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Sobre enquetes, pesquisas, fraudes et coetera - parte 2


Segundo os últimos informes disponibilizados pela OAB - Ordem dos Advogados Brasileiros, os cartórios foram avaliados positivamente até o momento em que a pesquisa foi tirada do ar. Acompanhe a votação:

Bom - 51,20 %
Regular - 29,90 %
Ruim - 18,90 %

Sobre a seriedade de pesquisas na Internet, é bastante educativo acompanhar as repercussões da fraude que teria sido cometida pela Associação Comercial de São Paulo. No BE # 638 de 25/2/2003, noticiamos a denúncia feita pelo Relatório Alfa, reproduzindo artigo do bem-informado Aldo Novak. 

Mas as discussões continuam. 

Não há como discordar do Presidente da OAB-SP, Dr. Orlando Maluf Haddad, para quem a "fraude em pesquisas pela Internet vem sendo uma preocupação da OAB SP, porque expõe uma tentativa de manipulação da opinião pública a favor deste ou daquele ponto de vista". Os notários e registradores que o digam!

Acompanhe notícia publicada no Relatório Alfa (# 324, de 2/3/2003)
 



Supremo Tribunal Federal, OAB, Ministério Público e leitores - lamentam fraude da Associação Comercial de S. Paulo - Aldo Novak*


Mesmo com todos os avanços que trouxe, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, sancionado em 1990, ainda está longe de ser plenamente obedecido. Um dos ângulos mortos do CDC é o que toca na "negativação" de consumidores que têm seu direito ao crédito cassado impiedosamente, mesmo quando há equívoco.

A Justiça tem sido pródiga em condenar os comerciantes que cometem o delito, mas, até por falta de pedir, os cadastros têm escapado quase sempre ilesos, ainda que descumpram, sistematicamente, as cautelas que a lei obriga (como a de avisar o consumidor com antecedência de cinco dias que haverá a restrição). A pedido deste site, um ministro do Supremo Tribunal Federal identificou seis artigos do Código sistematicamente desobedecidos; três incisos do artigo 5º da Constituição (por ofensa reflexa) e uma lei complementar.

No dia 18 de fevereiro, Consultor Jurídico propôs aos internautas uma questão relativa a essa realidade. Perguntava-se se as associações comerciais também devem ser responsabilizadas por nome lançado indevidamente no SPC.

A resposta da Associação Comercial de São Paulo foi surpreendente. Num contexto em que as pessoas de bem tentam combater antivalores erguendo a bandeira da dignidade, a superintendência jurídica da ACSP preferiu agir com um antivalor.

Usando um artifício para driblar o sistema de proteção do site para que uma pessoa não vote mais que uma única vez, o pessoal da Associação votou quase 20 mil vezes para inverter o resultado do levantamento de opinião. De 85% dos votos contrários aos SPCs, a ACSP chegou a mais de 95% de votos favoráveis a ela mesma.

Manifestações

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Marco Aurélio, "é lamentável que isso ocorra e que possa haver um movimento nesse sentido". Segundo o ministro, "quando se pesquisa a opinião pública, busca-se saber o que realmente pensam aqueles que participam da pesquisa e por isso a individualidade, a partir do convencimento, tem que perseverar, tem que ser prevalecente".

Marco Aurélio aproveitou para manifestar sua simpatia pelas pesquisas da ConJur: "Sou leitor do Consultor Jurídico e me confesso, inclusive, curioso quanto ao que o site lança em termos de levantamento e de opinião pública e participo dessas definições".

O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Rubens Approbato Machado, também se manifestou. Para ele "ainda que uma pesquisa indique para um sentido diferente do que pensamos, devemos extrair dela lições importantes, corrigir rumos e definir novos objetivos", ensinou. "Como leitor do Consultor Jurídico, espero que a revista não seja mais vítima desse tipo de invasão".

A Internet, enfatizou Approbato, "é uma tribuna democrática para as discussões de temas relevantes da sociedade - e uma verdadeira democracia se constrói a partir desses espaços, que devem ser preservados".

Para o chefe do Ministério Público paulista, Luiz Marrey, "quem tenta fraudar pesquisa, gerando um resultado artificial, deve prestar esclarecimentos e desculpas ao público por esse inaceitável comportamento." Leitor deste site, o procurador-geral de Justiça afirma que o veículo "presta inegável serviço público, apresentando conteúdo de boa qualidade e fazendo pesquisas sérias".

No que toca às práticas criticadas por parte dos bancos de dados, Marrey afirma que "é fato notório a ocorrência de abusos por parte de serviços de proteção de crédito". "Logo, a pesquisa feita pelo Conjur é atual e pertinente", concluiu.

