BE560

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Ribeirão Preto-SP realiza Curso de Grafotécnica Aplicada à Prática Cartorária


Objetivo

Aperfeiçoamento e subsídios de técnicas para detectar falsificações e adulterações em documentos. As orientações permitem a realização de exames rápidos e seguros de assinaturas e documentos.

Palestrantes

Dr. Orlando Gonzales Garcia, Perito Documentoscópio, atuando nos processos judiciais cíveis junto ao Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral, Corregedoria-Permanente de Registros Públicos e Varas de 1ª Instância do Estado de São Paulo, titular e professor dos cursos: 1º Curso de Grafotécnica Aplicada à Prática Cartorária e avaliação da prova de falsidade documental.

Dra. Maria Regina Hellmeister G. Garcia, Perita Criminal da Secção de Documentoscopia do Departamento de Polícia Científica do Estado de São Paulo, atuando em procedimentos judiciais cíveis junto ao Tribunal de Justiça, Corregedoria-Geral, Corregedoria-Permanente de Registros Públicos, Tribunais de Alçada e Varas de 1ª Instância do Estado de São Paulo, professora dos cursos: 1º Curso de Grafotécnica Aplicada à Prática Cartorária e avaliação da prova de falsidade documental.

Data

Dia 25 de outubro às 19:00 horas (início) e dia 26 de outubro às 13:00 horas (continuação)

Local
Oásis Plaza Hotel, Av. Presidente Kennedy, 2445 – Ribeirão Preto-SP (R$ 35,00 a diária com café da manhã) - www.hoteloasis.com.br – [email protected]

InscriçõesContato: 1º Oficial de Registro Civil de Ribeirão Preto-SP. R. Visconde de Inhaúma, nº 1315, centro

Reservas antecipadas: (16) 636-3635; [email protected]

Inscrição: R$ 50,00

Apoio: ARPEN-SP
 



Alienação fiduciária. Expedição de documento de veículo. Registro. Inexigência.


Conforme decisão unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei não exige o prévio registro em cartório de contrato de alienação fiduciária para a expedição de documento de veículo pelo Detran. A Segunda Turma confirmou entendimento da Justiça paulista, que havia negado recurso do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo. Para o sindicato, o Detran estaria sendo omisso ao emitir certificados de registro de veículos, anotando que se trata de bem onerado fiduciariamente, sem determinar a apresentação do registro do contrato.

Um contrato de alienação fiduciária pode ser firmado, por exemplo, entre uma pessoa interessada em adquirir um veículo e uma instituição financeira. O crédito é concedido, com o bem sendo alienado à instituição, a título de garantia, até o pagamento do empréstimo. Na documentação, o veículo aparecerá como registrado em nome da pessoa, porém com cláusula de que se acha vinculado ao contrato fiduciário.

Segundo o sindicato, resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, em obediência à Lei 4.728/65 e à Lei de Registros Públicos, determinou que os Departamentos Estaduais de Trânsito somente expedissem o certificado de registro de veículos, com anotação de alienação fiduciária, se o interessado apresentasse o respectivo contrato registrado em cartório.

No entanto, o TJ-SP entendeu que tal exigência não encontra amparo legal e nem se mostra necessária para a emissão de certificados. Inconformado, o sindicato recorreu, sem sucesso, ao STJ.

A relatora do recurso, ministra Laurita Vaz, ressaltou que o contrato de alienação fiduciária somente tem validade perante terceiros depois de devidamente registrado no cartório, nos moldes ditados pela legislação. A ministra também esclareceu que a exigência do registro não é requisito de validade do negócio jurídico em questão. “Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única conseqüência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé, conforme estatuído na própria lei”.

De acordo com a relatora, o sindicato quer impor ao Detran uma exigência que não está na lei. “As normas tidas como violadas não têm o condão de impor, de obrigar as partes contratantes a registrarem a avença. Na realidade, o procedimento constitui uma garantia, que pode o alienante, principal interessado, abrir mão. Não se pode pretender que a autoridade administrativa passe a exigir tal registro que, repito, não é obrigatório para a constituição e validade do contrato”.

