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Ato do Sr. Governador provê cargo de tabelião em SP - DECRETO DE 2/7/2002

 


Provendo, em cumprimento ao v. acórdão proferido nos autos do Recurso Especial 219.556/SP, pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Breno Luiz Roland, RG 5.422.865, no cargo de Escrivão do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Limeira, a teor do disposto no art. 208 da anterior Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional 22, de 29-6-82.

Confira também:

Recurso Especial 219.556-SP, do Superior Tribunal de Justiça
ADMINISTRATIVO. SERVENTUÁRIO DE JUSTIÇA SUBSTITUTO. PRETENSÃO À EFETIVAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO. CARACTERIZAÇÃO. - A Constituição de 1967, com a redação das emendas nº 1/69 e nº 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contassem ou viessem a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a titularidade, se, à época, já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido. - Recurso especial conhecido e provido. Segurança concedida. (RESP 219556/SP - 1999/0053916-8 - DOU de 02/05/2000 PG:00190)

ROMS 13157/MG 2001/0070433-1
STJ - RMS. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. TITULARIDADE. EC 22/82. A ocorrência de vaga em serventia extrajudicial após a Constituição Federal de 1988, em princípio, não representa impedimento da assunção do substituto a titular, quando preenchidas as condições do art. 208 da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 29 de junho de 1982. (ROMS 13157/MG 2001/0070433-1, DOU de 18/02/2002 PG:00501, Min. FERNANDO GONÇALVES)

ROMS 10684/MT 1999/0019123-4

ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO. EFETIVAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 208, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967. PREVALÊNCIA EM RELAÇÃO ÀS REGRAS DE DESACUMULAÇÃO DA LEI Nº 8.935/94. 1 - Preenchendo o substituto de serventia judicial os requisitos do art. 208, da CF de 1967, tem direito à efetivação na titularidade do cartório, ainda que a vaga tenha surgido após a Constituição Federal de 1988. Nesse caso, as regras de desacumulação, ditadas pela Lei nº 8.935/94 não têm o condão de atingir a situação consolidada. 2 - Recurso ordinário improvido. (ROMS 10684/MT 1999/0019123-4 - Min. FERNANDO GONÇALVES, DOU de 21/08/2000 PG:00172)

ROMS 5790/SP 

RMS - Administrativo - Serventuário da Justiça - Substituto - Titularidade - Constituição de 1967 e Constituição de 1988 - Direito adquirido - A constituição de 1967 reconhecia direito ao substituto, após cinco anos de obter a titularidade da Serventia, ocorrida a vacância. A constituição de 1988 modificou o critério de provimento. Essas cartas, todavia, embora diferentes, não são contrastantes. A segunda não se tornou, nessa parte, inconciliável com a primeira. Chega-se a essa conclusão porque inexistente comando expresso e não são inconciliáveis. O Direito se diz adquirido quando ocorrer a causa da respectiva relação jurídica. Na hipótese - ser substituto. O exercício do Direito, isso sim (não se confunde com a expectativa de direito) pode estar submetido a condição, ou termo. A vacância, no caso, e termo certo com data certa (afastamento compulsório por  implemento de idade), ou termo certo com data incerta (falecimento). Nesse sentido, licc, art. 6., paragrafo 2. (ROMS 5790/SP - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1995/0025657-6, Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, DOU de 18/12/1995 P. 44617)

RMS 3834/SP (1993/0031487-4), Sexta Turma, Rel.: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 13.10.1997, p.51643 - STJ - Ementa - "RMS - Administrativo - Serventuário da justiça - Substituto - Titularidade - Constituição de 1967 e Constituição de 1988 - Direito adquirido - A Constituição de 1967 reconhecia direito ao substituto, após cinco anos de obter a Titularidade da serventia, ocorrida a vacância. A Constituição de 1988 modificou o critério de provimento. Essas cartas, todavia, embora diferentes, não são contrastantes. A segunda não se tornou, nessa parte, inconciliável com a primeira. Chega-se a essa conclusão porque inexistente comando expresso e não são inconciliáveis. O direito se diz adquirido quando ocorrer a causa da respectiva relação jurídica. Na hipótese - ser substituto. O exercício do direito, isso sim (não se confunde com a expectativa de direito) pode estar submetido a condição, ou termo. A vacância, no caso, e termo certo com data certa (afastamento compulsório por implemento de idade), ou termo certo com data incerta (falecimento). Nesse sentido, LICC, art. 6., parag. 2." Decisão: Por maioria, dar provimento ao recurso. (RMS 3834/SP (1993/0031487-4),Sexta Turma, Rel.: Min. Luiz Vicente Cer-nicchiaro, DJ 13.10.1997, p.51643).

