BE514

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Escritura Pública de Confissão de Dívida. Imóvel dos pais dado como garantia de dívida confessada.


O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Nilson Naves, indeferiu o pedido de liminar na medida cautelar proposta pelo casal J.G. e B.S.F. e seu filho contra decisão do Juiz do 1º Tribunal da Alçada Civil de São Paulo, que indeferiu liminar em agravo de instrumento para evitar que eles fossem despejados do seu único imóvel.

O casal é proprietário de uma casa no loteamento Vila Nova Osasco, em Osasco (SP). J.A.F., filho do casal, realizou um empréstimo em dinheiro com S.S.B. para cobrir as necessidades de seu pequeno negócio, com taxa de 13,5% ao mês.

Em 13 de setembro de 1995, apoiado em Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, lavrada pelo 14º Cartório de Notas de São Paulo, J.A. declarou dever a Salatiel a quantia de R$ 88.000,00, a ser paga em 22 parcelas mensais de R$ 4.000,00, a contar de 30 de setembro. Durante o ato, compareceram também os pais do comerciante que deram como garantia de dívida confessada, o imóvel de sua propriedade. “A Escritura de Confissão de Dívida, ofertada pelo casal, é nula de pleno direito porque os dois não contraíram qualquer dívida. Eles foram apenas fiadores de seu filho, dando seu único bem imóvel, bem de família, quando a dívida já existia, e ainda sob ameaça de morte”, afirmou a defesa.

Como a dívida não foi paga, S.B. entrou com uma ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, com trâmite na 6ª Vara Cível de Osasco. O advogado da família entrou, então, com várias ações na Justiça, como uma ação anulatória da Escritura de Confissão de Dívida, uma ação penal com representação criminal por crime de usura e ameaça de morte, uma ação de desfazimento de negócio jurídico por vício essencial, entre outras. “O casal só quer poder exercer o seu consagrado direito de vir a juízo e provar que nunca contraíram qualquer dívida com S.B. Além disso, anular o ato de concessão de dívida para que ela seja suportada apenas pelo seu filho, que nunca se negou a pagar”, explicou.

Na tentativa de fazer cessar o ato da emissão de posse e poder demonstrar em Juízo, especialmente perante o juiz da 6ª Vara Cível, onde tramita a execução, o seu direito ameaçado, a família Fernandes entrou com uma ação de desfazimento de negócio jurídico por vício essencial perante o 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. O pedido foi negado. Inconformada, a defesa entrou com um agravo de instrumento no Tribunal, também negado. Irresignado, o advogado da família entrou no STJ com pedido de liminar na medida cautelar para impedir a posse do arrematante, uma vez que eles residem no imóvel.

O ministro Nilson Naves indeferiu o pedido considerando que é evidente a tentativa de transformar o STJ em instância revisora ordinária de decisões interlocutórias. “Além disso, não há mesmo sinal de abertura da instância excepcional deste Superior Tribunal, tendo em vista que a decisão hostilizada comporta, na origem, recurso ordinário”, ressaltou o presidente do Tribunal. Cristine Genú (61) 319-6465. Processo:  MC 5229(Notícias do STJ, 17/07/2002: Nilson Naves nega liminar a proprietários que deram imóvel como garantia de empréstimo).
 



Meio ambiente. Patrimônio cultural e arqueológico brasileiro. Destruição. Propriedade particular.  Indenização ao erário público.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu sentença da primeira instância da Justiça gaúcha, a qual condenou o Clube dos Caçadores do Rio Grande a indenizar o erário por destruir o meio ambiente e o patrimônio público. O clube é alvo de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual, por conta de danos causados a dunas e sítios arqueológicos existentes em área de sua propriedade. Segundo o MP, obras realizadas pela entidade constituem atentado à preservação do meio ambiente e violência ao patrimônio cultural e arqueológico brasileiro. O valor a ser pago será calculado na liquidação da sentença.

De acordo com o processo, houve a destruição parcial de uma duna, a fim de adaptar o local ao amortecimento das balas disparadas pelos caçadores. Durante as obras, vieram à tona cerâmicas indígenas pré-históricas, do período compreendido entre os anos 200 e 1.750 A. C., denominadas pelos estudiosos de tradição Vieira ou Cerâmica Vieira.

O primeiro grau do Judiciário do Rio Grande do Sul condenou o clube a abster-se de destruir o meio ambiente e o patrimônio cultural, bem como ao pagamento de indenização ao erário por ter causado os danos. A entidade, então, apelou ao TJ/RS, alegando não ter conhecimento da existência de sítios arqueológicos em seu terreno. O tribunal estadual reconheceu a existência do dano, mas isentou o clube do pagamento da indenização.

O Ministério Público, por outro lado, recorreu ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal. Argumentou que o TJ/RS afrontou o artigo 14 da Lei 6.938/81ao afastar a indenização. Em seu recurso insistiu na condenação do clube ao pagamento de indenização por danos causados ao meio ambiente (dunas) e ao patrimônio cultural (sítios arqueológicos).

