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Advogados poderão autenticar cópias de documentos


A Comissão de Constituição e Justiça e de Redação analisa, em caráter conclusivo, projeto (PL 5489/01) do deputado Ivânio Guerra (PFL-PR), que atribui a advogados a competência para autenticar cópias de documentos, a serem anexadas a autos de processos. A proposta altera o Código de Processo Civil, dando o mesmo valor probante que o original a cópias autenticadas por advogados, que responderão pela eventual produção de documentos falsos. Segundo o autor, "a providência contribuirá para maior comodidade e celeridade no andamento dos processos, evitando as filas em cartórios para autenticação". (Fonte: Agência Câmara Federal - Daniela André/AM, 25/2/2002 15h16).
 



Previdência Social - A cessão de crédito hipotecário e a Previdência Social - Ulysses da Silva*


Um registrador me procurou para indagar se as CNDs. do INSS e da Secretaria da Receita Federal são exigíveis das empresas nessa espécie de cessão. Para mim a indagação foi uma surpresa porque, nesses quarenta e dois anos de vigência da Lei Previdenciária, nunca houve dúvida a respeito da desnecessidade de apresentação de tais documentos. E como não houve fato nenhum modificando a situação, permanece íntegro tal entendimento. Vejamos o por quê.

Dispõem os artigos 47, da Lei 8.212/91, e 257, do seu regulamento, Decreto 3.048/99, que a prova de quitação em apreço será exigida nos casos de alienação e oneração de bens imóveis ou direitos a eles correspondentes. Logo se vê que o termo alienação foi aí citado no seu sentido lato, amplo, genérico, abrangendo, como abrange, não só as transmissões efetivas, como, também, as promessas que objetivem a transferência de imóveis e respectivas cessões ou promessas de cessão de direitos. Já o sentido de oneração se encontra restrito, como não podia deixar de ser, à constituição de ônus reais que vinculam bens imóveis, sendo a hipoteca o mais comum deles.

Não ignoramos que ela é um direito real. Lá está elencada no artigo 674 do Código Civil. Impõe-se, contudo, reconhecer que tem características que a tornam diferente de outros direitos reais, uma vez que não implica transferência do imóvel. É por essa razão que o próprio Código, em seu capítulo VIII, a considera direito real de garantia.

Contrariamente, em uma escritura de venda e compra, tomada como exemplo, o objeto da transação é o próprio imóvel. O ânimo do transmitente, no caso, é aliená-lo, transferir o seu domínio. O mesmo ocorre em uma cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda. Nela o objetivo é transferir direitos aquisitivos da propriedade compromissada. Será que acontece o mesmo em uma cessão de crédito hipotecário? Não é necessário alongar a meditação para responder negativamente. É evidente que, em tal espécie de cessão, o ônus hipotecário permanece gravando o imóvel, seguindo, como segue, o principal, que é o crédito, mas ela, a cessão, não envolve nenhuma transferência de direitos de aquisição do imóvel gravado, que possa ser enquadrada como alienação, no seu sentido amplo.

Estabelecida, assim, a diferença entre direitos aquisitivos e de garantia, salta aos olhos que a cessão de crédito hipotecário está livre da exigência criada pela Lei Previdenciária.

* Ulysses da Silva é registrador imobiliário aposentado.
 



Circunscrições imobiliárias - elevação de municípios e distritos a comarca - Gilberto Valente da Silva


Tenho recebido muitas questões relacionadas com a criação de novas circunscrições - dentro da mesma comarca ou em decorrência de elevação de municípios ou distritos à condição de comarca.

Os problemas que surgem daí são muito grandes e não raro envolvem atritos e dissensões entre os oficiais de registro que têm suas atribuições atingidas.

Aproveitando a abrangência deste Boletim Eletrônico, o Irib solicita aos colegas que enviem, de forma sintética, relatório dos problemas enfrentados. O Instituto pretende sistematizar as questões relacionadas com a criação de novas circunscrições imobiliárias e oferecer a todos os interessados o resultado de nossos estudos.

Os problemas que surgem com os desmembramentos e o destino do acervo de informações e dados estão afetando a imagem do Registro Imobiliário Brasileiro negativamente.

