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Protesto de títulos: A segurança constitucional dos devedores no Brasil - Sérgio Jacomino*


Nunca é demais lembrar que somente com o regular protesto do título - ou, na dicção da lei, protesto de títulos ou documentos de dívida (art. 1 da Lei 9492/97) - é que se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigações. E mais: a Serasa (ou qualquer outra entidade de proteção ao crédito) somente poderá lançar o nome do devedor em seus cadastros depois da formalidade legal do protesto. É o que prevê expressamente a Lei 9492/97, em seus artigos 29 e 31, alterados pelo artigo 40 do Estatuto da Microempresa. Verbis:

Art. 40. Os arts. 29 e 31 da Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. Os cartórios fornecerão às entidades representativas da indústria e do comércio ou àquelas vinculadas à proteção do crédito, quando solicitada, certidão diária, em forma de relação, dos protestos tirados e dos cancelamentos efetuados, com a nota de se cuidar de informação reservada, da qual não se poderá dar publicidade pela imprensa, nem mesmo parcialmente."

"§ 2º Dos cadastros ou bancos de dados das entidades referidas no caput somente serão prestadas informações restritivas de crédito oriundas de títulos ou documentos de dívidas regularmente protestados cujos registros não foram cancelados."

As entidades de proteção do crédito, ou representativas da indústria e do comércio, somente poderão fornecer informações restritivas de crédito quando lastreados em títulos (ou documentos de dívidas) regularmente protestados. Ou seja: é absolutamente ilegal manter bases cadastrais e fornecer informações afora essa hipótese estrita do § 2 do referido artigo 29.

A Lei é de clareza lapidar. E a lei é sábia. O protesto é o ato formal, revestido de fé pública, que prova o descumprimento da obrigação, garantindo constitucionalmente ao devedor a ampla defesa de seus direitos. O devedor deve ser intimado pelo tabelião, agente público que exerce suas atividades por delegação direta do Estado. A essencialidade da fé pública empresta ao ato do protesto a força de verdade legal, imprime-lhe um caráter oficial e dá a afirmação estatal do descumprimento da obrigação. Cria-se uma presunção iuris tantum da impontualidade, presunção que somente pode ser destruída pela prova em sentido contrário - ou por nulidades procedimentais.

O protesto amplifica a eficácia e a segurança dos negócios jurídicos pela atuação antijudicial na produção de provas. E tem sido historicamente um importante fator coadjuvante na prevenção de litígios, já que parte considerável dos títulos são pagos diretamente ao apresentante do título, no prazo máximo e absolutamente improrrogável de 3 dias úteis.

O procedimento do protesto sempre dá ensanchas a que o devedor, por ocasião da intimação, suste o procedimento em medida cautelar, impedindo, dessa forma, a publicidade tabelioa da sua impontualidade - e de resto a irradiação de seus efeitos pela inserção em bancos de dados de empresas privadas de informação privilegiada.

Afasto-me, por ora, de discutir a inconstitucionalidade de povoamento de bases de dados privados com informações pessoais. Mesmo a intimação do devedor ou obrigado é medida tímida, tendo em vista o desequilíbrio de forças representadas pelas entidades de crédito (geralmente multinacionais) e os consumidores, que estão atomizados e enfraquecidos por não contarem com infra-estrutura e condições materiais para fazer valer seus direitos.

De qualquer maneira, é preciso que a sociedade seja advertida, em tempos de proteção aos interesses do consumidor, de que as informações restritivas de crédito deverão estar baseadas em procedimentos legais de publicidade. (Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2003).

* Sérgio Jacomino é registrador imobiliário em São Paulo e presidente do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
 



Registro Paroquial. Ausência de título de domínio.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida procedente. Ausência de título de domínio em nome dos inventariados. Registro Paroquial produz efeito meramente estatístico de posse não de domínio perante terceiros. Apelação desprovida (Apelação Cível no 97.513-0/6, Mogi Mirim).
 



Mandado de penhora. Título judicial. Informações conflitantes com as do fólio real.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de mandado de penhora. Título judicial que traz informações conflitantes com aquelas constantes do fólio real. Necessidade de averbação de construção e do esclarecimento do estado civil da executada. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 97.530-0/3, Guarulhos).
 



