BE661

Compartilhe:


 

XIV Congresso Internacional de Direito Registral - Moscou receberá registradores de todo o mundo


Prezados Colegas:

Ao cumprimentá-los, após o grande sucesso obtido pela delegação brasileira no XVII Encuentro del Comité Latinoamericano de Consulta Registral, realizado no México, no decorrer do mês passado, é com imensa satisfação que os convidamos para participar do XIV Congresso Internacional de Direito Registral, que será realizado na cidade de Moscou, Federação Russa, nos dias 1 à 7 de junho de 2003, com o propósito de alcançarmos maior integração e colaboração entre os distintos colegas Registradores e Notários de todo o Mundo, fortalecendo e desenvolvendo a nossa categoria profissional.

Além de Registradores, o encontro contará com a presença de tabeliães, advogados, desembargadores, construtores, corretores de imóveis, profissionais da área de informática, do sistema bancário e de seguros, o que possibilitará uma ampla discussão.

Informamos que as inscrições deverão ser realizadas até o dia 30 de abril de 2003. Para tanto os colegas deverão entrar em contato com o Comitê Organizador, situado em Moscou, Federação Russa, no endereço Románov Pereulok, 5, cuarto 6, SR, fone/fax (7 905) 229-7349 ou (7 905) 203-1778, ou ainda pelo e-mail: [email protected].

Ademais, comunicamos que maiores informações (inclusive sobre inscrições) poderão ser obtidas perante a secretaria do IRIB, através do site: www.irib.com.br ou pelo mail [email protected] ou junto ao Ofício de Registros Públicos de Sapucaia do Sul-RS, pelo e-mail: [email protected].

Na certeza de que o evento será um grande sucesso, pois enriquecerá os conhecimentos e a cultura dos participantes sobre o Direito Registral, contamos com a sua nobre presença.

Temas Oficiais

1. Problemas de cooperação entre órgãos fiscais, cadastrais e outros da administração pública. Tema proposto pela organização do evento. Tratar-se-á de analisar o regime da relação e cooperação dos registros jurídicos de tutela e proteção da propriedade e outros direitos de bens imóveis com as Administrações Públicas interessadas na descrição dos imóveis, com o Cadastro ou em regime fiscal imobiliário – como ocorre com a administração fiscal. Trata-se de destacar uma adequada relação e cooperação entre todos esses estamentos e como isso pode favorecer o interesse público e o de titulares de direitos.

2. A eficácia dos sistemas registrais como reforço dos direitos básicos do cidadão. Tema proposto pela Secretaria Geral do CINDER. Trata-se de discutir e reafirmar a idéia de que a proteção pública do direito de propriedade e dos demais direitos reais ou relativos a bens imóveis, é elemento essencial da organização social e ponto de apoio do cidadão no exercício e defesa de todos os seus direitos fundamentais em uma sociedade democrática.

3. Dicionário de termos de direito registral – continuação dos trabalhos. Dar-se-á continuação aos trabalhos iniciados no transcurso do XII Congresso Internacional de Direito Registral, celebrado em Marrakesh, em novembro de 1998, cuja continuação teve lugar no Congresso de Punta de Este, Uruguai.

Confira também as informações gerais http://www.irib.org.br/notas_noti/boletimel590b.asp
 



O Instrumento particular e o Registro de Imóveis no NCC - João Pedro Lamana Paiva* - Tiago Machado Burtet**


Em atenção a diversos questionamentos de colegas, preocupados com as modificações introduzidas pelo Novo Código Civil, especialmente no tocante ao artigo 108, tem a presente exposição a finalidade de realizar uma simples exegese do dispositivo, conforme segue:

Primeiramente, cabe esclarecer que a maioria das dúvidas tem por objeto a necessidade ou não de escritura pública (art. 1.417) para a formalização da promessa de compra e venda de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no Brasil e, também, quanto ao aspecto do uso do salário mínimo como parâmetro para a verificação do instrumento correto a ser realizado para um determinado negócio jurídico. Frise-se que a forma é um dos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104).

Pois bem, o artigo 108 do Novo Código Civil assim estabelece: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País”.

