BE453

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Lei 10.267/2001 - as discussões continuam


Ontem (7/3) recebemos comunicação da Sra. Elizabeth Precott Ferraz, do INCRA, relatando o encaminhamento da reunião realizada em Brasília no dia 1/3, conforme noticiado no BE # 449 (2/3/2002). Publicamos abaixo a íntegra de seus e-mails confirmando, inclusive, a aceitação da proposta do IRIB de suspensão da Portaria suspensão da Portaria MDA 21, de 8 de fevereiro de 2002 e o encaminhamento imediato ao Sr. Presidente da República da minuta da decreto regulamentador da Lei 10.267/2001, aproveitando as sugestões colhidas no âmbito do Grupo de Trabalho.

Ficou acertada a reunião do Grupo de Trabalho para o próximo dia 11/3, às 10h., em Brasília (DF) na sede do INCRA para discussão a aprovação da redação final da minuta do decreto regulamentador.

Os colegas de todo o país poderão encaminhar suas sugestões para o e-mail [email protected] até as 24:00 do domingo.


A posição do INCRA

Prezados Senhores,

Estou retransmitindo os  registros que fiz da reunião, bem como a minuta alterada conforme discutido. Estivemos com problemas técnicos na rede interna do INCRA  e peço desculpas pelo atraso. 

As novas notícias são que o Dr. Eduardo Freire acatou a proposta de suspender os efeitos da Portaria/MDA/n° 21/2002,  tendo por base à solicitação do IRIB, e estamos providenciando os respectivos atos. 

Sobre a reunião prevista para Sexta-feira, dia 09/03, estamos transferindo-a para Segunda, dia 11/03, às 10:00h. Estarei viajando e só retornarei na Sexta. Solicito confirmar disponibilidade e presença para que possa providenciar o local.

Grata.

Elizabeth Prescott Ferraz

                                ~~~~~~~~~~~~~~

Prezados Senhores e Senhora,

Em reunião realizada, hoje, dia 01/03/2002, entre representantes do IRIB, ANOREG, INCRA e MDA, para discutir os termos da proposta de decreto de regulamentação da Lei n° 10.267/2001 e a reação ocorrida por força da publicação, em 13/02/2002, da Portaria/ MDA/n° 21, de 08/02/2002, medida através das manifestações, ao IRIB e ANOREG, dos serviços de registro e de notas do país, faço registrar os encaminhamentos acordados, solicitando conhecimento e avaliação das ações futuras, julgadas pertinentes:

1- Encaminhamento, por parte do IRIB, de expediente solicitando a suspensão dos efeitos da Portaria até a completa regulamentação da lei, incluindo a suspensão da remessa de documentos e informações por parte dos serviços registrais. (expediente redigido e já protocolado, hoje, às 16:54 h, nesta Presidência, ao Dr. Eduardo Freire, Coordenador do GT-CNIR - cópia em anexo)

2- Reavaliação da minuta do Decreto, anexa, principalmente pelo INCRA, e em especial sobre o disposto no art.8°, que trata dos custos financeiros (visto que sob a ótica dos Cartórios não haverá prejuízos significativos) e art.10, com a inclusão de critério prevendo um "escalonamento" para os imóveis, conforme a capacidade operacional e financeira do INCRA, para os casos de alienação total da área do imóvel.

3- A remessa de sugestões estará direcionada ao meu e.mail ([email protected]) e prevista uma consolidação da minuta do decreto para a próxima Sexta-feira, dia 08/03/2002, em reunião no INCRA/ Brasília. (a confirmar).

