BE610

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Arresto de imóveis - suspensão. Massa falida. Prejuízo aos demais credores.


Está suspenso o arresto de bens (imóveis) da massa falida da Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria, determinado em medida cautelar pelo juiz titular da 6ª Vara Cível de Cuiabá, em favor de um casal credor da empresa. O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, Edson Vidigal, considerou que o arresto sobre os imóveis poderia ocasionar prejuízos irreparáveis aos demais credores da massa falida da Encol.

Segundo informações contidas no conflito de competência suscitado pela empresa, a Encol promoveu um leilão de vários imóveis na praça de Cuiabá/MT, autorizado pelo juízo universal da falência (11ª Vara Cível de Goiânia/GO). Um casal que havia ganho na Justiça uma ação de cobrança contra a Encol, já transitada em julgado (sem possibilidade de mais recursos), ajuizou medida cautelar de arresto sobre os referidos imóveis. O Juiz titular da 6ª Vara Cível de Cuiabá acolheu liminarmente “inaudita altera parte e independentemente de caução” o pedido.

A Encol contestou a medida cautelar, afirmando ser inócuo o arresto sobre os imóveis, pois ele não poderia ser convertido em penhora, segundo o artigo 818, do Código de Processo Civil. Segundo alega, isso não seria possível por causa da suspensão da execução por força da Lei de Falências, artigo 24, assim como pelo fato da indisponibilidade que recai sobre os imóveis em questão, devidamente averbada nas respectivas matrículas.

“A regra insculpida no art. 24 da “Lei Falimentar” inibe o prosseguimento da execução referenciada”, afirmou a empresa. Acrescentou, ainda, que o crédito exeqüendo (a dívida cobrada pelo casal) deveria ser habilitado na falência. Como os dois juízos, de Cuiabá e de Goiânia, declararam-se competentes para decidirem sobre os destinos de bens da massa falida, a empresa recorreu ao STJ.

No conflito de competência, com pedido de liminar, a Encol protesta contra a decisão do juiz da 6ª Vara Cìvel de Cuiabá, em Mato Grosso, alegando que o juízo da 11ª Vara Cível de Goiânia, em Goiás, é o único competente para a execução em face da falida. Liminarmente, pediu a suspensão dos efeitos do arresto. “A Suscitante pretende implementar, o mais breve possível, o leilão dos bens arrestados e de outros, no interesse dos milhares de credores da Massa....”, afirmou o advogado da Encol.

O vice-presidente, no exercício da presidência do STJ, concedeu a liminar. “O princípio da indivisibilidade do juízo da falência para a resolução de todas as pendências que envolvam a Massa Falida, inscrita na Lei de Falências, art. 7º, § 2º, e a determinação do art. 24, da mesma lei, de se suspender todos as ações e execuções individuais, sobre bens e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da falência até o seu término, bem fundamentam a presença do fumus boni iuris no pleito da Massa Falida”, considerou Vidigal.

Para o presidente em exercício, o periculum in mora também está presente no caso. “O prosseguimento do arresto sobre os imóveis poderá ocasionar prejuízos aos demais credores da Massa Falida da Encol”, afirmou. O ministro designou provisoriamente o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO para responder pelos atos reputados urgentes relativos aos imóveis em questão.

Edson Vidigal determinou, ainda, que as autoridades envolvidas no conflito, sejam ouvidas sobre o caso. Após as informações, o Ministério Público Federal terá vista do processo, para emitir o parecer. Rosângela Maria de Oliveira (61) 319 6394. Processo:  CC 37584 (Notícias do STJ, 24/01/2003: Edson Vidigal suspende arresto de imóveis da Encol, para impedir prejuízo de credores).
 



Concurso Público para Atividades Notariais e de Registro – Rio. Disputa. Liminar concedida a escrevente substituta até julgamento do mérito dos recursos especiais.


O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal, concedeu duas liminares a T.C.G., aprovada no XIX Concurso Público para Atividades Notariais e de Registro. Com a decisão, T.C.G. retoma suas atividades de escrevente num cartório do Rio de Janeiro, do qual tinha sido afastada no ano passado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A medida tomada pelo ministro Edson Vidigal teve por objetivo manter a recorrente nas funções até que sejam julgados os méritos dos recursos especiais que tramitam no STJ.

