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2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo – ANOREG-SP entra com novo Mandado de Segurança com pedido de concessão liminar. ANOREG-BR referenda atos praticados em São Paulo.


Para conhecimento de todos os interessados, a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - ANOREG-SP prossegue na divulgação das ações a respeito do 2º Concurso Público para Outorga de Delegações.

Em razão do indeferimento do Agravo Regimental(Processo 96.842/0-00) no Mandado de Segurança(Processo 96.842.0/1-01) para suspensão do 2º Concurso, a ANOREG-SP requer agora, ao TJ-SP, seja deferido liminarmente o pedido de processamento do Agravo Regimental, para que o mesmo seja apreciado pelo Órgão Colegiado.

Veja, a seguir, o teor da representação, a cargo do Advogado Célio de Melo Almada Filho, protocolada junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo no dia 9 de setembro de 2002:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, A QUE O PRESENTE FOR DISTRIBUÍDO.

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO –ANOREG/SP, com sede, nesta Capital, na Rua Quintino Bocaiúva, nº 107, 8º andar, e ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, com sede, na cidade de Brasília, no SRTVS, Qd. 701, Lote 5. Bloco A, Salas 601 a 604, por seu procurador infra-assinado (Anexo nº 01/02), serem os termos da presente para, mui respeitosamente, vir diante de Vossa Excelência., com fundamento no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 858, § 3º, inciso III, letra “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA,

com pedido de concessão de liminar

da ordem contra ato abusivo e ilegal praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu o processamento de Agravo Regimental, visando estender a concessão de liminar no tocante ao 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro em que, pelo despacho de fls. 24, foi deferida liminar, em parte, para efeito de suspender o concurso para preenchimento das vagas pelo critério de remoção.

Esse conteúdo do agravo regimental, cujo processamento se busca mediante o presente “writ”.

DOS FATOS

1. Consoante se adiantou acima, a essência do recurso objeto do presente procedimento é que se ordene o processamento de Agravo Regimental, posto que concedida a liminar em parte, buscava-se no todo, a plena concessão da já aludida liminar.

2. É que a impetrante, em 27 de julho do corrente, impetrou outro mandado de segurança contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando a suspensão liminar do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, por entender que a promoção de tal concurso, nos moldes baixados pela autoridade coatora, viola frontalmente a Lei Federal nº 8.935/94, notadamente o artigo 18 da referida norma. (Anexo nº 03)

3. Pois bem, esse primeiro mandamus foi apreciado às vésperas da realização do concurso pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deferiu parcialmente a liminar pretendida pela impetrante, “para o efeito de suspender o concurso para preenchimento das vagas pelo critério de remoção, tendo em vista a edição, após a publicação do edital, da lei n.10.506, de 9.7.02.” (Anexo nº 04)

4. Entretanto, o pedido liminar de suspensão do concurso também para preenchimento das vagas pelo critério de ingresso foi indeferido pela ora digna Autoridade coatora, em que pese os relevantes argumentos contidos na inicial daquele Mandado de Segurança (Processo nº 96.842.0).

5. Sendo assim, inconformada com parte da r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não restou à impetrante outra alternativa, senão a interposição de Agravo Regimental “para o fim de ser estendida a liminar no sentido de sustar o Concurso de Provas e Títulos quanto a INGRESSO”, já que a competência originária para apreciação do mandamus é do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Anexo nº 05)

 6. Nesta oportunidade, reforçando a relevância dos fundamentos do Mandado de Segurança nº 96.842.0/1-01, a associação nacional da classe, ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR, referendou integralmente os atos praticados pela impetrante ANOREG/SP, especialmente no que diz respeito ao julgamento do Agravo Regimental, tendo inclusive pleiteado sua admissão como assistente litisconsorcial ativo, o que, para o presente mandamus, demonstra sua legitimidade ativa. (Anexo nº 06)

7. Ocorre que o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo indeferiu o processamento do Agravo Regimental, “por entender que descabe esse recurso contra decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança”.(Anexo nº 07)

DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

8. “Data venia”, do entendimento esposado pela mui ilustre autoridade coatora, não procede, por isso que faz “Tabula Rasa” do dispositivo 858, inciso III, letra “g”, do Regimento Interno dessa ilustre Casa.

9. A orientação traçada no r. despacho que indeferiu o processamento do Agravo Regimental, não espelha a melhor orientação que deve presidir as decisões de um Colegiado, coarctando se busque o espírito da lei e como sabido e ressabido, a lei no geral, não contém palavras inúteis.

