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VII Congresso Notarial do Mercosul - Notário paulista é coordenador internacional


O 28º Tabelião de São Paulo, Leonardo Brandelli, será o coordenador internacional sobre o tema "atuação humanista do notário numa economia de mercado", a cargo do Brasil e Chile, a ser desenvolvido no VII Congresso Notarial do Mercosul, de 11 a 13 de abril vindouro.

Os interessados em enviar sugestões para o desenvolvimento do tema ou em apresentar trabalho sobre o assunto poderão entrar em contato com o Tabelião Leonardo através do e-mail: [email protected] "
 



Contratos de gaveta - Caixa terá que reconhecer acerto entre particulares


O Tribunal Regional Federal da Segunda Região determinou que a Caixa Econômica reconheça os proprietários de imóveis vendidos com "contratos de gaveta", ou seja, repassados por um mutuário original. Estima-se que a decisão vai beneficiar 750 mil pessoas que não eram reconhecidas pela CEF como donos dos imóveis. A Caixa pode recorrer da decisão.

A decisão se deu em ação movida por mutuários representados pelo escritório Gotlib advogados Associados. De acordo com o advogado Ronaldo Gotlib, a situação do contrato de gaveta é mais comum do que se pode imaginar. Ele calcula que quase 50% dos mutuários são "gaveteiros".

Segundo o advogado, os donos de imóveis financiados muitas vezes não conseguem pagar as prestações e os repassam a terceiros. Os novos proprietários também passam por dificuldades e ficam impedidos de ter as prestações do seu financiamento recalculadas pela Justiça, já que a Caixa não os reconhece como titulares do financiamento.

Caso o atual dono queira rever o valor de suas prestações, as parcelas devem ser calculadas de acordo com a renda do mutuário original que, muitas vezes, não é encontrado ou não quer se envolver, segundo o advogado. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2002).
 



Justiça de MG anula registros e condena notário


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais anulou, por unanimidade, contratos fraudulentos de compra e venda de dois lotes urbanos que ficam na cidade de São Sebastião do Paraíso.

Os registros imobiliários feitos através de procuração pública falsa pelo tabelião do cartório do 3º Ofício de Notas de Muzambinho, Wilson Bardi Cassiano, também foram anulados.

A Justiça mandou o tabelião indenizar os compradores José Vitor dos Santos e Cláudio Antonio dos Santos e suas esposas, que agiram de boa-fé, pelos prejuízos da perda da causa.

A sentença da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso havia declarado que o tabelião era parte ilegítima para figurar na ação. Mas a sentença foi modificada.

O Tribunal de Alçada condenou, ainda, o responsável pela alienação dos lotes, Hélio da Silva Ferraz, em cujo nome foi outorgada a procuração pública falsificada. Ele deve pagar indenização por danos materiais e morais para os proprietários dos lotes.

O juiz Dárcio Lopardi Mendes, relator da apelação, afirmou que o tabelião foi negligente ao não verificar a documentação. Por isso, deve indenizar os prejudicados, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 8.935/94.

Os demais integrantes da Turma Julgadora, juízes Valdez Leite Machado e Beatriz Pinheiro Caires acompanharam o voto do relator. (Apelação Cível nº 348376-9 - Fonte: Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2002).
 



Custas em São Paulo - Colégio Notarial-SP esclarece dúvida


O Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo publicou a nota abaixo no Jornal do Notário (61, pg.3), orientando o recolhimento de 1% às Santas Casas:

Contribuição às Santas Casas de Misericórdia

Com a publicação da Lei Estadual n.º 11.021, de 28 de dezembro de 2001, em todos os atos notariais deverá ser cobrado valor igual a 1% dos emolumentos do Tabelião destinado a contribuição de solidariedade às Santas Casas de Misericórdia. A dita contribuição haverá de ser realizada diariamente, no dia seguinte ao da realização dos atos.

