BE526

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CAIXA vende imóveis de uso, com garantia de locação.


A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL estará colocando à venda cerca de 680 imóveis, ocupados por suas Agências, no valor total aproximado de R$ 600 MM, com garantia de locação pela própria CAIXA.  

O contrato de locação será por um prazo de dez anos, renováveis por igual período, sendo que a CAIXA garantirá o pagamento do aluguel por 5 anos, mesmo que venha a desocupar o imóvel antes deste prazo.

O valor do aluguel será definido com base em avaliação de mercado, realizada pela engenharia da CAIXA, e será corrigido anualmente pelo IGPM (FGV), prevendo-se negociação entre as partes a cada 3 anos.

Os imóveis poderão ser adquiridos à vista ou a prazo. Para pagamento á vista a CAIXA concederá 5% de desconto sobre o valor ofertado. Na compra a prazo a entrada mínima é de 20% e o saldo remanescente poderá ser parcelado em até 120 meses, com correção pelo IGPM (FGV) e juros.

Os imóveis serão vendidos por meio de concorrências públicas, com abrangência nacional. Nessa modalidade de licitação, os interessados apresentam suas propostas antecipadamente, em envelope fechado, para abertura e apuração do vencedor em Sessão Pública de Abertura de Propostas. 

Está previsto a realização de 5 concorrências, conforme cronograma abaixo:
 

Concorrência

PUBLICAÇÃO DO EDITAL

ABERTURA DAS PROPOSTAS

PRAZO FINAL DE CONTRATAÇÃO

21/08/2002

24/09/2002

10/10/2002

16/09/2002

18/10/2002

05/11/2002

30/09/2002

01/11/2002

20/11/2002

18/10/2002

20/11/2002

09/12/2002

30/10/2002

03/12/2002

19/12/2002



Para participar das concorrências os interessados poderão obter os Editais no site www.caixa.gov.br ou nas Agências da CAIXA, recolher depósito de caução no valor de 3% do valor do imóvel e enviar cópia do recibo da caução juntamente com sua proposta para a CAIXA.

O recebimento de propostas será centralizado em São Paulo, e os interessados de todo o Brasil poderão enviar suas propostas pelo Correio ou entregá-las em São Paulo, em local a ser definido  divulgado no Edital.

As Sessões Públicas de Abertura de Propostas serão realizadas em São Paulo, em local a ser divulgado no Edital, sendo que os resultados da concorrência serão divulgados para todo o Brasil, por meio da Internet e Agências da CAIXA.

O adquirente poderá concluir o negócio e efetuar a Escritura Pública de Compra e Venda em Agência da CAIXA que lhe for conveniente.

A CAIXA se responsabilizará por quaisquer ônus reais incidentes sobre o imóvel, até a data da transferência de propriedade para o adquirente;

A venda dos imóveis de uso da CAIXA vem atender a necessidade de alinhamento estratégico da empresa com os princípios básicos do Acordo de Basiléia e as Resoluções 2.099 e 2669, de 17/08/94 e 28/02/96, respectivamente, que definem índices máximos de imobilização sobre o patrimônio líquido das instituições financeiras.

A definição do BACEN é de que o Ativo Imobilizado corresponda a no máximo 60% do Patrimônio Líquido, em junho/02, diminuindo este percentual para 50% em dezembro/02. 

Neste contexto, a venda desses imóveis possibilitará a redução do percentual de imobilização sobre o patrimônio líquido da CAIXA, colocando a empresa em posição mais confortável em relação às exigências do BACEN (www.caixa.gov.br ).
 



Serasa. Inclusão indevida no cadastro de inadimplentes. Indenização.


Em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu indenização a ser paga pelo Banco do Brasil (BB)-Administradora de Cartões de Crédito à funcionária pública E.G.M. Condenada inicialmente ao pagamento de 200 salários mínimos, por incluir indevidamente o nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, a administradora vai indenizá-la em R$ 10 mil.

