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Penhora. Bem de família. Residência de viúva. Impenhorabilidade.


Imóvel, bem de família habitado por viúva, é impenhorável. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em seu voto, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, destacou o entendimento firmado no STJ pela extensão “da impenhorabilidade da Lei 8.009/90 ao imóvel residencial da pessoa solteira ou viúva”. Com a decisão, a viúva Elza Stefanutto Petit, de 74 anos, tem o seu único imóvel livre de uma penhora.

Elza Stefanutto Petit interpôs embargos contra a execução movida por João Jacinto da Silva na ação em que João Silva cobrava uma comissão de corretagem da viúva. No processo, Elza Petit afirmou que os cálculos da dívida não estariam corretos. A viúva também destacou que seu imóvel residencial não poderia ser penhorado, pois estaria protegido pela Lei 8.009/90.

O Juízo de primeiro grau acolheu apenas parte do pedido de Elza Petit. A sentença reduziu os cálculos da execução, mas manteve a penhora de 50% do bem da viúva. Com a decisão, Elza Petit apelou ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP), mas a sentença foi mantida. Para o TAC-SP, “para fazer jus ao benefício da impenhorabilidade, é indispensável que o imóvel sirva de residência para o casal ou entidade familiar, não atendendo tais pressupostos quem é solteiro, viúvo”. Tentando modificar as decisões, Elza Petit recorreu ao STJ.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso reconhecendo a impenhorabilidade do bem, residência de Elza Petit. O relator lembrou o entendimento firmado pela Quarta Turma de que o bem residencial de viúvo tem a imunidade prevista na Lei 8.009/90. O ministro ressaltou que este também é o entendimento da Terceira Turma do STJ, o outro órgão que julga questões relacionadas ao Direito Privado.

Ruy Rosado destacou ainda decisão recente da Corte Especial do STJ estendendo a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel residencial de pessoa solteira. De acordo com a decisão da Corte, “a interpretação teleológica do artigo 1º (da 8.009/90) revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo:  RESP 420086 (Notícias do STJ, 16/09/2002: STJ: Imóvel residência de viúva é impenhorável).
 



Penhora. Bens indisponíveis.


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que impedia a execução sobre bens do Grupo OK Construções e Incorporações. No entendimento unânime dos ministros do STJ, bens tornados indisponíveis pela Justiça Federal não estão impedidos de ser objeto de penhora e execução por dívidas em outros processos.

A Quarta Turma analisou e deu provimento a um recurso especial interposto por Kerginaldo Souto Dantas. O funcionário público foi parcialmente vitorioso em ação contra o Grupo OK em que pleiteava a devolução de quantia paga na compra de um imóvel. Para garantir o pagamento de R$ 78.403,84, devido pela rescisão do negócio, a Justiça penhorou duas salas de propriedade do Grupo OK.
Na ocasião em que os imóveis seriam alienados, a Justiça de primeiro grau suspendeu o leilão, sob o argumento de que os bens penhorados estariam indisponíveis em decorrência de uma ação civil pública contra o Grupo em outro caso. Com este mesmo raciocínio, o TJDFT manteve a suspensão do leilão. Foi contra esta decisão que Kerginaldo Souto Dantas recorreu no STJ.

O relator, ministro Ruy Rosado de Aguiar, diz que a indisponibilidade dos bens, determinada pelo Juízo da ação civil pública, atua contra o réu de tal ação, no caso o Grupo OK e seus proprietários. Mas não impede, segundo o ministro, que seja objeto de penhora e de execução por dívidas outras. “Se não fosse assim o réu com bens indisponíveis receberia um bill de indenidade e, uma vez extinta a ação civil, teria conseguido manter o patrimônio livre de execuções, em prejuízo dos seus credores, que nenhuma relação têm com os atos que determinaram aquela iniciativa”, argumenta Ruy Rosado. Ana Maria Campos (61) 319-6498. Processo:  Resp 418702 (Notícias do STJ, 13/09/2002: STJ mantém execução de bens do Grupo OK).
 



Aldeamento indígena – inexistência. Memorial descritivo – registro inválido.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. O Tribunal, por unanimidade, resolvendo questão de ordem, não conheceu da impetração, ante a decadência. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 17.10.2001.

Ementa. Mandado de segurança. Questão de ordem.

- Visando esta segurança à declaração de invalidade do decreto de homologação, do Exmo. Sr. Presidente da República, sob os fundamentos da inobservância da ampla defesa e da inexistência em qualquer tempo de aldeamento indígena na área, daí decorrendo, em conseqüência, a invalidade do registro do memorial descritivo da demarcação no cartório de registro de imóveis, é da publicação do referido decreto, que é o título causal desse registro, que flui o prazo de decadência para a impetração deste mandado de segurança contra a referida autoridade.

