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2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – ANOREG-SP divulga Petição e Agravo Regimental no MS


Para conhecimento de todos os interessados, a ANOREG-SP divulga:

1. a íntegra da petição dirigida ao DD. Presidente da Comissão Examinadora do 2o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, Desembargador Octavio Roberto Cruz Stucchi, no dia 25 de julho de 2002; 

2. o Agravo Regimental no Mandado de Segurança impetrado pela entidade por meio de seu Procurador, Dr. Célio de Melo Almada Filho.

1. Íntegra da petição dirigida ao DD. Presidente da Comissão Examinadora do 2o Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, Desembargador Octavio Roberto Cruz Stucchi, no dia 25 de julho de 2002; 

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Comissão do 2º Concurso de Provimento de Serviços Notariais e Registrais.

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ANOREG-SP, por seu presidente e representada pelo advogado que esta subscreve, vem expor e requerer o quanto segue.

1. A ANOREG-SP é favorável à realização dos concursos públicos para provimento dos serviços notariais e de registro vagos, nos termos do § 3º do art. 236 da Constituição Federal e do art. 14 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994. Tem acompanhado com interesse os concursos realizados pelo Egrégio Tribunal de Justiça, o êxito do primeiro, encerrado há mais de dois anos, e os trabalhos desenvolvidos até agora, relativamente ao segundo.

Bem por isso, a ANOREG sente-se na obrigação de se manifestar diante do relevante fato novo surgido, isto é, a promulgação da Lei nº 10.506, de 9 de julho de 2002, que alterou o art. 16 da Lei nº 8.935/94, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de concurso de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses.

O edital do concurso, publicado antes da Lei 10.506/02, convocou os interessados que já detêm delegação para o concurso de provas e títulos, por remoção. E o concurso prossegue nos termos do edital, tendo sido designadas as provas para o próximo dia 28 de julho.

Muito embora a lei tenha entrado em vigor depois da publicação do edital do concurso, induvidosamente alcançou os serviços de registro vagos. O fato de o edital ter sido publicado quando a lei ainda exigia o concurso de provas para a remoção não dá a ninguém, nem mesmo aos já inscritos, o direito de fazer a prova e de querer disputar o provimento com base na nota tirada. Para o provimento de serviços vagos pelo critério de remoção, com base nos resultados de prova escrita, seria preciso desprezar a lei e entender que o edital vale mais, de modo a subtrair o concurso em andamento do alcance do novo diploma.

Não é esse, certamente, o entendimento de Vossa Excelência e da douta Comissão de Concurso. 

Mesmo favorável à realização dos concursos, a ANOREG-SP, respeitosamente, deve manifestar-se pela suspensão, se não de todo o certame, inevitavelmente da parte em que o critério é a remoção.

Aliás, já existe precedente a respeito, quando o Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, em 17/04/95, determinou a sustação do concurso em andamento, diante da superveniência da lei nº 8.935/94 (confira-se Prot. G.171.350/92).

2. A Lei 10.506/02, ao dispensar a realização de provas para o provimento do terço das remoções, trouxe outra conseqüência importante para a categoria, à medida que suscitou o interesse de delegados que, por qualquer circunstância, não tinham se inscrito no concurso.

Realmente, considerando que o prazo para as inscrições já estava encerrado quando da publicação da nova lei, aqueles que não se sentiam suficientemente preparados para as provas simplesmente deixaram de se inscrever, embora tivessem pretensão de remoção para os serviços vagos. Bem, como o prazo para a inscrição de novos candidatos não foi reaberto depois da Lei 10.506/02, viram-se os novos interessados privados do exercício daquele direito.

Mesmo que a douta Comissão quisesse aproveitar o edital e as inscrições já feitas, promovendo o concurso de títulos somente entre os inscritos, atingiria frontalmente, data venia, o direito daqueles que não se inscreveram, mas estão em condições de disputar as serventias vagas.

É verdade que todos os que reuniam condições legais eram livres para inscrever-se ou não, mas deve ser respeitado o discernimento dos que, no momento do concurso, não estavam suficientemente preparados, tanto mais porque as inscrições não eram gratuitas. Deixar de fora esses possíveis candidatos, sobre ser ilegal, seria injusto.