Tal dispositivo estabeleceu como regra geral a necessidade de um ato notarial para a alienação e/ou oneração de bens imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo do País. Ainda, previu duas exceções à regra geral: a primeira, relativa aos negócios de valor inferior ao previsto; e, a segunda, dos casos em que a lei expressamente reconhece a validade ao instrumento particular, por força do enunciado “não dispondo a lei em contrário”. Assim, sumariamente, vale dizer que a forma particular somente será admitida quando a lei expressamente prever e quando o valor do negócio realizado for inferior ao definido pela norma (Código Civil).

Ressalta-se, com isso, que os negócios realizados até o referido valor, poderão ser celebrados por instrumento particular, sem exceção. Outrossim, para os atos de valor superior, dever-se-á verificar se há exceção à regra geral do artigo 108, pois, havendo, deverá ser aplicada a lei especial. É o que ocorre com a promessa de compra e venda (arts. 11 e 22, do Decreto-Lei nº 58/37; art. 26, da Lei nº 6.766/79 e art. 1.417, da Lei nº 10.406/02), com os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (§5º, do art. 61, da Lei nº 4.380/64), com a concessão de uso (§1º, do art. 7º, do Decreto-lei nº 271/67), com os contratos do Sistema Financeiro Imobiliário (art. 38, da Lei nº 9.514/97, alterado pela Medida Provisória nº 2.223/01) e com as certidões dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passadas pelas Juntas Comerciais (art. 64, da Lei nº 8.934/94). Assim, quando a lei for omissa quanto à forma, aplicar-se-á a regra geral.

Embora não relacionado diretamente com o imóvel, mas determinando a competência territorial para o registro, os contratos de constituição de penhor rural, industrial e mercantil poderão ser formalizados, também, por instrumento público ou particular.

Por oportuno, quanto ao direito do promitente comprador, agora inserido na legislação material como direito real, alerta-se os colegas Notários e Registradores que a cláusula de irretratabilidade é essencial para que o instrumento possa ser registrado.

É de se ressaltar que a observância da forma é requisito de validade do ato, o qual gerará a nulidade do título na hipótese de desrespeito à norma (art. 166, IV, do NCC), não gerando efeito algum e não ensejando a confirmação (art. 169), diferentemente da anulabilidade.

Atentem-se, por relevante, à norma do artigo 170, que permite às partes que celebram um negócio jurídico nulo, embora com os requisitos de outro negócio, fazer com que este subsista, desde que a finalidade permita a suposição de que os contratantes queriam a realização deste, se houvessem previsto a nulidade. Poder-se-á aplicar este dispositivo, por exemplo, quando realizado um instrumento particular de compra e venda de valor superior ao valor previsto no artigo 108. Porém, a prova desta suposição deverá ser procedida em juízo, a quem competirá o reconhecimento dos efeitos gerados pelo contrato mal formulado, e não perante os Oficiais de Registro.

Quanto ao valor fixado pela norma, tem-se discutido se o artigo 108 é ou não inconstitucional, sob a alegação de que houve a vinculação vedada pelo artigo 7º, IV, da Carta Magna, ao salário mínimo. Nosso entendimento é de que o recente texto legal não realizou indexação ou vinculação alguma, e sim, criou uma referência pela qual se possa cumprir a lei adequadamente, o que o artigo 134 do Código Civil de 1916 não conseguiu, sem repercussão alguma no negócio jurídico, mas sim, na sua forma de realização, que, para o legislador, deve conter um critério de estimação.

Para não passar desapercebido, o artigo 108 previu a necessidade da escritura pública para a realização da renúncia de um direito real, a qual somente gerará efeitos após registrada na matrícula do imóvel, nos termos do parágrafo único do artigo 1.275. Antes, embora entendimento consolidado, não havia previsão expressa neste sentido.

Sendo estas algumas considerações iniciais sobre o assunto, as quais espera-se que sirvam para auxiliar e estimular o estudo do tema, fortalecendo e desenvolvendo a Classe Notarial e Registral.