10. Quanto ao cabimento do Agravo Regimental contra decisão indeferitória de liminar de mandado de segurança, o Desembargador aposentado JOSÉ HORÁCIO CINTRA GONÇALVES PEREIRA, em artigo publicado na obra “Aspectos Polêmicos e Atuais do Mandado de Segurança, 51 anos depois”, Editora Revista dos Tribunais, p. 441/459, comenta que:

“3.2 Em segundo grau

Cuidando-se de competência originária, ou seja, a impetração do mandado de segurança diretamente no Tribunal, pode ocorrer que o relator, em decisão monocrática, denegue a liminar ou, até mesmo, possa indeferir a petição inicial, extinguindo-se o processo. Em ambos os casos, o recurso cabível seria o agravo. Nesse sentido a orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao destacar que “...a Lei 8.038/90 veio disciplinar a situação, ao prever, no art. 39, o cabimento de agravo (‘interno’) contra qualquer (grifo nosso) decisão monocrática proferida por membro de tribunal, causadora de gravame à parte”. Embora a mencionada lei se refira somente ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, conforme consta de sua ementa, não há por que deixar de aplicá-la, por analogia, aos outros tribunais do País, consoante entendimento de Barbosa Moreira nos seus Comentários, 7. ed., Forense, 1998, vol. V, n. 109, p. 187.

Assim sendo, a decisão denegatória de liminar em sede de mandado de segurança, proferida pelo juiz de primeiro grau ou decisão monocrática do relator, admite o agravo no art. 552 do CPC e no art. 39 da Lei 8.038/90, estendendo-se este último recurso para a hipótese também do indeferimento, pelo relator da inicial.”(g.n.)

11. Desse modo, verifica-se que não poderia o Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1º Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo simplesmente negar seguimento ao Recurso de Agravo interposto pela impetrante, obstando a possibilidade de reforma da decisão monocrática pela douta Turma Julgadora. Neste ponto é que se encontra a ilegalidade cometida, data vênia, pela autoridade coatora.

12. O Tribunal, como primário, é o órgão colegiado do Poder Judiciário, seja para julgamento em via recursal, seja para decidir originariamente  A Constituição Federal, no regrar a atividade jurisdicional dos Tribunais, muito além de instituir uma de uma norma de mera repartição da competência funcional, preocupou-se no assegurar aos administrados uma garantia contra a falibilidade dos julgamentos monocráticos, como ensina KARL LEWENSTEIN ("Teoria de la Constitución", tradução de Alfredo Gallego Anabitarte, Editorial Ariel, Barcelona, 1976, pags. 250 e 251):

"Finalmente, merece una breve mención la importancia de los controles intraórgano en la función judicial. Nada menos que Montesquieu habla del poder judicial como "la puissance de juger si terrible parmi les hommes". Justamente, la independencia del cuerpo judicial, pilastra del Estado constitucional. entraña en sí misma el peligro de su abuso. Los jueces independientes y solo sometidos  a la ley, están libres de todo control e vigilancia por parte de los otros detentadores del poder, tanto del gobierno como del parlamento o del electorado, y hasta se espera de ellos que estén por encima de cualquier influencia de la opinión pública. Pero los jueces también son hombres y, como todos los mortales, están expuestos a las tentaciones del poder ilitimitado. Aqui surge la necesidad imperativa de montar unos medios técnicos que autolimiten la función judicial, protegiendo así de la arbitrariedad de los jueces a los individuos que se sienten ante un tribunal de justicia. Todas las civilizaciones con una estructura de Estado de derecho poseen, por lo tanto, ciertos controles intraórgano en la función judicial.

"En primer lugar, hay que citar la organización colegiada de los tribunales. Existe menos peligro de un error judicial o de una violación de la ley, si varios jueces tienen que decidir un caso por unanimidad, o tan sólo por mayoría, que cuando un solo juez es el encargado de dictar sentencia. Por esta razón, en la organización judicial francesa los tribunales están compuestos de varios miembros, así como en los Estados influidos por el derecho romano de los códigos franceses y, tambíen, los Estados de ámbito soviético. En los países anglosajones, sin embargo, un juez solo, generalmente, dicta sentencia por lo menos en la primera instancia. Pero hasta un tribunal compuesto de diversos miembros puede equivocar-se en la apreciación de la situación de hecho, o en la aplicación de la proposición jurídica a dicha situación. Este peligro es evitado en todas las civilizaciones con una estructura de Estado de derecho, al otorgar un medio jurídico contra la sentencia dictada en primera instancia."

13. A par disso, nas "Disposições Gerais", no capítulo atinente ao Poder Judiciário, inseriu o Constituinte de 1988, no artigo 93, nº IX, a regra: "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões...." Assim, via de consequência, os julgamentos, em segundo grau, do Poder Judiciário somente podem provir de seus órgãos, os tribunais, por suas Câmaras ou Turmas, Grupo de Câmaras e Seções ou pelo Pleno, pois estes é que sãos os seus órgãos.

14. Destarte, o relator não se configura, ele mesmo, órgão do tribunal e, logo, não está autorizado, em respeito e atenção ao preceito constitucional, a proferir julgamentos. Observe-se que a competência delegada ao relator para negar seguimento a recurso, como ocorre no Superior Tribunal de Justiça (Reg. .Interno., art. 34, nº VII, e parágrafo único) e a competência delegada pelo Supremo Tribunal Federal a seus Ministros (§§ 1º e 2º do Reg. Interno) não podendo, em caso algum, subtrair do colégio julgador a competência assegurada pela Constituição Federal, ensejam, por isso mesmo, a devolução do julgamento a seus órgãos, mediante agravo regimental  (STF, Reg. Int,  art. 317; S.T.J., Reg. Int., art. 258).

