BE500

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ANOREG-SP presta contas sobre o andamento do PL de custas


Processo da Secretaria da Justiça de São Paulo - SJDC - 263453/01

Ofício da Assessoria Técnica Legislativa do Governo do Estado nº 2267 - 19/12/01

Parecer: Planejamento - janeiro/2002

Resumo: favorável ao projeto com ressalva da manutenção da arrecadação do Estado.

Parecer da Procuradoria-Geral do Estado - março/2002

Resumo: favorável ao projeto, porém contrário ao art. 5º do anteprojeto, que trata da distribuição dos recursos recolhidos ao Estado (leia-se Fundo do Judiciário e Fundo Provita).

Parecer da Secretaria da Fazenda:

1.
Consultoria Tributária - 19/04/2002

2. Diretoria de Arrecadação - 22/04/2002

3. Departamento de PLanejamento Financeiro - 03/05/2002

4. Departamento de Finanças - 09/05/2002

5. Parecer Final da Coordenadoria de Assuntos Tributários - 21/05/2002

Após o trâmite acima o anteprojeto foi encaminhado à Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda, em 23/05/2002.

A Consultoria Jurídica da Secretaria da Fazenda encaminhou o anteprojeto para a Assessoria Técnica Legislativa do Governo do Estado (ATL) em 10/06/2002.

Resumo: favorável ao projeto com as correções constantes do parecer da Coordenadoria de Assuntos Tributários (CAT) de 21/05/2002.

Principais artigos atacados

- Art. 5º: Fundo do Judiciário e Fundo Provita

- Art. 18: prazo de recolhimento - de 30 dias para uma semana

- Art. 16: penalidades pelo não recolhimento

Observação

A Secretaria da Fazenda sugere, em síntese, a reorganização do PL da seguinte forma:

a) fato gerador (art. 1º)

b) base de cálculo (arts. 2º, 3º, 6º, 10º)

c) isenção e gratuidade (arts. 7º, 8º, 9º)

d) Do recolhimento (arts. 11, 12, 17, 18, 29)

e) Da distribuição dos recursos (arts. 4º e 5º)

f) Da comprovação dos atos gratuitos e complementação da renda mínima (arts. 19 ao 26)

g) Da consulta e reclamações (arts. 13 e 14)

h) Da fiscalização (arts. 27, 28, 33, 34)

i) Das disposições gerais (arts. 35 e 36)

j) Das disposições finais (arts. 38 e 39)

POSIÇÃO ATUAL

O Projeto de Lei está na Assessoria Técnica Legislativa do Governo do Estado para as correções devidas, atendendo aos pareceres.
 



Marginalia - Isto são outros quinhentos...


Não é todo dia que chegamos aos quinhentos exemplares editados. Vale uma nota marginal para comemorar o feito. Afinal, continuarmos na mesma senda, buscando o mesmo objetivo de informação e cultura. 

Temos motivos para comemorar! Hoje somos mais de 2000 assinantes, contamos com um acesso de mais de 200 mil internautas que garantiram sua edição eletrônica, baixando-a em suas estações, estamos chegando aos mais distantes paradeiros deste país, somos lidos e relidos em nossas home pages e - que mais? Somos a mais importante fonte de pesquisa e informação na área - se me permitem a falta de modéstia. 

Nas rotineiras discussões que travamos diuturnamente com a co-editora Fátima Rodrigo - definindo pauta, remodelando publicações, divagando em sonhos editoriais que vão alcançando pouco a pouco a realidade - percebemos a lenta, mas inexorável, transformação que os veículos de comunicação das entidades que representamos vêm experimentando.

Os Boletins do Irib, por exemplo, que antes serviam como veículo de divulgação rápida e de congregação profissional, hoje se transformaram em uma bela revista, cujo projeto editorial aponta para o futuro, com novas preocupações políticas, técnicas, corporativas, institucionais, culturais. Enfim, instauramos um novo discurso e, se me permitem introduzir aqui o mote de nossa campanha, modulamos novas palavras. 

