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DATAS - Notários estão de parabéns!


O Presidente do Colégio Notarial do Brasil, Dr. João Figueiredo Ferreira, enviou a mensagem abaixo, de congratulação com os Notários do Brasil, para ser veiculada aqui, prestigiando assim o Boletim Eletrônico Irib/Anoreg-SP. Juntamos nossos votos ao do caro presidente, parabenizando nossos colegas pela passagem da importante data. (SJ)

Dia Internacional do Notário

A Diretoria do Colégio Notarial do Brasil tem o prazer de cumprimentar os Tabeliães de Notas e de Protestos pela passagem do Dia Internacional do Notário. 

A data de 2 de outubro é comemorada em todo o mundo que se vale do sistema notarial do tipo latino, relembrando a fundação da União Internacional do Notariado Latino (UINL), em Buenos Aires, em 1958, por um grupo de abnegados, do qual faziam parte diversos colegas do Brasil. 

Hoje, constituímos uma organização não governamental com 70 países associados, prestes a receber o ingresso do notariado chinês, com mais de 20.000 tabeliães atendendo uma população de 1,265 bilhão de pessoas.

Desejamos que a sociedade brasileira reconheça o importante papel que o tabelião presta, como agente da paz social, e que possamos desfrutar de tranqüilidade jurídica e material para exercer a nobre função que escolhemos.  Assim, levantamos um brinde a todos os notários do Brasil!

João Figueiredo Ferreira

Presidente do Colégio Notarial do Brasil.
 



Enunciados sobre o novo Código Civil disponíveis no site do Conselho da Justiça Federal.


Em virtude da enorme procura, os enunciados sobre o novo Código Civil, aprovados nas comissões de trabalho da Jornada de Direito Civil, já estão disponíveis para leitura no site do Conselho da Justiça Federal: www.cjf.gov.br“Devemos dar a esse evento a mais ampla divulgação possível”, ressalta o ministro Ruy Rosado, do STJ, coordenador científico da Jornada de Direito Civil. O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do CJF com a intenção de analisar interpretações formuladas por professores universitários, juízes federais e estaduais, procuradores e advogados sobre o novo Código Civil, que entra em vigor em janeiro de 2003.

Cada comissão de trabalho examinou enunciados elaborados pelos próprios membros das comissões, referentes a uma parte específica do novo Código Civil – Parte Geral; Direito das Obrigações; Direito de Empresa; Direito das Coisas; Direito de Família e Sucessões; e Responsabilidade Civil. Na visão do ministro Ruy Rosado, os enunciados aprovados pelas Comissões, além de serem um precioso auxílio ao trabalho dos juízes, na sua tarefa de aplicação do novo Código, serão úteis a todos aqueles que irão se defrontar com a necessidade de interpretá-lo.

O ministro Milton Luiz Pereira, Diretor do Centro de Estudos Judiciários, já determinou a edição de um livro, a ser oportunamente lançado pelo CEJ, contendo os enunciados aprovados, todas as proposições e respectivas justificativas encaminhadas individualmente para exame das comissões e ainda as conferências proferidas pelo Ministro do STF, Moreira Alves e pelo Professor da Universidade de Buenos Aires, Jorge Mosset Iturraspe, na abertura e no encerramento da Jornada.

“A diversidade de origens dos participantes das comissões permitiu uma visão ampla e a contribuição de diferentes perspectivas sobre o novo Código”, avalia o ministro Ruy Rosado. De acordo com ele, o resultado do evento foi produtivo devido à metodologia de trabalho empregada, que privilegiou os debates em comissões pequenas, com um máximo de 25 participantes.

“ A partir dos resultados da Jornada, as discussões devem continuar” ele anuncia. Diversos membros das comissões já manifestaram a disposição em realizar outros encontros em nível regional, no próximo ano. Há mobilizações nesse sentido em Porto Alegre, Rio de Janeiro e São Paulo.

“Encontros como esse devem ser repetidos periodicamente, a fim de se chegar a um gradativo amadurecimento e depuração das questões postas em debate”, avalia o Juiz Joel Dias Figueira Júnior, relator da Comissão de Direito das Coisas. Como principais inovações do novo Código, nessa matéria, ele cita as mudanças de prazo para o usucapião, os novos direitos reais, as modificações no direito possessório e a função social da propriedade.

