BE653

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Seminário sobre revitalização de centros urbanos. Linhas de financiamento da Caixa.


A ação estratégica da Caixa Econômica Federal para a modernização da região do cais do porto do Rio de Janeiro foi um dos principais temas do seminário "Revitalização do Centro e Zona Portuária: Oportunidade de Novos Negócios Imobiliários", promovido pelo Sinduscon/RJ e pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, nesta terça-feira, dia 25 de março. Participaram do evento representantes das Secretarias de Urbanismo e das Culturas do município, empresários do ramo da construção civil e, representando a Caixa, o Superintendente de Negócios José Domingos Vargas.

O projeto de revitalização de centros urbanos é uma tendência mundial, está sendo implementado com sucesso em cidades como Barcelona, Londres, Roterdã, Porto Madeira e Hamburgo e se adapta à filosofia da Caixa de promover a reabilitação de áreas antigas seguindo corretos exemplos de conservação de patrimônio. Segundo José Domingos Vargas, "é preciso ser adotada uma política urbana que promova efetivamente a reabilitação dos centros de nossas cidades, priorizando a habitação como elemento essencial à revitalização da área degradada".

O Superintendente de Negócios esclareceu aos participantes do workshop como funcionam as linhas de financiamento que servem ao programa de revitalização e deu exemplos de experiências bem sucedidas em várias cidades do Brasil, como Salvador (recuperação do Pelourinho), São Luís (Solar Afonso Pena), São Paulo (requalificação de edificações para uso residencial), e o próprio Rio de Janeiro (reabilitação de cortiços e imóveis arruinados).

Para a Zona Portuária, o projeto da Caixa inclui a recuperação imediata de cerca de 250 imóveis de valor arquitetônico significativo através do PAR, do PSH e das linhas com recursos do FGTS e do FAT. Também está prevista a captação de recursos através da Lei Rouanet. Como a preservação do valor histórico das ruas da região, está prevista também a criação da Linha da Memória - uma faixa de paralelepípedos que marcará o local onde o mar batia no século XV, antes de ser aterrado.

Outras ações que também estão sendo priorizadas pela Caixa, tais como a elaboração do programa de especialização de mão-de-obra para reabilitação de imóveis antigos ou o programa da educação patrimonial para conscientizar o morador do valor cultural do imóvel, também foram abordadas pelo Superintendente durante o seminário (www.caixa.gov.br)
 



União estável. Partilha de bens. Prova de aquisição conjunta do patrimônio.


Cabe partilha de bens nos casos de união estável, sem que um dos companheiros prove que participou da aquisição do patrimônio? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não. Por maioria de votos, os ministros da Terceira Turma conheceram e deram provimento ao recurso do advogado J.F.F.S. numa ação de dissolução de sociedade de fato movido contra a bancária I.R.P.F.

O casal iniciou um relacionamento em 1988, decidindo dividir a mesma residência, na cidade de Passo Fundo/RS, em 1993. A união estável durou menos de dois anos, mas da relação nasceu um filho: K.V.F.S. A separação conjugal parecia transcorrer de forma amigável até que a bancária exigiu que os bens de propriedade do advogado fossem repartidos meio a meio com ela. I.R. afirmou que o ex-companheiro tinha o dever legal de repartir 50% do patrimônio, uma vez que a sociedade de fato teria acontecido de 1988 a 1995.

Não houve acordo e o advogado resolveu entrar na Justiça com uma ação litigiosa para dissolver a sociedade de fato. No pedido, J.F alegou que a ex-companheira não contribuiu em nada para a aquisição dos bens, que já existiam quando o casal decidiu morar junto. O juiz de Direito julgou procedente a ação, não acolhendo a tese de repartição do patrimônio. A sentença também determinou que o pai pagasse a pensão alimentícia ao filho menor.