Uma nova revista vale uma nova linha editorial. 

Mas a idéia do antigo Boletim do Irib não morreu. Renasce com maior vigor e pujança nessas páginas eletrônicas. Seu papel de informação rápida e segura, escrupulosamente editado com o rigor da autoridade técnica e profissional que o Irib e a AnoregSP representam, o Boletim Eletrônico ocupa, hoje, um papel fundamental no dia a dia do profissional encarregado das notas ou dos registros.

Quero agradecer publicamente os profissionais que atuam direta ou indiretamente na feitura deste Boletim. Em primeiríssimo lugar, a Fátima Rodrigo, co-editora e jornalista responsável. Ao amigo Álfio Carilo Jr., Oficial Registrador de Franca, São Paulo, que abraçou a idéia do Boletim Eletrônico desde o início e ainda sustenta a pesquisa diária nos enfadonhos diários oficiais à cata de material de nosso interesse. Ao pesquisador e estudante de Direito da Unesp, Marquinho, que garimpa as decisões de interesse dos registradores e notários nas publicações oficiais. À Cláudia que traduz o texto impenetrável do diário para os arquivos digitais. À Maira e Adriana que colocam o texto nos sites do Irib e da AnoregSP.

E é claro, quero agradecer a você, caro leitor, que nos acompanha atentamente há tanto tempo e é o melhor estímulo para a nossa aventura. (SJ)
 



Registro Civil. Casamento de brasileiro no exterior. Validade independe de registro.


O reconhecimento da validade do casamento de um brasileiro no exterior ocorre independentemente de seu registro no País. Com base neste entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram recurso da professora brasileira E.S. contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A mulher se casou, na Bolívia, com um italiano divorciado. Anos depois, veio a se casar com um militar brasileiro, também divorciado, no Rio de Janeiro. Ao julgar ação movida pelo segundo marido, o Tribunal estadual considerou nulo o casamento realizado no Brasil, posição mantida pelo STJ.

A professora casou-se com o militar em setembro de 1994, em regime de separação de bens. Quase três anos depois, ele entrou com ação de separação judicial com anulação de casamento, alegando bigamia e falsidade ideológica. Segundo alegou a defesa do militar, a mulher pretendia separar-se dele e exigia a comunhão de bens. Ele afirmou que, em 1966, em Santa Cruz de La Sierra, a professora se casou com o italiano P.B., com quem teve três filhos. Ao se casar com o militar, ocultando-lhe o impedimento, já que não se desvencilhara do matrimônio anterior, a mulher cometeu um crime. Embora o militar tivesse conhecimento do casamento anterior da professora, ela afirmara que havia se divorciado de seu ex-marido, fato que o induziu a erro essencial, fato também capitulado como crime no Código Penal.

O primeiro grau da Justiça do Rio de Janeiro julgou a ação improcedente, mas a sentença foi reformada no TJ-RJ. Ao julgar a apelação do militar o Tribunal entendeu que estando em vigor o casamento da mulher na Bolívia, o segundo enlace no Brasil é nulo. "Não é a averbação ou a transcrição do ato das primeiras núpcias no cartório brasileiro de registro civil das pessoas naturais que vai dar validade ou existência a ele", firmou o TJ-RJ.

A defesa da mulher, então, recorreu ao STJ. Alegou que a decisão do TJ-RJ violou lei federal e opôs-se a outros julgados de outros tribunais brasileiros. Segundo afirmou, o casamento ocorrido na Bolívia em 1966 não teria validade no Brasil porque, na época, não existia a figura do divórcio no País. "Só eram registráveis, para produzir efeitos no Brasil, os casamentos de brasileiros, celebrados no exterior, que não atentassem contra lei brasileira".