RMS 2154/PI (1992/0024355-0), Rel.: Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ 12.04.1993, p. 06074) 

STJ - Ementa - "Constitucional. Serventia judicial. Investidura. Direito adquirido. No regime da CF 67-EM 22/82. 1. As garantias relacionadas com o direito adquirido tem a ver com a legislação ordinária, daí porque não pode ser reconhecido se afronta o próprio sistema constitucional. 2. O exercício das funções de substituta da serventia, por mais de cinco anos, consumou-se antes de 31 de dezembro de 1983. Daí porque, nos termos do art. 208 da CF de 1967 com EM-22/82, o direito adquirido à efetivação já estava consumado não incidindo o disposto no par-3. do art. 236, da CF de 1988. 3. Recurso ordinário conhecido e provido. Segurança concedida." Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (RMS 2154/PI (1992/0024355-0), Rel.: Min. Jesus Costa Lima, Quinta Turma, DJ 12.04.1993, p. 06074).

RMS 1650/SP (1992/0008800-7), Segunda Turma, Rel.: Min. Hélio Mosimann, DJ 28.03.1994, p.06300. STJ - Ementa - "Mandado de segurança. Serventia de justiça. Vacância. Efetivação do substituto. Artigo 208 da Constituição revogada. Preenchimento dos requisitos. Direito assegurado. Votos vencidos. Atendendo ao principio geral incorporado a carta magna, o provimento das serventias é feito mediante concurso público de provas e títulos. Contudo, a realização dos concursos e o provimento dos cargos não podem prejudicar o direito dos que preencheram os requisitos necessários à permanência no cartório, como aqueles beneficiados pelo artigo 208 da Constituição anterior, ainda que a vacância só tenha ocorrido na vigência da nova Carta." Decisão: Por maioria, dar provimento ao recurso. (RMS 1650/SP (1992/0008800-7), Segunda Turma, Rel.: Min. Hélio Mosimann, DJ 28.03.1994, p.06300).

RMS 2186/RN (1992/0026245-7), Rel.: Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 24.06.1996, p. 22805

STJ - Ementa - "Administrativo. Serventuários de justiça substitutos. Pretensão a efetivação em cargo público. Direito adquirido. Caracterização. - A Constituição de 1967, com a redação das emendas n. 1/ 69 e n. 22/82, assegurava aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contasse ou viesse a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983. - O fato de a vacância do cargo dar-se apenas após a promulgação do novo texto constitucional não afasta a pretensão dos serventuários substitutos de assumirem a Titularidade, se, à época já possuíam os demais requisitos legalmente exigidos, em razão da caracterização do direito adquirido. - Recurso provido. Segurança concedida." Decisão: Por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. (RMS 2186/RN (1992/0026245-7), Rel.: Min. Vicente Leal, Sexta Turma, DJ 24.06.1996, p. 22805).

RMS 2064/RS (1992/0022410-5), Sexta Turma, Rel.: Min. Willian Patterson, DJ 01.07.96, p 24097

STJ - Ementa - "RMS - Constitucional - Administrativo - Serventia - Titularidade - Substituição. A EC. N 22, de 29/06/82 conferiu nova redação ao art. 208 da Constituição de 1969; estabeleceu duas condições para o substituto ascender a titular da serventia; a) cinco anos de substituição, na mesma serventia ate 31/12/83; b) vacância do cargo. Em havendo o primeiro requisito, caracteriza-se - direito adquirido - a teor do disposto no art. 6, parágrafo 3, da LICC. Nada impede o exercício do direito estar sujeito a termo, ou condição. Em ocorrendo vacância, mesmo na vigência da Constituição da República de 1988, a situação jurídica não se modifica. Como registrado, o direito estava adquirido. A vacância, por exemplo, por aposentadoria; resultante do implemento de idade, e termo a tempo certo; por morte, termo a tempo incerto." Decisão: Por maioria, negar provimento ao recurso, ressalvando, todavia, a utilização das vias ordinárias, vencido parcialmente. (RMS 2064/RS (1992/0022410-5), Sexta Turma, Rel.: Min. Willian Patterson, DJ 01.07.96, p 24097).

RMS 6458/RS (1995/0063596-8), Quinta Turma, Rel.: Min. José Dantas, DJ 24.06.96, p. 22782

STJ - Ementa - "Constitucional e Administrativo. Serventia extrajudicial. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Efetivação do substituto. Nulidade. Assentada jurisprudência deste Superior Tribunal por ambas as turmas da terceira seção, sobre inexistir direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67, redação da EC 22/82, quando a vacância da serventia notarial ou de registro somente tenha acontecido na vigência da atual Constituição - arts. 31 e 32 do ADCT." Decisão: Por unanimidade, dar provimento ao recurso para conceder a segurança. (RMS 6458/RS (1995/0063596-8), Quinta Turma, Rel.: Min. José Dantas, DJ 24.06.96, p. 22782).

