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Direito real. Competência. Foro.


A ação ajuizada não versa somente sobre a simples declaração de nulidade de procuração considerada falsa, mas, também, sobre a declaração de nulidade do próprio registro da escritura de compra e venda efetivada por meio daquela procuração, conforme requerido pelo autor. Por isso a Seção considerou que, embora não se trate propriamente de uma ação anulatória de escritura de compra e venda, no caso a ação está entre aquelas descritas no art. 95 do CPC. Em se tratando de ação sobre direito real, é competente o juízo do foro da situação do imóvel. Precedentes citados do STF: RE 84.698-PI, DJ 8/9/1976, e RE 99.395-SC, DJ 1º/7/1983. CC 26.293-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 123 - 18 a 22/02/2002)
 



Penhora. Lei N. 8.009/90. Desmembramento e divisão.


Não viola a Lei n. 8.009/90 a decisão que permite a divisão e a penhora sobre as demais áreas da propriedade de 6.800 m2. Preservada, pelas peculiaridades da espécie, a parte principal da residência em terreno de área superior a 2.200 m², com piscina, churrasqueira e gramado. REsp 139.010-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 21/2/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 123 - 18 a 22/02/2002)
 



Desapropriação. Reforma agrária. Ação cautelar - não suspende atos expropriatórios.


Decisão. Indeferida a segurança. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Moreira Alves, Nelson Jobim e Ellen Gracie. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 21.6.2001.

Ementa. Desapropriação para fins de reforma agrária. Avaliação da terra nua e benfeitorias antes do decreto presidencial. Fases distintas do procedimento expropriatório regidas por diplomas legais específicos. Aferição do grau de produtividade feita por gleba e não pelo imóvel como um todo: Possibilidade. Alegação de inobservância do período de 12 meses para o levantamento dos dados e informações do imóvel. Tramitação de ação cautelar, que não suspende nem interrompe a realização dos atos expropriatórios: Precedentes.

1. A primeira fase do procedimento expropriatório destina-se ao levantamento de dados e informações do imóvel expropriando, no qual os técnicos do órgão fundiário são autorizados a ingressar (Lei n° 8.629/93, artigo 2°, § 2°). A segunda, ao procedimento judicial, disciplinado por lei complementar, conforme previsto no § 3° do artigo 184 da Constituição Federal, durante a qual a Administração poderá novamente, vistoriar a área com a finalidade de avaliar a terra nua e as benfeitorias (LC 76/93, artigo 2°, § 2°).

2. Nada impede, porém, que a Administração faça a avaliação a partir dos dados colhidos na primeira fase, se julgá-los suficientes, não fazendo uso da faculdade que a lei complementar lhe dá para ingressar novamente no imóvel.

3. A avaliação a partir da primeira vistoria não é causa de nulidade do decreto presidencial, mesmo porque nenhum prejuízo sofreu o proprietário. Pas de nullité sans grief.

4. Aferição do grau de produtividade feita por gleba e não pelo imóvel como um todo. Esta Corte já decidiu que a União, após a vistoria de toda a área, pode optar pela desapropriação de apenas parte dela (MS n° 22.075-MT, Ilmar Galvão, DJ de 09.06.95).

5. O mandado de segurança não é meio idôneo para se buscar solução referente à classificação do imóvel objeto da desapropriação. Inexistência de direito líquido e certo à intangibilidade do primeiro laudo em face do segundo. Ausência de provas pré-constituídas. Precedentes.

6. Alegação de inobservância do período de 12 meses para o levantamento dos dados do imóvel. Improcedência da afirmação visto que as glebas foram desmembradas após ter sido vistoriado o imóvel, como um todo, sendo desnecessária a reavaliação de cada parcela.

7. Tramitação de ação cautelar de produção antecipada de prova sobre as mesmas questões tratadas no mandamus. As duas ações são independentes. Os atos do procedimento expropriatório não se vinculam ao desfecho da ação cautelar. Precedentes (MS nº 20.747/DF, Sydney Sanches, DJ de 31.03.89 e MS n° 23.311/PR, Pertence, DJ de 25.02.00.

Segurança denegada.

Relator: Ministro Maurício Corrêa. (Mandado de Segurança nº 23.744-9/MS; DJU 17/8/2001; pg. 49/50)
 



Desapropriação. para fins de Reforma agrária. Vistoria - notificação. Inconstitucionalidade - alegação.


Decisão. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Antônio Carlos Menezes Logrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que declarou de interesse social, para fins de reforma agrária, imóveis de sua propriedade.

