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Grilagem de títulos na idade média - Pesquisador descobre títulos falsificados dos Reis Merovíngios - J.Philips, UFSC Florianópolis


Os documentos dos Reis Merovíngios são testemunhos importantes sobre a história do início da época medieval européia. São conhecidos 196 textos, dos quais 38 são originais e o restante cópias. O Professor Theo Kölzer, historiador  na Universidade de Bonn, publicou um retrato das suas pesquisas, de cerca de 20 anos, em uma edição de quase 1000 páginas sobre estes documentos históricos. Resultado: dois terços dos documentos são falsificados.

Os fraudadores, padres dos conventos medievais, usaram um método muito inteligente. Eles colaram dois documentos de papiro, que na época já eram antigos, face a face para criar uma nova folha com frente e verso em branco. Nestas folhas vazias anotaram, em latim oficial, direitos que aparentemente teriam sido concedidos pelo rei que vivera há 400 anos antes. 

O resultado mostrou, à primeira vista, um documento autêntico de um notário real da época dos Merovíngios. Na metade do século 19 separaram-se as partes coladas, mas sempre ficaram marcas das tintas usadas na outra parte do documento e depois as partes separadas foram arquivadas em bibliotecas distintas.

O Professor Kölzer encontrou, faz dois anos, um daqueles documentos dos Merovíngios onde faltavam grandes partes do texto. No mesmo momento, um historiador francês descobriu um outro documento de outra época com texto que ele classificou como sendo pertencente aos Merovíngios. Para confirmar sua teoria, o pesquisador francês mandou uma cópia do texto ao colega em Bonn, que é especialista em história germânica dos Franco-Merovíngios.

"Foi um caso de muita sorte", Kölzer avalia hoje. Ele percebeu rapidamente, que o texto achado pelo colega francês era exatamente aquele que faltou no seu "próprio" documento. Com os métodos da fotografia digital criou-se no computador um novo documento "virtual", usando-se imagens das duas partes do mesmo original. Assim, conseguiu-se reconstituir o mais velho documento real desta fase da história germânica pós-romana.

O historiador de Bonn pesquisa os documentos dos reis franco-merovíngios (aproximadamente 450 - 751 d.c.), que são os antecessores dos Carolíngios. 

Estes documentos eram lavrados geralmente para ceder direitos ou fazer doações por parte do Rei. Muitos destes documentos são usados como títulos originários para comprovar propriedade ou privilégios a favor da igreja ou dos conventos. Assim, estes documentos conservam até os dias de hoje sua importância legal e econômica. O Prof. Kölzer comenta em sua publicação sobre todos os 196 documentos dos Merovíngios, dos quais dois terços devem ser qualificados como falsos. Não restam duvidas sobre a autenticidade de apenas 38 documentos, que são seguramente originais da época.

"Estes documentos são importantes fósseis para a transição do fim da idade antiga para a Idade Média", explica Kölzer. Na fase final da época romana existia uma perfeita administração dos assuntos públicos, que registrava os títulos do indivíduo e dava uma perfeita proteção a seus direitos. A partir do fim da administração romana, era necessário que o próprio titular dos direitos arquivasse seus documentos em lugar seguro. Os documentos encontrados, pertencentes aos Merovíngios, documentam bem essa transição através da época da sua criação e do lugar em que foram encontrados. 

Ao mais tardar, aproximadamente em 600 d.C., terminou a Idade Antiga na região norte dos Alpes e começou a Idade Media. Mas o que fazer se algum convento não conseguisse documentar e comprovar determinados direitos do qual seria titular? Nestes casos, os interessados (conventos) muitas vezes "produziam" o documento que faltava, que era uma forma medieval européia da grilagem, que muitos apressadamente identificam como invenção genuinamente brasileira... 

"Desde o século XII não há mais reconhecimento público de propriedade sem documento autenticado", anota Kölzer. Os fraudadores usavam muitas vezes um vocabulário diferente da época dos Merovíngios. Kölzer aprendeu a desconfiar da autenticidade de um determinado documento apenas por conter um termo estranho ou por encontrar depois outros índices para identificar e comprovar o texto como falso.

Os fraudadores nem sempre trabalharam com muito rigor. Às vezes bastava confrontar o texto com fatos seguros de conhecimento histórico. Kölzer: "Em alguns casos, o documento foi assinado por um rei que já tinha falecido anos antes da data da escrituração."

