BE568

Compartilhe:


Caixa lança consórcio imobiliário garantido por alienação fiduciária do imóvel.


A Caixa Seguros em associação com a Caixa Econômica Federal anunciaram (6/11/02) o lançamento do Consórcio Imobiliário, constituindo a mais nova opção de aquisição da casa própria para famílias de diversas faixas de renda. O consórcio dará direito à compra de imóveis prontos (novos ou usados), de lote urbanizado, imóvel rural ou para quitar o saldo devedor habitacional.  

Para administrar o consórcio, conforme as exigências do Banco Central, foi criada uma empresa, a Caixa Consórcios, fruto de uma parceria entre a Caixa e sua seguradora Caixa Seguros. “A credibilidade e a tradição da Caixa vão garantir aos consorciados segurança na aquisição de um imóvel, além de promover uma contínua melhora na qualidade de vida da população ”, diz o presidente da Caixa, Valdery Albuquerque.

Os grupos do consórcio serão fechados conforme o prazo de pagamento, 60 meses (mínimo) e 120 (máximo), e também de acordo com o valor da carta de crédito, que pode ser no mínimo de R$15 mil e no máximo de R$150 mil (veja tabela abaixo).

Cartas de Crédito (R$)

Prazos (meses)

15 mil

60

30 mil e 50 mil

60, 90 ou 120

60 mil, 80 mil e 100 mil

90 ou 120

120 mil e 150 mil

120


Os grupos terão abrangência nacional e o número de participantes de cada grupo será equivalente a 3 vezes a quantidade de meses de duração do plano. Exemplo: para grupos de 60 meses, a quantidade limite de participantes é de 180; grupos de 120 meses precisam de 360 participantes e assim por diante.  

Uma vantagem é que o contrato de consórcio não gera resíduos. Além disso, não existe incidência de juros sobre o valor das prestações e nem sobre o saldo devedor, o que torna o consórcio competitivo frente a um financiamento normal, principalmente para quem não precisa mudar-se imediatamente para o novo imóvel e pode investir o valor da prestação sem comprometer seu orçamento mensal. A correção das prestações e do valor do crédito é anual, pelo INPC (Índice de Preços ao Consumidor), índice que mais acompanha as variações salariais. No ano passado, de janeiro a dezembro, o INPC variou 9,44%. 

As prestações mensais são compostas por uma parcela do Fundo Comum, parcela do Fundo de Reserva, Seguro, Taxa de Administração (variando entre 13% e 17%, conforme o prazo) e Taxa de Administração Antecipada (que corresponde a 1% do valor do crédito, cobrado nas quatro primeiras prestações).

É possível fazer uma simulação da carta de crédito e saber prazos e os valores das prestações pela Internet, no site da Caixa Consórcios (www.caixaconsorcios.com.br ), pela Central de Relacionamento 0800 702 4000 e nas agências da Caixa em todo o Brasil. 

É possível usar o FGTS para dar lance no consórcio. Neste caso, o consorciado precisa se enquadrar nas regras de utilização do Fundo de Garantia para habitação.  

A contemplação do consorciado acontece da seguinte maneira:

- 1 por sorteio (1º prêmio da Loteria Federal do primeiro sábado anterior à Assembléia)

- 1 por lance fixo (20% do valor do saldo devedor)

- 1 por lance livre (maior percentual de amortização) 

A grande novidade é que os lances poderão ser feitos pela Internet, no site da CAIXA Consórcios (www.caixaconsorcios.com.br), ou pelo 0800. “Além da agência, o consorciado pode obter informações e realizar lances no site e na Central de Relacionamento com a sua senha pessoal, de forma segura”, explica o diretor da Caixa Consórcios, Ricardo Talamini. 

A garantia da operação do consórcio imobiliário é de Alienação Fiduciária do imóvel. A liberação do crédito está condicionada à constituição da garantia, isto significa que para ter o dinheiro da carta, o contemplado precisa procurar um imóvel para aquisição. A carta de crédito dá direito a adquirir imóvel residencial ou comercial e não tem prazo de validade. Caso o consorciado não tenha interesse em usar a carta de crédito na ocasião da contemplação, ela pode ficar guardada em fundo próprio, sendo devidamente remunerada.  