15. A regra constitucional do art. 93, nº IX -"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário..."-, há de ser conjugada a uma outra, erigida em garantia do administrado e, assim, insculpida no inciso XXXVII, do artigo 5º - "não haverá juízo ou tribunal de exceção."  Uma e outra completam a noção do instituto do juiz natural, erigido, portanto, à dignidade de garantia constitucional do administrado.

16. O juiz natural para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz singular é o Tribunal de Justiça, por meio de seus órgãos.  Constitui evidente abuso de poder, quando não teratológica a decisão do relator que substitui o juiz natural escolhido pela Carta Magna para julgar os mandados de segurança originariamente  nos Tribunais de Justiça (a despeito, insista-se, do costumeiro acerto do eminente Juiz Relator, sujeito, no entanto, às vicissitudes da falibilidade humana, como já acentuado), pois, em tal caso, não terá prevalecido a regra do artigo 93, nº IX, da Lei Maior - "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário..." -mas, sim, o juízo de exceção, que o artigo 5º, inciso XXXVII, baniu de nosso ordenamento jurídico.

17. Se o processar é atividade complexa, que envolve Juiz, meirinho, serventuários da Justiça, etc., o julgar, já que composto da vontade majoritária dos julgadores. É o que o Código de Processo Civil, no artigo 555, exige para o julgamento pela Câmara ou Turma. Confira-se:

"Art. 555. O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes..."

18. Em se cuidando de Tribunal de natureza civil, todos os seus julgamentos devem ser traduzidos em acórdão, conforme preceitua o artigo 163 do Código de Processo Civil:

"Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais."

19. E, se assim é para o julgamento da Turma ou Câmara, conferindo-se às Secções ou ao Plenário a competência para o julgamento de determinados feitos. Essa razão de ser, no conferir ao Pleno o julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e, via de conseqüência, o julgamento do Agravo Regimental interposto neste feito, não podendo ser aniquilada, mediante a substituição do órgão do Poder Judiciário pelo relator do processo originário.

20. Além disso, o ato terminativo proferido nos autos do mandado de segurança nº 96.842.0-01/00, que negou o processamento do Agravo Regimental, por mero despacho do relator, constitui em usurpação da competência da Turma Julgadora, ex vi do artigo 859 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual determina expressamente que o Agravo Regimental deverá ser julgado pelo órgão competente para julgamento do feito originário.

21. De outro lado, esse ato, por mero despacho do relator, tira do agravo interno o juiz natural assegurado às partes tanto pela Constituição Federal no artigo 93, nº IX, da Lei Maior -"todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos..."

22. Completa o princípio da publicidade, erigido, hoje, em franquia constitucional do cidadão, o artigo 522 do Código de Processo Civil, ordena que:

"Art. 552. Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

§ 1º. Entre a data da publicação da pauta e a sessão do julgamento mediará, pelo menos, o espaço de quarenta e oito horas.

§ 2º. Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

..."

23. A abrupta terminação do Agravo Regimental, em razão do ato, ora combatido, de lavra da D. Autoridade coatora, desatendeu o princípio da publicidade dos julgamentos colegiados.

24. Aliás, JOÃO BATISTA LOPES, Desembargador aposentado desse Egrégio Tribunal de Justiça, ensina expressamente que, na hipótese do relator indeferir o processamento do Agravo Regimental, pode a parte prejudicada lançar mão do remédio constitucional do mandado de segurança, conforme se verifica do trecho do artigo abaixo transcrito:

“Falemos, porém, mais um pouco, a respeito da função exercida pelo agravo regimental.

Como verdadeiro pedido de reconsideração tem o condão de submeter a matéria, de imediato, à reapreciação do relator, independentemente de distribuição.

Recebendo os autos, o relator tem, se não reconsiderar a decisão, o dever de pôr o processo em mesa, na primeira sessão do colegiado, e, se não o fizer, poderá ensejar a impetração de mandado de segurança, quando presente violação a direito líquido e certo.

Se é certo que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de recurso, também é exato que a parte não pode ficar à mercê da vontade ou do entendimento de um único julgador que, com seu procedimento, poderá causar lesão grave ou de difícil reparação.”
(“Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis e de Outras Formas de Impugnação às Decisões Judiciais”, Editora Revista dos Tribunais, p. 585/592) (g.n.)

 25. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental nº4.646 – DF, sendo relator o eminente Ministro Adhemar Maciel, decidiu acerca do cabimento do agravo regimental contra decisão indeferitória de liminar em mandado de segurança, conforme trecho do julgado abaixo transcrito:

“O SR. MINISTRO ADHEMAR MACIEL (Relator): Sr. Presidente, conheço do recurso, já que à luz do art. 28 da Lei nº8.038/90, cabe agravo contra qualquer decisão de ministro-relator que cause prejuízo à parte. Portanto, contra a decisão singular indeferitória de liminar em ação de mandado de segurança, cabe agravo para o respectivo órgão colegiado julgador.”(Revista do Superior Tribunal de Justiça 109, p.21/23)

26. Desta feita, Excelência, a impetrante, em razão do indeferimento do processamento do seu Agravo Regimental, teve tolhido seu direito líquido e certo de ter seu pedido liminar de suspensão integral do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro apreciado pelo Órgão Colegiado.

