BE569

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Concursos - São Paulo - Os concursos públicos para provimento e remoção de notários e registradores desenvolvem-se em vários Estados.


Somente com concursos transparentes e com provas bem elaboradas, dar-se-á a renovação da categoria profissionais dos notários e registradores brasileiros.

Publicamos a seguir as provas de São Paulo - seleção e escrita e prática. 

1. Prova de Seleção Versão 1, 2, 3, 4 em formato pdf

2. Gabaritos da prova de Seleção - Errata do Edital 04/02 Publicado em 30/07/2002

3. Questões anuladas (Prova de Seleção)

4. Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoas Jurídicas - Prova prática

2º CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

EDITAL 7 - CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA DA ESPECIALIDADE OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA

O Presidente da Comissão Examinadora do 2º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, Desembargador OCTAVIO ROBERTO CRUZ STUCCHI, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática, realizada dia 03 de novembro de 2002, para a Especialidade OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA.

Dissertação:
O cancelamento de registro e de averbação feita no Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. Conceito. Formas, ou origens, do cancelamento. Legitimidade para requerer o cancelamento. Efeitos do cancelamento. O cancelamento em razão de vícios intrínsecos e em razão de vícios extrínsecos ao procedimento do registro.

Questão Prática:
Túlio apresenta para registro, no Registro de Títulos e Documentos, para conservação, estatuto da sociedade civil sem finalidade lucrativa denominada ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS CARENTES SOCIEDADE CIVIL. Tício, por sua vez, apresenta instrumento de cessão de quotas de sociedade mercantil para registro no Registro de Título e Documentos, também para mera conservação.
É possível o registro destes títulos? Lavrar, para cada título, o registro ou a nota de devolução. Fundamentar em seguida, de forma resumida, a solução adotada.

Questões Discursivas:
1) Quais os efeitos do registro civil para a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado? Para o registro de contratos de prestação de serviços de engenharia e arquitetura é necessária a apresentação de algum outro documento juntamente com o próprio contrato?

2) Pode o título ser registrado por duas vezes, a requerimento de um único interessado, perante o mesmo oficial? Fundamente a resposta.

3) É possível o registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, de carta de fiança, sem valor declarado, em que o fiador obriga-se a garantir dívida futura concernente a contrato ainda não celebrado?
E, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 04 de novembro de 2002.

OCTAVIO ROBERTO CRUZ STUCCHI
Desembargador Presidente da Comissão do Concurso

5. Registro de Imóveis - Prova prática

EDITAL 8 - CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA DA ESPECIALIDADE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS

O Presidente da Comissão Examinadora do 2º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Registro, Desembargador OCTAVIO ROBERTO CRUZ STUCCHI, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática, realizada dia 10 de novembro de 2002, para a Especialidade OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS.

Dissertação:
Hipoteca. Conceito. Natureza Jurídica. Indivisibilidade. Requisitos para o registro da hipoteca legal e convencional. Segunda hipoteca. Efeito da prenotação. Alienação de imóvel hipotecado. Remição. Extinção.

Questão Prática:
Cícero apresenta ao 25º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, para averbação e, também, para registro, certidão expedida por Oficial de Títulos e Documentos relativa ao registro, por este último concretizado, de contrato de locação do imóvel situado na Rua Roma, 99, objeto da matrícula nº 00001 do citado Registro de Imóveis, com cláusulas de vigência e preferência, em que figuram, como locadores, os proprietários João e sua mulher Maria e, como locatário, o próprio Cícero.
São possíveis o registro e a averbação pretendidas? Lavrar o registro e/ou a averbação, fundamentando a solução adotada, ou tomar a providência adequada se entender incabível algum deles, ou ambos.

Questões Discursivas:
1) Quando uma carta de sentença, tirada de ação de execução de obrigação de fazer, é levada a registro, devem ser apresentadas as respectivas certidões negativas de contribuições sociais devidas ao INSS e aquelas arrecadadas pela receita federal ou basta, para tal desiderato, a sentença substitutiva da vontade do alienante, pessoa jurídica?