Na prática, a revisão da decisão do TJ-RJ em caráter liminar assegurara os direitos da escrevente. Assim sendo, evitaria que no futuro outros danos fossem causados à autora da ação se as atividades profissionais passassem a ser exercidas por outro concursado. Neste caso, se T.C.G., após o julgamento do mérito nesta Corte, viesse a ganhar a causa não teria como ter seus direitos reparados, no entender do ministro Edson Vidigal, pois já estava fora do cartório.

Os recursos propostos pelos advogados de T.C.G. junto ao Superior Tribunal tiveram o  intuito de suspender os efeitos dos recursos especial e extraordinário conferidos pelo TJ-RJ. A defesa da escrevente argumentou que a Presidência do TJ-RJ havia decidido a questão naquela esfera do Poder Judiciário quando mandou cumprir acórdão que anula atos administrativos que conferiram delegações “notariais e registrais” a T.C.G. e outras cinco pessoas que passaram no mesmo concurso público.

Na inicial protocolada consta que o ato número 928 de 2002, da Corregedoria do TJ, determinou o imediato afastamento de todos os escreventes designados como substitutos na administração dos Cartórios indicados e que, dentre os quais, configurava a autora da ação. O referido ato também determinava que os concursados deveriam retomar funções originais e que os postos que eram ocupados pelos escreventes passariam a pertencer a outros candidatos aprovados no XIX concurso público.

“Daí, afirma presente o aspecto do bom direito, por ter o v. acórdão divergido do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que recusam a utilização de mandado de segurança com vistas a anulação de ato administrativo que não decorre do direito líquido e certo da impetrante, razão pela qual certamente serão providos os recursos de natureza extraordinária, não se cogitando mais da anulação do ato de sua nomeação”, conforme relata a decisão do ministro Edson Vidigal.

Mais adiante prossegue: “Acrescenta que o Tribunal carioca proferiu decisão contrária ao direito líquido e certo do impetrante relativo a uma nova escolha sobre as serventias que haviam vagado após a homologação do concurso, ao entendimento de que a regra do Edital, ao permitir a escolha de serventias que vagassem durante o prazo de validade do concurso, seria contrária à Resolução número 07/97 do Conselho da Magistratura, segundo a qual a escolha somente poderia recair sobre as serventias que se achassem em vacância até a data da homologação do concurso.”

Este embate jurídico é desdobramento das mudanças estabelecidas ao sistema de administração dos cartórios. Os novos administradores seriam escolhidos por concurso público. Porém, foram mantidos direitos para aqueles que já ocupavam postos nos respectivos cartórios. Como condição os ocupantes dos cartórios deveriam ser aprovados nos concursos.

No caso específico, há uma disputa envolvendo T.C.G. e E.R.L. e A.R.C.

E.R.L. e A.R.C. obtiveram vitórias junto ao TJ-RJ. Eles alegaram que pelo fato de terem obtido melhores classificações no referido concurso tinham direito de escolha na frente de T.C.G.

A vinda desta disputa ao STJ teve por objetivo sustar de forma provisória a decisão do TJ-RJ até que seja julgado o mérito final da questão. Ou seja, se E.R.L. e A.R.C.

possuem preferência ou não na escolha do cartório. Por entender que havia o risco de prejuízos para a autora da ação, o ministro Edson Vidigal determinou que sejam concedidas as liminares em duas medidas cautelares até que os processos venham a ser submetidos aos ministros relatores José Arnaldo da Fonseca (5ª Turma do STJ) e Vicente Leal (6ª Turma do STJ). Isso deve ocorrer a partir do dia 3 de fevereiro quando começa o semestre forense.

Outra pendência dependerá de solução neste caso. Como existem duas cautelares com o mesmo objetivo, é possível que estas ações passem a ser cuidadas por um dos ministros. Na decisão, segundo explicou o ministro Edson Vidigal, também foram abertos precedentes para que os relatores venham a qualquer momento modificar as liminares desde que entendam que a requerida não tem razão nesta questão. Ao mesmo tempo E.R.L. e A.R.C. serão citados para que, por meio de seus advogados, apresentem as contestações que julgarem necessárias. Roberto Cordeiro
61 3196530. Processo:  MC 5947 e 5948 (Notícias do STJ, 22/01/2003: STJ concede liminares a escrevente substituta de cartório do Rio de Janeiro).
 



