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Os CPFs cancelados e a DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias - Antônio Herance Filho*


A informação divulgada pela imprensa (rádio, televisão e jornais), sobre o cancelamento, pela Secretaria da Receita Federal, de milhares de inscrições no Cadastro das Pessoas Físicas - CPF, no último mês de fevereiro, preocupa tabeliães e registradores pelos efeitos que tal decisão possa produzir na prática dos atos notariais e de registro relacionados com as operações imobiliárias.

É verdade que o número de inscrição no CPF de alienantes e adquirentes é indispensável para a prática de atos relativos à transmissão de bens imóveis, bem como para a comunicação da operação à Receita Federal através da DOI.

É verdade, também, que números inválidos de inscrição no CPF não são aceitos pelo Programa Gerador da DOI. E entenda-se como número inválido de inscrição todo aquele que contenha algum erro nos algarismos de sua base ou de seus dígitos verificadores.

Por outro lado, o CPF cancelado revela a situação de relacionamento entre o Fisco e a pessoa física, o que não interfere no direito de participação dela - pessoa física - em operações imobiliárias. Vale dizer: ainda que com o CPF cancelado, o que só é possível saber através do Consulta Pública ao CPF, disponível no site da Receita, a pessoa física pode participar de transações com imóveis e os notários e registradores não podem deixar de praticar os atos para os quais a Lei lhes dá competência, pelo menos não sob tal alegação.

Ademais, não há dispositivo legal que determine ao notário ou ao registrador pesquisa prévia acerca da situação da inscrição do CPF da pessoa física. Muito menos, há regra condicionando a prática de atos notariais e de registro à regularidade de inscrição de alienantes e adquirentes perante a Secretaria da Receita Federal.

Assim, até que a legislação sofra alterações nesse sentido, nada muda para os serviços notariais e de registro do País com os cancelamentos anunciados.

* Antonio Herance Filho é Diretor Técnico do INR - Site: www.seracinr.com.br 
 



Terras indígenas. Delimitação. Títulos de propriedade conferidos a particulares.


Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu Questão de Ordem na Ação Cível Originária (ACO 312), que envolve a delimitação das terras indígenas de interesse da tribo Pataxó, em área próxima a Ilhéus, na Bahia, no sentido de dispensar a demarcação das terras por parte da União. O próprio relator do processo, ministro Nelson Jobim, conduzirá diligências para analisar os títulos de propriedade conferidos a particulares na região, com fins a verificar se encontram, ou não, em terras que seriam, por direito, dos índios.

Essa decisão foi fruto de uma sugestão do ministro-relator. Diante do longo tempo em que a ação está no Supremo, desde 1982, envolvendo causa que tem origens no início do século, e tendo em conta que a falta de demarcação pode levar a um possível término de ação por faltas de requisitos processuais, os ministros entenderam ser essa a melhor solução para o problema.

O ministro Maurício Corrêa havia pedido vista do processo no último dia 12 de dezembro, para analisar a questão mais a fundo, e acabou concordando com o voto de Nelson Jobim.

O relator lembrou que o parágrafo primeiro, artigo 231 da Constituição, que diz: "São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições". Comentando o dispositivo, Jobim apontou: o que torna um território terra indígena não é sua demarcação; na verdade, as terras são demarcáveis por serem indígenas. O texto constitucional será o parâmetro para a verificação das terras.

O ministro Ilmar Galvão, em seu voto, lembrou que essa é uma questão apenas de procedibilidade, e a demarcação operada pelo Tribunal terá caráter declaratório, e não constitutivo. Isso significa que a União poderá, oportunamente, proceder a uma demarcação das terras.

O presidente do Supremo, ministro Marco Aurélio, também concordou, entendendo que o artigo 231 não afasta o princípio do acesso ao Judiciário.

