BE525

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Software gratuito de selos furtados


Já está disponível o novo programa para verificação de selos de fiscalização furtados/inválidos em todo Brasil. O programa está sendo distribuído na modalidade freeware (gratuito). 

Inicialmente o programa possui informações dos seguintes Estados: Minas Gerais, São Paulo e Santa Catarina.

Este programa tem o apoio da SERJUS MG, Colégio Notarial de SP e Corregedoria-Geral de Justiça de SC.

Os interessados podem baixá-lo (download) do seguinte endereço:
http://www.serjus.com.br/vselos.exe (2.38 MB) 

Abaixo séries e números de alguns selos inválidos para teste:

MG: selos pagos - AAJ - 73101 a 73200

SP: Cartório: 2215 - serie AA - 52001 a 54000 - selo reconhecimento de Firma 1

SC: selos pagos ABQ 67167 a 67206

Para mais informações, entre em contato com Max Malta/SERJUS MG: (31) 3337-3811;

[email protected]
 



COMUNICAÇÃO DO IRIB - XIV Congresso Internacional de Direito Registral - Cinder agenda Congresso Internacional de Registradores


O CINDER – Centro Internacional de Direito Registral, atualmente sediado em Madri, Espanha, comunica ao Irib a realização de seu tradicional encontro periódico na cidade de Moscou, Federação Russa, no dias 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 de junho de 2003.

Visando à organização da comitiva brasileira que estará presente em Moscou no próximo ano, o Irib publica o programa com os temas oficiais, conclamando os registradores prediais brasileiros, e demais estudiosos da matéria, que possam organizar-se preparando comunicações e contribuições para o Congresso

O Instituto convida seus associados para que participem ativamente do importante evento, contatando o diretor de relações internacionais do Instituto, Dr. João Pedro Lamana Paiva (cartó[email protected]) para informações, vôos, hotéis etc.

Cidade sede do Congresso: Moscou, Província de Moscou, Federação Russa, Centro de Comércio Internacional, Hotel Internacional.

Data: dias 1 a 7 de junho de 2003

Entidade Organizadora: Instituto dos Problemas de Legislação Constitucional e Civil da Província de Moscou.


Temas Oficiais:

1. Problemas de cooperação entre órgãos fiscais, cadastrais e outros da administração pública. Tema proposto pela organização do evento. Tratar-se-á de analisar o regime da relação e cooperação dos registros jurídicos de tutela e proteção da propriedade e outros direitos de bens imóveis com as Administrações Públicas interessadas na descrição dos imóveis, com o Cadastro ou em regime fiscal imobiliário – como ocorre com a administração fiscal. Trata-se de destacar uma adequada relação e cooperação entre todos esses estamentos e como isso pode favorecer o interesse público e o de titulares de direitos.

2. A eficácia dos sistemas registrais como reforço dos direitos básicos do cidadão. Tema proposto pela Secretaria Geral do CINDER. Trata-se de discutir e reafirmar a idéia de que a proteção pública do direito de propriedade e dos demais direitos reais ou relativos a bens imóveis, é elemento essencial da organização social e ponto de apoio do cidadão no exercício e defesa de todos os seus direitos fundamentais em uma sociedade democrática.

3. Dicionário de termos de direito registral – continuação dos trabalhos. Dar-se-á continuação aos trabalhos iniciados no transcurso do XII Congresso Internacional de Direito Registral, celebrado em Marrakesh, em novembro de 1998, cuja continuação teve lugar no Congresso de Punta de Este, Uruguai.

O Irib é membro do Cinder e participa ativamente das atividades promovidas pela entidade em âmbito internacional.
 



ANOREG-SP divulga Atas das reuniões da Comissão Especial da SJDC para Assuntos Notariais e de Registros e pede sugestões para a regulamentação dos concursos públicos.


Pelo Decreto estadual nº 46.591, de 11/3/2002, o Governador Geraldo Alckmin instituiu a Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania com o objetivo de discutir a reformulação de toda a legislação estadual pertinente às atividades notariais e de registros e elaborar anteprojetos de lei a serem encaminhados aos poderes constitucionalmente competentes.