Sinta-se à vontade para remeter suas informações ao Irib ([email protected]) ou diretamente para meu endereço eletrônico ([email protected]). 

* Gilberto Valente da Silva é consultor jurídico do Irib.
 



Matrícula - bloqueio. Cancelamento de registro. Especialidade. Retificação de registro.


Ementa não oficial - Existindo vícios registrários consistentes na retificação unilateral da descrição dos imóveis, com inauguração de novas matrizes prediais, determina-se o bloqueio administrativo das matrículas, destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos.

Exmo. Sr. Corregedor Geral:

Cuida-se de recurso administrativo interposto por Ivan Arantes Junqueira Dantas contra r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga, que indeferiu pedido tendente ao reconhecimento de nulidade e ao conseqüente cancelamento das Matriculas 16.128 e 16.210 do oficio predial acima referido.

A decisão atacada (fls.44/45) afirmou a ilegimitidade do recorrente, eis que "em nenhuma das matrículas mencionadas consta ele como proprietário sequer de parte ideal".

O recorrente argumenta (fls.47/59) que é titular do domínio de glebas confrontantes com os imóveis matriculados sob os números 16.128 e 16.210, persistindo incerteza, dados os vícios registrários presentes, com respeito à exata conformação do perímetro destes últimos bens. Afirma que as Matriculas 16.128 e 16.210 foram fruto de destaque referente à Matricula 17, correspondendo a remanescente incerto, que, em desrespeito ao principio da especialidade, foi tornado certo, assumindo uma "descrição arbitrária", fixada no âmbito interno do próprio serviço delegado. A abertura de tais matrículas, de acordo com o alegado, só poderia ser realizada se precedida de regular retificação registrária, o que implicou na concretização de nulidade. Pede a reforma do "decisum", visando o cancelamento das matriculas em relevo.

O Ministério Público (fls.61/62 e 66/67) opinou, em ambas as instâncias pelo improvimento.

O recorrente apresentou, também, os memoriais de fls.70/152 e 167/202.

Relatados,

OPINO.

Num primeiro plano, é necessário afastar o reconhecimento da proposta ilegitimidade do recorrente. Seu interesse, com relação ao reconhecimento da proposta nulidade registrária, resta demonstrado duplamente, seja na qualidade de titular do domínio do imóvel matriculado sob o número 18.629 (fls.112), que ostenta origem comum com referência às duas matriculas em pauta, todas derivadas da antiga "Fazenda Graciosa", seja na alegada qualidade de credor do Espólio de Aparecida Arantes Firmino, primeira titular do domínio das Matriculas 16.128 e 16.210.

Apreciados os assentamentos registrários, ressalta-se a descrição perimétrica absolutamente imperfeita.

O objeto da Matricula 16.128 (fls.05 e 95) está descrito como "uma área de terras com 16,50 alqueires, situada no Distrito de Cachoeira das Emas, deste município e comarca, na Fazenda Graciosa, de formato irregular, confrontando com Lygia Arantes Dantas (antigamente com a ora doadora Aparecida Arantes Firmino), com o Rio Mogi Guaçu, com a área pertencente à doadora Aparecida Arantes Firmino, com João Lenzi da Fonseca, com João da Costa e Oliveira Junior e ainda com área da doadora até o início da descrição, sendo a área acima destacada de porção maior, existindo na área acima descrita uma casa".

O objeto da Matrícula 16.210 (fls.08 e 106) está descrito como "uma área de terras, remanescente da Fazenda Graciosa, com 13,96 alqueires, de formato irregular, situado no Distrito de Cahoeira das Emas, deste município e comarca, conÍrontando com João da Costa e Oliveira Júnior, com Juracy Carlos Arantes, com João Fávaro (antigamente Primo Rossi e Alexandre José Carpin), com Lygia Arantes Dantas, com a Estação Experimental de Psicultura do Ministério da Agricultura, com Lygia Arantes Dantas, com o Rio Mogi Guaçu, e ainda com Lucy Montemor dos Santos (antigamente Aparecida Arantes Firmino), contendo, como benfeitorias, uma casa sede, 7 casas de empregados, 3 galpões para máquinas e implementos agrículas, 2 garagens, 1 depósito de fertilizantes, 2 estábulos, 2 currais, luz e energia elétrica".