Com essa decisão, o ministro Nelson Jobim passará a fazer inspeções, inclusive na região de Ilhéus, para observar se é procedente, ou não, o pedido da Fundação Nacional do Índio (Funai), visando declarar nulos títulos de propriedades particulares dados pelo estado da Bahia. (Últimas Notícias do STF, 27/2/2002: Jobim verificará se proprietários estão em terras indígenas no sul da Bahia)
 



Direito ao patrimônio cultural sobrepõe direito à propriedade privada.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu hoje (26/2) um recurso em que se priorizou o direito ao patrimônio cultural sobre o direito à propriedade privada.

Trata-se de um processo antigo no Supremo Tribunal Federal. Em 1989, a Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro ajuizou o Recurso Extraordinário (RE 121140) contra decisão do Tribunal de Justiça do estado, que havia concedido Mandado de Segurança em favor do proprietário de uma casa no bairro do Cosme Velho, para retirar limitações que lhe foram impostas pelo Decreto Municipal 7046, de 1987. Esse decreto havia transformado o bairro em área de proteção ambiental, dividindo-o em sete subáreas e impondo uma série de restrições aos imóveis lá existentes.

O bairro do Cosme Velha é considerado um dos poucos locais que guarda traços do Rio antigo, por suas linhas arquitetônicas.

O proprietário havia impetrado Mandado de Segurança porque não podia modificar a fachada de sua casa, bem como sua cobertura e volumetria. Alegou, entre outras coisas, que outros prédios e residências próximos à sua casa não haviam sofrido as mesmas restrições que, segundo ele, eram mais severas do que as leis federais sobre preservação ambiental previam. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acatou suas razões.

O ministro Néri da Silveira, que trouxe o processo a julgamento ontem após um pedido de vista, citou em seu voto, o jurista Pontes de Miranda, argumentando que o direito à propriedade previsto pela Constituição Federal não é ilimitado, encontrando restrições nas próprias leis. Além disso, segundo ele, a Carta dividiu entre a União, os estados e os municípios a tarefa de legislar sobre preservação do patrimônio cultural. Nesses casos, o interesse coletivo sobrepõe-se sobre o individual, visto que toda a humanidade tem interesse na manutenção desses bens, que fazem parte da memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, finalizou Néri.

O ministro lembrou também o voto do ministro aposentado Francisco Rezek, que havia atuado no recurso antes de deixar o Supremo. Ele havia opinado no sentido de que, caso o proprietário não gostasse de se submeter a tais restrições, era livre residir em outros lugares do país onde, diferente do bairro do Cosme Velho, não havia patrimônio a ser resguardado. (Últimas Notícias do STF, 27/2/2002: Supremo decide que direito ao patrimônio cultural sobrepõe direito à propriedade privada.)
 



Testamento. Exclusão. Filhos ilegítimos.


Numa decisão tomada por maioria de votos (3 a 2), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de um recurso especial e, com isso, confirmou o direito de dois filhos de uma relação concubinária à partilha de bens de um testamento, firmado em setembro de 1975, em que o paranaense R.F.M. (testador) deixou um legado em favor dos "filhos legítimos" de seu neto R.M.N, inclusive aos que viessem a nascer. A polêmica questão teve como relator, no STJ, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, que liderou a tese vitoriosa.

A polêmica judicial teve origem logo após a morte do testador, ocorrida em junho de 1976. Naquela oportunidade, o neto R.M.N. possuía um único filho – C.R.M., nascido em 1972 de uma relação conjugal. Neste mesmo ano, entretanto, R.M.N. estava separado de fato da esposa e mantinha uma relação de concubinato que lhe deu um casal de filhos – L.H.M. (nascido em janeiro de 1977) e A.F.M . (nascida em janeiro de 1978), reconhecido pelo pai em 1984.