A ex-companheira apelou do entendimento ao tribunal de segunda instância, que reformou a sentença por maioria de votos. “Basta a convivência estável, como se fosse um casamento, para que haja partilha. Não há necessidade de demonstração para a formação de patrimônio comum de parte dos conviventes. Os dois, homem e mulher, se beneficiam da união de vida, tal como em um casamento, pelo regime de comunhão parcial de bens. Divide-se aquilo que foi adquirido durante o período da união de esforços”, salientou o acórdão de segundo grau.

O advogado recorreu, então, ao STJ. No recurso especial a defesa argumentou: “Como a sociedade de fato durou apenas 22 meses, como nessa societas não restou provado um patrimônio comum, proporcionado por atividade econômica comum, trazendo o reconvindo patrimônio anterior à sociedade de fato, ou valores em dinheiro com os quais aumentou este patrimônio sem colaboração da reconvinte, bem como auferindo salário seu, exclusivo, evidentemente não há que se falar em partilha de bens”. O advogado também contestou o valor da pensão alimentícia, classificando a quantia de dez salários mínimos de “extorsiva”.

O ministro Castro Filho, relator do processo, entendeu que a participação da bancária na aquisição dos bens seria “inegável”, apesar de não ter sido comprovada. “Tendo sempre exercido atividade econômica remunerada e não tendo nunca adquirido qualquer coisa (exceção do automóvel) em seu nome, bem como tendo sempre cuidado da casa e do filho comum, é inegável, conquanto não objetivamente mensurável, a participação da recorrida na obtenção do patrimônio registrado em nome do recorrente”, ressaltou o ministro. O relator conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, mantendo a decisão de segundo grau que favoreceu a ex-companheira de J.F.

Entretanto, o voto de Castro Filho ficou vencido. O entendimento que prevaleceu no julgamento do caso veio do ministro Ari Pargendler. Em seu voto, Pargendler ressaltou que a jurisprudência do STJ afirma que é necessária a comprovação do esforço comum dos companheiros na aquisição do patrimônio durante o tempo de convivência comum. O ministro votou pelo conhecimento do recurso especial e lhe deu provimento para restabelecer a sentença de primeiro grau, sendo acompanhado pelos demais ministros da Terceira Turma. Luciana Assunção (61) 319-6516 (Notícias do STJ, 27/03/2003: União estável: partilha de bens só quando existe prova de aquisição conjunta do patrimônio).
 



Penhora. Partilha anterior não registrada.


Divorciada deixou de providenciar a averbação da partilha que a beneficiara com imóvel. Por esse motivo, o exeqüente foi levado a erro, penhorando imóvel, que, sem o devido registro imobiliário, não pertencia mais ao ex-marido. A Turma não conheceu do REsp, mas invocou precedentes com entendimento pacífico de que, tratando-se de embargos de terceiro, é necessário que se averigúe quem deu causa à constrição indevida para condenação dos honorários advocatícios, aplicando-se o princípio da causalidade. Precedentes citados: REsp 264.930-PR, DJ 16/10/2000; REsp 334.786-PR, DJ 16/9/2002; REsp 165.332-SP, DJ 21/8/2000, e REsp 303.597-SP, DJ 11/6/2001. REsp 472.375-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 18/3/2003 (Informativo de Jurisprudência do STJ no 166, 17 a 21/3/2003).
 



Prédio urbano. Patrimônio cultural.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Recurso extraordinário. Limitação administrativa. Prédio Urbano: Patrimônio cultural e ambiental do bairro do Cosme Velho. Decreto Municipal no 7.046/87. Competência e legalidade.

1. Prédio urbano elevado à condição de patrimônio cultural. Decreto Municipal no 7.046/87. Legalidade. Limitação administrativa genérica, gratuita e unilateral ao exercício do direito de propriedade, em prol da memória da cidade. Inexistência de ofensa à Carta Federal.