Questão de ordem que se resolve pelo não conhecimento deste mandado de segurança por intempestividade de sua impetração.

Relator: Min. Moreira Alves (Mandado de Segurança nº 23.449-1/MT; DJU 14/12/2001; pg. 29).
 



Desapropriação para fins de reforma agrária. Vistoria. Notificação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão.  O Tribunal deferiu o mandado de segurança. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Presidente, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvão, Vice-Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 04.10.2001.

Ementa. - Mandado de segurança. Decretos do Presidente da República declaratórios de interesse social para Reforma Agrária. 2. Alegação de nulidade dos atos preparatórios que ensejaram os decretos impugnados. Falta de indicação na notificação da data de início da vistoria. Ausência de notificação para que os impetrantes impugnassem as alterações cadastrais realizadas de ofício. 3. Ausência de prévia notificação da Federação da Agricultura do Estado do Acre, quanto à vistoria. 4. Vistoria realizada com notificação prévia irregular. Não é possível dar à notificação prévia a natureza, que pretende reconhecer o Incra, de simples comunicação de que servidores da Autarquia inspecionarão o imóvel. 5. Precedente do STF no MS 22.164-0. 6. Mandado de segurança deferido para anular os decretos da autoridade impetrada datados de 15.12.1999, que consideraram de interesse social para Reforma Agrária, os imóveis denominados “Fazendas Planalto I e II”, “Fazenda Campo Alegre”, “Fazendas Castanhal e Espigão”, “Fazenda Promissão I, II e III”, todos localizados no Município de Capixaba, Estado do Acre, e integrantes do denominado “Seringal Nova Amélia” de propriedade dos impetrantes.

Relator: Min. Néri da Silveira (Mandado de Segurança nº 23.675-2/AC; DJU 14/12/2001; pg. 29).
 



Usucapião. Interesse da União. Competência da Justiça Federal.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. A decisão do eminente Des. Wilson Guarany, Vice-Presidente do Eg. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, dá exata notícia da matéria em debate.

“Trata-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, de acórdão da Primeira Câmara Civil, cuja ementa tem o seguinte teor:

‘Usucapião. Intervenção da União Federal. Alegação de ser a área de fronteira e, portanto, de propriedade da União. Art. 20, VII, da Constituição federal. Interesse manifestado sem prova suficiente para deslocar a competência. Recurso desprovido.

Para que haja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, em se tratando de usucapião de um lote urbano, mister que a União comprove efetivo interesse jurídico na causa, assumindo a posição de autora, ré, assistente ou oponente, não bastando a simples e genérica intervenção.

Quem alega ser dono está obrigado a provar o que alega. Isto é o que manda os princípios ordenadores do direito e a tal não pode escapar o poder público. A possibilidade de ser a União proprietária da área usucapienda não basta para o deslocamento da competência porque, se o autor tem que comprovar o que alega, outra não poderia ser a regra para quem contesta o direito requerido’.

A União Federal indica como violado o disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Os recorridos, devidamente intimados, não se manifestaram sobre o recurso, tendo o Ministério Público Estadual opinado pela sua admissão.

De fato, restou configurada violação à norma constitucional, que prevê a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente.

Somente a Justiça Federal tem competência para decidir sobre o interesse ou não da União no feito.

Aplicável ao caso em tela o enunciado da súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça:

‘Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.’

Presentes os pressupostos, dou seguimento ao recurso extraordinário.

Subam os autos ao colendo Supremo Tribunal Federal.”

Decido. O recurso é de ser conhecido e provido. É que à Justiça Federal compete decidir o incidente - o pedido de intervenção da União - à luz do disposto no art. 125, I, da Constituição pretérita, ou art. 109, I, da Constituição vigente. É o que está assentado na jurisprudência da Casa. Menciono inter plures, os RREE. 144.880-DF, 198.746-SC, 202.930-SC e 203.088-SC (DJ. de 02.3.01, 11.4.97, 14.3.97 e 13.3.98, respectivamente).

Assim posta a questão, forte no disposto no art. 557, § 10-A, do C.P.C., redação da Lei 9.756/98, conheço do recurso e dou-lhe provimento.

Brasília 30/8/2001. Relator: Min. Carlos Velloso (Recurso Extraordinário nº 256.437-1/SC; DJU 14/11/2001; pg. 52).
 



Certidões de feitos ajuizados e o Registro de Imóveis - Marcelo da Costa Alvarenga*


Os Boletins Eletrônicos de nº 523 e 529, trazem, respectivamente, trabalhos de autoria dos Doutores Eduardo Ribeiro Pacheco de Souza, Titular do serviço registral e notarial do 2º Ofício de Teresópolis - RJ e João Pedro Lamana Paiva, registrador imobiliário em Sapucaia do Sul - RS a respeito do tema.