De acordo com o relator no STJ, ministro Ari Pargendler, o recurso não pode ter seguimento. Para o relator, o Tribunal estadual não violou qualquer lei, pois quando afirmou que a mulher havia se casado na Bolívia "num ato jurídico perfeito e acabado, foi no sentido de que o casamento de brasileira com estrangeiro divorciado, realizado no exterior, é valido e independe de homologação do divórcio do estrangeiro no Brasil". Idhelene Macedo (61) 319 - 6545 (Notícias do STJ, 19/06/2002: STJ: Casamento de brasileira no exterior é válido e independe de registro no País).
 



Penhora – área comercial. Imóvel residencial. Destinação mista. Bem de família. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Tibério Hilário Murara e sua esposa agravaram de decisão que inadmitiu recurso especial, alíneas a e c, interposto contra acórdão da egrégia Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado:

"Execucional. Imóvel, de natureza mista. Impenhorabilidade de bem residencial e comercial do devedor. Área superior destinada à moradia. Edificação para uso comercial em parte considerável do imóvel. Constrição incidente sobre o terreno não abrangido pela residência. Admissibilidade. Inteligência da Lei n0 8.009/90. Agravo provido.

A teor da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade da moradia do devedor está assegurada, contudo, tratando-se de imóvel misto destinado à residência e ao comércio, a tutela à moradia não incide sobre edificação de porção ponderável do imóvel não compreendida pela área residencial, entretanto há que ser ressalvado ao devedor uso e acesso à área residencial".

Alegam ofensa aos arts. 1º da Lei 8.009/90; 185 e 649 do CPC; 1º da Lei 6.742/79; 176, §1º, 260 e 261 da Lei 6.015/73 e 70 do CC, além de divergência jurisprudencial.

A tempestividade do recurso do ora agravado não foi objeto de discussão pela egrégia Câmara, não obstante a oposição dos embargos declaratórios, de forma que incide o óbice da Súmula 211/STJ..

Os demais dispositivos legais também se ressentem do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ). Além disso, não se vislumbra, em face dos artigos das Leis 6.742/79 e 6.015/73, tidos como vulnerados, vedação para que a penhora recaia sobre fração ideal do imóvel.

Finalmente, conforme assinalou o eminente Ministro Castro Filho no AGREsp 264.578/SP, Terceira Turma, DJ 01.10.2001, "De acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a penhora de parte do bem de família quando, levando-se em conta as peculiaridades do caso, não houver prejuízo para a área residencial do imóvel também utilizado para o comércio."

Nesse sentido o v. aresto recorrido, ao afirmar a possibilidade de constrição de parte do imóvel, fundamentando-se, para tanto, na prova dos autos; tendo assegurado a livre utilização e o livre acesso à moradia, não cabe rever aquela decisão, porque a vulneração à norma que garante a impenhorabilidade do bem de família não prescindirá do reexame de matéria de fato, procedimento que esbarra no óbice da Súmula 07/STJ.

A divergência jurisprudencial não está demonstrada. À AC 46.763/TJMS e ao AI 609.216/1º TACSP, colacionados às fls. 105/106, falta similitude de circunstâncias com o acórdão confrontado, já que não cuidam de imóvel com dupla finalidade, vale dizer, residencial e comercial; a AC 11.439/TJPR, fl. 106, traz peculiaridade concernente à constatação de impossibilidade de divisão do imóvel. Com relação às AC’s 101.659/TAPR e 111.619/TJDF, a só transcrição de ementas não permite vislumbrar o dissídio. Por fim, a RCL 196/PR ressalta, como o julgado atacado, a possibilidade de penhora de parte do imóvel, quando possível seu desmembramento sem prejuízo da parte residencial.

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 10/12/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 410.486/SC; DJU 20/02/2002. Pg. 349).
 



Contrato de c/v. Distrato. Previsão de perda das prestações pagas. Cláusula abusiva. Código de Defesa do COnsumidor. Nulidade.


