BE4063

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BE4063 - ANO X - São Paulo, 26 de abril de 2011 - ISSN1677-4388

Vem aí o 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis
Evento será realizado em Balneário Camboriú, de 16 a 18 de junho

O segundo encontro regional do calendário do IRIB para o ano de 2011 será realizado na cidade de Balneário Camboriú, em Santa Catarina. O 28º Encontro Regional dos Oficiais de Registro de Imóveis ocorrerá nos dias 16, 17 e 18 de junho no Recanto das Águas Resort & Spa. O tema central do evento será "Aquisição de terrenos rurais por estrangeiros".

Para o presidente do IRIB, Francisco José Rezende dos Santos, o encontro tem o objetivo de uniformizar o entendimento dos registradores de imóveis sobre o tema. "Vamos discutir como essa forma de aquisição de propriedade rural deve ser tratada, no sentido de criar um procedimento registral para dar segurança no registro dessas aquisições", pontua Rezende.

A cidade de Balneário Camboriú está localizada a 80 quilômetros de Florianópolis, capital de Santa Catarina, e a cerca de 220 quilômetros de Curitiba, capital do Paraná. O acesso é feito pela BR-101, que passa à margem da cidade.

Informações sobre inscrições serão divulgadas em breve.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 26.04.2011

Lei da Assembleia Legislativa de MT regula tempo para atendimento em cartórios
Segundo nova lei, o atendimento deverá ser feito em, no máximo, 30 minutos

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso sancionou a Lei nº 9.519, de 18 de abril de 2011, que dispõe sobre o prazo máximo de atendimento aos clientes em cartórios públicos. Pela nova lei o usuário dos serviços deverá ser atendido em, no máximo, 30 minutos.

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Íntegra da Lei nº 9.519/2011

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB com informação da ALMT
Em 26.04.2011

TST anula penhora de bem de família hipotecado espontaneamente
Decisão foi baseada no direito à moradia, direito fundamental da pessoa humana

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de bem de família, apesar de o imóvel ter sido oferecido espontaneamente em hipoteca como garantia de um empréstimo. A decisão, unânime, do dia 19 de março, foi baseada em voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira.

O relator destacou que a Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, consagra princípio de ordem pública e trata de benefício irrenunciável. O ministro esclareceu que a norma tem por objetivo não a proteção da propriedade em si, ou da entidade familiar, mas do direito à moradia - direito fundamental da pessoa humana.

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Fonte: Site do TST
Em 26.04.2011

Tendo em vista a discussão sobre a reforma do Código Florestal Brasileiro, em tramitação no Congresso Nacional, o BE publicará a partir desta edição, artigos a respeito dos efeitos da legislação sobre o registro de imóveis. O primeiro trabalho da série é de autoria do registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis (MT) José de Arimatéia Barbosa.

"Quando deverá ocorrer averbação de reserva legal no Registro de Imóveis"

Tendo em vista a discussão sobre a reforma do Código Florestal Brasileiro, em tramitação no Congresso Nacional, o BE publicará a partir desta edição, artigos sobre os efeitos da legislação sobre o registro de imóveis. O primeiro trabalho da série é de autoria do registrador de imóveis em Campo Novo do Parecis (MT) José de Arimatéia Barbosa.

(...) Sabe-se que o Código Ambiental em discussão prevê a dispensa da reserva legal para propriedades que medem até 4 módulos fiscais.Se aprovado, certamente fará com que todos os proprietários de áreas com essa dimensão saiam da ilegalidade.

Por conta da vida que escolheram na Amazônia, para onde foram incentivados pelos Governos militares, milhões de brasileiros são processados e /ou condenados ao pagamento de multas florestais impagáveis, às vezes pelo simples fato de não constituir um bom Advogado para promover suas defesas e recursos administrativos e/ou Judiciais, oriundos, em sua maioria, através de procedimentos instaurados por incompetentes agentes ambientais.

Quem vive na Amazônia, seguramente pode afirmar que dois são Brasis, um real e outro legal. Para conhecer o primeiro necessário se faz vir ao seu encontro.

Diante desse panorama exposto questiona-se: A vinculação da área de reserva legal a qualquer ato referente ao exercício do direito de propriedade, realmente produz eficácia para a preservação dos danos ambientais? Reservando oitenta por cento da propriedade rural não fere o exercício do direito de propriedade? (...)

Íntegra do artigo

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 26.04.2011

"O serviço de Registro de Imóveis é obrigado a exigir a averbação prévia da área destinada à reserva legal em hipóteses de negócios jurídicos translativos da propriedade rural"

"(...) A reserva legal, além de não se confundir com área de preservação permanente, constitui área localizada no interior de propriedade ou posse rural que representa o ambiente natural da região e cujos fins são a conservação e recuperação dos processos ecológicos, conservação da biodiversidade, abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Ocorre que a reserva legal, insista-se, tem duplo objetivo, não sendo o de exclusivamente conservar floresta ou mata nativa. Permite, também, a recuperação de áreas desmatadas para que o meio ambiente reencontre o equilíbrio rompido pela conduta humana incorreta (...)". Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Caetano Levi Lopes.

Leia a íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 26.04.2011

"Cabe ao Oficial de Justiça providenciar a entrega da documentação necessária ao registro da penhora de bem imóvel"

"(...) Na serventia extrajudicial pertinente, ou seja, no Cartório de Registro de Imóveis onde se encontra matriculado aludido imóvel, tornando inexorável a conclusão de que a localização e a identificação do CRI onde matriculado o imóvel penhorado incumbem ao próprio juízo da execução, posto a este competir, em última análise, se certificar da regularidade de seus atos, não lhe sendo lícito impor e, notadamente, onerar o exequente com uma obrigação que é primordialmente sua. Vale gizar, sabidamente dotado o registro imobiliário de publicidade suficiente à atribuição de eficácia erga omnes aos seus dados, uma vez registrado no fólio real a penhora do imóvel, resguardados ficam os interesses de eventuais terceiros, confessada motivação da decisão agravada. No procedimento específico da execução fiscal, cabe ao Oficial de Justiça, auxiliar imediato do juízo, providenciar a entrega da documentação necessária ao registro da penhora de bem imóvel na serventia extrajudicial pertinente. (..)" Tribunal de Justiça de Minas Gerais, desembargador Peixoto Henriques.

Leia a íntegra

Fonte: Assessoria de Comunicação do IRIB
Em 26.04.2011

EXPEDIENTE - BOLETIM ELETRÔNICO DO IRIB

O Boletim Eletrônico do IRIB é uma publicação eletrônica do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB.

Presidente do IRIB: Francisco José Rezende dos Santos ([email protected])
Jornalista responsável: Andrea Vieira Mtb 4.188
Textos: Tatielly Diniz
Ouvidoria do Irib: [email protected]

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