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Irib visita Rio Grande do Norte - Encontro de registradores em reta final


O Presidente do Irib, Sérgio Jacomino, acompanhado do Diretor de Publicidade do Instituto, Flauzilino Araújo dos Santos, e do Conselheiro Ademar Fioranelli, todos registradores da Capital de São Paulo, estiveram em Natal e Caicó, microrregião do Seridó, para um encontro preliminar com os registradores do RN.

A agenda foi apertada. Chegando na madrugada de 9/5 (quinta-feira), o encontro realizou-se com os colegas da Grande Natal nas dependência do hotel que sediará o encontro. Em duas horas, das 10:00 às 12:00h. os colegas potiguares puderam conhecer as propostas do Irib para a realização e sucesso do evento. 

À tarde, a comitiva dirigiu-se a Caicó para um encontro com os registradores do Seridó, que ocorreu na sexta (10/5), a partir das 8 horas da manhã. A reunião realizou-se no SEBRAE local, sob a coordenação do colega anfitrião Geraldo Barros de Medeiros Jr.

Em ambas ocasiões, o Irib manifestou sua preocupação em realizar um encontro técnico, com enfoque marcadamente prático, com palestras voltadas à formação profissional do registrador. O encontro serviu para manifestar claramente a opção política e institucional da Diretoria de voltar-se para o pequeno registrador, ouvir a sua opinião, colher suas impressões, avaliar as apreensões da categoria e esclarecer aspectos relacionados com a política institucional.

A acolhida calorosa motivou-nos, ainda mais, para o encontro que se realizará nos dias 12, 13 e 14 de junho, conforme programação que você pode conferir aqui.
 



18º Encontro Regional e XXIX Encontro Nacional - Irib concentra eventos em 2002


A Diretoria do Irib esteve reunida na data de hoje (13/5), em sua sede social, para tratar do Encontro Nacional do Instituto, previsto inicialmente para ocorrer na cidade de Salvador, Bahia, no final de agosto do corrente ano.

Após escrupulosa avaliação dos eventos já agendados, organizados ou patrocinados pelos notários e registradores brasileiros, através de seus órgãos de representação, e depois de ponderar cuidadosamente o momento atual por que passam os colegas, com generalizada diminuição de renda e remuneração, a Diretoria deliberou concentrar no período de 12 a 14 de junho p.f. os encontros regional e nacional do Irib, fazendo-os coincidir no 18º Encontro Regional e XXIX Encontro Nacional, na cidade de Natal, RN.

A concentração em Natal dos dois eventos responde à necessidade de racionalização de recursos e economia, já que o Nordeste será contemplado, ainda este ano, com dois eventos nacionais a realizar-se em Fortaleza (ANoregBR) e natal, pelo Irib.

Aguarde mais notícias aqui mesmo.
 



Notariado paulista parabeniza ANOREG-SP pela formalização do protocolo de intenções com a CEF


O ofício abaixo, assinado pelo Presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção de São Paulo, demonstra a confiança que a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo vem conquistando pela condução do processo que culminou no esperado convênio de prestação de serviços dos cartórios do Estado à Caixa Econômica Federal. Por indicação e proposta da ANOREG-SP a CAIXA utilizará, preferencialmente, a escritura pública para os financiamentos imobiliários.

Ilmo Sr. Presidente da ANOREG-SP

O Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo, por seu Presidente infra-assinado, representando a atual Diretoria e o seu corpo de associados, vem pela presente cumprimentá-lo pela participação nos trabalhos desenvolvidos e que culminaram com a formalização do Protocolo de Intenções entre a ANOREG-BR e a Caixa Econômica Federal.

A importância do momento está a exigir contínua aproximação entre as atividades notariais e registrais com vistas à sua inserção nos mecanismos de contratação e consecução dos objetivos dos cidadãos.