Mandado de penhora. Penhora antecedente – crédito previdenciário. Princípio da indisponibilidade.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida inversa julgada improcedente. Mandado de penhora. Bem objeto de antecedente penhora decorrente da execução de crédito previdenciário. Interpretação da Lei 8.212/91. Bem indisponível. Registro inviável, Recurso desprovido (Apelação Cível no 97.671-0/6, Pirassununga).
 



Formal de partilha. Princípio da especialidade. Descrição do imóvel - acessões que não constam da transcrição. Averbação ou retificação do formal.


 Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Formal de partilha. Princípio da especialidade objetiva. Descrição do imóvel com acessões que não constam da transcrição. Necessidade de averbação prévia ou retificação do formal. Recurso não provido (Apelação Cível no 97.744-0/0, Tupã).
 



Penhora. Princípio da continuidade. Prévio registro da partilha. Especialidade. ITBI.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de Penhora, Princípio da continuidade. Necessidade de prévio registro da partilha feita por ocasião do desquite. Especialidade subjetiva. Não atendimento. Recolhimento do ITBI. Exigível se não provado que os cônjuges receberam partes iguais na partilha, em que a propriedade sobre o imóvel foi atribuído a apenas um dos cônjuges. Dúvida procedente. Recurso provido (Apelação Cível no 97.752-0/6, Capital).
 



Servidão administrativa de passagem. Princípio da especialidade. Título judicial incompleto.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Servidão administrativa de passagem. Acesso ao registro não prescinde, completamente, do atendimento ao princípio da especialidade. Necessidade de especificação da base física sobre a qual se assenta a restrição. Título judicial ainda incompleto, ante os termos da decisão judicial proferida. Desqualificação. Sentença mantida. Recurso Desprovido (Apelação Cível no 97.869-0/0, Espírito Santo do Pinhal).
 



Escritura de c/v. Parte ideal. Descrição. Divergência com a transcrição. Prévia retificação. Princípio da unitariedade da matrícula.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Escritura de venda e compra. Parte ideal. Descrição precária e divergente da transcrição. Necessidade de prévia retificação. Princípio da unitariedade da matrícula. Dúvida não instruída com o título levado ao registro. Recurso não conhecido. Dúvida prejudicada (Apelação Cível no 98.149-0/1, Piedade).
 



Escritura de c/v. Cópia reprográfica. Título inapto para registro. Parte ideal. Fraude.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida inversa. Escritura de compra e venda. Título apresentado por cópia. Não admissibilidade. Existência de outro óbice. Parte ideal localizada. Fraude à lei. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 98.149-0/1, Piedade)
 



Escritura pública de permuta. Princípios da especialidade e da continuidade. Inscrição dúplice. Registro inviável.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Escritura pública de permuta. Violação potencial dos princípios da especialidade e da continuidade. Inscrição dúplice. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 98.198-0/4, Piracaia).
 



Escritura de c/v. Título de 1924. Descrição deficiente. Princípio da especialidade objetiva. Especialidade subjetiva.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Escritura de venda e compra. Título lavrado em 05 de dezembro de 1924. Descrição deficiente do imóvel. Princípio da especialidade objetiva. Vulneração. Especialidade subjetiva. Elementos suficientes para atendimento. Abertura de matrícula negada. Inteligência dos artigos 176, §1o, II, item 3, e 228, ambos da Lei 6.015/73. Registro negado. Dúvida procedente. Recurso não provido (Apelação Cível no 98.290-0/4, Barueri).
 



Venda de partes ideais. Ausência de dados indicativos de fraude à Lei do Parcelamento.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 24/02/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Venda de partes ideais. Ausência de dados indicativos de fraude à Lei do Parcelamento. Necessidade de apreciação do caso concreto. Dúvida improcedente. Recurso provido (Apelação Cível no 98.435-0/7, Piracicaba).
 



Poder judiciário, entidades e líder do PSDB na Assembléia Legislativa parabenizam edição especial e histórica do ANOREG-SP Jornal sobre o 2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Registro do Estado de São Paulo.


Segundo Tribunal de Alçada Civil

Prezado Doutor Ary José de Lima

Obrigado pela gentileza, a do envio da edição especial e histórica do ANOREG-SP Jornal e do CD-ROM, que serão de grande valia para esta Corte.

João Carlos Saletti

Presidente

Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo

Senhor Presidente

Tenho a satisfação de acusar o recebimento da edição especial e histórica do ANOREG-SP Jornal, bem como do CD-ROM editado pela ANOREG-SP e Irib. Apraz-me, ao cumprimentá-lo, agradecer a gentileza. Aproveito a oportunidade para externar-lhe os protestos de estima e consideração.