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, estão presentes todos os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do agente causador do dano ao meio ambiente, com a agressão às dunas, ao patrimônio cultural e arqueológico e com a destruição das jazidas de preciosos material da cerâmica indígena. Para o ministro, a sentença deve ser mantida, “não só na parte que impôs ao réu o dever de abster –se de continuar a prática proibida, como também na parte em que atribuiu ao réu a obrigação de indenizar os danos causados com a destruição das dunas e sítios arqueológicos existentes, cujo valor será apurado em liquidação por arbitramento”. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma. Idhelene Macedo (61) 319-6545. Processo:  RESP 115599(Notícias do STJ, 15/07/2002: Clube deve indenizar erário por destruir dunas e sítios arqueológicos no RS).
 



Consumidor que desiste de negócio tem direito à restituição de valores pagos.


Quem compra um terreno e promove ação para extinguir o contrato, que já não tem mais condições de cumprir, tem direito à restituição dos valores pagos. Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso especial da A.M.S Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda contra Marilda Alves. Baseada nos artigos 49 e 53 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa interpôs recurso especial no STJ a fim de anular a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), o qual condenava a A.M.S Empreendimentos Imobiliários a restituir Marilda Alves no valor de R$ 1.092,50.

Marilda Alves, sonhando em sair do aluguel e possuir sua casa própria, se inscreveu na Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo (CDHU). No entanto, após oito anos de espera e sem conseguir ser sorteada, ela resolveu comprar um terreno. Como estava empregada, Marilda Alves assumiu um contrato de dez prestações (R$ 115,00),contudo, após perder seu emprego não teve mais condições de pagar as parcelas. Ela tentou devolver o terreno a imobiliária, porém a empresa se negou a recebê-lo.

Inconformada, Marilda Alves entrou com uma ação na 4º Vara Cível de Araraquara (SP) com o objetivo de conseguir a restituição do valor já quitado (R$ 1207,50), além da retirada do seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A ação foi julgada parcialmente procedente, “apesar da irretratabilidade e irrevogabilidade anunciadas, à compromissária- compradora foi dada expressa possibilidade de desistir do negócio, mediante perda do sinal pago (R$ 115,00),exclusivamente”. A empresa foi condenada a restituir R$ 1.092,50 e a retirar o nome de Marilda Alves do SPC.

A A.M.S Empreendimentos Imobiliários apelou ao TJ/SP alegando que Marilda Alves não teria direito a se arrepender do negócio. Para a empresa, o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao estabelecer o prazo máximo de sete dias, a contar da assinatura do contrato, para o exercício do direito ao arrependimento pelo consumidor. “Ora, se passados mais de sete dias da data da assinatura de proposta de compra, como restou provado, não poderia o Juízo declarar rescindido o contrato pactuado como fez, condenando ainda a recorrente com fundamento no artigo 53 do CDC, a restituir a compradora”, afirmou a empresa.

No STJ, o recurso especial da A.M.S Empreendimentos Imobiliários contra Marilda Alves não foi acolhido. “A promissória compradora pode promover a ação para extinguir o contrato que já não tem mais condições de cumprir, usando, aliás, permissivo contratual, e pode pedir a restituição do que foi pago, embora uma parte tenha que ser deferida à vendedora, a título de indenização pelos prejuízos que esta sofreu com o desfazimento do negócio”, concluiu o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo. Para ele, não é o caso de se aplicar a regra que permite o arrependimento do comprador no prazo de sete dias. Ficou mantida, portanto, a decisão do TJ/SP. Processo: Resp 400377 (Notícias do STJ, 08/07/2002: Consumidor que desiste de negócio tem direito à restituição de valores pagos).
 



STJ mantém condenação do Banco do Brasil por inclusão indevida no Serasa.


Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça mantém condenação do Banco do Brasil em indenizar um comerciante de João Pessoa, na Paraíba, por ter incluído indevidamente o seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundo. A indenização que o banco terá que pagar é de R$ 60 mil.

O comerciante Cosme Chaves propôs ação de indenização por danos morais contra o Banco do Brasil em razão da inclusão de seu nome no cadastro de emitentes de cheques sem fundos em abril de 1995. Segundo alega o comerciante, ele sequer ultrapassava o limite de crédito que dispunha, muito menos emitir cheque sem fundo, pois é comerciante e precisa deter crédito expressivo no comércio local e regional por necessitar, como pequeno empreendedor, de capital de giro. A inclusão só chegou a seu conhecimento quando foi comprar mercadorias para sua empresa e foi informado pela vendedora, diante de vários funcionários e clientes, que a compra não poderia ser efetuada em razão de constar o registro de seu nome no Serasa.