2) É admissível o registro de escritura pública de venda e compra em que o outorgante-vendedor, separado judicialmente da outorgada-compradora, transmite à ex-mulher a metade ideal de imóvel havido em comum, ausente partilha de bens por ocasião da dissolução da sociedade conjugal? Justifique

3) Na hipótese de inadimplência de condômino, em incorporação de edifício em condomínio, com construção contratada a preço de custo, regularmente realizado o leilão final para a alienação da respectiva fração ideal de terreno (e parte construída), sendo o auto de arrematação lavrado por leiloeiro oficial e apresentado este a registro, como proceder?
E, para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 11 de novembro de 2002.

OCTAVIO ROBERTO CRUZ STUCCHI
Desembargador Presidente da Comissão do Concurso
 



Loteamento - obras de infra-estrutura. Contrato-padrão


PRESTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DIA-MULTA - Ação procedente - Possibilidade - Loteamento - necessidade de implantação de equipamentos urbanos - Exigência legal - Aplicação dos artigos 4º, inciso I, e 5º, parágrafo único, da Lei nº 6.766/79 - Recurso improvido.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência - Prova de que a requerida, sob argumento procrastinatório, provocou incidente desnecessário, e por consequência, resistência ao andamento regular do processo - Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 164.428-4/5, da Comarca da Assis, em que é apelante M.R.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda., sendo apelado o representante do Ministério Público:

ACORDAM, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao presente apelo.

Ao relatório da r. sentença de fls. 450/459, acrescenta-se ter sido julgada PROCEDENTE a ação de prestação de obrigação de fazer, c.c. fixação de dia-multa, proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO contra M.R.M. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., condenando-se esta à obrigação de realizar os serviços faltantes de rede de distribuição de água, de coletora de esgoto, de energia elétrica, e de guias e sarjetas, junto ao loteamento denominado "SAN FERNANDO VALLEY", sob pena de pagamento de multa por dia de atraso no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir da citação, ordenando-se, também, que a ré arque com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, e ainda, condenando-se a requerida ao pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pela reconhecida litigância de má-fé.

Não se conformado, apela a sucumbente (fls. 463/468), postulando a reforma do r. "decisum" atacado, sob o fundamento de que ficou impedida de cumprir a obrigação por impossibilidade financeira, além de que, "o loteador não é obrigado executar os serviços constantes do artigo 4º, da Lei 6.766/79, senão, tão somente, a, no mínimo, aqueles constantes do artigo 18, inciso V, da lei do parcelamento urbano"(fls. 467).

Por fim, argumenta que, inobstante a perícia ter dado veracidade ao contrato de fls. 177/178, tal fato não caracteriza a má-fé da requerida, vez que, na defesa de seus direitos, acabou por demonstrar que a cláusula 13ª, inserta no aludido instrumento, não é originária do contrato padrão.

O apelo foi recebido (fls. 471) e regularmente processado, sendo contra-arrazoado às fls. 472/474.

É o relatório.

Narra o petitório inaugural, em suma, que a suplicada, ao proceder a venda de lotes do loteamento denominado "SAN FERNANDO VALLEY", comprometeu-se a provê-lo dos equipamentos públicos de guia, rede de água, de luz elétrica, e de esgoto, porém, desde 1981 até a presente data, não cumpriu com sua obrigação.

Contestando o feito, a requerida alegou, dentre outras coisas, que o contrato encartado às fls. 08/09 verso, foi adulterado.

Contudo, com a juntada da via original do referido contrato, às fls. 177/178 verso, o MM. Juiz "a quo" houve por bem dispensar a perícia documentoscópica (fls. 187), motivo pelo qual a ré interpôs o Agravo Retido de fls. 188/189.

Através da r. sentença de fls. 369/372, a presente ação foi julgada improcedente.

Porém, em virtude de ter sido dado provimento ao Agravo Retido de fls. 188/189, sobreveio o decreto de nulidade do processo, a partir de fls. 187, mediante os termos contidos no V. Acórdão de fls. 395/397.