2. Alega que a vistoria da área desaproprianda foi realizada no dia seguinte ao recebimento da notificação, ensejando nulidade do decreto expropriatório, segundo jurisprudência desta Corte, que colaciona.

3. Ademais, afirma que o imóvel se caracteriza como média propriedade rural, insuscetível de desapropriação, conforme estabelecido no artigo 185, I, da Constituição Federal.

4. Requer medida liminar para suspender os efeitos do decreto presidencial.

5. Sintetizado o relatório, decido.

Em face das alegações do impetrante, que considero relevantes, defiro a medida cautelar até o exame das informações.

Brasília 14/8/2001. Relator: Ministro Maurício Corrêa. (Mandado de Segurança nº 24.036-9; DJU 20/8/2001; pg. 13)
 



SFH. C/v e mútuo. Contrato de adesão. Realinhamento de preço. Cláusula nula.


Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:

"Civil. Sistema Financeiro da Habitação. Conjunto Habitacional Parque dos Coqueiros. Nulidade da sentença. Contrato de adesão. Cláusula contratual. Ônus sucumbenciais.

Não pode ser considerada nula uma sentença que examinou adequadamente as provas existentes nos autos.

Deve ser alterada a cláusula que torna o preço do imóvel dissociado da realidade, repassando valores acertados entre a CEF e as empreiteiras, sem conhecimento do mutuário, especialmente por se tratar de um contrato de adesão.

Os ônus sucumbenciais devem ser arcados exclusivamente pela CEF e pela empreiteira, já que foram as responsáveis pelas cláusulas contratuais discutidas em juízo.

Precedentes das três Turmas desta e. Corte.

Apelação da CEF – Caixa Econômica Federal desprovida. Apelação da Datanorte provida."

2. Embargos declaratórios rejeitados às fls. 359.

3. Em suas razões recursais, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 5°, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição da República.

4. O apelo extremo não merece prosperar. É que os dispositivos constitucionais apontados, pela recorrente, como violados, não foram objeto de debate pelo órgão julgador a quo. A controvérsia se desenvolveu em nível infraconstitucional, com interpretação de cláusula contratual e exame de matéria de fato. Incidem, na espécie, as Súmulas 279, 282 e 454 do STF.

5. Desta forma, pretende a recorrente alcançar o STF por via reflexa, uma vez que indigitada violação seria de norma infraconstitucional. Na admissibilidade do recurso extraordinário, exige-se haja ofensa direta, pela decisão recorrida, a norma constitucional, não podendo essa vulneração verificar-se, por via oblíqua, ou em decorrência de se violar norma infraconstitucional. Não é, assim, bastante a fundamentar o apelo extremo alegação de ofensa a preceito constitucional, como conseqüência de contrariedade a lei ordinária. Se para demonstrar violência à Constituição é mister, por primeiro, ver reconhecida violação a norma ordinária, é esta última o que conta, não se cuidando, pois, de contrariedade direta e imediata à Lei Magna, qual deve ocorrer com vistas a admitir recurso extraordinário, ut art. 102, III, do Estatuto Supremo.

6. Do exposto, com base no art. 38, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, e no art. 21, § 1°, do RISTF, nego seguimento ao recurso.

Brasília 18/5/2001. Relator: Ministro Néri da Silveira. (Recurso Extraordinário nº 290.594/1; DJU 20/8/2001; pg. 52)
 



Penhora. Hipoteca. Compra e venda anterior à execução. Contrato de c/v não registrado. Embargos.


Ementa. Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ.

I- Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo.

II- "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro" (Súmula n. 84 – STJ).

III- Recurso não conhecido.

Brasília 3/5/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 311.871/PB; DJU 13/8/2001; pg. 168)
 



Execução. Hipoteca cedular. Citação dos garantes-hipotecários.


Ementa. Processual civil. Execução. Cédula de crédito industrial. Citação dos garantes-hipotecários. Legitimidade. CPC, art. 585, III.

I- Aquele que dá em hipoteca, como garantia em favor de terceiros, imóvel de sua propriedade, deve ser citado para integrar o processo de execução. Precedentes.

II- Recurso especial conhecido e provido.

Brasília 3/5/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. (Recurso Especial nº 248.464/SC; DJU 13/8/2001; pg. 163)
 



Condomínio - extinção. Ação de divisão. Alegação de usucapião sobre posses localizadas.


Ementa. Direito civil. Ação de divisão. Extinção de condomínio. Posses localizadas. Reexame de provas. Alegação de usucapião. Divergência jurisprudencial não caracterizada. Recurso desacolhido.

I- Sem ter o acórdão da apelação afirmado a existência de posses localizadas na área do condomínio, o reexame do tema resta vedado a esta Corte, a teor do seu verbete nº 7/STJ.