Ao se dirigir à instituição, foi reconhecido o erro pelo banco, que alegou ter ocorrido falha no processamento dos serviços e que faria a exclusão do seu nome do cadastro de emitentes de cheques sem fundo. O comerciante afirma que, no entanto, o seu nome continuou constando do cadastro por longo tempo, ao ponto de lhe prejudicar o próprio comércio, cujo capital de giro é bastante restrito, ficando com isso impedido de fazer financiamentos, obter cartões de crédito, de comprar no comércio por meio de cheques, já não mais aceitos em razão das restrições impostas. O valor pedido de indenização foi de R$ 680 mil.

Ao contestar a ação, o Banco do Brasil afirmou ter fornecido declaração isentando o correntista tão logo foi cientificado do ocorrido; assim, o nome ter permanecido inscrito é responsabilidade do próprio comerciante, uma vez que o banco lhe deu imediatamente o documento que o habilitava a retirá-lo do cadastro e do Serasa. “Se assim não o fez, o banco não pode ser responsabilizado”, alegou.

A primeira instância do Judiciário paraibano condenou a instituição bancária a pagar R$ 5 mil de danos morais, acrescidos juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Ambas as partes apelaram. Cosme Chaves querendo uma indenização maior, pois o valor estipulado não representou realmente uma punição à instituição, que é o maior banco nacional, e, diante de valor tão diminuto, “não tomará maiores cuidados na repetição dos mesmos atos contra outras pessoas”. O banco alegando que, ao determinar o pagamento naquele patamar, o juiz o fez de forma não totalmente condizente com o rito em que se processou a questão, o sumário, já que a ação processada nesse tipo de rito não pode ter condenação superior a 20 salários mínimos.

O Tribunal de Justiça daquele estado, no entanto, considerou a ação como de rito ordinário, em que o valor da indenização pelo dano sofrido fica ao livre arbítrio do julgador, salientando que o legislador ao conceder esse propósito o fez porque cada caso é um caso, não devendo o juiz extrapolar e conceder indenizações bilionárias. O TJ concordou com a alegação do comerciante paraibano de que o valor da condenação não causou nenhum prejuízo ao autor, aumentando a indenização para R$ 60 mil. O banco, então, recorreu ao próprio TJ, com embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo tribunal paraibano, levando-o a recorrer ao STJ.

O relator do recurso especial no STJ, ministro Ari Pargendler, considerou, dentre outras coisas, que não houve violação à lei federal pelo Judiciário estadual, que deixou claro que majorava a indenização por danos morais levando em conta a necessidade de com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa de cometer igual ou novo atentado. Regina Célia Amaral (61) 319-6483 Processo: Resp 212576 (Notícias do STJ, 08/07/2002: STJ mantém condenação do Banco do Brasil por inclusão indevida no Serasa).
 



Escrituras de c/v falsificadas. Homônimo. Anulação.


Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmaram a decisão do juiz de primeira instância que anulou as escrituras de compra e venda celebradas a partir dos documentos falsificados pelo mecânico A. S., homônimo do proprietário do imóvel vendido. A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso interposto pelo comerciante Odemar das Neves, que comprou o imóvel sem saber da falsificação.

Em setembro de 1959, o bancário A. S e sua esposa (...), compraram um lote sem benfeitorias, situado no município de Curitiba (PR). Após quatro anos, o casal quitou todas as parcelas previstas no contrato de compra e venda do imóvel.

No dia 16 de agosto de 1989, o mecânico A. S, homônimo do bancário, compareceu no 1º Tabelionato de Notas de Curitiba e vendeu o imóvel para o comerciante P. R. F. como se fosse de sua propriedade, mediante falsificação de documentos. Posteriormente, em novembro do mesmo ano, P. R. F. o vendeu para o comerciante O. N. e sua mulher, (...).

Habitualmente, os proprietários do lote recebiam notificações para pagamento de impostos no seu endereço residencial, em Joinville (SC). Inesperadamente, o bancário e sua esposa receberam correspondência destinada a P. R. F., e também a O. N., comunicando o valor para pagamento do IPTU. Sabendo disso, o casal se dirigiu à Prefeitura Municipal de Curitiba e lá foram informados de que o imóvel não lhes pertencia mais.

Por essa razão, A. S. e sua esposa ajuizaram contra P. R. F., O. N. e sua mulher, e contra o mecânico A. S. uma ação na 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba para anular as escrituras de compra e venda. Em contrapartida, O. N. e sua mulher contestaram denunciando a Imobiliária AW Empreendimentos S/C Ltda., que intermediou a venda, os tabeliães que lavraram as escrituras e o Estado do Paraná. Além disso, ingressaram com um recurso (exceção de suspeição) para tentar extinguir o processo e, assim, garantir o domínio do imóvel.

O juiz rejeitou o recurso do comerciante e concedeu a anulação de todas as escrituras. “Provado que o alienante A. S. naquela escritura de compra e venda em favor de P. R. F., não era o mesmo A. S., ora autor, e verdadeiro proprietário do imóvel, aquele instrumento se apresenta maculado em sua essência, impondo-se o acolhimento do pedido quanto a declaração de sua nulidade”.