A Resolução SDJC-83 nomeou um representante da ANOREG-SP (Clóvis Lapastina Camargo) para compor a Comissão juntamente com os demais representantes: da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania (Gianpaolo Poggio Smanio, Presidente; André Luiz Lopes dos Santos e Gustavo René Nicolau); da Procuradoria Geral do Estado (Maria Lúcia Giangiácomo Bonilha e Eduardo Messemberg); do Poder Judiciário (Francisco Eduardo Loureiro; Cláudio Luiz Bueno de Godoy e Laerte Marrone de Castro Sampaio) e do Poder Legislativo (Vanderlei Macris, Claury Alves da Silva, Pedro Mori).

A Comissão vem se reunindo semanalmente e a ANOREG-SP vai divulgar neste Boletim todas as Atas para conhecimento dos interessados. Na primeira Ata ficou consignado que a próxima reunião discutirá a questão dos concursos públicos.

A ANOREG-SP já abriu, a todo o Estado, a discussão sobre o tema da regulamentação dos concursos públicos para a outorga de delegações de registros e notas do Estado de São Paulo (BE#520). Envie sugestões:

- por fax: (11) 3105-8767; 3106-3176;
- ou e-mail: [email protected] e [email protected] 

Veja, a seguir, a Ata da primeira reunião da Comissão da SJDC-SP:


Ata da Segunda Reunião da Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros

Aos vinte e quatro dias do mês de julho do ano dois mil e dois, às dez horas, no Salão Nobre da sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sita no Páteo do Colégio, n° 148, 1° andar, sala 12, nesta Capital, reuniu-se, pela terceira vez, a Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros, constituída por meio do Decreto Estadual n° 46.591, de 11 de março de 2002 (fls. 3-4 destes autos).

Estiveram presentes: a) como representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os Doutores Gianpaolo Poggio Smanio, Presidente desta Comissão, André Luiz Lopes dos Santos e Gustavo René Nicolau; b) como representantes da Procuradoria-Geral do Estado, a Doutora Maria Lúcia Giangiácomo Bonilha e o Doutor Eduardo Messenberg; c) como membros convidados do Poder Judiciário, o Doutor Laerte Marrone de Castro Sampaio; d) como membro convidado do Poder Legislativo, o Doutor Claury Alves Silva; e) como membro convidado da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, o Doutor Clóvis Lapastina Camargo. A reunião teve como ordem do dia:

(1) Leitura, aprovação e assinatura da Ata da primeira reunião, realizada no dia dezessete de julho próximo passado;

(2) Leitura e aprovação da minuta de Regimento Interno, previamente preparada pelo Dr. Gustavo René Nicolau;

(3) Considerações dos presentes sobre o anteprojeto de lei anteriormente remetido a todos os membros da Comissão, fornecido pelo representante da ANOREG, Dr. Clóvis Lapastina Camargo.

O Presidente da Comissão deu início aos trabalhos, determinando a leitura da Ata da Reunião anterior pelo Secretário-Executivo da Comissão. A Ata foi lida e achada conforme, sendo passada a todos os presentes, que a assinaram.

Na seqüência, uma vez analisado o Regimento lnterno proposto para a Comissão, foram apresentadas algumas sugestões pelos presentes, notadamente pelo Dr. Clóvis, razão pela qual uma nova minuta será apresentada, na próxima Reunião.

Ato contínuo, passou-se às discussões e propostas relativas ao anteprojeto de lei sobre emolumentos. O Dr. Laerte Sampaio argumentou que, desta feita, se está a tratar de todas as importâncias cobradas dos usuários dos serviços notariais e de registros como emolumentos e, nesse sentido, o Dr. Clóvis argumentou que, com isso, pretende-se reduzir os problemas decorrentes de ações judiciais que questionam quaisquer acréscimos dos valores dos emolumentos, quanto à sua constitucionalidade.