Compromisso de c/v. Inadimplência. Rescisão. Devolução das parcelas pagas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Legitimidade do contratante inadimplente para pleitear a restituição de prestações pagas e nulidade de cláusula contratual após devolução das chaves para a construtora. Retenção de 30% das prestações pagas. Possibilidade. Perdas e danos, mais despesas efetuadas pela compromitente vendedora com propaganda e comercialização das unidades condominiais. Precedentes.

- O contratante inadimplente tem legitimidade ativa para pedir a revisão contratual, diante do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem justa causa e da garantia do livre acesso ao Poder Judiciário.

- A devolução das prestações pagas, mediante retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago pelo promissário comprador, objetiva evitar o enriquecimento sem causa do vendedor, bem como o reembolso das despesas do negócio e a indenização pela rescisão contratual.

Decisão. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de v. acórdão que deu provimento à apelação dos recorridos para julgar procedentes os pedidos de rescisão contratual e restituição de importâncias pagas.

Alega-se violação aos artigos 55-57 da Lei n. 4.591/64, artigo 1092 do CC e artigo 53 da Lei n. 8.078/90.

O acórdão recorrido teve ementa lavrada nos seguintes termos:

“Compromisso de compra e venda. Rescisão. Cumulação com restituição de importâncias pagas. Cláusulas abusivas - incidência do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistência de prejuízo à ré, que poderá vender novamente o bem. Não comprovação de despesas com propaganda e corretagem. Recurso provido para julgar procedente a ação com determinação de devolução das quantias pagas pelos autores, corrigidos do desembolso.”

Foram interpostos embargos de declaração que não foram providos, com os seguintes fundamentos:

“A cláusula que estabelece o desconto do total das parcelas pagas, como restou claro no V. Acórdão é nula, nos termos do artigo 51, parágrafo IV do Código de Defesa do Consumidor, ser potestativa pura, implicando em prejuízo ao consumidor.

Além disso, recebeu a ora embargante os valores pagos pelos autores, com a fiscalização da Comissão de Representantes, motivo pelo qual responde por sua devolução, nos termos do artigo 55 e seguintes, da Lei n. 4.591/64.

Demais disso, não incide o artigo 1.092, do Código Civil, pois que não se trata de exigência de cumprimento de obrigação por inadimplemento, mas sim, de ação de rescisão de contrato por impossibilidade de seu cumprimento.”

Entende a recorrente que foram viciados os artigos 55 a 57 da Lei n. 4.591/64 porque não havia previsão de “desistência da negociação” e “o empreendimento Residencial dos Sabiás está sendo edificado em regime de condomínio de empreitada, sendo o preço total da empreitada rateado pelos condôminos aderentes da incorporação na proporção das frações ideais de terreno a eles compromissadas”.

A violação ao artigo 1.092 do CC decorreria da impossibilidade de os recorridos, que não cumpriram suas obrigações, pleitearem a rescisão do contrato, e ao artigo 53 do CDC porque a devolução das prestações pagas seria um direito do credor, exclusivamente, diante do veto ao parágrafo primeiro do citado artigo.

Repisados os fatos aprecio o recurso especial.

O dissídio jurisprudencial não restou configurado porque o acórdão paradigma é da lavra do mesmo Tribunal que proferiu o acórdão recorrido, portanto, não foi demonstrado o dissenso entre os Tribunais pátrios, mas só o dissenso interno.

Os artigos 55 a 57 da Lei n. 4.591/64 não foram prequestionados, pois o Tribunal de origem se limitou a afirmar que devolução das prestações pagas deveria observar aquela disciplina legal, sem abordar o tema de edificação em regime de condomínio de empreitada. Assim, incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 211/STJ.

O acórdão recorrido está em harmonia com a iterativa Jurisprudência desta Corte Superior de Justiça que admite o pedido de devolução de parcelas de contrato não cumprido integralmente, especialmente quando a inadimplência encontra justificativa. Veja-se:

“Civil. Promessa de compra e venda. Rescisão. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda ajuizada pelo promitente comprador, que ficou sem condições de cumprir o contrato. Procedência do pedido, à vista das circunstâncias do caso concreto. Recurso especial não conhecido.” (REsp 200019, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 27/08/2001).

