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ANOREG-SP envia telegrama de congratulações ao Presidente e Governador eleitos


Excelentíssimo Senhor Presidente Luís Inácio Lula da Silva

Em nome de todos os Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado de São Paulo, apresentamos nossos cumprimentos pela sua eleição para a Presidência da República do Brasil, desejando-lhe um feliz e profícuo mandato.

Aproveitamos a oportunidade para colocarmo-nos à disposição de Vossa Excelência para todo e qualquer diálogo que envolva a nossa classe e as atividades notariais e registrais.

Ary José de Lima

Presidente

Clóvis Lapastina Camargo

Vice-Presidente

ANOREG-SP

Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo  

Excelentíssimo Senhor Governador Geraldo Alckmin

Em nome de todos os Tabeliães e Oficiais de Registro do Estado de São Paulo, apresentamos nossos cumprimentos pelo belo desempenho de Vossa Excelência nas eleições de 2002 e os votos de um feliz e profícuo mandato, que certamente repetirá a competência e seriedade que já são as marcas pessoais do “Geraldo”.

Queremos renovar aqui nosso agradecimento pelo respeito que esse governo imprimiu ao trato das questões notariais e registrais e, neste momento, juntar-nos à população de São Paulo que depois de reconhecer, nas urnas, os muitos serviços recebidos, comemora a vitória com alegria e com a certeza de que terá o Governador de São Paulo ao seu lado por mais quatro anos.

Ary José de Lima
Presidente

Clóvis Lapastina Camargo
Vice-Presidente

ANOREG-SP 
Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo
 



2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo: quadro dos aprovados em cada Estado na 1ª fase.

 

CRITÉRIO : INGRESSO

CRITÉRIO:  REMOÇÃO

 

 

Opção 101

Opção 102

Opção 103

Opção R04

Opção R05

 

 

OFICIAL  REGISTRO IMÓVEIS

OFICIAL REGISTRO TÍTULOS E DOCUMENTOSE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA

OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA

REMOÇÃO / OFICIAL REGISTRO TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA

OFICIAL REGISTRO E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA / INSCRIÇÃO NOME DO CANDIDATO DOCUMENTO NOTA

 

ESTADO

 

 

 

 

 

TOTAL

AC

 

 

1

 

 

1

CE

 

 

3

 

 

3

DF

6

4

40

 

1

51

ES

 

 

 

 

1

1

GO

2

1

5

 

 

8

MG

4

2

42

1

7

56

MS

1

 

5

 

1

7

PA

 

 

1

1

2

4

PI

 

 

1

 

 

1

PR

1

 

8

 

7

16

RJ

8

1

46

7

23

85

RN

 

 

1

 

 

1

RO

 

 

1

1

1

3

RS

3

 

16

1

1

21

SC

 

 

3

 

 

3

SE

 

 

1

 

 

1

SP

29

13

291

5

163

501

?

 

 

8

 

3

11

TOTAL

54

21

473

16

210

774

 



Registro negativo. Cancelamento é obrigação do credor.


A instituição credora é quem deve providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor quando da quitação do débito. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os ministros, as entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito devem manter a base de dados atualizada tendo a obrigação de, uma vez recebido o pagamento da dívida, “providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor”. Com a decisão, a Lojas Riachuelo S/A vai indenizar por danos morais M.C.A. de Belo Horizonte (MG).

A dona de casa M.C.A. entrou com uma ação contra a Lojas M.C.A. Riachuelo S/A cobrando uma indenização por danos morais. De acordo com o processo, em novembro de 1998, M.C.A.  teria firmado um contrato de confissão de dívida com a Riachuelo. No acordo, ficou estipulado o pagamento pela dona de casa de três parcelas de R$ 38,02 e uma entrada de R$ 50,00 no ato da assinatura da confissão. Segundo M.C.A., apesar de ter quitado a dívida, a loja não teria retirado seu nome do Cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, atitude que estaria causando danos morais à sua pessoa.

A Riachuelo contestou a ação questionando o fato de M.C.A. sentir-se constrangida perante a comunidade por causa do registro efetuado pela loja já que a dona de casa teria, segundo a Riachuelo, seis registros de cheques sem fundos no SPC. A loja afirmou ainda que M.C.A. teria contribuído com o suposto dano ao atrasar as contas.

