liberdade de eleição do profissional fica ressalvada, pois se inspira na pureza do modelo de notariado do tipo latino, cujo fundamento essencial se baseia na confiança que as partes depositam no delegado pelas partes escolhido, cujo liame nem mesmo os sistemas de notariado de tipo administrativo ousam desconsiderar. É este profissional escolhido, somente ele, que poderá aconselhar as partes, e não outro, nem mesmo qualquer que pudesse ser indicado pelo próprio Estado, já que a atividade se encaixa perfeitamente na esfera da administração pública de interesses privados, tratando-se, em suma, de livre disposição de bens.

Mas o problema que de forma percuciente foi apontado pelos representantes dos notários paulistas não se dá em via de mão única. Os notários de outros Estados poderiam estar a manejar o mesmíssimo argumento. Basta pensar na hipótese inversa – escrituras lavradas em São Paulo cujas partes fossem domiciliadas em outro Estado.

E não é só. Fala-se em vantagens econômicas decorrentes de tabela mais favorável. Mas sob esse aspecto econômico a concorrência pode se dar neste mesmo Estado. Não que os emolumentos cobrados pelos notários de São Paulo apresentem variações nominais. Mas em tempos bicudos de globalização, time is money e a infra-estrutura que um cartório localizado numa grande praça dispõe não se poderia comparar com a de notários de pequenos municípios, e, pois, a celeridade com que aqueles poderão executar os serviços pode constituir-se em fator decisivo para a captação e realização dos atos, mesmo quando as partes sejam domiciliadas em outros municípios.

E mais, levado o raciocínio ad absurdum, os registradores deveriam comunicar inclusive os atos notariais lavrados aqui mesmo, neste Estado, quando as partes contratantes sejam domiciliadas em municípios ou comarcas distintos daqueles em que situados os registros imobiliários.

Vimos que o princípio de livre eleição do notário encontra seu arco adstringente justamente na competência territorial regulada pelo art. 9o da Lei 8.935/94. Pouco importando que o serviço seja prestado num município paulista ou extra-fronteiras do Estado bandeirante.


Competência para estabelecimento de normas

Reza o artigo art. 30, XIV, da Lei 8.935/94 que são deveres dos notários observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.

A prestação dos serviços notariais está regulada em Lei (nomeadamente art. 134, § 1o e letras do Código Civil, Lei 7.433/1985 e Decreto 93.240/1986). Quaisquer outras prescrições, cautelas, itens suplementares que devam constar do ato notarial, especificações ou declarações de estilo, são elementos que eventualmente o Juízo competente pode impor aos notários para aperfeiçoamento do serviço público, atento ao princípio constitucional da eficiência deste officium publicum.

Mas é preciso verificar que uma coisa é a regulamentação de formalidades suplementárias para a formalização do ato notarial; outra, as exigências que se poderão levantar onde os seus efeitos se produzirão. No primeiro caso, há que se presumir o preenchimento das formalidades legais e regulamentares, imperando, aqui, o princípio de legitimação e legalidade; no outro, o título submeter-se-á à qualificação registral, com a observância de todos os requisitos legais e administrativos. Especificamente no que concerne aos registros imobiliários, nenhuma das hipóteses levantadas pelo D. representante dos notários deixará de ser detalhada e cuidadosamente verificada pelos registradores.

Mas para isso não se requereria edição de Provimento para se cumprir a Lei, salvo melhor juízo.


Sanção para atos lavrados em outros Estados?

A proposta do Colégio Notarial apresenta a sugestão de que se torne obrigatória a comunicação, pelos Registradores Imobiliários, de escrituras que lhes sejam apresentadas e que tenham sido lavradas em outros Estados.

A comunicação far-se-á depois de registrada a escritura tabelioa?  Tal comunicação sobrestará o procedimento registral?

Este Instituto não vislumbra qualquer benefício para o aperfeiçoamento dos serviços notariais e registrais a implementação de tal rotina de comunicação a essa Eg. Corregedoria-Geral, como proposto pelo Colégio Notarial.

Pelas razões expostas anteriormente, tampouco nos parece razoável que se limite ou criem empecilhos para que as escrituras públicas possam produzir regularmente seus efeitos, irradiando plena eficácia, desde que preenchidas as formalidades legais e cumpridas as regras e normas administrativas baixadas pelo Juízo competente das comarcas ou do Estado, conforme o caso, onde situados os tabelionatos.