A ministra destacou, ainda, que “com a anotação do gravame no documento, a almejada publicidade é atingida com muito mais eficiência, uma vez que qualquer interessado em adquirir um veículo poderá, sem maiores dificuldades, verificar a situação do bem”. Idhelene Macedo (61) 319 – 6545. Processo:  RESP 278993(Notícias do STJ, 18/10/2002: Lei não exige registro de alienação fiduciária na expedição de documento de veículo).
 



Comunicado aos Tabeliães de Protesto de Títulos


ODiretor de Protesto de Títulos da ANOREG-SP e ANOREG-BR enviou a circular abaixo para divulgação a todos os Tabeliães.

São Paulo, 17 de outubro de 2002.

CIRCULAR AOS TABELIÃES DE PROTESTO

Senhor Tabelião:

Como é do seu conhecimento, são responsáveis pela queda vertiginosa do movimento dos títulos enviados a protesto na última década, as entidades mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito, face a negativação de crédito sem o devido protesto, apesar delas obterem dos cartórios, por força de lei, certidão diária em forma de relação de todos os protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados.

A certidão diária dos protestos lavrados e dos cancelamentos efetuados significa a transferência dos registros públicos praticados, que nos foram delegados por lei, para exploração comercial por entidades privadas na forma da prestação dos serviços de informações cadastrais para fins creditícios. Pagam preço irrisório, uma única vez, por registro recebido, à exceção de alguns Estados cujo regimento de custas prevê o pagamento do valor de uma certidão para cada registro transferido. Mesmo assim, os exploram por longos cinco anos cobrando por informação prestada a seus clientes.   

Como se não bastassem tais negativações sem protesto, feitas ao arrepio da Lei (§ 2º do art. 29 da Lei nº 9492/97, mantido pelo art. 40 da Lei nº 9841/99), as referidas entidades, visando economia e maior rentabilidade na prestação de seus serviços, agora estão solicitando aos Cartórios, a transmissão dos registros por meio eletrônico através de linha privada ou pela Internet, oferecendo inclusive softwares gratuitos com essa finalidade, apesar dos prejuízos que causam às nossas atividades.

Assim, com a finalidade de iniciarmos um movimento nacional contra tal prática, que por ser abusiva, também é contra o consumidor, chamamos a atenção dos colegas Tabeliães de Protesto para que, ao celebrarem qualquer acordo, ainda que individual, de facilitação na transmissão de dados relativos aos registros de protesto e de cancelamento com qualquer das entidades privadas mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito, não deixem de exigir expressamente delas, como reciprocidade, por mais sedutora que seja a proposta, o compromisso formal no sentido de que, “somente prestarão informações restritivas de crédito se oriundas de títulos ou documentos de dívida regularmente protestados cujo registro não foi cancelado”, na forma da lei.

Certamente que, se adotada essa postura em defesa da nossa atividade, estaremos inaugurando um processo de negociação para reversão do quadro atual de redução dos nossos serviços.       

Consulte-nos em caso de dúvida. Estamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. Nosso e-mail: [email protected]

Atenciosamente

Cláudio Marçal Freire, 3º Tabelião de Protesto de São Paulo-SP

Diretor de Protesto da ANOREG-SP;

Diretor de Protesto da ANOREG-BR;

Secretário Geral do IEPTB;

Presidente do SINOREG-SP.
 



Outorga de escritura. Promessa de c/v. Imóvel alienado a terceiro. Ilegitimidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Munir Muhd Mahmud Jadalla contra decisão que inadmitiu recurso especial, em face de acórdão exteriorizado nesta ementa (fl. 168):

"Outorga de escritura pública. Promessa de compra e venda de imóvel. Alienação a terceiro. Ilegitimidade da ré para cumprimento da obrigação. Impossibilidade jurídica do pedido. Indeferimento da inicial.