Em seguida, elaborou-se o laudo de fls. 407/417, bem como o laudo de vistoria de fls. 430/442, e, posteriormente, lançou-se o r. "decisum" atacado de fls. 450/459.

Inobstante os argumentos expendidos pela Insurgente, razão não lhe assiste, principalmente por ela mesma admitir que "É fato incontroverso, que como empresa responsável pelo parcelamento de solo, tinha a obrigação de executar os serviços de infra-estrutura" (fls. 464).

Porém, afirma "que não tem qualquer obrigação na execução dos serviços de esgoto" (fls. 465), porquanto, além de inexistir previsão contratual acerca do mencionado encargo, restou pactuado junto à Municipalidade de Assis, quando da aprovação do empreendimento, que a coleta e os resíduos de esgoto seriam recolhidos em fossas sépticas a serem construídas pelos moradores dos lotes, e ainda, que a cláusula 13ª, inserida no instrumento de fls. 177/178, não serve de base para caracterizar a responsabilidade da apelante na execução dos serviços e esgoto (fls. 465).

Ao que tudo indica, a Recursante não atentou para a fundamentação da r. sentença combatida, que sequer considerou as cláusulas contratuais, para impor à loteadora a obrigação de implantar os equipamentos enumerados na exordial.

Ao revés das assertivas da requerida, o que se examinou para o deslinde da causa, não foi o contrato, mas sim, a lei que rege a matéria, qual seja, a que dispõe sobre o parcelamento do solo.

Assim, inobstante as previsões contidas nos contratos de fls. 22/23, 37/38 e 177/178, referidos pela Apelante, às fls. 465, a controvérsia, de fato, deve ser analisada à luz das regras estabelecidas na Lei nº 6.766/79.

É certo, como ressaltado pela suplicada, à fls. 466, que o artigo 18, inciso V, da aludida norma legal, obriga o loteador, quando do registro imobiliário, apresentar o projeto de loteamento, acompanhado da cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras.

Ocorre que, tal exigência legal, é para o registro do imobiliário do loteamento.

Contudo, o cumprimento dessa ordem legal, não tem o condão de suprir a obrigação do preenchimento dos requisitos estabelecidos para a implementação do loteamento, que encontram-se enumerados no artigo 4º, da mencionada lei, que determina, em seu inciso I, que os loteamentos deverão atender "as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista para a gleba, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo".

Por outro turno, o parágrafo único do artigo 5º, da legislação que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, preceitua:

"Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado".

Desume-se, portanto, que mencionadas regras, de ordem pública, devem ser observadas pelo loteador, que tem por obrigação implantar no loteamento os equipamentos urbanos definidos em lei.

Nesse sentido, impõe-se reproduzir o entendimento doutrinário de ARNALDO RIZZARDO, ofertado pela Douta Julgadora, às fls. 455/456:

"Nos contratos já deve integrar no preço o custo dos equipamentos como água, luz, vias internas, pavimentação, etc., cuja implantação é da responsabilidade do loteador. Efetivamente, o artigo 4º, inciso I, da Lei 6.766, impõe como um dos requisitos básicos do loteamento a implantação de equipamentos urbanos e comunitários, ensejando concluir que fazem parte do empreendimento. Assim, o preço de venda dos lotes terá em conta também o custo de tais encargos, máxime aqueles relativos ao calçamento das vias. Não é possível, dentro do espírito da Lei vigente, destacar o preço do terreno daquele das despesas de implantação dos melhoramentos e da infra-estrutura".

E continua, citando Jurisprudência:

"O loteador não pode transferir ao adquirente a sua responsabilidade legal de implantar as obras de equipamentos urbanos exigíveis pela lei federal e pelas legislações municipais. Pode repassar o custo dessas obras aos adquirentes, desde que embutidas no preço do lote não como obrigação contratual complementar".