O mercado de consórcios é regido pelo Banco Central desde 1997. Hoje existem aproximadamente 3 milhões de cotas ativas, pertencentes a 563 grupos de consórcios de automóveis, motos, eletro-eletrônicos, Imóveis e outros bens. Os consórcios de imóveis ocupam uma pequena fatia do mercado, 4% de participação.

Para participar do Consórcio Imobiliário da Caixa, basta ir a qualquer uma das 2.000 agências da Caixa para fazer o contrato de adesão, com os seguintes documentos: carteira de identidade; CPF; e comprovante de residência (www.caixa.gov.br).
 



Nota promissória. Falta de data e local de emissão impede cobrança por via executiva.


Ausência da data de emissão e do local descaracteriza a nota promissória como título executivo. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) excluiu nota promissória no valor de R$ 78,04 mil da ação de execução movida pelo Banco Itaú contra a Zambrotti Veículos e Rodas e seus sócios. No entanto, a execução poderá prosseguir com base em contrato de confissão de dívida.

O banco pretende receber R$ 81.942,09 (valores de julho de 1996). O pedido de execução está baseado na nota promissória e em contrato de confissão de dívida, no valor de R$ 68.851,92, com indicação de parcelas mensais e demais encargos. Este documento, conforme esclareceu o ministro Ruy Rosado de Aguiar, é título executivo porque atende a todos os requisitos da lei.

Diante da ação de execução, a Zambrotti Veículos e Rodas, Rodolpho Zambrotti Gomes e Rodolpho Zambrotti Gomes Júnior recorreram ao TJDFT. Alegaram ilegitimidade da Cia Itauleasing para figurar no processo, por não ser credora. Eles também solicitaram a declaração de inexistência de título de execução, pela ausência da data de emissão na nota promissória. Segundo afirmam, a nota teria sido assinada em branco e houve abuso no preenchimento do contrato e da promissória, sendo incluídos valores já pagos, além de multas e encargos superiores aos constantes do contrato.

A decisão do TJDFT foi parcialmente favorável, com a Cia Itauleasing sendo excluída da relação processual e a execução prosseguindo somente com o banco Itaú, na condição de exeqüente. Ao julgar apelação, o TJDFT entendeu que a ausência dos requisitos local e data não desnaturam a nota promissória. De acordo com o Tribunal, a nota promissória sem indicação da data do pagamento será considerada à vista, faltando o lugar, será considerado o do local do pagamento, conforme dispõe o artigo 76 do Decreto 57.663/66.

No julgamento do recurso a esta decisão, o relator no STJ, ministro Ruy Rosado de Aguiar, acolheu os argumentos impugando a nota promissória, que não consigna data nem lugar de emissão. Nesse sentido, o relator citou decisões anteriores do STJ, segundo as quais a ausência da data da emissão e do local na nota promissória constitui irregularidade capaz de impedir a cobrança do valor respectivo pela via executiva.

Por outro lado, o relator esclareceu que mesmo com a descaracterização da nota promissória, a ação de execução não poderia ser extinta. A ação também está aparelhada em contrato bancário de confissão de dívida, garantida por penhor mercantil, subscrito por duas testemunhas, com plena executividade. Sendo assim, acolheu parcialmente o recurso, apenas para excluir a nota promissória da ação de execução, que terá prosseguimento fundada no contrato. Idhelene Macedo (61) 319 – 6545. Processo:  Resp 448568(Notícias do STJ, 07/11/2002 - STJ: Nota promissória sem data e local de emissão impede cobrança por via executiva).
 



Danos morais. Transmissão de direito à indenização para herdeiros.


O direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros rejeitaram o recurso do juiz C.G. do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região contra o espólio (bens deixados por falecido) do juiz V.R.C.