1. Tratando-se de imóvel vendido a terceiro pela ré, a esta falece legitimidade para cumprir a obrigação pretendida pelo autor, consistente na outorga da escritura pública do bem objeto de promessa de compra e venda.

2. Correto, pois, o indeferimento da inicial, em face da impossibilidade jurídica do pedido e da falta de legitimidade da ré para cumprimento da obrigação.

3. Recurso improvido. Unânime."

A petição do recurso especial não indica qual o dispositivo legal que teria sido negado pelo acórdão recorrido. Incide, pois, na espécie, a Súmula 284 do STF. Demais disso, dispõe o acórdão que "ao revés do que sustenta o apelante, o imóvel vendido pela Projecon, em 24 de março de 1983, não se deu no bojo do processo falimentar, pois que a falência da empresa somente veio a ser decretada em 31 de janeiro de 1986 (fls. 99), muito tempo depois da transação realizada (fl. 176)".

Como se vê a questão depende de reexame de prova, o que atrai o veto da Súmula 07 desta Corte.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 21/02/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento nº 429.335/DF; DJU 15/03/2002; pg. 663).
 



Penhora. Fraude à execução não comprovada. Contrato de c/v posterior ao ajuizamento da ação. Terceiro de boa-fé.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Banco América do Sul S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 20, § 3º, e 593, inciso II, do Código de Processo Civil.

Insurge-se, no apelo extremo, contra o Acórdão assim ementado:

"Embargos de terceiros. Penhora incidente sobre imóvel. Compromisso particular de compra e venda firmado, com firmas reconhecidas e registro em datas posteriores ao ajuizamento da ação movida contra os embargantes. Alienação dos bens pelo devedor deve ser capaz de reduzi-lo à insolvência. Pressuposto não demonstrado. Demonstrada a boa-fé da terceira embargante. Fraude à execução não comprovada. Embargos julgados procedentes. Recurso improvido."

Decido.

Argumenta o recorrente, inicialmente, que houve fraude à execução, presentes, no caso em tela, os requisitos para tanto. O Tribunal assim se posicionou quanto ao tema:

"... a primeira alienação do bem pelos devedores para a empresa Jovial que, por sua vez, o alienou para a embargante é anterior ao arresto, penhora e citação dos executados.

Além disso, força acolher a não ciência que a embargante tinha da existência da execução, quando da efetivação do negócio envolvendo o imóvel...

Não há como ser negada a qualidade de terceira de boa-fé da embargante, que não tinha como verificar a existência de pendência que, pudesse tornar insolvente os vendedores, pois quando estes procederam à venda para a alienante (Jovial), antecessora e alienante do mesmo bem à embargante, não havia ocorrido ainda os atos de constrição judicial nem a citação dos devedores na ação de execução, certo de que não era necessário o registro daquele compromisso para ter guarida perante terceiros.

Nem restou clara a insolvência dos alienantes e executados à época da transferência do imóvel ..."

A decisão do Tribunal a quo não destoa do entendimento desta Corte:

"Processual civil. Embargos de terceiros. Fraude de execução. Citação. Penhora. Falta de registro. Terceiro de boa-fé que não adquiriu o bem direto do devedor executado.

I - Alienado o bem pelos devedores depois de citados na execução, e tendo os adquirentes transferido o imóvel a terceiro após efetivada a penhora, o reconhecimento da existência de fraude de execução na primeira alienação dependeria da prova de que a demanda reduziria os devedores à insolvência, e de que o adquirente tinha motivo para saber da existência da ação; na segunda, dependeria de registro da penhora ou de prova da má-fé do subadquirente. Isso porque, alienado a terceiro, incumbe ao exeqüente e embargado fazer a prova de que o terceiro tinha conhecimento da ação ou da constrição. Art. 593 II e III do CPC. Precedentes do STJ.