No dia 11 de janeiro foi publicada a Portaria CAT-3, da Coordenadoria da Administração Tributária, através da qual foi divulgado o código de arrecadação dessa contribuição: 750-0. Dadas as dificuldades iniciais para a realização dos recolhimentos junto às instituições financeiras, o Colégio Notarial enviou ofício ao Secretário de Estado da Fazenda, solicitando providências. O Colégio Notarial também enviou ofício sugerindo estudos para aperfeiçoamento da lei, visando que o recolhimento seja periódico (semanal ou mensal), com o fito de viabilizar o fim filantrópico alvitrado, uma vez que as despesas bancárias certamente não justificariam as centenas de guias de valores irrisórios diariamente recolhidas.
 



Serasa. Processo judicial contestando dívida impede registro em cadastro de proteção ao crédito.


Caso exista em andamento qualquer processo judicial contestando a dívida, o nome do suposto devedor não pode constar nos registros de proteção ao crédito. A decisão dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favoreceu o comerciante Caio Cezar Urbinatti, que move ação de nulidade de cláusulas contratuais contra o Banespa.

Cliente do banco desde 1995, o comerciante entrou com ação na comarca de São José do Rio Preto (SP) em maio de 2000. Alega que o Banespa fez acréscimos injustificados nos saldos devedores de sua conta corrente, com capitalização de juros, não permitida no País. Urbinatti afirma ter sido induzido a erro, ao firmar contratos de empréstimos para saldar sua dívida. Segundo alegações dos advogados, "os contratos, com letras miúdas e ininteligíveis, contêm armadilhas em suas cláusulas contratuais, que atentam não só contra literais disposições legais, como também contra a moral". O comerciante pretende receber mais de R$ 200 mil, "pagos em dobro, em virtude da conduta dolosa do banco", e não quer ter seu nome incluído em registros de instituições de proteção ao crédito.

No entanto, o Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado admitiu o registro do nome do comerciante no Serasa e em outras instituições, "porque a pretensão harmonizar-se-ia apenas com o procedimento cautelar, incomportável em sede de tutela antecipada, conforme previsão do artigo 273, do Código de Processo Civil". Diante disso, o comerciante recorreu ao STJ. Argumentou que o excesso de formalismo processual o prejudica, já que o pedido de não inclusão de seu nome nos registros de inadimplentes havia sido atendido pelo juiz de primeira instância.

Ao proferir seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, esclareceu estarem plenamente legitimadas as atividades das entidades de proteção ao crédito. "Nada obsta que as instituições bancárias e financeiras, entre outras, informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes".

"Tal procedimento", continuou o ministro, "além de harmônico com o Código Civil, busca também evitar o aumento do endividamento de devedores na praça, pela contração de novas dívidas sem o cumprimento obrigacional pretérito".

No caso em questão, porém, existe uma ação revisional pendente. "Se houver uma ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória, revisional ou de rescisão de contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe medida cautelar ou tutela antecipada e sua respectiva liminar para impedir o registro naqueles órgãos de proteção", concluiu o ministro. Processo: RESP 351763 (Notícias do STJ, 21/02/2002: STJ: Ação questionando dívida impede inscrição em cadastro de proteção ao crédito.)
 



Bem de família. Impenhorabilidade. Imóvel residencial. Solteiro.


A Corte Especial, por maioria, decidiu que a pessoa solteira tem direito à proteção da Lei n. 8.009/90, i.e., impenhorabilidade de seu único imóvel residencial, mormente o fundamento de que a circunstância de alguém ser sozinho não significa que tenha menos direito ao teto que casais, viúvos ou separados, visto que o bem jurídico que a Lei visa garantir é o direito do indivíduo à moradia, tendo ou não família, morando ou não sozinho e seja qual for o seu estado civil. EREsp 182.223-SP, Rel. originário Min. Sálvio de Figueiredo, Rel. para acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, julgados em 6/2/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 122 - 4 a 15/02/2002)
 



Alienação de imóvel penhorado. Ineficácia. Fraude à execução.


