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CCI - considerações sobre os procedimentos de registro - Gilberto Valente da Silva*


A opinião do Dr. Gilberto Valente da Silva é preciosa para todos nós, registradores de imóveis que sempre nos louvamos em suas lições. A respeito das CCI´s e seus procedimentos registrais o Dr. Gilberto Valente da Silva manifestou-se - e como sempre de maneira despojada e orientado para soluções práticas e objetivas. Vamos conhecer seu ponto de vista para aclarar ainda mais o cenário em que estamos atuando.

Verifiquei que foi divulgada orientação no sentido de, em sendo expedida cédula de crédito imobiliário, que se façam duas averbações, a primeira delas correspondente à simples emissão da cédula e a segunda dando detalhes da cessão do crédito que a cédula consubstancia.

Há interpretação no sentido de que devem ser feitas 2 cobranças, tomando-se, para ambas as averbações, o valor do débito ou do crédito que é cedido.

A meu aviso, não é tempo, e nem oportunidade, para se proceder desta forma, que indica, com todo o respeito, uma avidez que, certamente, em sendo cogitada em representação ou reclamação, não teremos meios de defesa.

Considero que se deve fazer uma única averbação, esta sim, cotada pelo valor do crédito cedido.

Seria o mesmo que se fazer uma averbação consignando que foi formalizada uma escritura pública de tal data, de venda e compra de tal imóvel (ou do imóvel matriculado), livro tal, fls. tais, de tal tabelionato e, em seguida, se faria o registro da transmissão da propriedade.

Sem a emissão da cédula, evidentemente, não se poderia averbar a cessão do crédito, de tal sorte que essa emissão integra a averbação da cessão.

Esta a minha posição, mas, como sempre, o assessor sugere, procura orientar, diante de sua visão das questões e, ao mesmo tempo, considerando os riscos de uma interpretação gananciosa como a que se está pretendendo dar.

Estou remetendo estas considerações porque já recebi duas ou três questões relativamente ao mesmo problema, de tal sorte que resolvi colocar minha posição para todos os meus clientes no Estado de São Paulo e fora dele.

É o parecer, sub censura.

São Paulo, 6 de janeiro de 2.003

* Gilberto Valente da Silva é advogado e assessor jurídicos de vários cartórios no Brasil.
 



CCI - considerações sobre os procedimentos de registro - Hélio Lobo Júnior - Juiz do TACiv de SP Aposentado e Consultor Jurídico do Irib * - Narciso Orlandi Neto - Desembargador do TJSP aposentado e Consultor Jurídico do Irib. **


1. Solicita-nos o IRIB manifestação sobre as questões registrárias que podem ser suscitadas pela legislação da cédula de crédito imobiliário.

Acompanhando o didático "questionário" preparado pelo IRIB, à guisa de sugestão aos oficiais registradores, vimos esgotada a matéria. As objetivas respostas oferecidas estão fundamentadas na lei e na melhor prática registrária.

2. Examine-se, por exemplo, a questão relativa à averbação ou ao registro da cessão.

A verdade é que "legem habemus". Se a lei manda averbar, averba-se, ainda que a tese da registrabilidade esteja fundamentada.

O IRIB levanta, em sua resposta, o problema da distinção entre ato de registro e ato de averbação e lembra que o legislador, há algum tempo, já não observa nenhum critério. Têm razão o IRIB e o legislador recente.

A distinção entre registro e averbação remonta ao sistema anterior, iniciado em 1864, em que os atos eram praticados em livros diferentes, de acordo com sua natureza. Os livros recebiam, evidentemente, atos principais, isto é, a transcrição e a inscrição. Mas o sistema exigia que outros atos fossem praticados nos mesmos livros, mas não na forma dos atos principais. Esses atos, que não eram necessariamente acessórios, por necessidade ou conveniência, eram praticados na margem direita do livro, ao lado do ato principal, em coluna específica. Eram as averbações, que eram feitas concomitante ou posteriormente.

