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STJ reconhece condomínio sem convenção registrada


A inexistência de convenção registrada em cartório não impede a participação de condomínios em ações judiciais. A decisão dos ministros da 3ª Turma do STJ favorece o Condomínio Residencial Park Hills, de Ubatuba (SP). A Justiça paulista havia julgado extinta a ação de cobrança movida contra um dos condôminos, por ilegitimidade ativa. A carência de ação foi afastada no STJ e o processo vai retomar seu curso na Justiça estadual.

A defesa do condomínio entrou com o processo para receber cerca de R$ 10,2 mil em julho de 98. Alega que o economista José Padilha Filho, proprietário de dois lotes localizados na área, não pagou taxas referentes a vários meses, entre 95 e 98. Por meio de sua administradora, o condomínio diz ter promovido cobrança extrajudicial. Diante da frustração das tentativas amigáveis, acabou optando pela ação de cobrança para o recebimento de R$ 10.276,25.

Na primeira instância da Justiça paulista, o processo foi extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade da parte que move a ação. A sentença afirmou não haver indícios da “regular constituição do condomínio”. Houve apelação, mas a decisão foi mantida no Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, onde outro recurso foi rejeitado.

O vencido sustentou em seu recurso ao STJ que, mesmo não tendo preenchido todos os requisitos legais, não se pode negar a "existência de fato do condomínio", haja vista a realização de assembléias, escolhas de representantes e atos de administração, típicos da instituição denominada condomínio.

O ministro Ari Pargendler, autor do voto vencedor, esclareceu que "com ou sem o registro da convenção no ofício imobiliário, o condomínio não se investe do status de pessoa jurídica. Neste caso, trata-se de personalidade judiciária, prevista no artigo 12 do Código de Processo Civil, independentemente do registro da convenção de condomínio".

Segundo o ministro, “se registrada a convenção, o condomínio será representado pelo síndico; não registrada, será representada pelo administrador. Incide, então, o artigo 640 do Código Civil, a cujo teor o condômino que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum”. (Resp nº 445693 - Fonte: STJ).
 



C/V de imóvel. Desistência do vendedor. Cláusula expressa no pré-contrato.


Caso o pré-contrato não contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de arrependimento, o promitente vendedor de um imóvel não pode desistir do negócio. A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que declarou a anuência do advogado P.A.S. para formalização de contrato de compra e venda firmado com a Fundação Banestes de Seguridade Social (Baneses). O advogado vendeu imóveis de sua propriedade para a fundação e pretendia ver reconhecido suposto direito ao arrependimento.

Em janeiro de 89, o advogado ofereceu à Baneses quatro salas, situadas no edifício Palas Center, em Vitória (ES). A fundação manifestou interesse na compra dos imóveis e firmou um compromisso de compra e venda (pré-contrato), sem previsão de direito de arrependimento. A fundação alegou ter pago o valor integral, mas o advogado teria se recusado a dar anuência, necessária para a validade do ato.

A Baneses, então, entrou com uma ação de execução de obrigação de fazer, a fim de obter a declaração judicial supletiva da anuência do advogado. Assim poderia formalizar, por escritura pública, o contrato de compra e venda.

A primeira instância indeferiu o pedido. O fundamento apontado foi o artigo 1.088 do Código Civil, segundo o qual, “pode o anuente, até a celebração do contrato definitivo de compra e venda, exercer o seu direito de arrependimento, ressalvando-se ao comprador o direito de pleitear as perdas e danos supervenientes”.

No julgamento da apelação, o TJ-ES reformou a sentença e declarou suprida a manifestação de vontade do anuente. Conforme entendeu o tribunal estadual, o direito de arrependimento não pode ser exercido se não for previsto no contrato e se a execução do contrato de compra e venda já se iniciou, com o recebimento do valor integral do preço estipulado.

Diante dessa decisão, o advogado recorreu ao STJ. Entre os argumentos apresentados, Silveira apontou violação ao seu direito de arrependimento, conforme dispõe o artigo 1.088 do Código Civil. Para o advogado, o tribunal também teria violado o artigo 639 do Código de Processo Civil, o qual exigiria demonstração do compromisso de compra e venda, previamente registrado em cartório.