II - Recurso conhecido e provido" (REsp n0 145.296/SP, 3ª Turma, Relator o Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 20/03/2000).

"Processual civil. Fraude à execução. Art. 593, II, do CPC. Inocorrência. Impugnação ao valor da causa. Agravo. Reexame de prova. Ausência de prequestionamento. Divergência não configurada.

Quando não se trata, como no caso, de notória divergência, a simples citação de ementa é insuficiente para caracterização do dissídio jurisprudencial.

Para que se tenha como de fraude à execução a alienação de bens, de que trata o inciso II, do art. 593 do CPC, é necessária a presença concomitante dos seguintes elementos: a) que a ação já tenha sido aforada; b) que o adquirente saiba da existência da ação ou por já constar no cartório imobiliário algum registro dando conta de sua existência (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que do aforamento da ação o adquirente tinha ciência; e c) que a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir, o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum.

Inocorrente, na hipótese, o segundo elemento supra indicado, não se configurou a fraude à execução.

Entendimento contrário geraria intranqüilidade nos atos negociais, conspiraria contra o comércio jurídico, e atingiria a confiabilidade nos registros públicos.

‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Súm. 7/STJ).

‘É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados na alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovida do registro’ (Súm. 84/STJ).

Falta de prequestionamento.

É cabível o agravo retido para atacar decisão na impugnação ao valor da causa.

Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (Resp nº 41.128/SP, 4ª Turma, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 18/05/98).

Assim, afastada a argüição de fraude à execução, julgada procedente a ação e vencido o ora recorrente, descabe a irresignação quanto aos honorários, sendo certo que estes foram fixados em 20% sobre o valor da causa, dentro do limite legal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 21/02/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Relator (Agravo de Instrumento nº 428.282/SP; DJU 15/03/2002; pg. 603).
 



Usucapião. Bem público enfitêutico. Admissibilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Recebidos no dia 15 do corrente mês, vindos do Ministério Público Federal, com parecer pelo desprovimento do apelo em face da ausência de prequestionamento.

Agrava-se de decisão que denegou seguimento a recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em que se alega ofensa ao art. 200 do Decreto-Lei 9.760/46.

O acórdão atacado está assim ementado:

"Processo civil. Usucapião. Bem público enfitêutico.

Foi concedida Carta de Traspasso e Aforamento para M.F., que por sua vez transmitiu o domínio útil para o Club União Cyclista. A sentença apenas reconheceu usucapível o domínio útil, ou seja, o direito real limitado pela posse, uso e gozo do bem, e este não pertencia à União Federal, portanto, passível de usucapião. A União Federal, A Rede Ferroviária Federal e o Club Cyclista, não se insurgiram contra a afirmativa de que os autores possuem o imóvel de modo manso, pacífico e ininterrupto por mais de vinte anos. Apelação e remessa oficial improvidas."

Sustenta a recorrente a inviabilidade do usucapião da área, por tratar-se de imóvel de propriedade da União Federal.

Não merece prosperar o inconformismo.

A par da falta de atendimento ao requisito do prequestionamento, bem anotada pelo decisório agravado e pelo Parquet Federal, a recorrente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Confiram-se os seguintes julgados:

"Civil. Usucapião. Domínio útil. Bem Público.

I- É possível o usucapião relativamente ao domínio útil quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua-propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao domínio útil de que é titular o particular.

II- Precedentes.

III- Recurso especial a que se nega seguimento" (Resp 148.977/RS, relator o eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 05.06.2001).

"Agravo de instrumento. Ação de usucapião extraordinário. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. Admissibilidade. Súmula n. 83 desta corte. Súmula n. 7 do STJ.

I- Esta Corte entende ser possível o usucapião do domínio útil de imóvel foreiro de propriedade de Município.

II- Estando o aresto acoimado em consonância com o entendimento desta Corte, incide na espécie a Súmula n. 83/STJ.