O Regulamento de 1939 (Decreto 4.857, de 9.11.39) utilizava esse sistema. Nem sempre era a menor relevância do ato que determinava fosse praticado sob a forma de averbação. Em alguns casos, prevalecia a conveniência de se o manter junto ao ato principal. As convenções antenupciais, por exemplo, eram averbadas, evidentemente nas transcrições do Livro 3, sem prejuízo do lançamento no Livro Auxiliar. Assim também a cláusula de inalienabilidade (sempre no Livro 3), a extinção dos direitos reais (nos Livros 2, 3, 4 e 8) e a constituição do fideicomisso (no Livro 3). É difícil aceitar que tenha havido critério na previsão de averbação da inalienabilidade à margem da transcrição, enquanto a penhora era inscrita no Livro 4, mas era o que o regulamento mandava fazer.

Um estudo mais cuidadoso pode explicar as razões do legislador de 1939, mas em cada caso, sem a pretensão de se chegar a um critério geral que explicasse a forma de cada ato. Por exemplo, os compromissos dos imóveis loteados eram averbados à margem da inscrição do loteamento, mas os compromissos dos imóveis não loteados eram inscritos no Livro 4. O legislador, nesse caso em particular, certamente baseou-se no fato de o imóvel não loteado estar já transcrito, ao contrário do loteado, que ainda fazia parte da transcrição da área maior que fora loteada.

Bem, na mudança do sistema, sem atentar para o fato de os livros terem sido reunidos num só, o legislador manteve a dicotomia dos atos. Na verdade, não usou de critério nenhum. Simplesmente copiou. E não copiou direito, como mostra a previsão do art. 167, II, 12 (esta averbação, no sistema de 39, era feita tão somente nas inscrições das citações em ações reais e pessoais reipersecutórias, relativamente às decisões e recursos a elas relativos).

Explica-se assim a falta de critério, que não é nova. O legislador atual não tem nenhum critério a observar. Está livre, tanto que se sentiu à vontade para chegar ao absurdo de prever registro e averbação para o contrato de locação!

Apesar de tudo, cumpra-se a lei, que é para isso que o oficial recebe a delegação.

A cessão deve ser averbada, porque a lei manda que se a averbe. Mas, se a discussão que se coloca não fosse acadêmica, haveria motivo suficiente para defender-se que a cessão é averbada, ainda quando implica transferência da propriedade fiduciária. Aliás, foi o que defendemos quando a lei era omissa, logo no início de vigência da Lei 9.514/97: "É caso de averbação, com fundamento no art. 246 da Lei de Registros Públicos, porque a transferência, como foi dito e está expresso na lei, implica sub-rogação. Pelos mesmos motivos, deve ser averbada a cessão do crédito do fiduciário" (Alienação Fiduciária de Bens Imóveis – Breve Ensaio, Boletim do IRIB nº 246, novembro de 1997, pág. 14).

A comparação que o IRIB faz, na sua página, com a hipoteca parece-nos perfeita. Na cessão feita pelo fiduciário transfere-se, é verdade, a propriedade, mas propriedade fiduciária, que foi constituída como garantia. O escopo é a cessão do crédito; a garantia o acompanha. O objetivo não é a transferência da propriedade.

Mas vamos voltar ao tempo em que o legislador tinha algum critério. Se nós estivéssemos ainda sob o Regulamento de 1939, a cessão seria inscrita ou averbada? Seria averbada, porque averbadas deveriam ser "as cessões, sub-rogações e outras ocorrências, que, por qualquer modo, alterarem o registro, quer em relação aos imóveis, quer em atinência às pessoas que, nestes atos, figurem, inclusive a prorrogação do prazo da hipoteca ..." (art. 286).

A cessão precisava ficar ao lado da inscrição, no mesmo livro, na mesma folha. Portanto, se é para observar algum critério, o legislador está certo. A cessão do crédito deve ser averbada.