Com a intenção de ampliar o debate sobre o tema, em virtude de sua importância para a área notarial e registral, apresento algumas considerações, sem, contudo, o brilhantismo dos autores anteriores.

A Lei 7.433/85 dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, que em virtude do disposto no seu parágrafo 1º, do artigo 1º, também se estende aos instrumentos particulares resultantes da Lei 4.380/64, bem como aos instrumentos elaborados com fundamento na Lei 9.514/97, em razão de uma aplicação extensiva, sempre no que couber (grifo nosso).

As certidões de feitos ajuizados são impostas pelo parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 7.433/85, mas devemos verificar a possibilidade ou não de sua dispensa, uma vez que se trata de requisito para o instrumento público, e, se couber, para os instrumentos particulares.

Para saber se uma determinada norma pode ou não ser dispensada pelas partes devemos classificá-la, em razão de sua imperatividade, como norma dispositiva ou norma cogente.

As normas dispositivas são as que têm caráter supletivo, somente vigorando no silêncio das partes como, por exemplo, as normas que dispõem sobre a imputação do pagamento, constantes do código civil.

As normas cogentes são as de observância obrigatória, não sendo lícito às partes dispor sobre o seu conteúdo. As normas cogentes podem ser divididas em: normas cogentes que visam proteger o interesse público como, por exemplo, as normas que dispõem sobre a competência funcional no processo civil ou penal; normas cogentes que visam proteger o interesse do particular, dado o grau de relevância por este interesse apresentado como, por exemplo, o disposto no artigo 1.132 do Código Civil, vedando aos descendentes, sem consentimento dos demais, adquirir bens dos ascendentes.

A apresentação das certidões de feitos ajuizados tem o condão de fazer nascer, para o adquirente, uma presunção de boa-fé na aquisição, presumindo-se o desconhecimento de demandas porventura existentes contra o vendedor, quando estas não constem expressamente do instrumento. Ou seja, demonstra que o adquirente tomou as cautelas próprias do homem médio e necessárias para uma aquisição sem problemas.

Assim, a apresentação das referidas certidões visa à proteção do interesse particular e não tutela um interesse público, posto que o interesse público não é afetado pelo ato jurídico realizado neste caso.

Logo, em princípio, o parágrafo 2º, do artigo 1º, da Lei 7.433/75, quando impõe a obrigatoriedade da apresentação das certidões de feitos ajuizados nas escrituras públicas ou, se couberem, nos instrumentos particulares, seria uma norma dispositiva, sendo passível de regulamentação contrária ou dispensada pelas partes.

A meu sentir esta não é a sua melhor interpretação, posto que de uma análise sistemática e teleológica da referida norma, verifica-se que o nosso ordenamento vem buscando dar, ao adquirente de bens de raiz, garantias de aquisição com os menores riscos possíveis.

Esta posição fundamenta-se na análise de alguns dos diplomas legais que disciplinam a aquisição de imóveis, iniciando-se com a Lei 4.591/64, no artigo 32, alínea “b” e com a Lei 6.766/79, artigo 18, inciso IV, alínea “b” e seu parágrafo 2º, que têm aplicabilidade em razão de empreendimentos imobiliários realizados em que ao adquirente é dado aceitar uma proposta de venda com a garantia de que está contratando com um vendedor sem ações judiciais que possam a vir causar-lhe danos, já que esta questão foi objeto de análise pelo oficial registrador, estando, pois, protegido nesta sua aquisição.

Após esses diplomas normativos, a Lei 7.433/85 disciplinou como requisito (etimologicamente, aquilo que não pode faltar) da escritura pública a apresentação das certidões de feitos ajuizados. E o Decreto 93.240/86, em seu artigo 1º, parágrafo 3º, impôs ao vendedor o dever de declarar a existência de quaisquer outras ações que possam trazer prejuízos para o adquirente do imóvel, reforçando-se, pois, o caráter de proteção para os casos estranhos aos empreendimentos imobiliários.

No que diz respeito aos instrumentos particulares com força de escritura pública, estes merecem algumas considerações em virtude dos diversos contratos de financiamentos que são apresentados nos ofícios de registros prediais.

Atualmente, em razão da celeridade dos negócios, que muitas vezes trazem prejuízos aos seus participantes, é comum, principalmente nos contratos celebrados com a interveniência da Caixa Econômica Federal, uma cláusula de dispensa das certidões.

