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II SEMINÁRIO -  O NOVO CÓDIGO CIVIL E O REGISTRO DE IMÓVEIS – Porto Alegre


Realização: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – IRIB
Colégio Registral do Rio Grande do Sul
Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul
Apoio: Ministério Público do Rio Grande do Sul - MPRS

PROGRAMA provisório

O NOVO CÓDIGO CIVIL E O REGISTRO DE IMÓVEIS – (Lei nº 10.406, de 10/1/2002)

15/05 - QUINTA-FEIRA
09:00h – Credenciamento.
09:30h – Abertura (sugestão: abertura pelos organizadores).
10:00h –  Tema I - O NCC e o Registro de Imóveis.- Dr.  Ulysses da Silva
10:45h – Debate.

11:30h – NCC e a função social do contrato (Dra. Judith Martins Costa e Des. Decio Antonio Erpen).
12:30h - Almoço (livre).

14:00h - Tema II - Os direitos reais e o NCC. A locação e o RI - Dr. Kioitsi Chicuta.
14:40h - Tema II – Segurança jurídica -  Dr. Ricardo Henry Marques Dip.
15:20   -  Debate.
16:00h - Coffee-Break.

16:30h - Tema III - O NCC e o Registro de Imóveis. Des. Narciso Orlandi Neto, com a participação do Dr. Ademar Fioranelli, discutindo O usufruto, o fideicomisso e o NCC. 
17:15h - Debate
18:30h - Encerramento

16/05 - SEXTA-FEIRA
09:30h - Tema IV - Os contratos imobiliários e o NCC. Des. José de Mello Junqueira. 
10:15h – Debate

11:45h-  Resumo do NCC – Exposição do registrador Dr. João Pedro Lamana Paiva.
12:30h - Almoço (livre)

14:00h - Tema V - Regime de bens entre cônjuges e companheiros e o NCC. Dr. Silvio de Salvo Venosa.
14:40h - Debate
15:30h - Coffee-break 
16:00h - Tema VI - A propriedade no NCC e a ordem constitucional. Dr. Venício Antônio de Paula Salles. 
16:45h - Debate
18:00h - Tema VII - Condomínios, incorporações e o NCC. Dr. Hélio Lobo Jr.

18:30 ou 18:40 – Encerramento – (um dos presidentes/diretores das entidades organizadoras).

Para a realização do evento, o Ministério Público, por seu Procurador-Geral, ofereceu o Palácio do Ministério Público, inaugurado no mês de fevereiro passado, que está localizado na Praça Marechal Deodoro (Três Poderes), em Porto Alegre-RS.
 



XIV Congresso Internacional de Direito Registral - Moscou aguarda registradores do mundo todo


Agradecemos-lhes a atenção para o XIV Congresso Internacional de Direito Registral, que se realizará em Moscou, Federação Russa, de 1o a 7 de junho de 2003.

É com bastante prazer que lhes comunicamos a confirmação da participação no Congresso de distintos representantes do Direito Registral de todo mundo.

Além deles, também vão participar do evento especialistas de outras esferas relacionadas ao Direito Registral – notários, juristas, advogados, desembargadores, construtores, corretores de imóveis, profissionais da informática, do sistema bancário e de seguros.

As inscrições estão abertas até 30 de abril próximo. Para inscrever-se, o Comitê Organizador do Congresso solicita-lhes a comunicação, em tempo, dos dados pessoais – nome completo, data de nascimento, nacionalidade e número de passaporte –, a fim de que sejam formalizados os vistos e providenciadas as reservas em hotéis.

O endereço para inscrições é: Comitê Organizador, 103009, Moscou, Federação Russa, Románov Pereulok, 5, cuarto 6, SR “Instituto dos Problemas de Legislação Constitucional e Civil”; tel./fax (7 905) 229-7349; (7 905) 203-17-78; e-mail: [email protected]

Solicitamos, ainda, o especial favor de enviarem até o dia 1 de abril os textos de suas palestras para a Delegação Regional Cinder, situada em Moscou, Federação Russa, na rua Kokkinaki, 5; fax 155-89-93; e-mail: [email protected]

À espera de sua pronta manifestação, despedimo-nos.

Cordialmente,

A.B. Panteleev
Presidente do Comitê Organizador do XIV Congresso Internacional de Direito Registral
Primeiro vice-presidente do Governo da Província de Moscou
 



Usucapião. Terras devolutas. Prova da União.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que inadmitiu recurso especial manifestado com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal Regional Federal da 4a Região, ementado nos termos à seguir:

“Usucapião. Ilha Costeira. CF 1967. Terras devolutas.