DO CABIMENTO DO PEDIDO LIMINAR

27. Cumpre informar que ao concurso, que se pretende suspender, está sendo dado o impulso necessário à sua conclusão, de modo que, caso não seja determinado imediatamente o processamento do Agravo Regimental para apreciação, com urgência, pela douta Turma Julgadora, o ato impugnado, via o presente “writ”, tornará a medida ora pretendida ineficaz.

28. Ademais, há manifesta relevância nos fundamentos invocados acima, na medida em que da impetrante foi retirado o direito líquido e certo de ter revista pelo competente órgão colegiado a decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador 1 Vice Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, causando à impetrante grave lesão, de difícil reparação.

29. Desta feita, demonstrados os requisitos autorizadores exigidos pelo artigo 7º, da Lei nº 1.533, de 1952, requer a impetrante seja deferido liminarmente o pedido de processamento do Agravo Regimental, para que o mesmo seja apreciado pelo órgão colegiado, como de rigor.

DO PEDIDO

30. EX POSITIS, aguarda a Impetrante se digne Vossa Excelência de:

a) DEFERIR a medida liminar da segurança, porque presentes, no caso, os pressupostos circunstanciais para tanto necessário, ASSEGURANDO seu direito de ter processado o Agravo Regimental, o qual deverá ser colocado imediatamente à mesa para julgamento na próxima sessão da Turma Julgadora;

b) DETERMINAR a notificação da digna Autoridade impetrada, para que preste as informações necessárias; e,

c) CONCEDER, ao final, depois de regularmente processado o presente mandamus e cumpridas cada uma e todas as formalidades legais, a segurança pleiteada, para o fim de reconhecer o direito da impetrante de ter seu Agravo Regimental apreciado pelo competente órgão colegiado.

31. Dá-se à presente o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), para efeitos fiscais.

Termos em que,

P. Deferimento.

São Paulo, 09 de setembro de 2002

CÉLIO DE MELO ALMADA FILHO

ADVOGADO – OAB/SP N 33.486



ANOREG-SP divulga Ata da quarta reunião da Comissão Especial da SJDC para Assuntos Notariais e de Registros


A Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros vem se reunindo regularmente. A ANOREG-SP já divulgou aqui a ata da segunda reunião do grupo. Veja agora, na quarta ata, o andamento dos trabalhos:

Ata da Quarta Reunião da Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros

Aos sete dias do mês de julho do ano dois mil e dois, às dez horas, no Salão Nobre da sede da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, sita no Páteo do Colégio, n° 148, 1° andar, sala 12, nesta Capital, reuniu-se, pela quarta vez, a Comissão Especial para Assuntos Notariais e de Registros, constituída por meio do Decreto Estadual nº 46.591, de 11 de março de 2002 (fls. 3-4 destes autos).

Estiveram presentes: a) como representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os Doutores Gianpaolo Poggio Smanio, Presidente desta Comissão, André Luiz Lopes dos Santos e Gustavo René Nicolau; b) como representantes da Procuradoria-Geral do Estado, a Doutora Maria Lúcia Giangiácomo Bonilha e o Doutor Eduardo Pires Messenberg; c) como membros convidados do Poder Judiciário, os Doutores Laerte Marrone de Castro Sampaio e Francisco Eduardo Loureiro; d) como membro convidado do Poder Legislativo, o Doutor Claury Alves Silva; e) como membro convidado da ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo, o Doutor Clóvis Lapastina Camargo. Presente, ainda, assessora do Doutor Wanderlei Macris.

A reunião teve como ordem do dia: (1) Leitura, aprovação e assinatura da Ata da terceira reunião, realizada no dia vinte e quatro de julho próximo passado; (2) Leitura e aprovação da minuta de Regimento Interno, previamente preparada pelo Dr. Gustavo René Nicolau; (3) Considerações dos presentes sobre o Provimento n° 612/98, que versa sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de Notas e de Registro.

O Presidente da Comissão deu início aos trabalhos, determinando a leitura da Ata da Reunião anterior pelo Secretário-Executivo da Comissão. A Ata foi lida e achada conforme, sendo passada a todos os presentes, que a assinaram.

Na seqüência, foi aprovado o Regimento Interno proposto para a Comissão, e uma cópia daquele texto será juntada aos autos.

Ato contínuo, iniciaram-se as considerações sobre o tema dos concursos públicos. Pelo Presidente da Comissão foi proposto que os trabalhos tivessem início a partir da definição de um texto básico, pautado sobre questões incontroversas e, num segundo momento, passar-se-ia aos pontos mais polêmicos, na busca pelo consenso possível ante as controvérsias que viessem a surgir.

O Dr. Francisco Eduardo Loureiro propôs, então, que se evitasse, ao menos num primeiro momento, o debate de questões que, embora relativas ao tema, já fossem objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, perante o Supremo Tribunal Federal.