E nesse sentido, o Colégio Notarial do Brasil - seção de São Paulo coloca-se à disposição da ANOREG-SP para a adoção das medidas necessárias à implantação do sistema operacional que viabilizará a integração entre os serviços notariais e de registros com a CEF, informando os componentes da Comissão interna constituída para tal mister: José Jacques Cardeal de Godoy, 3° Tabelião de Notas da Capital; Paulo Roberto Gaiger Ferreira, 26° Tabelião de Notas da Capital; e Sérgio Busso, 2° Tabelião de Notas de Araraquara.

Renovando os protestos de estima e consideração, subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

Colégio Notarial do Brasil – seção de São Paulo

Tullio Formicola
 



Penhora. Lote desmembrado. Residência não registrada. Embargos – impenhorabilidade.


O Bradesco S.A. não vai pagar as custas da ação movida por Lain Macena dos Reis e sua esposa Maria das Dores Reis contra uma penhora imposta pelo banco a um lote de propriedade do casal. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do recurso, os ministros concluíram que o Bradesco não pode ser obrigado a pagar as custas da ação em que o casal questionou a penhora de sua residência, construída em um lote em São João Del Rei (MG), porque não seria culpa do banco o fato do registro do imóvel estar incorreto.

Na época da penhora, constava no cartório de imóveis local apenas o registro da existência de um lote, fato que impediu a correta informação ao banco de que o lote teria sido desmembrado em três e, na área pertencente ao casal, estaria construída sua residência, bem impenhorável.

Lain Macena dos Reis e sua esposa, Maria das Dores Reis, entraram com embargos para anular a penhora de sua casa, promovida pelo Bradesco S.A. em função da cobrança de um empréstimo de cheque especial, realizado em 1997. Segundo o casal, o imóvel seria impenhorável, pois, além de estar desmembrado em três lotes, na área de propriedade dos dois estaria construída sua residência, bem, por isso, impenhorável.

Perante o Juízo de primeiro grau, o banco reconheceu a impenhorabilidade do bem lembrando que teria indicado a penhora por constar no registro imobiliário como sendo apenas um lote sem qualquer edificação. Com isso, o Bradesco requereu a liberação da penhora e a suspensão do processo de execução. Porém, a sentença extinguiu o processo e ainda condenou o banco ao pagamento das custas judiciais e honorários de advogado.

O banco apelou alegando que, só após a penhora, o casal apresentou um documento da Prefeitura de São João Del Rei indicando a existência de uma casa no lote. Para o Bradesco, não seria justa sua condenação ao pagamento das custas e honorários, pois "o prejuízo com a contratação de advogado deve ser suportado por quem deu causa" e, no caso, a ação foi gerada por Lain Reis e sua esposa, que não regularizaram a situação do imóvel no Cartório de Registros Imobiliário, só demonstrando a existência da casa após a penhora.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou, por maioria, o apelo do banco. Com isso, o Bradesco entrou com um recurso especial. No processo, o banco destacou decisão do próprio STJ contrária ao julgamento do TA/MG afirmando que a penhora só aconteceu por causa da omissão do embargante, não podendo o banco ser condenado pelo erro de outro.

O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu o recurso do Bradesco cancelando a condenação. O relator lembrou julgamentos da Segunda Seção do STJ entendendo que a penhora ocorreu por fato que não foi causado pelo banco, portanto, o credor agiu de boa-fé, não sendo obrigado a pagar pela displicência do devedor. "Ora, nem tinha o credor como saber da venda dos lotes desmembrados, nem, tão pouco, podia saber que sobre a gleba que remanesceu em nome dos executados fora construída uma casa onde habitavam, pensando ainda tratar-se de lote vazio", destacou o relator.

Aldir Passarinho ressaltou ainda que existe uma exceção à aplicação da regra que libera o credor do pagamento das custas e honorários por penhora realizada por omissão do devedor – é quando, mesmo com os embargos do devedor, o credor, apesar de ciente do erro, opuser resistência à liberação da penhora, o que não ocorreu no caso. Elaine Rocha. Processo: RESP 331345 (Notícias do STJ, 10/05/2002: Credor não é obrigado a pagar custas de ação contra penhora de imóvel com registro incorreto).
 