A alienação de bem penhorado não constitui atentado, uma vez que não se trata de ato ilegal, mas ineficaz no plano processual. Não é possível, após a lide ter sido apreciada e expressamente julgada como atentado, pretender que tenha sido acolhida, pelas instâncias ordinárias, fraude à execução; os pressupostos e o procedimento para uma e outra são diferentes. REsp 209.050-RJ, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 5/2/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 122 - 4 a 15/02/2002)
 



Arrendamento mercantil. Cessão. Contrato.


A questão consiste em saber se a cessão do contrato de arrendamento mercantil abrange também os direitos e obrigações que lhe são anteriores e, assim, se habilitaria o cessionário a pleitear a revisão do contrato e, por conseqüência, as prestações anteriores adimplidas pelo cedente. O ordenamento jurídico não coíbe a cessão de contrato que pode englobar ou não todos os direitos e obrigações, pretéritos, presentes ou futuros, como ocorreu no caso, pois é contrato de forma livre. A celebração entre as partes foi lícita e multilateral, pois contou com a participação da arrendadora, da anterior arrendatária e de sua sucessora no contrato. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade ativa ad causam da recorrente para pleitear a revisão contratual também quanto às obrigações cumpridas pela parte cedente do contrato de arrendamento mercantil. REsp 356.383-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2002 (v. Informativo n. 98). (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 122 - 4 a 15/02/2002)
 



Terras devolutas. Antigo aldeamento indígena. Domínio do Estado.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão: A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 29.5.2001.

Ementa: Ação de usucapião. Antigo aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos no Estado de São Paulo. Falta de interesse processual da União.

Esta primeira Turma ao julgar o RE 212.251 sobre questão análoga à presente, assim decidiu:

"Ação de usucapião. Antigo "Aldeamento de índios de São Miguel e Guarulhos", no Estado de São Paulo. Extinção ocorrida antes do advento da Constituição de 1891. Decreto-Lei n. 9.760/46, art. 1°, alínea "h"; CF/1891, art. 64; CF/46, art. 34.

Tratando-se de aldeamento indígena abandonado antes da Carta de 1891, as terras nele compreendidas, na qualidade de devolutas, porque desafetadas do uso especial que as gravava, passaram ao domínio do Estado, por efeito da norma do art. 64 da primeira Carta republicana.

Manifesta ausência de interesse processual da União que legitimaria sua participação na relação processual em causa.

Ausência de espaço para falar-se em inconstitucionalidade da alínea "h" do art. 1° do DL n. 9.760/46, que alude a aldeamentos extintos que não passaram para o domínio dos Estados, na forma acima apontada. Ofensa inexistente aos dispositivos constitucionais assinalados (art. 64 da CF/1891; art. 34 da CF/46).

Recurso não conhecido."

Essa orientação foi endossada pelo Plenário ao julgar o RE 219.983.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Relator: Ministro Moreira Alves. (Recurso Extraordinário n. 285.098-5/SP; DJU 10/8/2001; pg. 19)
 



Promessa de c/v. Inadimplemento. Devolução das quantias pagas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

1. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro está assim ementado:

"Civil. Obrigações. Promessa de compra e venda de fração ideal do terreno e contrato de construção. Inadimplemento pelo promissário comprador. Venda do imóvel em leilão público. Devolução das quantias pagas, deduzidas as parcelas relativas às despesas e outros prejuízos suportados pela promitente vendedora, não subsistindo mais perdas e danos. Abusividade das cláusulas de perdimento (CDC, art. 53) e de qualquer disposição visando agravar a condição do devedor. Espécie compreendida na esfera de proteção da Lei n° 8.078/90. Devolução que deve ser deferida aos promissários. Responsabilidade da incorporadora, ex vi dos arts. 31 e 42 da Lei n° 4,591/64. Encargos da mora (multa e juros) pagos pelo devedor, não devem incluir-se entre as parcelas a devolver.

