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Prefeitura de São Paulo dispõe sobre requisitos para o Registro de Imóveis


empreendimentos imobiliários de interesse social e PAR - Programa de Arrendamento Residencial da CEF 

Decreto Municipal (SP) 41.956/2002

Altera o Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, que dispõe sobre os critérios urbanísticos e de edificação para elaboração e implementação de projetos de empreendimentos habitacionais de interesse social.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:

Art. 1º - O artigo 54 do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, passa a vigorar acrescido dos §§ 6º e 7º, com a seguinte redação:

"§ 6º - A autorização para execução de obras possibilitará o registro do empreendimento perante o Cartório de Registro de Imóveis, quando se tratar de plano integrado promovido pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB/SP com recursos vinculados, total ou parcialmente, ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, da Caixa Econômica Federal, ficando referida Companhia obrigada a formalizar Termo de Compromisso de Execução de Obras, que passa a integrar este decreto.

§ 7º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar expressamente do documento de autorização, emitido com a ressalva inequívoca de que o Certificado de Conclusão para qualquer uma das edificações licenciadas no empreendimento somente será concedido após a expedição do Termo de Verificação de Execução de Obras - TVEO, pelo departamento competente, para o loteamento".(AC)

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de abril de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação eDesenvolvimento Urbano
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de abril de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal


TERMO DE COMPROMISSO DE EXECUÇÃO DE OBRAS, PREVISTO NO § 6º DO ARTIGO 54 DO DECRETO Nº 31.601, DE 26 DE MAIO DE 1992, COM A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELO DECRETO Nº 41.956, DE 30 DE ABRIL DE 2002

A COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB/SP, representada por seu Presidente, Sr. ................................................, (qualificação) ................................................................., conforme disposto em seus estatutos sociais devidamente registrados na JUCESP sob nº ................., nos termos do § 6º do artigo 54 do Decreto nº 31.601, de 26 de maio de 1992, alterado pelo Decreto nº 41.956, de 30 de abril de 2002 , pelo presente instrumento compromete-se, expressamente, a realizar as obras de execução do parcelamento do solo do empreendimento denominado.............................., vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR da Caixa Econômica Federal - CEF, conforme projeto submetido à aprovação da Prefeitura do Município de São Paulo, pelo processo administrativo nº ....................................... .
Declara estar ciente de que este compromisso é condição imperiosa para a aprovação do projeto supramencionado e que possui o caráter de condição de validade do documento de aprovação a ser emitido, sendo certo que o descumprimento do presente compromisso ensejará a invalidação do documento de aprovação, assumindo a empresa signatária todas as conseqüências administrativas, registrárias e pecuniárias decorrentes da invalidação, inclusive perante terceiros, de tudo isentando, expressamente, a Prefeitura do Município de São Paulo.
São Paulo, .........................................................
Presidente da Companhia Metropolitana
de Habitação de São Paulo
COHAB/SP
 



Mutações jurídico-reais - comunicação às Prefeituras Municipais  - (só para São Paulo) 


Encerra-se hoje o prazo para recebimento de sugestões e manifestações acerca do Ofício enviado pela Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, objeto da Audiência pública de 26/4/2002, publicada no BE # 474

Recebemos as contribuições do Dr. Gilberto Valente da Silva, consultor jurídico da entidade, bem como dos colegas Lincoln Bueno Alves (SP) e Helvécio Duia Castello (ES), importantes sugestões e comentários que reproduzimos abaixo para informação dos colegas e demais interessados.

O Ofício de resposta será elaborado com base nas sugestões oferecidas - que apresentam uma nota de convergência - e aqui publicado, antes de ser enviado finalmente ao R. Órgão consulente.

Agradeço publicamente as sugestões encaminhadas, colocando-me à inteira disposição dos colegas para quaisquer outras informações. (Sérgio Jacomino). 

Comunicações à Prefeitura são devidas

(A cobrança dos custos operacionais também)

Volta

Gilberto Valente da Silva

Caro Sérgio,

O Dr. Morales, subscritor do pedido, é Juiz aposentado que, tendo sido escrevente do 22º Cartório de Notas da Capital, logrou passar em concurso público para Juiz de Direito em São Paulo. A título de curiosidade, foi o Juiz de  Sorocaba (SP) que ali baixou polêmica decisão proibindo os beijos em praça pública.