Com a alteração proposta pelo Dr. Laerte Sampaio, relativamente à formulação do artigo que tratava do recolhimento direto ao Poder Judiciário, da parcela relativa ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça, o texto foi aprovado por esta Comissão, à unanimidade. O Dr. Clóvis providenciará o texto final, a ser anexado aos autos que, em seguida, serão encaminhados ao Senhor Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania que, na seqüência, os encaminhará ao Senhor Governador.

Para a próxima reunião, o Doutor Laerte Sampaio sugeriu trazer os provimentos do Tribunal de Justiça referentes à questão dos concursos públicos, como base dos estudos a serem desenvolvidos sobre o tema, nesta Comissão. O Dr. Clóvis, por sua vez, propôs-se a encaminhar ao Secretário-Executivo da Comissão, Dr. André Luiz, algumas propostas da ANOREG sobre a questão, para que, em anexo aos provimentos, fossem distribuídas a todos os membros que, para a próxima reunião, os analisariam e trariam considerações. Sem outras manifestações, foram encerrados os trabalhos, com base nos quais lavrou-se a presente ata que, na abertura da próxima sessão, será lida a todos os presentes; uma vez achada conforme, será aprovada e assinada por todos os presentes, abaixo nomeados.
 



Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.


Ementa:

Execução. Bens do Devedor. Requisição de informes ao Bacen.

- Imprequestionamento dos temas concernentes aos arts. 399, inc. I, do CPC, e 38, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31.12.64.

- Dissídio jurisprudencial que não se aperfeiçoa.

- Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, se admite a requisição pelo Juiz de informações a órgãos da Administração Pública sobre a existência e localização de bens do devedor.

Recurso especial não conhecido.

Data da decisão: 25/10/1999. Relator: Ministro Barros Monteiro (Recurso Especial 213530/SE, DJU 17/12/1999, p. 377).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

- Execução. Requisição de informações à Receita Federal e ao DETRAN.

- Somente em hipóteses excepcionais, quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações sobre a existência e localização de bens do devedor.

- Jurisprudência do STJ.

- Embargos conhecidos, mas rejeitados.

Data da Decisão: 08/03/1994. Relator: Ministro Antônio Torreão Braz (Embargos de Divergência no Recurso Especial - ERESP 28067/MG, DJU 27/03/1995, p. 07119).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

Execução. Requisição de informações à Receita Federal.

Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a órgãos da administração publica sobre a existência e localização de bens do devedor.

Recurso Especial não conhecido.

Data da decisão: 07/11/1995. Relator: Ministro Barros Monteiro (Recurso Especial 71180/PA, DJU 05/02/1996, p. 01404).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Data da decisão: 27/05/1997. Relator: Ministro Barros Monteiro (Recurso Especial 121107/SC, DJU 25/08/1997, p. 39388).

Ementa:

Execução. Bens do devedor. Requisição de informes à Receita Federal e ao Banco Central do Brasil.

- Imprequestionamento dos temas relacionados com os arts. 339, 341, I, 600, IV, DO CPC, E 38, § 1º, da Lei 4.595/1964.

Recorrente que, ademais, se cinge a apontar como contrariados os referidos preceitos legais, sem fundamentar a invocação.

- Dissídio jurisprudencial que não se aperfeiçoa.

- Incidência, ainda, da Súmula 83/STJ. Segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a órgãos da administração publica sobre a existência e localização de bens do devedor.

Recurso Especial não conhecido.


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

Execução. Bens do devedor. Requisição de informes à Receita Federal, à Telemig e ao Detran.

- Imprequestionamento do tema concernente ao art. 399, do CPC.

- Dissídio jurisprudencial que não se aperfeiçoa.

- segundo assentou a Segunda Seção do STJ, somente em hipóteses excepcionais, quando infrutíferos os esforços diretos envidados pelo exeqüente, se admite a requisição pelo juiz de informações a órgãos da administração publica sobre a existência e localização de bens do devedor.

Recurso Especial não conhecido.

Data da decisão: 24/06/1997. Relator: Ministro Barros Monteiro (Recurso Especial 120273/MG, DJU 08/09/1997, p. 42512).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

Julgamento antecipado da lide. Requisição de documento.

I - O julgamento antecipado da lide, inexistindo necessidade de produção de prova em audiência, não constitui cerceamento de defesa.