II- Não se mostra hábil, para os fins de acesso à instância especial, o confronto entre o aresto paradigma que entende possível a alegação de usucapião sobre posses localizadas de cada condômino, na ação de divisão, e o acórdão impugnado, que não confirmou a existência de áreas delimitadas para cada condômino, restando descumprido o comando do art. 541, parágrafo único, CPC.

Brasília 8/5/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. (Recurso Especial nº 176.311/PR; DJU 13/8/2001; pg. 160)
 



Penhora. Bem de família. Destinação residencial do imóvel não comprovada.


Ementa. Processual civil. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de bem de família. Art. 1° da Lei n. 8.009/90. Fundamento inatacado. Divergência jurisprudencial não comprovada. Bases fáticas diversas.

Existindo fundamento no acórdão recorrido que restou inatacado pelo recurso, não há como conhecer do recurso especial.

Para a configuração da divergência jurisprudencial é mister que as bases fáticas dos julgados sejam idênticas, o que não se faz possível diante das diferenciadas assertivas do acórdão quanto à existência de usufruto de imóvel de propriedade anterior do devedor, doado às suas filhas, precipitada dissipação de bens após contração de empréstimo e existência de outros imóveis.

O reconhecimento de legalidade da penhora, após cotejo de contexto fático- probatório, e verificação da existência de propriedade de outros imóveis, impõe a conclusão de que o acórdão estadual não reconheceu a destinação residencial do imóvel penhorado, que não pode ser rediscutida por óbice da Súmula n. 7/STJ.

Brasília 22/5/2001 (data do julgamento). Ministra Nancy Andrighi, Relatora. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 364.068/RJ; DJU 13/8/2001; pg. 156)
 



Desapropriação. Juízo Federal X Juízo Estadual. Competência da Justiça estadual.


Ementa. Conflito de competência. Desapropriação. Concessionária de energia elétrica. Ausência de interesse da União.

"O simples fato de a empresa expropriante ser concessionária de serviço público federal não desloca a competência para julgar as ações, por ela movidas, para a Justiça Federal" (CC 4.429/SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU de 31.5.1993).

Se o Juízo Federal, no uso de sua competência, entendeu não ser o caso de participação da União na lide, não pode o Juiz estadual concluir pelo ingresso do ente público e, consequentemente, pela modificação da competência.

Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual.

Brasília 29/5/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Franciulli Netto. (Conflito de Competência nº 29.244/SP; DJU 13/8/2001; pg. 38)
 



Cofins. Não incidência.


Ementa. Tributário. Cofins. Imóveis. LC n° 70/96: Alteração do texto constitucional pela EC n° 20/98. Não incidência.

1. Em vários julgamentos emiti pronunciamento no sentido de que a Cofins incide sobre o Faturamento de empresas que, habitualmente, negociam com imóveis, em face de:

a) o imóvel ser um bem suscetível de transação comercial, pelo que se insere no conceito de mercadoria;

b) as empresas construtoras de imóveis efetuam negócios jurídicos com tais bens, de modo habitual, os quais constituem mercadorias que são oferecidas aos clientes compradores;

c) a Lei n° 4.068, de 9.6.62, determina que as empresas de construção de imóveis possuem natureza comercial, sendo-lhes facultada a emissão de duplicatas;

d) a Lei n° 4.591, de 16.12.64, define como comerciais as atividades negociais praticadas pelo "incorporador, pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, promotor ou não da construção, que aliene total ou parcialmente imóvel ainda em construção, e do vendedor, proprietário ou não, que habitualmente aliene o prédio, decorrente de obra já concluída, ou terreno fora do regime condominial, sendo que o que caracteriza esses atos como mercantis, em ambos os casos, e o que diferencia dos atos de natureza simplesmente civil, é a atividade empresarial com o intuito de lucro" (Oswaldo Othon de Pontes Saraiva Filho, ob. já citada).

e) o art. 195, I, da CF não restringe o conceito de faturamento, para excluir do seu âmbito o decorrente da comercialização de imóveis;

f) faturamento é o produto resultante da soma de todas as vendas efetuadas pela empresa, quer com bens móveis, quer com bens imóveis;

g) o art. 2°, da LC n° 70/91, prevê, de modo bem claro, que a Cofins tem como base de cálculo não só a receita bruta das vendas de mercadorias objeto das negociações das empresas, mas, também, dos serviços prestados de qualquer natureza;

h) mesmo que o imóvel não seja considerado mercadoria, no contexto assinalado, a sua venda ou locação pela empresa seria a prestação de um serviço de qualquer natureza, portanto, um negócio jurídico sujeito à Cofins.