III- A reinversão das molduras fáticas estabelecidas nas vias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial." (AG 350.436/MG, relatora a eminente Ministra Nancy Andrighi, DJ 18.12.2000)

"Usucapião. Domínio útil referente a bem público. Imóvel que anteriormente já era foreiro. Admissibilidade.

Admissível o usucapião quando imóvel já era foreiro e a constituição da enfiteuse em favor do usucapiente se faz contra o particular até então enfiteuta e não contra a pessoa jurídica de direito público que continua na mesma situação em que se achava, ou seja, como nua proprietária. Precedentes do STF e STJ.

Recurso especial conhecido e provido" (Resp 154. 123/PE, relator o eminente Ministro Barros Monteiro, DJ 23.08.1999).

"Usucapião. Bem de que nu-proprietário o Estado possível o usucapião relativamente ao domínio útil, quando a pessoa jurídica de direito público tem apenas a nua propriedade e a prescrição aquisitiva refere-se ao chamado domínio útil de que é titular um particular" (Resp 10986/RS, relator o eminente Ministro Eduardo Ribeiro, DJ 09.03.1992).

Incidência, pois, da Súmula 83 desta Corte.

Posta isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 27/02/2002. Ministro Cesar Asfor Rocha (Agravo de Instrumento nº 426.978/RS; DJU 18/03/2002; pg. 515).
 



Penhora. Registro e posterior cancelamento. Alienação a terceiros de boa-fé. Fraude descaracterizada.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Nossa Caixa - Nosso Banco SIA interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 458, I e II, 460, 514, II, 530, 535, I e II, e 593, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se contra Acórdão assim ementado:

"Embargos de terceiro. Imóvel penhorado pelo mesmo credor em duas execuções. Existência de registro de uma das penhoras, no Registro de imóveis, com posterior cancelamento, anotando-se na matrícula estar o bem "livre e desembaraçado de ônus". Omissão do exeqüente em registrar a constrição que permanecia válida, cautela exigível por elementar prudência, diante dessa circunstância de fato. Imóvel vendido, em seguida, sucessivamente a terceiros. Eficácia com relação aos últimos compradores, que nem sequer efetuaram a aquisição diretamente do executado, estando evidenciada sua boa fé. Apelo por eles interposto acolhido por maioria, reconhecendo a procedência de seus embargos de terceiro. Decisão correta. Embargos infringentes rejeitados."

Decido. A irresignação não prospera.

Primeiramente, o Acórdão recorrido encontra-se amplamente fundamentado no sentido de afastar a alegada fraude à execução, não se podendo cogitar de omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

O tema contido no artigo 460 do Código de Processo Civil não foi objeto de prequestionamento no Acórdão recorrido, o que inviabiliza a alegada contrariedade ao dispositivo. A matéria também não foi cogitada na petição de embargos de declaração, restando afastada a negativa de prestação jurisdicional também quanto ao ponto.

No mais, consta da decisão ora agravada "que no tocante à boa-fé dos terceiros adquirentes não há como fugir da exegese estampada no v. aresto hostilizado com suporte nas razões recursais, pois tal expediente demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça". Esse fundamento, contudo, não foi impugnado na petição de agravo de instrumento, o que implica na deficiência da peça recursal. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que, no agravo, deve a parte infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o especial e não apenas repetir as alegações do apelo extremo.

Quanto ao dissídio, não houve o necessário cotejo analítico, conforme exigido pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 2º, do RISTJ.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 21/02/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento nº 406.172/SP; DJU 19/03/2002; pg. 389).
 



Penhora. Bem de família. Imóvel locado. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Bem de família. Imóvel locado. Impenhorabilidade. Interpretação teleológica da Lei n0 8.009/90.

O fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, se a renda auferida destina-se ao pagamento do aluguel de um outro imóvel, com esse mesmo fim.