Decisão. Construtora Verde Grande Ltda. agravou de decisão denegatória de recurso especial, alíneas a e c, interposto contra acórdão da egrégia Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, no qual alega ofensa aos arts. 1025 e 1030 do CC, bem como divergência jurisprudencial.

"Rescisão de contrato de compra e venda de unidade imobiliária. Rescisão firmada pelas partes. Devolução incompleta. Cláusula abusiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Os princípios da autonomia de vontade e da obrigatoriedade do contratado são, por excelência, a base da doutrina dos contratos. A força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica é o seu elemento primordial.

Se o comprador desinteressa-se em continuar o vínculo jurídico com a vendedora de unidade imobiliária, admissível se torna a sua rescisão, com devolução das parcelas por ele pagas, corrigidas monetariamente desde o seu efetivo desembolso, acrescidas dos juros moratórios, desde a citação, mormente em havendo previsão contratual, autorizada a retenção pela vendedora da multa rescisória de 10% dos valores a serem devolvidos".

A recorrente sustenta que, tendo celebrado distrato com o comprador, rescindindo o contrato de compra e venda, referida transação, enquanto não invalidada, operaria entre as partes os efeitos da coisa julgada, sendo, portanto, inadmissível a revisão de suas cláusulas.

Todo o acórdão está fundamentado na aplicação dos dispositivos da Lei 8.078/90 e na abusividade da cláusula contratual que prevê a multa rescisória, argumentos que não foram atacados nas razões de recorrer, permanecendo íntegros, suficientes por si sós a manter a higidez do julgado. Incide, assim, o óbice da Súmula 283/STF.

E, ainda, a eg. Câmara, ao concluir pela possibilidade de revisão e declaração de nulidade de cláusula do contrato de rescisão, adota entendimento desta Quarta Turma, que, ao apreciar hipótese semelhante, decidiu no seguinte sentido:

"Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Distrato pactuado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula. Recurso desacolhido. Nula é a cláusula que prevê a perda das prestações pagas em distrato de compromisso de compra-e-venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo aparte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção de importância fixada pelas instâncias ordinárias em razão do descumprimento do contrato" (REsp 241.636/SP, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira DJ 03.04.2000).

Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de prequestionamento, já que sobre os efeitos da transação não houve discussão pelo v. aresto recorrido. Tratando-se de questão surgida no julgamento perante o Tribunal de origem, necessária seria a oposição dos embargos declaratórios com vista a provocar-lhe manifestação sobre a matéria, conforme entendimento deste STJ, o que não foi observado pelo recorrente (AGA 129102/GO, 4ª Turma, rel. o em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 18.08.97; REsp 54355/RS, 4ª Turma, rel. o em. Min. César Asfor Rocha, DJ 08.09.97; REsp 69096/SP, 2ª Turma, rel. o em. Min. Adhemar Maciel, DJ 14.10.96).

Pela falta de prequestionamento também não merece prosperar o dissídio jurisprudencial com o REsp 158.036/DF; tampouco é possível o exame da divergência com relação ao REsp 85.397/SP, porque, conforme salientou a r. decisão agravada, "cuida de situação ocorrente antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, circunstância fática que o distancia do caso dos autos".

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 07/12/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 415.218/MG; DJU 21/02/2002; pg. 313).
 



Usucapião. Terra devoluta. Ônus da prova - Estado.Ilha fluvial. Titulação anterior ao código civil e legislação sobre registro de imóveis.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Usucapião. Terras devolutas. Ônus da prova. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ. Aplicação.

I- Cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

II- Alterar a conclusão do v. acórdão recorrido de que os documentos, trazidos pelos autores, não são suficientes para demonstrar a propriedade do imóvel reivindicado importaria reexame dos fatos, vedado pelo verbete da Súmula 7/STJ.