“Contrato de compra e venda de imóvel. Impossibilidade de pagamento das prestações. Pedido da compradora inadimplente de devolução das importâncias pagas. Artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes da Corte.

1- Admite-se o pedido de rescisão feito pelo promitente comprador, diante de fato com força suficiente para justificar o inadimplemento, assim “a alteração objetiva da base em que foi celebrado o contrato”, como tal a previsão de critérios de atualização das dívidas que desequilibram o orçamento do comprador impedindo-o de cumprir o avençado impondo-se a devolução das parcelas pagas, e, ainda, sequer tendo sido ocupado o imóvel.

2- Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 265338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 20/08/2001).

“Promessa de compra e venda de imóvel. Pacto celebrado na vigência do Codecon. Cláusula abusiva. Ação proposta pelo comprador.

I- O comprador inadimplente pode pleitear em juízo a devolução das prestações pagas e a rescisão do pacto, em face do desequilíbrio financeiro resultante da aplicação dos sucessivos planos econômicos.

II - Na exegese dos artigos 51 e 53 do Código Consumidor são abusivas as cláusulas que, em contrato de natureza adesiva, estabeleçam, rescindido este, tenha o promissário que perder as prestações pagas, sem que do negócio tenha auferido qualquer vantagem. (...)” (REsp 115671, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 02/10/2000).

O contratante inadimplente tem legitimidade ativa para pedir a revisão contratual, diante do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem justa causa e da garantia do livre acesso ao Poder Judiciário. No mesmo sentido decidiu a e. 2.ª Seção no EREsp 59.870, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 10/04/2002.

Contudo, também não seria justa a devolução total das prestações pagas pelo compromitente comprador que deu causa à rescisão contratual, pois a empreendedora vendedora, efetivamente, teve despesas com propaganda e comercialização das unidades condominiais, porque inerentes à própria atividade empresarial desenvolvida, que não podem ficar sem compensação financeira.

A devolução das prestações pagas, mediante retenção de 30% (trinta por cento) do valor pago pelo promissário-comprador, objetiva evitar o enriquecimento sem causa do vendedor, bem como o reembolso das despesas do negócio e a indenização pela rescisão contratual, como decidi no Resp 303.240, DJ de 27/08/2001, e no Resp 293.214, DJ de 20/08/2001 (também referido no Resp 265.338, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 20/08/2001).

Forte nestas razões, dou provimento ao recurso especial, com fulcro no artigo 557, § 1.º- A, para permitir a retenção, pelo compromitente vendedor, de 30% do total das prestações pagas.

Brasília 24/05/2002. Relatora: Min. Nancy Andrighi (Recurso Especial n. 399.849/SP, DJU 4/06/2002, p.191).
 



Compromisso de c/v. Distrato. Cláusula abusiva – nulidade. Devolução das parcelas pagas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela Construtora Segenco Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência aos artigos 128, 141, 458, 460 e 535 do CPC, 1.097 do CC e 51 do Codecon, além de dissídio jurisprudencial, em questão exposta nesta ementa:

“Compra e venda. Bem imóvel. Distrato. Cláusula contratual. Nulidade. Código de Defesa do Consumidor. Devolução de parcelas pagas.

- São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabelecem obrigações iníquas, abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada desequilibrando a avença contratual, conforme a regra expressa do artigo 51, IV do Código de Defesa do Consumidor, possibilitando, a critério do adquirente do bem, a anulação da avença contratual, com a devolução das parcelas pagas.”

À exceção do artigo 51 do Codecon, os demais dispositivos legais não foram invocados no acórdão impugnado, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incide, pois, na espécie, a Súmula 211 do STJ. E por conter o contrato de adesão cláusulas iníquas em afronta ao artigo 51 do Codecon, não violou o acórdão a lei, mas deu-lhe fiel cumprimento. Ademais, o litígio envolve interpretação de cláusula contratual e reexame de prova o que atrai o veto das Súmulas 05 e 07 do STJ.

Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 22/05/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento n. 436.451/MG, DJU 5/06/2002, p.271).
 



Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade do promitente comprador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Condomínio. Despesas. Legitimidade de parte.

I- O promitente comprador é parte legítima para responder pelas despesas condominiais, ainda que não esteja registrada no Cartório Imobiliário a promessa de compra e venda. Precedentes.

II- Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. O espólio de A.M.P. interpôs recurso especial pelas letras “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:

“Ação de cobrança de cotas condominiais. Ilegitimidade ad causam arguida pelo réu - espólio. Rejeição. Obrigação de caráter real. A responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais não é exclusiva de quem tem o imóvel inscrito no álbum imobiliário, mas também do possuidor. Inteligência do artigo 12 da Lei n. 4.591/64. Precedentes jurisprudenciais do STJ. Desprovimento da apelação”.

Alegou o recorrido contrariedade ao disposto nos artigos 4.º, parágrafo único, 12 da Lei n. 4.591/64, 530 e 676 do Código Civil, 3.º e 267, VI, do Código de Processo Civil, alem de divergência jurisprudencial.

Inadmitido o recurso, subiram os autos.

O acórdão recorrido, ao decidir ser o promitente comprador do imóvel o responsável pelo pagamento de cotas condominiais, ainda que a propriedade esteja registrada em nome de uma outra pessoa que já fez cessão de seus direitos a outrem, está em consonância com o entendimento desta Corte, como se pode ver das seguintes ementas:

Condomínio. Despesas condominiais. Legitimidade de parte.

- É o promissário-comprador parte legítima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, ainda que não registrada no Cartório imobiliário a promessa de venda e compra. Plena ciência, de resto, do Condomínio acerca da transferência operada pelo promitente-vendedor há muitos anos atrás.

Recurso especial conhecido e provido” (Resp n. 240.280-SP, rel. Min. Barros Monteiro, 4.ª Turma, DJ de 26/6/2000).

“Condomínio. Cotas. Por elas responde o promitente comprador da unidade. É irrelevante a circunstância da falta de registro do contrato. Precedentes do STJ em tal sentido: Resps 40.263, 74.495 e 122.924. Recurso especial a que o relator deu provimento. Agravo desprovido” (AgReg no Resp n. 174.702-SP, rel. Min. Nilson Naves, DJ de 1/8/2000).

“Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador, ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda" (Resp n. 211116/SP, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 18/9/2000).

“Condomínio. Cobrança de cotas condominiais. Precedentes da Corte.

1- Não prevalece na jurisprudência a tese do Acórdão recorrido de que o comprador, ocupante do imóvel, com escritura pública de compra e venda irrevogável e quitada, apenas sem o devido registro imobiliário, não é responsável pelo pagamento das cotas condominiais.

2- Recurso especial conhecido e provido” (Resp n.  248.739/PR, rel. Min. Carlos Alberto de 5/3/2001).

No caso dos autos, nada se alegou quanto ao período da dívida, o que faz presumir seja posterior à celebração do contrato de compra e venda. Limita-se o recorrente a entender, sem razão, que seria parte ilegítima para responder pelas cotas condominiais, por não estar registrada no Cartório Imobiliário a promessa de compra e venda, argumento, como evidenciado, em franca antinomia com a jurisprudência consolidada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 31/05/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 385.194/RJ, DJU 11/06/2002, p.209).
 



Cofins. C/V de imóveis. Não incidência.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Trata-se de embargos de divergência interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão da 2.ª Turma, proferido no âmbito de recurso especial, que por maioria, vencido o Ministro relator Hélio Mosimann, lavrando o acórdão o Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 09 de fevereiro, assim restou ementado:

“Tributário. Cofins. Não incidência. Venda de imóveis. LC 70/91, artigo 2.º.

1- A receita bruta das vendas de bens e prestações de serviços de qualquer natureza, não se insere na definição legal da base de cálculo para incidência da contribuição, limitada à venda de bens móveis e serviços.

2- Não se pode, portanto, ampliar a base de cálculo da Cofins, contrariando os conceitos de bem imóvel e mercadoria, estabelecidos pelo direito civil e comercial.

3- Recurso conhecido e provido.”