O Dr. Laerte Sampaio, neste passo, lembrou que a questão da criação e extinção de cargos encontra-se, neste momento, nesta exata situação e, assim, concordou com a proposta de que a Comissão não se voltasse a temas pendentes de decisão pelo STF.

Por sua vez, o Dr. Clóvis Lapastina Camargo discordou desse entendimento, haja vista a falta de previsão temporal para desfecho dessas questões, pelo STF.

Ante o impasse, o Presidente da Comissão reiterou sua proposta inicial e, em seguida, o Dr. Francisco Eduardo Loureiro propôs, nesse sentido, que se partisse, nas análises e considerações, do Provimento CG n° 612/98, do Conselho Superior da Magistratura, que, embora polêmico, é o normativo que, hoje, regula a matéria.

O Dr. Claury Alves Silva concordou com o método e o ponto de partida propostos, mas alinhou-se ao entendimento segundo o qual não deveria esta Comissão afastar-se do enfrentamento de questões ora sub judice.

O Dr. Clóvis Lapastina Camargo lembrou que, de início, o Provimento terá de ser adaptado à nova legislação federal, que estipula que a remoção se fará apenas por concurso de títulos, e não mais de provas e títulos, como consta do Provimento.

O Dr. Eduardo Messemberg, neste passo, concordou com a colocação do Dr. Clóvis Lapastina Camargo, sublinhando que este, de fato, haveria de ser um ponto pacífico dos debates, por força da inovação legislativa federal superveniente.

O Presidente da Comissão propôs, então, que se desse início à apreciação do Provimento CG n° 612/98, ficando a cargo do Dr. Francisco Eduardo Loureiro a redação das alterações a que se chegar aqui.

Desde logo, salientou-se que o artigo 3° deverá ser adaptado à nova legislação federal, no sentido de que, para os casos de remoção, os concursos serão somente de títulos e, para os casos de ingresso, mantêm-se as provas e títulos.

No artigo 4°, não houve qualquer óbice à redação atual. Quanto ao artigo 5°, que trata da periodicidade dos concursos, alguns pontos polêmicos foram vislumbrados.

O Dr. Clóvis Lapastina Camargo destacou que há vagas em aberto há quase um século, e que, assim, esse prazo entre os concursos estaria contribuindo para a manutenção de distorções dessa ordem.

O Dr. Francisco Eduardo Loureiro, por sua vez, esclareceu quanto à inviabilidade de se abrir concurso para cerca de seiscentas vagas, simultaneamente, e, ademais, essas Serventias vagas estariam tendo seus acervos progressivamente absorvidos por outras Serventias em funcionamento regular.

Ainda assim, o Dr. Clóvis Lapastina Camargo sugeriu que se adotasse uma medida transitória, no sentido de que as vagas em aberto fossem colocadas em concurso mediante a observação da ordem cronológica de vacância.

Em sentido contrário manifestou-se o Dr. Francisco Eduardo Loureiro, que esclareceu que o Tribunal de Justiça opõe-se a tal medida, eis que, com tal prática, determinadas Serventias extremamente rentáveis acabariam permanecendo sob titularidade de interinos, por longos períodos, em franco prejuízo da moralidade do sistema, pela qual o Tribunal de Justiça insiste em primar, e, nesse sentido, entende necessário garantir um método de célere preenchimento, por concurso, das vagas das Serventias de maior rentabilidade, sempre que necessário.

Manifestou-se o Dr. Claury Alves Silva, questionando quanto aos critérios de determinação das vagas a serem levadas a concurso, se por área demográfica, ou, se por especialidade.

Haja vista o impasse de enfoques, o Presidente da Comissão retomou a condução dos debates, questionando se não se teria chegado a um ponto extremamente polêmico que, pelo método de trabalho anteriormente proposto e aceito, deveria ser postergado para o final das discussões, quando já houvesse um texto básico, de consenso.

Neste passo, propôs o Dr. Laerte Sampaio que se trabalhasse com a hipótese de inclusão de uma disposição transitória que determinasse que, em determinado espaço de tempo - sugeriu seis meses - todas as vagas fossem levadas a concurso.

Ante tal proposta, o Presidente da Comissão sugeriu que, para a próxima reunião, o Dr. Laerte Sampaio trouxesse redigida a disposição transitória então aventada, para que, a partir dela, retomássemos as discussões quanto a tal dispositivo.

Quanto ao artigo 6°, apontou-se a necessidade de sua adaptação ao comando da legislação federal superveniente, com referência aos casos de remoção e acesso.

Chegando ao artigo 7°, haja vista sua inter-relação com o artigo 5°, e a necessária coerência entre ambos, optou-se por deixá-lo como item de retomada dos debates, na próxima reunião. Sem outras manifestações, foram encerrados os trabalhos, com base nos quais lavrou-se a presente ata que, na abertura da próxima sessão, será lida a todos os presentes; uma vez achada conforme, será aprovada e assinada por todos os presentes, abaixo nomeados.