O Juízo de primeiro grau negou o pedido de M.C.A. entendendo que o dano moral não estaria caracterizado. “A autora alega ter sofrido danos morais, em razão do envio do seu nome para os registros do SPC. Acontece, porém, que ela não é uma pessoa zelosa, quanto ao seu bom nome, no tocante ao crédito que lhe tenha sido outorgado”, afirmou a sentença. O Juízo ressaltou ainda que “conceder à autora (M.C.A.) qualquer indenização seria, conforme argumenta a empresa-ré, premiar a inadimplência”.

M.C.A. apelou, mas o Tribunal de Alçada de Minas Gerais (TA-MG), em decisão por maioria, manteve a sentença. Para o TA-MG, não haveria no Código de Direito do Consumidor (CDC) norma obrigando o fornecedor a dar baixa da negativação do nome do cliente e, além disso, a dona de casa não teria demonstrado o dano moral. “Pelo que se verifica dos autos, lícita foi a conduta da recorrida (Riachuelo) que, diante da inadimplência contumaz da devedora (M.C.A.), lançou o nome da recorrente no SPC” entendeu o Tribunal ressaltando ainda que “não há notícia de que a autora tivesse necessitado limpar seu nome durante o período em que permaneceu inadimplente”. Com a decisão, a dona de casa recorreu ao STJ.

No recurso, M.C.A.  reiterou as alegações de que a loja teria a obrigação de providenciar o cancelamento do registro negativo junto ao SPC. Segundo a recorrente, apesar de ter quitado o total da dívida em julho de 1999, seu nome permaneceu inscrito por mais de seis meses. Para M.C.A., a obrigação da Riachuelo estaria determinada no artigo 73 do CDC e 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito. A loja se defendeu afirmando não ser sua a obrigação de cancelar o registro, mas da devedora. Essa determinação, segundo a Riachuelo, estaria fixada no artigo 43 do CDC.

O ministro Aldir Passarinho Junior acolheu o recurso da dona de casa determinando à Riachuelo que indenize M.C.A. com o pagamento de R$ 6 mil, além das custas do processo. O relator lembrou o teor do artigo 73 do CDC e do 8º do Regulamento Nacional dos Serviços de Proteção ao Crédito concluindo que a retirada do nome do SPC “não é ônus do devedor que pagou, mas, sim, do credor que recebeu, inclusive porque a negativação funciona, essencialmente, como meio de coação, sem razão de ser a sua continuidade após a regularização da situação.” O ministro ressaltou ainda que “a manutenção do nome, injustificadamente, por longo tempo, se mostra desarrazoada, injusta, e causa lesão”.Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo:  Res 432062 (Notícias do STJ, 25/10/2002 - STJ: Cancelamento do registro negativo do nome do devedor é obrigação do credor).
 



São Paulo: Decreto estadual institui Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade.


Decreto Estadual nº 47.243

Institui junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade com o objetivo de coordenar as medidas de implantação do Estatuto da Cidade no âmbito do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituída a Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, vinculada à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania para coordenar e implementar as diretrizes gerais da política urbana de que tratam a Lei Federal nº 10.257, de 11 de julho de 2002, e a Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001.

Artigo 2º - Compete à Comissão adotar e coordenar todas as medidas necessárias e pertinentes a cargo dos órgãos, entidades e empresas do Estado de São Paulo, para a implantação do Estatuto da Cidade, particularmente quanto à aplicação do usucapião especial do imóvel urbano e da concessão de uso especial.

Artigo 3º - A Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, tem a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e seus respectivos suplentes;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria da Habitação e seus respectivos suplentes;

III - 2 (dois) representantes da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, sendo um do Conselho do Patrimônio Imobiliário, e seus respectivos suplentes;

IV - 2 (dois) representantes da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho e seus respectivos suplentes;

V - 2 (dois) representantes da Secretaria do Meio Ambiente e seus respectivos suplentes;

VI - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado e seu respectivo suplente;

VII - 2 (dois) representantes de entidades com objetivo social vinculados a promoção de política urbana compatível aos princípios insertos na Constituição Federal e seus respectivos suplentes, escolhidos pelo Governador do Estado; 

VIII - como membros convidados:

a) 1 (um) representante do Poder Judiciário e seu respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça;

b) 1 (um) representante do Poder Legislativo e seu respectivo suplente indicados pelo Presidente da Assembléia Legislativa do Estado;

c) 1 (um) representante do SINAENCO - Sindicato Nacional das Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva e seu respectivo suplente, indicados pelo Presidente do Sindicato;

d) 2 (dois) representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e seus respectivos suplentes, indicados pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil;

e) 1 (um) representante da Universidade de São Paulo - USP e seu respectivo suplente, indicados pelo Reitor da Universidade;

f) 1 (um) representante do Ministério Público Estadual e seu respectivo suplente, indicados pelo Procurador Geral da Justiça.