A medida poderá criar desnecessário incremento das rotinas burocráticas dos Registros Imobiliários paulistas, emperrando o tráfego jurídico imobiliário.

Despicienda a observação de que as escrituras públicas presumem-se válidas e eficazes, cabendo a quem verifica irregularidades formais ou substanciais – seja o notário, o registrador, ou mesmo a Instituição que os represente – denunciá-las às autoridades competentes para as providências cabíveis.

A representação do Colégio Notarial de São Paulo é séria e expressa a justa preocupação de seu Presidente, Dr. Túllio Formícola, de que a concorrência predatória poderá significar grave prejuízo para o notariado brasileiro. Unicamente que não deveremos, profissionais do Direito que somos, erigir uma regra geral para casos estritos, invertendo-se uma lógica facilmente demonstrável, pois que a ocorrência de irregularidades em afronta ao artigo 9o da Lei 8.935/94 é extremamente limitada em face dos títulos lavrados em total obediência às normas legais e regras administrativas.

Este é o posicionamento deste Instituto, que representa os registradores brasileiros.

Sem outro particular, apresentamos a Vossa Excelência os nossos protestos de elevada estima e consideração, augurando, nesta gestão que se inicia, pleno êxito e profícuo trabalho correcional.

Sérgio Jacomino,

Presidente

* Sérgio Jacomino é Presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
 



Loteamentos fechados - Encontro com Ministério Público em SP


A Diretoria do IDU (Instituto de Dsenvolvimento Urbano) tem a grande satisfação de convidar todas as empresas e profissionais envolvidos com o Desenvolvimento Urbano para o Encontro de Desenvolvimento Urbano sobre a questão dos loteamentos fechados. O evento discutirá e apresentará a visão empresarial (que trata com as necessidades do mercado), a visão do poder público (que analisa empreendimentos) e a posição do Ministério Público (que zela pelo cumprimento das Leis). Como em todos os eventos deste Instituto, a intenção é provocar o debate e, a partir dele, fazer surgir uma solução.

O Promotor José Carlos de Freitas (CAOHURB do Ministério Pùblico), terá como tarefa expor as limitações legais e as alternativas possíveis para a implantação desse tipo de empreendimento.

É uma excelente oportunidade para o setor loteador realizar o diálogo com o Ministério Público e conseguir a unificação de procedimentos.

Na ocasião, será lançado o livro Tema de Direito Urbanístico III, de autoria do Promotor José Carlos de Freitas. Os participantes poderão adquirir o livro no stand da Imprensa Oficial do Estado, instalado no local, por um custo especial, bem menor que o de livrarias.


Encontro de Desenvolvimento Urbano

Loteamentos fechados: legalidade, necessidade e viabilidade

Realização: IDU - Instituto do Desenvolvimento Urbano

Apoio: AELO/Brasil, Secretaria Municipal de Habitação de São Paulo, Secretaria Estadual de Habitação de São Paulo.

Local: Hotel Paulista Plaza (Alameda Santos, 85 - São Paulo)

Data: 1 de março de 2002.

Reservas para participações: Fones: (11) 283-3476 e 283-4733 ou pelo E-mail: [email protected]

Participantes: Empresas de construção civil e loteamento, Poder público, Profissionais das áreas envolvidas


Programa

Hora
    evento

14:00   Abertura solene

            Lançamento do livro “Tema de Direito Urbanístico III”

            Exposição do autor

14:30   A visão empresarial (Sérgio Guimarães Pereira Júnior)

            Uma modalidade necessária de ocupação do solo

            Bons exemplos e alternativas

15:00   O Poder Público e as Leis (Cibele Riva Rumel)

            A prática do Graprohab e o cumprimento das Leis

            O possível impacto urbanístico desses empreendimentos

15:30   O cumprimento das Leis (José Carlos de Freitas)

            O que é permitido e as possibilidades alternativas

            O aceitável e o combate ao irregular 

16:00   Coffee-Break

16:30   Questionamentos

            Discussão com o público presente 

18:00   Encerramento



Últimos boletins



Ver todas as edições