III- Agravo desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado na letra "a" do permissivo constitucional, face a acórdão da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

O acórdão está assim ementado:

"Usucapião. Ilha fluvial. Terra devoluta. Titulação anterior ao código civil e legislação sobre registro de imóveis.

É cabível a ação de usucapião quando inexistem registros imobiliários ou títulos aptos, à luz da atual legislação especial, a caracterizar a propriedade, como forma de regularização do domínio.

Partilha extraída do inventário datado de 1899 é título comprobatório de domínio, à luz do ordenamento jurídico então vigente, quando não existia previsão para registro de propriedade adquirida por transmissão causa mortis ou ato judicial.

E ônus do Estado provar o domínio de terras que alega devolutas, em especial quando a parte autora demonstra, mediante documentos públicos, que seus antepassados foram reconhecidos pelo Poder Judiciário como titulares da área.

Áreas já privatizadas quando da edição de normas constitucionais e legais que passaram a definir as ilhas fluviais como integrantes do patrimônio Público não se vêem afetadas ou expropriadas pela simples disposição do texto, sendo, pois, passíveis de usucapião.

Verba honorária reduzida. Apelação parcialmente provida".

Alega, o agravante, ter o v. acórdão hostilizado negado vigência ao art. 67, do Código Civil, artigos 11 e 14 do Decreto 24.643/34 (Código de Águas), Lei 601/50, Decreto 1.318/54 e art. 531 do Código Civil.

Argúi, em suma, serem as terras em questão de domínio estatal, imprescritíveis e impossíveis de serem alienadas.

Nesta Corte manifesta-se a douta Subprocuradoria-Geral da República pelo improvimento do recurso.

Passo a decidir.

Inviável, o recurso especial, porquanto em suas razões recursais o agravante não logrou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido.

Alterar a conclusão do v. acórdão vergastado de que os documentos, trazidos pelos autores, não são suficientes para demonstrar a propriedade do imóvel reivindicado importaria reexame dos fatos, vedado pelo verbete da Súmula 7 deste Tribunal. Além disso, cabe ao Estado provar sua assertiva de que as terras em questão são propriedades dominicais, como reiteradamente vem decidindo este Tribunal.

Vejam-se as seguintes ementas:

"Usucapião especial. Afirmativa do estado de que a área é de sua propriedade. Ônus da prova.

- Acórdão que não trata do tema alusivo às terras devolutas. Ausência de prequestionamento quanto à pretendida vulneração do art. 3º, § 2º, da Lei n0 601, de 18.09.1850. Dissídio interpretativo não configurado. Recurso especial inadmissível.

- De qualquer forma, cabe ao Estado o ônus de comprovar a assertiva por ele feita no sentido de que o imóvel usucapiendo é bem dominical. Recurso não conhecido" (Resp 73.518/RS, Relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 21-2-2000).

"Civil. Usucapião. Alegação, pelo estado, de que o imóvel constitui terra devoluta. A ausência de transcrição no Ofício Imobiliário não induz a presunção de que o imóvel se inclui no rol das terras devolutas; o Estado deve provar essa alegação. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso especial não conhecido" (Resp 113.255/MT, Relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 8-5-2000).

"Usucapião. Estado-membro réu que alega ser a terra devoluta. Ônus da prova.

- Cabe ao Estado que alega ser o terreno devoluto o encargo probatório acerca dessa natureza.

- Recurso especial não conhecido" (Resp 107.640/RS, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ de 15-5-2000).

Ademais, a lei não pode retroagir para alterar ato jurídico que se aperfeiçoou no tempo, não podendo prejudicar o que o próprio judiciário reconheceu no passado como sendo terras de domínio particular.

Não há o que se alterar no v. acórdão recorrido, pois em perfeita harmonia com entendimento desta Corte e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, acolhendo o parecer do Ministério Público Federal, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 5/02/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 422.529/RS; DJU 22/02/2002; pg. 456/457).
 