Não satisfeito com a decisão O. N. e sua esposa apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) solicitando que o processo fosse anulado desde a rejeição do recurso na primeira instância. O tribunal negou o pedido afirmando que a causa foi julgada independentemente do recurso. “Os apelantes sequer alegaram a ocorrência de qualquer prejuízo em razão da atuação do juiz da causa e, aliás, nenhum fundamento havia para isso”, lembrou o TJ/PR.

O comerciante apelou para o STJ sob os mesmos argumentos. O ministro Cesar Asfor Rocha, relator do processo, não conheceu do recurso. Segundo ele, “os recorrentes não fizeram a menor referência, sequer, sobre qual o dispositivo legal que poderia dar amparo à sua pretensão de impor responsabilidade aos cartórios e ao Estado, apenas se referindo que eles deveriam ser responsabilizados pelo dano sofrido”. Processo:  Resp 191118(Notícias do STJ, 05/07/2002: Decisão que anulou escrituras de compra e venda falsificadas por homônimo é mantida no STJ).
 



Penhora. Bem de família. Locação. Fiança.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão obstativa de trânsito a recurso especial no qual se ataca acórdão da eg. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas que, em sede de apelação, afastou a preliminar de cerceamento de defesa para manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por fiador de contrato locatício e sua mulher, objetivando a substituição da penhora, ao entendimento de que não se aplica a exceção previsto no art. 3º da Lei nº 8.009/90.

O julgamento em tela foi consolidado em ementa do seguinte teor:

“Embargos do devedor. Ação de execução de título executivo extrajudicial. Imóvel residencial. Impenhorabilidade de bem de família. Fiança. Impossibilidade.

1. O bem de família, oferecido em decorrência de fiança, não se encontra protegido pela Lei n0 8.009/90, conforme disposto em seu art. 3º, inciso VII, acrescido pelo art. 82, da Lei n0 8.245/91.

2.Recurso improvido.”

Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos rejeitados.

No recurso especial, fulcrado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, alega o recorrente violação às disposições contidas nos arts. 585, IV do Código de Processo Civil, e nos arts. 923, 925, 926, 1481 e 1487, todos do Código Civil Brasileiro, além de dissentir de jurisprudência de outros tribunais.

Tenho que o presente agravo, tempestivo e devidamente instruído não merece acolhimento.

É que esta Corte, em reiterados julgados, já firmou o entendimento no sentido de que a nova Lei do Inquilinato (Lei nº 8245/91) restringiu o alcance do regime de impenhorabilidade dos bens patrimoniais residenciais consagrado no bojo da Lei n0 8.009/90, considerando passível de constrição judicial o bem familiar dado em garantia por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato locatício.

Cite-se, a propósito, os seguintes precedentes afirmativos desse entendimento, in verbis:

“Locação. Fiador que paga a dívida ao locador. Sub-rogação legal. Execução contra o locatário-afiançado. Bem de família. Penhora. Impossibilidade legal.

1. A impenhorabilidade do bem de família é regra, somente cabendo as exceções legalmente previstas. Nos termos da Lei n0 8.009/90, art. 3º, VII (incluído pela Lei nº 8.245/91, art. 82), é possível a penhora do bem de família como garantia de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

2. O fiador que paga integralmente a dívida a qual se obrigou, fica sub-rogado nos direitos e garantias do locador-credor. Entretanto, não há como estender-lhe o privilégio da penhorabilidade do bem de família em relação ao locatário-afiançado, taxativamente previsto no dispositivo mencionado, visto que nem mesmo o locador o dispunha. Recurso conhecido e provido.” (Resp 255663/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ de 28/08/2000)

“Locação. Embargos de declaração. Penhora. Lei 8.245/91. Bem de família.

I- Omissis.

II- Sendo proposta a ação na vigência da Lei nº 8.245/91, válida é a penhora que obedece seus termos, excluindo o fiador em contrato locatício da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes. Recurso não conhecido (Súmula 83/STJ).” (Resp 302.653/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 04.06.2001).

Em face dessas considerações, não vejo como admitir o processamento do recurso especial, pela alínea “a”, frente aos incensuráveis argumentos alinhados no acórdão recorrido.

Por fim, com relação ao dissenso entre os julgados, também não prospera o recurso, pois estando a decisão recorrida em sintonia com a orientação proclamada neste Tribunal incide na espécie o óbice contido na Súmula 83 do STJ.

Isto posto, nego provimento ao agravo.

Brasília 13/9/2001. Ministro Vicente Leal, Relator (Agravo de Instrumento nº 344.743/MG; DJU 25/9/2001/ pg. 466).
 



Compromisso de c/v. Inadimplemento. Perda das prestações pagas. Cláusula nula.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento de decisão que deixou de admitir recurso especial, alíneas a e c, no qual se alega ofensa ao art. 1.097 do CC, bem como divergência jurisprudencial, interposto contra acórdão da egrégia Sexta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, assim ementado:

“Compromisso de compra e venda de imóvel. Inadimplemento. Perda das prestações pagas e das arras confirmatórias. Cláusulas nulas.