Alega a Fazenda Nacional, que ao adotar tal entendimento o aresto embargado divergiu das decisões da 1.ª Turma deste Sodalício, a exemplo do julgamento proferido no Recurso Especial n. 149.020/AL, “que sufragou entendimento diverso acerca da incidência da Cofins sobre transações com imóveis, ao adotar o entendimento de que os imóveis, quando comercializados, representam mercadorias do ativo patrimonial, ou seja, passam a compor o faturamento das empresas, tributado nos termos da LC n. 70/91”

Sustenta, também, que o acórdão ora embargado divergiu inclusive do posicionamento adotado pela 1.ª Seção deste Egrégio Tribunal, no julgamento do EREsp 191481/SP.

E, por fim, cita ainda como divergente o Resp 190833/PR.

Prima facie, tenho que a divergência se apresenta entre o acórdão embargado e o trazido como paradigma, julgado pela 1.ª Seção, também da relatoria do Ministro Francisco Peçanha Martins.

Assim, acolho os presentes embargos de divergência e abro vista à empresa embargada, para apresentar sua impugnação nos termos regimentais.

Brasília 03/06/2002. Ministro Luiz Fux (Embargos de Divergência em Resp n. 195.122/MG, DJU 11/06/2002, p.154).
 



Penhora. Pedido de sustação. Alegação de imóvel único. Indeferimento.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. E.O.P. e sua esposa T.J.P.O. propõem a presente cautelar, com pedido de liminar, contra C.A.D.T. e sua mulher M.C.T. para conferir efeito suspensivo ao recurso especial e sustar futura praça.

Alegam os requerentes que:

“São os requerentes, proprietários de um imóvel matriculado no Registro de Imóveis da 2.ª Circunscrição de Teresópolis - RJ, sob o n. 3.481, constituído pelos lotes 61, 62 e 63 da Fazenda Texas, situado no lugar denominado Três Córregos, na Estrada Alpina, 2.º distrito do município de Teresópolis.

Procederam os mesmos ao remembramento dos referidos lotes e na área correspondente aos lotes 61 e 62 construíram o prédio residencial e na relativa ao lote 63, a casa do caseiro.

O remembramento e as acessões construídas encontram-se devidamente averbadas no Registro de Imóveis, como se observa do documento em anexo. Com o problema de saúde do 1.º requerente, o casal colocou à venda o imóvel acima referido.

O requerido, C. A. D. T., prometeu comprá-lo. Todavia, após o pagamento do sinal e das primeiras prestações e de ter sido imitido na posse, deixou de adimplir a maior parte do preço, razão porque os ora requerentes moveram contra ele e sua mulher M. C. T., uma Ação Ordinária para rescindir o contrato e reintegrá-los na posse. Os vendedores devolveram aos compradores o que lhes foi pago. No referido pleito, a sentença acolheu os pedidos, rescindindo o ajuste e reintegrando os requerentes na posse.

Irresignados, apelaram os vencidos, obtendo em segundo grau o provimento parcial do recurso, onde os vendedores foram condenados a restituir uma soma aos réus, verba essa que hoje orça em R$ 20.000,00, segundo os cálculos dos requeridos.

Assim, em fase de execução, foi este crédito cobrado e os devedores, ora requerentes, apresentaram Embargos e indicaram, para garantir o Juízo, um automóvel Fiat Uno Mille Eletronic, ano 1994, de sua propriedade.

Em razões de embargados, sustentaram os recorridos que o bem indicado era insuficiente para garantir a execução, pedindo o reforço da penhora e mencionando que a mesma deveria recair sobre o lote n. 63, com a respectiva casa, nele edificada.

Deferido pelo juízo o reforço da penhora, incidente sobre o imóvel onde se localiza a acessão registrada como casa do caseiro, agravaram desta decisão os ora requerentes, sustentando tratar-se de imóvel único e como tal impenhorável, nos termos da Lei n. 8.009/90.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio, julgando o Agravo de Instrumento dos requerentes, que tomou o n. 1996/97, em que foi relator o ilustre desembargador Sérgio Cavalieri Filho, assim decidiu:

‘A impenhorabilidade prevista na Lei n. 8009/90 restringe-se à sede de moradia e móveis que a guarnecem, não abrangendo a casa do caseiro quando construída em lote autônomo e facilmente desmembrável da área maior onde se encontra a construção principal.