A meu sentir, esta cláusula é nula por ferir preceitos de ordem pública albergados pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se impõem ao comprador do imóvel, por contrato de redação eminentemente unilateral, renúncia de direitos, o que lhe pode causar sérios prejuízos, já que pode haver feitos ajuizados em nome do vendedor que causem embaraços na aquisição do bem. E, não sendo expedidas tais certidões, não lhe será permitido conhecê-las previamente para a não realização do negócio, sendo, pois, nula tal cláusula, nos termos do disposto no artigo 51, inciso I e seu parágrafo 1º, inciso II do CDC.

Ademais, se assim não fosse, a apresentação das certidões de feitos ajuizados não poderiam ser dispensadas, em razão de seu caráter de proteção ao adquirente, não contrariando, tal preceito, os contidos nas Leis 4.380/64 e 9.514/97, sendo, pois, requisito para que os instrumentos particulares referidos nestes diplomas legais tenham caráter de escritura pública.

Máxime que o artigo 4º, do Decreto nº 93.240/86, impõe que as certidões sejam anexadas aos instrumentos, ou seja, devem acompanhar os contratos celebrados quando de sua apresentação no registro de imóveis, não sendo, pois, esta regra incompatível com o sistema dos contratos particulares.

Desta sorte, em virtude do caráter protetivo, não se pode afastar a obrigatoriedade de apresentação das certidões de feitos ajuizados, quer nas escrituras públicas, quer nos instrumentos particulares, seja o fundado na Lei 4.380/64 ou na Lei 9.514/97.

É imperioso ressaltar que o conteúdo da certidão não impede a execução do negócio, salvo quando venha a restringir por completo a disponibilidade do vendedor, mas tão somente retira do adquirente a presunção de boa fé sobre o desconhecimento do feito ajuizado, constante da certidão.

Igualmente importante destacar que a certidão deve ser expedida pelos órgãos competentes antes da confecção do negócio, uma vez que se assim não for, perde-se o interesse na sua apresentação.

Ademais, outra não poderia ser a exegese, uma vez que o artigo 4º do Decreto nº 93.240/86 dispõe que aos instrumentos particulares serão anexadas as certidões apresentadas, fazendo ver que estas devem ser objeto de análise antes da confecção do contrato.

No que diz respeito ao registro público, a Lei 6.015/73, em seu artigo 1º, dispõe que o registro público, entre outras finalidades, fornece segurança aos atos jurídicos, o que foi novamente sacramentado pelo artigo 1º, da Lei 8.935/94.

A segurança dos atos lançados nos registros públicos tem como um de seus fundamentos o Princípio da Legalidade, que impõe ao registrador a análise dos requisitos extrínsecos do título, vez que a segurança do registro está intimamente ligada à legalidade do título causal que lhe serviu de base.

Com base neste princípio, compete ao registrador, quando da qualificação de um título, verificar se estão presentes os requisitos legais do ato ou negócio e, principalmente, se existe qualquer nulidade no título, devendo ser qualificado negativamente quando de sua ocorrência.

Logo, a meu sentir, não é possível ser objeto de registro escritura pública ou instrumento particular onde não conste a apresentação das certidões de feitos ajuizados, posto que este título fere o Princípio da Legalidade, devendo ser qualificado negativamente pelo oficial.

Por fim, é bom ressaltar que exigir apresentação de certidão de feitos ajuizados, expedida posteriormente ao negócio em razão da falta de interesse, não supre a exigência legal, posto ser esta requisito de consignação no título. E, também, impedir o acesso do título com base no conteúdo da certidão fere a parêmia de que o que não consta da tábula ou do título não deve ser objeto de análise pelo oficial. 

* Marcelo da Costa Alvarenga é Oficial do Registro de Imóveis do 2º Ofício de Duas Barras - RJ
 



Condomínio de lotes: uma perspectiva ajustada às necessidades contemporâneas - Julio Cesar Weschenfelder*


Introdução

No Brasil, o direito de propriedade, que a todos assegura o direito de usar, gozar, dispor de seus bens e de reavê-los do poder de quem injustamente os possua, remonta aos tempos do descobrimento. Naquele tempo, não havia um direito de propriedade formal instituído, sendo a terra tomada pela posse dos indivíduos, período em que se iniciava o fracionamento do solo, preponderando a instabilidade nas relações jurídicas.

A partir do fracionamento do solo, foram criadas novas porções certas e determinadas, independentes entre si, sendo de se relacionar, dentre as formas mais comuns: a alienação, a partilha causa mortis, o condomínio pro diviso, a divisão geodésica, o loteamento, o loteamento fechado, o desmembramento, o desdobro, o condomínio especial, o condomínio fechado e, mais contemporaneamente, o condomínio de lotes.