Ao negar seguimento ao recurso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que o direito de arrependimento não foi pactuado no contrato. “Tal circunstância torna irretratável o compromisso pactuado, o que afasta a incidência do artigo 1.088 do CC, nos termos da jurisprudência dominante do STJ”. Além disso, o advogado praticou ato incompatível com o direito de arrependimento, ao aceitar o pagamento do preço integral dos imóveis alienados.

Por outro lado, a relatora afastou a alegação de violação ao artigo 639 do CPC, uma vez que o compromisso de compra e venda foi devidamente comprovado no processo. Quanto à necessidade de prévio registro em cartório, a ministra apontou a súmula 239 do STJ, segundo a qual “o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis”. Idhelene Macedo (61) 319 - 6545 Processo:  Resp 424543 (Vendedor de imóvel só pode desistir do negócio se houver cláusula expressa no pré-contrato: Notícias do STJ, 17/2/2003).
 



Credor hipotecário. Inscrição no registro de imóveis. Preferência.


Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o credor hipotecário tem direito de preferência nos autos de execução proposta por terceiro, independente de ter ele movido outra execução contra o devedor comum. A escritura de garantia real, qual seja, a hipoteca, e a sua inscrição no registro de imóveis são suficientes para garantir sua preferência. Precedente citado: REsp 75.091-SP, DJ 22/9/1997. REsp 159.930-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 6/3/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 164, 5 a 7/3/2003).
 



Compromisso de c/v. Outorga de escritura.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Direito civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Escritura definitiva não outorgada. CPC, artigo 639.

I - “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” (Súmula n. 7/STJ).

II - Não podem ser objeto de recurso especial questões não apreciadas pelo tribunal de origem. Aplicação da Súmula n. 282 do STF.

III - É inviável o recurso especial quando a deficiência em sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula n. 284 do STF.

IV - Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial fundado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.

Consta dos autos que os agravados contrataram a compra de um imóvel com as agravantes, as quais não outorgaram a escritura definitiva. Aqueles ajuizaram ação para tal fim, tendo a sentença de procedência sido confirmada pelo acórdão recorrido, assim ementado:

“Ação de outorga de escritura. Contrato particular de compra e venda de imóvel. Venda realizada por procurador devidamente constituído em procuração por instrumento público. Não comprovação dos vícios que maculam os negócios jurídicos, eivando-os de nulidade ou de anulabilidade, como prevêem os artigos 145 e 147 do Código Civil. Aplicação dos artigos 639 e seguintes do CPC.

Uma vez não cumprida pelo devedor a obrigação, é permitido ao credor obter a condenação daquele a emitir a manifestação de vontade a que se comprometeu, sob pena de, não o fazendo, produzir a sentença o mesmo efeito do contrato firmado”.

As agravantes alegam violação dos artigos 458, 468, 474 do Código de Processo Civil e do artigo 1.222 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial.

Não se verifica ofensa ao artigo 458 do CPC, pois o acórdão recorrido foi proferido com todos os requisitos ali exigidos.

No que se refere ao artigo 1.222 do Código Civil, o recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte, porquanto as agravantes alegam a ausência de comprovação da aquisição de seu imóvel pelos agravados, bem como do pagamento efetuado. Para acolher a alegação seria necessário o reexame de prova, atividade inviável em recurso especial.

Quanto aos demais dispositivos, as agravantes não demonstraram as razões pelas quais entendem terem sido malferidos. Ainda que assim não fosse, verifica-se que não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, estando ausente o necessário requisito do prequestionamento.

Aplicáveis, pois, as Súmulas n. 282 e 284 do STF.

Ademais, apesar de indicarem também a alínea “c” como hipótese de cabimento do recurso, as agravantes não alegaram nenhuma divergência jurisprudencial.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 24/06/2002. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Agravo de Instrumento n. 446.854/MG, DJU 1/08/2002, p.563).
 



Usucapião. Posse. Comprovação.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Agravo de instrumento. Recurso especial. Condomínio. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Reapreciação de matéria fático-probatória. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado.

I - O prequestionamento, necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional do recurso especial. Sem o exame da matéria objeto do especial pelo tribunal a quo, incide os enunciados das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - Matéria de prova não se reexamina em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

III - Só se conhece do recurso especial pela alínea c, se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1.º e 2.º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões.

Agravo de instrumento improvido.