RMS.4117/RS (1994/0004666-9), Quinta Turma, Rel.: Min. Felix Fischer, DJ 19.10.1998, p.111

STJ - Ementa - "Constitucional e Administrativo. Serventia extrajudicial. Vacância após o advento da constituição de 1988. Efetivação do substituto. Impossibilidade. Necessidade de concurso público. - Havendo a vacância da serventia notarial ou de registro após o advento da Constituição Federal de 1988, não há direito adquirido do substituto à efetivação, nos termos do art. 208 da Carta de 1967, com redação da EC nº 22/82. (...) Recurso a que se nega provimento." Decisão: Por unanimidade, negar provimento ao recurso. (RMS.4117/RS (1994/0004666-9), Quinta Turma, Rel.: Min. Felix Fischer, DJ 19.10.1998, p.111).

RE 197248-RS, Primeira Turma, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.97

STF - Ementa - "Serventuário de Cartório. Efetivação como titular com base no artigo 208 da Emenda Constitucional 1/69. Vacância do cargo ocorrida após a vigência da Carta atual. Inexiste direito adquirido do substituto de serventia de ser investido na Titularidade com base no artigo 208 da carta anterior, se a vacância do cargo ocorrera após o advento da atual, que editou, no artigo 236, § 3º, regra de aplicação imediata, exigindo o Concurso Público de Provas e Títulos para o acesso a Titularidade dos serviços notariais e de registro. Precedente da Primeira Turma: RE 182.641 - 0 Recurso Extraordinário conhecido e provido." Decisão: Por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento. (RE 197248-RS, Primeira Turma, Rel.: Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.97).

RE 182641-SP, Primeira Turma, Rel.: Min. Octavio Gallotti, DJ de 15.03.96

STF - Ementa - "Cartório de Notas. Depende da realização de Concurso Público de Provas e títulos a investidura na Titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236,§ 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208 acrescentado, à Carta de 1967, pela emenda número 22, de 1982." Decisão: Por unanimidade de votos , não conhecido o recurso extraordinário. (RE 182641-SP, Primeira Turma, Rel.: Min. Octavio Gallotti, DJ de 15.03.96).
 



Penhora. Fraude à execução não caracterizada. Terceiro adquirente de boa-fé.


Em votação unânime, os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassaram decisões anteriores da Justiça paulista e liberaram a penhora do imóvel do fotógrafo CAM. Ele adquiriu, de boa-fé, um prédio em São Bernardo do Campo (SP), quando estava em curso uma ação de execução, da qual não tinha conhecimento. Segundo o relator do recurso, ministro Cesar Asfor Rocha, “não tendo o registro imobiliário recebido a notícia da existência da ação, a presunção de licitude da alienação milita em favor do comprador. Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria, a mais não poder, a confiabilidade nos registros públicos”.

O fotógrafo comprou o imóvel de LMBS, em setembro de 1993. Dois anos depois, o juízo da comarca de Diadema (SP) reconheceu a ocorrência de fraude à execução e determinou a constrição do bem, ao julgar a ação de execução movida pelo Banespa contra a empresa Elétrica Citel, Fernando Fernandes Machado e sua mulher, antigos proprietários. Eles haviam vendido o imóvel quando já se encontrava em curso a ação de execução.

A defesa do fotógrafo apelou, mas o Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo considerou irrelevantes a boa-fé do adquirente e o registro da penhora para a descaracterização da fraude à execução. Para o tribunal estadual, a sentença anterior foi proferida de acordo com as provas contidas no processo e deveria ser mantida já que a alienação do imóvel ocorreu depois de proposta a ação de execução e da citação dos devedores. Sendo assim, o fotógrafo recorreu ao STJ.

Segundo o ministro Cesar Asfor Rocha o artigo 593 do Código de Processo Civil, em seus incisos, prevê três situações de constituição da fraude à execução, por alienação ou oneração de bens. “Para que se tenha a alienação de bens como fraude à execução, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: que a ação já tenha sido aforada; que o adquirente saiba da existência da ação, ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência, ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum (aquela que se tem por verdade, mas se admite prova em contrário)”. Processo:  Resp 235201 (Notícias do STJ, 02/07/2002: STJ libera penhora sobre imóvel adquirido de boa-fé).
 



Contrato de c/v de imóvel. Cláusula de perda de parcelas pagas pode ser modificada.


A cláusula de contrato de compra e venda de imóvel prevendo a perda de todas as parcelas já pagas pode ser modificada para se reduzir o percentual. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros acolheram parte do recurso do casal Wagner e Cláudia Santana contra o casal Sílvio e Maria Figueiras, que venderam aos primeiros um imóvel rural no valor de R$ 1 milhão. O relator do processo, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, lembrou o entendimento firmado no STJ de que esse tipo de cláusula pode ser reduzida proporcionalmente a um valor considerado justo, “para evitar o enriquecimento sem causa” do vendedor, já beneficiado com a recuperação do imóvel.

O casal Wagner e Cláudia Santana, de São Paulo, adquiriram, no dia 15 de outubro de 1997, de Sílvio e Maria Figueiras, a Fazenda Santa Terezinha, no município de Ituiutaba, em Minas Gerais. De acordo com o contrato de compra e venda, o casal pagou R$ 300 mil de entrada, ficando os R$ 700 mil restantes para a mesma data no ano seguinte (1998). Porém, próximo à efetivação do acordo, Wagner Santana, para se assegurar de que não haveria nenhuma pendência sob o imóvel, buscou informações e acabou descobrindo que os vendedores estariam respondendo a duas ações judiciais onde estariam em jogo muito dinheiro, o que poderia comprometer o imóvel.