2. A EC n° 20/98, de 15/12/98 (DOU 16/12/98), modificou a mensagem contida no art. 195, inciso 1, da CF/88, para determinar que a seguridade social será financiada, também, pelas contribuições sociais. Explicitou-se, de modo definitivo, que a Cofins, como contribuição social que é, incidiria sobre a receita ou o faturamento.

3. Reformulando posicionamento anterior, em face da mudança operada na Constituição Federal, entendo não incidir a Cofins sobre imóveis enquanto a legislação infraconstitucional explicitar que o seu fato gerador será o faturamento, isto é, a receita bruta oriunda das vendas das mercadorias.

4. Embargos de Divergência rejeitados.

Brasília 23/8/2000 (data do julgamento). Relator: Ministro José Delgado. (Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 149.026/AL; DJU 13/8/2001; pg. 39)
 



Penhora. Execução trabalhista. Falência anterior à penhora. Competência do Juízo falimentar.


Despacho. Encol S/A Engenharia, Comércio e Indústria - Massa Falida suscita o presente conflito positivo de competência, argumentando haver divergência, entre o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO e o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife/PE, sobre qual a Justiça competente para prosseguir no processamento da execução, relativa a crédito trabalhista proposta por Átila da Mota Passos contra a suscitante.

A executada, em 16/03/99, teve falência decretada pelo Juízo de Direito da Vara de Falências, Concordatas e Insolvência Civil de Goiânia - GO, posteriormente transformada na 11ª Vara Cível de Goiânia (art. 38 da Lei n° 13.644, de 12/7/2000).

Afirma a empresa suscitante que o Juízo Trabalhista está ignorando a decretação da falência da empresa e prosseguindo regularmente com a execução trabalhista, determinando a penhora de bens, "designando e realizando hastas públicas após a data de decretação da Falência da suscitante".

Requer a suscitante "seja considerada nula, para todos os fins, a praça dos bens móveis ocorrida em 23. 10.2000, bem como todos os atos posteriores à fase de acertamento praticados na Justiça do Trabalho" e "seja desconstituída a penhora dos referidos imóveis cujo praceamento está para ser determinado pelo MM. Juiz da 10° Vara do Trabalho de Recife/PE a qualquer momento". Requer, ainda, "seja ao final declarada a competência do MM. Juiz da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia, Goiás (atual 11° Vara Cível), limitando-se a competência do MM. Juiz do Trabalho aos atos de acertamento".

Decido. Esclarece a suscitante que a decretação da falência ocorreu em 16/3/99 e a praça dos bens móveis em 23.10.2000, portanto, em data posterior à quebra.

A matéria posta nos autos já está pacificada na 2ª Seção, sendo a competência, no presente caso, do Juízo Falimentar. Vejamos:

"Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa.

A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça; realizada a praça no juízo trabalhista, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7° Vara Cível de Osasco." (CC n° 19.46R/SP, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ de 7/6/99)

"Competência. Falência. Execução trabalhista. Juízo falimentar e justiça do trabalho.

Decretada a falência, a execução dos julgados, mesmo os trabalhistas, terão prosseguimento no Juízo Falimentar. Precedentes.

Execuções movidas contra uma terceira empresa, criada em decorrência de cisão parcial da falida, permanecem em trâmite perante a Justiça especializada." (CC n° 22.093/ES, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 29/11/99)

"Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo falimentar. Lei n. 7.661/45, arts. 7°, § 2°, 24 e 70, § 4°.

I. A 2ª Seção, em precedentes mais modernos, decidiu que o crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na

execução prevista no art. 70, parágrafo 2°, I, da Lei n. 7.661/45.

II. Destarte, não ocorrendo interessados na praça, se a adjudicação, pela reclamante, do bem penhorado em execução trabalhista, é posterior à decretação da quebra da empresa reclamada, o ato fica desfeito em face da competência universal do juízo falimentar, ao qual caberá processar o crédito da ex-empregada, e o eventual rateio.

III. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito suscitado, da 3ª Vara Cível de Araçatuba, Estado de São Paulo." (CC n° 26.918/SP 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 3/4/2000)

"Conflito de competência. Execução trabalhista. Decretação da quebra anterior à penhora. Competência do juízo da falência.

I- Revelam os autos que a penhora do bem em execução trabalhista foi procedida em data posterior ao decreto da falência, devendo os demais atos, segundo jurisprudência da Eg. Segunda Seção, serem concluídos pelo Juízo Falimentar.

II- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Quinta Vara Cível de Feira de Santana-Ba, o suscitado." (CC n° 25.328/BA, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 6/9/99)

"Falência. Execução trabalhista.

Os atos de execução devem ser praticados no juízo falimentar, mesmo quando já realizada penhora de bens." (CC n° 21.162/PE, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 22/3/99)

"Conflito de competência. Trabalhista. Execução.

Já decretada a quebra e arrecadados os bens da falida, a execução de crédito trabalhista far-se-á no Juízo Universal da Falência.

Conflito conhecido para declarar a competência da 7ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro." (CC n° 22.293/RJ, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 17/5/99)

"Competência. Crédito de natureza trabalhista. Adjudicação requerida pelo reclamante e deferida após a decretação da quebra da empresa devedora. Competência do juízo universal da falência.

Por decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, ficam suspensas as ações ou execuções individuais, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da quebra até o seu encerramento (arts. 7°, § 2°, 24 e 70, § 4°, do Dec. lei nº 7.661, de 21.6.45). Pagamento do crédito a operar-se, conseqüentemente, no juízo universal da falência.

Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro." (CC nº 24.034/RJ, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Barros Monteiro, DJ de 13.9.99)

A execução, portanto deve prosseguir no Juízo Falimentar. Já havendo designação de praça no Juízo Trabalhista, deve ser a mesma realizada, transferindo-se o valor arrecadado ao Juízo Falimentar. Fica desfeito o ato de adjudicação realizado após a decretação da quebra.

Ante o exposto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia – GO, anulada a adjudicação realizada após a decretação da quebra.

Brasília 29/6/2001. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. (Conflito de Competência nº 32.460/GO; DJU 14/8/2001; pg. 324/325)
 



Penhora. Competência. Juízo correicional X juízo trabalhista. Dúvida - qualificação registral.


Decisão. Conflito. Recusa por juízo correicional de registro de penhora determinada por juízo trabalhista. Precedentes. Competência da Justiça do Trabalho.

1. Recebidos no dia 27 de junho do corrente ano, vindos do Ministério Público Federal com parecer pela competência da Justiça do Trabalho.

2. O Juízo da Vara do Trabalho de Amparo/SP suscita conflito positivo de competência em face do Juízo de Direito Corregedor da mesma localidade que teria recusado o cumprimento de decisão, proferida nos autos de execução trabalhista, determinando o registro de penhora, porque o imóvel estaria hipotecado a favor do Banco do Brasil mediante cédula de crédito industrial.

3. A jurisprudência desta Corte proclama que o ato jurisdicional não pode ser descumprido pelo Juízo. Corregedor. Cito, a respeito, os seguintes precedentes:

"Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens. (CC 21649/SP, DJ 17/12/1999, Relator Min. Eduardo Ribeiro)

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ.

Conflito conhecido, declarada competente a suscitante." (CC 21413/SP, RSTJ 126/196, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

4. Posto isso, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 da Código de Processo Civil, decido pela competência do juízo trabalhista suscitante.

Brasília 2/8/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Conflito de Competência nº 28.954/SP; DJU 14/8/2001; pg. 321)
 



Penhora. Competência. Juízo correicional X juízo trabalhista. Qualificação registral - dúvida.


Conflito. Recusa por juízo correicional de registro de penhora determinada por juízo trabalhista. Precedentes. Competência da Justiça do Trabalho.

1. Recebidos no dia 03 do corrente mês, vindos do Ministério Público Federal com parecer pela competência da Justiça do Trabalho.

2. O Juízo da Vara do Trabalho de Franca/SP suscita conflito positivo de competência em face do Juízo de Direito Corregedor da comarca de Patrocínio Paulista/SP que teria recusado o cumprimento de decisão proferida nos autos de ação trabalhista, determinando o registro de penhora, porque seria impenhorável) o imóvel oferecido em garantia hipotecária de cédula de crédito comercial.

3. A jurisprudência desta Corte proclama que o ato jurisdicional não pode ser descumprido pelo Juízo Corregedor, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens. (CC 21649/SP, DJ 17/12/1999, Relator Min. Eduardo Ribeiro)

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ.

Conflito conhecido, declarada competente a suscitante." (CC 21413/SP, RSTJ 126/196, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

4. Posto isso, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 da Código de Processo Civil, decido pela competência do juízo trabalhista suscitante.

Brasília 8/8/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Conflito de Competência nº 29.487/SP; DJU 15/8/2001; pg. 268)
 



Penhora. Competência. Juízo correicional X juízo trabalhista. Qualificação registral.


Conflito. Recusa por juízo correicional de registro de penhora determinada por juízo trabalhista. Precedentes. Competência da Justiça do Trabalho.