Não há, em ambos os casos, a menção de uma só medida linear perimetral, de um só ponto de inflexão, de uma só angulação. Há a simples menção de confrontantes, pelo seu nome, da área superficial, de benfeitorias e da origem registrária.

Quando realizada a leitura da Matricula 17 (fls.10), a origem dos dois assentamentos, verifica-se que, tendo ela sido aberta em 5 de janeiro de 1976, ou seja, na primeira semana de vigência da Lei Federal '6.015/73, fazia, também, uma simples referência a sua origem (Transcrição 13.670), à área superficial (317,99 ha), às benfeitorias e aos confrontantes, sem qualquer exatidão quanto ao perímetro, ausente todas as medidas lineares e angulações.

A partir da Matricula 17, foram sendo feitos destaques (Av. 2, Av. 3, Av. 4, Av. 5, Av. 6, Av. 9, Av. 10, Av. 11, Av. 12 e Av. 13) , até que, em setembro e outubro de 1988, realizaram-se os destaques correspondentes às matriculas em pauta (Av. 14 e Av. 15). É inquestionável a ausência de controle da disponibilidade qualitativa e a violação completa ao principio da especialidade, que, ao final da década de 80, já se encontrava firmado, com respeito a sua extensão, pelas decisões do Colendo Conselho Superior da Magistratura.

Na espécie, portanto, identifica-se um vício registrário, assistindo razão, nesse passo, ao recorrente. Persiste a necessidade da assunção de uma medida de caráter saneatório, a qual, s.m.j., não merece ostentar o caráter drástico próprio ao cancelamento. Recomenda-se, aqui, a assunção de um bloqueio.

O bloqueio constitui providência acautelatória instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do "ius disponendi" referente a determinado bem imóvel e destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários, servindo de substitutivo do cancelamento, só podendo, por principio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214 da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade.

O bloqueio foi criado pelos órgãos censórios da Administração, com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado. Identificada uma invalidade intrínseca ao registro, ao invés de ser ordenado o cancelamento, toma-se uma providência administrativa menos drástica, vislumbrada a futura recuperação dos assentamentos, retornando-se a um estado de normalidade.

Tal providência se compatibiliza com os dados fáticos extraídos do presente procedimento, porquanto, ainda que presente o vício registrário, ele pode ser remediado, uma vez tomadas as providências adequadas, ou seja, promovida a retificação registrária, na forma do § 2° do artigo 213 da Lei Federal 6.015/73, realizada em sede de jurisdição voluntária.

É evidente o perigo de sobreposições, dada a precariedade de um controle realizado a partir de um mero confronto quantitativo das áreas superficiais pertinentes a cada um dos destaques realizados. Com a assunção de um bloqueio, diante do evidente vício registrário, restará possibilitada uma regularização, sendo evitado o cancelamento de todas as matrículas irregularmente abertas, providência mais grave e onerosa e que poderia haver sido aplicada com fulcro no artigo 214 da Lei 6.013/73.

Isto posto, o parecer, que submeto ao elevado critério de Vossa Excelência, é no sentido de que, conhecido o presente recurso administrativo, lhe seja dado parcial provimento, com o fim de que seja determinado o bloqueio das Matrículas 16.128 e 16.210 do Registro de Imóveis da Comarca de Pirassununga.

Em caso de aprovação, alvitro seja expedido o necessário mandado.

Sub censura.

São Paulo, 27 de Dezembro de 2001.

MARCELO FORTES BARBOSA FILHO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

(Ref. Proc. N° 2.307/2001, parecer 814/2001-E)
 



Incorporação imobiliária - alienação de unidades autônomas sem o registro - comunicação ao Ministério Público. Matrícula - bloqueio administrativo.