A propósito da questão por ele colocada, acho que a resposta deve ser bastante objetiva, sublinhando que não há previsão legal para a obrigatoriedade da remessa das comunicações e que é possível fazê-las, desde que a Prefeitura arque com os custos, conforme consta do Regimento de Custas e Emolumentos de SP e à vista de decisão da própria Eg. Corregedoria-Geral, que passo em anexo (vide logo abaixo, em jurisprudência selecionada).

Abraços,

São Paulo, 2 de maio de 2002

Gilberto Valente da Silva

OAB/SP 69.810

As transmissões imobiliárias devem ser comunicadas

Volta

Helvécio Duia Castello

Caros Amigos!

Parece-me que o ilustre magistrado aposentado autor da sugestão encaminhada à Eg. CGJ "misturou as estações", confundindo "alhos com bugalhos".

Vejo com simpatia, no entanto,  a idéia de que todas as transmissões imobiliárias - tanto as definitivas como as provisórias - sejam comunicadas aos respectivos municípios.

A regra vigente no Estado de São Paulo, segundo me parece, é a de que as comunicações serão pagas pelos Municípios interessados em firmar "convênio" com os Serviços Registrais.

Acho importante ressaltar, entretanto, que os Municípios serão reembolsados, cobrando de cada "imóvel" o valor desta taxa paga aos SRI, além de todas as outras taxas cabíveis, segundo dispuser a respectiva legislação municipal.

Assim sendo, parece-me que a "provocação" do magistrado aposentado pode até ser aproveitada em benefício de todos os adquirentes de imóveis, sem maiores burocracias ou necessidade de adesão dos municípios, bastando para isso que conste do Código de Normas que o SRI cobrará dos interessados também o valor da taxa de averbação e/ou comunicação devida(s) ao respectivo município.

Inserido este mecanismo no Código de Normas ficariam os adquirentes livres do risco de serem multados pelo Município, uma vez que a averbação da transferência para o seu nome passaria a ser feita automaticamente pelos SRI, sem a necessidade deles, adquirentes, contratarem um despachante ou dirigir-se às Prefeituras para enfrentar filas e requerer pessoalmente aquela averbação.

Este mecanismo também seria extremamente benéfico aos Municípios, uma vez que todas as transferências, tanto as definitivas quanto as provisórias (promessas de alienação), passariam a ser lançadas no Cadastro Imobiliário Municipal, sem nenhuma burocracia ou custo para o erário público municipal.

Cabe aqui a lembrança de que não se pode obrigar os Municípios a terem despesas que não desejam ter. É por esta razão que o Código de Normas estabelece que as despesas serão pagas pelos Municípios interessados. E é esta a principal razão pela qual não houve a adesão de todos os municípios.

Cabe também a lembrança de que a averbação no Cadastro Imobiliário Municipal é obrigação dos adquirentes e que, em decorrência desta imposição legal, não estaria a CGJ criando obrigação nova nem despesa desnecessária ao cidadão/contribuinte.

Apesar do assunto em questão dizer respeito exclusivamente ao Estado de São Paulo, trata a sugestão acima de norma administrativa que pode ser aplicada em todo o País, razão pela qual acho que a proposta acima pode ser bastante interessante para todos os envolvidos (Municípios, transmitentes, adquirentes e SRI's).

É a minha sugestão, "sub censura" das iluminadas cabeças pensantes deste rincão bandeirante.

Fraternais abraços a todos

Helvécio Castello

PS.: Gostaria de ser informado sobre o resultado desta audiência pública e do tratamento dispensado ao assunto pela CGJ-SP.-

Interesse municipal versus custos operacionais dos cartórios:

o nó górdio da questão!

Volta

Lincoln Bueno Alves

Caros amigos,

Em relação ao encaminhamento da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo (Audiência pública de 26/4/2002, BE # 474), por provocação do ex-Magistrado Morales (ex-escrevente do 22º Tabelionato da Capital), parece-me que não seria o caso do IRIB analisar, já que as questões que são apreciadas pelo Instituto têm repercussão nacional. Evidentemente que o ofício merece resposta, dada a origem do encaminhamento e considerando-se as tradições de respeito e acatamento que merece o Poder Judiciário.

Seria o caso da AnoregSP analisar - embora eu creia que a Eg. CGJSP já tenha encaminhado ofício para aquela entidade.

A grande maioria dos colegas trabalham com computador e têm no programa a forma de listagem que pode ser encaminhada às Prefeituras, relatando a movimentação mensal das operações relativamente aos imóveis da sua circunscrição registral..  

Inúmeras são as Prefeituras no Estado. O que ocorre na maioria dos casos é que, quando indagadas, as Municipalidades manifestam seu interesse, mas não estão dispostas a pagar pelo custo operacional. 