1. Recebidos no dia 03 do corrente mês, vindos do Ministério Público Federal com parecer pela competência da Justiça do Trabalho.

2. O Juízo da Vara do Trabalho de Capão Bonito/SP suscita conflito positivo de competência em face do Juízo de Direito Corregedor da mesma localidade que teria recusado o cumprimento de decisão proferida nos autos de execução trabalhista, determinando o registro de penhora, porque seria impenhorável o imóvel oferecido em garantia hipotecária de cédula de crédito rural.

3. A jurisprudência desta Corte proclama que o ato jurisdicional não pode ser descumprido pelo Juízo Corregedor, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Conflito de competência. Recusa de registro de penhora. O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens. (CC 21649/SP, DJ 17/12/1999, Relator Min. Eduardo Ribeiro)

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ.

Conflito conhecido, declarada competente a suscitante." (CC 21413/SP, RSTJ 126/196, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira)

4. Posto isso, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 da Código de Processo Civil, decido pela competência do juízo trabalhista suscitante.

Brasília 8/8/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Conflito de Competência nº 30.918/SP; DJU 15/8/2001; pg. 268)
 



Arrolamento de bens. União estável.


Decisão. Concubinato. Morte anterior a vigência da Lei n° 8.971/94. Inaplicabilidade da referida legislação. Arrolamento de bens. Ordem de vocação hereditária. Colaterais do de cujus. Recurso especial. Dissídio não configurado. Súmula 83/STJ. Aplicação. Seguimento negado.

1- O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo improveu agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória que, nos autos do arrolamento dos bens, deferiu, aos irmãos do de cujus, pedido de habilitação como herdeiros. O v. acórdão recorrido está assim ementado:

"Arrolamento. Concubina que pretende a totalidade dos bens deixados pelo falecimento do concubino. Inadmissibilidade. Hipótese em que não se aplica o inc. III da Lei n° 8.971/94 porque a vida em comum cessou, com a morte dele em 29/05/94, isto é, sete meses antes da vigência desta Lei. Herdeiros, na falta de descendentes e ascendentes, são os irmãos do falecido (C. Civil, art. 1603, inc. IV), cuja habilitação, assim, foi bem deferida. Agravo conhecido, mas, não provido."

Daí o recurso especial interposto pela dissidência com julgado oriundo do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, insistindo a recorrente em que lhe seja deferida a totalidade dos bens deixados pelo falecido, com a respectiva adjudicação.

Com resposta no prazo, o recurso foi admitido na origem.

O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opina pelo não conhecimento do recurso tendo em vista a incidência da súmula 83/STJ.

Com amparo no § 3° do artigo 542 do Código de Processo Civil e na Resolução n° 1 desta Corte, de 12.03.99, publicada no DJU de 18.03.99, determinei o sobrestamento do feito, a fim de que o recurso ficasse retido até o julgamento final da causa.

Contra esta decisão, sobreveio agravo, pleiteando a recorrente o imediato processamento do recurso. Alega, em síntese, que há intensa discussão acerca da natureza interlocutória do ato judicial que defere ou nega a habilitação de herdeiros em procedimento de inventário.

2. Quanto à retenção do recurso especial a hipótese, de fato, não se amolda à regra do §3°, art. 542 do CPC. Nos termos da jurisprudência esta Corte, "a Lei n° 9.756/98 não se aplica a inventário" (AG n° 245.485/SP – DJ 11/04/00 - rel. Min. Eduardo Ribeiro). No mesmo sentido: o REsp n° 177.966/SP - DJ 11/05/00 - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira e a MC n° 3.645/RS - DJ 23/03/01 - rel. Min. Nancy Andrighi que assim consignou: " ... a regra contida no art. 542, §3° do CPC deve ser obtemperada para que, aplicada, não esvazie a utilidade do recurso especial. Deve pois, ser excepcionada quando houver risco de dano sério às partes e à efetividade da prestação jurisdicional."

Assim, valendo-me do juízo de retratação, reconsidero a decisão de fl. 173 para apreciar, desde logo, a questão federal submetida ao crivo desta Corte.

3. Assinalo, de plano, que o recurso especial não merece ser conhecido, em razão da ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.

Com efeito, a hipótese em tela cuida de arrolamento de bens decorrente de união estável, envolvendo discussão cerca da aplicabilidade da Lei n° 8.971/94. Bem diferente é o enfoque jurídico do que cuida o paradigma de fls.142/151, proferido antes mesmo da edição da referida lei. Além disso, o aresto paradigmático encontra-se calcado no reexame de matéria probatória e em fundamentação de índole constitucional. Por esse prisma, o dissídio suscitado encontra empeço nos verbetes insertos nas Súmulas 07/STJ e 282/STF.