Em 1996, E.G.M., depois de adquirir o cartão de crédito da Ouro Card-Visa com o limite de R$ 7 mil, passou a receber várias faturas de compras que não havia feito. Segundo ela, um ano após ter sofrido todos os constrangimentos causados pela administradora, decidiu comprar um pacote turístico da Soletur para o Canadá, totalizando R$ 1.371,96. Porém, quatro dias antes de embarcar, ela descobriu que seu nome estava inscrito junto ao Serasa. Inconformada, E.G.M. entrou na justiça pedindo indenização por dano moral no valor de 500 salários mínimos.

A Administradora de Cartões alegou que havia uma quadrilha de falsificadores aproveitando o descuido e falta de segurança das lojas conveniadas na utilização dos cartões de crédito, para aplicar o golpe do cartão espelho (cópia do cartão original). A quadrilha, com origem em São Paulo, pegava das lixeiras das lojas o papel carbono para reproduzir a cópia do cartão. Contudo, de acordo com o juízo de 1º grau, a tese do cartão espelho não podia ser comprovada e, por isso, o BB deveria indenizar E.G.M. em 200 salários mínimos. “Considerando as circunstâncias, e o prejuízo suportado pela autora que teve de pagar em dinheiro à vista o pacote turístico, me parece razoável a fixação de danos morais em duzentos salários mínimos”, concluiu o juízo de 1º grau.

Insatisfeita, a BB- Administradora de Cartões de Crédito apelou ao TJ/RS, mas seu pedido não foi acolhido. “Demonstrado que o agir da ré foi o causador dos danos, e que sua conduta afigurou-se culposa, tem o dever de indenizar, uma vez que o fato de admitir erro não o afasta deste dever. O simples fato de cadastrar alguém como má pagadora, sem justificativa, é motivo mais que suficiente para fazer surgir o dever de indenizar”, concluiu o TJ/RS. O BB recorreu, então, ao STJ solicitando a reformulação da decisão do TJ/RS e o seu pedido foi parcialmente atendido.

O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, reduziu a indenização para R$ 10 mil. “De efeito, 50 salários mínimos tem sido o parâmetro adotado por esta Turma para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível. Por isso, dou parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização a R$ 10 mil”, entendeu o ministro. Processo:  RESP 333217(Notícias do STJ, 16/08/2002: STJ: Consumidora será indenizada por inclusão indevida no Serasa).
 



Viúva. Restabelecimento do nome de solteira. Alteração do registro.


É juridicamente possível o pedido de restabelecimento do nome de solteira pela viúva quando presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A viúva requereu ao juiz de Direito da Vara de Registros Públicos de Brasília (DF) a supressão do sobrenome de seu marido, morto em 1996, de modo que pudesse voltar a assinar e usar seu nome de solteira. A requerente é diplomata, como base de suas intenções, que sempre usou o nome de batismo, com ele tendo se formado em cursos superiores, inclusive o do Instituto Rio Branco. Tendo passado a ser conhecida pelo nome já consagrado no Ministério das Relações Exteriores (MRE).

Em 1984, adotou, pelo casamento, o nome do marido, continuando, entretanto, a usar no meio profissional, familiar e no exterior o nome de solteira. Não resultou filhos da sua união com o marido, que, contudo, possuía um filho do primeiro casamento. Como usa apenas o nome de solteira, procurou suprir judicialmente o sobrenome do marido de seu nome uma vez que houve a dissolução do casamento com a morte do marido, sendo facultado à viúva o direito de voltar a usar o nome de solteira, em analogia à Lei do Divórcio (Lei 6.515/77). Argumentou, ainda, que a manutenção do nome de casada, após extinto o vínculo, seria excepcional, “só podendo ser permitida verificando-se que o retorno ao uso do nome de solteira importará em prejuízo evidente para a sua identificação, manifesta distinção entre o seu nome de família e os dos filhos havidos da união dissolvida e de dano grave reconhecido em decisão judicial”.

As duas instâncias da Justiça de Brasília indeferiram o pedido. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDF) entendeu que a opção da mulher de incorporar o nome do marido torna impossível posterior modificação, sendo irrenunciável o direito ao nome e incabível a analogia com a disciplina da Lei do Divórcio, além de imprópria, por não se tratar de restaurar, suprir ou retificar, a invocação do artigo 109 da Lei dos Registros Públicos – 6.015/73 (“Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”). Diante disso, houve recurso ao STJ.