Theo Kölzer: Monumenta Germaniae Historica, Diplomata regum Francorum e stirpe Merovingica, 2 volumes, Hannover 2001, XXXIV + 965 pag. + 8 tábuas, DM 280,-- (€ 143,16). 

Mais informações de : Prof. Dr. Theo Kölzer, Seminário de História da Universidade de Bonn, Tel.: 0049 228-73-5167, E-Mail: [email protected]
 



Desapropriação para reforma agrária. Notificação pelo governo antes da vistoria. Princípio do contraditório e ampla defesa.


Os proprietários de terras devem ser notificados pelo governo antes de qualquer vistoria nos casos de desapropriação para reforma agrária. Em julgamento de Mandado de Segurança (MS 23.562), o Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou pedido para anular decreto presidencial que declarara de interesse social uma fazenda em Tocantins.

A notificação do imóvel rural foi feita no mesmo dia da primeira vistoria do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Na interpretação dos ministros do Tribunal, a falta de comunicado prévio fere os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo artigo 5ºda Constituição.

No processo envolvendo o imóvel em Tocantins, o STF também considerou inválidas duas outras notificações feitas pelo Incra mais de um ano depois da primeira vistoria. Publicado em agosto de 1999 no Diário Oficial, o decreto do presidente da República que desapropriou a área foi anulado pelo Tribunal no dia 1º deste mês. (Últimas Notícias do STF, 15/2/2002: Proprietários devem ser notificados pelo governo antes de vistorias para desapropriação, afirma STF.)



Desapropriação para reforma agrária. Morte do proprietário. Divisão da propriedade em partes menores aos herdeiros. Anulação.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, assim que o proprietário de um imóvel morre, a propriedade é automaticamente dividida entre seus herdeiros, devendo ser cadastrada a área que coube a cada um junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Por maioria, os ministros deferiram Mandado de Segurança (MS 23.853) para anular o Decreto Presidencial que declarara de interesse social para fins de reforma agrária o imóvel rural denominado "Fazenda Sangue Suga", localizado no município de Miranda, no Mato Grosso do Sul.

O relator, ministro Néri da Silveira citou como precedente em caso semelhante o MS 22.045.

Com a morte de seu legítimo proprietário, a propriedade foi dividida em diversas partes menores aos seus herdeiros (esposa e filhos) em virtude da partilha de bens da herança (inventário).

Cada terreno, por sua vez, enquadrou-se na classificação agrária como média propriedade rural, o que impede a desapropriação pelo governo para a realização de reforma agrária, conforme determina a Constituição (CF, artigo 185, inciso I).

Foram votos vencidos os ministros Ilmar Galvão, Nelson Jobim e Sepúlveda Pertence que indeferiram o pedido por entenderem que, para efeito de reforma agrária, enquanto não for repartido o imóvel, seguindo-se todas as formalidades legais, este deve ser considerado como uma única propriedade para que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) defina se a terra é produtiva ou não. (Últimas Notícias do STF, 14/2/2002: STF anula Decreto Presidencial para desapropriação de fazenda no Mato Grosso do Sul)
 



Bem de família. Penhora. Área comercial construída em terreno de moradia.


A proteção dada pela Lei 8.009/90 ao único imóvel que serve de moradia à família não recai sobre construções para uso comercial edificadas no mesmo terreno. Quando o imóvel é perfeitamente divisível, desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, nada impede que a penhora recaia sobre a parte comercial somente. O entendimento foi firmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso da dona de casa Eliane Pereira dos Santos, de Rio Grande (RS), que se opôs, por meio de embargos de terceiro, à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional contra a empresa Valdemar Santos, Fernandes & Cia Ltda., da qual seu marido é sócio.

A penhora contestada pela dona-de-casa recaiu sobre um depósito de 1.052 metros quadrados de área construída, onde funciona a empresa. A obra foi construída em 1988, num terreno de 6.800 metros quadrados, onde, aos fundos, situa-se a casa que serve de moradia à família. A penhora foi decorrência de ação de cobrança de contribuição social sobre o lucro real da empresa relativa ao ano-base de 1993. Ao contestar a penhora, a dona-de-casa afirmou que o imóvel era indivisível, sendo o depósito parte do principal. Alegou também que a impenhorabilidade da Lei 8.009/90 compreende o imóvel como um todo, aí incluídas construções e benfeitorias de qualquer natureza. Nos embargos, foram contestados ainda os "juros excessivos" que incidem sobre o principal da dívida.