Relatório e decisão. Cuidam os autos de ação de usucapião proposta por M.A.C.V. contra os herdeiros de A.R.

O Juiz de Direito julgou improcedente o pedido, apelando o autor.

A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado:

“Usucapião. Comprovação da posse. Insuficiência da prova documental. Necessidade de outros elementos, como a prova testemunhal para a aquisição do domínio por meio do usucapião. Recurso improvido.”

Inconformado, interpôs recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual alega ofensa aos artigos 550 do Código Civil e 941 do Código de Processo Civil.

Sustentou, em síntese, que o acórdão hostilizado não reconhece o compromisso particular de compra e venda como ‘justo título’.

Inadmitido o recurso, na origem, adveio o presente agravo de instrumento.

É o relatório.

Satisfeitos os requisitos que lhe são próprios, conheço do agravo.

Em relação à afronta aos artigos tidos como violados, forçoso reconhecer a ausência do prequestionamento viabilizador desta esfera excepcional.

Conforme tem reiteradamente afirmado a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, só se pode ter como configurado o prequestionamento quando os dispositivos legais tidos como violados não só hajam sido lançados a debate no apelo ordinário, mas também tenham sido objeto de deliberação do colegiado.

É assente a necessidade do prequestionamento explícito, admitindo-se, em casos excepcionais, o denominado prequestionamento implícito (AGA n. 20.042, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 21/09/92). Porém, no caso, a tese não foi devidamente debatida, nem de forma implícita.       

O recorrente não utilizou-se dos embargos de declaração para a viabilização do recurso, sabendo-se que a simples alegação de que a lei foi contrariada não é suficiente para justificar o recurso pela alínea “a” da previsão constitucional.           

No mesmo sentido: AI n. 8.832-SP, Rel. Min. Américo Luz, DJU de 11/3/91, AI n. 8.278-SP, Rel.

Min. Waldemar Zveiter, DJU de 13/3/91, e AI n. 13.210-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU de 6/8/91.

Aplica-se, à espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF. Ademais, verifica-se que os fundamentos suscitados demandariam a incursão ao campo fático-probatório, o que não viável na via especial, nos termos do enunciando n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, no caso, de valoração de provas, mas de reexame destas, haja vista que o recorrente objetiva a modificação das premissas fáticas utilizadas pelo acórdão a quo.

Ademais, cumpre observar que o tribunal de origem, ao analisar o conjunto probatório acarreado aos autos, concluiu soberanamente sobre a impossibilidade do reconhecimento da posse, onde tal alteração, como sobredito, não se reavalia na instância especial.

Por fim, melhor sorte não socorre o agravante quanto a comprovação do dissídio jurisprudencial, pois, ainda que pudessem ser transpostos os óbices acima elencados, ficou incomprovado, em virtude da não obediência ao disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafo 2.º, do Regimento Interno desta Corte, vez que o agravante limitou-se a sustentar a divergência sem, contudo, colacionar a jurisprudência ou demonstrar similitude fática e o ponto divergente das decisões, restando insuficiente a simples referência a ementas e trechos de votos.

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 25/06/2002. Ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento n. 427.648/SP, DJU 6/08/2002, p.730/731).
 



Compromisso de c/v. Distrato. Quitação. Perda das parcelas pagas. Cláusula abusiva.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Construtora Verde Grande Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em ofensa aos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor e 159 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial.

Insurge-se, no apelo extremo, contra aresto assim ementado:

“Promessa de compra e venda. Distrato. Quitação. Perda, pelo comprador, de maior parte das parcelas pagas. Abusividade. Obrigação do vendedor devolver a totalidade do valor recebido. Retenção de um percentual para cobrir despesas do investimento.

A quitação estabelece mera presunção do cumprimento da obrigação, podendo ser elidida pelo credor através de prova de que o pagamento não foi completo.

A cláusula que prevê a perda de maior parte do valor das prestações pagas pelo adquirente de imóvel a prestação é abusiva, portanto, nula.

A promitente vendedora tem a obrigação de devolver a totalidade do valor recebido, inclusive as arras, retendo para si um percentual para cobrir gastos promocionais.”

Decido. O despacho agravado negou seguimento ao recurso ao assim considerar:

“(...)