Registro. Imóvel. Retificação. Área.


Após dez anos, com a citação de todos os confrontantes, alienantes, co-herdeiros etc., sem qualquer impugnação no decurso do prazo legal, o juiz considerou que a pretensão dos autores era de modificação e não de alteração de registro, extinguindo o processo por impossibilidade jurídica do pedido. O Tribunal a quo confirmou essa decisão. A Turma deu provimento ao recurso, cassando a sentença para que o processo prossiga, por entender ser possível que, nesse caso, a retificação do registro seja feita pelo procedimento administrativo previsto na Lei dos Registros Públicos (art. 213 da Lei n. 6.015/1973). Precedentes citados: REsp 57.737-MS, DJ 2/10/1995, e REsp 9.297-RJ, DJ 7/10/1991. REsp 343.543-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 2/5/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 132, 29/4 a 3/5/2002).
 



Penhora. Lei n. 8.009/1990. Embargos à arrematação.


O cerne do litígio diz com a possibilidade de o executado argüir a impenhorabilidade do imóvel residencial da família em sede de embargos à arrematação. A invocação da Lei n. 8.009/1990 é admissível enquanto o ato de expropriação não tiver sido concluído. A Seção julgou improcedente a AR. Precedentes citados: REsp 217.503-SP, DJ 18/12/2000; REsp 65.784-SC, DJ 25/9/1995 e RMS 5.998-RJ, DJ 11/9/1995. AR 436-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 24/4/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 131, 22 a 26/4/2002).
 



Outorga de escritura. Sociedade Comercial. Compra de loja pelos sócios antes da dissolução da sociedade. Instrumento particular de cessão de direitos – c/v.


O juiz da 4ª Vara Cível, Rogério Alves Coutinho, concedeu o alvará que autoriza a Sociedade Comercial Santa Luzia a transferir a escritura definitiva de uma loja do Edifício L’Hermitage para dois sócios que compraram a loja antes da dissolução da sociedade que representava a Comercial Santa Luzia. A sentença foi publicada no último dia 27 de abril. Os sócios apresentaram o instrumento particular de cessão de direitos (contrato de compra e venda) no qual o imóvel foi transferido, com a concordância da sociedade comercial. Eles

também comprovaram que o contrato fora assinado antes da dissolução da sociedade e portanto, perfeitamente eficaz.

Ao deferir o pedido, o juiz considerou que no próprio contrato havia a previsão para a outorga da escritura definitiva de compra e venda e que os requerentes comprovaram o pagamento do valor estabelecido no contrato. Ele observou também que a concessão do alvará não prejudicará os demais sócios e possibilitará o cumprimento do contrato firmado antes da decretação da dissolução, evitando uma possível ação judicial contra a sociedade em liquidação pelo descumprimento do contrato (Notícias do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 07/05/2002: Justiça confirma legalidade de venda de loja).
 



Contrato de c/v. Falsificação de assinatura. Condenação por fraude.


A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Alçada de Minas Gerais decidiu, no julgamento da Apelação Criminal nº 353941-9, que o dono da imobiliária responde pelo crime de estelionato, no caso de fraude na venda de imóvel, ainda que não tenha participado diretamente da falcatrua, mas permitindo que seu preposto induzisse em erro, mediante ardil, a infeliz vítima, da qual obteve vantagem ilícita, tendo ficado comprovado, por prova técnica, que a assinatura do proprietário do imóvel foi falsificada no contrato de compra e venda e que a alienação foi feita por corretor habilitado dentro da imobiliária, na presença e com o conhecimento de seu proprietário.

A decisão negou provimento ao recurso interposto por Manoel Gomes Neto e confirmou integralmente a sentença do Juiz da 3ª Vara Criminal da Capital.