Conclui o mesmo autor que: "Não interessa a inserção, no contrato, de cláusula impondo a obrigação, pois, prossegue-se na decisão, em sede de parcelamento do solo urbano, assume especial relevância o princípio da supremacia da ordem pública e isto porque a Lei 6.766/79 é de ordem pública, o que retira do particular parcela considerável da autonomia da vontade porque as partes não são tão livres para contratar, devendo ser observadas as restrições legais sobre as quais as partes não podem dispor. E as normas da Lei 6.766/79 são de ordem pública e, portanto, cogentes, e sobre elas não podem prevalecer ajustes contratuais que com ela conflitem" (PROMESSA DE COMPRA E VENDA E PARCELAMENTO DO SOLO URBANO, São Paulo, RT, 1996, 4ª ed., p. 113)".

Logo, se a Apelante ficou impedida de cumprir sua obrigação, "por impossibilidade financeira" (fls. 466), os adquirentes de lotes não podem ser prejudicados por esse fato, já que o seu encargo decorre de previsão legal.

Não bastasse, é de suma importância destacar-se, que a circunstância de haver justificado o motivo pelo qual não deu cumprimento à sua obrigação, mostra, à evidência, que a Insurgente confessa ter assumido o encargo de implantar os equipamentos urbanos.

Especificamente sobre o serviço de esgoto, frise-se, que ainda que se admitisse que a cláusula 13ª, do contrato de fls. 08/09 verso tivesse sido forjada, para o fim de incluir citado serviço, da mesma forma caberia à ré implantá-lo em virtude da lei.

Todavia, na espécie, o laudo de fls. 408/417, foi suficiente para demonstrar a veracidade da inserção da mencionada cláusula, e do próprio contrato.

Diante desses fatos, é de rigor impor à Recorrente a obrigação de executar os serviços descriminados pelo laudo de vistoria de fls. 430/442, que não mereceu ser impugnado pela ré (fls. 447), e que foram resumidamente discutidos pela Douta Magistrada, à fls. 458:

Tocantemente à reconhecida litigância de má-fé da demandada, nada há que ser alterado, pois como bem observado pela MMª Juíza "a quo", "O laudo pericial serviu para demonstrar a má-fé com que agiu a ré, bem como o fato de que o custo dos serviços já foram embutidos no preço do imóvel, uma vez que tais serviços foram expressamente previstos nos contratos" (fls. 456/457).

De fato, o Perito Judicial, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, assegurou que a cláusula 13ª, inserida no contrato impugnado de fls. 177/178, existe nos instrumentos de fls. 22/23 e 37/38, e que aquela foi datilografada com a mesma máquina utilizada para o preenchimento das demais cláusulas do referido contrato (fls. 409/410).

Logo, revela-se que a assertiva de que o documento de fls. 08/09 (177/178, via original), foi adulterado, porque "não confere com o modelo do contrato padrão adotado pela empresa loteadora" (fls. 144 - item 2.1), só serviu para procrastinar o regular andamento do feito, já que provocou incidente desnecessário, na medida em que, sabedora de suas obrigações, motivou resistência injustificada à tramitação da lide.

Em face do exposto, nega-se provimento ao apelo.

Participaram do julgamento, os Desembargadores MARCO CÉSAR (Revisor) e ALDO MAGALHÃES.

São Paulo, 10 de outubro de 2000.

Des. SILVA RICO
Presidente e Relator
 



Doação - revogação - ITBI


P. Na revogação de doação incide Imposto de Transmissão?

R. Sim, o ITBI deve ser recolhido. Na revogação da doação deve ser lavrada escritura pública, recolhida a sisa e feito o registro da revogação, pois há nova transmissão de domínio.

IRIB – Assessoria Jurídica - Data: 24/10/2002
 



Incorporação imobiliária - emolumentos


P. Encontra-se registrada uma incorporação imobiliária, para a qual se estabeleceu determinado valor para o empreendimento, que, dividido pelo número de apartamentos, importa em R$ x para cada um. Apresentando-se, agora, para registro, escrituras de venda dessas unidades com valor declarado de R$ y, o registrador deseja saber como deve efetuar a cobrança dos emolumentos.

R. Em regra, a base de cálculo, no caso, deve ser o valor consignado na escritura submetida a registro ou o valor venal constante do lançamento tributário municipal, o que for maior.