Apelo parcialmente provido".

Inconformada, interpôs a apelante recurso especial, alegando violação do art. 63, § 4°, da Lei n ° 4.591/64.

2. O dispositivo legal pretensamente violado não foi apreciado pelo aresto impugnado e não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento, incidindo, na espécie, os enunciados sumulares 282 e 356/STF.

Ademais, a controvérsia foi decidida com base na interpretação do contrato firmado entre as partes e revê-lo encontraria óbice no verbete nº 5/STJ.

3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Brasília 28/6/2001. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. (Agravo de Instrumento nº 354.136/RJ; DJU 10/8/2001; pg. 282/283)
 



Fraude de execução não configurada. Alienação – existência de ação de reconhecimento de concubinato – partilha - meação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Agravo de instrumento. Ação de embargos de terceiro. Recurso Especial. Prequestionamento. Dissídio. Ausência de demonstração.

É inadmissível o recurso especial se não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se o dissídio apontado não restou demonstrado.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento em ação de embargos de terceiro, interposto por Kiyoteru Yonamine e outros, contra r. decisão denegatória de seguimento de recurso especial, interposto este com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas 'a' e 'c' da Constituição Federal.

Eis a ementa do v. acórdão recorrido:

Embargos de terceiro - Não é caso de fraude à execução - A simples existência de ação de reconhecimento de concubinato e condenação à partilha, por não ser de caráter real, não obstaculiza a alienação - Cabe apenas a ineficácia da venda se na meação do alienante não puder ser efetuada a atribuição da metade devida à concubina.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Alegam os agravantes, em suas razões de recurso especial, que o v. acórdão guerreado:

I- ao exigir a prestação de caução, afrontou o art. 107 do CC, bem como divergiu de precedentes jurisprudenciais.

A Presidência do E. Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial.

Relatado o processo, decide-se.

I- Da violação ao art. 107 do CC e divergência jurisprudencial

A questão disciplinada pelo art. 107 do CC não restou devidamente prequestionada no v. acórdão recorrido, a despeito dos embargos de declaração opostos. Incide à espécie o E. n. 211 da Súmula deste C. STJ.

O dissídio jurisprudencial apontado não restou devidamente demonstrado. Enquanto os arestos paradigmas acolhem a tese de que, em sede embargos de terceiro, é inadmissível a anulação de ato jurídico em fraude contra credores, nada tratou o v. acórdão atacado quanto às questões da fraude contra credores e da anulação do ato de compra e venda, limitando-se a asseverar a necessidade de prestação de caução, pelos agravantes, diante da possibilidade de não se realizar a atribuição da meação devida à concubina, in verbis:

"Apenas caberia - e cabe - a ineficácia da venda se na meação do alienante não puder ser efetuada a atribuição da metade devida à concubina. (... )

Necessária, contudo, caução dos embargantes para complementarem as importâncias eventualmente faltantes à composição da meação da embargada, que não pode ser prejudicada."

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 1/8/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (Agravo de Instrumento nº 252.419/SP; DJU 10/8/2001; pg. 245)
 



Penhora – área comercial. Imóvel residencial. Destinação mista.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Se o imóvel tem dois pavimentos, e o uso residencial se limita a um só, nada impede que o outro, com destinação diversa, seja penhorado, nem mesmo a Lei n° 8.009, de 1990.

Bem por isso, foi decidido com acerto, que:

"É incontroverso que o apelante reside com a sua família no imóvel da Pça. XV de novembro, 128 e 134, que foi objeto da penhora. Tal imóvel é misto, morando o apelante com a sua família no pavimento superior, onde há dependências residenciais. No pavimento inferior, há um salão e demais dependências destinadas ao uso comercial, tanto que lá se encontra instalado um estabelecimento comercial.

