BE438

Compartilhe:


Imóveis rurais - intercâmbio da Lei 10.267/2001 - Incra estabelece procedimentos provisoriamente


O Ministério de Estado do Desenvolvimento Agrário, por Portaria publicada no dia 13/2/2002 (quarta-feira), dispôs sobre o procedimento de intercâmbio de informações entre o INCRA e os Serviços Notariais e Registrais, previsto na Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001, cuja regulamentação acha-se em fase de discussões.

O texto abaixo reproduzido está sendo examinado pelo assessor jurídico do Irib, Dr. Gilberto Valente da Silva, que retornará com comentários.

Aguarde (SJ).
 



Portaria nº 21, de 8 de fevereiro de 2002


GABINETE DO MINISTRO

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal e considerando o disposto nos parágrafos 7º e 8º do art. 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001,

Considerando o disposto na Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001, que estabelece o intercâmbio mensal das modificações ocorridas nas matriculas dos imóveis rurais entre o INCRA e os Cartórios;

Considerando o Grupo de Trabalho instituído pela Portaria/MDA/n.º 223, de 27 de setembro de 2001, com a incumbência de apresentar uma proposta de regulamentação da Lei n.º 10.267/2001;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento entre o INCRA e os Cartórios, até a regulamentação da supramencionada Lei, resolve:

Art. 1º - Aprovar a Instrução Especial INCRA Nº 02/2002, que estabelece o Roteiro para intercâmbio de informações entre o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e os Cartórios de Registro de Imóveis e os de Notas e a precisão posicional nos termos do § 3° do art. 176 e do art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei n° 10.267, de 28 de agosto de 2001, anexo à referida Instrução Especial;

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RAUL BELENS JUNGMANN PINTO
 



Instrução Especial INCRA/Nº 02 de 08 de fevereiro de 2002


Estabelece o Roteiro para intercâmbio de informações entre o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e os Cartórios de Registro de Imóveis e os de Notas e a precisão posicional nos termos do § 3° do art. 176 e do art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei n°10.267, de 28 de agosto de 2001.

Art. 1º - O intercâmbio de informações referentes as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias, previstas nos parágrafos 7º e 8º do art. 1º da Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, entre o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e os Cartórios de Registro de Imóveis e os de Notas, será realizado mediante as orientações previstas no ROTEIRO TRANSITÓRIO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃOES ENTRE O INCRA E OS CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E OS CARTÓRIOS DE NOTAS anexo à presente Instrução Especial.

Art. 2º - A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, alterado pela Lei n°10.267, de 28 de agosto de 2001, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, reservada ao INCRA a faculdade de normatizar critérios para aprimoramento dessa precisão, ou para adequá-la às áreas com particularidades topográficas.

Art. 3º - A presente Instrução Especial entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

ROTEIRO TRANSITÓRIO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ENTRE O INCRA E OS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS E OS CARTÓRIOS DE NOTAS

1 - Introdução

O presente roteiro tem por objetivo estabelecer os procedimentos relativos ao intercâmbio mensal de informações entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e os Cartórios de Registro de Imóveis e Cartórios de Notas, nos termos da Lei N.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.

2 - Órgãos Participantes do Processo

-INCRA;

-Cartórios de Registro Imobiliário;

-Cartórios de Notas.

3 - Procedimentos

O intercâmbio de informações entre os órgãos mencionados no item anterior será resultante da ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir relacionadas:

-mudanças de titularidade;

-parcelamento;

-desmembramento;

-loteamento;

-remembramento;

-retificação de área;

-reserva legal e particular do patrimônio natural;

-outras limitações e restrições de caráter ambiental.

3.1 - Entrega dos Formulários aos Interessados

Os interessados comparecerão aos órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA a fim de obterem os formulários Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP, Folha Complementar da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - FC, quando esta for necessária, e Manual de Orientação para seu preenchimento. Deverá ser fornecido ainda o Comprovante de Entrega da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - CE da DP, cabendo aos Cartórios que recepcionarem os formulários, o preenchimento do CE com a respectiva assinatura e carimbo de recepção e devolução ao interessado.