Mário Alvares Lobo

Presidente

Apamagis - Associação Paulista de Magistrados

Doutor Ary José de Lima

DD. Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Recebi e agradeço o exemplar da edição especial e histórica do ANOREG-SP Jornal e CD-ROM, que me foram gentilmente encaminhados por Vossa Senhoria. Aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta consideração.

Renzo Leonardi

Presidente

OAB - Ordem dos Advogados do Brasil

Conselho Federal

Sr. Ary José de Lima

DD. Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Senhor Presidente,

Tenho a satisfação de acusar o recebimento, com sua amável mensagem de 17/02/2003, de um exemplar da edição especial e histórica do ANOREG-SP Jornal, bem como do CD-ROM editado por essa Associação, para distribuição aos seus jurisdicionados.

Agradecendo ao nobre Presidente e especial fineza da remessa, colho o ensejo para, cumprimentando-o, reiterar-lhe expressões da mais elevada estima e apreço.

Atenciosamente

Rubens Approbato Machado

Presidente

Assembléia Legislativa

Senhor Presidente

Com meus cumprimentos, acuso o recebimento do ofício enviado por Vossa Senhoria, encaminhando o CD-ROM editado pela ANOREG-SP e IRIB, tratando do arquivo criado para instituição notarial e registral.

Agradeço a gentileza da remessa e cumprimento essa Associação pela iniciativa e participação.

Permanecendo à disposição de Vossa Senhoria nesta Assembléia Legislativa, aproveito para renovar-lhe meus protestos de apreço e consideração.

Atenciosamente

Vanderlei Macris

Deputado Estadual – Líder do PSDB
 



Livro de Cláudio Fioranti traz a prática nos processos e o registro de incorporação imobiliária, instituição de condomínio e loteamentos urbanos, em edição revista e atualizada pelo novo Código Civil. Desconto especial para associados do Irib e assinantes do Boletim Eletrônico Irib/Anoreg-SP.


Obra: A Prática nos Processos e Registro de Incorporação Imobiliária, Instituição de Condomínio e Loteamentos Urbanos

Autores: Cláudio Fioranti e Afonso Celso F. Rezende

Características: capa dura, 576 páginas, ISBN 85-8907-007-7, R$85,00.

A Editora Copola oferece ao público formado por advogados, oficiais de registro de imóveis, notários, imobiliárias, incorporadoras/construtoras, administradoras de condomínios e demais operadores do Direito Imobiliário a 7ª edição da obra A Prática nos Processos e Registro de Incorporação Imobiliária, Instituição de Condomínio e Loteamentos Urbanos, revista e atualizada pelo novo Código Civil. O livro traz, ainda, a Teoria da Afetação (Emenda Constitucional n° 32), a Lei n° 6.766/79 (atualizada), Jurisprudência e Miniglossário de Direito Imobiliário.

Aliando a prática cartorária de mais de 40 anos à forma exata dos processos de registro de condomínio e loteamentos urbanos, essa nova edição, atualizada e ampliada em vários tópicos, é a única do gênero no Brasil. A obra orienta, ao mesmo tempo, incorporador, loteador, notários, registradores e estudiosos em geral, proporcionando amplo conhecimento sobre o roteiro de preparação desses processos, incluindo os denominados "condomínios deitados" (de casas), loteamentos fechados, apart-hotel e, ainda, sobre a Lei de Vilas aplicada na capital paulista. O trabalho é tão abrangente que mesmo as Prefeituras Municipais poderão orientar-se para as necessárias adaptações às determinações legais.

Trata-se de obra essencialmente prática e dinâmica, deixando o estudioso e consulente inteirados de todo o trâmite necessário ao registro de seus processos perante cartórios e repartições municipais. Sem dúvida, um trabalho jurídico de alta valia e imprescindível aos profissionais do Direito Imobiliário.

Solicite seu exemplar nos endereços abaixo. Os associados do IRIB e assinantes do Boletim Eletrônico terão um desconto promocional de 15 %. O livro será enviado via reembolso postal.

Copola Editora - Rua Dr. Quirino, 1551 - centro - Campinas, SP - CEP 13015-082.
Telefone/fax: (19) 3237-4420
E-mail: [email protected] 



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