O ministro Carlos Alberto Direito, relator do caso no STJ, entendeu que não há impossibilidade jurídica alguma no pedido, não havendo nenhum dispositivo legal que impeça a mulher viúva de requerer a supressão do nome de mando do falecido marido. O certo é que a legislação vem abrandando o princípio de ser irrenunciável o nome, tornando o uso dos apelidos do marido uma faculdade, o que é acompanhado pela jurisprudência em casos excepcionais. O ministro não crê que o direito ao nome de mando seja irrenunciável, sendo juridicamente possível o pedido da diplomata, uma vez presentes circunstâncias próprias que justifiquem a alteração do registro e ausente qualquer prejuízo a terceiro.

A dissolução do casamento gera para a mulher a possibilidade de retorno ao nome de solteira; o mesmo princípio pode ser adotado com relação à morte do consorte, para a restauração do nome anterior, entende Carlos Alberto Direito. Não há imutabilidade imposta pela lei, nem pode ser considerado irrenunciável o uso de nome que pode ser acrescido ao uso da mulher por sua vontade e mantido também por sua conveniência, sendo opcional, ainda, a manutenção do nome de casada em caso de divórcio, conforme a Lei do Divórcio, concluiu. Regina Célia Amaral (61) 319-6483 (Notícias do STJ, 09/08/2002: STJDecisão inédita do STJ reconhece possibilidade de viúva restabelecer nome de solteira).
 



Separação. Partilha. Bem Comum. Uso Exclusivo. Ex-Cônjuge.


Trata-se de ação de cobrança por excesso de ocupação de bem comum, interposta por ex-marido contra a ex-mulher, em que o acordo homologado previa prazo da sua permanência no imóvel, o qual depois seria posto à venda. A Turma reconheceu que a ex-esposa, detentora da posse exclusiva do bem comum após a partilha, a título de comodato gratuito, deve indenizar o outro cônjuge pelo uso da meação a partir da notificação para que pague, se não foi estabelecido um outro tipo de acordo. Entretanto não se levou em conta o valor locativo do imóvel, pois a origem da ocupação não resulta de contrato de locação, mas de relação conjugal. Precedente citado: EREsp 130.605-DF, DJ 23/4/2001. REsp 399.640-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 6/8/2002. (Informativo de Jurisprud|ência do STJ nº 141, 5 a 9/8/2002).
 



Aposentadoria. Idade. Serventuário. Cartório Extrajudicial.


A recorrente, serventuária de cartório extrajudicial, está sujeita à aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade (art. 40, § 1º, II, CF/1988), pois se inclui entre os servidores públicos em sentido lato. O Projeto de Lei n. 86/1986, que afastava a possibilidade de tal aposentadoria, foi integralmente vetado pelo Presidente da República (Mensagem n. 1.414/2001). Precedentes citados do STF: RE 178.236-RJ, DJ 11/4/1997; RE 189.736-SP, DJ 27/9/1996; do STJ: RMS 733-SP, DJ 15/8/1994; RMS 9.456-RJ, DJ 19/10/1998, e RMS 11.991-MG, DJ 1º/4/2002. RMS 12.724-MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 6/8/2002. (Informativo de Jurisprud|ência do STJ nº 141, 5 a 9/8/2002).
 



União homossexual tem os mesmos efeitos de união estável. Decisão inédita do TJ/RS.


Em decisão inédita, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) reconheceu, por dois votos a um, identidade de efeitos entre união homossexual e união estável, legitimando a união de pessoas do mesmo sexo como verdadeira família. A decisão também avançou em outros dois pontos: concedeu usufruto de 25% do patrimônio ao parceiro sobrevivente e considerou que esse não precisa provar que contribuiu para a constituição do patrimônio do casal. Foi garantido ainda o direito à divisão da metade dos bens adquiridos. O acórdão foi publicado no dia 6/8, no Diário da Justiça.