Manoel Gomes foi condenado às penas de 02 anos e 06 meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicialmente semi-aberto, e ao pagamento de 30 dias-multa, pelo crime do art. 171, § 2º, I, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, por ter vendido, em agosto de 1993, juntamente com o corretor Nilton Luiz da Cruz Ferreira, imóvel pertencente a Hudson Elizeu Reis à vítima Joana D’arc Duarte, sem autorização do legítimo proprietário, tudo por intermédio da Planalto Empreendimentos Ltda., empresa imobiliária de propriedade de Manoel Gomes.

O Juiz Antônio Armando dos Anjos, Relator da apelação, que deu entrada no Tribunal em outubro de 2001, destacou, em seu voto, que "não há dúvidas que o co-réu exercia com habitualidade a atividade de corretor na imobiliária de Manoel Gomes. Da mesma forma, também não há dúvidas de que este participou de toda a trama usada para obterem vantagem ilícita em detrimento da infeliz vítima, que foi induzida em erro, mediante ardil, já que toda a negociação foi feita em sua imobiliária, na sua presença e com seu conhecimento."

O Relator considerou, ainda, que a pena imposta ao apelante (Manoel) foi necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, motivo pelo qual deve ser negado, também, o pedido de substituição da pena corporal pela restritiva de direitos.

Os demais integrantes da Turma Julgadora, Juízes Erony da Silva e Alexandre Victor de Carvalho, votaram de acordo com o Relator (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 22/03/2002: Proprietário de imobiliária é condenado por fraude na venda de imóvel).
 



Bem de família. Aluguel. Impenhorabilidade mantida.


O fato de o devedor ter alugado o único bem imóvel residencial de sua propriedade não afasta a impenhorabilidade garantida pela Lei nº 8.009/90, quando a renda obtida com o aluguel se destinar à locação de outro imóvel para fins residenciais.

Foi o que decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 355025-8, dando provimento ao recurso interposto por Luís Carlos e Enilda Batista de Paulo, contra a decisão do Juiz de Santo Antonio do Monte, que havia deferido o pedido de penhora da renda referente ao aluguel do imóvel de sua propriedade.

Segundo o Juiz Alberto Vilas Boas, Relator do agravo, "embora o art. 1º da Lei nº 8.009/90 refira-se expressamente à residência dos proprietários para que o imóvel seja considerado impenhorável, tal dispositivo não deve sofrer interpretação estritamente literal, sendo necessário que se busque a finalidade para qual foi instituída a citada norma, que consiste na proteção da residência familiar(...) Se o imóvel de propriedade dos agravantes se encontra alugado e há prova de que a renda proveniente dos aluguéis destina-se ao pagamento da locação de outra residência de valor inferior, inquestionável o fato de que o imóvel deve ser abrangido pelos efeitos da referida lei."

Os demais componentes da Turma Julgadora, Juízes Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade votaram de acordo com o Relator (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 19/03/2002: Aluguel do bem de família não afasta a impenhorabilidade do imóvel).
 



Contrato de locação. Prorrogação sem aditamento. Expiração da fiança.


O Tribunal de Alçada de Minas Gerais decidiu, no julgamento da Apelação Cível nº 351020-7 que, constando no contrato de locação por prazo determinado que deverá haver aditamento expresso no caso de prorrogação, não respondem os fiadores pelo prazo posterior ao contrato, se não houve prorrogação expressa ou se dela não participaram, sendo ineficaz, nesse caso, a cláusula que prevê a responsabilidade dos fiadores até a entrega das chaves.

A decisão é da 1ª Câmara Cível e deu provimento ao recurso interposto por Antônio Gomes de Oliveira e Sebastião Mendes de Sá, da sentença da Juíza da 3ª Vara Cível de Ipatinga que, na ação de despejo por falta de pagamento que lhes move o Espólio de Antônio Margarida de Oliveira, condenou-os ao pagamento dos aluguéis em atraso.