Destaca-se que inúmeras formas de fracionamento geram repercussão mais imediata no âmbito dos direitos possessórios, eis que juridicamente a indivisibilidade da propriedade resulta de convenção entre as partes ou da lei, sendo inequívoco o fracionamento de fato gerado.

Com o aumento da criminalidade e o desejo de segurança da população, a criação de habitações mais seguras fez nascer a necessidade de uma forma alternativa de empreendimento, culminando com a instituição dos "condomínios de lotes", modalidade reclamada pela sociedade, visando atender ao anseio de segurança, paz e tranqüilidade. Prepondera também a desvinculação com a padronagem existente nos condomínios de casas térreas ou assobradadas, onde as edificações são previamente projetadas, inviabilizando ao futuro adquirente a adequação desta às necessidades pessoais.

Esta forma de aproveitamento condominial do solo, em que pese não se tratar de nenhuma das formas de parcelamento do solo previstas na Lei n° 6.766/79, traduz-se em verdadeiro fracionamento de fato do solo, na medida em que, num empreendimento como esse, poderemos ter mais unidades condominiais do que num loteamento convencional, sendo evidente o impacto ambiental que causará, resultando necessário o licenciamento ambiental previsto na Resolução Conama nº 237/97.

Dada a repercussão social desta modalidade de fracionamento do solo, denominada "condomínio de lotes", e por força do princípio da concentração, ela deverá adentrar no Registro Imobiliário para a necessária publicidade, pois nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas pode ficar indiferente à inscrição na matrícula.

Finalmente, qual será o regramento que regerá esta modalidade de empreendimento? Tentaremos demonstrar que, para o assentamento no Álbum Fundiário, este empreendimento seguirá os ditames estabelecidos na Lei 4.591/64, sendo por esta lei regido seu registro, descabendo ao registrador qualquer questionamento relativo às edificações (DL n° 271/67).


1. O direito de propriedade e o fracionamento do solo no Brasil  

O direito de propriedade, na dicção do léxico, "é o direito a todos assegurado de usar, gozar e dispor de seus bens, e reavê-los do poder de quem injustamente os possua, salvo as limitações impostas por lei"[i]1.

Washington de Barros Monteiro conceitua direito de propriedade como sendo "o mais importante e o mais sólido de todos os direitos subjetivos, o direito real por excelência, é o eixo em torno do qual gravita o direito das coisas"[ii]2.

Entre os elementos constitutivos do direito de propriedade destacamos o direito de usar, de gozar e dispor dos bens, correspondendo aos mesmos atributos da propriedade romana denominados jus utendi, fruendi et abutendi, cujo conjunto constituía àquele tempo a propriedade perfeita, plena in re potestas.

Dos elementos citados, usar compreende o direito de exigir da coisa todos os serviços que ela pode prestar, sem alteração da sua substância; gozar, o de fazer frutificar a coisa e auferir-lhe os produtos; e, dispor, o mais importante, o de consumir a coisa, aliená-la, gravá-la de ônus ou de submetê-la ao serviço de outrem.

Não podemos deixar de citar também outro atributo de importância fundamental, aquele que permite reaver o bem de quem injustamente o possua, é a conhecida rei vindicatio dos romanos.

Tais atributos do direito de propriedade têm assento na disposição inserta no art. 524 do Código Civil Brasileiro, litteris:

“Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.”[iii]3

O direito de propriedade, noutra concepção, é absoluto, exclusivo e perpétuo ou irrevogável. Absoluto, por permitir ao proprietário dispor da coisa como bem entender, sujeito apenas a determinadas limitações impostas pelo Poder Público ou pela propriedade dos demais indivíduos; exclusivo, conforme regra contida no art. 527 do Código Civil Brasileiro, por não poder a mesma coisa pertencer com exclusividade e simultaneamente a duas ou mais pessoas; e, perpétuo ou irrevogável, por subsistir independentemente de exercício, enquanto não sobrevier causa legal extintiva.

Seu fundamento jurídico é encontrado na Carta de 1988, que enquadrou esse direito entre os direitos e garantias fundamentais, preconizando:

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXII - é garantido o direito de propriedade; (...)” [iv]4

Condiciona a Carta, contudo, ao exercício de sua função social (art. 5º, XIII), o que denota que a propriedade não pode mais ser considerada como um direito puramente individual, mas deverá atender à consecução daquele princípio.

José Afonso da Silva complementa o raciocínio citado, informando:

“Nessa conformidade é que se pode falar em direito subjetivo privado (ou civil) do proprietário particular, como pólo ativo de uma relação jurídica abstrata, em cujo pólo passivo se acham todas as demais pessoas, a que corre o dever de respeitar o exercício das três faculdades básicas: uso, gozo e disposição (CC, art. 524).