Agravo a que se nega provimento.

Relatório e decisão

Cuida-se de recurso especial interposto por Geraldo Augusto Mateus, com fundamento nas alíneas "a e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que, nos autos de ação de execução, negou provimento a agravo de instrumento, considerando impenhorável o imóvel e insubsistente a penhora sobre ele efetivada. O acórdão, da lavra do Des. Agnaldo Denisart Soares, restou assim ementado:

"Bem de família. Locação. Admissibilidade. Impenhorabilidade. Argüição a qualquer tempo.

I- É admissível a locação de imóvel tido como bem de família por não desvirtuar sua natureza, já que garantida sua destinação à moradia, ainda que em outro local que não o próprio imóvel.

II- A impenhorabilidade de que trata a Lei nº 8.009/90, pode ser argüida a qualquer tempo, até mesmo por simples petição nos autos.

Agravo de instrumento conhecido, mas improvido."

O recorrente alegou violação ao artigo 1º da Lei n0 8.009/90, argumentando que a impenhorabilidade só pode alcançar o imóvel em que efetivamente reside o casal, vez que, na hipótese dos autos, a entidade familiar encontra-se bem amparada, residindo em propriedade rural, em nome dos filhos menores, distante menos de 10 quilômetros do município.

Inadmitido o recurso, na origem, interpôs-se o presente agravo de instrumento.

É, em síntese, o relatório.

Conforme já decidiu esta Corte em várias oportunidades, o fato de o único imóvel residencial vir a ser alugado não o desnatura como bem de família, se a renda auferida se destina ao pagamento do aluguel de um outro imóvel, com esse mesmo fim.

Via de regra, esse o sentido teleológico que deve ser extraído da norma instituidora da impenhorabilidade do bem de família.

Na espécie, tendo o tribunal local reconhecido que o valor auferido com a locação seria destinado à manutenção de outro imóvel onde estão residindo os agravados, penso ter sido atendido o objetivo da norma.

Na linha desse entendimento, destaco, entre outros, os seguintes julgados:

"Bem de família. Imóvel locado. Irrelevância. Único bem da devedora. Renda utilizada para a subsistência da família. Incidência da Lei 8.009/90. Art. 1º. Teleologia. Circunstâncias da causa. Precedente da turma. Recurso desacolhido.

I- Contendo a Lei n. 8.009/90 comando normativo que restringe princípio geral do direito das obrigações, segundo o qual o patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas, sua interpretação deve ser sempre pautada pela finalidade que a norteia, a levar em linha de consideração as circunstâncias concretas de cada caso.

II - Dentro de uma interpretação teleológica e valorativa, calcada inclusive na teoria tridimensional do Direito-fato, valor e norma (Miguel Reale), faz jus aos benefícios da Lei 8.009/90 o devedor que, mesmo não residindo no único imóvel que lhe pertence, utiliza o valor obtido com a locação desse bem como complemento da renda familiar considerando que o objetivo da norma foi observado, a saber, o de garantir a moradia familiar ou a subsistência da família" (Resp 159.213-ES, DJ 21/06/99, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

"Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel locado. A Lei 8.009/1990 teve por finalidade garantir a moradia da família, excluindo o imóvel e sua alfaias da execução por dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. Se o único bem residencial do casal ou da entidade familiar está locado, servindo como fonte de renda para a subsistência da família, que passa a morar em prédio alugado, nem por isso aquele bem perde a sua destinação mediata, que continua sendo a de garantir a moradia familiar. Recurso não conhecido" (Resp 98.958-DF, DJ 16.12.96, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

Ademais, impende considerar que, no caso, a alteração da premissa assentada no acórdão demandaria incursão no acervo fático-probatório da causa, missão que esbarra no óbice da Súmula 07 deste Tribunal.

Destarte, nego provimento ao agravo.

Brasília 22/02/2002. Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento nº 364.675/GO; DJU 19/03/2002; pg. 354).



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