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Serviços notariais e de registro - regime laboral de Prepostos - Sérgio Jacomino


Tema que vem atormentando todas as pessoas sérias e honestas que acreditam no valor das atividades que abraçaram, especialmente em decorrência de concursos públicos, a questão da indústria das reclamações trabalhistas nunca rendeu tantos assombros, perplexidades e incompreensões em nosso meio.

Prepostos dos serviços notariais e registrais - escreventes, auxiliares, oficiais-maiores etc. - depois de esgotar o regime jurídico que em tudo lhes era favorável (licença-prêmio, faltas abonadas, estabilidade, aposentadoria privilegiada etc.), principalmente após alcançar e assegurar a aposentadoria autárquica em virtude de seu regime laboral especialíssimo, esses mesmos servidores (ou seus sucessores), mal inspirados ou não, intentam ações trabalhistas para afirmar que nada disso valeu, que houve um grande equívoco cometido pelo Poder Judiciário Estadual, que o seu regime laboral era o celetista e que houve por parte dos cartórios e Judiciário verdadeira desídia e incúria com seus contratos laborais.   

No Estado de São Paulo, vive-se momentos de verdadeira angústia e apreensão, com colegas que são atingidos por demandas trabalhistas injustas e oportunistas. Algumas são verdadeiramente imorais. Outras, manejando habilmente um certo ethos coletivo, surgido certamente do preconceito e da ignorância, mantido e embalado pelo rancor de color ideológico, levam incautos de boa-fé e ingênuos de todas latitudes a enganos. Ou a apoiamento envergonhado e reativo. 

Mais do que nunca se fazia necessário buscar a restauração da moralidade (e a expressão não é minha, como se pode ver em http://www.anoregsp.org.br/juris/boletimel374t.asp). 

Parece que se reverte uma tendência importante na Justiça Laboral. O V. Acórdão, abaixo reproduzido, é um claro exemplo de como a Justiça Especializada pode compreender perfeitamente o engodo a que são levadas muitas pessoas de boa-fé e simplesmente desbaratá-lo, como fez brilhantemente neste caso concreto.    

Pode-se enganar algumas pessoas durante todo o tempo. Pode-se enganar a todos durante algum tempo. Mas não se pode enganar a todos durante o tempo todo. Essa frase inspirou o Dr. Edmilson Roberto Queiroz Castellani ([email protected]) na luta que empreendeu no Fórum, nas lides dramáticas que cercaram o caso deste Cartório, procurando apontar o ardil que se aninha na argumentação falaciosa. 

Com a publicação deste importante Aresto, quero reafirmar meu compromisso público com a Verdade e com a Justiça. Que esta decisão da Justiça Trabalhista possa inspirar e motivar todos aqueles que têm sido surpreendidos com as ciladas judiciais cavilosamente urdidas e que têm em mira o locupletamento e o enriquecimento sem causa.

Fiat Justitia!

                                              ~~~~~~~~~~~~

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Acórdão nº: 20020064610 nº de pauta:256

Processo TRT/SP nº: 20010180065

Recurso Ordinário - 03 VT de São Paulo

Recorrente: 1. Anita Kazuko Enjoji 2. 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital

EMENTA

Cartório. Vínculo de emprego. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O Oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/94, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio a afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu.

ACORDAM os Juízes da 6ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso do réu, para julgar IMPROCEDENTE a ação que ANITA KAZUKO ENJOJI manifesta em face do 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, absolvendo este de todo o pedido e ficando aquela condenada a reembolsar as custas pagas pelo réu, com correção.

São Paulo, 05 de Fevereiro de 2002.

MARCOS EMANUEL CANHETE

PRESIDENTE REGIMENTAL

RAFAEL E. PUGLIESE RIBEIRO

RELATOR

ROVIRSO APARECIDO BOLDO

PROCURADOR (CIENTE)

Ementa: Cartório. Vínculo de emprego. Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica e não tem fundo de comércio. O Oficial não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação. A Lei 8.935/94, ao assegurar à autora o direito de opção pelo regime trabalhista, veio a afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu.

Sentença: procedente em parte. A autora recorre postulando a gratificação por tempo de serviço e licença prêmio, como também uma indenização compatível com a quota do PIS. Para haver os dois primeiros, diz que ao tempo da relação o seu enquadramento jurídico resultava da "aplicação de comando legal existente" antes mesmo da sua admissão. Diz que não se tratam de dois regimes jurídicos, mas um só, o da CLT, subsidiado com vantagens criadas por instruções administrativas oriundas da Corregedoria de Justiça. Também recorre o réu, alegando que é parte ilegítima e que não houve sucessão. Alega a prescrição e sustenta que o relacionamento entre as partes não se desenvolveu sob a disciplina trabalhista; diz que o vínculo não era privado e que a autora não exerceu a opção permitida pela Lei 8.935/94; afirma que, na verdade, a autora está buscando vantagens nos dois regimes jurídicos, o estatutário e o celetista, aquinhoando-se de ambos, quando, na verdade, ela já se encontra aposentada, auferindo proventos pagos pelos cofres públicos (IPESP Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo). Sustenta, mais, que a prescrição do FGTS não é trintenária, como também são insubsistentes as diferenças salariais que, de qualquer modo, em caso de condenação, haveria a incidência do INSS e IRPF. Contra-razões apresentadas, de parte a parte. O Ministério Público teve vista dos autos (fl. 854), sem pronunciamento de mérito.