3. Questão interessante é suscitada pelo prazo para a prática dos atos de registro, que a MP reduziu para quinze dias. O oficial tem quinze dias para registrar, v.g., a hipoteca, se, concomitantemente, foi exibida a CCI.

Parece-nos importante ressaltar que a redução do prazo do oficial não modificou o prazo da prenotação, que continua sendo de trinta dias. O oficial tem quinze dias para qualificar o título, registrá-lo ou devolvê-lo com exigências, e sempre restarão ao apresentante pelo menos quinze dias para regularizar o título, sem perder a prioridade.

Se já estiver tramitando outro título constitutivo de hipoteca, anteriormente prenotado, sua prioridade há de ser observada, até porque, por força do art. 14 da MP 2.223, haverá impedimento para a averbação da emissão da CCI. Estaria o oficial obrigado, então, a devolver imediatamente o título relativo à CCI? Parece-nos que não. Ele deve prenotar o título da CCI e dar andamento àquele antes prenotado. Se este for registrado, aquele será devolvido, por causa da proibição da lei. Mas se a prenotação anterior caducar, a da CCI assumirá a prioridade e o título será qualificado e, eventualmente, registrado.

Em resumo, a exigência de observância do prazo de quinze dias para o registro dos atos relacionados com a CCI não derroga o princípio da prioridade.

4. A questão relativa à impossibilidade de averbação da CCI no caso de existência de "ônus reais" parece-nos mais intrincada.

Terá sido, realmente, inexplicável e injustificadamente exagerado o legislador se quis proibir a emissão de CCI no caso de haver usufruto instituído sobre o imóvel dado em garantia, ou de estar ele onerado por servidão. Certamente, o legislador não quis essa restrição. Usou a palavra errada. Até incluiu a penhora entre os ônus reais. Mas, para o oficial, o problema é que, averbando a emissão quando não o pudesse fazer, estaria assumindo a responsabilidade por eventuais prejuízos do investidor.

Imagine-se um usufruto instituído em favor de pessoa jurídica pelo prazo máximo de trinta anos, ou um direito real de superfície com prazo de cinqüenta anos. Seria difícil sustentar que não se trata de ônus real, que o investidor não terá prejuízo, diante de tão evidente restrição à disponibilidade do bem.

Parece-nos prudente que, existindo, na matrícula do imóvel que constitui a garantia, registro de direito real em favor de terceiro, seja o título devolvido, com fundamento no art. 14 da MP 2.223.

5. Não nos parece que o § 5º do art. 7º esteja a indicar a existência de custodiante para a CCI cartular. O dispositivo menciona os dados que constarão necessariamente da averbação e faz referência à "instituição custodiante" para o caso de averbação da cédula escritural.

A CCI cartular não fica sob custódia, porque existe para circular como um título de crédito. A instituição que, eventualmente, esteja na posse da CCI cartular será credora, portadora e não custodiante.

O § 7º do art. 7º também trata das duas espécies num único dispositivo. A penhora da CCI escritural faz-se por anotação nos registros da instituição custodiante; a da cartular faz-se por apreensão do documento, que estará em poder do devedor-credor (devedor em relação à execução, credor em relação à CCI), seja ele quem for. Não se penhora CCI cartular por anotação, como também não se apreende CCI escritural.

Não faz sentido CCI cartular sob custódia. Tanto que o nome e endereço do custodiante só aparecem entre os requisitos formais da CCI escritural (art. 8º, II da MP 2.223).

6. A ocasião não é oportuna para discutir-se a forma gráfica do registro. Se fosse para externar nossa opinião, diríamos que o legislador preferiu realmente a forma narrativa, mas sem proibir o registro puramente extrativo. No primeiro, resume-se o título; no segundo, extraem-se dele os elementos essenciais do registro. A rigor, ambos são inscrições por extrato e é o que importa.