3. Certa de que Vossa Excelência tomará as providências necessárias para a interrupção do concurso e sua reformulação, a ANOREG-SP põe-se à disposição para colaborar e, no ensejo, postula algumas modificações nos critérios que vêm sendo observados.

3.1. A Lei 8.935/94, ao dispor sobre as remoções por concurso, limita-se a reservar-lhe um terço das serventias vagas. A elaboração de lista única de todas as delegações, na ordem de sua vacância, data vênia, cria situações injustas e acaba desrespeitando o próprio critério da lei federal. Explica-se.

Aleatoriamente, serventias da mesma especialidade podem ficar agrupadas num dos dois critérios de provimento, prejudicando, ou os candidatos por ingresso, ou os candidatos por remoção. É bem possível que o terço da remoção se transforme, v.g., em metade, ou em quinto, dentro de uma mesma especialidade. Como os concursos tendem a ser abertos por especialidade, ou a lista inicial é desrespeitada, ou deixam de ser observados os critérios legais. Ou as duas coisas. O pior é que fica prejudicada a transparência dos critérios do edital, ficando a impressão de que uma das formas de concurso pode ter sido privilegiada.

Parece muito mais razoável, e sem ofensa à lei, que as listas das serventias vagas sejam elaboradas imediatamente por especialidade, observando-se, inclusive, as especialidades cumuladas nas mesmas serventias (registros puros, tabelionatos puros, e tabelionatos de notas + tabelionatos de protestos; registros de imóveis + registro de títulos e documentos; registros civis das pessoas naturais + tabelionatos). Observado esse critério, o terço das remoções seria fixado com transparência e com justiça.

3.2. Agora que a remoção independe de concurso de provas, parece curial respeitar-se a ratio legis. Ao dispensar das provas aquele que já detém a delegação, a Lei 10.506/02 partiu do pressuposto de que quem já recebeu a delegação não mais precisa submeter-se a provas que demonstrariam sua aptidão para prestação daqueles serviços.

Seria falsa a premissa se as remoções não respeitassem a especialidade na qual o delegado já demonstrou aptidão. Se os títulos, ou os pontos de cada candidato representam a experiência acumulada na prestação de serviços, eles só podem ser considerados na mesma especialidade.

A livre remoção, sem observância da especialidade, seria feita apenas por tempo de serviço e este, certamente, não foi o critério determinado pelo legislador, até porque contrário ao interesse público. A nova delegação seria outorgada sem que o candidato tivesse demonstrado conhecimento suficiente para a prestação do serviço público.

3.3. A delegação dos serviços notariais e de registro é estadual, competindo ao Poder Judiciário de cada Estado a realização dos concursos, de acordo com a lei estadual.

Por outro lado, público é o concurso de ingresso na atividade, não, evidentemente, o concurso de remoção. Neste só disputam aqueles que já detêm a delegação, no pressuposto de que já demonstraram aptidão para o exercício da atividade pública. E essa demonstração é feita no Estado, em concursos promovidos pelo Poder Judiciário do Estado, com provas que se submetem às peculiaridades de cada Estado e às normas de serviço da Corregedoria-Geral do Estado.

Data vênia, e sem embargo de respeito aos notários e registradores de outros Estados, a admissão das remoções de serventuários que não receberam a delegação em São Paulo não atende às finalidades da Lei 8.935/94, na parte em que prevê o provimento dos serviços vagos. Os Estados disciplinam diferentemente as atividades notariais e de registro. A experiência acumulada pelos delegados num Estado pode ser suficiente ou ideal em outro.

Mas o principal argumento para que as remoções respeitem o Estado é o de que a delegação não é federal, mas estadual. O poder delegante é o Estado e não a União. Não é por outro motivo que nenhum outro Estado admite remoções de delegados de fora.

Com o fim do concurso de provas para as remoções, os motivos expostos só ganham força.