Compromisso de c/v. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Arras.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Recurso especial. Compra e venda de imóvel. Rescisão. Devolução das parcelas pagas. Arras. Precedentes. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Pedido juridicamente possível.

I- A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a vendedora reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados.

II- Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de seguimento a recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega violação aos artigos 917, 918, 1.095 e 1.097 do Código Civil; 267, IV e VI, 330, I, e 332 do Código de Processo Civil.

Insurge-se contra acórdão assim ementado:

"Contrato de promessa de compra e venda de imóvel em prestação. Devolução de importâncias pagas, inclusive do sinal. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Possibilidade jurídica do pedido. Retenção pela vendedora, de 10% para cobrir gastos promocionais do empreendimento.

Não ocorre cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, se desnecessárias outras provas senão a documental que, obrigatoriamente, deve acompanhar a petição inicial e a contestação.

Pedido juridicamente impossível é aquele que não encontra amparo no direito material positivo.

Rescindido o contrato a promitente compradora tem o direito amparado pelo CDC, de pleitear a devolução das parcelas pagas.

A empresa vendedora em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em prestações é obrigada a devolver a totalidade das prestações pagas, inclusive do sinal e princípio de pagamento, retendo para si, o percentual de 10% para cobrir gastos promocionais do empreendimento."

Sustenta a recorrente a impossibilidade da restituição das arras e de redução de cláusula penal sob pena de infringência ao pacta sunt servanda e ao princípio do ato jurídico perfeito, ainda mais quando em beneficio da parte que deu causa à rescisão, de existência de pedido juridicamente impossível e ocorrência de cerceamento de defesa.

Não prospera, contudo, a irresignação.

Diga-se, inicialmente, que o artigo 267, IV e VI, do C.P.C. não foi ventilado no acórdão recorrido e nem opostos embargos declaratórios a fim de sanar eventual omissão. Incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do Excelso Pretório.

Não houve cerceamento de defesa uma vez que o juiz pode indeferir produção de provas que considera irrelevantes. In casu, considerou que a prova documental era suficiente para o julgamento da lide.

Não há divisar ofensa aos demais textos legais apontados como ofendidos, já que o Tribunal a quo decidiu a causa de acordo com o entendimento consagrado nesta Corte. Nesse sentido:

"Direito civil. Promessa de compra e venda. Extinção. Iniciativa do promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Norma de ordem pública. arts. 51-IV e 53. Derrogação da liberdade contratual. Redução. Possibilidade.

I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou-se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor, nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador.

II - O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajustá-la aos parâmetros da lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável" (REsp 292.942/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07/05/2001).

"Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Contrato pactuado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula. Retenção pela construtora. Recurso parcialmente acolhido.

- Nula é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas, de contrato de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do ‘quantum’ pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato." (REsp 184.148/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ - 01/02/1999)

"Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Arras confirmatórias, arrependimento da compradora. Inteligência dos arts. 1.094 a 1.097 do Código Civil.

Ordinariamente, as arras são simplesmente confirmatórias e servem apenas para início de pagamento do preço ajustado e, por demasia, se ter confirmado o contrato, seguindo a velha tradição do Direito Romano no tempo em que o simples acordo, desvestido de outras formalidades, não era suficiente para vincular os contratantes

O arrependimento da promitente compradora só importa em perda das arras se estas foram expressamente pactuadas como penitenciais, o que não se verifica na espécie.

Recurso não conhecido" (Resp 110528, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 01/02/99).

"Promessa de compra e venda. Restituição. Arras. Comissão de corretagem. Direito de o promissário comprador receber a restituição de 90% do que pagou na execução do contrato, incluídas as arras confirmatórias, contribuindo, no entanto, com 2/3 das despesas de corretagem pagas pela vendedora. Recurso conhecido e provido em parte." (REsp 257.582/PR, Quarta Turma, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ 16/10/2000).