VOTO:

1. Apelos aviados a tempo e modo. A guia de depósito identifica a autora, a Vara e o número do processo (fl. 773). A guia de custas identifica a Vara e o número do processo. A finalidade está atingida. Rejeito a preliminar suscitada pela autora e tomo conhecimento do apelo.

RECURSO DO RÉU:

2. Relação de emprego. A atividade notarial e de registro é fundamentalmente pública, não privada. O que o art. 236 da CF/88 afirma é exatamente isso. A atividade pública é exercida, por delegação, em caráter privado. Não será exato supor que um notário (como também um Oficial de Registro) possa lavrar um ato-tipo de certificação com fé pública, exercendo atividade privada. Os seus atos são essencialmente administrativos (portanto não privados), passíveis de impugnação pela via administrativa.

Não é por outra razão que o art. 236, § 2º, da CF/88, determina que a "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, oficiais de registro e seus prepostos", vale dizer: a responsabilidade das pessoas (notários e oficiais de registro), numa clara dissociação da pessoa do Oficial com a unidade de lotação (Cartório).

Cartório não exerce atividade comercial, não apropria capital de giro, não gera bens ou serviços privados, não é categoria econômica. Cartório não tem fundo de comércio. O Oficial do Cartório não é dono dos livros de lançamentos, não tem clientela (na acepção própria que o comércio emprega ao termo), nem tem a liberdade para dispor sobre o que e como registrar. Além disso, não será exato afirmar que o Oficial Maior é "dono" do Cartório, ou que o tenha adquirido pela aplicação de dinheiro seu, com aquisição de um fundo de comércio que não existe. Não há, enfim, desempenho de uma atividade empreendedora (própria da atividade privada), nem aplicação de capital sob a condição de risco do negócio. Toda a sua atividade é controlada pelo poder público (o Judiciário; CF/88, art. 236, § 1º). A outorga de delegação é, também, ato complexo, que exige aprovação em concurso público (público, enfatize-se), além da individuação do agente delegado, da função delegante e da serventia por onde se fará passar a delegação.

Dispondo a norma constitucional que a atividade cartorial é fiscalizada pelo Poder Judiciário (CF, art. 236, § 1º), deixa a ver que a função delegada é oriunda do Judiciário. A atividade notarial é conferida pela Constituição Federal ao Poder Judiciário de cada estado da Federação (e ao Distrito Federal), e é este Poder Judiciário que se incumbe da delegação, com a óbvia incumbência de fiscalizar o agente delegado.

Essas considerações põem em relevo a circunstância de que o réu não pode ser considerado "empregador" (CLT, art. 2º), nem a ente assim equiparado (CLT, art. 2º, § 2º). E, mesmo sob a ótica da nova Lei Federal 8.953/94, são o notário e os Oficiais de Registro quem podem contratar sob o regime trabalhista. O vínculo de emprego, sob a nova disposição legal, é formado intuitu personae, com a pessoa física do notário ou do Oficial.

Mas também a autora não pode ser considerada empregada, pela simples circunstância de que foi investida em função pública, de conformidade com a legislação vigente ao tempo dessa investidura (em 1.965). A Lei 8.935/94, ao assegurar a esse servidor o direito de opção pelo regime trabalhista, veio a afirmar, precisamente, que esse tipo de trabalhador não é empregado. Seria incongruente afirmar que alguém tem o direito de optar por algo que já adquiriu.

É a afirmação legislativa. É a lei que nega à autora a classificação como empregada. O art. 48 permitiu a opção pela CLT. A autora não exerceu essa opção. Logo, não era e não é empregada. A autora, aliás, aposentou-se pelo IPESP (autarquia estadual), auferindo proventos de aposentadoria como servidora pública. O que ela pretende, agora, é a cumulação de vantagens de vários regimes, chegando, mesmo, a recorrer contra a sentença que, muito embora lhe tenha deferido parcelas trabalhistas, ainda pretende aquinhoar-se de títulos próprios do regime estatutário (licença prêmio e gratificação por tempo de serviço). A autora quer, contraditoriamente, as duas coisas.

Afirmo prejudicadas as demais questões suscitadas no apelo do réu, como também fica prejudicado o apelo da autora.

Conclusão:

Dou provimento ao recurso do réu, para julgar IMPROCEDENTE a ação que ANITA KAZUKO ENJOJI manifesta em face do 5º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, absolvendo este de todo o pedido e ficando aquela condenada a reembolsar as custas pagas pelo réu, com correção.

Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro

Juiz Relator - 6ª Turma

Para compreender este caso:

1. A restauração da moralidade

URL: http://www.anoregsp.org.br/juris/boletimel374t.asp

Boletim Eletrônico - Jurisprudência - São Paulo, 14/09/2001 - n. 374 . A restauração da moralidade" Decisão do Sr. Corregedor-Permanente Processo 997.000.01.079055-1 

2.Comunicação ao Ipesp da propositura de ações trabalhistas

URL: http://www.anoregsp.org.br/juris/boletimel374u.asp

Boletim Eletrônico - Jurisprudência - São Paulo, 14/09/2001 - n. 374 . Comunicação ao Ipesp da propositura de ações trabalhistas Despacho do Sr. Corregedor Geral da Justiça de São Paulo A advogada da Srta. Anita Kazuko Enjoji recorreu da decisão supra. 

3. Pedido de providências ao Corregedor-Permanente

URL: http://www.anoregsp.org.br/juris/boletimel374s.asp

Boletim Eletrônico - Jurisprudência - São Paulo, 14/09/2001 - n. 374 . Pedido de providências ao Corregedor-Permanente



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