A Constituição Federal de 1967 fixou o domínio da União exclusivamente às ilhas oceânicas, enquanto a Constituição Federal de 1988, incluiu as ilhas costeiras. Por outra, na Constituição de 1967, as terras sem registro público em nome de particular não se presumem devolutas, obrigada a União a provar que eram bens sobre os quais tinha domínio para evitar o usucapião.

A sentença em ação de usucapião tem eficácia meramente declaratória, pois usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e se coaduna com o implemento do lapso temporal.

No caso, adquirida pela usucapião a propriedade sob a égide da Constituição Federal de 1967 e não tendo a União provado que a terra era devoluta, impossível admitir-se que se trata de bem da propriedade da União, impossibilitando o usucapião.

Apelação e remessa oficial improvidos”.

Como se vê, a quaestio iuris posta nos autos remete à análise da possibilidade de usucapião de bem de domínio público da União, matéria que não se insere na competência da Segunda Seção, mas sim da Primeira, consoante dispõe o artigo 9o, parágrafo 1o, XI, do Regimento Interno deste Tribunal.

Assim sendo, determino a remessa dos autos à Secretaria de Autuação, Classificação e Distribuição de Feitos, para fins de redistribuição a um dos Ministros integrante da Primeira Seção, a teor do artigo 4o da Instrução Normativa no 6/2000 deste Tribunal.

Brasília 16/08/2002. Ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento no 457.598/SC, DJU 23/08/2002, p.314).
 



Condomínio. Cobrança. Convenção não registrada.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. J.A.A. e sua esposa opõem os presentes embargos de divergência ao Acórdão de fls. 258 a 265, da 4a Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, assim ementado:

“Civil. Condomínio. Convenção não registrada. Obrigação dos condôminos.

Ainda que não registrada, a convenção de condomínio devidamente aprovada vincula os condôminos que não podem, por este fundamento, recusarem-se ao seu cumprimento.

Recurso conhecido mas desprovido.”

Os embargantes, para comprovar a divergência, indicam os seguintes precedentes da 3a Turma, da minha relatoria:

“Condomínio. Associação de proprietários de loteamento. Inexistência de condomínio. Súmula no 126 da Corte.

1. A Associação autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muito menos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois qualquer violação ao artigo 3o do Decreto-lei no 271/67.

2. Havendo no Acórdão recorrido fundamento constitucional para repetir a pretensão, assim a regra do artigo 5o, XX, sem que o extraordinário tenha sido interposto, aplica-se o que dispõe a Súmula no 126 desta Corte.

3. Recurso especial não conhecido.” (REsp no 78.460/RJ, DJ de 30/6/97)

“Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de taxa condominial. Súmula no 07 da Corte.

1. Em tese, é possível a cobrança pela associação de moradores de taxa para a manutenção e melhoramento de serviços comuns. Todavia, neste feito, presente a Súmula no 07 da Corte, não é possível desmanchar a especificação feita pelo Acórdão recorrido no sentido de que os valores em cobrança referem-se a serviços que estavam na alçada do loteador não respondendo por eles o adquirente do lote.

2. Recurso especial não conhecido.” (REsp no 269.976/SP, DJ de 20/8/01)

Decido. Não está presente divergência entre os acórdãos confrontados, razão por que não merecem processamento os embargos.

O Acórdão embargado decidiu aplicar a vedação da Súmula no 07/STJ quanto à existência de condomínio, mesmo não registrado, bem como adotou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de registro da convenção de condomínio não afasta a validade desta que regula as relações entre as partes. Para que não haja dúvida, extraio os seguintes lances do aresto:

“01. Com a rejeição dos aclaratórios, adveio o recurso especial em exame com base nas letras “a” e “c” do permissor constitucional por sugerida divergência com os julgados que indica e por alegada violação ao artigo 20, parágrafos 1o e 2o da lei 4.591/64, fundamentalmente porque o imóvel dos recorrentes seria independente e autônomo, possuindo acesso para as vias e os logradouros públicos não tendo sido transferidos quaisquer domínios de áreas indivisíveis, razão pela qual não teria de pagar nada do que está sendo objeto de cobrança.

O r. aresto hostilizado consignou que, “quando criado o condomínio, cada adquirente das unidades assumiu responsabilidade em relação às áreas comuns, ou seja, as partes do loteamento em que seriam feitos piscinas, play-ground, lagos, ajardinamentos, bosques públicos, canalização de águas pluviais, as quais foram consideradas inalienáveis e indivisíveis”.