Vale dizer, enfim, que as normas de Direito Privado sobre a propriedade hão que ser compreendidas de conformidade com a disciplina que a Constituição lhes impõe.” [v]5(o grifo é nosso)

Assim, na nova ordem constitucional, em que pese o direito de propriedade estar inserido no âmbito do direito privado, este assumiu feição social, não sendo mais possível entendê-lo exclusivamente sob a ótica do direito individual. A propriedade deverá atender aos fins sociais e à sua adequada utilização.

Devemos referir, ainda, que no Brasil a aquisição da propriedade imóvel ocorre na forma prevista no art. 530:

“Art. 530. Adquire-se a propriedade imóvel:

I - pela transcrição do titulo de transferência no Registro do Imóvel;

II - pela acessão;

III - pelo usucapião;

IV - pelo direito hereditário.” [vi]6

Contudo, relativamente aos atos sujeitos à transcrição (CC, arts. 531 e 532, II e III), não há transferência do domínio, senão após a data em que se transcreverem, presumindo-se pertencer o direito real àquele em cujo nome se transcreveu (CC, arts. 533, 859 e 860, parágrafo único).

Destarte, a transcrição, hoje denominada registro[vii]7, é a forma ordinária de se operar a transmissão do direito de propriedade dos imóveis, alcançando efeitos erga omnes, sendo certo que o contrato, antes de seu registro, gera apenas efeitos obrigacionais entre os contratantes, não obrigando os terceiros que não tiveram acesso à publicidade decorrente do registro não realizado.

No Brasil, à semelhança do que ocorreu com o direito de propriedade, o fracionamento do solo iniciou-se ao tempo do Império. Nesse período, a instabilidade nas relações jurídicas preponderava. Não havia um direito de propriedade instituído e a terra era fracionada pela tomada de posse dos indivíduos.

Com o passar do tempo, o direito de propriedade e o fracionamento do solo foram sendo institucionalizados pelos inúmeros preceitos legislativos que sucederam a era da incerteza.

Mas o que será fracionamento ou parcelamento do solo?

Para Nicolau Balbino Filho, "parcelar é dividir em parcelas, vale dizer, fragmentar, fracionar, partir. Parcelar o solo é proporcionar a divisão da terra em unidades juridicamente independentes (...)"[viii]8.

Assim, fracionar ou parcelar o solo é o ato de criar, a partir de uma área certa e determinada, novas porções certas e determinadas, independentes entre si.

Este conceito, entretanto, não é estanque, eis que no condomínio ordinário, aquele do Código Civil, e no condomínio de casas térreas ou assobradadas ou conjunto de edifícios, o parcelamento não gera a individualização jurídica do solo, mas de fato proporciona ao proprietário a utilização de um uma porção bem definida da propriedade.

Podemos citar entre as formas mais comuns a alienação – sob todas as formas contratuais possíveis, inclusive a forçada, instrumentalizada pela arrematação, a adjudicação ou a remição –, a partilha causa mortis, a divisão geodésica, o loteamento, o loteamento fechado, o desmembramento, o desdobro, o condomínio especial, o condomínio fechado e, mais contemporaneamente, o condomínio de lotes.

Além das formas citadas, o pseudofracionamento gerado pelo condomínio pro diviso, possibilita a coexistência da compropriedade (estado jurídico), mas com a evidente localização das porções ideais (estado de fato), gerando o fracionamento de fato, com aprovação tácita e recíproca dos condôminos.

Este é o magistério de Silvio Rodrigues, que nos afirma:

“No pro diviso, a comunhão existe juridicamente, mas não de fato, já que cada comproprietário tem uma parte certa e determinada do bem, como ocorre no condomínio em edifícios de apartamentos. Logo, por outras palavras, esse condomínio pro diviso ocorre quando os consortes, com a aprovação tácita recíproca, se instalam em parte da área comum, exercendo sobre ela todos os atos de proprietário singular e com exclusão de seus condôminos como se a gleba já tivesse sido partilhada.”[ix]9 (o grifo é nosso)

Importante frisar, ainda, que o fracionamento gerador da individuação da propriedade sofre limitações impostas pela legislação quanto à dimensão dos imóveis resultantes.

No que diz respeito à propriedade urbana, as áreas são previstas na Lei nº 6.766/79, que em seu art. 4º, inc. I, informa que o lote terá área mínima de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada não inferior a 5,00 m (cinco metros), ressalvadas maiores exigências contidas em lei estadual ou municipal.