* João Pedro Lamana Paiva é Registrador/Tabelião de Protesto
** Tiago Machado Burtet é Registrador Substituto

Confira também:

Promessa de compra e venda - Instrumento público ou privado? Sérgio Jacomino

A Promessa de Compra e Venda no NCC - reflexos das inovações nas atividades notarial e registral - Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza
 



Convênio de cooperação entre o IRIB e o Instituto de Informática e Direito (IfRI) - propostas discutidas na reunião do 19/03/2003


IRIB tem interesse em cooperação na área de direito de registro de imóveis Brasil-Alemanha

IfRI está interessado em cooperações com âmbito internacional

IRIB pode enviar propostas de sites interessantes do ponto de vista direito + informática e internacional para a seção “link da semana” com um breve texto (5-10 orações) resumindo o conteúdo do site e ressaltando os aspectos interessantes (texto pode estar em português)

IRIB pode enviar propostas de breves notícias relacionados a estes temas para a seção “notícias” (textos podem estar em português)

IRIB pode enviar-nos textos para a biblioteca da seção portuguesa do projeto jurídico online em português ou para publicação na revista “jurPC” em alemão. Temas interessantes: informática jurídica, direito da informática, registro de imóveis, estrutura do estudo de direito no Brasil, profissões jurídicas no Brasil relacionadas ao registro de imóveis (notários, registradores etc.), comparação dos sistemas brasileiro e alemão, informações sobre o novo Código Civil brasileiro em relação ao registro de imóveis, sistema judiciário brasileiro etc.

IRIB pode enviar sugestões ou correções para a coletânea de links e a lista de instituições dos países (no caso, somente sobre o Brasil)

IfRI pode fazer contato e organizar estágios para operadores do direito brasileiros no registro de imóveis alemão (tribunal de primeira instância). Condição: bons conhecimentos do idioma alemão e financiamento da viagem e estada dos estagiários

 IRIB pode ajudar a organizar estágios para estudantes de direito alemães no Brasil

 IfRI pode realizar um curso intensivo sobre o sistema registral alemão no Brasil, ou em inglês ou com intérprete alemão-português

 Podemos realizar vídeo-conferências através de linha telefônica (6 linhas ISDN), o IfRI dispõe da infra-estrutura da Universidade do Sarre

 Poderíamos intercambiar conhecimentos sobre educação à distância ou eventualmente oferecer um curso online sobre o tema de interesse específico. O curso existente ainda pode ser freqüentado como visitante.

 IfRI pode facilitar o contato dentro da Universidade do Sarre para o curso de mestrado em Direito Alemão e em Direito Europeu (início sempre no semestre de inverno, outubro). Recomenda-se o curso de alemão intensivo de verão da universidade nos meses agosto e setembro ou então bons conhecimentos de alemão (diploma de proficiência do Instituto Goethe).

 IfRI dispõe dos serviços da seção de imprensa da Universidade do Sarre para divulgar a cooperação, entre outros na revista da Universidade denominada “Campus”

 O programa ALBAN oferece bolsas de estudo para estudos de pós-graduação e cursos de especialização para profissionais (p.ex. os cursos de mestrado e os estágios no registro de imóveis), o próximo prazo para candidaturas é novembro de 2003 para iniciar o estudo no ano acadêmico 2004/2005 (=outubro de 2004)

 O programa ALFA II oferece financiamento para projetos entre universidades ou instituições sem fins lucrativos. Para  tanto, precisaríamos procurar no mínimo mais um parceiro num terceiro país (Espanha/Portugal?) e elaborar um projeto.

IfRI conta com a ajuda da seção de projetos europeus da universidade (European Project Office) quando às formalidades de requerimentos de projeto e candidaturas

Gostaríamos de celebrar um convênio de cooperação técnica e científica entre ambos os institutos que não contenha compromissos financeiros. O financiamento das medidas pode ser realizado através de verbas do IRIB, da Associação da Informática no Judiciário, da União Européia ou eventualmente através de patrocinadores

Links de interesse:

Estado do Sarre

Universidade do Sarre

Seção de imprensa da universidade, revista “Campus”

European Project Office/Eurice

Instituto de Direito e Informática

Associação da Informática no Judiciário

Revista “JurPC”

Projeto Jurídico online

Biblioteca em português

Coletânea de links

Lista de links organizada por países

Seminário online

Projetos do Instituto

Cooperações do Instituto

Master em Direito Europeu

Master em Direito Alemão

Cursos intensivos de alemão

Programa Alban

Programa Alfa

Confira também:

Irib recebe representante de universidade alemã com proposta de intercâmbio - Universität des Saarlandes é referência em informática jurídica 



Últimos boletins



Ver todas as edições