Como é cediço, a divergência pretoriana que autoriza a interposição do recurso especial somente se configura frente à dissidência na interpretação da mesma questão federal, quando idênticos ou semelhantes os casos confrontados, o que inocorre na espécie. Resta, portanto, descaracterizado o dissídio.

Ainda que suplantado esse óbice, o inconformismo não lograria êxito, eis que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte. À guisa de exemplo, os seguintes precedentes:

"União estável. Sucessão. Lei vigente.

Antes da edição da Lei 8.971/1994, o colateral do "de cujus" recebia a herança, a falta de descendente, ascendente ou cônjuge sobrevivente (art. 1603 do CC). Recurso conhecido e provido."

(Resps ns. 153028/RS e 79511/GO – DJ 16/3/98 e 22/4/96 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

"Concubinato. Herança. (...)

2. A concubina, em sucessão aberta antes da vigência da Lei 8.971, de 29/12/1994, não é herdeira (art. 1603 e 1611 do Código Civil)."

(Resp nº 100194/SP – DJ 17/3/97 – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

3. Posto isso, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.

Brasília 9/8/2001. Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 178.527/SP; DJU 16/8/2001; pg. 693)
 



Penhora. Execução. Hipoteca cedular. Cédula de Crédito Rural. Impenhorabilidade.


Decisão. Execução. Impossibilidade da penhora sobre bens gravados com hipoteca cedular. Art. 69 do DL n° 167/67. Precedentes. Recurso especial a que se nega seguimento.

1. O eg. Tribunal de origem decidiu pela procedência dos embargos à execução, entendendo serem impenhoráveis os imóveis rurais hipotecados através de cédula de crédito rural, por aresto, na parte que aqui interessa, assim ementado:

"Execução. Bens gravados com cédula rural hipotecária. Impenhorabilidade. Nulidade da penhora. Extinção dos embargos. Sucumbência.

Bens gravados com cédula rural hipotecária são impenhoráveis por disposição expressa de lei, independentemente da data da constituição da obrigação.

Daí o recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, alegando que a impenhorabilidade prescrita no art. 69 do DL n° 167/69 não é absoluta, sendo viável a penhora sobre bens sujeitos à hipoteca cedular.

Sem contra-razões, o recurso foi admitido na origem.

2. O entendimento consolidado nesta Corte é o de que "são impenhoráveis os bens dados em garantia hipotecária de cédula de crédito rural e industrial" (por decisão monocrática, o REsp 309.881/GO, Rel. Min. Ari Pargendler, no DJ de 04/05/01). E no mesmo sentido os seguintes precedentes: REsp n° 170.582/G0 - 20/11/00 - Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior; REsp n° 35.643/MG - DJ 10/11/97 - Rel. Min. Barros Monteiro; REsp n° 116.743/MG - DJ 01/12/97 - Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito; REsp n° 120.007/MG - DJ 17/11/97 - Rel. Min. Costa Leite, os dois últimos assim ementados:

"Penhora. Del 167/1967, art. 69. Precedentes da Corte e do STF.

1. Na linha dos precedentes desta Corte e do STF, "Não são penhoráveis os bens já onerados com penhor ou hipoteca constituídos por cédula rural."

2. Recurso especial não conhecido."

"Execução. Penhora. Crédito rural.

Bens que se achem vinculados a cédula de crédito rural não podem ser penhorados em execução por outra dívida. Exegese do art. 69 do Decreto-Lei n° 167/67. Precedentes. Recurso não conhecido."

Como se observa, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte.

3. Posto isso, autorizado pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

Brasília 2/8/2001. Relator: Min. Cesar Asfor Rocha. (Recurso Especial nº 122.316/MG; DJU 16/8/2001; pg. 689)
 



Usucapião. Juízo estadual X juízo federal. Competência da justiça estadual.


1. Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Juízo Federal da 12ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado de São Paulo e o Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos - Poá - SP, concernente à ação de usucapião ordinário movida por Adriana Scavone de Freitas e outros, tendo como objeto cinco lotes do Jardim Tinoco, situados no Município de Ferraz de Vasconcelos-SP.

A ação foi ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos, o qual, em face da intervenção da União Federal no feito, afirmando ser a titular dominial do bem, remeteu os autos à Justiça Federal. O MM. Juiz Federal da 12ª Vara Cível, asseverando que o artigo 1°, letra "h", do Decreto-Lei n° 9.760/46 não foi recepcionado pela Carta Magna de 1946 - situação, que permaneceu inalterável com o advento da nova Constituição -, determinou a devolução dos autos à Justiça Comum, que suscitou o presente conflito de competência.