2. Conservação do patrimônio cultural e paisagístico. Encargo conferido pela Constituição (EC 01/69, art. 15, II) ao Poder Público, dotando-o de competência para, na órbita de sua atuação, coibir excessos que, se consumados, poriam em risco a estrutura das utilidades culturais e ambientais. Poder-dever de polícia dos entes estatais na expedição de normas administrativas que visem a preservação da ordem ambiental e da política de defesa do patrimônio cultural.

Recurso extraordinário conhecido e provido.

Relator: ministro Maurício Corrêa (Recurso Especial no 121.140/RJ, Informativo STF no 278, p.3).
 



Desapropriação. Desistência da ação. Indenização.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que entendeu incabível a pretensão de juros compensatórios, não havendo o desapossamento definitivo do bem expropriado, em face da desistência da desapropriação pelo Município expropriante, a Imobiliária Filadélfia Ltda. acionou Recurso Especial, parcialmente provido pela e. Primeira Seção em acórdão assim ementado:

“Ação de desapropriação. Desistência. Pagamento de juros compensatórios. Cabimento.

Antes de efetuado o pagamento pela desapropriação e se encontrando o imóvel em condição de devolução, é admissível a desistência da ação. Impõe-se, entretanto, ao desapropriante a obrigação de pagar a título de indenização, juros compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado, já que, nesses casos, o dano é inerente ao desapossamento do bem, devendo o montante ser apurado na própria sentença homologatória da desistência, pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel. Entender-se de modo diverso seria impor evidente prejuízo ao expropriado, com o conseqüente enriquecimento sem causa do expropriante. Recurso especial conhecido e parcialmente provido”.

Interpõe, então, o Município de Betim, Recurso Extraordinário, fundado na CF, artigo 102, III, “a”, sob alegação de que o acórdão recorrido, ao não observar o Dec.lei no 3.365/41, a Medida Provisória no 1.577/97, na fixação dos juros compensatórios (sem comprovação da perda de renda), afrontou os princípios constitucionais da função social da propriedade, do contraditório, da ampla defesa, e da justa indenização, CF, artigos 5o, XXIII e XXIV, LV.

O recurso não merece prosseguir.

A questão posta nos autos foi dirimida com fundamento na legislação infraconstitucional de regência e na jurisprudência da Corte sobre o tema, assentando-se no v. acórdão ser fora de dúvida “a admissibilidade da desistência da ação de desapropriação, se ainda não foi pago o preço e o imóvel se encontra em condições de restituição. Impõe-se, todavia, ao expropriante a obrigação de pagar, a título de indenização, juros compensatórios decorrentes da perda antecipada da posse pelo expropriado, já que, nesses casos o dano é inerente ao desapossamento do bem, devendo o montante ser apurado na própria sentença homologatória da desistência, pelo período compreendido entre a imissão na posse e a efetiva desocupação do imóvel”.

Por esse aspecto, não há como alcançar as violações apontadas sem, antes, formular prévio juízo de legalidade, fundado na exegese de dispositivos legais, procedimento inviável na revisão extraordinária.

Ademais, a questão constitucional que autoriza o recurso extraordinário é a que foi expressamente decidida no acórdão recorrido, entendendo-a prequestionada quando sobre ela o órgão julgador haja adotado entendimento explícito (RTJ 145/315), não se aceitando alegação de ofensa a preceito constitucional através de contrariedade de lei ordinária. Note-se que o próprio recorrente se reporta à legislação ordinária como forma de demonstrar as afrontas constitucionais indicadas.

Nesse raciocínio, eventual ofensa à Constituição, se viesse a ocorrer, somente se verificaria por via oblíqua, o que não autoriza a revisão extraordinária.

Observo-se, finalmente, que os dispositivos constitucionais invocados não foram tratados no acórdão hostilizado, nem a respeito foram oferecidos Embargos Declaratórios, necessários a transpor o óbice do prequestionamento (verbetes 282 e 356 da Súmula/STF).

Assim, não admito o Recurso Extraordinário.

Brasília 21/08/2002. Relator: ministro Edson Vidigal (RE no Recurso Especial no 93.416/MG, DJU 29/08/2002, p.104/105).
 