Em tema de compromisso de compra e venda avençado na vigência da Lei 8.078/90, o comprador inadimplente pode postular a restituição das prestações pagas, monetariamente atualizadas, autorizando-se o vendedor, todavia, a decotar desse ‘quantum’ dez por cento (10%), em razão do descumprimento do contrato.

O arrependimento do promissário comprador somente leva à perda das arras penitenciais; não, porém, das confirmatórias”.

O recurso não merece prosperar.

Não há falar em ofensa ao art. 1.097 do CC, já que o Tribunal a quo decidiu a causa de acordo com o entendimento consagrado neste STJ. Vejamos:

“Direito civil. Promessa de compra e venda. Extinção. Iniciativa do promissário comprador. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva. Código de Defesa do Consumidor. Norma de ordem pública. Arts. 51-IV e 53. Derrogação da liberdade contratual. Redução. Possibilidade. Recurso desacolhido.

I- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça uniformizou-se pela redução da parcela a ser retida pelo promitente vendedor nos casos de desfazimento do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplência do comprador.

II- O caráter de norma pública atribuído ao Código de Defesa do Consumidor derroga a liberdade contratual para ajusta-la aos parâmetros da Lei, impondo-se a redução da quantia a ser retida pela promitente vendedora a patamar razoável, ainda que a cláusula tenha sido celebrada de modo irretratável e irrevogável.

III- O acórdão que aprecia todos os pontos suscitados e necessários ao deslinde da controvérsia não contraria o art. 535, CPC, não se podendo exigir do órgão julgador menção expressa a dispositivos legais se solucionou a demanda na conformidade do pedido.

IV- A dessemelhança fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma não caracteriza a divergência jurisprudencial hábil a instaurar a via do recurso especial.” (REsp 292.942/MG, Quarta Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 07/05/2001)

“Compromisso de compra e venda de imóvel. Perda das prestações pagas. Contrato pactuado na vigência do Código de Defesa do Consumidor. Nulidade da cláusula. Retenção pela construtora. Recurso parcialmente acolhido.

Nula é a cláusula que prevê a perda da metade das prestações pagas, de contrato de compromisso de compra e venda celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor, podendo a parte inadimplente requerer a restituição do quantum pago, com correção monetária desde cada desembolso, autorizada a retenção, na espécie, de dez por cento (10%) do valor pago, em razão do descumprimento do contrato.” (REsp 184. 148/SP, Quarta Turma, rel. em. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 01/02/1999)

“Promessa de compra e venda. Restituição. Arras. Comissão de corretagem. Direito de o promissário comprador receber a restituição de 90% do que pagou na execução do contrato, incluídas as arras confirmatórias, contribuindo, no entanto, com 2/3 das despesas de corretagem pagas pela vendedora. Recurso conhecido e provido em parte.” (REsp 257.582/PR, Quarta Turma, de minha relatoria, DJ 16/10/2000).

Quanto ao dissídio, aplica-se a Súmula 83/STJ, tenda em vista que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.

Isso posto, nego provimento.

Brasília 13/9/2001. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Relator (Agravo de Instrumento nº 388.658/MG; DJU 27/9/2001; pg. 229/230).
 



Partilha de bens.Pretensões conflitantes.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Civil. Partilha de bens. Situação sui generis, em que o casal tem quatro imóveis, dois deles em regime de condomínio com terceiros. Pretensões conflitantes: a do varão, querendo ficar com o imóvel, não sujeito a condomínio com terceiros, onde reside com sua nova família: a da mulher, exigindo a imediata alienação judicial de todos os bens. Alienação judicial por etapas, só atingindo o imóvel onde o varão tem residência, se o produto do leilão dos demais bem não for suficiente para atender a meação da mulher. Recurso especial conhecido e provido, em parte.

Brasília 14/8/2001 (data do julgamento). Relator: Antônio de Pádua Ribeiro (Recurso Especial nº 250.018/RJ; DJU 1/10/2001; pg. 207).
 



Usufruto vidual. Direito sucessório. Totalidade do patrimônio. Legítima.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Trata-se de embargos de divergência opostos por Vítor Vanetti de Araújo e outro em face de acórdão da Colenda 3ª Turma, resumido na seguinte ementa:

“Civil. Usufruto vidual. O usufruto vidual é instituto do direito sucessório, e independe da situação financeira do cônjuge sobrevivo; recai sobre a totalidade do patrimônio do falecido - inclusive, portanto, sobre a legítima. Recurso especial não conhecido.”

O acórdão embargado, amparado em boa doutrina, considerou que bastaria para a concessão do usufruto vidual que estivessem presentes as condições constantes do art. 1.611, § 1º, do Código Civil, pouco importando a situação financeira do cônjuge viúvo de casamento com pacto antenupcial de separação de bens e que a quarta parte a que faz jus incide sobre a totalidade do patrimônio do de cujus, inclusive alcançando a legítima.