Para o presidente em exercício da OAB paulista, Orlando Maluf Haddad, "a fraude em pesquisas pela Internet vem sendo uma preocupação da OAB SP, porque expõe uma tentativa de manipulação da opinião pública a favor deste ou daquele ponto de vista". A questão de fundo, afirma o dirigente, "é essencialmente ética e tem de ser tratada dessa forma".

Fazendo um paralelo com as campanhas eleitorais, o líder da advocacia paulista lembrou que foi necessário que a Justiça Eleitoral criasse um regramento para impedir a manipulação na elaboração e divulgação de pesquisas de intenção de voto, "medida difícil de ser adotada em pesquisas on line". Mais do que o rigor da legislação, afirma Haddad, "esse tipo de fraude deve ser combatida com ampla divulgação para desacreditar e desmoralizar seus autores".

Leia outras opiniões a respeito do comportamento da ACSP:

A Associação Comercial tem muito o que explicar sobre este episódio. As afirmativas do superintendente-geral seriam cômicas, mas se trata de um claro abuso ou, como afirmou um leitor do Relatório, "a certeza de impunidade de um órgão que coloca trabalhadores no fogo e, depois, diz: 'oopssss! Erramos seu Zé!'".

Aliás, deixe-me destacar uma coisa: segundo Márcio Aranha, foram os funcionários que votaram (claro, 90 pessoas votaram 20 mil vezes... e devem estar todos no hospital com os braços paralisados). Mesmo que este conto de natal fosse verdadeiro, fica uma dúvida: fraudar com ajuda de um robô não pode, mas se tiverem sido os funcionário do setor pode? Deixe-me levar o pensamento um passo além: Roubar 20 mil reais usando um computador não pode, mas roubar 90 reais na cara e coragem pode? Ou, para ficar na área que a Associação tanto conhece, dever 200 milhões pode (tantos políticos com contas em paraísos fiscais devem isso aos cofres brasileiros...) mas dever 90 reais não pode?

Como você vê, a lógica usada pela Associação Comercial de São Paulo é, no mínimo, absurda. Seja com robôs ou com mão de obra local, a Associação fraudou a pesquisa. Pergunto: quem é que vai "negativar" o nome deles? Ah, desculpe. Essa história de "nome sujo" só existe para os pobres. Os ricos contratam advogados e nem mesmo pisam na Associação.

* Aldo Novak é Editor do Relatório Alfa

Leia também a reportagem de Giordani Rodrigues no site InfoGuerra, republicada no Terra Informática.

Desconfiabilidade virtual

Sobre a tentativa de fraudar a pesquisa do Conjur, isto vem acontecendo não só no site do Conjur, mas também em outras pesquisas. Eu mesmo já denunciei tempos atrás uma fraude que observei no site do Infojus, a respeito da alteração da competência da Justiça do Trabalho. Creio que pesquisas de opinião pela Internet são perigosas exatamente porque sujeitas a inúmeras fraudes.

De qualquer forma, parabenizo o site Consultor Jurídico pela iniciativa de levar o caso às autoridades competentes.

Valdir Resende

Conduta desonesta

Lendo a matéria sobre a fraude, observa-se que esse tipo de conduta desonesta anda sendo cada vez mais freqüentes e espero que seja apontado e punido o responsável responsabilizando também a empresa pelos atos cometidos pelos profissionais que a integram.

Atenciosamente,

Adriana de Paula Machado
Taquara - RS

Expediente fraudulento

É lamentável que uma entidade como a Associação Comercial de São Paulo tenha se utilizado de um expediente fraudulento para forjar um resultado favorável.

O Código do Consumidor garante ao consumidor o direito de ser avisado de eventual negativação de seu nome (cadastro), com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. Se ocorrer erro por parte daquele que indica a negativação, com certeza vai haver dano. Portanto, pesquisas como a do Consultor são NECESSÁRIAS, até para prevenir eventuais erros, conscientizando entidades como a própria Associação Comercial.

Nota zero para a ACSP. Este tipo de conduta não ajuda a transparência e nem a busca de uma sociedade mais justa. É óbvio ululante que a responsabilidade pelas indicação dos nomes e cadastros para negativação é da Associação Comercial.

Parabéns ao CONSULTOR JURÍDICO pela iniciativa da pesquisa, que sem dúvida tem caráter de utilidade pública.

Viva o consumidor informado.

Viva a verdade.

Adnan El Kadri
Ex-presidente da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB-SP.
 