Registro de Imóveis. Bloqueio administrativo. Construção de edifício e comercialização de direitos a aquisição de unidades autônomas sem regular incorporação, nos termos da Lei n° 4.591/64. Situação extratabular que não configura erro registrário. Hipótese em que não se justifica a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo. Recurso provido. Decisão reformada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça

Trata-se de recurso interposto por José Luiz Ramos dos Santos e Leynalze de Araújo Lins Ramos dos Santos contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente, que, deferiu requerimento formulado por Jesus Monguilod Filho e, fundado na comprovação de que sobre o terreno está sendo construído um prédio sem regular incorporação, cujas unidades são objeto de comercialização, determinou o bloqueio administrativo do imóvel objeto da Transcrição nº 21.009 do referido registro imobiliário.

Sustentaram os recorrentes, titulares do domínio do imóvel o descabimento da medida constritiva sobre a fração ideal de 9,6627 por estes reservada, afirmando que a indisponibilidade deveria se limitar à fração ideal de 90,3373 compromissada à empresa Ricardo Neto Construtora e Incorporadora Ltda., com quem litigam os adquirentes das unidades habitacionais em construção.

O Ministério Público opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório, no essencIal.

OPINO

Pretendem os recorrentes a reforma da r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente que determinou o bloqueio administrativo do imóvel objeto da Transcrição n° 21.009 do referido registro imobiliário, postulando que esta se limite à fração ideal compromissada à construtora. Requerem, por tal fundamento, a liberação da fração ideal reservada pelos titulares do domínio.

Ocorre, no entanto, que o descumprimento das regras expressas na Lei n° 4.591/64, não obstante configure situação bastante grave, se apresenta como questão fática estranha ao registro, elemento extratabular que não permite a tomada de providência no restrito âmbito administrativo da atividade censória exercida pela Corregedoria-Permanente e por esta Corregedoria-Geral.

Não se confunde, pois, esta providência tendente ao saneamento dos registros imobiliários com providência acautelatória de direitos ou interesses particulares, questões extratabulares que somente podem ser resolvidas na via jurisdicional contenciosa, seja em ação judicial da qual participem os interessados, seja, em face da gravidade dos fatos, em ação civil pública.

Sobre o bloqueio é oportuna a referência ao expresso pelo MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Fortes Barbosa Filho, em parecer lançado no Processo CG n° 2.250/01, da Comarca de Cotia;

"O bloqueio constitui providência acautelatória instrumental, caracterizada pela provisória suspensão do "ius disponendi" referente a determinado bem imóvel e destinada a salvaguardar a integridade dos assentamentos registrários, servindo de substitutivo do cancelamento, só podendo, por princípio, ser decretado quando, configurada a incidência do artigo 214 da Lei Federal 6.015/73, seja viável, por meio da prática de novos atos, a recuperação da validade. Trata-se de criação dos órgãos censórios da Administração, com o fim de evitar a assunção de prejuízos patrimoniais para particulares, sempre quando viável o futuro e completo saneamento do vício registrário identificado.

Identificada uma invalidade intrínseca ao registro, ao invés de ser ordenado o cancelamento, toma-se uma providência administrativa menos drástica, vislumbrada a futura recuperação dos assentamentos, retornando-se a um estado de normalidade."

Não se identifica, pois, no caso dos autos, qualquer erro registrário, não se justificando, por tal razão, a tomada de quaisquer providências no âmbito administrativo, o que impõe o provimento do recurso, não apenas para liberar a parte ideal reservada pelos recorrentes, mas para determinar o cancelamento integral da constrição administrativa.

Relevante consignar, por fim, haver notícia nos autos (f. 171/171 Vº) de que foram encaminhadas cópias da documentação existente ao Ministério Público, possibilitando a atuação desse Órgão em face da flagrante ofensa aos termos da Lei n° 4.591/64.

Portanto, o parecer que me permito, respeitosamente, submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de dar provimento ao recurso para determinar o cancelamento da indisponibilidade administrativa incidente sobre o imóvel objeto da Transcrição n° 21.009 do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente.

Sub-censura.

São Paulo, 14 de dezembro de 2.001.

LUÍS PAULO ALIENDE RIBEIRO

Juiz Auxiliar da Corregedoria

(Referência: Proc. N° 3.243/2000 - Parecer n.769/01-E)



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