Gianpaolo Poggio Smanio; André Luiz Lopes dos Santos; Gustavo Rene Nicolau; Clóvis Lapastina Camargo; Maria Lúcia Giangiácomo Bonilha; Eduardo Pires Messenberg; Francisco Eduardo Loureiro; Cláudio Luiz Bueno de Godoy; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Vanderlei Macris; Claury Alves Silva; Pedro Mori.
 



SFH. Cobrança de taxas indevidas. Ação proposta por MP. Legitimidade.


O Ministério Público é legítimo para propor ação contra banco em caso de cobrança indevida de taxas em contrato do Sistema Financeiro de Habitação. Esse é o entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, fica mantida a liminar que suspendeu a cobrança de taxas pelo Nossa Caixa Nosso Banco S/A a mutuários do Sistema Financeiro de Habitação moradores de São Paulo. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, “retirar do Ministério Público essa defesa é assegurar a continuidade da conduta abusiva, que lesa grande número de pessoas em contratos de adesão, sem qualquer perspectiva concreta de outra ação eficaz”.

Ruy Rosado também destacou em seu voto decisões do STJ reconhecendo a legitimidade do MP para propor ação civil pública discutindo cláusulas abusivas em contratos de mensalidades escolares, contratos de locação, bancários, de compra e venda para a aquisição da casa própria e de financiamento imobiliário.

O Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) entrou com uma ação civil pública, com pedido de concessão de liminar, contra o Nossa Caixa Nosso Banco S/A. No processo, o MP acusou o banco de estar cobrando taxas indevidas dos mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Segundo o MP, quando do atraso no pagamento das prestações pelos mutuários, o Nossa Caixa estaria enviando cartas de cobrança a partir do 15º dia e depois do 30º dia do vencimento das prestações cobrando, por esse motivo, R$ 5,00 por carta encaminhada ao mutuário a título de despesas com postagem.

Na ação, o MP-SP também afirmou que o Nossa Caixa estaria embutindo, unilateralmente, no valor das prestações mensais uma cobrança a título de emissão de ficha de compensação, sem autorização dos mutuários e mesmo que eles não tivessem optado por aquela forma de pagamento. Para o MP-SP, essas atitudes do Nossa Caixa estariam caracterizando práticas abusivas com a violação da regra geral da boa-fé e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Todas as informações apontadas pelo MP-SP na ação teriam sido encaminhadas pela Promotoria de Justiça de Santa Fé do Sul, onde vários mutuários de São Paulo teriam registrado reclamações de práticas abusivas contra o Nossa Caixa.

O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar ao MP-SP suspendendo a cobrança das taxas pelo Nossa Caixa. Com a decisão, o banco apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP) manteve a liminar. Para o TAC-SP, o MP seria legítimo para propor a ação por estar caracterizada a “hipótese de defesa coletiva de direitos individuais homogêneos de consumidores marcada por relevância social”.

O Nossa Caixa, então, recorreu ao STJ pedindo a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito. No recurso, o banco afirmou que a concessão da liminar estaria antecipando o mérito da discussão judicial. O Nossa Caixa reiterou a afirmação de que o MP-SP não teria legitimidade para propor a ação e destacou que as decisões de primeiro e segundo graus teriam contrariado os artigos 127 e 129 da Constituição Federal e os artigos 81 e 82 da Lei 8.078/90 (CDC), “pois a defesa dos direitos no presente feito é de legitimidade do particular afetado, porquanto se trata de direitos individuais privados e disponíveis”.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso sendo seguido pelos demais integrantes da Quarta Turma. O relator ressaltou ser “evidente que esse procedimento atinge o interesse de um grande número de pessoas”, porém, segundo o ministro, “individualmente, é de se presumir que nenhuma delas ingressará em juízo para obter término do que pode ser uma cobrança indevida, porque nas despesas inferiores a R$ 10,00, embora possa constituir parcela considerável para uma prestação de meio salário mínimo, ninguém enfrentará os ônus, os encargos e a demora de um litígio judicial”.

Portanto, para o relator, na defesa do interesse coletivo de fiel cumprimento dos contratos de financiamento da casa própria sem a transferência de despesas que são de conta do banco-credor, “independente de lei, de contrato ou de autorização administrativa, está o Ministério Público legitimado para promover ação civil pública”. Ruy Rosado enfatizou ainda que, caso não seja aceita a participação do órgão público (MP), “que está organizado para essa atuação em juízo na defesa do interesse coletivo, dificilmente será exercida por outrem tal função, uma vez que individualmente a ação judicial seria um despropósito, e a organização de entidades não-governamentais de defesa desses interesses sofre as naturais dificuldades de organização, custeio e administração”. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo:  RESP 416298(Notícias do STJ, 06/09/2002: MP é legítimo em ação contra banco por cobrança de taxas indevidas em contrato do SFH).
 



Imóvel legado. Cláusula de inalienabilidade. Usucapião.


O bem objeto de legado com cláusula de inalienabilidade pode ser objeto de usucapião. Com esse entendimento, os integrantes da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que acolheu o pedido de Hebert Telmo Varela e sua esposa na ação de usucapião promovida contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.
O casal alegou posse própria de um apartamento de dois quartos, iniciada em 1964, no cumprimento da promessa verbal de venda feita pela proprietária do imóvel, Rosa Stella Baffa, quando de instalaram, com o seu consentimento. Alegaram, também, já ter até efetuado parte do pagamento avençado com Rosa Stella. Assim, entraram com a ação de usucapião contra a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia.