Ainda de minha relatoria:

"Cooperativa. Desligamento de cooperado. Devolução das parcelas pagas.

I- A fim de se evitar enriquecimento injusto de uma das partes, deve a cooperativa reter 10% do valor total das parcelas pagas, monetariamente corrigido, para pagamento de encargos por ela suportados.

II- Agravo regimental desprovido." (AGA 387392, DJ de 29/10/2001)

Incide, no caso, o enunciado da Súmula 83 desta Corte.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 17/12/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 421.000/MG; DJU 22/02/2002; pg. 454).
 



Penhora. Alegação de impenhorabilidade do imóvel - bem de família.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Embargos à adjudicação. Impenhorabilidade. Bem de família. Sucumbência recíproca. Matéria de prova. Agravo improvido.

I- A decisão recorrida, para concluir pela possibilidade de penhora do bem imóvel do casal, fundamentou-se em aspectos fáticos particulares ao caso concreto, o que afasta a alegação de violação à legislação federal indicada no especial.

II- A revisão do aresto local implicaria em reexame de matéria de prova, inviável na via eleita, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ.

III- Dissídio jurisprudencial não comprovado, eis que diversas as questões apreciadas nos julgados paradigmas.

IV- Os critérios utilizados para definir o percentual atribuído a cada um dos litigantes, no caso de sucumbência recíproca, não podem ser revistos por esta Corte, também, em razão do óbice sumular nº 7/STJ

Agravo de instrumento improvido.

Relatório e decisão. Cuidam os autos de embargos à adjudicação opostos por Delo Gaona de Almeida em face de Helena dos Reis Teixeira Venceslau, julgados procedentes, em parte, em primeiro grau, afastada a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel constrito.

Apreciando apelação do embargante, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer a sucumbência recíproca das partes.

Eis o teor da súmula redigida para o acórdão:

"Ementa. Penhora. Dilapidação posterior do patrimônio. Alegação de impenhorabilidade do bem penhorado que restou. Lei n0 8.009, de 1990. Inadmissibilidade.

Na busca de uma melhor exegese das disposições contidas na Lei n0 8.009, de 1990, o Julgador não pode tolerar que, feita a penhora em um bem que não seja o único do devedor, este venha a dilapidar o seu patrimônio e, restando-lhe somente aquele bem penhorado, venha posteriormente alegar a sua impenhorabilidade."

Inconformado, ainda, o autor interpôs recurso especial, com fulcro em ambas as alíneas do permissivo constitucional, onde alegou, em síntese, violação ao artigo 1º da Lei n0 8.009/90 e 20 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.

Indeferido o processamento do recurso pelo eminente Vice-Presidente daquele tribunal, Juiz Pedro Henriques, apresenta agravo de instrumento, pugnando pela reforma do decisum. Segundo afirma, inaplicável o óbice da Súmula n.0 7/STJ e fartamente comprovado o dissídio invocado.

É o relatório. Decido.

O tribunal local, para concluir pela possibilidade de penhora do bem imóvel do embargante, levou em consideração as particularidades do quadro fático-probatório da hipótese dos autos, o que afasta a violação ao art. 1º da Lei n0 8.009/90.

Somente através da revisão e desconstituição dessa base fática, seria possível apreciar o pedido recursal, providência vedada na via eleita, por expressa disposição contida no verbete sumular n.0 7, deste Superior Tribunal de Justiça.

As razões do especial, ademais, distanciam-se do quanto foi argumentado pela decisão de segundo grau. Colaciona, o recorrente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, acórdãos que tratam de temas diversos e não discutidos pela d. Câmara julgadora a quo.

Por fim, foi reconhecida a sucumbência recíproca e distribuídos, proporcionalmente, as custas e honorários advocatícios. No ponto, o excepcional revela o mero inconformismo da parte e não apresenta razões plausíveis para a reforma do acórdão local. Os critérios utilizados para definir o percentual atribuído a cada um dos litigantes não podem ser revistos por esta Corte, também, em razão do óbice sumular n.0 7/STJ.