Transmissão gratuita. Fraude contra credores não caracterizada.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Recurso Especial. Reexame de provas. Prévia decisão.

- A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso especial.

- É inadmissível Recurso Especial, quando ausente prévia decisão a respeito da questão federal suscitada.

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Petrobrás Distribuidora S/A contra despacho que inadmitiu Recurso Especial, em ação pauliana proposta pela agravante em face dos agravados.

Julgado improcedente o pedido, a agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado.

“A transmissão gratuita da nua propriedade de imóvel por devedora, não caracteriza, por si, a fraude contra credores que justifica a procedência de ação pauliana. No caso, a diminuição do patrimônio de um devedor implicou, ipso facto, no aumento do patrimônio de sócio da empresa devedora.”

Os embargos de declaração interpostos pela agravante foram rejeitados.

Inconformada, interpôs Recurso Especial fundamentado nas alíneas “c” do permissivo constitucional, com as seguintes alegações:

I- negativa de vigência ao artigo 106 do Código Civil, uma vez que a alienação gratuita de imóvel que reduziu a Recorrida Kikno à insolvência não foi reputada fraude contra credores;

II- contrariedade aos artigos 302 e 334, II e III, do CPC, pois, ao exigir prova da insolvência e de fraude, ignorando a confissão expressa em relação à insolvência e a tácita em relação à fraude, o Tribunal a quo prolatou decisão em sentido totalmente oposto às regras dos referidos dispositivos legais;

III- divergência jurisprudencial acerca do ônus da prova da solvabilidade do devedor.

Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por ausência de prequestionamento e de comprovação da alegada divergência jurisprudencial, e por incidência da Súmula no 7/STJ, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, no qual são rebatidos tais fundamentos.

Relatado o processo, decide-se.

I - Da alegada violação ao disposto no artigo 106 do Código Civil:

Não houve a necessária caracterização de insolvência da primeira agravada no e. Tribunal de origem. Colhe-se do v. acórdão do julgamento dos embargos de declaração o seguinte trecho:

“A afirmação de que pelo ato focalizado no processo é que foi a devedora reduzida a insolvência é conclusão da recorrente e não do acórdão”.

Para entendimento diverso, necessário seria o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula no 7/STJ.

II - Da alegada divergência jurisprudencial e ofensa ao disposto nos artigos 302 e 334, II e III, do CPC:

Não houve prévia decisão no v. acórdão recorrido a respeito do disposto nos artigos 302 e 334, II e III, do CPC, ou a respeito do ônus da prova de insolvência em ação pauliana.

Portanto, ausente o necessário prequestionamento, incide na espécie, o entendimento jurisprudencial consolidado nas Súmulas no 282/STF e no 211/STJ: “É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “Inadmissível Recurso Especial quando à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.

Forte em tais razões, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

Brasília 16/08/2002. Relatora: ministra Nancy Andrighi (Agravo de Instrumento no 451.011/SP, DJU 29/08/2002, p.161).
 



Reintegração de posse. Bem público de domínio da União. Posse anteriormente exercida. Incomprovada.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. União interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 491, 493 e 498 do Código Civil e 20 e 71 do Decreto-lei no 9.760/46.

Insurge-se contra Acórdão assim ementado:

“Administrativo e civil. Bem público. Reintegração de posse. Esbulho. Incomprovado. Posse exercida anteriormente. Incomprovada. Ação reintegratória. Via processual inadequada. Bem público. Posse ad usucapionen e jus possessionis. Inexistência.

1. A ação de reintegração de posse objetiva restituir o possuidor na posse em caso de esbulho, entendido esse a injusta privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo.

2. Posse nada é senão modo pelo qual a propriedade é exteriorizada, bem assim relação de fato estabelecida entre a pessoa e a coisa e o fim de sua utilização econômica.