O Tribunal Regional Federal da Quarta Região (com sede em Porto Alegre) rejeitou os argumentos da defesa de Eliane dos Santos, por considerar a penhora tecnicamente possível. Segundo o TRF/4ª, trata-se de uma área com dois prédios distintos: um, próprio para residência; outro, comercial. Ambos foram construídos em terreno sob a mesma matrícula no cartório de registro de imóveis. Para o tribunal regional, a possibilidade de penhora em casos como esses depende das circunstâncias. Nos casos em que um único prédio é utilizado, parte como residência da família e parte como ponto comercial, a penhora, em princípio, não poderia subsistir, pela impossibilidade prática e legal de desmembrá-la, sob pena de instauração de condomínio. Quanto à questão dos juros altos, o TRF da 4ª Região afirmou que caberia ao devedor (executado) alegá-la, e não ao terceiro embargante.

No caso em questão, provas nos autos demonstraram que a penhora poderia ser feita sem prejuízo ao bem de família. Com base nesta constatação, o relator do caso, ministro José Delgado, negou provimento ao recurso da dona-de-casa. "Firmo-me nessa linha de compreensão , em face de, conforme ter demonstrado o acórdão, não haver sido atingido pela penhora, o pavimento do imóvel onde reside a embargante. Tratando-se, como realmente é verdade, de imóvel desdobrado em dois pavimentos, mesmo que se encontrem em linha horizontal, um utilizado pela moradia familiar, outro para utilização de comércio, nada impede que sobre o último recaia a penhora e que seja feito, posteriormente, o devido desdobramento", afirmou Delgado, sendo seguido pelos demais integrantes da Primeira Turma do STJ. Processo: RESP 356966 (Notícias do STJ, 19/02/2002: STJ: penhora pode recair sobre área comercial construída em mesmo terreno de moradia.)
 



IPTU. Majoração de valor venal não pode ser feita por decreto.


O prefeito não pode atualizar por decreto o valor venal dos imóveis sobre os quais incide o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) com base em tabela (planta de valores), ultrapassando com isso a correção monetária. Com base neste entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Município de Porto Alegre (agravo regimental) contra decisão do ministro relator Francisco Falcão em favor da empresa gaúcha Ade Administração e Participação Ltda. e seu proprietário Ademar Duro Coimbra.

Após sucessivas derrotas na justiça gaúcha, a empresa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça para contestar a cobrança do IPTU a partir do ano de 1991. Desde aquele ano, a empresa vem depositando em juízo os valores do imposto enquanto aguarda a decisão judicial sobre a legalidade da majoração, por decreto, do valor venal do imóvel onde está instalada (Rua Silva Jardim, 1.093, Bairro Auxiliadora, Porto Alegre). O valor venal de um imóvel é aquele decorrente de avaliação de mercado ou o preço que este alcança quando exposto à venda.

A empresa propôs ação de consignação em pagamento contra o município por considerar "injusta" a cobrança do IPTU e depositou o valor do imposto, corrigido pela inflação do ano anterior. Para o autor da ação, a majoração do valor venal atribuído ao imóvel no ano de 1991, feita por meio de decreto municipal, é "ilegal e inconstitucional", além de violar o artigo 97 do Código Tributário Nacional (CTN) e seus parágrafos.

Segundo a defesa da Ade Administração e Participação Ltda., a majoração teve reflexos na cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano do ano de 1992 em diante, por isso a empresa vem consignando, ano a ano, o valor referente ao IPTU atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), enquanto aguardava a decisão judicial.

Em primeira e segunda instâncias a empresa não obteve êxito porque a justiça gaúcha considerou não haver vinculação entre um lançamento e os que lhe antecederam. Ao rejeitar apelação da Ade contra sentença de primeiro grau, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul considerou que "o lançamento em cada exercício, guarda plena autonomia, independentemente dos critérios utilizados na fixação do valor venal, de modo que eventual ilegalidade cometida no passado não se reflete para o futuro".