Forte em tais lineamentos, nego provimento ao agravo.

Brasília 19/12/2001. Ministro Castro Filho, Relator (Agravo de Instrumento nº 312.189/MG; DJU 22/02/2002; pg. 426/427).
 



Penhora - cédula de crédito rural. Competência. Juízo correicional X juízo trabalhista. Qualificação registral. Execução trabalhista.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Conflito positivo de competência. Recusa de registro de penhora determinado em execução trabalhista.

Não cabe ao Juízo de Direito Corregedor, no exercício de função administrativa, descumprir ato jurisdicional que determina penhora de bem.

Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Trabalhista suscitante.

Relatório e decisão. Nos autos de execução trabalhista, em que figuram como partes Benedito Abel Firmino e outros e Juvenal Borduchi Filho Empreita Me, a ilustre juíza da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto/SP, Dra. Adelina Maria do Prado Ferreira, determinou o registro da penhora incidente sobre a parte ideal correspondente a trinta por cento do imóvel objeto da matrícula n0 5.872, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Nova Granada.

Argumentando que o imóvel objeto da constrição seria impenhorável, pois fora oferecido em garantia hipotecária de cédula de crédito rural, o Sr. Escrivão recusou-se a cumprir o mandado de averbação.

Diante desse fato, o Juízo do Trabalho reiterou a determinação, declarando que o crédito trabalhista gozaria de "superprivilégio’. O MM Juiz de Direito Corregedor, por sua vez, manteve a recusa, não registrando a referida penhora.

Entendendo que decisão de cunho administrativo não pode sobrepor-se a decisão jurisdicional, a Justiça Trabalhista suscita o presente conflito positivo de competência.

A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer emitido pelo Dr. Wagner Gonçalves, opina pela competência do Juízo suscitante.

É o relatório.

Trata-se de conflito positivo entre o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto-SP e o Juízo de Direito Corregedor Permanente da Comarca de Nova Granada, a propósito da competência para decidir a respeito da penhorabilidade de bem gravado com hipoteca cedular.

Assiste razão ao magistrado trabalhista.

Já decidiu a Segunda Seção desta Corte que não cabe ao Juízo de Direito Corregedor, no exercício de função administrativa, descumprir ato jurisdicional que determina a penhora de bem. Ao Juízo do Trabalho que expediu a ordem caberá a decisão. Assim, denunciado o gravame pelo oficial do Registro, deverá este atender à decisão do juiz da execução trabalhista.

Vale transcrever alguns dos precedentes que bem refletem o posicionamento que prevalece neste Superior Tribunal:

"Competência. Registro da penhora determinado em execução trabalhista. Obstáculo criado pelo serventuário com amparo em decisão proferida pelo juiz corregedor permanente da comarca.

Não é dado ao Juiz correcional, no exercício de sua função administrativa, opor-se ao que fora ordenado sob o império de decisão proferida em feito jurisdicionalizado. Precedente do STJ.

Conflito conhecido, declarada competente a suscitante" (CC 21.413/SP, Relator p/ acórdão Min. Barros Monteiro, 06.09.99).

"Conflito de competência. Recusa de registro de penhora.

O Juízo correicional, de caráter administrativo, não pode contrariar ato jurisdicional trabalhista que determina penhora de bens" (CC 21.649/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ 17.12.1999).

No mesmo sentido, os Conflitos de Competência 30.918/SP (Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 15.08.01), 30.023/SP (Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 31.08.01), 28.813/SP (Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 05.09.01), entre outros.

Pelo exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do Código de Processo Civil, conheço do conflito e declaro competente o Juízo Trabalhista suscitante.

Brasília 19/12/2001. Relator: Min. Castro Filho (Conflito de Competência nº 29.340/SP; DJU 22/02/2002; pg. 259).



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