4. É certo que as provas devem servir para avaliar os conhecimentos de cada candidato nos principais ramos do Direito. Mas, entende a ANOREG, que os concursos devem ser feitos com algum pragmatismo, porque a atividade notarial e registrária não é ensinada nas faculdades.

Nos concursos para as carreiras jurídicas sempre é dada ênfase para os ramos de maior aplicação. Quanto mais especializada a atividade profissional, mais dirigidas são as provas. Ora, se o notário e o registrador devem ser e são profissionais do Direito, devem ser também, e principalmente, especialistas.

Não obstante, a experiência do primeiro certame permite a afirmação de que, nos concursos de provas para o provimento dos serviços notariais e de registro, o número de questões específicas, mormente na primeira fase, proporcionalmente, é até inferior ao de outras matérias.

5. Outro ponto que a ANOREG-SP quer incluir nesta promoção diz respeito aos critérios que têm sido observados nos concursos de títulos, para ingresso na atividade notarial e de registro.

A experiência do primeiro concurso permite sustentar que as provas têm privilegiado os conhecimentos de Direito, verdadeiramente indispensáveis com menos ênfase para os conhecimentos específicos de cada área.

E no concurso de títulos, que deveria servir para pontuar-se a experiência prática, novamente é assegurada vantagem maior para o exercício de carreiras jurídicas diversas. A pontuação dada aos escreventes com larga experiência e, eventualmente, aos já delegados, coloca-se em desvantagem, mesmo quando tenham obtido boa colocação no concurso de provas.

A ANOREG-SP, respeitosamente, sugere a majoração dos pontos dos candidatos que exerceram atividades notariais e de registro, com maior ênfase para a especialidade  em concurso.

São esses, Sr. Presidente, os pontos que a ANOREG-SP precisa oferecer, como sugestões e pleitos, à douta Comissão.

Requer que Vossa Excelência, tomando as providências necessárias para a paralisação de concurso em andamento, sem, evidentemente, prejudicá-lo, promova a reformulação do regulamento e a disciplina do concurso de remoção, observadas as disposições da Lei 8.935/94.

A ANOREG-SP coloca-se à disposição para colaborar nesse trabalho, visando, em comunhão com o Poder Judiciário, ao aperfeiçoamento cada vez maior dos serviços notariais e de registro.

Termos em que,

P. deferimento.

São Paulo, 25 de julho de 2002

Ary José de Lima
Presidente   

2. Agravo Regimental no Mandado de Segurança impetrado pela ANOREG-SP por meio de seu Procurador, Dr. Célio de Melo Almada Filho.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR LUÍS DE MACEDO, PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.

Ref.: MANDADO DE SEGURANÇA

Processo n° 96.842.0/0

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO – ANOREG-SP, com sede na Rua Quintino Bocaiúva, nº 107, 8º andar, por seu procurador infra-assinado, serem os termos da presente para, mui respeitosamente, vir diante de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 858, §§ 2° e 3°, do Regimento Interno desse Colendo Tribunal, interpor o presente AGRAVO REGIMENTAL, pelas razões de fato e de direito a seguir articuladas. (Anexo nº 01)

DOS FATOS

1. Tendo a agravante impetrado Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de promoção do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, obteve apenas deferimento parcial da liminar solicitada, visto que o pedido foi atendido pela metade, isto é, somente para o efeito de suspender o concurso para preenchimento das vagas pelo critério de remoção, tendo em vista a edição, após a publicação do Edital, da Lei nº 10.506/02, com reporte a despacho anteriormente proferido em 25 de julho de 2002, nos autos do Mandado de Segurança n° 96.744.0/2 (impetrado pelo Delegado do 1° Tabelionato de Notas de Jundiaí), donde o inconformismo do ora agravante. (Anexo nº 02/04)