Relator do recurso, o ministro Francisco Falcão afirmou que a decisão da justiça estadual afronta a jurisprudência do STJ. Ele acolheu o recurso da empresa e posteriormente votou contrariamente ao agravo regimental apresentado pelo município, com base em precedentes da Primeira Seção do STJ (compostas pelas duas turmas especializadas em Direito Público – 1ª e 2ª). "Tenho que a pretensão da empresa merece prosperar, posto que a matéria sob julgamento já se encontra pacificada nesta Corte no sentido da ilegalidade da majoração do valor venal do imóvel, mediante decreto, em valor superior aos índices de correção monetária", afirmou.

O ministro explicou que, pelo princípio da reserva legal, a majoração do tributo é privativa da lei, formalmente elaborada, mesmo quando esta majoração decorre de modificação da base de cálculo (planta de valores). Segundo o ministro Francisco Falcão, o prefeito municipal só está autorizado a efetivar, por via de ato administrativo, a majoração decorrente de simples atualização monetária, sendo ilegais os lançamentos de IPTU feitos de outra forma. Processo: Resp 147988 (Notícias do STJ, 18/02/2002: STJ: majoração de valor venal de imóvel para cobrança de IPTU não pode ser feita por decreto.)
 



Contrato de Locação. Prorrogação. Anuência do fiador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de recurso especial interposto por fiadores contra acórdão do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, assim ementado:

"Locação de imóveis. Execução. Embargos à execução. Fiança. 1. Se o fiador expressamente garante os pagamentos dos locativos, inclusive os reajustados, até a efetiva entrega das chaves, a eles está obrigado. Inteligência do art. 39, da LI, e art. 1481, do CC. 2. Assim, se a garantia foi dada livremente para o contrato enquanto o prazo foi determinado, mas estendendo-se à prorrogação indeterminada, é válida a cláusula. Sentença mantida. Recurso improvido."

Ao admitir o apelo, diz o I. Vice-Presidente João Carlos Salletti:

"Assentou a Turma julgadora, ao negar provimento à apelação oferecida pelos recorrentes, que deve permanecer a responsabilidade dos fiadores pelas obrigações decorrentes da locação até a efetiva entrega das chaves, porquanto, conforme disposição contratual, livremente, assumiram a obrigação de solidários e principais pagadores, como garantes do contrato, até a efetiva entrega das chaves, mesmo que o contrato viesse a estender-se por prazo indeterminado, sendo perfeitamente legal a fiança dada por prazo indeterminado, tanto é que a ela se refere expressamente o artigo 1500 do Código Civil, ao qual, também, expressamente renunciaram os fiadores.

Contra tal entendimento, insurgem-se os recorrentes, argumentando que não podem ser responsabilizados por obrigações resultantes de aditamento contratual sem sua anuência."

Contra-razões de fls. 49/51.

Decido. Os recorrentes, fiadores em contrato de locação, opuseram embargos à execução movida pelos locadores, sustentando, em abreviado, que a fiança foi dada por prazo certo (01.05.1992 a 01.09.94). Durante esse prazo inocorreu infração legal ou contratual. Houve prorrogação do contrato, passando a locação a ser por prazo indeterminado, não tendo, porém, os fiadores dado anuência.

Na hipótese, incide a Súmula 214, do STJ, que preconiza: "O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu."

Ante o exposto, nos termos do art. 557, § 1º A, do CPC, e à vista do manifesto confronto da decisão recorrida com a referida Súmula 214, do STJ, dou provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, condenando o recorrido nas custas e na verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da causa.

Brasília 2/5/2001. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. (Recurso Especial nº 280176/SP; DJU 5/6/2001; pg. 348)
 



Ação de obrigação de fazer. Regularização, demarcação e registro de lote. Outorga de escritura definitiva.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Prequestionamento.

- É inadmissível o recurso especial, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Almerinda Poton Cavati contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação condenatória para cumprimento de obrigação de fazer, consistente em regularizar venda de lote e lavrar escritura definitiva.

Os agravados ajuizaram ação objetivando a condenação do agravante e de Manoel Francisco Machado ao cumprimento de obrigações decorrentes de contrato celebrado entre as partes, quais sejam, entregar determinado lote regularizado, demarcado e registrado, bem como a de outorgar escritura definitiva do referido imóvel.