Mas é preciso fazer uma importante advertência. O Irib não responde questões relacionadas com cobrança de custas e emolumentos. Para esclarecer perfeitamente os critérios estaduais de cobrança, o consulente deve formular consulta dirigida à Anoreg de seu Estado, pois cada unidade da Federação dispõe de forma particular sobre a cobrança de custas e emolumentos.

 Assessoria Jurídica - Data: 24/10/2002.
 



Penhora - emolumentos - base de cálculo


P. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, deve-se considerar o ato de registro da penhora com ou sem valor patrimonial?

R. Em regra, a base de cálculo das custas e emolumentos para os registros de penhoras, arrestos e seqüestros, será sempre o valor da execução ou do crédito indicado no mandado ou na certidão. Não é, por conseguinte, ato sem valor patrimonial (ver art. 176, inc. III do parágrafo 1º da Lei 6015/73): “o valor do contrato, da coisa ou da dívida”.

Aqui vale também a advertência anterior. Cada Estado da Federação dispõe exclusivamente sobre a cobrança de custas e emolumentos, definindo critérios que podem variar em cada unidade. O Irib não responde, em regra, questões sobre custas e emolumentos, pois a atividade do Instituto se orienta para uma uniformização de procedimentos registrais, o que não se atinge com o tema dos emolumentos. 

Para se ter uma idéia de critério de cobrança, no Estado de São Paulo, o registro da penhora se faz com base no valor da execução com desconto (confira o item10 da Tabela de Custas: Inscrição de Penhora: 20% (vinte por cento) do previsto no item 1 – Registro - em http://www.anoregsp.org.br/leis/tabelaIX.asp

IRIB – Assessoria Jurídica - Data: 21/10/2002
 



União estável - Concubinato - sociedade de fato - averbação


P. José, desquitado, e Cleusa, solteira, adquiriram um imóvel e registraram o seu título. Faleceu José e foi aberto o inventário. Nele o juiz do feito reconheceu a existência de  relação concubinária entre os nomeados e, conseqüentemente, de um patrimônio comum. Na partilha realizada, o citado imóvel acabou sendo atribuído, em sua totalidade, a dois filhos menores de José com sua primeira mulher, ficando a concubina com um apartamento em outra comarca. Pretende o consulente saber se, antes do registro a efetuar, ele deve averbar na matrícula do imóvel situado em sua circunscrição, o estado de concubinato mencionado e se, para isso é  necessário mandado.

R. A averbação deve ser feita à vista do próprio formal apresentado porque foi no próprio inventário que o magistrado reconheceu a existência, no caso, de uma sociedade de fato, apoiado, evidentemente, na súmula 380 do Supremo Tribunal Federal. Tal relação, aliás, pode ser considerada “união estável”, regulada pela Lei 9.278/96 e introduzida no novo Código Civil, prevalecendo no caso, como regime de bens, o da comunhão parcial, de acordo com entendimento já antes prevalecente. Isso significa dizer que o imóvel adquirido por José e Cleusa realmente forma um patrimônio comum, considerando que foi adquirido na constância do concubinato, a título oneroso.

Confira também:

O Regime Condominial da União Estável e a Importância de sua Comunicação ao Serviço Registral Imobiliário - Eliane Mora De Marco - Biblioteca - Direito Civil, Registral e Notarial.

União estável. Registro de imóvel só no nome dela. Perguntas & respostas - Boletim do Irib 273, fevereiro de 2000.

União estável. Penhora. Embargos - exclusão de meação pela companheira. Legitimidade. Ementa. União estável. Embargos de terceiro opostos pela companheira com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido com o esforço comum. Legitimidade. - Reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro. (BE #348, 17/07/2001) 

Concubinato. Sociedade de fato. Reconhecimento. Direito ao usufruto de bens. Reconhecimento de sociedade de fato. Comprovação de concubinato. Ação declaratória com fundamento no artigo 2°, inciso I, da Lei n° 8.971/94. Prova da vida em comum em união estável, 'more uxorio' com o 'de cujus', no período determinado na lei. Direito ao usufruto da quarta parte dos bens. (BE # 318, de 31/05/2001)

União estável. Registro de imóvel só no nome dela. Pergunta & resposta no Boletim do Irib 271, dezembro de 1999, por GVS. 