A Lei n° 8.009 de 29.03.90 torna imune à expropriação judicial somente a residência do devedor, com as suas alfaias. Imóvel comercial não goza de tal proteção.

Desse modo, regular se mostra a penhora do pavimento inferior, a cujo aperfeiçoamento serão necessárias somente algumas providências para o desdobramento no registro imobiliário e no cadastro municipal".

O laudo pericial de que se socorre o recurso especial para sustentar que o imóvel é um só, sem condições de desmembramento, não foi referido pelo acórdão recorrido, cujas conclusões sobre matéria de fato constituem premissa inalterável no julgamento do recurso especial.

A divergência jurisprudencial não foi comprovada, seja porque os arestos alegadamente discrepantes são do próprio Tribunal a quo (STJ - Súmula n° 13), seja porque aquele do Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul supõe outro contexto fático: "imóvel constituído de prédio único".

Nego, por isso, provimento ao agravo.

Brasília 1/8/2001. Ministro Ari Pargendler, Relator. (Agravo de Instrumento nº 296.205/SP; DJU 10/8/2001; pg. 246/247)
 



Penhora. Competência. Juízo correicional X juízo trabalhista.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Conflito. Recusa por juízo correicional de registro de penhora determinada por juízo trabalhista. Precedentes. Competência da Justiça trabalhista.

1. Recebidos no dia 22 do corrente mês, vindos do Ministério Público Federal com parecer pela competência da Justiça do Trabalho.

2. O Juízo da Vara do Trabalho de Itapira/SP suscita conflito positivo de competência em face do Juízo de Direito Corregedor da mesma localidade que teria recusado o cumprimento de decisão proferida, nos autos de execução trabalhista, determinando o registro de penhora, porque seriam impenhoráveis os imóveis oferecidos em garantia hipotecária de cédula de crédito industrial.

3. A jurisprudência: desta Corte proclama que o ato jurisdicional não pode ser descumprido pelo Juízo Corregedor, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Conflito de competência. Recusa de registro de penhora.

O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens." (CC 21649/SP DJ 17/12/1999, Relator Min. Eduardo Ribeiro)

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ.

Conflito conhecido, declarada competente a suscitante." (CC 21413/SP, RSTJ 126/196, Relator Min: Sálvio de Figueiredo Teixeira)

4. Posto isso, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, decido pela competência do juízo trabalhista suscitante.

Brasília 25/6/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Conflito de Competência nº 28.580/SP; DJU 10/8/2001; pg. 91)
 



Oficial/tabelião Efetivação. Concurso público.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Insurge-se o Ministério Público Federal, por meio do presente recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte, que assim decidiu a controvérsia:

"Constitucional. Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Serviços notariais e de registro. Oficial/tabelião. Ato de efetivação. Suporte em dispositivo declarado inconstitucional (art. 14, do ADCT, da Constituição estadual de Santa Catarina). Nulidade. Ausência de direito líquido e certo.

1- Tendo sido o impetrante efetuado no cargo de Tabelião, com base em dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (art. 14, do ADCT da Constituição de Santa Catarina - ADIN n° 1573/7), não há que se falar em violação a preceitos constitucionais, tais como a dos incisos LIV e LV do art. 5°, que garantem o direito à ampla defesa e ao contraditório. A Administração nada mais fez do que se utilizar de seu poder de auto-tutela, que a possibilita anular ou revogar, a qualquer tempo, seus próprios atos, quando eivados de nulidade. Aplicação da Súmula 473/STF.

2- Declarada a inconstitucionalidade, ex tunc, da mencionada norma estadual tornou-se esta ineficaz desde o seu nascimento (efeito retrooperante), dele não decorrendo qualquer garantia à embasar o pleito. Assim, inexiste qualquer direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, pois ausente qualquer norma válida e eficaz capaz de sustentar a pretensão.