Antonio Gomes e Sebastião Mendes obrigaram-se como fiadores de Wagner de Abreu Coelho e Zelina Gomes de Oliveira, no contrato de locação pelo prazo de 12 meses firmado entre eles e o Espólio de Antonio Margarida, com término em 09.01.93. Como os locatários tornaram-se inadimplentes, foi proposta a ação de despejo pelo referido espólio, o que ocorreu somente em 18.05.99, tendo havido, na realidade, uma prorrogação contratual sem a concordância dos citados fiadores.

A Juíza Vanessa Verdolim Andrade, Relatora da Apelação, ressaltou em seu voto que, no caso, não houve aditamento expresso, apenas término do contrato ajustado, que prorrogou-se por prazo indeterminado em virtude de acordo verbal entre o locatário e os locadores, do qual não participaram os fiadores, com afronta a cláusulas contratuais, tais como a que previa o término com prazo determinado e a que exigia aditamento expresso para o caso de prorrogação, e ainda que, uma vez não admitida interpretação extensiva na fiança, não respondem os fiadores pelo novo prazo decorrido.

Os Juízes Osmando Almeida e Moreira Diniz, integrantes da Turma Julgadora, votaram de acordo com a Relatora. (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais – 15/03/2002)
 



Procuração falsa. Venda fraudulenta de lotes anulada. Tabelião responsabilizado.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no julgamento unânime da Apelação Cível nº 348376-9, anulou os contratos fraudulentos de compra e venda de dois lotes urbanos situados na cidade de São Sebastião do Paraíso, de propriedade de Israel Zanini e Maria Aparecida Teixeira Alves, bem como seus respectivos registros imobiliários, efetuados através de procuração pública falsa quanto ao nome deles, considerada nula, lavrada pelo tabelião do cartório do 3º Ofício de Notas de Muzambinho.

A decisão, publicada na última terça, condenou o citado tabelião, (...), a indenizar, em ação regressiva, os compradores José Vitor dos Santos e Claudio Antonio dos Santos e suas esposas, que agiram de boa-fé, pelos prejuízos que lhes advirão da perda da causa, reformando, nesse aspecto, a sentença do Juiz da 2ª Vara Cível de São Sebastião do Paraíso, que havia declarado Wilson parte ilegítima para figurar na ação.

Já o responsável pela alienação dos lotes, Hélio da Silva Ferraz, em cujo nome foi outorgada a procuração pública falsificada, foi condenado a indenizar Israel Zanini e Maria Aparecida Alves por danos materiais e morais, a serem apurados em liquidação.

A venda fraudulenta dos lotes, com utilização de grosseiras falsificações das assinaturas dos verdadeiros proprietários, foi descoberta por Israel Zanini que, ao se dirigir à Prefeitura de São Sebastião do Paraíso, com o objetivo de verificar o montante dos impostos devidos, foi surpreendido com a informação de que já estavam pagos, em nome de outros proprietários.

O Juiz Dárcio Lopardi Mendes, Relator da apelação, salientou que Hélio da Silva Ferraz, de posse do falso mandato, alienou os referidos lotes, tudo por inescusável negligência do tabelião que, vulnerando elementar dever de ofício, não verificou se os outorgantes eram os próprios. Como resultado disso, lavrou procuração pública nula, cuja falsidade grosseira causou espécie ao perito oficial, destacando ainda o relator que, demonstrada a culpa do notário, bem como sua decisiva importância para a consumação dos contratos fraudulentos, está ele obrigado a indenizar os prejudicados, na forma do art. 22 da Lei nº 8.935/94.

Os demais componentes da Turma Julgadora, Juízes Valdez Leite Machado e Beatriz Pinheiro Caires, acompanharam o voto do Relator (Notícias do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, 25/02/2002: TA condena tabelião por lavrar procuração falsa. Decisão anula venda fraudulenta de lotes e ainda condena falso procurador).
 



Penhora – área comercial. Imóvel residencial. Destinação mista. Bem de família. Impenhorabilidade.


Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso especial.

O Acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que o imóvel pode perfeitamente ser desmembrado em duas unidades independentes, a residencial, no andar superior, e a comercial no andar térreo, de sorte que é possível manter a penhora sobre a parte comercial sem desproteger a unidade residencial. Assim, a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, in verbis:

"Admite-se a penhora de parte do bem de família quando possível o seu desmembramento sem descaracterizar o imóvel, levando em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e peculiaridades de cada caso" (Resp 188.706/MG).

Ademais, a solução do litígio decorreu da convicção formada pelo Tribunal a quo em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (súmula 07-STJ).

Brasília 15/8/2001. Ministro Barros Monteiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 375.635/PR; DJU 5/9/2001; pg. 488).
 



Execução trabalhista. Falência. Competência do Juízo Falimentar.


Competência. Conflito positivo. Justiça trabalhista e Juízo falimentar. Execução de créditos trabalhistas. Falência superveniente. Juízo Universal.

- Sobrevindo falência, a execução trabalhista já não pode prosseguir, ainda que haja penhora anteriormente realizada, sob pena de romper-se os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores.

Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória – ES suscita conflito positivo de competência objetivando estabelecer-se o suscitante ou o suscitado. Juízo de direito da Vara de Falências e Concordatas de Vitória- ES, é o competente para processar e julgar executória trabalhista.

Após iniciada a execução, foi decretada a falência da Reclamada pelo Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Vitória – ES.

Assevera o suscitante que a execução de créditos trabalhistas é de sua competência, não podendo a reclamatória trabalhista ser executada pelo juízo falimentar.

O parecer do I. representante do Ministério Público Federal opina pela competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Vitória – ES.

Relatado o processo, decide-se.

Encontra-se assente na Segunda Seção deste C. STJ o entendimento de que a falência produz efeitos sobre a execução trabalhista, cujo crédito, por estar sujeito a rateio dentre os de igual natureza, submete-se à força atrativa do juízo universal falimentar.

Como conseqüência, refoge à competência trabalhista a execução da reclamatória ajuizada perante a Junta Laboral, que encerra sua prestação jurisdicional com a liquidação do crédito reclamado.

Tal compreensão tem como escopo proteger numa dimensão alargada e em igualdade de condições todos os trabalhadores atingidos pela falência da empresa-empregadora.

Assim, respeitada a universalidade e indivisibilidade do juízo falimentar, evita-se uma duplicidade de execuções. Conseqüentemente, permite-se um maior controle dos créditos e da força patrimonial da massa, o que, em última análise, assegura o seu exaurimento pro rata, sem preferências ou prejuízos manifestos no seio de uma mesma classe de credores.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

Processual civil. Ação trabalhista. Arrematação. Empresa reclamada cuja quebra fora decretada anteriormente. Universalidade do juízo Falimentar. Lei n. 7.661/45, arts. 7º, § 2º, 24 e 70, § 4º I.

A 2ª Seção em precedentes mais modernos, decidiu que o crédito decorrente de salário está sujeito a rateio dentre os de igual natureza, pelo que não se enquadra na execução prevista no art. 70, parágrafo 2º, I, da Lei n. 7.661/45. (CC 26918/SP; DJ 03/04/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior)

Conflito positivo de competência. Execução trabalhista contra massa falida. Penhora realizada antes da quebra. Designação da praça depois dela pelo juízo trabalhista. Invalidade. Competência do juízo falimentar para marcar nova Hasta pública.

Deve ser sustada a hasta pública designada, pelo juízo trabalhista, depois de decretada a quebra, e outra ser marcada pelo juízo falimentar, sendo o produto da alienação entregue à massa a fim de que seja efetuado o pagamento, depois do devido rateio, de quantos credores trabalhistas existirem. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo de Direito da 1ª Varada Fazenda Pública, Falência e Concordatas de Curitiba, o suscitante. (CC 19929/PR; DJ 19/10/1998, Rel. Min. César Asfor Rocha)

Conflito de competência. Falência. Execução trabalhista. O julgamento dos litígios entre empregados e empregadores far-se-á na Justiça trabalhista. Entretanto, decretada a quebra, a alienação judicial dos bens será efetuada no juízo falimentar, a quem caberá decidir sobre eventual rateio. (CC 19431/PE; DJ 09/11/1998, Rel. Min. Eduardo Ribeiro)

Conflito de competência. Execução trabalhista. Falência superveniente da empresa.