Conquanto bem lançadas, as razões recursais, verifica-se inexistir questão federal na discussão do quantum a ser retido, vez que tal importância se liga indissociavelmente às circunstâncias e especificidades de cada caso e contrato examinados.

A conclusão de insuficiência do valor arbitrado, na espécie, demandaria um exame de aspectos facto-contratuais da lide, vedado pelos verbetes n. 5 e 7 da Jurisprudência Sumulada do STJ.

Outrossim, não se legitima o recurso pelo alegado dissídio, pois “o dissídio pretoriano que alicerça a interposição do especial, pelo fundamento da alínea “c”, somente se configura quando houver discrepância na interpretação de teses jurídicas aplicadas em relação ao mesmo suporte fático”, não porém quando presente “hipótese em que, para se fixar a correta solução da lide, torna-se necessária a incursão pelo campo fático-probatório dos autos, além de ser imperiosa a interpretação das cláusulas contratuais avençadas entre as partes (Súmulas 05 e 07 do STJ - aplicação)” (REsp n. 232.273-SC - Rel. Min. Waldemar Zveiter, in DJU de 29/05/2000, p.151; cf. REsp no 256097-PR, DJU de 16/04/2001, p.108).”

O entendimento da Corte é no sentido de que deve a parte infirmar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo extremo, o que não ocorreu na espécie, já que mantida incólume a motivação acima reproduzida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 25 /06/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 445.361/MG, DJU 6/08/2002, p.750).
 



Ação de reintegração de posse. Alegação de esbulho. Ausência de prova.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Agravo de Instrumento. Reexame de provas.

- A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

Decisão. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por A.A. – Espólio e outro contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.

Os ora agravantes ajuizaram ação de reintegração de posse alegando, em síntese, que os agravados praticaram esbulho ao invadirem seu terreno, derrubando sua cerca limítrofe, e fazendo inúmeras plantações no local.

Julgado improcedente o pedido, apelaram os agravantes ao e. Tribunal a quo. O v. aresto restou assim ementado:

“Apelação cível. Ação de reintegração de posse. Não preenchimento dos requisitos do artigo 927, I e II, do CPC. Artigo 505, do C.C. Exceptio domini. Inaplicabilidade. Recurso improvido.

1- Segundo a teoria objetiva de Jhering, posse é a exteriorização ou visibilidade do domínio, ou seja, a relação exterior intencional existente normalmente entre a pessoa e a coisa, tendo em vista a função econômica desta.

2- Nos termos do artigo 927, I e II, do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse e o esbulho praticado pelo réu.

3- A ‘exceptio domini’ não terá aplicabilidade se não for evidente a propriedade alegada por um dos contendores.

4- Face a fragilidade das provas documental e testemunhal, nega-se provimento ao recurso.”

Os Embargos Declaratórios interpostos pelos agravantes foram rejeitados.

Irresignados, interpuseram recurso especial no qual alegam negativa de vigência aos artigos 499, 502 e 505, do Código Civil e ao artigo 927, do CPC, sob o fundamento de que restou evidenciada a posse e o domínio dos agravantes.

O e. Tribunal a quo negou seguimento ao Recurso Especial por incidência do Enunciado n. 7 da Súmula deste c. STJ.

Os agravantes em suas razões impugnam tais fundamentos.

Relatado o processo, decide-se.

- Do reexame de provas

O eg. Tribunal a quo, assim se manifestou sobre a posse dos agravantes:

“Assim, por ser ônus do autor a comprovação da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, e, diante da fragilidade da prova testemunhal e documental, tenho que está correto o magistrado ao concluir pela improcedência da ação possessória.

Com relação à alegação de que a posse foi disputada com base no artigo 505 do Código Civil, ou seja, a título de domínio, devendo a ação ser julgada em favor do proprietário, tenho que tal pretensão não merece guarita.

De fato, é possível a ‘exceptio domini’ em matéria possessória, quando as partes não conseguem provar satisfatoriamente a posse que disputam a título de domínio ou quando for duvidosa a posse de ambos os litigantes.

Entretanto, como já afirmei, as áreas litigadas são imprecisas, com limites indefinidos.”