3- Precedentes (RMS n°s 10.938/SC, 10.280/SC e 10.292/SC).

4- Recurso conhecido, porém, desprovido."

O recorrente traz como violados os arts. 5°, XXXVI, 24, §§ 1°, 2° e 3° e 236, § 3°, da Const. Federal, aduzindo a incompetência da autoridade judiciária para editar os atos de anulação das investiduras, porquanto competia ao Governador do Estado tal prática. Sustenta, ainda, a legitimidade das situações já constituídas anteriormente à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que autorizava a efetivação na titularidade da serventia judicial, independentemente de concurso público.

Sucede que a parte diretamente interessada, que pleiteava direito disponível, ao ser vencida em sede de recurso em mandado de segurança, não recorreu da decisão que lhe fora desfavorável. Em tais circunstâncias, não cabe ao Ministério Público que, no caso, atua como fiscal da lei, recorrer em defesa de interesse do particular, assumindo a posição de substituto processual, sobretudo quando a parte tacitamente desistiu de fazê-lo. A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal nos seguintes termos:

"Nos casos de interesses privados, regido pelo direito disponível das partes contendentes, ressalvados os casos em que a lei tutela tais interesses (privados) também pela legitimação extraordinária do Ministério Público (defesa de direitos alheios em nome próprio), não pode este atuar na lide." (REsp 22.920-PR, Rel. Min. Waldemar Zveiter)

No caso em apreço, o interesse público apto a pôr em ação o aparato judicial seria evitar que alguém fosse ou permanecesse investido em função pública (serventia extrajudicial), em desacordo com requisitos constitucionais e legais. Ora, se o particular que defende interesse próprio - no caso, sua permanência na serventia - não logrou bom êxito no recurso interposto junto a este Superior Tribunal, tal decisão, por si só, põe em abrigo o interesse público. Em tais circunstâncias, apenas o particular teria interesse e, até mesmo, legitimidade para recorrer, levando em frente a contenda judicial.

Além disso, ao recurso falta cabimento.

Com efeito, ressalte-se que, dos dispositivos constitucionais invocados, somente o art. 236, § 3°, foi prequestionado. E, quanto a este ponto, incensurável o acórdão, que dirimiu a questão à luz das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIn's n°s 363 e 1.573, onde foi declarada a inconstitucionalidade do dispositivo da Const. estadual que autorizava o ingresso nas serventias judiciais ou na atividade notarial e de registro sem concurso público.

Havendo tais decisões eficácia erga omnes e ex tunc, não há que se pretender a manutenção das situações constituídas sob a égide de norma declarada inconstitucional.

De outra parte, para considerar competente a autoridade coatora, valeu-se esta Corte da interpretação da Lei 8.935/94 que, por ser de natureza ordinária, inviabiliza o seu reexame por meio da via eleita.

Assim, tanto pela preliminar da falta de interesse, e mesmo de legitimidade, do Ministério Público Federal em recorrer, quanto pelas demais razões acima expostas, não há como prosperar o extraordinário.

Não admito o recurso.

Brasília 27/6/2001. Ministro Nilson Naves. (RE no Recurso Ordinário em MS nº 11.598/SC; DJU 10/8/2001; pg. 80)
 



Penhora. Hipoteca cedular. Bem vinculado à cédula de crédito industrial. Crédito trabalhista.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Ementa. Penhorabilidade de bem vinculado à cédula de crédito industrial.

O art. 186 do Código Tributário Nacional assegura a preferência do crédito decorrente da legislação do trabalho, sobre qualquer outro, inclusive sobre o crédito tributário. Nesse sentido, é válida a penhora efetivada em sede de execução trabalhista sobre bem vinculado à cédula de crédito industrial, pois o crédito trabalhista, por sua natureza salarial, não poderia ser preterido em relação ao interesse da entidade bancária financiadora da atividade industrial. É de se notar que, diferentemente da cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária, na cédula industrial pignoratícia ou hipotecária o bem permanece no domínio do devedor, ora executado, não constituindo óbice à penhora na esfera trabalhista. Inteligência dos artigos 57 e 59 do Decreto-Lei nº 413/69, 889 da CLT; 10 e 30 da Lei nº 6.830/80.