2. Cumpre esclarecer que o agravante promove a juntada de documentos para facilitar o trabalho de análise de V. Exa.

DO DIREITO

3. Com a devida vênia do entendimento de V. Exa., a LISTA GERAL DAS SERVENTIAS VAGAS destinadas a serem preenchidas pelos critérios de ingresso e remoção - item 2.2 do Edital - foi alterada, com a nomeação do 1º Tabelião de Notas de Limeira, por ato do Senhor Governador do Estado de São Paulo, que proveu no cargo o Sr. Breno Luiz Roland (Decreto de 02/07/2002). Essa nomeação não obedeceu a nenhum dos critérios contidos no Edital, ou seja, remoção ou ingresso; simplesmente o cartório foi provido pela “efetivação” do substituto, ocorrida a vacância da serventia (artigo 208 da anterior Constituição Federal e artigo 5°, inciso XXXVI, da Magna Carta de 1988). Para esse cartório não há falar em ingresso ou remoção, como consignado na Lista Geral e Edital. (Anexo nº 05/06)

4. Observe-se que referido cartório ocupava o nº 380 na Lista Geral, sendo que com sua exclusão em razão do ato do Sr. Governador, faz-se mister que a lista seja reorganizada, respeitada a anterioridade de vacância e observados os critérios e proporção de outorga estabelecida na Lei Federal nº 8.935/94. (Anexo nº 07)

5. Destarte, tal exclusão, obrigatoriamente, vai fazer com que toda a lista dos cartórios colocados à disposição em concurso, seja por ingresso, seja por remoção, sofra alteração, conforme demonstração de parte dos cartórios colocados à disposição em concurso.

6. Aliás, a matéria, permissa venia, foi exaustivamente exposta ao ensejo da impetração do mandamus, segundo se vê da inclusa cópia da exordial. (Anexo nº 08)

7. Corroborando a linha de raciocínio, está a brilhante liminar da lavra de V. Exa., no Mandado de Segurança n° 96.744.0/2 (impetrado pelo Delegado do 1° Tabelionato de Notas de Jundiaí), cuja r. decisão juntada ao presente agravo também esposa a alteração do ordenamento da Lista Oficial elaborada pela E. Corregedoria-Geral de Justiça, que serviu de base para a elaboração do Edital, o qual, data vênia, merece a crítica de estar impregnado de vícios.

8. Vale repetir que a exclusão da serventia relacionada sob nº 380 (1º Cartório de Notas de Limeira) - o 2º Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, relacionado sob nº 712, - para ser provido por ingresso, tem seu critério de preenchimento alterado para remoção; assim também o Registro de Imóveis de Birigui, relacionado sob nº 648, para ser provido por remoção, tem seu critério de preenchimento alterado para ingresso.

9. Ora, em sendo alterada a lista e conseqüentemente os critérios, visível o prejuízo causado ao direito líquido e certo dos concursandos, razão pela qual, mediante o presente Agravo Regimental, é que se busca seja a liminar estendida também no sentido de sustar o Concurso de Provas e Títulos quanto a INGRESSO.

10. Por sinal que V. Exa deixou claro nas entrelinhas do r. despacho ora atacado, em parte, que de pronto não visualizava prejuízo para os concursandos.

11. Pois bem, agora com o ajuizamento do presente Agravo Regimental, com o tirocínio que caracteriza V. Exa., abre-se uma porta para que a matéria seja minuciosamente examinada, ensejando então, um estudo mais tranqüilo da questão.

12. Concluindo, merece citado que sem o cumprimento da Lei n° 10.560, de 09 de julho p.p., com relação às serventias colocadas em concurso por remoção, que mereceu o beneplácito de liminar e também sem a devida correção das serventias vagas, não padece dúvida que sem respeito a tal correção, se instaura a ilegalidade da promoção de mencionado recurso, como torna letra morta o respeito ao direito dos concursandos, em lista que não obedece aos ditames da lei.

13. A propósito, veja-se decisão emanada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a respeito da questão ora versada, quando da indagação feita ao Eminente Ministro Luiz Rafael Mayer, se pronunciou com notável saber jurídico:

“O Tribunal de Justiça não tem a mínima atribuição de editar, mediante resolução, normas de divisão e organização judiciária, como deteve em passado remoto, muito menos normas pertinentes ao Serviço Notarial e de Registro (...) Portanto, a edição, pelo Tribunal de Justiça, da Resolução n° 100/98, de 22.06.98, e da resolução 122/99, de 19.3.99, representa uma flagrante usurpação da competência do Poder Legislativo, estando, por isso, ambos os atos maculados de manifesta inconstitucionalidade, o que os nulifica de modo absoluto.” (Anexo n° 09).