2. A questão já se encontra pacificada nesta Corte. A MMª Juíza Federal reputou inexistente o interesse, na causa, do ente federal, excluindo-o, pois, do pólo passivo. Prevalece, assim, a orientação de há muito traçada por esta C. Seção no sentido de que, decidido pelo Juiz Federal não possuir interesse no litígio o ente federal mencionado, o processo terá curso perante o Juiz estadual. Confiram-se, nesse sentido, os CCs n°s 20.088-RS e 22.825-TO, ambos de relatoria do Ministro Ruy Rosado de Aguiar, 21.169-RJ, relator Min. Nilson. Naves e 23.567-RS, por mim relatado, entre outros.

3. Isto posto, nos termos do art. 120, parágrafo único, do CPC, introduzido pela Lei n° 9.756, de 17.12.98, conheço do conflito e declaro competente o suscitante - Juízo de Direito da 2ª Vara Distrital de Ferraz de Vasconcelos - Poá – SP.

Brasília 9/8/2001. Relator: Min. Barros Monteiro. (Conflito de Competência nº 17.102/SP; DJU 16/8/2001; pg. 446)
 



Adjudicação compulsória. Construção não averbada no Registro de Imóveis.


Porto Real Investimentos S/A interpõe agravo de instrumento para dar seguimento a recurso especial assentado na alínea a) do permissivo constitucional.

O Acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está assim ementado:

"Adjudicação compulsória.

Compromisso de compra e venda de terreno, bem como das frações ideais das partes comuns do condomínio que ele integra, em que se acordou competir às compromissárias compradoras proceder a construção da unidade residencial.

Desnecessidade de prova da recusa da outorga da escritura definitiva, que emerge ipso factum como ato devido, expressando adimplemento da obrigação firmada.

O outro argumento relativo a não averbação da construção como óbice à providência reclamada, disso se desincumbiu o próprio promissário vendedor, mesmo que após o ajuizamento da ação, a esvair de efeitos o argumento expendido. Aplicação do artigo 158 do Código de Processo Civil.

Desprovimento do recurso."

A agravante alega contrariedade aos artigos 640 do Código de Processo Civil e 1.092 do Código Civil, aduzindo, verbis:

"(...)

Daí vislumbra-se que, em momento algum, a Ré ora Recorrente, opôs-se a outorgar a escritura definitiva do suscitado imóvel. Contudo, em 05 de janeiro de 1999, quando do recebimento da carta de fls. 32 dos autos, a Ré ora Recorrente esclareceu as Autoras da imprescindibilidade da averbação da construção no R.G.I competente, para que se pudesse concretizar a escritura definitiva do imóvel, conforme orientação do próprio tabelião do cartório.

Ora, até outubro de 1999, quando da distribuição da Ação, permanecia sem averbação no registro de imóveis, a construção erguida, conforme certidão de fls. 21 dos autos. Sendo assim, as autoras ora recorridas distribuíram uma ação para adjudicação compulsória do imóvel sem que fosse possível a outorga na escritura definitiva. O imóvel objeto da Ação não existia perante o Registro de Imóveis, pois não fora averbada sua construção!

Em síntese, a Autora ora Recorrida propôs a Ação de Rito Sumário em 20/10/99, sendo que nessa época não havia condições de se proceder à outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide, sendo, pois, o pedido formulado na exordial "juridicamente impossível", uma vez que a construção não havia sido averbada do Registro competente, condição essa imprescindível para viabilizar a supra mencionada outorga. Ademais, se a Autora ora Recorrida não havia cumprido com todas as suas obrigações, jamais poderia exigir o implemento da obrigação da outra parte, consoante se extrai do artigo 1.092 do Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 1.092 - Nos contratos bilaterais nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir implemento da do outro."

Entrementes, em fevereiro de corrente, a própria Ré ora Recorrente, ocupou-se de suprir a referida condição, averbando no R.G.I competente a construção do imóvel da Parte Autora, asseverando a todo momento no curso do processo que não se opunha a assinar a referida escritura. A Parte Autora ora Recorrida em momento algum pronunciou-se a esse respeito, parecendo que litigar pelo prazer de litigar."

Decido. Não prospera a irresignação.

Para acolher as alegações da agravante, ter-se-ia que averiguar e decidir, preliminarmente, a quem caberia a obrigação de averbar a construção; não se podendo olvidar que as agravadas, nas contra-razões ao especial, afirmam que, em relação a elas, "tal obri



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