E por que não casa? (Um Aspecto Registral do Estatuto dos Concubinos), artigo de Frederico Henrique Viegas de Lima, publicado na RDI 38 - Mai/Ago/96

Registro Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 12/09/2002 - n. 538 - União estável. Dissolução anterior à Lei nº 8.971/94. Reconhecimento.

Registro Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 12/09/2002 - n. 538 - União estável. Dissolução anterior à Lei nº 8.971/94. Reconhecimento.

Registro Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 18/10/2002 - n. 553 - União estável. Dissolução. Partilha de bens. Princípio da igualdade entre os cônjuges.

Registro Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 03/01/2002 - n. 422 - Meação. Concubino deve provar esforço comum na aquisição de bens.

Registro Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 07/02/2001 - n. 279 - União estável - direito a declaração judicial para extinção do vínculo

Registro Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 07/11/2001 - n. 395 - Mulher casada. União estável. Meação patrimonial.

Registro Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 08/12/2001 - n. 414 - Partilha. União estável desfeita antes da Lei do Concubinato. Prova de patrimônio formado por esforço comum.

Registro Jurídico - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 10/04/2002 - n. 468 - União estável. Divisão de pensão entre viúva e companheira.

STJ - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 04/04/2002 - n. 467 - Arrolamento de bens. União estável. Concubinato. Inventário. Sucessão. Herança.

STJ - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 07/06/2002 - n. 493 - Penhora. Imóvel residencial - moradia de ex-mulher e filha. Impenhorabilidade.

STJ - Boletim Eletrônico IRIB/ANOREG-SP - São Paulo, 28/02/2002 - n. 448 - Arrolamento de bens. União estável.

Assessoria Jurídica - Data: 23/10/2002
 



Penhora. Ineficácia. Cancelamento de registro.


P. Celso adquiriu 50% de uma área rural de 19 alqueires. À vista de mandado judicial expedido em ação executiva proposta pelo Banco Itaú, o consulente averbou a ineficácia da alienação e registrou penhora sobre 25% do imóvel, em favor do mesmo Banco. Apresenta-se, agora, para registro, uma escritura de venda, feita por Celso, de 26% do mesmo imóvel, constando a declaração de que o adquirente tem conhecimento da penhora em apreço. Como proceder?

R. Inicialmente, esclarecemos que a ineficácia decretada não implica cancelamento do registro. A ineficácia da alienação é favor da lei ao exeqüente em face do qual a disposição do bem não opera seus efeitos. Em segundo lugar, cumpre salientar que somente a penhora levada a cabo em ação executiva, proposta pela União e suas autarquias, é que torna o imóvel indisponível. Assim sendo, nada impede que a transmissão seja registrada.

IRIB – Assessoria Jurídica - Data: 23/10/2002
 



Cédula de crédito rural. Hipoteca em segundo grau


P. Dívida de agricultor com o Banco do Brasil, garantida por cédula de crédito rural,  foi transferida para a União, representada pelo próprio Banco, nos termos da Medida Provisória 2.196-3/01 e da Lei 10.437/02. Indaga o Oficial se pode, agora, registrar hipoteca de segundo grau em favor do mesmo Banco, sem anuência da União.

R. Considerando que a nova dívida é garantida por hipoteca de segundo grau, mantida, portanto, a preferência da primeira credora, não vemos impedimento para o registro pleiteado, desde que haja a concordância da União. Se o segundo crédito for da mesma natureza do primeiro, a anuência poderá ser inferida, uma vez que o Banco do Brasil é o representante da União.  A propósito, convém esclarecer que o artigo 69, do Decreto-lei 167/67, que criou a cédula de crédito rural, não torna o imóvel gravado com hipoteca cedular indisponível, esclarecendo, isto sim, que ele não pode ser penhorado, arrestado ou seqüestrado por outras dívidas do emitente. O que a lei exige para alienação ou nova hipoteca é a anuência do primeiro credor.

Assessoria Jurídica - Data: 23/10/2002



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