Quem não tem computador até poderia encaminhar xerox das matrículas ou através de uma planilha preencher os dados essenciais para as Prefeituras. Assim que a forma de comunicar esses dados não é tarefa difícil para ninguém. 

O problema existe exatamente quando se aponta o custo operacional que as prefeituras municipais, salvo exceções, não estão dispostas a suportar.

Esse é o grande desafio que nos toca: como sensibilizar as autoridades públicas que os serviços notariais e registrais não são órgãos estatais e nem são estipendiados com as boas graças da viúva. 

As ponderações são apenas uma alerta para análise, apesar de que todos sabem perfeitamente do problema.

Abraço a todos.

Lincoln Bueno Alves.

LINCOLN BUENO ALVES
 



Registro de Imóveis. Custas e emolumentos. Informações cadastrais. Cadastro municipal.


Pretensão da municipalidade de obtenção de cópias de matrículas em decorrência de alienação de bens imóveis. Finalidades tributárias e cadastrais. A partir da Lei Estadual nº 10.710/00, com previsão de cobrança por informações do valor correspondente a 10% do valor das certidões, esse deve ser o valor a ser observado para o fornecimento de informações às Municipalidades das transmissões das propriedades imobiliárias por listagem ou cópia das matrículas. 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

REGISTRO DE IMÓVEIS. EMOLUMENTOS.

Reclamação. Prefeitura Municipal. Obtenção de cópias das matrículas imobiliárias para atualização de seu cadastro. Tabela anterior aprovada por Decreto do Senhor Governador que estabelecia o valor a ser cobrado para tal ato. Tabela posterior, aprovada pela lei estadual (Lei nº10.199/98), que previu o valor apenas de certidões, não da prestação de informações. Decisão recorrida que decidiu para vigência do valor estabelecido na antiga tabela. Inadmissibilidade de se cobrar o valor de tal ato previsto na tabela antiga revogada e, também, de se cobrar o valor previsto na tabela subseqüente para as certidões. Ato que, à mingua de valor previsto nesta tabela, deve ser praticado com a cobrança, em caráter indenizatório, do valor previsto na tabela dos tabeliães de nota para extração de simples fotocópias. Modificação, posterior, dessa tabela pela Lei Estadual nº 10.710/00 com previsão de cobrança por informações do valor correspondente a 10% do valor das certidões. Valor a ser observado após a vigência da derrubada do veto parcial a Lei Estadual nº 10.710/00 para o fornecimento de informações às Municipalidades das transmissões das propriedades imobiliárias por listagem ou cópia das matrículas. Recurso voluntário do registrador não provido. Revisão, porém, de ofício da decisão impugnada.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça :

Trata-se de recurso administrativo (f. 48/51) interposto pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Preto contra a decisão (f. 41/45) do MM. Juiz Corregedor Permanente que, apreciando reclamação oferecida pelo Município contra a cobrança de valores relativos ao fornecimento de cópias das matrículas para atualização de seu cadastro imobiliário, determinou ser devido para tal ato o valor previsto na tabela de emolumentos e custas vigente antes da Lei Estadual nº 10.199/98.

Sustenta o Oficial recorrente a revogação da tabela de emolumentos, antes aprovada por Decreto do Excelentíssimo Senhor Governador, pela Lei Estadual nº 10.199/88, que, ao contrário daquelas antigas tabelas, não estabeleceu valor específico para o fornecimento de relação ou cópias das matrículas relativas à transferência da propriedade imobiliária às Prefeituras Municipais, mas, apenas, valor para qualquer certidão, devendo, portanto, a partir da vigência de tal lei, as Municipalidades receber apenas certidões, não mais relações de transmissões dos imóveis ou cópias das matrículas, desde que arquem com os valores previstos na nova tabela para a expedição de tais certidões e postula que a Corregedoria-Geral da Justiça decida (a) "se continua em vigor a determinação da remessa, da expedição de certidão relação ou listagem de modificações relacionadas com o domínio dos imóveis e, se entendido que prevalece a legislação anterior, podendo e devendo ser fornecidas as listagens, se a cobrança dos emolumentos deve obedecer aos preços até então fixados; (b) caso contrário, se não mais devem ser expedidas listagens, e, em substituição, porque não há mais previsão legal para a cobrança de listagens e expedição, como devem ser cobrados os emolumentos devidos pela expedição de certidões das matrículas, isto é, se por certidão, por imóvel ou não; (c) se a escolha da forma de recebimento dos dados ficar a critério da Prefeitura Municipal, em optando ela pela cópia ou certidão reprográfica das matrículas, ao arrepio da lei será beneficiada por aplicação analógica, equiparando-se a certidão à listagem".