A execução trabalhista já não pode prosseguir, se decretada a quebra da empresa, ainda que a penhora tenha sido feita anteriormente, salvo se já aprazada a praça; realizada a praça no juízo trabalhista, a totalidade do preço deve ser transferida ao juízo falimentar. Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Osasco. (CC nº 19.468/SP, 2ª Seção, Relator o Senhor Ministro Ari Pargendler, DJ: 07/06/99)

Forte nestas razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, introduzo pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, conheço do conflito de competência e declaro competente o Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Vitória – ES.

Brasília 29/8/2001. Relatora: Ministra Nancy Andrighi (Conflito de Competência nº 30.983/ES; DJU 6/9/2001; pg. 149/150).
 



Competência. Conflito. Imóvel rural - Cancelamento de registro imobiliário - requerimento - natureza administrativa. INCRA - Autarquia federal. Competência do Juízo estadual.


Despacho. Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia e suscitado o Juízo de Direito da Vara de Feitos Criminais, Júri, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa, BA, relativamente a requerimento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária — Incra, pelo qual pretende o cancelamento de matrículas e registros de títulos imobiliários emitidos com condição resolutiva, relativos a imóveis objeto de colonização oficial, por expressa desistência de seus beneficiários em permanecer na posse das terras.

O Juízo suscitado alegou que o pleito traz implícito pedido de natureza declaratória caracterizador de litígio, determinando a redistribuição do feito para a Justiça Federal.

Em suas razões, o Juízo suscitante afirma a natureza de jurisdição voluntária do procedimento.

Às fls. 26/31, opina o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Roberto Casali, pela competência do Juízo estadual.

O caso em questão é de natureza meramente administrativa, referente ao poder correicional conferido ao Juízo de Direito. De fato, inexiste lide, não importando se o pedido foi formulado por ente federal. Os acórdãos abaixo refletem essa orientação, a saber:

"Competência. Conflito. Retificação de registro imobiliário. Autarquia federal. Precedente da seção. Competência da justiça estadual.

Enquanto de natureza meramente administrativa o requerimento, inexistindo lide, compete ao Juiz de Direito, corregedor dos registros públicos, processar e julgar pedido de retificação de registro imobiliário, ainda quando formulado por ente federal com prerrogativa de foro na Justiça Federal, em face da natureza administrativa do requerimento." (2ª Seção, CC nº 16.416/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 11.11.96)

"Registros públicos. Retificação de registro, a requerimento dos proprietários do imóvel (Lei n. 6.015/73, art. 213 e parágrafos). Intervenção da União.

Apesar de tal intervenção, a pretexto da existência de interesse, a competência para processar e decidir o requerimento de índole administrativa é estadual, a falta de causa própria da competência federal.

Conflito conhecido e declarado competente o suscitado." (2ª Seção, CC nº 16.048/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJU de 07.10.96)

Agora, se o Juiz estadual, à vista do requerimento administrativo, entender que a documentação alusiva à desistência não é suficiente, ou se vier a ser dada, eventualmente, forma contenciosa ao processo, são elementos ainda não presentes nos autos, não cabendo, por antecipação, decidir-se a competência com base em fatos não acontecidos.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Direitos Criminais, Júri, Menores, Fazendo Pública e Registros Públicos de Bom Jesus da Lapa, BA.

Brasília 23/8/2001. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Conflito de Competência nº 31.044/BA; DJU 6/9/2001; pg. 150).
 



Condomínio. Ação declaratória – direito de utilização de espaço.