Com base nas informações obtidas, Wagner e Cláudia Santana entraram com uma ação para rescindir o compromisso de compra e venda e obter a restituição dos valores já pagos – R$ 300 mil. Em contrapartida, Sílvio e Maria Figueiras também entraram com uma ação contra o casal Santana para ter a posse do imóvel de volta por causa da inadimplência da parte restante do contrato.

O Juízo de primeiro grau negou a ação de Wagner e Cláudia Santana, mas aceitou a reintegração de posse movida por Sílvio e Maria Figueiras. A sentença aplicou multa contratual de 30%, valor equivalente às prestações já pagas – R$ 300 mil. O casal Santana apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais manteve a sentença entendendo que a multa de R$ 300 mil seria adequada se considerado que os compradores tiveram a posse do imóvel durante um ano. Inconformados, os Santana recorreram ao STJ contra a multa afirmando que seria um enriquecimento ilícito dos vendedores. O casal alegou ainda que, em momento algum, teriam se negado a cumprir o acordo, não tendo ficado caracterizada sua culpa pela rescisão do negócio.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu parte do recurso determinando a redução da multa pela rescisão contratual de R$ 300 mil para R$ 60 mil, devendo o restante ser restituído pelo casal Figueiras aos Santana. O relator lembrou a jurisprudência firmada pelo STJ autorizando, “pelo disposto no artigo 924 do Código Civil, e para evitar o enriquecimento sem causa”, a redução do percentual previsto na cláusula que prevê a perda das parcelas pagas em compra de imóvel, mesmo que ela tenha sido firmada antes da vigência do Código de Defesa do Consumidor.

Ruy Rosado destacou a multa do contrato em questão, de 30% do valor total de R$ 1 milhão, que correspondeu justamente às parcelas já pagas pelo casal, R$ 300 mil. “A indenização assim estipulada é desproporcional ao negócio celebrado, uma vez que se a terra na sua totalidade teve seu domínio transferido por R$ 1 milhão, certamente que não podemos considerar como justa indenização pelo uso o valor equivalente a um terço disso, pois que nenhum imóvel rende ordinariamente 30% do seu preço ao ano”. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo:  RESP 374414 (Notícias do STJ, 01/07/2002: Cláusula de compra e venda de imóvel prevendo a perda de parcelas pagas pode ser modificada).
 



Inscrição indevida no SPC. Indenização.


A Real Administradora de Cartões e Serviços terá de pagar R$ 15 mil ao piloto comercial João Luiz Tayar Siqueira, referentes a danos morais. Ele recebeu um cartão de crédito Visa sem qualquer solicitação e comunicou ao Banco Real seu desinteresse. No entanto, o cartão não foi destruído e acabou nas mãos dos assaltantes que invadiram o apartamento do piloto no bairro de Ipanema, no Rio. Por conta das despesas feitas pelos ladrões, o nome do piloto foi inscrito, indevidamente, em serviços no SPC e no Serasa. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual acolheu parcialmente recurso da administradora, diminuindo a quantia a ser paga, anteriormente fixada em 300 salários mínimos pela Justiça do Rio de Janeiro.

Na ação movida contra a administradora, o piloto afirmou que ao ser admitido na Cia Aérea Rio Sul, seu empregador abriu uma conta corrente em seu nome no Banco Real, para depósito mensal do salário. O banco então, enviou um cartão de crédito Real Visa, sem antes consultar o cliente. O piloto disse ter cancelado o cartão assim que recebeu a carta oferta da administradora, em novembro de 1997. Apresentou o comprovante impresso, emitido pelo Banco Real, no qual assinalava “cancelado por desinteresse”.

O cartão, sem assinatura, permaneceu guardado no apartamento do piloto. Vinte e um dias após o pedido de cancelamento, ladrões invadiram o prédio em Ipanema e levaram vários de seus pertences, incluindo o cartão. Segundo argumentos de Siqueira, o cancelamento não foi incluído no sistema de consultas, nem no livro de cartões cancelados fornecido ao comércio, o que propiciou aos assaltantes efetuarem compras no valor de R$ 2.417,27.

Seguiram-se daí, inúmeras cobranças e saques não autorizados na conta-salário do piloto. Diante dos aborrecimentos, ele encerrou sua conta no Banco Real. O banco, por outro lado, inscreveu, indevidamente, o nome do piloto nos cadastros dos serviços de proteção ao crédito. Ele alegou ter sofrido abalo em seu crédito e outras complicações, como negativa de entrega de talões de cheques por parte do banco no qual mantém conta, e cancelamento dos cartões de crédito que dispunha, obrigando-o a pagar todas as suas contas em dinheiro.