V.R.C., juiz do TRT 2ª Região, entrou com uma ação contra o colega C.G. exigindo uma indenização por danos morais. De acordo com o processo, na sessão do dia 28 de janeiro de 1998, os juízes teriam discutido a disponibilidade orçamentária para o pagamento de diferenças salariais para os magistrados. Após a sessão, V.R.C. teria se dirigido a C.G. afirmando que tudo naquele Tribunal, como a questão das diferenças salariais, seria feito em “petit comité”. C.G. teria respondido às afirmações do colega repetindo várias vezes a frase “O senhor é um mau caráter”.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido de V.R.C. e condenou C.G. ao pagamento de uma indenização de R$ 6.500,00 por danos morais. Os dois juízes apelaram. V.R.C. pediu o aumento da indenização. C.G., por sua vez, reiterou os argumentos da contestação afirmando que teria apenas se defendido das ofensas dirigidas, inicialmente, pelo colega. Caso a ação prosseguisse, C.G. solicitou a redução do valor indenizatório.

Durante a tramitação do apelo, o autor da ação faleceu. Com isso, o réu solicitou a extinção do processo por causa do falecimento do autor. Em seu pedido, C.G. destacou a intransmissibilidade de direitos de personalidade. O juiz também ressaltou o fato da sentença não ter transitado em julgado (cabendo ainda recurso), por isso, a indenização determinada pela sentença ainda não teria sido incorporada ao patrimônio deixado pelo falecido. O espólio contestou o pedido de extinção afirmando ter havido a sucessão do falecido.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) rejeitou a petição do juiz C.G. e manteve a sentença. Tentando modificar a decisão de segundo grau, o juiz recorreu ao STJ. No recurso, C.G. reiterou a afirmação de que teria apenas respondido a uma ofensa anterior não ocorrendo, por isso, dano moral. O recorrente também reafirmou o entendimento pela instransmissibilidade do dano moral.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar negou o recurso. Dessa forma fica mantida a decisão do TJ-RJ pela indenização por danos morais. A respeito da ocorrência ou não do dano moral, o relator enfatizou que “não cabe a esta instância revisora (STJ) reapreciar os fatos e valorar a prova para dar nova versão ao que foi julgado como sendo um comportamento ofensivo”.

O relator também entendeu como correta a decisão do TJ-RJ admitindo “a transmissibilidade do direito à indenização, depois de intentada a ação pelo ofensor”. Ruy Rosado lembrou a doutrina de autores como Cahali e Pontes de Miranda, destacada pelo Tribunal de Justiça, com o mesmo entendimento pela transmissibilidade. Por fim, o ministro negou o pedido de redução do valor de R$ 6.500,00 para a indenização “uma vez que o quantum fixado não é exagerado”. Elaine Rocha
(61) 319-6547. Processo:  RESP 440626(Notícias do STJ, 07/11/2002: STJ mantém transmissão de direito à indenização para herdeiros).
 



Desapropriação. Reforma agrária. Notificação - validade.


Decisão. O Tribunal indeferiu a segurança. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento, sem voto, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01/02/2002.

Ementa. Mandado de Segurança. Desapropriação para fins de reforma agrária. Notificação entregue um dia antes da vistoria. Validade. Pequena e média propriedade insuscetível de desapropriação: improcedência da alegação. Inidoneidade do mandado de segurança para dirimir questões atinentes aos índices de produtividade do imóvel. Precedentes.

1. Considera-se prévia a notificação entregue um dia antes da vistoria, se o proprietário a recebe e, no dia seguinte, sem oposição alguma, acompanha os trabalhos dos técnicos do Incra, demonstrando pela sua aquiescência que já estava preparado para esclarecer as dúvidas que porventura pudessem ser levantadas.

2. A pequena e média propriedade são insuscetíveis de desapropriação apenas na hipótese em que seu proprietário não possua outro imóvel (CF, artigo 185, I).

3. O mandado de segurança não é meio idôneo para dirimir questões atinentes aos índices de produtividade apurados pelo Incra.

Segurança denegada.

Relator: Min. Maurício Corrêa (Mandado de Segurança nº 24.036-9; DJU 12/04/2002; pg. 55)
 



Usucapião. Imóvel hipotecado à CEF. Competência da Justiça Estadual.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processual Civil. Conflito de Competência. Justiça Federal e Estadual. Usucapião. Imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal. Manifestação de interesse.