O testamento previu a transmissão de uma loja e do quarto andar de um prédio (dois apartamentos) localizados à Praça Tiradentes, em Curitiba. O testador também estabeleceu a seu neto R.M.N. o usufruto vitalício dos imóveis. Com esta disposição, a transferência definitiva dos imóveis "aos filhos legítimos" ficou condicionada à morte de R.M.N. – numa situação jurídica não citada no legado, mas chamada de fideicomisso, que corresponde a uma disposição de última vontade pela qual o testador (no caso, R.F.M.) incumbe a uma pessoa (R.M.N.) a transmissão de bens a terceiros (os "filhos legítimos" de R.M.N.).

Em fevereiro de 1985 R.M.N faleceu, e sua ex-companheira, representando os filhos nascidos fora do casamento, solicitou judicialmente a partilha dos bens previstos no testamento redigido dez anos antes. O pedido foi questionado em juízo por C.R..M. (o primeiro filho de R.M.N.) sob o argumento de que, mesmo reconhecidos pelo pai, os demais não faziam jus ao legado do bisavô, sob o argumento de que a vontade do testador foi a de beneficiar apenas os filhos que viessem a nascer durante a constância do casamento.

A discussão em torno do testamento levou C.R.M. a propor uma ação declaratória a fim de que fosse reconhecida a inexistência de direito dos irmãos (L.H.M e A.F.M) aos bens deixados ou pelo menos a exclusão de A.F.M. da partilha, uma vez que nascida após a morte do bisavô. Para tanto, argumentou que a legislação em vigor à época da abertura do testamento estabelecia a diferença entre filhos havidos durante a união legal (legítimos) e os tidos fora do casamento (ilegítimos).

A primeira instância reconheceu o direito exclusivo de C.R.C. ao legado, mas após julgar a apelação o Tribunal de Justiça paranaense reconheceu o direito dos três filhos à partilha. No órgão de segunda instância prevaleceu "o entendimento de que a disposição de última vontade beneficiou indistintamente todos os filhos sangüíneos, inclusive os que viessem a nascer, pouco importando serem frutos de casamento ou concubinato", ou seja, que os "filhos legítimos" do testamento deveriam ser entendidos como filhos verdadeiros e não somente como os oriundos de um casamento.

Durante a análise do caso no STJ, o ponto central da discussão envolvia a adequada interpretação à expressão "filhos legítimos" utilizada no testamento. Segundo o ministro Sálvio de Figueiredo, a solução de tal controvérsia ficou restrita à Justiça estadual, uma vez que a análise da vontade do testador dependeria de interpretação de cláusula contratual e da reapreciação das provas dos autos – vedados pelas súmulas 5 e 7 do STJ. "Com efeito, não se trata apenas de escolher entre a acepção técnico-jurídica e a comum de "filhos legítimos", trata-se de esmiuçar o encadeamento dos fatos", observou o relator do recurso especial, que também reconheceu o direito de A.F.M. à partilha dos bens do bisavô. "Quando faleceu o testador, o primeiro réu (L.H.M.) estava concebido e ainda não nascido e a segunda (A.F.M.) sequer havia sido gerada, mas tinha capacidade sucessória, porque filha de pessoa (R.M.N.) determinada no testamento", acrescentou.

O ministro Barros Monteiro, que pediu vista da matéria, concordou com a argumentação do ministro Sálvio de Figueiredo. "A interpretação de disposição testamentária, envolvendo o espírito que norteou a sua edição situa-se meramente no plano dos fatos", afirmou. "De outro lado, não se entrevê vulneração alguma das regras insertas nos arts. 1717 e 1718 do Código Civil", concluiu ao citar os dispositivos legais que trata do testamento e da possibilidade de inclusão da prole eventual no documento.

O terceiro voto que assegurou a validade da decisão de segunda instância e o acesso indistinto dos filhos ao legado foi dado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar. Além de não conhecer do recurso especial, o ministro afirmou que, apesar do testamento ter sido redigido sob outra legislação, a ordem jurídica não mais admite diferenças em torno da origem dos filhos. "Na atual ordem constitucional, não existe a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. Esta distinção é hoje ilícita, pois não permitida pela Constituição. Daí não ser possível causar prejuízo aos filhos".