O representante do Ministério Público (f. 54) e a Municipalidade (f. 59/60) manifestaram-se pelo não provimento do recurso.

Solicitei a manifestação da ANOREG e do IRIB sobre a matéria debatida nestes autos (f.61).

A ANOREG manifestou-se no sentido de ser devido pelo ato o valor previsto na atual tarefa de custas para a extração de certidão (f. 64/65) enquanto que o IRIB justificou o impedimento de se manifestar sobre questões relacionadas a emolumentos (f. 67/68).

Em seguida, determinei (f. 69) a juntada de cópias da legislação sobre o regimento de custas e de precedente desta Corregedoria Geral da Justiça (f. 70 a 99 e 113) e sobrevieram manifestações dos Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca de São José de Rio Preto (f. 102 e 104 a 107) e da Municipalidade (f. 110).

É o relatório. OPINO.

Dispõe a Lei nº 8.935/94, em seu art. 12, competir aos Oficiais de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas, Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas a prática dos atos relacionados na legislação pertinente aos registros públicos, de que são incumbidos.

A Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), por seu turno, ao tratar do princípio da publicidade, reza que os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados a lavrar certidão do que lhes for requerido e a fornecer às partes as informações solicitadas (art. 16).

As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Tomo II, por sua vez, impõem atos aos registradores o dever de comunicar os negócios imobiliários às Prefeituras Municipais para fins da atualização de seus cadastros, através de entendimento mantido em estas (Cap. XX, item 127).

Tais comunicações devem conter, resumidamente,os dados necessários à atualização cadastral, podendo ser feitas por sistema de listagem diária, semanal ou mensal, segundo o movimento do cartório, ou por cópias das matrículas (item 128 e 128.2).

Finalmente o item 128.3 das Normas preconiza que as despesas correspondentes, em qualquer hipótese, ficam a cargo das Prefeituras interessadas.

Tais prescrições legais e normativas devem ser observadas pelos registradores, sob pena de praticarem infração disciplinar (Lei nº8.935/94, art. 3, inc.I), independentemente de previsão específica na tabela de emolumentos e custas do valor devido pelas prestações de tais informações, ou seja, a ausência de tal valor na tabela não justifica a recusa do registrador de praticar ato de sua incumbência.

E a última tabela de emolumentos e custas aprovada por decreto do Senhor Governador previa os valores devidos pela comunicação às Prefeituras da transferência da propriedade imobiliária por listagem e por fotocópia das matrículas (tabela de f.29).

Ocorre, porém que a Lei Estadual nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, promulgada pela Assembléia Legislativa após derrubar o veto parcial que lhe opôs o Senhor Governador, publicada na imprensa oficial em 14 de dezembro de 1999, alterou substancialmente a tabela de emolumentos e custas, que passou a ser aprovada por lei, não mais por decreto, e a tabela dos emolumentos e custas do serviço do registro imobiliário por ela aprovado, ao contrário do anterior, não estabeleceu nenhum valor específico as informações prestadas pelos registradores às Prefeituras Municipais sobre a transmissão da propriedade imobiliária por listagem ou por cópia de matrícula, mas, apenas, o valor correspondente a 1.1000 UFESP’s por certidão de qualquer modalidade.

E aprovada a nova tabela por lei, não é possível, na sua omissão, a cobrança de valor previsto na anterior tabela, aprovada por decreto. E nem a invocação do critério da especialidade, de discutível aplicação na espécie, ensejaria, no presente caso, a sobrevivência de parte de antiga tabela pois, como bem ensina Maria Helena Diniz, com apoio em Paulo Lacerda, "quando a nova norma vier a regular diversa e inteiramente a matéria regida pela anterior, esta poderá ser tida como revogada, seja geral ou especial, pois haverá aniquilamento total das leis reguladoras da matéria, sem distinguir entre gerais e especiais, como condição inelutável para a implantação de um regime jurídico integral diferente" (in "Lei de Introdução ao Código Civil", Saraiva, pág. 73). Lembre-se com Eduardo Espínola e Eduardo Espínola Filho que "modificado um decreto-lei, ou uma lei, cessarão, necessariamente, os efeitos de qualquer disposição do regulamento correspondente, sendo óbvio que nenhum dispositivo de regulamento poderá vigorar, em desacordo com a lei, decreto-lei ou decreto, que completa" (in "A Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro", Renovar, pág. 70).