As instâncias ordinárias condenaram a Real Administradora ao pagamento de 300 salários mínimos, referentes a danos morais e ao ressarcimento de danos materiais, em valor a ser apurado na liquidação da sentença. A reparação dos danos patrimoniais foi justicada pelo fato de ter sido negada a venda a prazo de um veículo, em virtude da inscrição do nome do piloto em cadastros de inadimplentes.

A administradora recorreu ao STJ, pedindo o afastamento do dano moral ou redução do valor da indenização, bem como o dano material, já que a simples recusa de venda a prazo de um veículo não conduziria, por si só, a prejuízos patrimoniais.

O pedido da instituição foi acolhido em parte. Os ministros da Quarta Turma do STJ afastaram os danos materiais. De acordo com o relator, ministro Cesar Asfor Rocha, “só o fato de o piloto ter sofrido o constrangimento de não poder ter consumado a aquisição do veículo, com pagamento a prazo, pela inscrição de seu nome em serviços de proteção ao crédito, não importa em ocorrência de dano material, que não ficou demonstrado no caso”.

Quanto ao dano moral, o relator esclareceu ser este evidente e que a jurisprudência do STJ está consolidada nessa questão. “Na concepção moderna da reparação do dano moral, prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. Contudo, pelos padrões de quantificação de ressarcimento segundo os quais a Quarta Turma tem se orientado, e, tendo em conta as peculiaridades do caso, o valor deve ser reduzido para R$ 15 mil”. Os demais ministros da Turma acompanharam o voto do relator. Idhelene Macedo (61) 319–6545. Processo:  RESP 332622 (Notícias do STJ, 01/07/2002: Cliente será indenizado porque teve cartão não solicitado furtado e seu nome inscrito no SPC ). 
 



Cohab-SP. Termo de ocupação de imóvel não configura compromisso de c/v. Rescisão – descumprimento do termo.


O termo de ocupação de um imóvel não configura compromisso de compra e venda e pode ser rescindido expressamente. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do recurso especial da Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo (Cohab-SP). Os ministros aceitaram o pedido da empresa para rever a sentença de primeiro grau e determinar o julgamento da ação de reintegração de posse de imóvel localizado no Conjunto Habitacional Santa Etelvina (Itaquera, SP), que havia julgada extinta, sem exame do mérito. O relator do processo, ministro Castro Filho, considerou que por não se tratar de um compromisso de compra e venda é válida a rescisão do contrato por descumprimento dos termos.

A Cohab-SP construiu em seu terreno, em Itaquera, o Conjunto Habitacional Santa Etelvina, destinado a pessoas de baixo poder aquisitivo. A empresa assinou com os moradores termo de ocupação com opção de compra. Foi concedida a posse precária da unidade pelo prazo de três meses, com opção de compra, por meio do pagamento da retribuição mensal acertada no contrato, mas estabelecido que a aquisição se daria apenas com o cumprimento de todas as obrigações contidas no termo. Com isso, o morador estaria habilitado a assinar o contrato de compromisso de compra e venda, regido pelas normas do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

Os moradores da Rua 31, nº 75, apartamento 43-A, Maria Aparecida Mangeli, Geraldo Mangeli e Adriana Érica Mangeli, segundo a Cohab-SP, não cumpriram as cláusulas do termo, deixando de pagar as mensalidades por mais de um ano e, conseqüentemente, não se habilitaram à compra do imóvel. O apartamento foi abandonado e ocupado por um terceiro. A Cohab-SP foi à Justiça com ação de reintegração de posse com pedido liminar. O juiz de Primeira Instância entendeu que o termo de ocupação é juridicamente um pré-contrato, o que tornou inviável a concessão da reintegração de posse sem a rescisão do acordo. O juiz José Roberto Furquim Cabella então indeferiu a petição inicial. A empresa recorreu, alegando que por se tratar de um termo não era necessária a rescisão pelas vias judiciais. A Décima Câmara de Direito Privado do

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirmou a decisão, considerando que o contrato não poderia ser rescindido unilateralmente sem intervenção judicial. A empresa recorreu agora ao STJ para reformular a primeira sentença e conseguiu garantir a análise de seu pedido na Primeira Instância. Shirley Emerick (61) 319-6443 Processo:  RESP 184399 (Notícias do STJ, 27/06/2002: Termo de ocupação de imóvel não pode ser considerado um contrato de compra e venda).
 



Desapropriação - reforma agrária. Notificação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

A notificação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 8.629/93 (“...fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação”) tem de ser feita pessoalmente ao proprietário do imóvel, ao seu preposto, ou à pessoa ao proprietário do imóvel, ao seu preposto, ou à pessoa com poderes de representação, sob pena de nulidade do procedimento administrativo que antecede a declaração de interesse social para fins de reforma agrária. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para anular decreto do Presidente da República que declarara de interesse social, para fins de reforma agrária, imóvel rural do impetrante, por entender ser inválida a notificação feita à empregada de serviços gerais da fazenda, não credenciada para recebê-la. Observou-se, ainda, que a circunstância de o filho dos proprietários, sócio quotista da empresa impetrante, ter acompanhado a realização da vistoria não afasta o vício da notificação. Precedentes citados: MS 22.164 (DJU de 17.11.95); MS 22.700-DF (DJU de 8.9.2000). Rel. Min. Maurício Corrêa (MS 23.947/DF; Informativo STF nº 245; pg. 1).
 