Recurso de revista não conhecido.

Relator: Ministro Vantuil Abdala. (Processo: RR 700.899/2000.0 – TRT da 21ª Região; DJU 10/8/2001; pg. 593)
 



Tabelionatos de Protesto de Títulos (só para São Paulo) - Custas e emolumentos


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça-SP determina a observação de dispensa do depósito prévio, estabelecida pela Lei Estadual nº 10.710/00, (item 12.1 - Tabela XI). Veja:

PROTOCOLADO CG. Nº 52.736/2001 - CACONDE - JUÍZO DE DIREITO

(83/2002 - E)

EXMO SR. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA:

I. O MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde remeteu, a esta Corregedoria Geral, cópias de resposta a consulta formulada pelo referido delegado, na qual reconheceu a possibilidade, ante a alteração dos critérios de cobrança de custas e emolumentos para a prática dos atos de protesto, entronizada pela Lei Estadual 10.710/00, da exigência de depósito prévio relativo às despesas relativas à realização da intimação do devedor.

A digna autoridade local afirmou que lhe "parece desarrazoado impor-se ao tabelião de protestos que financie o interesse do credor, arcando com despesas de condução, muitas vezes superior ao que ele teria direito a título de emolumentos, para um incerto reembolso", ainda mais considerada a natureza facultativa da maior parcela dos protestos requeridos.

Considerado o caráter geral da matéria discutida, o MM. Juiz Corregedor Permanente determinou, porém, fossem remetido seu conhecimento a este órgão censório.

II. O artigo 4º da Lei Estadual 10.710, de 29 de dezembro de 2000, pretendeu alterar vários dispositivos da Lei Estadual 4.476/84, tendo sido sancionado após a derrubada de veto emitido pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de São Paulo, dada publicação inserta na imprensa oficial em 30 de março de 2001.

Com respeito ao protesto de letras e títulos, foi criada, então, uma nova sistemática para a cobrança de custas e emolumentos, considerado o disposto na Nota Explicativa 12 da nova tabela instituída, a qual ostenta a seguinte redação:

"12. Os tabeliães de protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total das custas, emolumentos e despesas reembolsáveis, pelos atos a serem praticados, exceção feita ao item 1 da tabela, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.

12.1. O protesto de títulos e de outros documentos de dívida independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados na sucumbência quando tornada em caráter definitivo, observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios: a) por ocasião do aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, em cartório, com base nos valores de tabela e das despesas vigentes na data da protocolização do título; b) por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da determinação judicial da sustação definitiva do protesto, com base na tabela e das despesas em vigor na data dos respectivos recebimentos, hipótese em que será considerada a faixa de referência do título da data de sua apresentação a protesto."

Ora, o item 1 da Tabela Oficial se refere a "distribuição, microfilmagem ou gravação eletrônica da imagem do título, processamento de dados, protocolização, intimação, protesto e registro do protesto (quando houver), de qualquer título ou documento de dívida, ou indicação, além das despesas com tarifa postal, condução e publicação de edital", tendo todos os atos acima elencados sido excluídos da possibilidade de exigência de depósito prévio.

O legislador optou, conforme o subitem 12.1 das Notas Explicativas em apreço, por diferir o recebimento de custas, emolumentos e quaisquer outras despesas, em benefício do apresentante do título, estabelecendo a exigibilidade de tais valores para quando, em se verificando a inviabilidade da lavratura do protesto, sobrevier a consecução do ato reclamado por parte do devedor ("aceite, devolução ou pagamento"), a retirada por ato do apresentante ou, quando lavrado o protesto, restar requerido seu cancelamento.