No recurso, narra-se que a viúva possui plena capacidade financeira, com a percepção de somas vultosas deixadas pelo marido, situação que confronta com a natureza alimentar do instituto e cria, para os herdeiros necessários, ônus não previsto no art. 1.723 do mesmo diploma legal.

Apontam os embargantes, como paradigmas a justificar a divergência, julgados da Egrégia 4ª Turma, nos REsp n. 28.152-SP, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 27.06.1994, e 34.714-SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJU de 06.06.1994, que a seu passo, indeferiram a mesma pretensão, ao argumento de que a sobrevivência do cônjuge supérstite não se encontrava em risco, não satisfeito então o comando que visa a lei quando confere tal proteção.

O inconformismo não merece guarida. Os suportes fáticos que embasaram os arestos confrontados desassemelham-se. A discussão travada no acórdão embargado refere-se a matrimônio cujo regime é o da separação total dos bens, assegurada em pacto antenupcial, situação diversa da retratada no REsp n. 34.714-SP, onde a viúva era meeira, casada sob o regime da comunhão parcial, também não havendo similitude com a causa decidida no REsp n. 28.152-SP, que apesar de em comum possuir o regime de casamento, a decisão Turmária partiu do pressuposto condicional da contemplação em testamento de proporção superior à parcela legal, situação não encontrada no processo sub examen.

Ademais, as quantias relacionadas nos embargos dependem de análise fático-probatória, mormente quanto a que montante do patrimônio do morto representam, o que não pode ser apreciado na Egrégia 3ª Turma quando do julgamento do especial, nem, muito menos, nesta oportunidade, ante a vedação da Súmula n. 7 desta Corte.

Pelo exposto, com respaldo no art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao recurso.

Brasília 17/9/2001. Relator: Ministro Aldir Passarinho Júnior (Embargos de Divergência em Resp nº 229.799/SP; DJU 2/10/2001; pg. 189/190).
 



Contrato de c/v. Fração ideal. Resolução. Restituição de parte do valor pago. Código de Defesa do Consumidor.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processual civil e civil. Agravo de instrumento. Prequestionamento. Incorporação. Resolução do contrato. Restituição. Código de defesa do consumidor.

- O prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados constitui requisito de admissibilidade do recurso especial.

- São aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor quando abusivas as cláusulas de resolução de contrato de incorporação.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por Fênix Construtora e Incorporações Ltda. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial arrimado na alínea “a” do permissivo constitucional.

A ora agravada ajuizou ação de restituição de quantia paga c/c perdas e danos alegando, em síntese, que firmou contrato de promessa de compra e venda de frações ideais de imóvel que deveriam ser entregues em 10/11/1996, o que não ocorreu. Quitadas todas as parcelas estipuladas em contrato, ainda pagou mais dez prestações. Entretanto, apesar do projeto inicial não sofrer qualquer modificação, recebeu a cobrança de outras vinte e cinco parcelas, com as quais não concordou, motivo pelo qual pugnou pela procedência do pedido.

Ajuizou, ainda a agravada, ação cautelar inominada em face da agravante e da Comissão de Condomínios do Residencial “Nas Rocas”, onde se deferiu liminar para suspender o leilão dos apartamentos objetos da lide.

O D. Juízo monocrático julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravante à devolução das parcelas efetivamente pagas, corrigidas pela variação do INPC/IBGE, desde a data do efetivo desembolso, além de juros de 6% ao ano, capitalizados anualmente desde a data da citação, abatendo-se, a título de pena convencional, 5% do valor a ser reembolsado. Julgou, ainda, procedente a cautelar inominada incidental, tornando definitiva a liminar concedida.

Irresignada, recorreu a agravante ao e. Tribunal a quo. O v. aresto restou assim ementado:

“Ação ordinária. Contrato de compra e venda de imóvel. Devolução das parcelas efetivamente pagas. Cláusulas abusivas. Inadmissibilidade de retenção. Venda do imóvel do condômino desistente. Possibilidade.

Em contrato particular de promessa de compra e venda, é abusiva não só a cláusula que veda a restituição das parcelas pagas, mas também a que só a permite em parcela mínima.

Rescindido o contrato, não se pode impedir a venda, através de leilão público, dos imóveis pertencentes a condômino desistente.”

Opostos embargos declaratórios pela agravante, foram os mesmos rejeitados.

Irresignado, interpôs recurso especial alegando violação aos seguintes dispositivos legais:

I- art. 2º, § 2º, da LICC, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor não revogou, nem tampouco alterou as disposições da Lei n. 4.591/64 que disciplina o regime jurídico dos condomínios em edificações e das incorporações imobiliárias, não havendo que ser aplicado à espécie; e

II — art. 63, da Lei 4.591/64, por ter o Tribunal a quo afastado a aplicação do referido dispositivo, aplicando os arts. 51 e 53 do CDC, quando o contrato não estabelece a retenção total das parcelas pagas, mas apenas, amparado na lei, estipulou uma forma de quitação do débito e devolução do remanescente à adquirente inadimplente.