- A Justiça Estadual é competente para processar e julgar usucapião cujo objeto é bem imóvel hipotecado à Caixa Econômica Federal, enquanto a empresa pública não manifestar expressamente seu interesse na lide.

Decisão. Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da Vara da Seção Judiciária Santo Angelo-RS, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Rosa-RS, ora suscitado, para processar e julgar ação de usucapião.

L.V.D. e E.M.D. ajuizaram ação de usucapião, perante a justiça estadual, em face da Transportadora Ianovitsch Ltda., requerendo o reconhecimento da aquisição da propriedade de gleba rural, sobre a qual pende hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal- CEF, pela posse prolongada por mais de vinte anos. Requereu a citação da ré e a notificação da credora hipotecária.

A CEF aresentou manifestação na qual se limitou a afirmar a competência absoluta da Justiça Federal.

O Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Santa Rosa declinou de sua competência para o Juízo Federal da Seção Judiciária local, o qual suscitou o presente conflito, sob os seguintes fundamentos:

“Primeiramente, examinando o petitório da CEF de fls. 77/80, não verifico a existência de formulação de pedido para intervir como assistente no processo, restringindo-se a requerer o reconhecimento da competência absoluta da Justiça Federal.

Entendo, com a devida vênia, que a simples intervenção da CEF como credora hipotecária, sem definição de sua posição processual, que, como assistente necessariamente deveria ser voluntária e não apenas deduzida ou imposta pelo Juiz, não pode acarretar, de plano, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.”

Relatado o processo, decide-se.

Para que a CEF, credora hipotecária, requeresse sua intervenção na ação de usucapião, deveria ter exposto fundamentadamente seu interesse na lide, e, principalmente, indicado a qual título pretenderia fazer parte do processo. É o que esclarece o seguinte julgado:

“Ação de usucapião. Intervenção da União. Competência.

- Para intervir na causa, deve a União manifestar o seu interesse jurídico, demonstrando a que título se dá essa intervenção. Entretanto, só à Justiça Federal cabe dizer da existência desse interesse (...)“ (REsp 51.822/SP; DJ:21/11/1994; Rel. Min. Antonio Torreão Braz).

No caso sub examen, a CEF apenas alegou a incompetência da Justiça Federal, deixando de realizar qualquer esclarecimento sobre a relação jurídica que justificaria seu eventual interesse no julgamento da causa.

Diante dessas circunstâncias, não poderia o Juízo Estadual, de ofício, entender-se incompetente, conforme bem definido no precedente citado pelo juízo suscitante (REsp 244/GO, Rel. Min. Waldemar Zveiter), do qual se colhem os seguintes fundamentos:

“Já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, com base em precedentes julgados (RREE 86.393, 102.417, 99.839 e 109.483) que a intervenção da CEF na qualidade de credora hipotecária, sem assumir posição processual definida, nem manifestar preferência pelo resultado da demanda, é insuscetível de acarretar o deslocamento da competência para a Justiça Federal (...)”

Dessa forma, deve permanecer o processo na Justiça Estadual, enquanto a CEF não manifeste seu interesse na causa e requeira seu ingresso no processo, de acordo com posicionamento firmado no CC n. 3.261/MG, Rel. Min. Dias Trindade, in verbis:

“A só circunstância de se achar o imóvel que se pretende usucarpir, com fundamento no art. 183 da Constituição, hipotecado à Caixa Econômica Federal, não é suficiente a deslocar a competência para a Justiça Federal, posto que não deduzido o interesse da referida empresa pública na causa.”

Forte em tais razões, com espeque no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito e declaro competente para processar e julgar a ação de usucapião - enquanto não manifestado fundamentadamente o interesse da CEF - o Juízo Estadual, ora suscitado.

Brasília 25/03/2002. Ministra Nancy Andrighi (Conflito de Competência nº 21.309/RS; DJU 9/04/2002; pg. 177)
 



Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Promitente comprador. Necessária comprovação da ciência pelo condomínio sobre a transferência da posse do imóvel.