14. Pelo exposto, aguarda o agravante seja dado provimento ao presente agravo regimental para o fim ser estendida a liminar no sentido de sustar o Concurso de Provas e Títulos quanto a INGRESSO, respeitando-se assim o direito líquido e certo dos concursandos, sendo certo que se estará fazendo a melhor e mais perfeita Justiça!

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, 02 de agosto de 2002

pp. CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO

ADVOGADO – OAB/SP Nº 33.486
 



Desapropriação. Ação proposta por condomínio. Área comum. Interesse dos condôminos.


O condomínio pode propor ação de indenização, por desapropriação indireta, visando defender o interesse da universalidade dos condôminos, uma vez que o litígio envolve área comum. Com esse entendimento, os integrantes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado (TJ-SP) na ação de desapropriação indireta proposta pelo Condomínio Edifício Conjunto Residencial dos Estados.

O Condomínio é legítimo proprietário de uma área de terreno de 27.969,20 m², situada na capital paulista. O terreno foi desmembrado de uma área maior de 86.100,00 m², adquirido pela Construtora e Incorporadora Brasileira Ltda. – C.I.B – através de escritura pública datada de 31 de março de 1970, registrada no 8º Cartório de Registro de Imóveis da capital. É composto de 28 prédios de apartamentos, com um total de 448 unidades autônomas. A edificação encontra-se regularizada junto à Prefeitura desde 10 de setembro de 1969.

Em 8 de março de 1971, a C.I.B solicitou retificação da especificação condominial do Condomínio para que desta constasse que seria constituída oportunamente servidão sobre as áreas de passeio e estabelecimento em favor da área vizinha. Visando dirimir controvérsias entre as áreas vizinhas, vez que tal servidão não existia de fato e nem era admissível de direito, o condomínio ingressou com uma ação ordinária declaratória de inexistência de direito real de servidão.

Declarada a inexistência de servidão, o condomínio, visando regularizar o fechamento de parte de sua área de uso exclusivo dos condôminos, fez uma comunicação junto à municipalidade de São Paulo para o término da construção do muro de fecho da área. Após a comunicação, aprovação e construção do muro, no entanto, o condomínio recebeu da Administração Regional, auto de intimação, em 24/10/97, determinando “desocupar área municipal onde foi construído um muro em via pública”. De acordo com a defesa do condomínio, “a área em que foi edificado o muro, nunca poderia se tratar de via pública, como pode ser constatado pelo alvará bem como pelo lançamento feito pela municipalidade para fins de recolhimento do IPTU”.

O Condomínio Edifício Conjunto Residencial dos Estados propôs, então, uma ação de indenização por desapropriação indireta em face da prefeitura do município de São Paulo. O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.

O condomínio apelou para que a sentença fosse modificada, sustentando a legitimidade ativa para a demanda, bem como a ser apta a petição inicial. O TJ-SP deu provimento ao recurso para que outra sentença fosse proferida. A Municipalidade de São Paulo recorreu no STJ.

A ministra Eliana Calmon, relatora do processo, negou provimento ao recurso considerando que o condomínio pode demandar e ser demandado, sendo representado em juízo e fora dele pelo seu síndico. Assim sendo, ressaltou a ministra, em se tratando de ação que enseje a discussão do direito de propriedade per si, não se pode aceitar a legitimação do condomínio em substituição ao real proprietário, os diversos condôminos. “Diante da base fática, trata-se de área comum do condomínio, área esta indispensável, em que cada condômino pode reivindicá-la. Tal previsão decorre de um fato de absoluta logicidade, ou seja, a devolução não pode ser parcial, mas sim do todo, mesmo que a reivindicação se transforme em indenização, como ocorre na ação de desapropriação indireta”, destacou a ministra Eliana Calmon. Cristine Genú (61) 319-6465. Processo:  RESP 412774 (Notícias do STJ, 09/08/2002: Condomínio pode propor ação de indenização visando defender o interesse dos condôminos).
 