Inadmitido o recurso especial na origem por falta de prequestionamento do art. 2º § 2º, da LICC e por ter o Tribunal a quo aplicado à espécie a disciplina legal pertinente, foi interposto o presente agravo.

Relatado o processo, decide-se.

I- Do prequestionamento

A alegada violação ao art. 2º § 2º, da LICC, não foi enfrentada pelo Acórdão recorrido, pelo que falece do prequestionamento viabilizador da via especial. Incide, no caso, o enunciado da Súmula 211 do STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”.

II— Da aplicabilidade do CDC ao contrato de incorporação Sustenta a agravante, em suas razões de recurso especial que o contrato celebrado seguiu os moldes previstos na Lei n. 4.591/61, havendo nele cláusula na qual se estabeleceu que em caso de inadimplência a Comissão de Representantes fica autorizada a vender as frações ideais do terreno e a sub-rogação do contrato de construção em leilão público.

Afirma que qualificar tal cláusula de abusiva e nula de pleno direito, aplicando os arts. 51 e 53 do CDC, ofende o disposto no art. 63 da referida lei.

O e. Tribunal a quo decidiu pela abusividade e conseqüente nulidade da mencionada cláusula pelos seguintes fundamentos, in verbis:

“É abusiva, sendo nula de pleno direito, por tratar-se de norma resolutiva que beneficia o mais forte, a cláusula 13, §§1º e 2º, estipulando que, em caso de inadimplência, a Comissão de Representantes fica autorizada a vender as frações ideais de terreno e a sub-rogação do contrato de construção em leilão público, deduzindo-se do preço apurado as quantias em débito, despesas, honorários advocatícios, anúncios e 5% a título de comissão, 10% de multa, entregando-se ao adquirente o saldo devedor, se houver.

Tal ocorre porque é abusiva não só a cláusula que veda a restituição integral, mas também a que só a permite em parcela mínima.

Acrescente-se que, nos termos dos contratos, a autora quitou todas as prestações estipuladas, além de mais dez que lhe foram impostas, não concordando apenas com as outras vinte e cinco cobradas posteriormente, fato que, por si só, demonstra a ‘matchposition’ da construtora, a sua posição dominante no contrato.”

Este Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor quando abusivas as cláusulas de resolução de contrato de incorporação, estando, portanto, o v. aresto vergastado conforme a jurisprudência dominante desta Corte. Confira-se a respeito os seguintes precedentes:

“Incorporação. Resolução do contrato. Restituição. Lei 4.591/64. Código de defesa do consumidor.

1. O contrato de incorporação, no que tem de específico, é regido pela lei que lhe é própria (lei 4.591/64), mas sobre ele também incide o Código de Defesa do Consumidor, que introduziu no sistema civil princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.

2. A abusividade da cláusula de decaimento, com previsão de perda das parcelas pagas em favor do vendedor, pode ser reconhecida tanto na ação proposta pelo vendedor (art. 53 do CODECON) como na de iniciativa do comprador, porque a restituição é inerente à resolução do contrato e meio de evitar o enriquecimento injustificado.

3. Porém, não viola a lei o acórdão que examina fatos e contratos à luz do CODECON e nega a extinção do contrato de incorporação, afastando a aplicação da teoria da imprevisão e a alegação de culpa da empresa vendedora. Mantido o contrato, não há cuidar da devolução das prestações pagas.

Recurso não conhecido (sumulas 5 e 7)” (REsp 80036/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 25/03/1996).

“Comercial. Promessa de compra e venda de imóvel. Perda do valor das prestações. (clausula abusiva). Inteligência dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor.

I- Na exegese dos arts. 51 e 53 do Código do Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindindo este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem.

II- Inviável na via do especial discutir dedução de quantias a título de despesas arcadas pelo promitente quando repelidas nas instancias ordinárias por envolver reexame de provas (sumula 7).

III - recurso conhecido e improvido” (REsp 63.028/DF, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 27/05/1996).

De fato, a restituição de parcela mínima das prestações pagas, implica necessariamente em enriquecimento sem causa do promitente vendedor. É também lógico deduzir-se que a condenação do promitente-vendedor à devolução integral dos valores pagos, constitui grave injustiça.

Com o fim de solucionar a questão, tem a jurisprudência deste C. STJ admitido a retenção, pelo promitente-vendedor, de parte da quantia despendida pelo promissário- comprador, a título de reembolso das despesas incorridas com a venda do imóvel (publicidade, corretagem, elaboração de contratos, etc.) e a título de indenização, por ter o promissário-comprador dado causa à rescisão do contrato. E o v. acórdão recorrido, ao determinar a retenção de parte do valor pago pelo promitente-comprador, decidiu em consonância com o entendimento predominante nesta C. Corte, não tendo sido o quantum fixado objeto do recurso especial.

Forte em tais razões, nego provimento ao presente agravo de instrumento.

Brasília 19/6/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora (Agravo de Instrumento nº 398.503/MG; DJU 2/10/2001; pg. 310/311).
 