4- Estiveram presentes:

Eduardo Henrique Freire- Coordenador do GT-CNIR (participação parcial)

Sérgio Jacomino - Presidente do IRIB

Helvécio D.Castello - Vice-Presidente do IRIB

Henrique Dal Molin - Representante do IRIB no GT-CNIR

Iara Vilela Vieira - INCRA

Affonso Gonzaga de Carvalho - Diretor de Notas da ANOREG/DF

Rossini Barbosa Lima - INCRA

José Reinaldo Leal - MDA/SRA

Ridalvo Machado de Arruda - INCRA

Marco Aurélio Pavarino - INCRA  (participação parcial)

Elizabeth Prescott Ferraz

Atenciosamente,

Elizabeth Prescott Ferraz


MINUTA DO DECRETO PARA REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 10.267/2001

redação provisória - leitura e revisão até art. 8 na reunião de 1/3


DECRETO Nº             DE                    DE  2.002

Regulamenta a Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que acresce e altera dispositivos das Leis nºs. 4.947, de 6 de abril de 1966, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982, da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,    no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na  Lei nº 10.267, de                28 de agosto de 2.001,


 D E C R E T A:

Art. 1º.   A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, exigida no artigo 22 e nos seus  §§  1º e 2º, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, far-se-á sempre acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de imunidade, isenção, inexigibilidade e dispensa previstos na Lei n.° 9.393, de 19 de dezembro de 1996. 

Art. 2º.  Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o  código do imóvel rural constante do CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, relativo à área do patrimônio público cadastrada no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR.

§ 1º. Quando for o caso de área pública rural destacada de outra maior, o beneficiário do título, no prazo de 30 (trinta) dias, procederá à atualização cadastral do imóvel perante o INCRA. 

§ 2º.  Incumbe ao INCRA normatizar os critérios e procedimentos referentes à abertura de cadastros das áreas destacadas a qualquer título do patrimônio público fundiário, ficando obrigado a abrir de ofício cadastros individualizados para as áreas que por sua iniciativa fizer destacar, incumbindo aos demais órgãos públicos promoverem perante o INCRA os cadastros individualizados das áreas destacadas de terras sob sua administração. 

Art. 3º.  Nos casos de usucapião de imóvel rural, após o trânsito em julgado da sentença declaratória, o juiz intimará o INCRA de seu teor, para fins de cadastramento, constando do mandado a identificação do imóvel  na forma do § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973, e o endereço completo do usucapiente. 

Parágrafo único.  Recebendo a intimação, o INCRA convocará o usucapiente para proceder as atualizações cadastrais necessárias. 

Art. 4º. Os serviços de registros de imóveis ficam obrigados a comunicar mensalmente ao INCRA as modificações ocorridas nas matrículas, decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, unificação de imóveis, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural, bem como outras limitações e restrições de caráter dominial e ambiental, para fins de atualização cadastral. 

§ 1º. O informe das alterações de que trata o caput deste artigo,   deverá ser encaminhado ao INCRA, até o trigésimo dia do mês subseqüente à modificação ocorrida, pela forma que vier a ser estabelecida em ato normativo aprovado pela autoridade ministerial da área de reforma agrária.

§ 2º. Acompanhará o informe, de que trata o parágrafo anterior, uma certidão da matrícula atualizada, abrangendo as modificações mencionadas neste artigo. 

Art. 5º. O INCRA comunicará, mensalmente, por escrito, aos serviços de registros de imóveis, os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na forma prevista no § 1º. do artigo anterior.

Parágrafo único. Os serviços de registro de imóveis efetuarão na matrícula respectiva, de ofício, a averbação do novo código do imóvel fornecido pelo INCRA. 

Art. 6º. As obrigações constantes dos artigos 4º e 5º deste decreto aplicam-se, inclusive, aos imóveis rurais destacados do patrimônio público. 

Art. 7º. Os critérios técnicos para implementação, gerenciamento e alimentação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR serão fixados em ato normativo conjunto do INCRA e da Secretaria da Receita Federal.

§ 1º. A base mínima de dados comum do CNIR contemplará as informações de natureza estrutural que vierem a ser fixadas no ato normativo do caput, e as de interesse substancial das instituições dele gerenciadoras, bem como os dados informativos do § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01. 

§ 2º. São informações de natureza estrutural obrigatórias as relativas aos dados sobre identificação, localização, dimensão, titularidade e situação jurídica do imóvel, independentemente de estarem ou não acompanhadas de associações gráficas

§ 3º. Além do INCRA e da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL,  todos os demais órgãos da Administração Pública Federal, serão obrigatoriamente produtores, alimentadores e usuários da base de informações do CNIR.