Relativamente à propriedade rural, estabelece o Estatuto da Terra – Lei nº 4.504/64, art. 65 – que o imóvel rural não é divisível em áreas de dimensões inferiores à constitutiva do módulo de propriedade rural. Através da Lei nº 5.868/72, em seu art. 8º, admitiu-se o cotejamento do módulo rural e a fração mínima de parcelamento do imóvel, admitindo, para fins de quantificação das porções resultantes, a prevalência da menor área, ou seja, aquela relativa à chamada fmp (fração mínima de parcelamento).

Esta fração mínima é diferenciada conforme cada região e é fixada em ato do Incra. Em grande parte do Rio Grande do Sul, esta fração é de 20.000,00 m2 (vinte mil metros quadrados).

Não é possível que quaisquer dos imóveis resultantes contenha área inferior, salvo se destinado a anexação a outro imóvel contíguo do mesmo proprietário. Além disso, por força do disposto no art. 2º do Decreto nº 62.504/68, que regulamenta o art. 65 do Estatuto da Terra, serão admitidos desmembramentos de áreas inferiores à mínima legal, desde que:

a) decorrentes de desapropriação, caso em que será desnecessária prévia autorização do Incra; ou,

b) destinados a atender interesse de ordem pública na zona rural, muito embora a iniciativa possa ser particular, tais como os destinados a estabelecimentos comerciais, fins industriais ou serviços comunitários, cujo rol encontra-se no inc. II do art. 2º do Decreto nº 62.504/68, desmembramento este que deverá contar com prévia autorização do Incra.

Assim, quaisquer fracionamentos submetem-se aos limites mínimos expostos.


2. As diversas formas de fracionamento do solo  

As formas mais comuns de fracionamento são a alienação, a partilha causa mortis, o condomínio pro diviso, a divisão geodésica, o loteamento, o loteamento fechado, o desmembramento, o desdobro, o condomínio especial, o condomínio fechado e, mais contemporaneamente, o condomínio de lotes.

Alienação, o mesmo que alheação, é o ato de transferência para outrem de direito próprio, sendo o alienante aquele que vende ou transmite os direitos de propriedade.[x]10

Dentre as formas mais usuais de alienação podemos relacionar a compra e venda, a doação, a permuta, a dação em pagamento, a adjudicação, a arrematação, a remição, a transferência de imóvel à sociedade em subscrição de capital, a cisão, a fusão e a incorporação.

Através do ato de alienação, determinado imóvel é inserido no contexto dos imóveis condominiais, sendo certo que nestes imóveis, como é sabido, a divisão de fato, no mais das vezes, é preponderante estando o imóvel de fato fracionado. Poderá, também, através da alienação, ser fracionado gerando porções individualmente consideradas, observadas as limitações previstas em lei, pertinentes à dimensão mínima dos imóveis resultantes.

A partilha causa mortis é também uma das formas que freqüentemente gera o fracionamento do solo.

Conforme estabelece o art. 1.801 do Código Civil Brasileiro, "julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão".

Assim, no ensinamento de J. M. Carvalho Santos, proferida a sentença de partilha:

“(...) cessa o estado de comunhão transitória, ficando cada herdeiro investido no seu quinhão, considerando-se como tendo sido proprietário exclusivo da porção a ele atribuída desde a abertura da sucessão.” [xi]11

A comunhão transitória referida por Carvalho Santos incidia sobre a universalidade do patrimônio do de cujus, cuja transmissão aos herdeiros, nos termos do art. 1.572 do Código Civil Brasileiro, deu-se por ocasião da abertura da sucessão, por força do chamado princípio da saisine.

A divisão geodésica, a seu turno, tem por finalidade precípua dar fim ao estado condominial existente sobre o imóvel, singularmente considerado. O pressuposto básico é a existência de vários condôminos, ao menos dois, titulares do domínio de um único imóvel, simultânea e concorrentemente.

Segundo Lysippo Garcia, "o condomínio pode resultar da convenção, da herança, que é a sua origem mais freqüente, ou de um fato independente da vontade".[xii]12

E segue o autor referindo que a divisão é "o ato jurídico que faz cessar o condomínio, fixando o direito exclusivo de cada co-proprietário sobre quinhões determinados"[xiii]13.

A divisão, a teor do art. 631 do Código Civil, tem caráter declaratório e não atributivo de propriedade e resulta no seccionamento da propriedade em porções distintas, autonomamente consideradas.

Loteamento, outra das formas de fracionamento do solo, é a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

Esta definição vem inserta na Lei nº 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, conforme preceituado no § 1º do art. 2º.