No entendimento do professor e advogado Adalberto Pasqualoto, relator da Comissão de Responsabilidade Civil, a Jornada consistiu em “uma oportunidade ímpar de promover uma reunião entre operadores do Direito provenientes de diferentes esferas de atuação, para juntos empreenderem um exercício de interpretação construtiva”. Em matéria de responsabilidade civil, Pasqualoto considera que o Código trouxe uma modificação substancial no que diz respeito ao fundamento moral da responsabilidade. “No Código atual, o foco está centrado no autor da lesão, enquanto novo Código redireciona o foco para o lesado. Além disso, as indenizações passam a se submeter ao limite da dignidade da pessoa humana, aplicando-se esse princípio até mesmo ao autor da lesão”, explica Pasqualoto.

“Uma iniciativa pioneira e relevantíssima” – essa foi a definição da Jornada sob o ponto de vista do professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto, relator da Comissão de Direito da Empresa. Para ele, o novo Código trata com novidade a matéria empresarial, unificando, ainda que timidamente, os Direitos Civil e Comercial. “Um aspecto importantíssimo do novo Código é a mudança da figura individualista do comerciante para a do empresário, caracterizado como figura comprometida com o meio em que atua”, avalia. Essa nova figura do empresário socialmente comprometido, de acordo com ele, reflete a preocupação do Código com os riscos que decorrem da atividade empresarial e com a preservação da empresa e do ambiente onde ela atua (Notícias do STJ, 30/09/2002: CJF disponibiliza em seu site enunciados sobre o novo Código Civil).
 



Falência. Sentença cassada. Protesto do título efetuado pelo correio.


Está cassada a sentença que decretou a falência da Intelco S/A, de São Paulo, pedida pela Motorola do Brasil Ltda., por causa de uma suposta dívida de aproximadamente R$ 1 milhão (um milhão de reais). A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa, pois o protesto do título de crédito que originou o pedido de falência foi efetuado pelo correio, sem que tenha havido comprovação de entrega da intimação.

Consta do processo que a Motorola do Brasil ingressou com o pedido de falência contra a Intelco, por causa de uma nota promissória no valor de U$S 417.406,37 (quatrocentos e dezessete mil, quatrocentos e seis dólares americanos e trinta e sete cents ), que não teria sido paga. “A requerente é credora da requerida em função do endosso de título de crédito originariamente emitido em favor de Motorola Inc” (dos Estados Unidos), afirmou a defesa da Motorola. Segundo o advogado, o débito é decorrente de fornecimento de mercadorias importadas, adquiridas pela Intelco, com o pagamento previsto para 31 de março de 1997.

Alegando inadimplência e aparente falta de solidez da Intelco, a Motorola afirma que resolveu exercer o seu direito, apresentando o título em cartório, ensejando o protesto, ocasião em que teria ficado clara a insolvência da empresa. Segundo cálculos da Motorola, a dívida, após a conversão da moeda, estaria em R$ 962.171,54 (novecentos e sessenta e dois mil, cento e setenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos).

Na contestação, a Intelco protestou contra o pedido de falência, alegando, entre outros pontos: 1) nulidade do endosso, que teria sido feito por pessoas sem poderes legais para a ato; 2) falta de comprovação da intimação feita a Intelco no instrumento de protesto lavrado, caracterizando cerceamento de defesa; 3) Falta de comprovante da entrega das mercadorias; 4) erro na data da conversão do câmbio.

“A agravada protestou o mesmo, com base no câmbio de 18 de novembro de 1999, e não no dia 31 de março de 1997, quando o Real apresentava uma cotação equivalente a um por um, ou seja, a moeda nacional estava praticamente equiparada ao dólar, o que gera uma disparidade quanto ao valor devido, retirando do título executivo a sua liquidez e certeza e, conseqüentemente, a regularidade, até mesmo do protesto”, afirmou a Intelco. Ainda segundo a empresa, o correto valor devido é R$ 556.233,33 (quinhentos e cinqüenta e seis mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).

Em primeira instância, a falência foi decretada. “Descabe em sede de pedido de falência – que não se confunde com cobrança -, no mais das vezes, a definição do valor exato da obrigação (mas sim a caracterização ou não da insolvência)”, afirmou o juiz de Direito Fábio Guidi Tabosa Pessoa. Ele considerou, ainda, que não procede o argumento sobre a data da conversão, já que as duas partes silenciaram a respeito da opção pela data.

Ainda segundo o juiz, foi inconsistente a tentativa da defesa da Intelco de descaracterizar o endosso da promissória. “Não precisaria a autora, em absoluto, ter indicado já com a petição inicial o nome da pessoa responsável por tal ato translativo, nem tampouco reconhecer no verso do título a firma lançada pela endossante, ou ainda demonstrar a existência de poderes por parte da pessoa que praticou o ato”, explicou. “Em termos cambiais, o que interessa é a circunstância de ter sido firmado o endosso em nome da beneficiária originária, Motorola Inc. (...)”. O Tribunal de Justiça de São manteve a sentença. A Intelco, então, recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, irregularidade formal do protesto, no tocante à falta de comprovação da intimação.