Procuração. Assinatura. Saque. Banco.


Da certidão de procuração lavrada pelo cartório de notas, usada para sacar indevidamente quantias da conta de poupança, constava carimbo, rubrica e assinatura do tabelião, mas faltava a do outorgante, já falecido quando da suposta outorga. Nesse contexto, prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que, apesar de induzido a erro, o banco tinha condições de flagrá-lo se tivesse agido com o devido cuidado e não com negligência, devendo arcar com o ressarcimento do espólio. A hipótese não se equipara à do credor putativo de que trata o art. 935 do CC. REsp 328.339-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 25/6/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 140, 24/ a 2/8/2002).
 



Penhora. Intimação. Cônjuge. Herdeiro.


Em execução ajuizada contra o espólio e o herdeiro, devedores solidários em contrato de empréstimo, não há necessidade de intimar-se o cônjuge desse co-executado da penhora incidente sobre o bem do espólio, quando ainda não realizada a partilha. Enquanto não se determinar o quinhão que cabe a cada herdeiro, os bens que integram o espólio não respondem pelas dívidas desses, não havendo necessidade de tal intimação. REsp 319.719-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/6/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 140, 24/ a 2/8/2002).
 



SFH. Transferência. Sub-Rogação.


A Turma, por maioria, entendeu que para a transferência de imóvel financiado pelo SFH é obrigatória a intervenção do agente financeiro, porquanto os mútuos são contratos peculiares de interesse público, sujeitos a regras seletivas quanto aos mutuários beneficiados com tais contratos. A própria existência de cláusula prevê essa exigência para fins de a CEF poder recusar sub-rogação nos casos em que o sub-rogado não preencha as exigências do SFH para aquisição da casa própria, destinada aos que não possuem nenhum outro imóvel. Precedentes citados: REsp 190.144-SP, DJ 20/10/1999, e REsp 173.178-SP, DJ 3/11/1998. REsp 184.337-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 25/6/2002 (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 140, 24/ a 2/8/2002).
 



Desapropriação indireta. Imóvel esbulhado. Posse.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de recurso extraordinário interposto por S.M., substituído processualmente por D.M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ilegitimidade ativa, uma vez que, segundo aquela Corte, somente o titular do domínio do bem esbulhado poderia propor ação de desapropriação indireta. No caso, o autor foi considerado carecedor de ação, pois, embora não houvesse dúvida de que ele tinha a posse da área esbulhada, não estava legitimado para propor ação de desapropriação indireta, por não ter dela o domínio.

2. A par do recurso extraordinário, o autor interpôs, também, recurso especial, que foi provido pela 1ª Turma do STJ, em acórdão assim ementado:

“Administrativo. Desapropriação indireta. Posse. Indenização. Desnecessidade de provar a propriedade.

Configura-se desapropriação indireta, quando o Estado, após imitir agricultor na posse de gleba rural, expulsa-o sumariamente, invadindo o imóvel e se apropriando de acessões e benfeitorias implantadas pelos possuidores.

II- Não faz sentido exigir de quem pretende ressarcimento por desapropriação indireta, de posse, a prova de propriedade”.

3. Esse acórdão transitou em julgado em 03 de abril de 2000, conforme certidão de fls. 1.245.

4. Ante essas circunstâncias, tendo sido plenamente atendida a pretensão do recorrente, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário, por perda de seu objeto (RISTP, artigo 21, IX).

Brasília 31/10/2001. Relator: Min. Maurício Corrêa. (Recurso Extraordinário nº 279.465-1; DJU 12/11/2001; pg. 55)
 



Condomínio. Vagas de garagem. Permuta realizada por condômino. Viabilidade


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Recurso especial. Condomínio. Vagas de garagem. Permuta. Aplicação das Súmulas ns.   7 e 211 desta Corte. Aplicação do CPC, art. 541, parágrafo único.

Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega violação aos artigos 163, I, da Lei nº 6.015/73; 134, II, e 159 do Código Civil; 22 e 24 da Lei nº 4.591/64, bem como dissenso pretoriano.