Órgãos da Rede Nacional de Cadastro do INCRA

-Órgãos de Cadastro das Superintendências Regionais - SR - do INCRA, localizados nas Capitais dos Estados, no Distrito Federal, Marabá/PA e Petrolina/PE;

-Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas Prefeituras Municipais;

-Unidades Avançadas do INCRA - UA, localizadas em determinados municípios brasileiros.

3.2 - Da Lavratura da Escritura

Com o objetivo de lavrar a escritura na forma do artigo 1.º da Lei n.º 10.267/2001, os interessados comparecerão ao Cartório de Notas munidos do último Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, em nome do outorgante, da Taxa de Serviços Cadastrais referente ao imóvel de origem devidamente quitada, do Memorial Descritivo da área objeto da transação, da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR relativa aos últimos cinco exercícios e, quando existir, do Ato Declaratório Ambiental - ADA, expedido pelo IBAMA.

3.2.1 - O Memorial Descritivo deverá estar assinado por profissional habilitado, credenciado pelo INCRA e devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e atender às normas técnicas pertinentes definidas pelo INCRA, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm ou melhor.

3.3 - Do Registro

O interessado na prática de algum dos atos enumerados na Lei n.º 10.267/2001 e relacionados no item 3 deste roteiro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deverá apresentar o título acompanhado de memorial descritivo, dos formulários DP e FC, devidamente preenchidos e assinados pelo declarante ou seu representante legal, bem como dos demais documentos previstos em lei para a consecução do ato desejado. Caberá ao Oficial Registrador a verificação do preenchimento dos seguintes quadros obrigatórios nos mencionados formulários:

QUADRO 05 - SITUAÇÃO JURÍDICA DO IMÓVEL;

QUADRO 06 - COMPOSIÇÃO DO IMÓVEL RURAL;

QUADRO 09 - DISTRIBUIÇÃO DAS ÁREAS DO IMÓVEL;

QUADRO 18 - ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA;

QUADRO 19 - SOMENTE PARA PESSOA FÍSICA OU

QUADRO 20 - SOMENTE PARA PESSOA JURÍDICA;

QUADRO 24 - DECLARO SEREM VERDADEIRAS TODAS AS INFORMAÇÕES POR MIM PRESTADAS (Data de Entrega e Assinatura).

Finalmente, conforme item 3.1 deste roteiro, devolução do Comprovante de Entrega da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - CE ao interessado.

3.4 - Da transferência de Dados entre os Cartórios de Registro de Imóveis e o INCRA

Cumpridas as etapas anteriores o Cartório de Registro de Imóveis providenciará o encaminhamento da certidão, por cópia da matrícula, acompanhada dos formulários DP e FC preenchidos à Superintendência Regional do INCRA da Unidade da Federação de sua localização.

Quando a supramencionada documentação for relativa a minifúndios e pequenas propriedades (área igual ou inferior a 4 Módulos Fiscais) esta deverá ser remetida à UMC de localização do imóvel rural desde que a mesma esteja ligada em rede ao Sistema Nacional de Cadastro Rural. Caberá ao INCRA, através das suas Superintendências Regionais, comunicar aos cartórios quais UMC apresentam tal condição.

3.4.1 - o encaminhamento, com emissão de Aviso de Recebimento - AR, se dará mensalmente por meio de ofício, no qual deverão estar relacionadas as matrículas que tenham sido objeto de transação imobiliária ;

3.4.2 - os Cartórios de Registro de Imóveis , para a comprovação do envio das informações ao INCRA, deverão manter arquivados os Aviso de Recebimento - AR pelo período de 5 (cinco) anos

3.5 - Da transferência de Dados entre os Cartórios de Notas e o INCRA

Os Cartórios de Notas poderão recepcionar os formulários já preenchidos, verificar os quadros relacionados no item 3 deste roteiro e, juntamente com a escritura, encaminhar à Superintendência Regional do INCRA da Unidade da Federação de sua localização.

3.5.1 - ressalte-se que tal procedimento se dará especificamente para transações que envolvam imóveis rurais com área total maior ou igual a 100,0 ha.

3.5.2 - o encaminhamento, com emissão de Aviso de Recebimento - AR, se dará por meio de ofício no qual deverão estar relacionados os títulos de domínio que tenham sido objeto de transação imobiliária .