Os ministros César Asfor Rocha e Aldir Passarinho Jr. entenderam que o testador quis contemplar apenas os filhos legítimos de seu neto e ao tempo da celebração do testamento a legislação fazia tal distinção. "Não vejo como dar outra interpretação ao caso", afirmou o ministro César Asfor Rocha. (Notícias do STJ, 01/03/2002: STJ reconhece direito de filhos de relação concubinária a testamento feito em 1975.)
 



Testamento. Exclusão. Filhos ilegítimos.


A Turma, por maioria, não conheceu do recurso, entendendo carecer de suporte legal o testamento que, não obstante baseado em lei vigente à época de sua feitura, contemplava com legado instituído (Código Civil, arts. 1.717 e 1.718) tão-somente filhos legítimos de eventuais futuros descendentes concebidos após o falecimento do testador, ao fundamento sobretudo de que a atual Constituição, que prevalece sobre a vontade do testador, não mais permite a distinção entre filhos legítimos e ilegítimos. REsp 203.137-PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 26/2/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 124 - 25 de fevereiro a 1º de março/2002)
 



Aposentadoria. Notários e Registradores.


Os notários e registradores, apesar de exercerem atividade de caráter privado, o fazem por delegação do Poder Público. Assim sendo, aplica-se a eles a aposentadoria compulsória por implemento de idade, mesmo após o advento da EC n. 20/98. Precedentes citados – do STF: RE 234.935-SP, DJ 9/8/1999, e RE 254.065-SP, DJ 14/12/2001; – do STJ: RMS 1.760-PE, DJ 7/2/1994, e RMS 11.630-RJ, DJ 19/11/2001. RMS 12.199-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 26/2/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 124 - 25 de fevereiro a 1º de março/2002)
 



Rescisão contratual. Promissário-comprador inadimplente. Devolução das parcelas pagas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Direito civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Compromisso de compra e venda de imóvel. Inadimplemento do promissário-comprador. Resolução contratual. Legitimidade ativa ad causam. Possibilidade. Fundamento. Favor Debitoris. Cláusula de decaimento. Enriquecimento sem causa do promitente-vendedor. Limitação.

O direito à devolução das prestações pagas decorre da força integrativa do princípio geral de direito privado ‘favor debitoris’ (corolário, no Direito das Obrigações, do favor libertatis).

O promissário-comprador inadimplente que não usufrui do imóvel tem legitimidade ativa ‘ad causam’ para postular nulidade da cláusula que estabelece o decaimento das prestações pagas.

A devolução das prestações pagas, mediante retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago pelo promissário-comprador, objetiva evitar o enriquecimento sem causa do vendedor, bem como o reembolso das despesas do negócio e a indenização pela rescisão contratual.

Recurso especial a que se dá provimento.

Brasília 17/5/2001 (data do julgamento). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. (Recurso Especial nº 293.214/SP; DJU 20/8/2001; pg 464)
 



Carta de arrematação. Dúvida. Indisponibilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Registro de Imóveis. Dúvida. Carta de arrematação. Indisponibilidade.

Decretada por diversos juízos a indisponibilidade do bem imóvel levado à praça, fato do conhecimento da arrematante, a carta não poderá ser registrada enquanto perdurar a indisponibilidade judicial existente. Recurso não conhecido.

Brasília 29/5/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 286.082/RJ; DJU 20/8/2001; pg. 474)
 



Penhora. Bem de família. Imóvel objeto de promessa de c/v. Contrato desfeito. Devolução do preço.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Bem de família. Lei 8.009/90. Promessa de venda. Devolução do preço. Execução. Penhora.

O bem objeto de promessa de compra e venda pode ser penhorado na execução de sentença promovida pelo promissário comprador que cobra a devolução da quantia paga, uma vez desfeito judicialmente o contrato, com restituição das partes à situação anterior.

Recurso não conhecido.