Decisão. A Egrégia Quarta Turma, Relator o Ministro Aldir Passarinho Júnior, negou provimento ao recurso especial, nos termos do acórdão assim ementado:

“Civil. Condomínio. Procedimento sumário. Legitimidade passiva. Cotas em atraso. Cobrança feita ao proprietário. Alienação do imóvel. Contrato particular. Ausência de registro imobiliário. Reexame da prova. Vedação. Súmula n. 7/STJ. 1. Em princípio, a inexistência de registro do título aquisitivo da unidade residencial não afasta a responsabilidade do novo adquirente pelo pagamento das cotas condominiais relativamente ao período posterior à compra, sendo indevida a cobrança feita ao antigo proprietário. II. Caso, todavia, em que não demonstrada a posse dos pretensos novos adquirentes, a ensejar o conhecimento do fato pelo condomínio, a legitimidade passiva ad causam pertence àquele em nome de quem registrado está o bem, situação reconhecida pela instância revisora ordinária com base na prova, que não tem como ser revista em sede especial (Súmula n. 7 do STJ) III. Recurso conhecido e improvido”.

Os presentes embargos de divergência atacam o julgado à base de precedentes da Terceira Turma.

Os embargos não podem ser admitidos. O acórdão embargado não diverge do entendimento esposado nos acórdãos paradigmas. Pelo contrário, está em consonância com estes, já que todos repisam o entendimento de que na cobrança de cotas de condomínio a ação deve ser ajuizada contra o promitente comprador, mesmo que a escritura de compra e venda não esteja registrada no cartório.

No caso dos autos, o que orientou o improvimento do recurso especial foi o reconhecimento de que “a situação fática retratada, não se configura a inequívoca comprovação da ciência pelo condomínio sobre a translação da posse da unidade habitacional”.

O argumento do embargante de que “... o fundamento que orientou a decisão proferida por Vossas Excelências ao Recurso Especial interposto pelo ora embargante - qual seja a falta de comprovação de que tivesse o condomínio prévio conhecimento acerca da transferência de posse ao compromissário comprador da unidade condominial - representou erro de fato, o qual, por sua vez, não pode representar óbice à oposição destes embargos de divergência, pela incidência da Súmula nº 7, desse eg. STJ”, não pode ser analisado em sede de embargos de divergência.

Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência.

Brasília 26/03/2002. Ministro Ari Pargendler (Embargos de Divergência em RESP nº 327.365/SP; DJU 11/04/2002; pg. 178).
 



Ação anulatória. Escritura pública de c/v. Alienação - imóvel de fundação. Ausência de autorização judicial.


Ementa. Ação anulatória de escritura pública de compra e venda. Alienação de imóvel de fundação. Retorno de imóvel antes doado para o patrimônio do originário doador por procuração in rem suam e posterior alienação a terceiro. Impossibilidade. Ausência de autorização judicial.

- A procuração in rem suam não encerra conteúdo de mandato, não mantendo apenas a aparência de procuração autorizativa de representação. Caracteriza-se, em verdade, como negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. A irrevogabilidade lhe é ínsita justamente por ser seu objeto a transferência de direitos gratuita ou onerosa.

- Para a validade da alienação do patrimônio da fundação é imprescindível a autorização judicial com a participação do órgão ministerial, formalidade que se suprimida acarreta a nulidade do ato negocial, pois a tutela do Poder Público - sob a forma de participação do Estado-juiz, mediante autorização judicial -, é de ser exigida.

Brasília 19/11/2001(Data do Julgamento). Ministra Nancy Andrighi (Recurso Especial nº 303.707/MG; DJU 15/04/2002; pg. 216).
 



Penhora. Execução fiscal. Alienação. Fraude à execução não caracterizada. Título translativo do imóvel anterior ao ajuizamento da ação e à constituição do crédito tributário.


Decisão. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso especial (alíneas “a” e “c”), assentado em ofensa aos artigos 515, §§, 535, do CPC; 530, 531 do Código Civil; 167, I, nº 9, da Lei de Registros Públicos, bem como em divergência jurisprudencial com outros julgados.

O recurso especial desafiou acórdão assim ementado:

“Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude à execução. Penhora. Imóvel.