II - Não demonstrada, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade da parte obter diretamente a documentação que entende lhe ser util, descabe a sua requisição pelo juiz.

III - Recurso Especial não conhecido.

IV - Unânime.

Data da decisão: 28/08/1990. Relator: Ministro Fontes de Alencar (Recurso Especial 3901/RS, DJU 01/10/1990, p. 10452).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

Processual civil. Execução. Localização de bens do devedor. Pedido de diligência. Requisição de declaração de renda à Receita Federal.

1. A não ser em caso de malogro comprovado das diligencias levadas a efeito pela parte, injustificável se torna o eventual auxilio do juízo na localização de bens a serem penhorados.

2. Precedentes.

3. Recurso Especial não conhecido.

Data da decisão: 03/03/1993. Relator: Ministro Bueno de Souza (Recurso Especial 8794/CE, DJU 25/10/1993, p. 22496).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

Execução - localização de bens - declaração de bens para fins de imposto de renda - requisição.

As declarações, para fins de imposto de renda, têm caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão excepcional, que não se configura pelo simples interesse de descobrir bens a penhorar.

Data da decisão: 16/04/1991. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro (Recurso Especial 8805/PB, DJU 06/05/1991, p. 05668).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

Processo civil. Execução. Requisição de informações à Receita Federal. Indeferimento. Precedentes. Recurso desprovido.

I - Segundo posicionamento que vem adotando a Turma, ''em face do interesse da Justiça na realização da penhora, ato que dá início à expropriação forçada, admite-se a requisição à repartição competente do imposto de renda para fins da localização de bens do devedor, quando frustrados os esforços desenvolvidos nesse sentido''.

II - Somente quando demonstrado o exaurimento das providências à obtenção das informações, é de admitir-se a requisição das mesmas.

Data da decisão: 10/12/1991. Relator: Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira (Recurso Especial 8806/CE, DJU 24/02/199, p. 01873).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

Consignatória. Financiamento rural. Julgamento antecipado da lide. Requisição de documento.

I   - Ante a desnecessidade de produção de prova em audiência, não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide.

II  - Descabe a requisição de documento pelo juiz se a parte não demonstra, ainda que superficialmente, a impossibilidade de obtenção direta do que entende lhe ser prestadio.

III - Alegação de dissídio jurisprudencial desatentado na Súmula n. 291 do Supremo Tribunal Federal e no contido no artigo 255, paragrafo unico, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

IV- Recurso Especial de que se não conhece, unânime.

Data da decisão: 16/10/1990. Relator: Ministro Fontes de Alencar (Recurso Especial 3419/RS, DJU 04/02/1991, p. 00579).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

Processual civil. Execução. Penhora. Requisição de informações, salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra do sigilo nas declarações de imposto de renda com o simples interesse de descobrir bens à penhora.

Data da decisão: 27/03/1995. Relator: Ministro Cláudio Santos (Recurso Especial 16356/SP, DJU 16/11/1992, p. 21134).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional.

Ementa:

- Execução. Requisição de informações à Receita Federal e outras entidades da administração pública.

- Somente em hipóteses excepcionais quando comprovadamente infrutíferos os esforços diretos do exeqüente, admite-se a requisição pelo juiz de informações a entidades da administração pública sobre a existência e localização de bens do devedor.

- Recurso conhecido pela letra "c", mas improvido.

Data da decisão: 26/10/1992 . Relator: Ministro Ruy Rosado de Aguiar (Recurso Especial 53179/PR, 28/08/1995, p. 26637).


Localização de bens do devedor. Informações - requisição pelo juiz. Hipótese excepcional. 

Ementa:

Execução - localização de bens - declaração de bens para fins de imposto de renda - requisição.

As declarações, para fins de imposto de renda, tem caráter sigiloso que deve ser resguardado, salvo razão excepcional, que não se configura pelo simples interesse de descobrir bens a penhorar.

Data da decisão: 23/08/1991. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro (Recurso Especial 11114/ES, 16/09/1991, p. 12634).



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