Compra e venda - ação de nulidade. Alegação de dolo e fraude na alienação. Indisponibilidade. Tutela antecipada.


Despacho. Localease S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 273, 333, inciso I, e 530, inciso I, do Código de Processo Civil.

Insurge-se, no apelo extremo, contra Acórdão assim ementado:

“Ação de nulidade de compra e venda. Alegação de dolo e fraude na alienação dos mesmos imóveis a terceiros. Entrega das chaves ao autor. Indisponibilidade dos imóveis. Tutela antecipada deferida.

Para se pretender a antecipação da tutela é de se anexar prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção plena dos fatos e juízo de certeza na definição jurídica respectiva, e em havendo fundado receio de dano grave à parte e ao risco de sua ineficácia, podendo ser apurada objetivamente a verossimilhança dos seus requisitos essenciais, deve ser antecipada a apreciação sobre o direito material em discussão.

É perfeitamente possível o deferimento da antecipação de tutela quando se verifica ilicitude na conduta de empresas adquirentes dos mesmos imóveis adquiridos e pagos pelo requerente, não havendo prova contrária àquela carreada pelo autor da ação de nulidade de ato jurídico, onde se pretende a nulidade da compra e venda e hipoteca incidentes sobre os imóveis.

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. Para deferimento da tutela antecipada faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais, “assim a “prova inequívoca”, a “verossimilhança da alegação”, o “fundado receio de dano irreparável”, o “abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”, ademais da verificação da existência de “perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”, tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso” (REsp n0 131.853/SC, 3ª Turma, de minha relatoria, DJ de 08/02/99). No caso em tela, verifica-se que o Tribunal analisou detidamente os fatos trazidos pelo autor e reconheceu a existência de todos esses requisitos, razão pela qual não se faz necessária a reversão da decisão que concedeu a tutela antecipada.

Afirma a recorrente, ainda, que não foi comprovada a sua má-fé para que fosse concedida a tutela. Argumenta que agiu sempre de boa-fé, desconhecendo a compra do imóvel pelo recorrido. O Tribunal, porém, entendeu que, além de a recorrente não ter comprovado tal afirmativa, o recorrido trouxe prova suficiente de seu direito. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula n0 07/STJ.

Ressalte-se, por fim, que não houve nos autos discussão acerca do artigo 530, inciso I, do Código de Processo Civil, que não preencheu o requisito do prequestionamento, quer explícito ou implícito, mesmo com a oposição de embargos de declaração.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 20/9/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 399.126/MG; DJU 2/10/2001; pg. 313).
 



Penhora. Direitos sobre lote. Incidência sobre o lote e acessões.


Entetra Engenharia e Territorial Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa ao artigo 59 do Código Civil.

Insurge-se contra Acórdão assim ementado:

“Execução. Penhora. Indicação à penhora dos direitos sobre o lote de terreno. Incidência sobre o lote e acessões. Impossibilidade de separação dos direitos sobre o terreno das acessões feitas no mesmo. Constrição mantida. Recurso não provido.”

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Decido. Argumenta a recorrente que “tendo sido penhorados os “direitos pessoais” sobre um contrato, não pode levar ao entendimento de que seria de rigor a penhora sobre a edificação acessória do bem imóvel objeto do contrato donde decorrem os direitos pessoais penhorados”. Quanto ao tema, esta Corte já decidiu, verbis:

Juridicamente impossível desvincular as unidades autônomas das frações ideais (...) E o proprietário do solo o é da respectivas edificações. É o que resulta dos artigos 59 e 61, III do Código Civil, encontrando-se o mesmo princípio refletido nos artigos 536, V e 547 do mesmo Código.

Essa situação não se modifica pelo fato de eventualmente haver o proprietário, das frações ideais do terreno admitido que o domínio das construções cabia a outrem. Como já salientado, essa divisão não é admitida pelo direito.” (REsp n0 85.333/RJ, 3ª Turma, Relator o Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 26/8/96)

Assim, diante de tais fundamentos, descabe a irresignação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 19/9/2001. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 400.005/SP; DJU 2/10/2001; pg. 318).
 



Penhora. Mulher casada. Meação - defesa. Dívida contraída pelo marido sem benefício para a família.


Despacho. Banco Sudameris Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 3º, 165, 458, inciso II, e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra o acórdão assim ementado:

“Processual civil. Apelação. Embargos de terceiro. Aval prestado pelo marido. Execução. Penhora de bens do casal. Meação da mulher casada.

Tem interesse e legitimidade a mulher casada para, por via de embargos de terceiro, defender sua meação em relação aos bens do casal penhorados em execução por dívida contraída pelo marido mediante aval concedido a sociedade comercial.

Prejudicada se torna a discussão sobre se o aval dado pelo marido reverteu-se ou não em benefício da família, quando o próprio embargado confessa que requereu e teve deferido, nos autos da execução, pedido no sentido de que fosse garantido o direito de meação da mulher, embora o



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