Brasília 22/5/2001. Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 294.754/DF; DJU 20/8/2001; pg. 475)
 



Penhora. Imóvel locado. Substituição da penhora - bem de família.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Bem de família. Lei 8009/90. Imóvel alugado. Substituição da penhora.

O fato de estar locado o único imóvel residencial da família não exclui a imunidade prevista na Lei 8009/90. Precedentes da 4ª Turma.

Alienado o imóvel antes alugado e adquirido outro, onde hoje reside a família, a penhora deste viola o disposto na lei especial.

Recurso conhecido e provido.

Brasília 12/6/2001 (data do julgamento). Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar. (Recurso Especial nº 302.781/SP; DJU 20/8/2001; pg. 478)
 



Averbação de tempo de serviço - tabelião. Recurso - Prazo decadencial.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por Eduardo Kindel contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que reconheceu a decadência do pedido. O v. acórdão restou sumariado com a seguinte ementa, verbis:

"Mandado de Segurança. Ato de delegação estabelecendo o regime remuneratório. O prazo decadencial flui a partir da publicação do ato. Pleitos administrativos não têm o condão de reabrir o prazo para atacar a essência do ato originário. Decadência decretada."

Nas razões do presente recurso o recorrente repisa toda a temática da exordial, sustentando, ainda, que o v. acórdão recorrido restou baseado em fundamento diverso do apresentado, "na falsa premissa de que o impetrante, ora recorrente, insurgiu-se quanto ao modo de remuneração de seus serviços, claramente estabelecido no ato de delegação do Poder Público, sendo, portanto esse o ato impugnado, e não o subseqüente, provocado pelo interessado, com nítido caráter de revisão, pelo que a decadência restou configurada, impondo a denegação da segurança."

Contra-razões às fls. 118/129.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 136/138, opinando pelo desprovimento do recurso.

Decido. Extrai-se dos autos, que a controvérsia trazida no recurso ordinário limita-se à fixação do marco inicial para contagem do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para impetração de mandado de segurança. Tudo em atenção ao disposto no art. 18 da Lei 1.533/51.

Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. Contrariamente ao afirmado no v. acórdão recorrido, no presente mandamus o recorrente não está se insurgindo contra o regime remuneratório, e sim contra o ato do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que indeferiu a averbação do tempo de serviço prestado junto ao Estado, com a respectiva abertura de matrícula e percebimento de gratificações e adicionais.

Apenas espancar eventuais dúvidas, destaco excerto da inicial:

"O impetrante se inscreveu para o Concurso de Tabelião, teve seu pedido de nomeação deferido, havendo recebido a Delegação e tomado posse em data de 15.10.92, na função de Tabelião da Comarca de Ilópolis (RS), e posteriormente, em 11.06.97, requereu a abertura de matrícula, averbação do tempo de serviço e as vantagens decorrentes.

O impetrante, repita-se, teve reconhecido o direito a averbação de tempo de serviço e indeferido o direito a abertura de matrícula e vantagens decorrentes.

A decisão da autoridade coatora que deferiu a averbação de tempo de serviço e indeferiu o pedido de abertura de matrícula e concessão de vantagem consubstanciada no Exmo. Sr. Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Rio Grande do Sul, fora publicado no Diário da Justiça, no dia 07.10.97 e teve como fundamento, único, a falta de amparo legal, o que se apresenta inconcebível e feriu direito líquido e certo do impetrante."

Assim, confrontando-se a data da impetração (3 de fevereiro de 1998) e a data da ciência do ato vergastado (7 de outubro de 1997), impõe-se reconhecer que não houve a expiração do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para o manejo do "writ", devendo ser reformado o v. acórdão.

Neste sentido, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte. Ilustrativamente:

"Processual civil e administrativo. Oficial de registro público. Equiparação a servidor da justiça, para fins de aposentadoria. Direito adquirido. Decadência. Mandado de segurança. Recurso.

1. É tempestivo o Mandado de Segurança impetrado dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação do ato impugnado no Diário da Justiça.