Fraude à execução. Imóvel alienado após execução. Embargos de terceiro.


Decisão. Autos conclusos em 08.06.2001.

O acórdão recorrido está assim ementado:

“Embargos de terceiro. Alienação de coisa litigiosa. Inadmissibilidade. Aquisição de imóvel, depois de ajuizada a execução, contra o alienante. Caracterização de fraude à execução, nos termos do art. 593, II, do CPC. Inocorrência de cerceamento de defesa. Oferecimento de imóvel, em 2º Grau, desconsiderado por extemporâneo, e por supressão de instância. Exames da doutrina e da jurisprudência. Ação improcedente. Recursos improvidos.

Embargos de terceiro. Honorários de advogado. Fixação com base no valor do imóvel objeto da demanda, só pleiteada em 2º grau, sem ter sido ajuizada a impugnação competente no momento oportuno. Inadmissibilidade por supressão de instância. Recurso adesivo improvido”.

Daí o RE, em que se alega ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, recurso que foi inadmitido.

A decisão é de ser mantida. A uma, porque o acórdão decidiu a questão com base em normas infraconstitucionais, processuais. A duas, porque, no caso, seria necessário examinar-se previamente a legislação ordinária. Dessa forma, a ofensa à Lei Maior, se ocorrente, seria indireta, reflexa, o que não autoriza a admissão do recurso extraordinário, conforme reiteradas decisões da Suprema Corte (RE 144.840-SP, Ag 208.774 (AgRg)-DF, Ag 208.864 (AgRg)-SP, Ag 146.952 (AgRg)-PA, inter plures). A três, porque o recurso pretende, em última análise, o reexame de prova, o que não é possível em sede de recurso extraordinário (Súmula 279-STF). Assim decidi nos Ag’s 238.652-SP, 231.779-MS, 232.766-DF, 231.079-DF.

Nego seguimento ao agravo.

Brasília 01/08/2001. Ministro Carlos Velloso, Relator (Agravo de Instrumento nº 346.037-0/SP; DJU 19/10/2001; pg. 73).
 



Embargos à execução. Título judicial. Nulidade de penhora - inocorrência. Imóvel indicado pela devedora. Concordância do credor. Constrição registrada no álbum imobiliário.


Despacho. Trata-se de agravo de instrumento contra despacho do ilustre Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou seguimento a recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal.

2. O acórdão recorrido não discutiu quaestio juris de nível constitucional. Possui esta ementa:

“Embargos à execução de título judicial. Nulidade de penhora e excesso de execução. Inocorrência.

Não há nulidade de penhora realizada em imóvel localizado em outra comarca, sem a expedição de carta precatória, se o bem foi indicado pela própria devedora, houve concordância do credor, e o respectivo termo foi firmado, pelas partes, além de registrada a constrição no álbum imobiliário próprio.

Decididas questões relativas a excesso de execução e erro material da quantia cobrada, com confirmação da decisão em agravo de instrumento com trânsito em julgado, descabe pretender renovar tais discussões em embargos à execução de título judicial.

Improvimento do apelo principal e acolhimento do adesivo, para majorar verba honorária. Unânime.”

3. Alega-se no apelo extremo ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

4. O acórdão examinou a controvérsia à luz da legislação infraconstitucional regente da matéria. Não há falar em ofensa direta e imediata à norma constitucional, mas, somente, por via reflexa. Se, para dar pela ofensa à Constituição é mister, por primeiro, demonstrar vulneração a normas infraconstitucionais, estas é que contam, não sendo possível, em decorrência, desde logo, ter como satisfeitos os pressupostos do art. 102, III, a, da Lei Maior, aos fins de admissibilidade do apelo derradeiro. Nem há falar, outrossim, em falta de fundamentação do decisum recorrido, em ordem a caracterizar-se ofensa ao inciso IX do art. 93 da Constituição.

5. Em face do exposto, com apoio no art. 38 da Lei nº 8.038, de 1990, combinado com o art. 21, §1º, do Regimento Interno, nego seguimento ao agravo.

Brasília 02/10/2001. Ministro Néri da Silveira, Relator (Agravo de Instrumento nº 352.003-7/RS; DJU 25/10/2001; pg. 19/20).
 



Penhora. Bem de família. Locação. Fiança.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito de recurso especial no qual se ataca acórdão da egrégia Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de apelação, negou ao fiador de contrato de locação a possibilidade de utilização do benefício de ordem, bem como da impenhorabilidade do bem de família prevista na Lei 8.009/90.