3.5.3 - os Cartórios de Notas, para a comprovação do envio das informações ao INCRA, deverão manter arquivados os Aviso de Recebimento - AR pelo período de 5 (cinco) anos .

3.6 - Da recepção da Documentação pelo INCRA

Nas situações previstas nos itens 3.4 e 3.5 deste roteiro, a recepção da documentação encaminhada pelos Cartórios será efetuada pelo Setor de Atendimento ao Público da Superintendência Regional do INCRA ou pela UMC de localização do imóvel rural.

Em ambos os casos os seguintes procedimentos serão realizados:

3.6.1 - Verificar o preenchimento dos formulários, especialmente no tocante aos Quadros relacionados no item 3.3 deste roteiro, bem como os campos obrigatórios previstos pelo Manual de Cadastro do INCRA.

3.6.2 - Quando se tratar de Alteração Cadastral relacionar as DP e FC no Mapa 01 - RELAÇÃO DE CONTROLE DE RECADASTRAMENTO;

3.6.3 - Quando se tratar de Inclusão Cadastral relacionar as DP e FC no Mapa 02 - RELAÇÃO DE CONTROLE DE INCLUSÃO CADASTRAL.

Observação: Caberá à Superintendência Regional do INCRA, para a qual o Cartório de Registro de Imóveis ou de Notas enviou a documentação, verificar a necessidade ou não de sua distribuição para outra SR. Quando a área objeto da transação for igual ou superior a 1.000,0 (mil) hectares a documentação será, obrigatoriamente, remetida à SR sob a qual o imóvel encontra-se jurisdicionado.

3.7 - Da Análise Cadastral

Caberá a área de cadastro da Superintendência Regional do INCRA, a análise da documentação encaminhada pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou de Notas, em consonância com a legislação cadastral e manual de cadastro vigentes.

Observação: Antes de dar prosseguimento a análise acima mencionada deve ser verificado junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR se o imóvel objeto da atualização cadastral não se encontra inibido. Em caso afirmativo, seguir os procedimentos de rotina previstos para cada situação de acordo com o motivo da inibição.

3.7.1 - Cópia da certidão da matricula deverá ser encaminhada ao setor de cartografia para os procedimentos pertinentes àquela área. O memorial descritivo deverá estar de acordo com o item 3.2.1 deste roteiro.

3.7.2 - Em caso de necessidade de diligência, decorrente da constatação de inconsistências na DP e/ou FC, ou no Memorial Descritivo, deverá ser dirigido expediente ao proprietário ou detentor a qualquer título, descrevendo o motivo e fixando o prazo para seu atendimento. Todas as comunicações deverão ser feitas com utilização dos modelos padronizados constantes no Manual de Cadastro, acompanhadas de AR.

3.7.3 - Nos casos em que a análise do Quadro 06 (Composição do Imóvel Rural) do formulário DP revelar a existência de área remanescente superior ou igual a 15 (quinze) Módulos Fiscais, deverá ser verificada a conveniência ou não de abertura de Processo Administrativo de Fiscalização Cadastral, de conformidade com as orientações contidas no Manual de Fiscalização; Ordem de Serviço/INCRA/DC/N.º 02, de 14 de abril de 2000, com os anexos 1 - Instruções para Comprovação de Dados e 2 - Instruções para elaboração de laudo técnico e Portaria INCRA/P/41, de 25 de fevereiro de 1999.

3.8 - Da Atualização Cadastral e do Encaminhamento do Código ao Cartório de Registro Imobiliário

Finalmente, após o encerramento dos procedimentos, a Superintendência Regional deverá providenciar a atualização cadastral junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, e efetuar a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, para posterior encaminhamento ao proprietário. Tratando-se de inclusão cadastral, o código gerado para o novo imóvel rural deverá ser encaminhado ao serviço de registro de imóveis para ser averbado de ofício na respectiva matrícula, conforme preceitua o artigo 1.º da Lei N.º 10.267/2001.

3.8.1 - No caso das matrículas que já foram encaminhadas a esta Autarquia pelos Cartórios, as Superintendências Regionais deverão diligenciar os proprietários, no sentido de comparecer aos órgãos de cadastro do INCRA objetivando proceder a devida atualização cadastral.



Últimos boletins



Ver todas as edições