Conforme lição de Eurico de Andrade Azevedo:

“O parcelamento do solo é a divisão de uma gleba em lotes, que passam a ter vida autônoma, com acesso direto à via pública. A gleba parcelada perde a sua individualidade, a sua caracterização originária, dando nascimento a várias parcelas individualizadas, que recebem o nome de ‘lotes’. Daí a denominação de ‘loteamento’.”[xiv]14

Para Hely Lopes Meirelles "é a divisão voluntária do solo em unidades edificáveis (lotes), com abertura de vias e logradouros públicos, na forma da legislação pertinente".[xv]15

Seus elementos caracterizadores são:

a) subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação; b) abertura de novas vias de circulação ou de logradouros públicos dentro da gleba; e, c) a modificação, ampliação ou prolongamento do sistema viário existente na gleba.

É caracterizado como urbano o loteamento, mesmo que a gleba esteja localizada em zona rural, quando a subdivisão desta se efetuar para a formação de lotes destinados a edificação, ou, em última instância, destinados a fins urbanos.

Já o loteamento rural não é aquele cujo imóvel situa-se tão somente em zona rural, fora do perímetro urbano ou zona de expansão urbana. Em verdade é aquele que se destina a fins agrícolas, independentemente de sua localização.

Aliás, conforme dispõe o art. 4º, I, da Lei nº 4.504, de 30/11/64, a definição de imóvel rural leva em conta a sua destinação à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, não sua localização.

Desmembramento, por sua vez, é a subdivisão de área urbana em lotes para edificação, mediante o aproveitamento do sistema viário existente, sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes.

A definição tem assento no § 2º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19/12/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.

Trata-se, pois, de processo sem ato de urbanização e sem qualquer transferência de área ao domínio público, com aproveitamento do sistema viário local e existência de todo o equipamento urbano, tais como rede de água, luz, esgoto, guias e sarjetas.[xvi]16

Dentre seus elementos caracterizadores podemos citar: a) subdivisão de uma gleba em lotes destinados a edificação; b) utilização do sistema viário existente; e, c) presença dos equipamentos comunitários básicos, tal como consta no § 5º do citado art. 2º.

A Lei nº 6.766/79 cuidou especificamente do parcelamento do solo através de desmembramento ou loteamento, tratando do desmembramento de lotes, ou desdobro, apenas de passagem, no parágrafo único do art. 11, delegando a competência ao Município ou ao Distrito Federal para a fixação dos requisitos exigíveis para aprovação do desmembramento de lotes decorrentes de loteamento cuja destinação de área pública tenha sido inferior à mínima prevista no § 1º do art. 4º da Lei.

O desmembramento de lote nada mais é do que o desmembramento de área, conforme definição do art. 2º, § 2º, da mesma Lei. Contudo, dada sua menor amplitude, ficou fora da previsão legal e, por conseguinte, não se submete aos rigores do processo de registro previsto no art. 18, gerando apenas ato de averbação.

O procedimento encontra amparo no art. 167, II, 4 da Lei nº 6.015/73, verbis:

“Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

(...)

II – a averbação:

(...)

4) da mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis.”[xvii]17 (o grifo é nosso)

A Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de evitar que através do desdobro se realizassem verdadeiros desmembramentos, que deveriam submeter-se ao rito do art. 18 da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, definiu a hipótese em que se aplica o simples desdobro:

“Art. 529.

(...)

§ 2º. Independerá do Registro Imobiliário previsto no art. 18 da Lei nº 6.766/79, o fracionamento de terreno, segundo dimensões fixadas na legislação municipal.

§ 3º. Inexistindo norma municipal disciplinando a matéria, o fracionamento não abrangerá área superior a 01 (uma) quadra urbana, observada, sempre, a prévia aquiescência do Município.”[xviii]18

Destarte, neste Estado, ausente norma municipal disciplinadora, o desdobro não poderá abranger área maior que uma quadra urbana, sendo, para os demais casos, aplicável a norma genérica dos desmembramentos prevista nos arts. 2º, § 2º c/c 18 da Lei nº 6.766/79.

O condomínio ordinário, tem sua maior fonte na partilha, quando, em pagamento da herança, atribui aos herdeiros partes de imóvel, definindo que seus quinhões recairão conjuntamente sobre um determinado imóvel, gerando a co-propriedade[xix]19. Outras formas contratuais também têm servido para a proliferação dos condomínios, em especial a doação, onde certo patrimônio imobiliário é transmitido conjuntamente a diversos titulares.

O estado condominial não impede que recaiam sobre o imóvel sucessivos negócios jurídicos dos herdeiros, que freqüentemente efetuam a venda ou a oneração de suas partes indivisas, como, aliás, é facultado pelo art. 623, inc. III, do Código Civil, ou, menos freqüentemente, lançam à venda partes divisas, caso em que a vênia dos demais consortes é fundamental para a validade da transação, de acordo com o contido no art. 628[xx]20 do me



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