3. A procedência da reintegratória de posse implica (a) ter tido o autor posse do imóvel, (b) perda desta pelo esbulho, e (c) data deste, consabido por esbulho que entende ato pelo qual o possuidor se vê despojado de sua posse injustamente, por violência, clandestinidade ou abuso de confiança.

4. Na espécie, os ocupantes foram instados pela União a, administrativamente, demonstrar sua posse, o que, no mínimo, sugere dúvida do ente estatal quanto ao seu real direito, não tendo, de outra banda, a prova testemunhal demonstrado haver tido a União algum dia a posse da área contestada.

5. Incomprovada a posse da União e o efetivo esbulho o improvimento da reintegratória é conseqüência lógica inarredável, ressalvado à União, as vias próprias para disputar a posse através do domínio, sendo certo que a posse de bens públicos por particulares, em face da imprescritibilidade (art. 67 do CC) não assume caráter ad usucapionen eis que desprovida do jus possessionis conservando natureza precária.

6. Apelação e remessa oficial improvida.”

Decido. Alega a recorrente, no especial, que “a posse e o esbulho ficaram devidamente demonstrados, à vista das certidões anexadas aos autos nas fls. 08 a 12. A posse e o domínio foram adquiridos pela União no ano de 1940”.

O Tribunal a quo, ao julgar improcedente a ação de reintegração de posse, assim dispôs:

“... A União não comprovou haver tido posse da área em questão ocupada pelos posseiros. A escritura pública colacionada comprova domínio, não posse. Esta é fato. As testemunhas também não atestam o exercício da posse pela União na área ocupada pelas casas”

... inobstante não vislumbre direito à União ao deferimento da ação reintegratória presente, ressalvo as vias ordinárias para agitar querendo, ação própria para imitir-se na posse, agora com base no domínio, assumindo, é obvio, a álea do processo e, sendo o caso, produzindo prova pericial para demonstrar o domínio sobre a área objeto desta ação.”

Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acatar a tese recursal de que a posse da União sobre a área demandada estaria comprovada somente seria possível mediante o revolvimento de todo quadro probatório, o que é vedado nos termos da Súmula no 07/STJ.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 20/08/2002. Relator: ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 452.167/PR, DJU 29/08/2002, p.163/164).
 



Arrendamento do solo. Exploração do subsolo.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Pedreira WS Ltda. interpõe o presente agravo de instrumento para dar seguimento a recurso especial assentado nos artigos 128 e 535, inciso II, do código de Processo Civil, 1.188 e 1.191, inciso IV do Código Civil, 10, 81 e 86 do Decreto no 62.934/68, 176 da atual Constituição Federal, 168 da Constituição Federal anterior, na lei 8.901/94 e no Decreto-lei no 227/97, além de dissídio jurisprudencial.

O Acórdão recorrido, da 9a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim ementado:

“Lavra de jazida mineral. O direito do proprietário do solo de participar no resultado da lavra pelo concessionário “na forma e valor que dispuser a lei” (art. 176, §2o, da Constituição Federal) não impede que ambos celebrem contrato com diferente objeto do qual decorram obrigações e direitos para ambos os contratantes. Existência no contrato dessa espécie e natureza, em razão do qual é insuficiente a oferta do explorador do subsolo e justa a recusa do usufrutuário do solo em receber. Incensurabilidade da improcedência da ação de consignação em pagamento. Recurso desprovido.”

Os embargos de declaração foram rejeitados, restando consignado no Acórdão que:

“O julgado não afirmou que o direito de lavra possa ser objeto de arrendamento ou locação, entendendo tão somente que a concessão não impede que o proprietário do solo e o concessionário da exploração do subsolo celebrem “contratos de arrendamento parcial ou total do solo ou que impliquem obrigações outras do proprietário do solo, tais como a abertura e conservação de estradas, fornecimento de alimentação etc.” e que a isso corresponda o “direito ao recebimento de uma remuneração econômica-financeira”.