Despacho. Condomínio do Edifício San Marcos interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu o recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3º e 10 inciso IV, da Lei nº 4.591/64, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão assim ementado:

"Ação declaratória. Sentença que desacolheu o pedido, fundada em que a área em questão constitui parte comum do Condomínio. Pretensão de ver declarado direito de os apelantes continuarem a utilizar o espaço. Apurado tratar-se de área encravada, posto que no subsolo do edifício, com acesso único e exclusivo pela loja do autor, sendo antiga e consentida a utilização, além de contar com a concordância dos Órgãos Públicos, sem que dita utilização afete as unidades que integram o edifício, é desinfluente que se trate de parte comum do Condomínio e que sua utilização seja em local, em tese, non aedificandi. Procedência do pedido, sem prejuízo de o apelado poder cobrar pela aludida utilização. Provimento do recurso."

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. Argumenta o recorrente que a área de uso comum dos condôminos é insuscetível de utilização exclusiva, devendo ficar livre e desembaraçada. O Tribunal assim considerou o tema:

"Como está situado no fundo do prisma de ventilação e iluminação, sua utilização não afeta o edifício, não prejudicando a função do prisma, que é a de arejar e iluminar, a par de ninguém mais poder dele se utilizar além das unidades comerciais dos apelantes, é então, desinfluente para o fim colimado que se constitua em parte comum e indivisível, pertencente à totalidade do Condomínio, e que a municipalidade não permita edificar em prismas de ventilação e iluminação.

Registre-se como relevante ser antiga a utilização, datando a mais antiga do ano de 1982, além de que contou com a concordância dos Órgãos Públicos, como se vê do laudo (fls. 115) e dos documentos de fls. 130 usque 139."

Assim, não tendo ocorrido embaraço para utilização da área comum, já que dela nenhum outro condômino aproveitaria, conforme decidido no acórdão, inviável a alegação de ofensa aos dispositivos da Lei nº 4.591/64. Ademais, anote-se os seguintes precedentes desta Corte relacionados ao tema:

"Direito civil. Construção em terraço. Convenção de condomínio. Uso das áreas comuns. Artigos 9º e 10, IV, Lei nº 4.591/1964.

1- A argüida ofensa ao art. 9º, Lei 4.591/64, não está em condição de ser examinada, nesta via extrema, por demandar a interpretação de cláusula condominial (Súm. 5/STJ).

2- O aresto recorrido, apoiado nas provas acolhidas, expressamente, consignou que não houve dificuldade para o uso das áreas comuns do condomínio, o que coincide com o teor do inciso IV do art. 10 da Lei nº 4.591/1964. Ademais, não resultou alterada a forma da fachada externa.

3- Não configura dissídio jurisprudencial acórdãos calcados em bases fáticas diversas.

4- Recurso especial não conhecido." (Resp nº 55.696/RJ, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 16.12.96)

"Condomínio. Área comum. Prescrição. Boa-fé.

Área destinada a corredor, que perdeu sua finalidade com a alteração do projeto e veio a ser ocupada com exclusividade por alguns condôminos, com a concordância dos demais. Consolidada a situação há mais de vinte anos sobre área não indispensável à existência do condomínio, é de ser mantido o statu quo. Aplicação do princípio da boa-fé (suppressio).

Recurso conhecido e provido." (Resp nº 214.680/SP, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 16.11.99)

Quanto ao dissídio, não restou devidamente comprovado, por não se ter ressaltado as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os acórdãos paradigmas ao decisum prolatado nos presentes autos, através de trechos extraídos dos mesmos, de acordo com o que estabelece o art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 21/8/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 395.656/RJ; DJU 6/9/2001; pg. 425).
 



Penhora. Hipoteca. Cédula de crédito rural. Indisponibilidade.


Registro de Imóveis - Dúvida. Ingresso de mandado de penhora. Recusa fundada na indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por hipoteca a cédula de crédito rural (Dec.-lei nº 167/67). Dúvida procedente. Recurso a que se nega provimento (Apelação Cível Nº 83.797-0/3, Santa Cruz do Rio Pardo)



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