Desprovimento do recurso.’

E mais adiante, no seu voto, frisa:

‘O agravante, consoante certidão do RI, é proprietário dos lotes 61, 62 e 63 da Fazenda Texas, na Estrada Alpina, nos quais depois de remembrado construiu um prédio residencial - na área correspondente aos dois primeiros lotes - e uma casa de caseiro na parte relativa ao terceiro lote. Sendo assim nada impede a penhora do imóvel destinado ao caseiro, porquanto, assim como foi remembrado, poderá ser desmembrado para efeito de arrematação.’

Transitada em julgado essa decisão, em cumprimento ao referido acórdão, foi providenciado pelos requerentes o desmembramento do lote 63.

Todos sabem como esses processamentos são lentos nas repartições públicas.

Assim, enquanto tal diligência era providenciada, os credores, ora requeridos, bombardearam o Tribunal com mais três agravos.

No Agravo de Instrumento n. 9.301/2000, em que foi relator o desembargador João Wehbi Dib, equivocadamente restou determinado que:

‘Há de proceder-se à praça no imóvel em sua totalidade, ainda mais que os 60 dias da última prorrogação já se esvaíram.

Sucede, que em momento algum foi pedido pelos ora recorridos a penhora da totalidade do imóvel remembrado, mas tão somente a totalidade do lote 63, com a casa do caseiro, devidamente desmembrado.

Daí, a justa perplexidade do magistrado da 1.ª Vara Cível de Teresópolis em levar à praça o imóvel residencial dos ora requerentes, eis que acobertados pela Lei n. 8.009/90, sendo a impenhorabilidade do mesmo reconhecida pelo anterior acórdão do Agravo de Instrumento n. 1996/97, o que motivou a decisão que deu azo ao Agravo de Instrumento n. 2001.002.15448, de cuja decisão os recorrentes interpuseram Recurso Especial e para resguardo do direito dos mesmos, propõe a presente medida cautelar para que seja ao apelo nobre dado efeito suspensivo.’”

No tocante ao fumus boni iuris, acrescentam os requerentes que o Acórdão recorrido, proferido no Agravo de Instrumento n. 2001.002.15448, violou o artigo 1.º da Lei n. 8.009/90 e desconsiderou a coisa julgada, tendo revigorado a ilegalidade contida no Acórdão do Agravo de Instrumento no 9.301/2000.

Quanto ao periculum in mora, afirmam que a medida deve ser concedida antes que o seu único imóvel seja levado à praça.

Decido. Não percebo a presença do fumus boni iuris.

Nos autos do processo principal, já em fase de execução, foi proferido um primeiro Acórdão pelo Tribunal a quo, em 12/8/97, negando provimento ao Agravo de Instrumento n. 1.996/97, dos ora requerentes, para manter a penhora sobre o lote onde se encontra a casa do caseiro mediante os seguintes fundamentos:

“O agravante, consoante certidão do R.I. é proprietário dos lotes 61, 62 e 63 da Fazenda Texas, na Estrada Alpina, nos quais depois de remembrado, construiu um prédio residencial - na área correspondente aos dois primeiros lotes -, e uma casa de caseiro na parte relativa ao terceiro lote. Sendo assim, nada impede a penhora do imóvel destinado ao caseiro, porquanto, assim como foi remembrado, poderá ser desmembrado para efeito de arrematação.

Lembre-se que a finalidade da Lei n. 8.009/90 não é estimular o calote, tampouco beneficiar o mau pagador, mas sim proteger o bem de família, como tal entendido apenas o imóvel residencial, a sede da moradia, como se depreende do seu artigo 4.º, § 2.º. Ademais, a espécie em exame tem ainda a peculiaridade de tratar-se de dívida originária da compra do próprio imóvel objeto da penhora, caso em que a lei, para não ensejar o enriquecimento ilícito, o que seria até imoral, afasta a impenhorabilidade - artigo 3.º, II.”