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado:

“Condomínio. Vagas de garagem. Permuta realizada por condômino. Viabilidade”.

“Não havendo impedimento na convenção condominial ou no regimento interno pode o condômino, titular de duas unidades e das respectivas vagas de garagem, realizar a permuta dessas vagas”.

Não prospera, contudo, a irresignação.

Os dispositivos legais apontados como ofendidos não foram ventilados no acórdão recorrido a despeito da oposição dos embargos declaratórios. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 211 deste Tribunal.

De outra parte, a conclusão do aresto hostilizado foi fundada nas provas dos autos, e a adoção de entendimento diverso por esta Corte requer seu reexame, o que é vedado a teor da Súmula 7/STJ.

Por fim, o dissídio não restou comprovado eis que desatendidos os comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, os arestos paradigmas colacionados e o acórdão recorrido não encontram similitude de bases fáticas capaz de gerar decisões conflitantes.

Posto isto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 17/10//2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 406.394/SP; DJU 9/11/2001; pg. 518).
 



Fraude à execução não caracterizada. Alienação não ocorrida no curso da ação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Recurso especial. Embargos de terceiro. Alegação de ocorrência de fraude à execução. Reexame de provas vedado. Enunciado nº 07/STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 69-72. que negou seguimento a recurso especial fundado nas letras “a” e “c” do permissivo constitucional, em que se alega ofensa aos artigos 130, 330, 331 e 332, do Código de Processo Civil, invocando-se, ainda, divergência jurisprudencial.

O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:

“Embargos de terceiro. Fraude à execução. Fraude contra credores. Promessa de compra e venda. Registro. Direitos obrigacionais.

Não existe fraude de execução na iminência do processo. Antes de ser instaurada a execução a fraude é apenas contra credores. A fraude contra credores, por sua vez, para ser admitida, depende de prova. Não sendo apresentados indícios de fraude, diante da documentação apresentada, não há que ser acolhida tal pretensão.

A ausência do registro da promessa de compra e venda celebrada não impede possam ser protegidos os direitos obrigacionais do promitente-comprador através de embargos de terceiro.”

O recurso especial é inviável.

Inegável que a pretensão da recorrente de ver caracterizada a fraude, que teria sido praticada com a participação dos recorridos, demanda a reapreciação das provas que o Tribunal a quo já examinou e considerou suficientes dizendo o seguinte: “Afasta-se, desde já, a possibilidade de ter ocorrido, nos presentes autos, fraude à execução, posto que a alienação dos bens não ocorreu no curso da ação movida pela apelante em face do devedor P.J.S., conforme amplamente demonstrado diante da documentação acostada.”

Posto isso, à vista do enunciado nº 07 desta Corte, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília  25/10/2001. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 408.317/MG; DJU 9/11/2001; pg. 522).
 



Mulher casada. Imóvel residencial. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, manejado contra v. aresto assim ementado:

“Embargos de terceiro. Mulher casada. Impenhorabilidade do imóvel residencial. Possibilidade de sua argüição pelo cônjuge do executado. Necessidade de preservação do único imóvel que sirva de moradia ao executado nos termos da Lei 8.009/90. Afastamento da alegação do vencimento da matéria relativa à constrição. Recurso improvido”.

Sustenta o recorrente violação da Lei 8.009/90, bem como dissídio jurisprudencial.

Não prospera o inconformismo.

A mera alegação genérica de afronta à Lei federal não é suficiente para o processamento deste apelo nobre, devendo a impugnação vir especificada.

A solução do litígio, ademais, decorreu da convicção formada pelo V. acórdão recorrido em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 07-STJ).

Tocante ao dissenso interpretativo, não foram observadas as exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, porquanto o recorrente não logrou êxito na demonstração da divergência, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e, nem poderia ser de outra forma, pois trata-se de hipóteses fáticas diversas.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 

Brasília 09/10/2001. Ministro Barros Monteiro, Relator (Agravo de Instrumento nº 402.592/SP; DJU 9/11/2001; pg. 544).



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