T.M. de S. ajuizou ação buscando reconhecimento de existência de sociedade de fato, direito à divisão dos bens adquiridos e direito ao usufruto sobre imóvel onde residia com E.H.K. Os dois moravam em um apartamento na Av. Ipiranga, em Porto Alegre, e mantiveram uma união homossexual estável, de conhecimento dos familiares, de 1988 a 1997, quando E.H.K faleceu, vitimado pela Aids. Também portador de HIV, T.M. de S. solicitou antecipação de tutela para permanecer residindo no imóvel, concedida em 1° Grau e posteriormente confirmada em sentença que julgou procedente a ação.

Os familiares de E.H.K. ingressaram com recurso junto ao TJ, alegando que T.M. de S. não contribuiu para a aquisição dos bens arrolados, não havendo sociedade de fato e não cabendo, portanto, divisão dos bens ou direito de usufruto.

O Revisor do processo no TJ, Desembargador Rui Portanova, apresentou em seu voto uma tese inovadora, invocando a chamada lacuna do Direito: o princípio jurídico de que aquilo que não é proibido é permitido. "Ora, as uniões não são proibidas por nenhuma lei", sustentou. "Logo, são permitidas pelo Direito". Em seu entendimento, a falta de lei não significa que o Juiz não deva decidir. "Pelo contrário, o Juiz é obrigado", assevera, observando que "há um vazio legal, pois em todo o ordenamento nacional não existe um direito objetivo que alvitre uma solução a ser tomada diante da ocorrência de tais uniões quando postas em juízo".

O Des. Portanova se reporta ao artigo 126 do CPC, que dispõe que o Juiz não se exime de sentenciar ou despachar quando houver lacuna ou obscuridade da lei, devendo nesse caso recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais do Direito. No mesmo sentido o artigo 4° da Lei de Introdução ao Código Civil. Essa analogia se estabelece, segundo Portanova, com a união estável, por serem as semelhanças evidentes: "ambos são relações de afeto não-formalizadas, há a relação de amor comum entre os parceiros e as agruras discriminações sofridas pelas famílias homossexuais, também sentidas pelos amantes que hoje vivem em união estável".

A Constituição Federal é também invocada pelo Desembargador, em seus dispositivos que asseguram a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.

Acompanhando a tese do Des. Portanova, o Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acrescentou que seu entendimento, de longa data, é o de que deve ser reconhecida a união estável, mesmo entre pessoas do mesmo sexo, com todas as suas conseqüências. Cita a igualdade de todos perante a lei, garantida pela Constituição Federal, e salienta que, "conforme o ensinamento mais básico de Direito Constitucional, tais regras, por retratarem princípios, direitos e garantias fundamentais, se sobrepõem a quaisquer outras, inclusive a que prevê o reconhecimento da união estável entre o homem e a mulher".

O relator, Deembargador Alfredo Guilherme Englert, foi voto vencido, dizendo que o pedido formulado pelo autor era de reconhecimento de sociedade de fato e não de união estável, inexistindo prova da alegada contribuição do requerente para a formação do patrimônio. Ademais, sustenta, a união estável, com direito aos bens e à herança, caracteriza-se pela convivência duradoura e pública entre homem e mulher, e que um relacionamento homossexual constitui-se apenas em sociedade de fato.

A decisão não é definitiva, cabendo interposição de recurso. Proc. 70003016136  (Fonte: TJ-RS, 08/08/2002: Decisão inédita do TJ/RS: união homossexual tem os mesmos efeitos de união estável).
 



Código de Processo Civil: alterações entram em vigor. Credor pode alienar bem penhorado.


A Lei nº 10.444, que altera o Código de Processo Civil, entrou em vigor em 8/8/2002. A execução provisória e tutela antecipada estão entre as alterações mais importantes. Agora o credor poderá fazer o levantamento do depósito em dinheiro ou alienar o bem penhorado, ainda que em fase de recursos, não estando mais limitado à fase de penhora e avaliação dos bens como acontecia na redação anterior. Confira o inteiro teor:


LEI Nº 10.444, DE 7 DE MAIO DE 2002 – DJU 08/05/2002

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 273. .......................................................

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

..................................................................

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." (NR)

"Art. 275. ......................................................

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

.................................................................." (NR)

"Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. " (NR)

"Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4º, e 461-A)." (NR)

"Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

..................................................................