Com efeito, o desfazimento dessas conclusões, hauridas do exame do acervo probatório existente nos autos, encontra o intransponível empeço decorrente do enunciado no 7 da Súmula/STJ, segundo o qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, em vista de as instâncias ordinárias decidirem soberanamente sobre os fatos da causa.

02. Ademais, afirmam os recorrentes que a convenção teria sido celebrada unilateralmente não havendo, portanto, a participação da maioria dos condôminos nem também a dos recorrentes.

A modificação do r. julgado por esses argumentos igualmente envolveria reexame de prova, por isso mesmo que, também neste tópico, o recurso especial não pode ser conhecido em face do referido verbete no 7 da Súmula/STJ.

03. Por fim, asseveram os recorrentes que não passa o recorrido de uma mera associação de moradores que, por não estar devidamente registrada, não teria o condão de legitimar qualquer cobrança de seus associados.

A jurisprudência desta Corte é pacifica em desfavor dos recorrentes, ...”

Anote-se, ainda, que o Acórdão embargado está assentado na jurisprudência pacífica das Turmas que compõem a 2a Seção.

Os paradigmas colacionados, entretanto, ambos de minha relatoria, não guardam semelhança fática com o caso dos autos. Foram aqueles decididos à luz das circunstâncias específicas de cada um.

No REsp no 78.460/RJ, primeiramente, afastou-se a existência de condomínio e a possibilidade de cobrança de taxa condominial assim:

“Está irrepreensível o Acórdão do Tribunal de Alçada Cível. No caso, não há condomínio, nem mesmo equiparação a tal. A Associação autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muito menos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer violação ao artigo 3o do Decreto-lei no 271/67.”

No REsp no 269.976/SP, por sua vez, admitiu-se, em tese, a cobrança por associação de moradores de taxa para cobrir despesas de conservação e melhoramento das áreas comuns e, também, cuidou-se da distinção entre as obras a cargos do loteados daquelas que ficam a cargo dos adquirentes. Observe-se:

“Em tese, não é vedado a cobrança por associação de moradores de taxa para cobrir as despesas para a conservação e melhoramento das áreas comuns, havendo precedente nessa direção (REsp no 43.735/SP, Relator o Senhor Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 14/4/97). Mas, tenho que, neste feito, existe a barreira da Súmula no 07 da Corte.

De fato, o recurso especial procura demonstrar a distinção entre as obras que ficam a cargo do loteador daquelas que ficam a cargo dos adquirentes, na forma de cláusula inserido nos contratos de compra e venda dos lotes. Afirma, ainda, que a loteadora realizou as obras a seu cargo, descritas no contrato assinado com o recorrido, tendo arcado com as despesas para a abertura das vias de circulação, demarcação de lotes e captação de águas fluviais, sendo que a definição dos equipamentos urbanos não significa que o loteador está obrigado a executá-los. Ocorre que o Acórdão recorrido, como visto, entendeu que o que estava em cobrança cabia na obrigação da loteadora, asserindo que a associação autora não especificou a que título estava a cobrança sendo feita. Ora, para vencer tal antinomia necessário seria revolver todo a matéria fática, o que não é permitido na instância especial.”

Não há, portanto, divergência a amparar o presente recurso.

Ante o exposto, nos termos do artigo 266, parágrafo 3o, do Regimento Interno, indefiro, liminarmente, os embargos de divergência.

Brasília  07/08/2002. Relator: Carlos Alberto Menezes Direito (Embargos de Divergência em Resp no 162.223/SP, DJU 20/08/2002, p.221/222).
 



Desapropriação. Imóvel compromissado a terceiro pelo expropriado. Indenização.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Cuida-se de Agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Corte de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, com fulcro no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4a Região, que restou assim ementado, verbis:

“Desapropriação por interesse social. Desapropriado que já compromissara o imóvel a terceiro, transferindo-lhe a posse. Dúvidas sobre a validade do titulo do réu. Irrelevância. Questões a serem solucionadas na forma dos artigos 31 e 34 do decreto-lei no 3.365/41. Redução de 50% a indenização, por não estar o expropriado na posse do imóvel. Descabimento.

1. Tendo o réu, antes de ajuizada a ação de desapropriação, prometido por instrumento particular a vendo do imóvel a terceiro, transferindo-lhe a posse, ainda assim persiste seu direito à indenização, que decorre da perda do domínio, exercendo-se sobre o preço qualquer pretensão do promissário-comprador (art. 31 do Dec.lei 3.365, do 21/06/1941).