Como se vê, a questão foi efetivamente tratada no julgado, que a considerou sob prisma diverso daquele sustentado pela embargante.”

Decido. Primeiramente, o Tribunal a quo deu solução à causa baseado, sobretudo, na interpretação da regra do artigo 176, parágrafo 2o, da Constituição Federal e no contrato assinado pelas partes, asseverando que:

“(...)

2. Pela lavra da jazida existente no subsolo do imóvel, o proprietário ou o usufrutuário do solo tem direito a uma participação nos resultados da lavra, “na forma e no valor que dispuser a lei”, consoante expressa disposição do artigo 176, parágrafo 2o, da Constituição Federal.

Isso não significa, contudo, que o proprietário do solo e o concessionário da exploração do subsolo não possam celebrar contratos de arrendamento parcial ou total do solo do imóvel ou que impliquem obrigações outras do proprietário do solo, tais como abertura e conservação de estradas, fornecimento de alimentação etc., e correspondente e conseqüente direito ao recebimento de uma remuneração econômico-financeira.

No caso, muito embora as partes não tenham cuidado de elucidar inteiramente esse relevante pormenor depreende-se dos termos do instrumento contratual de fls. 21/25 que a ré, ora recorrida, deu em locação à recorrente parte do solo do imóvel consistentes nas nominadas “atuais instalações” e “novas instalações que se tornarem necessárias” (cfr. contrato, cláusula sexta, fls. 22), bem como o “local escolhido pelas partes, porém, sempre dentro do imóvel, em área próxima as jazidas” para colocação do “desmonte” (cfr. a mesma cláusula sexta, fls. 23). Além disso, por força do mesmo contrato a recorrida assumiu obrigações de não fazer consistentes em não solicitar da Fepasa a desativação do desvio ferroviário existente e em não dificultar o uso desse desvio e de um “acesso de chão batido que liga a pedreira à Rodovia Assis - Paraguaçu Paulista” (cfr. contrato, cláusula sétima, fls. 23).”

Com efeito, não há omissão qualquer a ser sanada no Acórdão recorrido.

Por outro lado, conforme se extrai do texto acima reproduzido, o Tribunal a quo não decidiu favoravelmente ao arrendamento do direito de exploração da jazida ou subsolo, mas, sim, à possibilidade, do proprietário do imóvel e do concessionário da exploração do subsolo celebrarem contrato relativo ao solo, devendo aquele receber a importância fixada pelas partes.

Com efeito, os dispositivos legais indicados como contrariados, além de não prequestionados, mesmo implicitamente, são impertinentes à questão enfrentada e decidida pelo Tribunal a quo.

Anote-se, ainda, que a indicação genérica de lei, sem especificar o dispositivo legal violado, e a eventual contrariedade a artigo da Constituição Federal não dá passagem a recurso especial.

O dissídio jurisprudencial, igualmente, não restou comprovado, já que a hipótese dos autos não se refere à locação ou arrendamento da exploração da jazida ou do subsolo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 21/08/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 453.238/SP, DJU 30/08/2002, p.328).
 



Penhora. Bem de família. Imóvel residencial. Impenhorabilidade.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Banco Santander Brasil S/A interpõe agravo de instrumento contra o despacho que não admitiu recurso especial assentado em contrariedade aos artigos 332 do Código de Processo Civil e 5o da lei 8.009/90.

Insurge-se contra Acórdão assim ementado:

“Execução. Penhora. Bem de família. Imóvel utilizado como residência da família. Comprovação nos autos. Incidência da lei 8.009/90. Impenhorabilidade. Insubsistência da penhora.

É impenhorável a casa residencial de propriedade dos executados, não respondendo por qualquer dívida civil, comercial, fiscal ou previdenciária, como dispõe o artigo 1o da lei 8009/90.”