Acrescentamos apenas que também no Estado de São Paulo é largamente utilizada a forma preconizada pelo Dr. Helvécio Duia Castello. E cá para nós: para quem tem pressa, é mais fácil de ler.

7. Parece-nos não competir ao oficial controlar a "disponibilidade" do crédito, para saber se a soma das CCI fracionárias o excede ou não.

Controle o oficial terá de ter no momento da extinção da garantia, porque terá de exigir a apresentação de todas as cédulas fracionárias emitidas. O crédito estará pulverizado e um único credor que não dê quitação será bastante para impedir o cancelamento sem intervenção judicial.

8. Esse o nosso entendimento, que, evidentemente, está aberto às considerações e às críticas.

São Paulo, 15 de janeiro de 2003.

* Hélio Lobo Júnior - Juiz do TACiv de SP Aposentado e Consultor Jurídico do Irib
** Narciso Orlandi Neto - Desembargador do TJSP aposentado e Consultor Jurídico do Irib.
 



CCI - considerações sobre os procedimentos de registro - Alexandre Assolini Mota*


Primeiramente, gostaria de agradecer a oportunidade de podermos desenvolver um ambiente propício aos debates relacionados com o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e seus principais instrumentos.

A auto-regulação implícita nestes debates deve ser cultivada para que futuramente seja um dos principais alicerces à segurança jurídica necessária à consolidação da interface entre os Mercados Financeiro e de Capitais e o Mercado Imobiliário, viabilizando um círculo virtuoso de investimentos, atendendo à demanda nacional por moradias, bem como gerando empregos e crescimento econômico em bases auto-sustentáveis.

No mérito das questões tratadas neste trabalho, gostaria de apresentar as seguintes ponderações:

1 – REGISTRO MODELO DESCRITIVO X COLUNAR

Acredito que a questão técnica do modelo a ser adotado no assentamento da Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) foi exaustivamente abordada. Contudo, gostaria apenas de chamar a atenção para a palavra "exclusivamente" contida no § 5º do Art. 7º da MP 2.223/01.

Em outras operações de securitização, realizadas no passado, nos deparamos com alguns problemas nos assentamentos das cessões de crédito e das instituições de regime fiduciário. Informações acerca do valor do crédito que pouco representam na sistemática atual – dado que atualizadas diariamente por sistemas de processamento de dados – tomaram, quando erroneamente averbadas, proporções desnecessárias.

Informações incorretas nas certidões de matrícula, no entendimento do investidor, poderiam ensejar ao mutuário, a possibilidade de discutir o quantum debeatur do financiamento objeto da cessão.

Assim, a palavra "exclusivamente" visava suprimir da averbação a ser realizada, os valores envolvidos na emissão da CCI.

A título exemplificativo, em uma operação que contou com a aquisição de 1485 contratos, houve problemas nas averbações de 654 deles, para os quais providenciamos, por solicitação do investidor e às nossas expensas, a devida retificação.

Tradicionalmente, nas operações de cessão de crédito existem dois valores de referência para o negócio jurídico: a) o valor do saldo devedor, que representa o valor do débito do respectivo devedor apurado, segundo condições contratuais (Saldo Devedor), e; b) o valor da cessão, que representa a quantia que será paga pelo cedente, uma vez cumpridas as eventuais condições estabelecidas junto ao cessionário (Valor da Cessão).

O saldo devedor indicado é, nos termos da legislação civil, responsabilidade integral do cedente. Ressalte-se que não estamos falando de adimplência futura do crédito cedido, mas coerência contratual na definição do saldo devedor.

Por outro lado, o valor da cessão é responsabilidade do cessionário que pagará ao cedente a quantia estabelecida.

A inversão destes valores nas averbações realizadas foi corriqueira.

Daí a proposta de que, na averbação de emissão de CCI, constasse exclusivamente o número, série e a instituição custodiante.