Declarada inexistente a penhora ante a ausência de apreensão e depósito do bem, foi interposto, pelos ora requeridos, o Agravo de Instrumento n. 9.301/2000, provido em 24/4/01, assim:

“A Câmara negou provimento ao agravo oferecido pelo recorrido contra a penhora do imóvel, aos 15/10/1997.

Malgrado o largo tempo decorrido, a praça vem sendo adiada ao fundamento de regularização de pretendido desmembramento.

Há de proceder-se à praça no imóvel em sua totalidade, ainda mais que os 60 dias da última prorrogação já se esvaíram.

Dá-se provimento a fim de que se proceda ao ato incontinenti, sob as sanções legais, comunicando-se-o ao Órgão Julgador.”

Posteriormente, os ora requeridos ingressaram com novo agravo de instrumento (n. 15.448/2001), desta vez contra decisão do Juiz de Direito que “sustou leilão, cancelou a penhora dos lotes 61 e 62 e determinou a avaliação do lote 63”.O agravo foi provido, exarando-se os seguintes fundamentos:

“Não obstante as cuidadosas detalhadas e informações, não há justificativa, ao ver deste relator, para o não cumprimento dos acórdãos desta Câmara, permitindo o Juízo a quo que a execução se arraste por mais de quatro anos. Houve erro de processamento injustificáveis, cuja responsabilidade deve ser apurada, e desmetida tolerância com o executado, ora agravado.

Sem razão também o Juízo a quo na interpretação que deu aos acórdãos desta Câmara. As considerações que fez sobre valores constitucionais só teriam cabimento se a matéria estivesse sendo submetida à sua apreciação originariamente, jamais sem face da coisa julgada, pois esta, mesmo que em aparente conflito, só pode ser atacada pela ação própria. Literalmente, o Juízo a quo anulou, por decisão própria, ou, pelo menos, negou eficácia a dois acórdãos desta Câmara a pretexto de dar cumprimento a acórdão anterior, o que, a toda evidência, não podia fazer. Não cabe ao juiz rever situações fáticas ou jurídicas para decidir se dá ou não cumprimento a acórdão transitado em julgado.

Ademais, não há qualquer contradição entre os acórdãos desta Câmara, nem existem duas coisas julgadas, como entendeu o Juízo a quo. Houve sim decisões que se sucederam no tempo, sendo certo que as duas últimas apreciaram situações não incluídas no primeiro acórdão. Basta lembrar que o acórdão prolatado no Ag. lnst. 1.996/97 foi interposto pelo ora agravado, contra a decisão que determinou a penhora da casa do caseiro. Nada foi decidido ali quanto à penhora do restante do imóvel, mesmo porque isso não era o objeto do recurso. Não há, pois, contradição alguma com as decisões que se seguiram determinando a penhora de todo o imóvel ante a procrastinação do executado.

À conta destas considerações dá-se provimento ao recurso para, reformada a decisão agravada, determinar o prosseguimento da execução da forma como determinada pelas duas últimas decisões desta Câmara. Em face dos erros de processamento apontadas nas informações, determina-se a remessa de cópia de acórdão e das informações de fls. 49/53 à E. Corregedoria de Justiça para proceder como entender de direito.”

Como se pode observar, o primeiro Acórdão manteve a penhora de um dos lotes, o segundo Acórdão determinou a praça de todo o imóvel e o terceiro, impugnado no especial, determinou o cumprimento dos Acórdãos anteriores, relevando a excessiva demora na conclusão da execução e a necessidade de apuração de responsabilidades. Não verifico, no Acórdão recorrido, flagrante violação à Lei n. 8.009/90 ou à coisa julgada, mesmo porque a realização da praça do imóvel inteiro foi determinado, de fato, em Acórdão anterior (Ag n. 9.301/2000).

Se tanto não bastasse, o recurso especial está assentado na violação dos artigos 620 do Código de Processo Civil e 1.º da Lei n. 8.009/90, além de dissídio jurisprudencial relativo a este último dispositivo. O Acórdão recorrido, entretanto, não cuidou das matérias referidas nos dispositivos legais e nos paradigmas indicados no especial, faltando o indispensável prequestionamento.

Ante o exposto, nos termos do artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno, nego seguimento à presente cautelar.

Brasília 06/06/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Medida Cautelar n. 5.098/RJ, DJU 13/06/2002, p.300/301).



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