Julgado extinto o processo sem julgamento do mérito em relação ao Manoel Francisco Machado e julgado improcedente o pedido em relação ao agravante, os agravados recorreram ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

"Ação de obrigação de fazer consistente na regularização da venda de lote e ulterior lavratura de escritura definitiva. Ilegitimidade passiva manifesta do corretor. Reconhecida a realização da venda e implementada a prestação pelo comprador, cumpre ao juiz, verificada a eventual impossibilidade de tutela específica ou concessão do resultado prático equivalente, converter a pretensão em perdas e danos, máxime quando o pedido é formulado à luz do novel artigo 461 do CPC. À luz do princípio da efetividade ressoa suma injustiça extinguir o processo sem análise do mérito porquanto nulo o vínculo pela ilicitude do objeto, deixando ao desabrigo o autor que cumpriu a sua parte na obrigação. Provimento do recurso para que o Juízo aprecie o pleito em face das alternativas conferidas pelo novel artigo 641 do CPC."

Irresignados, interpuseram os agravantes recurso especial alegando violação ao disposto nos arts. 82 e 145, do CPC, pois o objeto do contrato é manifestamente ilícito, o que acarreta a nulidade de todo o contrato.

Inadmitido o recurso especial na origem por ausência de prequestionamento, foi interposto o presente agravo.

Relatado o processo, decide-se.

I- Da ausência do prequestionamento:

Realmente, o v. acórdão recorrido não debateu a questão relativa à nulidade do contrato de modo a evidenciar o necessário prequestionamento, nem foram opostos embargos de declaração para tal. Incide, portanto, o entendimento do enunciado na Súmula 282/STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

II- Da alegada violação aos dispositivos legais:

Ademais, não ocorreu violação aos dispositivos supra mencionados inclusive porque o v. acórdão recorrido, ao analisar a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, apenas considerou "injustiça extinguir o processo sem análise do mérito porquanto nulo o vínculo pela ilicitude do objeto, deixando ao desabrigo o autor que cumprir a sua parte na obrigação", para que o feito continuasse em face das alternativas do art. 461, do CPC.

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 16/5/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 380784/RJ; DJU 5/6/2001; pg. 321)
 



Penhora. Bem de família. Imóvel residencial. Nulidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo Civil. Agravo de Instrumento. Ausência de fundamentação.

- Se o recorrente não indica dispositivos ou diplomas legais porventura violados pelo aresto acoimado, não há como se conhecer o recurso especial porquanto existente deficiência na fundamentação do recurso.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" da Constituição Federal, em embargos de terceiro à execução.

Os agravados opuseram embargos de terceiro à execução ajuizada pelo agravante contra Etzel Carlos Serbeto da Silva requerendo a declaração da nulidade da penhora que recaiu sobre o imóvel onde residem, bem de família. Julgado procedente o pedido, o agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

"Embargos de terceiro. Bem de família. Desde que destinado à residência da entidade familiar, não é a doação de metade do imóvel que retirará sua condição de bem de família, devendo, portanto, ser confirmada a sentença que declarou inválida a constrição sobre o imóvel residencial. Apelo conhecido e improvido".

Irresignado, interpôs o agravante recurso especial que teve seguimento negado em razão de deficiência na sua fundamentação, uma vez que deixou o agravante de indicar o dispositivo ou dispositivos de lei federal que, na decisão censurada, teriam sido objeto de contrariedade, negativa de vigência ou interpretação divergente.

Relatado o processo, decide-se.

Realmente, o recurso especial carece de devida fundamentação. Interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, o agravante não indicou dispositivos ou diplomas legais porventura violados. Incide, na espécie, o entendimento consubstanciado na súmula 284 do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

Forte em tal razão, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 26/4/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 377040; DJU 5/6/2001; pg. 301)
 



Bem público - Usucapião. Domínio útil referente a bem de domínio público. Imóvel foreiro.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Civil. Usucapião. Domínio útil. Bem público.

I- É possível o usucapião relativamente ao domínio útil quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua-propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao domínio útil de que é titular o particular.

II- Precedentes.

III- Recurso especial a que se nega seguimento.

Decisão. A União Federal interpõe recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

"Administrativo. Usucapião do domínio útil.

1. Os bens públicos são insuscetíveis de aquisição por usucapião, mas se o imóvel já era foreiro, nada obsta à aquisição, por esse modo, do seu domínio útil, pertencente a particular. Precedentes do E.STF. 2. Requisitos legais atendidos. Sentença declaratória mantida."