§ 1º - Os representantes das Secretarias de Estado e da Procuradoria Geraldo Estado, a que se referem os incisos I a VI serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pelo Procurador Geral do Estado.

§ 2º - As indicações dos representantes bem como a escolha assinalada no inciso VII serão efetuadas no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação deste decreto.

§ 3º Quando da publicação do ato de composição da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, o Governador do Estado designará o Coordenador, escolhido entre os seus membros.

§ 4º - As reuniões da Comissão, na ausência do Coordenador, serão presididas por seu suplente.

§ 5º - O Coordenador da Comissão poderá solicitar a presença de representantes de outras Secretarias, autarquias ou empresas do Estado, para prestarem informações e avaliarem as medidas que lhe serão afetas.

§ 6º - A participação na Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade é considerada serviço público relevante para todos os fins, não ensejando remuneração de qualquer espécie.
Artigo 4º - A Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade funcionará nas dependências da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e se reunirá, ordinariamente, 3 (três) vezes a cada mês, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu Coordenador ou a pedido da maioria absoluta de seus membros.

Artigo 5º - Compete ao Coordenador da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias, orientar os debates, tomar os votos em todos os casos;

II - proferir voto de qualidade nos casos de empates;

III - resolver questões de ordem, de encaminhamento e os pedidos de esclarecimento formulados nos debates;

IV - proclamar os resultados das votações.

Artigo 6º - A Comissão terá as seguintes atribuições:

I - conhecer o universo das áreas públicas estaduais, inclusive de suas autarquias e empresas, sujeitas à concessão especial de uso e ao usucapião especial do imóvel urbano;

II - estudar e propor as medidas de salvaguarda do patrimônio público, sujeitas aos instrumentos citados no inciso I;

III - propor as medidas para o destino dos moradores que ocupam, indevidamente, áreas ou imóveis públicos ou de empresas do Estado, tanto para sua permanência, como para a sua remoção e reassentamento;

IV - propor as medidas que deverão ser adotadas no âmbito do Estado, principalmente pela Secretaria da Habitação e Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, para urbanização das favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos, e recuperação de moradias nessas localidades;

V - propor as medidas de assistência jurídica, de arquitetura e engenharia, social, cultural e de trabalho e renda às associações de moradores em favelas e loteamentos populares;

VI - propor medidas de assistência às Prefeituras Municipais para a implantação do Estatuto da Cidade;

VII - propor o estabelecimento de diretrizes de empreendimentos urbanísticos, aprovação de projetos de parcelamento e de edificação, realização de vistorias e expedição de termo de verificação e conclusão de obras, de que trata o artigo 49 da Lei Federal nº 10.257, de 11 de julho de 2001.

Artigo 7º - A Comissão poderá utilizar-se de apoio técnico dos órgãos da Pasta à qual se encontra vinculada, assim como das demais Secretarias, entidades autárquicas e empresas públicas, no sentido de obter o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, e, se for o caso, solicitar a contratação de profissionais, por tarefa específica, atendidos os preceitos da legislação vigente.

Artigo 8º - Como medidas de apoio ao trabalho da Comissão de Implantação do Estatuto da Cidade, caberão aos órgãos, entidades e empresas do Estado, as seguintes medidas imediatas:

I - à Empresa Metropolitana de Planejamento - EMPLASA - o levantamento cartográfico em escala adequada, das favelas e loteamentos irregulares ou clandestinos, das regiões metropolitanas de São Paulo, Baixada Santista e Campinas;

II - à Procuradoria Geral do Estado, o levantamento atualizado de todas as ocupações irregulares em espaços do Estado, com a situação processual atualizada;

III - às autarquias e empresas estaduais o levantamento processual e cadastral de todos os seus próprios irregularmente ocupados;

IV - à Secretaria da Habitação o cadastramento sócio-econômico de todos os moradores que ocupam irregularmente espaços públicos ou estaduais ou de suas autarquias e empresas;

V - à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania estabelecer o mecanismo de apoio às associações de moradores de favelas e loteamentos clandestinos ou irregulares, para processar as suas solicitações de regularização fundiária;

VI - à Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, desenvolver programas de capacitação das associações de moradores de favelas e de loteamentos clandestinos ou irregulares, para representarem os moradores nos processos de regularização fundiária.

Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de outubro de 2002.



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