2 – BAIXA DA CÉDULA E QUITAÇÃO DO CRÉDITO

A criação de um mercado secundário de crédito imobiliário está diretamente vinculada à qualidade destes ativos, de forma que em determinados casos sua circulação poderá ser interrompida.

Esse foi o objetivo do legislador ao vedar averbação da emissão da CCI quando da existência de ônus real sobre o imóvel vinculado ao crédito (Art. 14 – MP 2.22301) e ao estabelecer procedimentos de comunicação ao credor e a instituição custodiante acerca da existência de constrições judiciais posteriores a emissão do título (§§ 7º, 8º e 9º do Art. 7º – MP 2.223/01).

Nesta mesma esteira, o modelo padrão aprovado dispõe de campos específicos para baixa da CCI (Campo 12) e quitação do crédito imobiliário (Campo 13).

A baixa da cédula apenas representa o fim de sua circulação, não estando diretamente vinculada à quitação da dívida do devedor.

Um crédito imobiliário que apresente qualquer situação que dificulte a sua negociação no mercado poderá ser objeto de baixa da CCI respectiva, sem que isso represente, necessariamente, a quitação das obrigações do devedor.

Por outro lado, o preenchimento do campo relacionado com a quitação do crédito representará, conseqüentemente, a baixa da CCI, dado que inexistirá crédito imobiliário a ser representado pelo título.

3 – GARANTIA CEDULARMENTE CONSTITUÍDA

Pouco discutida até o momento está à questão das garantias cedularmente constituídas.

O § 5º do Art. 7º da MP 2.223/01 estabelece a possibilidade da constituição de garantias reais ou fidejussórias cedularmente constituídas. Este parágrafo foi espelhado em igual dispositivo existente na Cédula de Crédito Bancário e Cédula de Produto Rural.

Destaque-se que a garantia cedularmente constituída não há que ser confundida com a garantia eventualmente existente no crédito imobiliário, para o qual o legislador fez expressa referência ao procedimento a ser adotado.

A ratio legis busca propiciar a constituição de garantia real a determinados créditos imobiliários que, em regra, não possuem garantia real imobiliária, como v.g, a promessa de venda e compra. Também possibilitou a existência de coobrigação do cedente a ser constituída na própria cártula (garantia fidejussória).

De certo que a cártula padrão aprovada pelo IRIB não comporta estas possibilidades, mas a questão também deverá ser objeto de novos debates.

4 – CCI ESCRITURAL

O desenvolvimento de todos os procedimentos para utilização da CCI ESCRITURAL é nosso maior objetivo.

A discussão com a principal central de registro e liquidação de títulos privados já se encontra em curso.

Voltando a prática registral acredito ser importante a definição de uma "Escritura de Emissão de CCI Escritural – Padrão" aos moldes da "Cártula Padrão", inclusive no que diz respeito à utilização dos selos de conformidade.

5 – EXPERIÊNCIA PRÁTICA

Como resultado prático do trabalho que vem sendo desenvolvido, gostaria de apresentar os desvios que pudemos perceber quando do recebimento das averbações de emissão das primeiras CCI:

a) O Serviço de Registro de Imóveis após a realização das averbações reteve a cártula, impedindo, por conseqüência, a circulação do crédito;

b) O Serviço de Registro de Imóveis não realizou na cártula a autenticação (Campo 10) acerca da emissão da CCI, e;

c) O Serviço de Registro de Imóveis realizou uma única averbação para a emissão da CCI e seu respectivo endosso.

Estas eram as ponderações que, certamente, ensejarão novos debates com vistas ao aperfeiçoamento das questões envolvendo a Cédula de Crédito Imobiliário, além de definir os próximos passos em nosso ensaio de auto-regulação.

São Paulo, 30 de janeiro de 2003

* Alexandre Assolini Mota é advogado e gerente jurídico da CIBRASEC



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