A instituição contestou, afirmando que a Irmandade recebeu o imóvel por vontade da proprietária, mediante testamento público, de 08 de junho de 1971, gravando o legado com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. “Ora, o imóvel objeto do presente usucapião foi gravado com três cláusulas, dentre as quais a de inalienabilidade. Não podem, assim, os autores pretenderem usucapir o imóvel”, ressaltou a defesa da instituição.

A ação foi julgada improcedente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, “uma vez que a posse com ânimo de dono só poderia ser considerada após a morte da proprietária, ocorrida em março de 1976, sem completar o período de tempo necessário para a prescrição aquisitiva”.

O casal apelou e o TJ-SP acolheu o pedido considerando que “a existência de testamento deixado pela proprietária do imóvel, em nada altera tais características, na medida em que em nenhum momento dos autos ficou esclarecido que os promoventes tivessem ciência daquele ato e tampouco de outros que pudessem demonstrar o questionamento quanto a posse por eles exercida”. Inconformada, a defesa da instituição recorreu ao STJ.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, considerou que não seria possível reconhecer, na sentença de usucapião, a prescrição contida no artigo 1676 do Código Civil, porquanto também ela se constitui de um ato judicial não expressamente ressalvado. Ruy Rosado ressaltou decisão já proferida no STJ de que a regra restritiva a propriedade, encartada no referido artigo, deve ser interpretada com temperamento, pois a sua finalidade é a de preservar o patrimônio a que se dirige, para assegurar a entidade familiar. Entretanto, destacou o ministro, não pode ser tão austeramente aplicada a ponto de se prestar a ser fator de lesividade de legítimos interesses.

Ruy Rosado lembrou também que com o usucapião, simplesmente extingue-se o domínio do anterior proprietário, bem como os direitos reais que tiver ele constituído e sem embargo de quaisquer limitações a seu dispor. Cristine Genú (61) 319-6465. Processo:  RESP 418945(Notícias do STJ, 06/09/2002:STJ decide que bem legado com cláusula de inalienabilidade pode ser objeto de usucapião).



Concubinato. Reconhecimento. Reserva de herança negada.


O simples trâmite de ação de reconhecimento de concubinato não gera o direito de reserva de bens a título de meação. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi mantida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual negou seguimento ao recurso de uma dona de casa paulista. Ela pretendia obter a reserva de parte dos bens adquiridos por seu suposto companheiro, morto em fevereiro de 1997. Segundo o tribunal estadual, “não se defere, em inventário, reserva de bens a suposta concubina do falecido, se não há prova alguma do concubinato, nem risco de ineficácia prática da ação vindicatória que move ao espólio”.

A mulher alega ter iniciado um relacionamento com o empresário em 1991 e tido com ele uma filha em 1994. Afirma que era visitada em sua casa diariamente, onde ele permanecia até “altas horas da madrugada, quando, então, se dirigia para a residência de seus filhos e de sua mulher, com quem não guardava mais nenhuma intimidade”. Ela também assegurou que aos olhos de seus vizinhos e funcionários do prédio, o empresário morava naquele local, juntamente com ela e a filha, uma vez que ele possuía chave da casa e controle eletrônico da garagem.

Entre os bens adquiridos durante os seis anos de duração do alegado relacionamento, a mulher aponta um apartamento no Guarujá, um apartamento duplex no bairro do Tatuapé, duas lojas comerciais, além de vários automóveis e linhas telefônicas convencionais e celulares, bem como aplicações financeiras em bancos. A defesa da mulher afirma que sua maior preocupação sempre foi “servir” ao companheiro, apesar de exercer, em vários períodos, atividades comerciais. Independente de trabalhar, a defesa alega que ela “faz jus a participar do patrimônio formado durante a união estável, tendo direito a receber a metade dos bens adquiridos”.

Ao recorrer da decisão desfavorável obtida no TJ-SP, a defesa da mulher alega violação ao artigo 1.001 do Código de Processo Civil. “Não há nenhum prejuízo para o espólio decorrente de eventual reserva de bens que deve ser feita para a sua proteção, contentando-se a norma legal com a pendência de ação que busca o reconhecimento da união estável e nada mais”.

O recurso, no entanto, teve seguimento negado no STJ. Segundo esclareceu a relatora, ministra Nancy Andrighi, “a companheira ou a concubina de homem casado, uma vez preteridas no inventário, podem pleitear a sua admissão, ou a reserva de bens na proporção de sua participação para a acumulação da riqueza. Esse direito não foi negado pelo tribunal estadual, que o teve como existente em tese, mas desde que houvesse verossimilhança na assertiva de constituição de sociedade de fato”.