Não constitui fraude à execução a alienação de bem do devedor depois de citado o devedor na execução fiscal se o título translativo da propriedade é anterior não só do ajuizamento da ação mas da constituição do crédito tributário.

Recurso provido.”

Houve oposição de embargos declaratórios. Foram, porém, rejeitados.

A decisão agravada negou trânsito ao apelo especial porque não houve omissão ou contradição no acórdão recorrido; incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ; por não restar demonstrada a divergência pretoriana nos moldes exigidos pelo artigo 255 do RISTJ.

Decido: A decisão agravada merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Depreende-se que o acórdão recorrido está fundamentado, respondeu às postulações das partes nos limites em que foi proposta a lide e, a convicção do colegiado decorreu da fundamentação desenvolvida pelo eminente relator do Tribunal “a quo”.

Inexistiu ofensa ao artigo 535 do CPC, pois o acórdão recorrido decidiu de forma clara e precisa dentro dos limites objetivos da pretensão recursal e, com fundamentação suficiente para solucionar a lide. O fato de não ter acatado as razões do ora agravante, não implica dizer que não houve prestação jurisdicional, ou que a mesma restou incompleta. Confira os seguintes precedentes do STJ sobre o tema:

“Processual Civil. Embargos de Declaração (art. 535, I e II, do CPC).

1. Descabido o aceno à omissão quando o aresto ajusta-se aos limites objetivos da pretensão recursal deduzida, ficando claro o alcance do julgado.

2. Confessada finalidade de prequestionar questão constitucional afasta a ocorrência das hipóteses legais favorecedoras dos embargos declaratórios. (art. 535, I e II, CPC).

3. Indemonstradas as restritivas previsões legais, os embargos não são conhecidos” (EDREsp 178.408/Humberto).

“Tributário e processual civil. Embargos declaratórios. Vícios inexistentes. Não cabimento.

I.   Não é cabível o exame de embargos declaratórios aviados com o intuito de provocar o órgão julgador a manifestar-se, novamente, sobre questões já elucidadas e que constam dos autos. Os embargos de declaração não se prestam a responder aos quesitos da parte interessada, se não há qualquer vício de omissão, obscuridade, ou contradição que autorize a veiculação dos embargos de declaração. Tendo o julgado impugnado decidido a controvérsia nos limites da admissibilidade do Recurso Especial e com fundamentação suficiente ao juízo denegatório descabe ao tribunal perpassar por todas os argumentos utilizados pelo embargante.

II.  Embargos declaratórios rejeitados” (EREsp 171031/Nancy).

Acrescente-se, que os embargos declaratórios, ainda que manejados com fim de prequestionamento, devem preencher os pressupostos específicos de seu cabimento, elencados nos incisos do artigo 535 do CPC. Como o acórdão não omitiu ponto sobre o qual deveria pronunciar-se e não é contraditório, não há que se falar em ofensa ao artigo 535 do CPC.

O          acórdão recorrido, apoiado em matéria de prova, decidiu que a alienação do bem se deu antes do ajuizamento da ação de execução fiscal. Modificar tal entendimento implica em reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula STJ/07.

Sobre este aspecto, confira os seguintes precedentes:

“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Súmulas nºs 07 e 84 desta Corte.

1. Considera-se como relevante a data de alienação do bem e não o seu registro no Cartório de Imóveis para se aferir a existência de fraude à execução. Precedentes.     

2. Bem afastada a alegação de fraude à execução, eis que para admiti-la necessário, ao menos, que o imóvel tenha sido alienado posteriormente à propositura da ação executiva. Precedentes.

3. Concluindo o Acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, que a alienação do bem ocorreu antes do ajuizamento da ação, as considerações recursais objetivando demonstrar justamente o contrário, reclamam o reexame de provas, vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula nº 07/STJ.

4. Agravo regimental improvido” (AGA 198.099/Direito).

Finalmente, a divergência jurisprudencial não restou demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RISTJ.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 08/03/2002. Ministro Humberto Gomes de Barros (Agravo de Instrumento nº 355.817/RS; DJU 15/04/2002; pg. 294). 



Últimos boletins



Ver todas as edições