NOVO CÓDIGO CIVIL - ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES SOBRE OS CONTRATOS - Celso Marini*


A concepção de contrato no novo Código Civil é socializante.

O artigo 421 expressa claramente essa idéia. O contrato tem uma função social.

A função social do contrato, prevista no artigo em referência,  constitui cláusula geral, a impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito. Constitui cláusula geral, que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.  E, não elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo à dignidade da pessoa humana. [i]1

É conseqüência do entendimento acima que todo contrato tem implícito uma cláusula de boa fé objetiva.

Essa cláusula tem o condão ético de impor as partes o respeito e a lealdade recíprocos.

De tal reconhecimento, tem-se por conclusivo que em todos os contratos existem deveres anexos, tais como os de:

a) informar

O dever de informar é aquele através do qual nenhuma característica do produto pode ser negligenciada.

b) assistência

O dever de assistência importa em comando normativo entre as partes, ante o negócio jurídico realizado, visando a consecução e fins previstos no contrato (fases pré, na execução e pós contratual).

c) sigilo

O dever de guardar sigilo em relação ao contratado decorre da premissa que os direitos da personalidade do contratante devem ser preservados.

Por direitos da personalidade do contratante entende-se aqueles direitos à imagem e a honra.

O SPAM - mensagem eletrônica de proposta de contrato, muitas vezes indesejado, é um bom exemplo de que o dever de sigilo, não raro é violado.

Outra situação onde o dever de lealdade das partes contratantes é violado é quando uma empresa vende seu banco de dados contendo o cadastro de seus clientes a outra empresa, que deles se utiliza para propor novos negócios.

O descumprimento dos deveres anexos assinalados acarretará o inadimplemento contratual e a parte que se sentir lesada poderá ingressar com ação visando reparação (perdas e danos).

É importante anotar que em alguns momentos o direito da personalidade da parte contratante é e deve ser relativizado, não havendo violação dos deveres anexos, quando o envio de dados da parte inadimplente aos cadastros de sistema de proteção ao crédito (SPC, SERASA), for precedida do protesto do título de crédito não pago, perante o tabelião competente.

O princípio da boa-fé, encontra-se positivado no art. 422 do novo Código Civil, e a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa. Tal princípio pode e deve ser reconhecido e aplicado na fase de execução do contrato, bem como nas fases pré e pós contratual. Nesse sentido, caberá ao julgador buscar a melhor interpretação das cláusulas contratuais, e quando necessário, suprir e corrigir o contrato, segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes.

Na interpretação da cláusula geral da boa fé, deve-se levar em conta o sistema do Código Civil e as conexões sistemáticas com outros estatutos normativos ( dentre eles o Código de Defesa do Consumidor ), bem como fatores metajurídicos.[ii]2

Outra previsão importante do novo Código Civil  é a tendente a relativização do princípio pacta sunt servanda (locução latina que significa a obrigatoriedade do cumprimento das cláusulas contratuais),  uma vez que através dos artigos 478 e sgs.,  esse princípio não é mais absoluto, podendo ser o contrato revisado em busca do equilíbrio contratual entre as partes (teoria da imprevisão).

É importante anotar ainda que o contrato com vício de lesão, não sendo revisado é passível de ser anulado.

Por vício de lesão entendemos, objetivamente o desequilíbrio contratual resultante de situações sócio-econômicas imprevisíveis no momento da celebração do contrato e subjetivamente o dolo de aproveitamento que se constitui em manifesta vantagem excessiva de uma das partes em relação a outra.

Finalmente o artigo 561 do novo Código Civil, no que tange aos contratos de doação, dará margem a muita controvérsia até sua pacificação, uma vez que o mesmo estabelece a possibilidade de que o perdão do doador em relação ao donatário ingrato, prive os herdeiros de revogarem a doação.

A relatividade do Direito, enquanto ciência, faz com que a compreensão do mesmo se perfaça nos limites objetivos daquele que o interpeta, e dessa verdade é que a doutrina e a jurisprudência se orientarão para trilhar os caminhos, por meio dos quais as controvérsias sociais e jurídicas, diante da nova codificação civil, se pacificarão.

* Celso Marini, Oficial Substituto do Registro de Imóveis de Anexos de Salto, SP. Mestre em Direito Civil pela UNIMEP / SP.



[i][1] Enunciados do novo Código Civil, aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ., n.ºs (21, 22 e 23).

[ii][2] Enunciados do novo Código Civil, aprovados na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal no período de 11 a 13 de setembro de 2002, sob a coordenação científica do Ministro Ruy Rosado, do STJ. ( n.ºs 24, 25, 26 e 27)



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