2. Não havendo manifestação, pela origem, acerca da liquidez e/ou certeza do direito reclamado pelo recorrente, não pode este STJ examinar o mérito da inconformação. Supressão de instâncias que não se admite.

3. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, para que esta proceda ao exame do mérito da Segurança lá impetrada." (ROMS 10622/RS, Relator Min. Edson Vidigal, DJ de 7.5.2001).

"RMS. Mandado de segurança. Decadência. Inocorrência. Pedido de reassunção. Exame de mérito. Possibilidade.

Tratando-se de pedido de reassunção a cargo publico, a partir do seu indeferimento e que se conta o prazo decadencial para a impetração do "mandamus". Afastada sua intempestividade, dá-se provimento ao recurso para que o tribunal a quo aprecie o mérito. Recurso provido." (ROMS 3300/PI, Relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 1.9.1997).

Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1° - A do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar o v. acórdão a quo, a fim de que a ação mandamental tenha regular processamento junto ao Colegiado Estadual.

Brasília 2/8/2001. Relator: Ministro Gilson Dipp. (Recurso Ordinário em MS nº 10.667/RS; DJU 21/8/2001; pg. 730/731)
 



Oficial/tabelião. Efetivação na titularidade. Concurso público.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Trata-se de recurso ordinário interposto por Mauracy de Carvalho Barreto, fundado no art. 105, II, "b" da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança impetrada.

O Tribunal a quo ao apreciar o mandamus, resumiu o julgado ao seguinte teor:

"Serventia extrajudicial. Regime de remuneração. Provimento por concurso público.

A lei não assegura o acesso ao cargo de oficial de registro público, com opção pela percepção de custas, senão mediante concurso público.

Segurança denegada."

A recorrente repisa a tese lançada na exordial, sustentando violação ao art. 236 da Constituição Federal art. 32 do ADCT e o art. 47 da Lei n° 8935/94. Aduz que a "Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, data de bem antes da Constituição de 1988. Após esta, várias vezes foi aquela alterada, mas permanecendo, dentre outras, intactas as disposições relativas a atribuições e provimentos dos Ofícios e Serventias no Estado da Bahia (...)."

Por fim, aduz que faz jus à titularidade, mediante promoção do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo em vista que a exigência de realização de concurso público prevista nos arts. 37, II e 236 da Carta Magna não é absoluta, bem como que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia previu, para alguns Ofícios e Serventias, o quadro de carreira.

Contra-razões às fls. 118/120.

Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 128/137, opinando pelo improvimento do recurso.

Decido. A recorrente impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente e do Corregedor Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que a afastou do cargo de titular de cartório ante a ausência do recolhimento de custas e emolumentos arrecadados na serventia.

Na exordial sustentou que não procedeu o recolhimento em face da privatização ocorrida com o advento da Constituição Federal de 1988. O Tribunal de origem indeferiu o pleito ao fundamento de que a impetrante somente era substituta, tendo em vista que, com a nova ordem constitucional, a titularidade do cartório só pode ser provida mediante concurso público.

Em suas razões recursais, alega a recorrente, em apertada síntese, que era Suboficial do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Feira de Santana/BA e que, aos 31 de outubro de 1989, foi designada Oficial do 1º Ofício de Registros de Imóveis da mesma Comarca, tendo em vista a aposentadoria compulsória da então titular.

Sustenta que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia prevê o quadro de carreira, onde o suboficial tem direito à promoção para oficial, sendo certo que referida Lei é anterior à Constituição Federal de 1988.

Por fim, aduz que faz jus à titularidade, mediante promoção, do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis, da Comarca de Feira de Santana/BA, tendo em vista que a exigência de realização de concurso público prevista nos arts. 37, II e 236 da Carta Magna não é absoluta.

Em que pesem as argumentações expendidas pela recorrente, razão não lhe assiste.