§ 4º. As instituições gerenciadoras do CNIR poderão firmar convênios específicos para o estabelecimento de interatividade do CNIR com as bases de dados das Administrações Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 5º. As instituições gerenciadoras do CNIR deverão convidar e incentivar a participação de entidades da sociedade civil detentoras de bases de dados cadastrais correlatos, para interagirem com o esforço de alimentação e gerenciamento do CNIR.

§ 6º. O código único do CNIR, será o código que o INCRA houver atribuído ao imóvel no CCIR, e que for mencionado nos atos registrais de que trata o § 6º do art. 22 da Lei nº 4.947/66, na redação instituída pelo art. 1º da Lei nº 10.267/01

§ 7º. O ato normativo conjunto previsto no caput estabelecerá as normas para compartilhamento, e sistema de senhas e níveis de acesso às informações cadastradas no CNIR, de maneira a jamais restringir o acesso das entidades componentes da rede de interação do CNIR aos informes de natureza pública irrestrita, sem, contudo, permitir acesso indiscriminado a dados de natureza sigilosa, privilegiada, de divulgação expressa ou implicitamente vedada em lei, ou potencialmente vulneradores do direito à privacidade.

Art. 8º. Os custos financeiros de que tratam o § 3º do art. 176 e o § 3º do art. 225, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, compreendem os serviços técnicos necessários à identificação do imóvel.

§ 1º. A isenção de que cuida a parte final dos parágrafos terceiros dos artigos 176 e 225 da lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, abrange as custas judiciais do interessado que goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita, podendo abranger os emolumentos cartoriais, desde que assim declarado em atos competentes dos Estados.

§ 2º. A garantia de isenção de custos financeiros para proprietários de imóveis rurais, cujo somatório da área não exceda a 4 (quatro) módulos  fiscais, também alcança a hipótese prevista no § 4º do art. 176, da Lei n.° 6.015, de 30 de dezembro de 1973.

§ 3º. O INCRA proporcionará os meios necessários para a identificação do imóvel rural que não exceda a 4 (quatro) módulos fiscais, nas hipóteses previstas no § 3º do art. 176 e no § 3º do art. 225, da Lei n.° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, devendo o ato normativo conjunto de que trata o artigo 7º deste decreto estabelecer os critérios técnicos e procedimentos para a execução da medição dos imóveis de que trata este artigo, podendo, inclusive, firmar convênio com os Estados e o Distrito Federal, propiciando a interveniência dos respectivos órgãos de terra.

§ 4º. Para beneficiar-se da isenção prevista neste artigo, o proprietário do imóvel rural deverá obter perante o INCRA certidão de que a área desmembrada, parcelada, remembrada, alienada ou constante de ação judicial,  não ultrapassa a quatro módulos fiscais, bem como declarar, por escrito, sob as penas da lei, que a sua situação econômica não lhe permite arcar com os custos financeiros decorrentes da identificação do imóvel.

§ 5º. A isenção prevista neste regulamento não obsta que o interessado promova às suas expensas, a medição de sua propriedade, desde que esta atenda aos requisitos técnicos fixados no art. 9º deste regulamento.

Art. 9º. A identificação do imóvel rural, na forma do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica -ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional de 50 cm, ou melhor, garantida, nos termos desta regulamentação, a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cujo somatório da área não exceda a quatro módulos fiscais.

§ 1º.  Estará habilitado o profissional que, possuindo registro profissional junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, esteja credenciado junto ao INCRA, satisfeitas as exigências a serem definidas em ato normativo  desta autarquia agrária.

§ 2º. Os critérios, parâmetros e especificações técnicas orientadores do georreferenciamento de que cuidam os parágrafos terceiros dos artigos 176 e 225 da lei nº 6.015/73, na redação que lhes trouxe o art. 3º da lei nº 10.267/01, serão estabelecidos pelo INCRA em ato normativo próprio.