Alega a recorrente violação ao artigo 200 do Decreto-lei nº 9.760/46, sustentando que "a área requerida não pode ser usucapida por tratar-se de imóvel de propriedade da União Federal".

Inviável, contudo, a irresignação.

Com efeito, o aresto recorrido está em harmonia com a orientação deste Tribunal acerca do tema, no sentido de ser possível o usucapião relativamente ao domínio útil quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua-propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao domínio útil de que é titular o particular (cf. Resp. nº 10.986/RS, DJ 9/3/92, relator Ministro Eduardo Ribeiro).

Confiram-se os seguintes precedentes:

"Civil e processual. Domínio útil. Usucapião. Imóvel foreiro.

I- Doutrina e jurisprudência perfilham entendimento no sentido de que o domínio útil de imóvel foreiro de município é usucapiável.

II- Recurso não conhecido."

(Resp nº 20.791/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma 27.10.1992, DJ de 7/12/1992);

"Usucapião. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. Admissibilidade.

Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição de enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua-proprietária. Precedentes do STF e STJ.

Recurso especial conhecido e provido." (Resp nº 154.123-PE, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma 4.5.1999, DJ de 23/8/1999);

"Usucapião. Domínio útil. Possibilidade jurídica.

Em tese, possível a via eleita, em se tratando de imóvel que já era foreiro. Verdadeira condição do imóvel a depender da dilação probatória. Incidência no caso da Súmula nº 7- STJ.

Recurso especial não conhecido." (Resp nº 183.360/PE, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª Turma 28/9/1999, DJ de 13/12/1999);

"Agravo de instrumento. Ação de usucapião extraordinário. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. Admissibilidade. Súmula nº 7 do STJ.

I- Esta Corte entende ser possível o usucapião do domínio útil de imóvel foreiro de propriedade do Município.

(...) (Ag. nº 350.436/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Decisão, DJ de 18.12.2000).

Posto isso e com base no artigo 557, caput do CPC, com a redação da Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao recurso.

Brasília 10/5/2001. Relator: Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. (Recurso Especial nº 148977/RS; DJU 5/6/5001; pg. 282/283)
 



Cessão de direitos. Compromisso de c/v não registrado. C/V das unidades autônomas. Continuidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Registro de Imóveis - Escritura pública de venda e compra de unidades autônomas e cessão de direitos de compromissários adquirentes à compradora. Compromisso de venda e compra não registrado. Desnecessidade de seu registro para ingresso do álbum imobiliário da venda e compra das unidades autônomas. Vendedora que figura no registro como titular do domínio de tais unidades. Princípio registrário da continuidade observado. Procedência da dúvida. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível nº 81.307-0/4, São Caetano do Sul)
 



Embargos de Declaração. Inexistência de obscuridade ou contradição.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Embargos de Declaração - Inexistência de obscuridade ou contradição no acórdão. Embargos rejeitados. Erro material na invocação do art. 220 da Constituição Federal. A exceção estatuída no art. 3º, § 7º, da lei nº 5.250/67. Segundo, porque não há pontos contraditórios no aresto. (Embargos de Declaração nº 81.467-0/5-01, São Paulo.)
 



Anticrese - Cessão de exercício de usufruto.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Registro de Imóveis - Dúvida. Pedido de registro de "escritura pública de cessão de exercício de usufruto em anticrese". O usufruto em si é inalienável, mas se admite a cessão do seu exercício, a título oneroso ou gratuito, a terceiro (art. 717, 2ª parte, do Código Civil). Relação de cunho pessoal e não geradora de direito real, que não ingressa no fólio real. O usufrutuário, por sua vez, não detém a faculdade de alienação do imóvel mas pode dispor dos frutos ou rendimentos, razão pela qual admite-se que os ofereça em anticrese. Título que comporta registro. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível nº 81.895-0/6, Ituverava.)
 



Dúvida inversa. Formal de partilha. Imóvel adquirido a título oneroso. Regime da separação obrigatória de bens. Comunhão de aqüestos. Continuidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Ingresso de formal de partilha. Hipótese de bem adquirido pela autora da herança, a título oneroso, na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens. Comunhão de aqüestos, como regra. Inteligência da Súmula 377 do STF. Necessidade de apresentação do formal de partilha dos bens do cônjuge falecido em data anterior, para verificação do atendimento ao princípio da continuidade. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 83.501-0/4, São Paulo.)



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