De acordo com a relatora, “o tribunal estadual, ao esposar a tese de que o simples trâmite de ação de reconhecimento de sociedade de fato não gera o direito de reserva de bens em poder do inventariante, deu aplicação ao direito federal, porque sempre se fará necessária a conjugação dos requisitos da relevância do direito e do perigo na demora, apesar de remetida a parte à via ordinária”. Idhelene Macedo (61) 319 – 6545 (Notícias do STJ, 05/09/2002:STJ mantém decisão que negou a suposta companheira reserva de herança de empresário).
 



Compromisso de c/v. Propaganda enganosa. Financiamento.


O Grupo OK Construções e Incorporações S/A, deverá financiar o restante do saldo devedor dos imóveis adquiridos por N.M.P. e outros compradores do Distrito Federal, nas mesmas condições e prazos de financiamento que seriam concedidos pela Caixa Econômica Federal, desde que os mutuários preencham os requisitos estabelecidos. A decisão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que invocou o princípio da vinculação aplicado ao marketing, para obrigar o Grupo OK a manter a promessa registrada em peça de publicidade, em que garantia aos eventuais compradores o financiamento pela CEF do empreendimento imobiliário denominado Edifício Casablanca I, destinado à população de baixa renda, localizado na cidade satélite de Taguatinga (DF).

Após tomar conhecimento do negócio através de publicidade amplamente divulgada, os compradores celebraram com o Grupo OK um pacto de compra e venda, no qual eles deveriam receber parte do preço do imóvel mediante o pagamento de 30 parcelas a título de poupança e, sob condição de entrega das chaves, a quitação integral desse valor e o financiamento do saldo devedor pela CEF, pelo sistema de equivalência salarial. Segundo o advogado Paulo Khouri (dentro do benefício de Justiça gratuita), este foi o motivo preponderante para que os compradores aderissem ao contrato.

No entanto, mesmo tendo havido a quitação das parcelas tidas como poupança, o “habite-se” somente foi obtido quase um ano após o prazo fixado para a entrega das unidades residenciais. Além disso, a entrega das chaves foi condicionada à efetivação do financiamento. “Como a Caixa Econômica não financiou a totalidade do saldo devedor, os compradores viram-se obrigados à assinatura de ‘Termo Aditivo de Re-ratificação de Contrato de Venda e Confissão de Dívida’, sob pena de não lhes ser concedida a posse dos imóveis e de ser rescindido o contrato, com a conseqüente perda dos valores já pagos”, afirmou o advogado.

Ao entrar na Justiça, pleiteando a nulidade do documento, ele esclareceu que o contrato firmado com a instituição levou em consideração o plano de equivalência salarial e prazo de pagamento em vinte anos. Já o termo aditivo previu reajustes mensais pela variação da taxa referencial (TR), juros capitalizados de 1% ao mês e prazo de pagamento em quatro anos. Invocando a publicidade, pediram também condenação empresa ao financiamento do saldo devedor nas mesmas condições e prazos concedidos pela CEF, além do abatimento do saldo devedor das quantias já pagas, a partir do seu desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.

A empresa se defendeu, alegando ausência de prévia interpelação judicial pelos recorrentes, pois tratar-se-ia de contrato com claúsula resolutiva expressa e a falta de legitimidade dos compradores para propor a ação. No mérito, a defesa da incorporadora afirmou que jamais se comprometeu a garantir o financiamento dos imóveis pela Caixa.

Em primeira instância, o juiz deu ganho de causa aos compradores. O Grupo OK apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acolheu o argumento da empresa. “Mera inteligência, em folheto de publicidade, à possibilidade de financiamento de parte do preço de bem imóvel por determinado agente financeiro não se configura em obrigatoriedade para o promitente vendedor. Falta de especificidade e alcance da pessoa estranha ao negócio jurídico celebrado”, afirmou o acórdão.

No recurso para o STJ, os compradores sustentam que a oferta publicitária veiculada pelo recorrido contendo a expressão “Financiamento Caixa Econômica Federal” é suficientemente precisa e tem o condão de obrigá-lo a firmar o contrato nos moldes anunciados, já que não teriam assinado o contrato se soubessem que o saldo devedor não seria inteiramente financiado pela CEF.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, concordou. “Não prospera a afirmação do recorrido de que não dependeria desse a aprovação do financiamento junto à CEF, porquanto a veiculação do panfleto acerca do produto oferecido criou legítima e inquestionável expectativa para os recorrentes”, afirmou. “Além da destacada expressão ‘Financiamento Caixa Econômica Federal’, utilizando-se, inclusive, da logomarca da aludida empresa pública, ainda ressalvou-se ‘financiamento garantido’”, esclareceu a relatora.

Nancy Andrighi lembrou que o legislador, atento à possibilidade de que a veiculação desvirtuada da publicidade viesse a prejudicar os consumidores, assegurou a tutela da sociedade de consumo através do preceito legal insculpido no artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor. Diz o artigo: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.

Ao dar provimento ao recurso dos mutuários, a Terceira Turma concordou com a relatora de que a oferta foi suficientemente precisa, sem qualquer exagero ou absurdo, e chegou ao conhecimento dos recorrentes através da exposição dos panfletos, condições básicas para se aplicar o princípio da veiculação, um dos princípios informadores do marketing, que se refere não somente &am



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