Ao decidir pela posse justa dos agravados, o eg. Tribunal a quo lastreou-se no acervo fático probatório constante dos autos. Uma suposta modificação do julgado, como pretendem os agravantes, importaria no reexame desse conjunto, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da súmula deste Tribunal, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 26/06/2002. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento n. 448.530/ES, DJU 6/08/2002, p.765).
 



Contrato de c/v não registrado. Unidades futuras. Inadimplência da compromissária-vendedora. Rescisão. Devolução integral das parcelas pagas. CDC.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. ZE Engenharia Ltda. interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado nas alíneas a) e c) do permissivo constitucional.

Insurge-se contra Acórdão assim ementado:

“Apelação cível. Ação de restituição de valores. Contrato de promessa de compra e venda de unidade em construção. Preliminares. Nulidade da sentença. Extra petita. Carência de ação. Interesse de agir. Rejeitadas. Inadimplemento do vendedor. Mora. Notificação. Desnecessidade. Contrato não registrado. Resgate das prestações até a data de entrega do imóvel. Não entrega do imóvel no prazo contratado. Devolução das importâncias pagas. Artigo 1092 CC. Exigência dos pagamentos posteriores. Caso fortuito ou força maior. Inadimplemento dos futuros condôminos. Atraso na entrega do imóvel. Concorrência. Compradora. Devolução integral das parcelas pagas. Código de Defesa do Consumidor. Contrato com efeito futuro. Celebração anterior à vigência da Lei n. 9.298/96. Ordem pública. Multa contratual. Princípio da irretroatividade. Redução de multa de 10 para 2%. Possibilidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

Ainda que não requerida a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de unidade em construção - declarada pelo magistrado singular -, isso não nulifica a sentença (extra petita), já que essa (rescisão) é pressuposto da restituição das parcelas pagas, estando, portanto, implícito tal pedido.

Não há falar em carência de ação, qual seja, falta de interesse de agir da apelada, por ausência de notificação prévia da apelante, que deve ser rejeitado, e por duas razões:

Prevendo o contrato data para a entrega do imóvel, torna-se desnecessária a notificação da vendedora, pois a mora ocorre de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação.

Não estando registrado o contrato de promessa de compra e venda de unidade em construção, a citação equivale à interpelação para o efeito de constituir o devedor em mora.

Ainda que inadimplente a compromissária-compradora, esta tem interesse de agir da apelada, porquanto não pode o mutuário ter seu direito postergado, indefinidamente, para quando e se o credor fizer sua opção pela exigência do pagamento ou resolução do contrato.

Tendo a compradora resgatado as prestações até a data de entrega do imóvel, sem que a vendedora efetivasse a entrega deste, esta pode exigir, a devolução das importâncias pagas, já que até aquela data (entrega do imóvel) cumpriu sua obrigação.

Estando inadimplente a compromissária-vendedora, esta não pode invocar o preceito do artigo 1092 do Código Civil, já que está impedida de exigir os pagamentos posteriores.

O inadimplemento dos futuros condôminos das unidades em construção não configura caso fortuito ou força maior já que tal fato, além de ser plenamente previsível, constitui risco do próprio negócio.

Não concorre para o atraso na entrega do imóvel a compradora que, até a data contratada para a entrega, vinha efetuando o pagamento das prestações.

Se a rescisão contratual decorre da inadimplência da própria compromissária-vendedora, esta deve restituir integralmente, os valores pagos pela compromissária-compradora, sob pena de enriquecimento ilícito.

Sendo o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 9.298/96) norma de ordem pública, sua incidência é imediata, atingindo todos os contratos, inclusive os que foram celebrados antes de sua vigência.

Operando os efeitos do contrato no futuro, não ofende o princípio da irretroatividade a aplicabilidade do CDC nos contratos celebrados antes de sua vigência, razão pela qual deve a multa contratual ser reduzida de 10 para 2%.”

Decido. O recurso especial não tem como prosseguir. Na petição do especial o protocolo do Tribunal informando a data em que interposto o recurso está ilegível, não sendo possível verificar, ao certo, o dia em que a parte deu entrada na petição. Assim, não é possível verificar a sua tempestividade, requisito essencial à sua admissibilidade.

Ante o exposto, não conheço do agravo.

Brasília 15/08/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento n. 450.846/MS, DJU 27/08/2002, p.249/250).
 