O ministro Ruy Rosado, relator do processo no STJ, concordou com a Intelco. “O pedido de falência, fundado em título protestado, com notificação pelo correio deve vir acompanhado de comprovação da entrega da correspondência no endereço da devedora (...), com documento em que conste, pelo menos, o nome da pessoa que recebeu a intimação”, esclareceu o ministro. “No caso dos autos, o protesto teria sido efetuado pelo correio, sem nenhuma comprovação da entrega, não bastando a assertiva do oficial de que enviou a correspondência”, acrescentou.

Ao dar provimento para cassar a sentença que decretou a falência da Intelco, a Quarta Turma determinou, também, que os honorários, arbitrados em R$ 2.000,000 (dois mil reais) sejam pagos pela Motorola. Rosângela Maria de Oliveira (61) 3196394. Processo:  Resp 435043(Notícias do STJ, 26/09/2002: STJ cassa sentença que decretou a falência da Intelco).
 



Contrato de c/v. Procuração em causa própria. Fraude. Prescrição.


Na jurisprudência, é assente o entendimento de que, no negócio jurídico que envolve bem imóvel, o termo inicial do prazo prescricional da ação proposta, visando à sua anulação por vício de consentimento, conta-se da data do registro do título aquisitivo no respectivo assento imobiliário e não da data de celebração da avença. Sendo assim, o contrato de compra e venda de imóvel, que restou celebrado pela procuração em causa própria, foi registrado em cartório em 20/3/1991, e a ação interposta pelos herdeiros para a anulação de contrato maculado de vício, erro, dolo, simulação ou fraude foi proposta em 20/10/1994, dentro do prazo prescricional de quatro anos (art. 178, § 9º, V, b, do CC). Outrossim, a sentença que anulou a procuração tornou sem efeito a escritura pública e outros documentos dela decorrentes, por convencimento do julgador diante das provas nos autos, não merecendo! , portanto, reparos o acórdão recorrido. Precedentes citados: REsp 36.065-SP, DJ 10/10/1994, e REsp 118.051-SP, DJ 1º/8/2000. AgRg no REsp 410.828-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/9/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 147,      16 a 20/9/2002).
 



Penhora. Meação. Embargos à arrematação.


Trata-se de penhora de bem imóvel de propriedade do segundo avalista em que sua mulher opôs embargos de terceiro à execução para defender sua meação. Houve acordo homologado pelo qual se estabeleceu que a meação seria protegida, inclusive no registro competente. Realizada a hasta pública, o banco recorrente arrematou a totalidade do imóvel por 60% do preço de avaliação e propôs depositar a metade para resguardar a meação da recorrida. Sobrevieram, então, embargos à arrematação por descumprimento do acordo, afirmando, ainda, que não fora intimada da praça, pugnando pela decretação da nulidade da arrematação. A matéria é controvertida na Segunda Seção: a Terceira Turma tem entendimento de que o resguardo da meação se faz em momento anterior à arrematação do imóvel, e a Quarta Turma, em razão da indivisibilidade do bem dado à hasta pública, resguarda a meação da mulher do devedor com a en! trega de metade do valor obtido com a alienação judicial. Contudo essas hipóteses não podem ser aplicadas, neste caso, porque houve acordo homologado pelo qual sua meação seria resguardada em momento anterior à alienação judicial do bem, o que a legitima à propositura de embargos à arrematação, em respeito à sua meação. Com esse entendimento, a Turma não conheceu do REsp por não ter reparos ao acórdão recorrido. REsp 332.573-MG, Rel. Min. Nancy Angrighi, julgado em 19/9/2002. (Informativo de Jurisprudência do STJ nº 147, 16 a 20/9/2002).
 



Usucapião. RFFSA - bens particulares usucapíveis. Posse. Prova. Reconhecimento.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Processo civil. Agravo de instrumento. Recurso especial inadmitido. Prévio juízo de admissibilidade. Fundamentos inatacados.

É inviável agravo de instrumento que deixa de rebater especificamente os fundamentos utilizados na decisão agravada.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA contra despacho que inadmitiu Recurso Especial, em ação de usucapião.