§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º." (NR)

"Art. 461. ..................................................................

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva." (NR)

"Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

§ 1º No caso do inciso III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade." (NR)

"Art. 604. ..................................................................

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador." (NR)

"Art. 621. O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo." (NR)

"Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos." (NR)

"Art. 627. ..................................................................

§ 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2º Serão apurados em liquidação o valor da coisa e os prejuízos." (NR)

"Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo." (NR)

"Art. 659. ..................................................................

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

§ 5º Nos casos do § 4º, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário." (NR)

"Art. 814. ..................................................................

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se." (NR)

Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:

"Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461." (NR)

Art. 3º A Seção III do Capítulo V do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".

Art. 4º O art. 744 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte redação:

"Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias.

.................................................................." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação. Brasília, 7 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior
 



Apontamento de cheques. Vedado quando devolvido por furto, roubo ou extravio.


PROVIMENTO N.° 13/2002

O DESEMBARGADOR LUIZ TÂMBARA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃ0 PAULO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o decidido no Protocolado CG. n° 19.733/2002 - DEGE 1.1.,

RESOLVE:

Artigo 1° - 0 subitem 10.2, do Capítulo XV, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça - Serviços Extrajudiciais -, passa a vigorar com a seguinte redação:

10.2. É vedado o apontamento de cheques quando estes tiverem sido devolvidos pelo estabelecimento bancário sacado por motivo de furto, ou extravio das folhas ou dos talonários, nos casos dos motivos números 20, 25, 28 e 30, da Circular 2.655, de 18/01/96, COMPE 96/45 e da Circular 3.050, de 02/08/01, do Banco Central do Brasil, desde que os títulos não tenham circulado por meio de endosso, nem estejam garantidos por aval. 

Artigo 2° - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 1° de agosto de 2002 (Publicado no DOE, 05/08/2002).
 



Registro de protesto. Mandado judicial. Título sujeito à qualificação registrária.


EMENTA: Registro de imóveis - Mandado judicial determinando o registro de protesto contra alienação de bens - Título sujeito à qualificação registrária e de ingresso inadmissível no cadastro - Inexistência de qualquer afetação ao direito real inscrito - Dúvida procedente - Apelo desprovido (Apelação Cível nº 83.220-0/1, Santo André).
 



Desmembramento. Registro Especial. Lei 6.766/79


EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Desmembramento - Registro Especial previsto no artigo 18 da Lei Federal 6.766/79 - Concordância com várias das exigências - Dúvida Prejudicada - Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 83.552-0/6, Franca).
 



Penhora. Mandado judicial sujeito à qualificação registrária. Parte ideal. Irregularidade da matrícula que não impede o registro.


EMENTA: Registro de Imóveis - Penhora. Mandado judicial que se submete à qualificação registrária. Proprietário que figura nas matrículas como casado, sem identificação da mulher e menção ao regime matrimonial de bens. Necessidade de atualização dos assentamentos registrários referente à qualificação da esposa e ao regime de bens do casamento. Dúvida procedente. Registro de Imóveis - Penhora. Parte ideal. Irregularidade da matrícula que não impede o registro. Eventual futuro cancelamento da matrícula, com abertura de outra do imóvel todo, apenas importará o transporte do registro para a matrícula a ser aberta. Recurso parcialmente provido (Apelação Cível nº 88.057-0/3, Pirassununga).
 



Prenotação - não efetivação.  Penhora – indisponibilidade.


EMENTA: Registro de Imóveis - Prenotação - Não efetivação - Protocolo a que alude o artigo 12, parágrafo único, da Lei 6.015/73, que não se confunde com aquela - Penhora - Indisponibilidade - Inteligência do artigo 53, § 1º, da Lei 8.212/91 - Negativa de acesso do título ao fólio real - dúvida procedente - Recurso desprovido (Apelação Cível nº 89.935-0/8, Jundiaí).
 



Qualificação dos compromissários compradores. Pessoa jurídica vendedora - CND do INSS e Receita Federal.


EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida - Requisitos da matrícula - Nomes sem abreviaturas e completa qualificação dos compromissários compradores que deve constar do título apresentado - inteligência do art. 176, § 1º, inciso II, nº 4, alínea "a" da Lei nº 6.015/73. Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda caracteriza oneração do bem imóvel - pertinente exigência de apresentação de CND do INSS e Receita Federal em nome da pessoa jurídica promitente vendedora (art. 47, inciso I, letra "b" da Lei nº 8.212/91). Recurso desprovido (Apelação Cível nº 90.348-0/1, Jundiaí).
 



Procedimento de dúvida. Terceiro prejudicado.


EMENTA: Registro de Imóveis - Procedimento de dúvida - Recurso interposto por terceiro prejudicado - Interesse que deve ser jurídico, e não econômico, na reforma da decisão recorrida - Apelação não conhecida (Apelação Cível nº 92.196-0/1, Araçatuba).
 



Dação em pagamento. Destaque de glebas. Imóvel rural. Princípios da disponibilidade e continuidade.


EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Escritura pública de dação em pagamento - Pretendido destaque de duas glebas de imóvel rural - Princípios da disponibilidade e da continuidade - Cumprimento de exigências no curso do processamento - Dúvida prejudicada - Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 89.873-0/4, Itapira).
 



Penhora. Mandado. Qualificação registrária. Princípio da continuidade. Cópias reprográficas. Título inapto.


EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada procedente - Pretendido registro de mandado de penhora - Exigência relativa à prévia atualização da denominação da proprietária, ora executada - Princípio da continuidade - Apresentação de cópias autenticadas - Título inapto - Registro Inviável - Recurso desprovido (Apelação Cível nº 91.325-0/4, Itu).
 



Título judicial submetido à qualificação registrária. Princípio da Continuidade.


EMENTA: Registro de Imóveis - Título Judicial - Submissão à análise pelo registrador - Princípio da Continuidade - Vulneração - Dúvida procedente - Recurso desprovido -
Dúvida inversa, assentos registrários da carta de sentença (Apelação Cível nº 92.085-0/5, São Paulo).
 



Registro de Imóveis. Apelação. Indeferimento. Intempestividade.


EMENTA: Registro de Imóveis - Indeferimento do processamento de apelação interposta - Contagem do Prazo - Intempestividade caracterizada - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento Nº 94.548-0/3, Jacareí).
 



Penhora. Mandado. Título judicial submetido à qualificação registrária. Continuidade.


EMENTA: Registro de Imóveis - Mandado de penhora - Título judicial que se submete à qualificação registrária - Princípio da continuidade - violação - Não ocorrência - Imóvel alienado a terceiro - Ineficácia em relação ao credor hipotecário - Distinção entre débito e responsabilidade - Inteligência do direito de seqüela e do artigo 592 do Código de Processo Civil - Sujeição de bens de terceiros à execução e ao princípio da continuidade - registro viável - Recurso provido (Apelação Cível nº 82.313-0/9, Serra Negra).
 

Carta de adjudicação. Anterior registro de hipotecas cedulares. Privilégio do crédito trabalhista.


EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de carta de adjudicação - Antecedente registro de hipotecas cedulares - Crédito trabalhista - Precedentes - Registro viável - Recurso provido (Apelação Cível nº 88.044-0/4, Araçatuba).
 

Dúvida inversa. Cópias reprográficas. Título inapto.


EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida inversa julgada improcedente - Cópias inautenticadas - Título inapto - Registro Inviável - Recurso desprovido -
dúvida inversamente suscitada - recusa ao registro de escritura pública  (Apelação Cível nº 91.679-0/9, da Comarca de Itu).
 



Contrato de c/v. Transferência de direitos e obrigações. Lei 9.785/99. Princípio da continuidade.


EMENTA: Registro de Imóveis - Dúvida julgada procedente - Pretendido registro de instrumento particular de contrato de compra-e-venda cumulado com transferência de direitos e obrigações de compromisso de compra-e-venda anterior - Inteligência da Lei Federal 9.785/99 - Princípio da Continuidade - Outros óbices - Registro inviável - Recurso desprovido (Apelação Cível nº 92.208-0/8, Moji Mirim).



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