2. A dúvida sobre a validade do domínio do expropriado, por supostamente ter origem na outorga, pelo Estado do Paraná, de título de terras devolutas na faixa de fronteira, em alienação a non domino, resolve-se nos termos do artigo 34 e parágrafo único do Dec.lei no 3.365/41, permanecendo o preço depositado até ser solucionada a eventual pendência.

3. Não é cabível a redução em 50% do valor da indenização pelo fato de o expropriado não estar na posse do imóvel, solução só admissível quando o titular do domínio jamais teve a posse, hipótese aqui inocorrente, inexistindo conflito entre posse e domínio.

4. Apelo e remessa oficial improvidos.”

Sustenta o ora agravante em suas razões de recurso especial, violação à Lei Complementar no 76/93, para que o julgado seja adequado a esta e pede a redução do valor da indenização em 50%.

A decisão de fls. 51/52 negou seguimento ao recurso especial, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, pedindo a sua reforma.

Relatados, passo a decidir.

Tenho que não prospera a súplica, eis que o agravante, em suas razões de recurso, não indica precisamente quais os dispositivos de lei federal que reputa violados pelo acórdão recorrido, fazendo uma alusão genérica à Lei Complementar no 76/93 ensejando a incidência do óbice sumular 284/STF, em face da deficiente fundamentação do recurso.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Brasília 09/08/2002. Ministro Francisco Falcão (Agravo de Instrumento no 432.592/PR, DJU 19/08/2002. p.226).
 



Penhora. Execução fiscal. Imóvel residencial. Impenhorabilidade. Terreno vizinho à residência – mantida a penhora.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. O Instituto Nacional do Seguro Social, INSS, interpõe recurso especial, com arrimo na alínea a permissivo constitucional, guerreando acórdão proferido pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 4a Região, assim ementado:

“Execução fiscal. Embargos. Imóvel residencial. Impenhorabilidade. Lei 8009/90. Terreno. Interesse econômico. Prova.

1. Desconstitui-se a penhora sobre o imóvel no qual a entidade familiar reside, nos termos da lei 8009/90. 2. Sobre o terreno vizinho, no qual não se encontra a residência dos Embargantes, é mantida a penhora, pois embora de dimensões mínimas representa interesse econômico eis que poderá ser vendido a quem tiver interesse ou mesmo aos vizinhos confrontantes. 3. A prova incumbe a quem faz a alegação; não logrando os Embargantes comprovar que parte da residência está edificada sobre o segundo terreno, fica mantida a sentença também neste ponto.

Interpôs a recorrente o recurso nobre alegando violação ao artigo 331, I do CPC e artigo 5o da lei 8009/90.

Sem o oferecimento de contra razões, o recurso foi inadmitido na origem, subindo ao exame desta instância, por força do provimento a agravo.

Com efeito, dei provimento ao agravo de instrumento da ora recorrente e determinei subida dos autos principais, para melhor exame da matéria.

Ocorre que, ao fazer exame mais acurado das razões recursais, em confronto com a decisão recorrida, verifico que a irresignação recursal não há de prosperar. É que o Tribunal de origem não apreciou a questão à luz do dispositivo legal apontado como malferido. Vê-se, pois, que a tese levantada pelo recorrente não foi objeto de análise pelo Eg. Tribunal a quo, fazendo assim incidir os Enunciados nos 282 e 356 da Súmula do Eg. Supremo Tribunal Federal.

Dessarte, tendo por inarredáveis os óbices apontados, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 557 do CPC, combinado com o artigo 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do STJ.

Brasília 01/08/2002. Relator: Ministro Garcia Vieira (Recurso Especial no 435.188/RS, DJU 19/08/2002, p.226/227).
 



Penhora. Bem de família. Locação. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Processual civil. Execução. Penhora de imóvel. Bem de família. Locação a terceiros. Renda que serve a aluguel de outro que serve de residência ao núcleo familiar. Constrição. Impossibilidade. Lei 8.009/90, artigo 1o. Exegese. Súmula no 7/STJ.

XXII- A orientação predominante no STJ é no sentido de que a impenhorabilidade prevista na lei 8009/90 se estende ao único imóvel do devedor, ainda que este se ache locado a terceiros, por gerar frutos que possibilitam à família constituir moradia em outro bem alugado.

XXIII- Caso, ademais, em que as demais considerações sobre a situação fática do imóvel encontram obstáculo ao seu reexame na Súmula no 7 do STJ.

XXIV- Agravo improvido.

Brasília 09/04/2002 (Data do julgamento). Ministro Aldir Passarinho Júnior (AgRg no Agravo de Instrumento no 385.692/RS, DJU 19/08/2002, p.177).



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