§ 3º Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, a primeira apresentação do memorial segundo os ditames da Lei nº 10.267/01, e desta regulamentação, respeitados os limites da propriedade e os direitos de terceiros confrontantes, não caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro, devendo no entanto os registros subsequentes a este estarem rigorosamente de acordo com o referido § 2º do art. 225 da Lei nº 6.015/73, sob pena de incorrer o registro em irregularidade sempre que sua caracterização não for coincidente com a constante do primeiro registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de alterações expressamente previstas em lei.

§ 4º Quando for o caso de desmembramento, parcelamento ou unificação de imóveis, para fins de registro imobiliário, o interessado protocolizará o pedido perante o serviço de registro de imóveis competente, instruído com o título translativo de domínio, o memorial descritivo do imóvel, devidamente aprovado pelo INCRA ou por entidade ou profissional por ele autorizado, o CCIR e a declaração de anuência dos confinantes, com firma reconhecida,  e, quando for o caso, a certidão e a declaração de que trata o § 4º, do art. 8º deste decreto.

§ 5º O oficial autuará o requerimento e os documentos e, estando em termos o pedido, procederá à matrícula ou ao registro, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6º. Não havendo concordância de um ou mais confinantes quanto aos dados do memorial descritivo, o procedimento será encaminhado ao juiz de direito da comarca de situação do imóvel, o qual mandará citá-los para impugnar o pedido, querendo, no prazo de dez (10) dias.

§ 7º. Havendo ou não impugnação, o Ministério Público será ouvido no pedido.

§ 8º. Se o pedido for impugnado fundamentadamente, o juiz remeterá os interessados para as vias ordinárias.

§ 9º. Da sentença, deferindo ou não o requerimento, cabe recurso de apelação, com ambos os efeitos.

Art. 10. Nos casos de alienação total da área do imóvel rural, a identificação de que trata o artigo anterior, será feita da seguinte forma: 

I –

II –

...

“ Art. 11. A retificação administrativa de matrícula, registro ou averbação, prevista no art. 8A da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, será adotada para as hipóteses em que a alteração de área ou limites promovida pelo ato registral venha a instrumentalizar indevida transferência de terras públicas, objetivará apenas a reversão do registro aos limites ou área anteriores, e seguirá preferencialmente o procedimento previsto nos parágrafos do art. 8A, mediante requerimento direto ao oficial do serviço registral da comarca de localização do imóvel, mas não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da lei nº 6.739/79 fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel. 

“Art. 12. O cancelamento administrativo da matrícula e do registro, previsto no art. 8B da Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, na redação instituída pelo art. 4º da lei nº 10.267/01,  não suprime as competências de ofício e por provocação, que os artigos 1º e 5º da Lei nº 6.739/79 fixam para o Corregedor-Geral da Justiça do Estado de localização do imóvel, será adotado para as hipóteses em que não seja possível o requerimento de que cuida o art. 8-A de referida lei, e só deixará de ser requerido ao Corregedor-Geral nas hipóteses em que a indevida transferência de terras públicas sustente-se em registro oriundo de decisão judicial proferida exclusivamente entre particulares, quando caracterizados os vícios de incompetência absoluta do órgão judiciário, ou de ausência de citação do órgão público dominiário para compor a lide. 

“ Art. 13. Nas hipóteses em que o ato registral questionado tenha origem em presumida coisa julgada operada em processo judicial, ainda que a decisão haja sido proferida por juiz incompetente, ou à revelia de  participação de ente dominiário público, o pedido de cancelamento do caput do art. 8B da lei nº 6.739/79, na redação que lhe deu o art. 4º da Lei nº 10.267/01, será formulado perante a autoridade judiciária, sendo competente o juiz federal para as causas de interesse da União e de suas autarquias. 

“Art. 14. O registro retificado ou cancelado na forma dos artigos 8-A, 8B e 8C da Lei nº 6.739/79, na redação instituída pelo art. 4º da Lei nº 10.267/01, não poderá ser realizado novamente, exceto se houver expressa autorização do ente dominiário público. 

Art. 15. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA - e a Secretaria da Receita Federal baixarão, conjuntamente, atos administrativos, visando à implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR, até 30 de junho do ano de 2002. 

Art. 16.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília,    de                  de 2002; 181º da Independência e 114º da República.



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