Assim, observado o conjunto das disposições constantes da vigente tabela oficial, não há como admitir a exigência de depósito prévio, ainda que referente a despesas relativas à realização da intimação do devedor e, diante de tais conclusões, se impõe, s.m.j., seja revista a r. decisão comunicada, com fulcro no disposto no artigo 221, inciso XXIV (última parte) do regimento Interno do Tribunal de Justiça.

III. Ante o exposto, o parecer, que submeto ao elevada critério de Vossa Excelência, é no sentido de que seja revista a r. decisão prolatada em sede de consulta pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde, reconhecida, quanto aos tabeliães de protesto de letras e títulos, a inexigibilidade de depósito prévio referente a despesas relativas à realização da intimação do devedor.

Em caso de aprovação, alvitro seja expedida comunicação ao r. Juízo de origem e publicado o presente, dado o conteúdo da matéria examinada.

Sub censura.

São Paulo, 7 de fevereiro de 2002.

MARCELO FORTES BARBOSA FILHO

Juiz Auxiliar da Corregedoria


DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e por seus fundamentos, que adoto, determino seja revista a r. decisão prolatada em sede de consulta pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Caconde, reconhecida, quanto aos tabeliães de protesto de letras e títulos, a inexigibilidade de depósito prévio referente a despesas relativas à realização da intimação do devedor.

Expeça-se comunicação ao r. Juízo de origem. Publique-se.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2002. (a) LUIZ TÂMBARA - Corregedor Geral da Justiça
 



Cessão de direitos. Compromisso c/v não registrado. Continuidade - princípio registrário observado.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Registro de Imóveis - Escritura pública de venda e compra de unidades autônomas e cessão de direitos de compromissários adquirentes à compradora. Compromisso de venda e compra não registrado. Desnecessidade de seu registro para ingresso do álbum imobiliário da venda e compra das unidades autônomas. Vendedora que figura no registro como titular do domínio de tais unidades. Princípio registrário da continuidade observado. Procedência da dúvida. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 81.307-0/4, São Caetano do Sul.)
 



Embargos de Declaração - Inexistência de obscuridade ou contradição.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Embargos de Declaração - Inexistência de obscuridade ou contradição no acórdão. Embargos rejeitados. Erro material na invocação do art. 220 da Constituição Federal. A exceção estatuída no art. 3º, § 7º, da lei nº 5.250/67. Segundo, porque não há pontos contraditórios no aresto. (Embargos de Declaração Nº 81.467-0/5-01, São Paulo.)
 



Cessão de exercício de usufruto em anticrese


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Registro de Imóveis - Dúvida. Pedido de registro de "escritura pública de cessão de exercício de usufruto em anticrese". O usufruto em si é inalienável, mas se admite a cessão do seu exercício, a título oneroso ou gratuito, a terceiro (art. 717, 2ª parte, do Código Civil). Relação de cunho pessoal e não geradora de direito real, que não ingressa no fólio real. O usufrutuário, por sua vez, não detém a faculdade de alienação do imóvel mas pode dispor dos frutos ou rendimentos, razão pela qual admite-se que os ofereça em anticrese. Título que comporta registro. Dúvida improcedente. Recurso a que se dá provimento. (Apelação Cível Nº 81.895-0/6, Ituverava.)
 



Dúvida inversa. Formal de partilha. Regime da separação obrigatória de bens. Comunhão de aqüestos. Continuidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Registro de Imóveis - Dúvida inversa. Ingresso de formal de partilha. Hipótese de bem adquirido pela autora da herança, a título oneroso, na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens. Comunhão de aqüestos, como regra. Inteligência da Súmula 377 do STF. Necessidade de apresentação do formal de partilha dos bens do cônjuge falecido em data anterior, para verificação do atendimento ao princípio da continuidade. Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento. (Apelação Cível Nº 83.501-0/4, São Paulo.)



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