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Custas e emolumentos - no TST


Instrução Normativa e Resolução sobre CUSTAS e EMOLUMENTOS devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Instrução Normativa 20
Fonte (Resolução n° 112/2002 - DJ 27-09-2002)

Ementa Dispõe sobre os procedimentos para o recolhimento de custas e emolumentos devidos à União no âmbito da Justiça do Trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição Plena, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro Vantuil Abdala, considerando o disposto na Lei nº 10.537, de 27 de agosto de 2002, que alterou os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sobre custas e emolumentos na Justiça do Trabalho, resolveu expedir as seguintes instruções: 

I - O pagamento das custas e dos emolumentos deverá ser realizado mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em 4 (quatro) vias, adquirido no comércio local, sendo ônus da parte interessada realizar seu correto preenchimento. 

II - As 4 (quatro) vias serão assim distribuídas: uma ficará retida no banco arrecadador; a segunda deverá ser anexada ao processo mediante petição do interessado; a terceira será entregue pelo interessado na secretaria do órgão judicante; a quarta ficará na posse de quem providenciou o recolhimento. 

III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes. 

IV - As custas e os emolumentos deverão ser recolhidos nas instituições financeiras integrantes da Rede Arrecadadora de Receitas Federais. 

V - As custas e emolumentos da Justiça do Trabalho deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional mediante a utilização dos seguintes códigos de receita: 8019 - Custas da Justiça do Trabalho - Lei nº 10537/2002 8168 - Emolumentos da Justiça do Trabalho - Lei nº 10537/2002 a) para estes códigos de arrecadação, os pagamentos efetuados na rede bancária não estão submetidos à restrição de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais), de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/Nº 174, de 14 de outubro de 2002. (Nova redação dada pela RA nº 902/2002 - DJ 13-11-2002) 

VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e de emolumentos, baseando-se nas guias DARF que deverão manter arquivadas. 

VII - Efetuado o recolhimento das custas e dos emolumentos mediante transferência eletrônica de fundos (DARF Eletrônico), na forma autorizada pela Portaria SRF nº 2609, de 20 de setembro de 2001, o comprovante a ser juntado aos autos deverá conter a identificação do processo ao qual se refere, registrada em campo próprio, nos termos do Provimento nº 4/1999 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 

VIII - O comprovante de pagamento efetuado por meio de transferência eletrônica de fundos deverá ser apresentado pela parte em duas vias: a primeira será anexada ao processo, a segunda ficará arquivada na secretaria. 

IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, não sendo permitido o rateio, devendo o pagamento ser feito no valor integral das custas (Provimento nº 2/87 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). 

X - Não serão fixadas, no processo de conhecimento, custas inferiores a R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), ainda que o resultado do cálculo seja inferior a este valor. 

XI - As custas serão satisfeitas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. Em caso de recurso, a parte deverá recolher as custas e comprovar o seu pagamento no prazo recursal. 

XII - O preparo de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal será feito no prazo e na forma do disposto no Regimento Interno daquela Corte e segundo a sua "Tabela de Custas". 

XIII - No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final. 

XIV - a tabela de custas da Justiça do Trabalho, referente ao processo de execução, vigorará com os seguintes valores: a) - AUTOS DE ARREMATAÇÃO, DE ADJUDICAÇÃO E DE REMIÇÃO: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); 

b) ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, POR DILIGÊNCIA CERTIFICADA: 

b1) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); 

b2) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); 

c) AGRAVO DE INSTRUMENTO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); 

d) AGRAVO DE PETIÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); 

e) EMBARGOS À EXECUÇÃO, EMBARGOS DE TERCEIRO E EMBARGOS À ARREMATAÇÃO: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); 

f) RECURSO DE REVISTA: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); 

g) IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQÜIDAÇÃO: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); 

h) DESPESA DE ARMAZENAGEM EM DEPÓSITO JUDICIAL: por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; 

i) CÁLCULOS DE LIQÜIDAÇÃO REALIZADOS PELO CONTADOR DO JUÍZO: sobre o valor liqüidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos). 

XV - A tabela de emolumentos da Justiça do Trabalho vigorará com os seguintes valores: 

a) AUTENTICAÇÃO DE TRASLADO DE PEÇAS MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA APRESENTADA PELAS PARTES: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); 

b) FOTOCÓPIA DE PEÇAS: por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); 

c) AUTENTICAÇÃO DE PEÇAS: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); 

d) CARTAS DE SENTENÇA, DE ADJUDICAÇÃO, DE REMIÇÃO E DE ARREMATAÇÃO: por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); 

e) CERTIDÕES: por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos de real). 

XVI- Os emolumentos serão suportados pelo requerente. 

XVII - Os órgãos da Justiça do Trabalho não estão obrigados a manter serviços de reprografia para atendimento ao público externo, tampouco autenticar fotocópias apresentadas pelas partes. 

XVIII - As requisições de traslados serão atendidas sem o comprometimento das atividades normais das secretarias.

Resolução nº 112/2002

Resolução Administrativa nº 909/02: DJU seç. I, de 27.11.2002, p.434 DJU, seç. 1, de 27.11.2002, p. 590 (Fonte: TST
29/11/02).
 



Cartórios na imprensa


Mais uma vez a coluna do jornalista Luís Nassif reproduziu notas que atingem os cartórios brasileiros.

Desta vez, o jornalista publicou nota do Promotor de Justiça Jorge Marun, de Sorocaba, neste Estado.

A gravidade da nota não reside tanto na opinião pessoal do Dr. Jorge Narun, que como cidadão tem o pleno direito de expressar sua opinião pessoal acerca de qualquer tema. O aspecto mais delicado é que falou em nome do Ministério Público do Estado de São Paulo, pois assinou-se "Promotor de Justiça em Sorocaba", sem descurar do adendo que o tornaria um interlocutor mais qualificado - curador dos registros públicos - "uma espécie de fiscal do setor", como qualificou Luís Nassif.

Tenho recebido inúmeros pedidos para que o Irib possa representar, junto à Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo, o referido Promotor, tendo em vista que o Instituto mantém, com o MP paulista, convênio de cooperação técnica e científica há mais de 4 anos, convênio aliás recentemente renovado.

A opinião pessoal do Dr. Jorge Narun acerca desse tema, como aliás se dá em relação ao gosto, não se discute. Lamenta-se. 

"A respeito da coluna sobre cartórios, recebo o seguinte e-mail de Jorge Marun, promotor de Justiça em Sorocaba. Dentre as suas funções está a de "curador de registros públicos", uma espécie de fiscal do setor: "Acho o sistema brasileiro de cartórios absurdo. São verdadeiras "capitanias hereditárias". Os cartórios de notas e protestos poderiam funcionar como você sugeriu, em regime de concessão, sem monopólio ou oligopólio, supervisionados pelo Poder Público. Já os de registro civil e de imóveis são centralizados por natureza, o que os torna imunes à concorrência, com os males que daí advêm. Esses deveriam ser simplesmente extintos. O registro civil e de imóveis urbanos podem muito bem ser realizados pelos municípios, mediante uma taxa módica, com gratuidade para os carentes. Já o registro de imóveis rurais pode ser feito pelo Incra". Luís Nassif.



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