Não vislumbro, portanto, ao contrário do douto entendimento perfilhado na decisão atacada, possibilidade de se cobrar, na vigência da Lei Estadual nº 10.199/98, pelo fornecimento de informações relativas às transmissões de propriedades imobiliárias às Prefeituras, por listagem ou fotocópia das matrículas, os valores previstos especificamente a tais atos na tabela anterior aprovada pelo Decreto 40.604/95, com última retificação publicada no Diário Oficial do Estado de 24 de Janeiro de 1996.

E, também, ao recorrente não assiste razão ao pugnar pela cobrança de tais informações o valor previsto na tabela aprovada pela Lei Estadual nº 10.199/98 para as certidões, posto não se confundir a prestação de informações com a expedição de certidões o que, ademais, oneraria em demasia as Prefeituras Municipais.

Afigura-se mais razoável suprir a omissão da tabela de emolumentos e custas anexa à Lei Estadual nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, quanto ao valor das informações relativas às transferências de imóveis prestadas às Prefeituras, com a aplicação analógica do item 14.3 das notas explicativas da tabela relativa aos serviços dos tabelionatos de notas que estabelece o valor máximo correspondente a 0,026 UFESP a ser cobrado, como custo operacional, quando a cópia reprográfica foi extraída em máquina própria da serventia.

Assim, na vigência da Lei Estadual nº 10.199, de 30 de dezembro de 1998, por cópia de cada página das matrículas ou por informação relativa a cada transferência dos imóveis, proponho se digne Vossa Excelência autorizar a cobrança pelos registradores de imóveis, nos locais em que não entendimento com as Prefeituras, do valor correspondente a 0,0028 UFESP.

É de se lembrar, porém, que a cobrança de tal valor só é possível durante o período em que vigorou a tabela anexa à Lei Estadual nº 10.199/98.

Isso porque com a derrubada do veto parcial oposto pelo Senhor Governador à Lei nº 10.710/00, pela Augusta Assembléia Legislativa, em 29 de março de 2001, publicada na imprensa oficial em 30 de março de 2001, o art. 31, § 5º, da Lei nº [sic. O magistrado estará se referindo à Lei 4.476 de] 29 de dezembro de 1984, passou a prever expressamente o valor devido pelas informações prestadas pelos tabelionatos de notas, protesto de títulos ou ofícios de registro, por qualquer meio, ou seja aquele correspondente a 10% (dez por cento) dos valores fixados na tabela da respectiva serventia para o fornecimento de uma certidão.

Assim, como o valor dos emolumentos para a extração de uma certidão foi estabelecido em R$ 7,11, o valor a ser cobrado por informação relativa a cada transferência da propriedade imobiliária, seja ela prestada por listagem ou por fotocópia da matrícula, às Prefeituras, a partir da derrubada do veto parcial oposto pelo Senhor Governador à Lei nº10.710/00 pela Augusta Assembléia Legislativa, passou a ser de R$ 0,71 (setenta e um centavos).

Ante o exposto, manifesto-me pelo não provimento do recurso voluntário do registrador de imóveis e pela revisão, de ofício, da decisão atacada nos termos desta manifestação.

É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, sub censure.

São Paulo, 19 de setembro de 2001.

Antonio Carlos Morais Pucci

Juiz Auxiliar da Corregedoria

Proc. CG. 3.093/00.

Visto.

Ante o parecer retro do MM. Juiz Auxiliar, que aprovo, nego provimento ao recurso voluntário mas revejo, de ofício, a decisão atacada nos termos do mencionado parecer.

Intime-se.

São Paulo, 24/9/2001.

LUÍS DE MACEDO

Corregedor-Geral da Justiça de SP

_____________

Nota do editor: As referências às leis citadas no R. parecer supra apontam para os diplomas legais tais como se acham publicados no site oficial do Governo do Estado - www.imesp.com.br - sem referência à matéria que, tendo sido vetada, acabou sendo objeto de derrubada na Augusta Assembléia Legislativa do Estado. Para uma pesquisa mais acurada, inclusive com a redação final das leis que foram promulgadas sugiro que se faça uma consulta no site da AnoregSP - www.anoregsp.org.br  e as seguintes leis:

Lei Nº 11.021

Lei Nº 11.001

Lei Nº 10.941

Lei Nº 9.250

Lei Nº 9.130

Lei Nº 7.527

Lei Nº 7.377

Lei Nº 4.959

Lei Nº 4.575

Lei Nº 4.476

Lei Nº 4.468

Lei Nº 906

Lei Nº 154



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