Decido. Insiste o recorrente em que no “caso concreto dos autos, encontra-se cumpridamente provado que o imóvel penhorado nos autos não pode ser considerado bem de família, portanto, não havendo que ser incluído no rol dos impenhoráveis, sobressaindo a negativa de valoração da prova na medida que foram desprezadas as provas produzidas, que são aceitas na forma do artigo 332, do CPC, porquanto somente a negativa da eficácia das mesmas pode explicar o entendimento lançado pelo Eg. Tribunal local no acórdão recorrido.”

O Acórdão, contudo, avaliando detidamente todos os elementos de prova constantes dos autos, assim entendeu:

No caso dos autos, está provado que o apelante possui o referido bem penhorado como imóvel residencial.

In casu, evidencia-se do conjunto probatório, bem como da narrativa dos fatos, que o apelante realmente reside no imóvel constritado situado na rua Chagas Sobrinho, no 83, na cidade de Oliveiras.”

Ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acatar a tese recursal somente seria possível mediante nova incursão no campo probatório, prática vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula no 07/STJ.

Do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 21/08/2002. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito (Agravo de Instrumento no 453.758/MG, DJU 30/08/2002, p.328/329).
 



Promessa de c/v. Construção não iniciada. Resolução. Devolução das parcelas pagas.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Despacho. Trata-se de agravo de instrumento manifestado por Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega negativa de vigência ao artigo 924, do Código Civil, em questão exteriorizada nesta ementa:

“Apelação cível. Contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento. Construção não iniciada. Devolução das prestações pagas. Multa ancorada no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Provimento, em parte, do recurso, tão-só para retirar essa multa.

Se a construção vinculada ao Contrato particular de promessa de compra e venda de apartamento não se iniciou, embora acentuado lapso de tempo já tenha transcorrido, inobstante a notificação que a adquirente fez à incorporadora constituindo-a em mora, outro deslinde jurídico não se apresenta, a não ser a resolução do pacto, pedido ínsito na exordial, restituídas as quantias pagas corrigidas monetariamente, com juros de lei a partir da citação.

De outra parte, não há que falar em multa sob o argumento de os Embargos de Declaração serem procrastinatórios, quando, rogata venia, tal ocorrência não se encontra configurada.

Provimento, em parte, do recurso, para excluir da condenação a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.

Não há ofensa ao artigo 924, do Código Civil, porque consta do acórdão que a obra sequer tinha sido iniciada. Demais disso, a questão depende de reexame de prova e de interpretação de cláusula contratual, o que atrai o veto das Súmulas 05 e 07 do STJ.

Quanto ao dissídio, aplica-se, no caso, a Súmula 291 do STF.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo.

Brasília 01/08/2002. Ministro Aldir Passarinho Júnior (Agravo de Instrumento no 428.216/RJ, DJU 30/08/2002, p.353/354).
 



Penhora. Promessa de cessão de direitos. Compromisso de c/v. Imóvel residencial.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Execução. Impenhorabilidade. Lei 8.009, de 29/3/1990. Promessa de cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra e contrato de construção por administração. Co-responsabilidade dos adquirentes pelo pagamento de multa em razão do atraso na entrega da obra. Dívida comum, não sujeita às exceções previstas no artigo 3o da mencionada lei.

- Tratando-se de promissários-cessionários de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra e titulares de direitos de contrato de construção por administração, imitidos na posse da unidade habitacional, é-lhes permitido invocar a impenhorabilidade do imóvel residencial da família, nos termos do artigo 1o da lei 8.009, de 29/3/1990.

- Co-responsáveis pelo pagamento da multa cominada para a hipótese de atraso na entrega dos apartamentos. Dívida comum que não se inclui entre as exceções previstas no artigo 3o da mesma lei.

O imóvel que serve de moradia a irmão e cunhada da embargante não se encontra abrangido pela impenhorabilidade prevista na lei 8.009/90.

Recurso especial conhecido e provido parcialmente.

Brasília 14/05/2002. Relator: ministro Barros Monteiro (Recurso Especial no 418.383/SP, DJU 2/09/2002, p.199). 



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