Da análise dos autos verifica-se que, embora a recorrente atendesse aos requisitos previstos no artigo 208 da Carta de 1967, com a redação da pela EC n° 22/82, a vacância da serventia ocorreu aos 31 de outubro de 1989, após o advento da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 236, § 3°, passou a exigir o concurso público para o provimento do cargo.

Assim, in casu tendo a vacância ocorrido quando já vigorava a atual Carta Magna, não há o reclamado direito adquirido da recorrente, no sentido de ser efetivada como titular da serventia em comento.

A respeito do tema, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme. Ilustrativamente:

"Administrativo. Mandado de segurança. Serventuário de cartório. Efetivação como titular com base no art. 208 da constituição federal de 1967. Vacância do cargo ocorrida após a vigência da carta atual. Inexistência de direito adquirido. Inconstitucionalidade do art. 9° da Lei Estadual n° 2.891/78. Recurso ordinário.

1. O poder constituinte originário inova, sem limitações, a ordem constitucional, tendo o STF pacificado o entendimento de que "a Constituição se aplica de imediato, alcançando os efeitos futuros de fatos passados, quando estes não ficam expressamente ressalvados com referência a essa aplicação (...)" (RE n° 117.870/RS, rel. Min. Moreira Alves, DJ 05/05/89).

2. Nesse contexto, o STF e, mais recentemente, este STJ firmaram o entendimento de que inexiste direito adquirido do substituto de serventia de ser investido na titularidade, com base no art. 208 da CF/67 (introduzido pela EC n°22/82), se a vacância do cargo ocorrera após o advento da atual, que previu em seu art. 236, § 3°, regra de aplicação imediata, exigindo o concurso público de provas e títulos para o acesso à titularidade dos serviços notariais e de registro.

3. Eficácia do disposto na Lei Estadual n° 2.891/98, arts. 5° e 12º, suspensa pelo STF, no julgamento da ADIN n° 1.855/RJ.

4. O Mandado de Segurança é remédio que visa tão-somente proteger o direito líquido e certo, individual ou não, lesado ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. Nesse sentido, a pretendida declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 9° da Lei Estadual n° 2.891/98 só faria sentido se com a sua certificação houvesse, em conseqüência, o reconhecimento do direito pleiteado; não é o caso." (ROMS 11843/RJ, Relator Min. Edson Vidigal, DJ de 23.04.2001). (grifo nosso).

"Constitucional e administrativo. Serventia extrajudicial. Vacância após o advento da constituição de 1988. Efetivação do substituto. Impossibilidade. Necessidade de concurso público.

- Havendo a vacância da serventia notarial ou de registro após o advento da Constituição Federal de 1988, não há direito adquirido do substituto à efetivação, nos termos do art. 208 da Carta de 1967, com redação da EC n° 22/82.

- Precedentes.

- Recurso a que se nega provimento." (ROMS 4117/RS, Relator Min. Felix Fischer, DJ de 19.10.1998). (grifo nosso). "Constitucional. Serventias não oficializadas. Substituição. Direito a titularidade. Falta de requisitos. - para que os substitutos de serventias tivessem direito a titularidade. Deveriam implementar cinco anos de substituição na mesma serventia ate 31.12.83, na forma do que estabelece o art. 208, da constituição de 1967 (EC 22/82), e a vacância deveria ocorrer na sua vigência, tendo em vista que a atual carta magna, não mais contempla tal beneficio.

- Recurso improvido." (ROMS 5287/SP. Relator Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ de 26.02.1996). (grifo nosso). Neste diapasão já decidiu o Supremo Tribunal Federal, no

julgamento do RE n° 230585/GO, Relator Ministro Moreira Alves verbis:

"Cartório de Registro Civil. Investidura em sua titularidade.

- Em caso análogo ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE 182.641 de que foi relator o eminente Ministro Otávio Gallotti, assim decidiu:

"Cartório de Notas.

- Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda n° 22, de 1982".

- Na mesma linha, orientou-se o Plenário ao julgar procedente as ADINs 417 e 552.

- Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido.

- Recurso extraordinário conhecido e provido." (DJ de 05.11.1999) (grifo nosso).

Ademais, como bem consignou o II. Representante do "Parquet" Federal, "o ato administrativo que a Recorrente pretende ver anulado, que afastou-a do cargo de titular de Serventia extrajudicial, foi motivado pelo não recolhimento, dos emolumentos arrecadados, aos cofres públicos. A Recorrente esclareceu que adotou tal conduta em razão da privatização dos Cartórios ocorrida em face do disposto no artigo 236, da Constituição Federal e na Lei n° 8.937/94.

A norma constitucional estabeleceu a privatização das serventias com a conseqüente alteração do regime de cobranças e percepção de custas e emolumentos, no entanto, elas são exercidas por delegação do poder público. Aos servidores que nelas atual não foi outorgada autonomia plena em relação ao Poder Judiciário, estando, pois, a ele submetidos podendo sofrer ampla fiscalização e controle de seu serviços."

Assim, o v. acórdão a quo está em perfeita consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.

Brasília 2/8/2001. Relator: Ministro Gilson Dipp. (Recurso Ordinário em MS nº 10.978/BA; DJU 21/8/2001; pg. 730)
 



Marginália - Dia da mulher  - parabéns à oficiala (e também à tabeliã!)


Muitas colegas não aceitam o emprego do substantivo no feminino. "Notária é muito feio!", logo implicam. "Oficiala, nem pensar!", complementam do outro lado.  

Elas estão sempre implicando onde nós, homens, não vemos mais do que meras irrelevâncias. Imagine preocuparmo-nos com a insustentável beleza das palavras. Era o que nos faltava!

Dizem - as mulheres, quem mais? - que o universo masculino saturou de sentidos a atividade notarial e registral. Chegam a sustentar que até as palavras resistem à sua plena transformação, escondendo faceiramente o seu lado feminino. Oficiala? Notária? As palavras não soam delicadas aos ouvidos de quem as pronuncia...   

Notária, então, nem mesmo está dicionarizada. Disse-me certa feita uma notável tabelioa: "Veja lá, Jacomino, se consegue encontrar no dicionário o substantivo feminino de notário". De fato, não há. Mas para implicar respondi-lhe que para nominar sua atividade encontrei duas: tabeliã e tabelioa. "Só um homem poderia argumentar com um critério quantitativo!" - esbravejou impaciente a tabeliã. Ou tabelioa. 

Mas a cacofonia encontra sua compensação na caligrafia, quis ainda replicar. Nisso são imbatíveis! Aquelas letrinhas miúdas, desenhadas com esmero no antigo livro três, me vêm agora à memória como finas estampas  adornando um grande espírito. Foram estas as primeiras impressões que guardo de uma grande oficiala-maior. Enorme na generosidade. Gigante na Justiça. Precisa na grafia. Transitou no universo masculino com sobranceria. Que mistérios guardavam aquela alma?

                                          ~~~~~~~~~~

Alguns dados impressionam. As mulheres correspondem hoje a 41% da população economicamente ativa do Brasil. Mais de ¼ das famílias do país são por elas chefiadas. Detêm maior nível de instrução que os homens, mas não exercem funções compatíveis. 

As colegas registradoras e tabeliãs também assumiram com garbo importante papel em nossa sociedade profissional. 

Os registradores, ciosos do valor social de sua atividade, não deixaram de reconhecer a importância das mulheres em nosso meio, homenageando duas colegas que emprestaram seus nomes aos Encontros Nacionais do Irib - são elas Maria Helena Leonel Gandolfo, em 1993 no Encontro de Blumenau (SC) e Léa Emília Braune Portugal, em 1994, por ocasião do Encontro realizado em São Luís (MA).

Em reconhecimento a todas as mulheres, que além de tudo tornaram nossa atividade mais bonita e sensível, rendo aqui minhas homenagens. (SJ)



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