Os agravados propuseram ação de usucapião com o objetivo de obter a declaração de domínio sobre imóvel urbano. Julgado procedente o pedido, a agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

“Usucapião. Bens da Rede Ferroviária Federal S/A. Particulares como tantos outros - usucapíveis, portanto. Posse. Prova. Reconhecimento. Consumação da prescrição aquisitiva. Apelação da ré improvida.

Diante da privatização pela qual passaram estradas de ferro e com o surgimento das S.A., bens do patrimônio delas passaram à categoria de particulares, tornando-se manejáveis, quanto a eles, o usucapião, pois de públicos nada têm e como os autores exerceram a posse por tempo superior a 20 (vinte) anos depois desse fenômeno, não se há de falar em impossibilidade jurídica para o pedido. Preliminar rejeitada por isto mesmo.

Ocorrendo a comprovação da posse por mais de 20 (vinte) anos com evidente animus domini, declaração deve ser feita quanto à aquisição do domínio pelos possuidores, independentemente de boa-fé, dispensável na categoria do usucapião extraordinário.”

Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, e com as alegações de divergência jurisprudencial e ofensa ao Decreto n. 42.385/57, Lei n. 6.428/77, art. 200, do Decreto-lei n. 9.760/46, e arts. 487 e 497, do Código Civil.

O Recurso Especial foi inadmitido no prévio juízo de admissibilidade na origem com os seguintes fundamentos:

I-   o v. acórdão hostilizado revela-se incensurável em sua forma e conteúdo.

II-  o v. acórdão recorrido contém carga construtiva fundada nos elementos informativos do feito, terreno que não pode ser revisitado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ.

III- quanto à alínea “c”, não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 541 do CPC e §§1º e 2º do art. 255 do RISTJ.

No presente agravo de instrumento, a agravante ataca o decidido no v. acórdão recorrido.

Relatado o processo, decide-se.

Não cuidou a agravante de rebater especificamente os fundamentos utilizados no despacho que inadmitiu o Recurso Especial, quais sejam:

I-   o v. acórdão hostilizado revela-se incensurável em sua forma e conteúdo.

II-  o v. acórdão recorrido contém carga construtiva fundada nos elementos informativos do feito, terreno que não pode ser revisitado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

III - quanto à alínea “c”, não foram satisfeitos os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 541 do CPC e §§ 1º e 2º do art. 255 do RISTJ.

O agravo de instrumento interposto contra decisão denegatória de processamento de Recurso Especial, no exame prévio de admissibilidade recursal pelo Tribunal de origem, que não impugna especificamente seus fundamentos, não merece conhecimento ante o óbice imposto pela Súmula n. 182/STJ, aplicada, mutatis mutandis, ao caso em tela, conforme tranqüilo entendimento desta Corte. Assim, o seguinte julgado:

“Agravo interno. Enunciado n. 182 da súmula/STJ. Prévio juízo de admissibilidade. Fundamentos inatacados. Subsistência dos mesmos. Recurso desprovido.

I- Nos termos do enunciado n. 182 da súmula/STJ, “é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”.

II - Se no agravo do art. 544, CPC não espancam os agravantes os fundamentos do prévio juízo de admissibilidade do recurso especial, suficientes para manter a sua conclusão, transita em julgado a decisão, impondo-se o desprovimento do recurso.” AGA 184.992/GO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 08/05/2000.

Portanto, a ausência de impugnação específica no presente agravo de instrumento aos fundamentos supramencionados impõe o juízo negativo de admissibilidade do recurso.

Forte em tais razões, não conheço do agravo de instrumento.

Brasília 16/11/2001. Ministra Nancy Andrighi, Relatora (Agravo de Instrumento nº 418.642/MG; DJU 4/2/2002; p. 1079).
 



Penhora. Contrato de c/v anterior à execução. Ausência de registro. Irrelevância. Terceiro de boa-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reforma de decisão que inadmitiu o recurso especial movido com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão que pronunciou-se pela inexistência de fraude à execução se a venda do imóvel ocorreu bem antes da existência do débito, entendendo não ser imprescindível o registro do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, para fins de embargos de terceiro, pelo promitente comprador, objetivando excluir o imóvel da penhora, bastando a posse, aliada a documento idôneo e à boa fé.

Sustenta o agravante que sem o registro do contrato no cartório de imóveis não há transferência, sendo inviáveis os embargos de terceiro e eficaz a penhora.

Relatados, decido.