Embargos de declaração. Discordância parcial. Caráter infringente.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Embargos de Declaração. Equívoco no relatório. Ocorrência. Discordância parcial quanto a um dos fundamentos. Caráter infringente. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Pena de prorrogação indevida dos efeitos da prenotação (Embargos de Declaração no 95.484-0/0-01, São Paulo).
 



Instituição e convenção de condomínio especial. Atribuição das unidades autônomas. Individualização dos proprietários. Registro concluído. Dúvida prejudicada.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de instituição e convenção de condomínio especial. Necessidade de consecução da atribuição das unidades autônomas, com individualização de seus proprietários. Documentos desentranhados e remetidos ao registrador. Ato de registro concluído. Dúvida prejudicada pela falta de dissenso. Recurso não conhecido (Apelação Cível no 95.524-0/1, São Paulo).
 



Dúvida. Omissão inexistente.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Alegada omissão. Acórdão que examina as questões postas. Omissão inexistente. Pretendido efeito infringente. Embargos Rejeitados. Recusa ao registro de mandado de penhora (Embargos de Declaração no 95.530-0/0-01, Itu).
 



Vendas sucessivas de partes ideais. Lei do Parcelamento do Solo - burla. Qualificação registrária.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Vendas sucessivas de partes ideais. Burla da Lei do Parcelamento do Solo. Matéria que se contém no âmbito da qualificação registrária. Registro negado. Dúvida procedente. Recurso desprovido (Apelação Cível no 96.085-0/4, São José dos Campos).
 



Hipoteca Cedular. Sub-rogação. Prévio registro do título em nome do credor.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Hipoteca Cedular. Sub-rogação. Necessidade da existência de prévio registro do título em nome do credor originário para que se viabilize o registro em nome de outrem, que se tornou credor por via derivada (Apelação Cível no 96.475-0/4, Piracicaba).
 



Formal de Partilha. Registro parcial - quinhão de um herdeiro. Indivisão.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada improcedente. Formal de Partilha. Pretendido registro parcial e relativo ao quinhão de apenas um herdeiro. Não há como manter um estado de indivisão limitado. Registro inviável. Recurso desprovido (Apelação Cível no 96.477-0/3, Catanduva).
 



Carta de arrematação extrajudicial. Princípio da continuidade. Identificação dos herdeiros.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Carta de arrematação extrajudicial. Princípio da continuidade. Necessidade de identificação dos herdeiros de titular tabular falecido. Irregularidade da genérica intimação editalícia. Sentença mantida. Recurso desprovido (Apelação Cível no 96.622-0/6, São Paulo).
 



Loteamento. Existência de ações em face da loteadora e dos antecessores.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida. Registro de loteamento. Existência de ações em face da loteadora e dos antecessores. Análise do potencial perigo aos adquirentes e do patrimônio da loteadora. Inteligência do artigo 18, § 2º, da Lei 6.766/79. Dúvida improcedente. Recurso provido (Apelação Cível no 96.814-0/2, Votuporanga).
 



Escritura pública de c/v. Parte ideal. Área de Mananciais. Caracterização de fraude à lei.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Pretendido registro de escritura pública de venda e compra relativa a parte ideal quantificada em proporção de área superficial. Área de Mananciais. Precedentes. Conjuntura caracterizadora de fraude à lei. Registro inviável. Recurso provido (Apelação Cível no 96.857-0/8, São Paulo).
 



Mandado de penhora. Imóvel objeto de hipoteca cedular inscrita. Impenhorabilidade relativa.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Dúvida julgada improcedente. Mandado de penhora. Bem imóvel objeto de hipoteca cedular inscrita. Impenhorabilidade relativa mantida até a extinção do ônus. Registro inviável. Recurso provido (Apelação Cível no 97.402-0/0, São Paulo).
 



Mandado judicial. Qualificação registrária. Princípio da especialidade objetiva. Ofensa. Cópia reprográfica. Título inapto a registro.


Diário Oficial do Estado de São Paulo de 13/03/2003

Ementa: Registro de Imóveis. Mandado judicial. Título que se submete à qualificação registrária. Princípio da especialidade objetiva. Ofensa. Título apresentado por cópia. Inadmissibilidade. Existência de outras exigências não impugnadas. Recurso não provido (Apelação Cível no 97.432-0/6, São Paulo).



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