O julgamento foi consolidado em ementa do seguinte teor:

“Locação. Fiança. Bem de família. Não pode invocar o benefício de ordem o fiador que tenha assumido a condição de coobrigado, principal pagador e solidariamente responsável pelas dívidas do locatário. O bem de família, instituído pela Lei nº 8.009/90, não beneficia o devedor de dívida locatícia. Recurso improvido.”

Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos rejeitados.

No recurso especial, o recorrente não aponta em qual das alíneas do permissivo constitucional baseia sua pretensão. Também não indica com precisão os dispositivos legais eventualmente violados ou quaisquer acórdãos que apresentem posicionamento diverso do adotado pelo egrégio Tribunal a quo. Limita-se a mencionar os arts. 77, I, e 517 do CPC e 70, 106-113 e 1.101-1.117 do CC, requerendo sejam tais artigos aplicados ao caso em tela, para que lhe seja possível a utilização do beneficio de ordem, bem como para que se reconheça a impenhorabilidade de seu bem de família.

Tenho que o presente agravo de instrumento, tempestivo e devidamente instruído, não merece acolhimento.

Ressalte-se, por primeiro, que o recorrente não indicou em sua peça recursal a alínea do permissivo constitucional com base em que interpôs o recurso especial. Tampouco indicou, com precisão, os dispositivos de lei federal tidos como violados. Ora, é pacífico o entendimento do STJ de que não merece conhecimento o recurso especial que não indicar com precisão os dispositivos de lei federal tidos por violados. Ressalte-se que a exigência é da indicação precisa, não bastando a indicação genérica da lei violada.

Por outro lado, o ora agravante, nas suas razões recursais, limitou-se a afirmar estarem presentes todos os requisitos para a admissão do recurso especial, sendo, assim, inepta a petição do agravo de instrumento, por não haver atacado, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, o de que não foi indicada, no recurso especial, a alínea do permissivo constitucional em que se baseia tal recurso, e nem apontados com precisão os dispositivos eventualmente violados pelo acórdão recorrido.

Ainda que superados tais óbices, não há como prosperar a pretensão do ora agravante.

Com efeito, este STJ tem entendido, assim como restou reconhecido pelo Tribunal de origem, que não aproveita o beneficio de ordem ao fiador que se obriga como devedor solidário. Cite-se, a propósito, precedente ilustrativo da presente tese:

“Locação. Multa. Art. 585 do CPC. Fiança. Penhora. Bem de família. Benefício da ordem. Devedor solidário.

Possibilitada a execução de créditos decorrentes do aluguel, também a multa referente ao descumprimento do contrato locatício, expressamente prevista e delimitada no instrumento, pode ser cobrada nos termos do art. 585, IV do CPC.

Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família.

O Código Civil, em seu art. 1.492, inciso II, é expresso ao afirmar que não aproveita o benefício da ordem ao fiador que se obriga como devedor solidário.

Recurso não conhecido.” (REsp 271.101/SP, Quinta Turma, rel. em. Min. Félix Fischer, DJ 04/09/99)

Ademais, esta Corte, em reiterados julgados, já firmou entendimento no sentido de que a nova Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei nº 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes afirmativos desse entendimento, in verbis:

“Locação. Fiador que paga a dívida ao locador. Sub-rogação legal. Execução contra o locatário-afiançado. Bem de família. Penhora. Impossibilidade legal.

1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas. Nos termos da Lei nº 8009/90, art. 3º, VII (incluído pela Lei nº 8.245/91 art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha. Recurso conhecido e provido” (REsp 255663/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 28/08/2000)

“Locação. Embargos de declaração. Penhora. Lei 8.245/91. Bem de família.

I-  Omissis.

II- Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).” (Resp 302.653/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 04.06.2001).

Isso posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 02/10/2001. Ministro Vicente Leal, Relator (Agravo de Instrumento nº 397.066/RJ; DJU 18/10/2001; pg. 412).
 



Usucapião. Herança jacente - vacância.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. A Universidade de São Paulo – USP interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a”, do permissivo, contra acórdão da Terceira Turma desta Corte, que decidiu a questão nos termos da seguinte ementa:

“Civil. Usucapião. Herança jacente. O Estado não adquire a propriedade dos bens que integram a herança jacente, até que seja declarada a vacância, de modo que, nesse interregno, estão sujeitos à usucapião. Recurso especial não conhecido.”

Sustentando a impossibilidade dos imóveis públicos serem adquiridos por usucapião, bem como a inobservância do direito de propriedade e do seu direito adquirido, invoca a recorrente como violados os arts. 5º, VIII, XXII, XXX, XXXV e XXXVI, e 183, § 3º, da Constituição.

Carecem de prequestionamento os dispositivos constitucionais suscitados, já que deles não cuidou o acórdão. Com efeito, para a solução da controvérsia, este Tribunal socorreu-se de sua jurisprudência sobre o tema, calcada na interpretação das normas do Código Civil aplicáveis à espécie. Por isso, o exame de eventual ofensa à Constituição demandaria uma prévia análise da legislação ordinária, o que não é possível por meio da via eleita.

Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília 01/10/2001. Ministro Nilson Naves (RE no Recurso Especial nº 36.959/SP; DJU 19/10/2001; pg. 182).
 



Penhora. Mulher casada – meação. Regime da comunhão universal de bens.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Joanita Vale de Aguiar interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3º da Lei n0 4.121/62, 333, 535, 803 e 1.053 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:

“Embargos de terceiro. Penhora. Meação da mulher. Defesa pelo herdeiro. (...) Cerceamento de defesa. Inocorrência. Regime de comunhão universal de bens. Dívida atribuída a um só dos cônjuges. Proveito econômico do grupo familiar.

Não ocorre o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide se a parte não acenou a mais tênue prova de que a questionada dívida não se reverteu em proveito de sua família, ou ainda que pudesse fazer qualquer prova nesse sentido com o prosseguimento da instrução.

‘O regime da comunhão universal importa, em princípio, na comunicação de todos os bens presentes e futuros, como também de todas as suas dívidas. A característica própria do regime é a constituição de um todo indiviso, que, em tese, só se torna divisível uma vez extinta ou dissolvida a sociedade conjugal’.

‘A exceção, (o não ter o débito beneficiado a família), deve ser demonstrada por quem o invoca, mesmo porque o estranho à vida e à economia conjugal não poderia demonstrar não ter a prestação patrimonial sido utilizada a benefício de um dos cônjuges somente’.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. Observe-se, de início, não persistirem quaisquer omissões ou contradições nos julgados, tendo a Turma julgadora decidido, fundamentadamente, as questões jurídicas postas ao seu alcance.

Assevera a recorrente, ainda, que, não tendo a esposa firmado a dívida, sua meação deve ser ressalvada. Ocorre, porém, que o Tribunal entendeu que não houve prova de que a dívida não tenha beneficiado a família, ônus que seria da recorrente. É nesse sentido o entendimento desta Corte, senão vejamos: “compete à mulher do avalista executado provar que a dívida não foi contraída em benefício da família, para efeito de exclusão da meação da penhora, quando o aval tenha sido dado em favor da sociedade por quotas junto à qual o varão-executado seja sócio” (REsp nº 56.198/SP, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 06/12/96). Anote-se, ainda: REsp n0 299.211/MG, 4ª Turma, Relator o Senhor Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 13/8/01.

O dissídio quanto ao tema não procede, diante da incidência da Súmula nº 83/STJ.

Com referência ao “documento de fls. 71”, considerou o Tribunal que não há como tê-lo por válido, haja vista que apresentado somente com a apelação “e sua juntada aos autos afronta o comando do art. 396, do C.P.C., ausente a hipótese prevista no art. 397 do mesmo diploma legal”. Não impugnados tais fundamentos, subsistem.

No tocante aos artigos 803 e 1.053 do Código de Processo Civil, assevera a recorrente que, em embargos de devedor, havendo necessidade de prova em audiência, essa deverá ser designada. A questão, contudo, não foi questionada sequer em sede de embargos de declaração, tendo sido agitada somente agora, em recurso especial. Assim, ausente o prequestionamento, descabe o seu exame.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 09/10/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 402.094/MG; DJU 19/10/2001; pg. 420).
 



Penhora. Bem de família. Locação. Fiança.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Agravo de Instrumento contra inadmissão de recurso especial interposto por Aristides Rocha  Moretzsohn e outra, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a”  e “c”, da Constituição Federal, impugnando o acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:

“Apelação. Embargos à execução. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Aplicação do art. 82 da Lei 8.245/91.

A lei do inquilinato, por ser de caráter eminentemente processual, restringiu o alcance da impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrados na Lei 8.009/90.

Válida é a penhora que obedece a Lei 8.245/91, ao excluir o fiador, em contrato locatício, da impenhorabilidade do bem de família.”

Além da divergência jurisprudencial, a insurgência especial está fundada na violação dos artigos 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, 1º, caput, da Lei 8009/90, 6] da Lei de Introdução ao Código Civil e 397 do Código de Processo Civil.

Tudo visto e examinado, resta inatendido o parágrafo 1º do artigo 544 do Código de Processo Civil, ausente que se faz o traslado da certidão de publicação do acórdão recorrido, incidindo na espécie o enunciado nº 223 da súmula desta Corte Superior, verbis:

“A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória do instrumento de agravo.”

Pelo exposto não conheço do agravo.

Brasília 28/9/2001. Ministro Hamilton Carvalhido, Relator (Agravo de Instrumento nº 401.606/RJ; DJU 26/10/2001; pg. 517).
 



Penhora. Alegação de não intimação do ex-cônjuge. Impossibilidade. Nulidade sanável.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Cássia Regina Mendes Pimentel Saadi interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 245, parágrafo único, 267, §3º, e 669, parágrafo único, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado;

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