O recurso especial não pode ser analisado pela alínea “c” do permissivo constitucional, pois se verifica que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 255 e parágrafos do RISTJ, ou seja, com a transcrição dos trechos caracterizadores da divergência, com a menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

Quanto ao conduto da alínea “a”, do Permissivo Constitucional, tenho que a Jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que não há que se falar em fraude à execução quando a alienação do imóvel ocorreu bem antes de proposta a ação fiscal, mesmo que a transferência ainda não tenha sido registrada.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, “verbis”:

“Processual civil. Embargos de terceiro. Penhora de imóvel. Existência de hipoteca. Prequestionamento. Inexistência. Posse em favor do embargante decorrente de compra e venda anterior à execução. Ausência de registro da escritura no cartório de imóveis. Súmula 84 do STJ.

I- Carece do requisito do prequestionamento recurso especial em que é debatida questão federal não objetivamente enfrentada no acórdão a quo.

II- “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro” (Súmula n. 84 STJ).

III- Recurso não conhecido.” (REsp 311.871/PB, Relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, D.J.U 13.08.2001, Pág. 168.)

“Processual civil. Fraude a execução. Embargos de terceiro. Boa-fé do adquirente do bem. Inexistência de violação ao art. 185 do CTN. SUM. 84/STJ.

I- A jurisprudência deste tribunal tem assentado o escólio no sentido de prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé, na hipótese de a penhora recair sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio do devedor vez que transferido, muito embora não formalmente.

II- Consoante o enunciado da sum. 84/STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro”.

III- Não viola o art. 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude a execução a alienação de bens feita por quem não é sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro.

IV- Recurso desprovido, sem discrepância” (REsp 120756/MG; DJ de 15/1 2/1 997; Rel. Min. Demócrito Reinaldo).

“Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes.

1. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores.

2. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido.

3. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado.

4. Recurso especial conhecido, porém, improvido”. (Resp 173.417/MG; DJ de 26/10/1998; Rel. Min. José Delgado)

“Fraude de execução. Citação. Arresto. Inexistência de registro.

1. A fraude de execução (art. 593, II, do CPC) somente se caracteriza se o ato de alienação ou oneração do bem é praticado pelo devedor depois de citado para a demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.

2. O arresto não registrado e inoponível ao terceiro adquirente de boa-fé. Inexistindo o registro, ao tempo da alienação, incumbia ao credor fazer a prova de má-fé do terceiro adquirente.

3. Recurso não conhecido” (Resp 76. 063/RS; DJ de 24/06/1996; Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Tais razões expendidas, nego seguimento ao agravo, com arrimo no art. 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília 3/12/2001. Ministro Francisco Falcão, Relator (Agravo de Instrumento nº 419.362/RS; DJU 4/2/2002; pg. 970/971).
 



Bloqueio administrativo. Ausência de caráter acautelatório de direitos ou interesses particulares.


Ementa: Processo de Dúvida não se presta a decisão de questões que não digam respeito a dissenso entre registrador e interessado em razão da qualificação negativa.Bloqueio administrativo não tem o caráter acautelatório de direitos ou interesses particulares. Recurso desprovido (Apelação Cível nº91.470-0/5, São Paulo, SP).
 



Contrato de permuta. Instrumento particular. Vícios formais. Necessidade de instrumento público.


Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de instrumento particular de contrato de permuta. Vícios formais. Necessidade de instrumento público. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível nº91.965-0/4, Moji Mirim).
 



Alteração de contrato social. Instrumento particular. Cessão de quotas. Permuta com direito real incidente sobre imóvel. Registro inviável.


Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de instrumento particular de alteração de contrato social. Cessão de quotas. Permuta com direito real incidente sobre imóvel. Aplicação do inciso II do artigo 134 do Código Civil. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível nº 92.845-0/4, Avaré).
 



Vendas sucessivas de partes ideais. Burla da Lei do Parcelamento do Solo. Qualificação registrária.


Ementa: Registro de Imóveis. Vendas sucessivas de partes ideais. Certidão municipal de existência do loteamento, não precedido do devido registro especial. Burla da Lei do Parcelamento do Solo. Matéria que se contém no âmbito da qualificação registrária. Registro negado. Dúvida procedente. Recurso Desprovido (Apelação Cível nº 93.173-0/4, São Bernardo do Campo).
 



Partilha. Carta de adjudicação. Firma individual. Ausência de personalidade jurídica. ITBI.


Ementa: Registro de Imóveis. Espólio. Partilha. Carta de adjudicação. Firma individual. Registro. Inadmissibilidade. Ausência de personalidade jurídica. Necessidade de recolhimento do ITBI. Concordância. Dúvida prejudicada. Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 93.875-0/8, Pirassununga).



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