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Cadastros de inadimplência. SCPC, SPC, Serasa. Exclusão do nome de consumidor. Tutela antecipada ao devedor que teria nome negativado.


O motorista R.A. garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes de entidades de proteção ao crédito. O Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo havia autorizado a inscrição, mas a decisão foi reformada pelos ministros da Quarta Turma do STJ. A existência de uma ação de revisão de cláusulas de contrato firmado com a Fibra Leasing S/A impede o registro. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, “há que se dar tutela antecipada ao devedor, para evitar que o mesmo sofra o constrangimento de ter seu nome negativado. A empresa, por outro lado, pode cobrar o débito pela via pertinente”.

O tribunal estadual considerou impossível a exclusão ou a suspensão das informações nos cadastros do SCPC, SPC, Serasa e afins porque “importaria na extensão do pedido contido na ação revisional, guardando feição própria de ação cautelar, de que não se cuida”. A decisão anulou a concessão de tutela antecipada, deferida na primeira instância, impedindo, assim, a exclusão do registro.

No recurso ao STJ, o consumidor alega que o tribunal paulista afrontou a jurisprudência, segundo a qual a existência de questionamento judicial sobre a dívida impede a inscrição nos cadastros de restrição de crédito. Ressaltou que a existência de cláusula resolutória expressa e a subsunção do contrato firmado com a empresa ao Código de Defesa do Consumidor confere-lhe o direito a optar pela solução mais favorável. R.A. esclareceu, ainda, estar pleiteando a nulidade de cláusulas do leasing, a exemplo da descaracterização para compra e venda pela prévia cobrança do VRG.

O ministro Aldir Passarinho esclareceu que, conforme a Lei 8.078/90, o consumidor pode ter acesso às informações arquivadas sobre ele, bem como sobre as respectivas fontes. Por outro lado, os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. Assim, “as entidades têm suas atividades plenamente legitimadas e nada obsta que as instituições bancárias e financeiras informem a situação de inadimplemento ocorrida nos negócios realizados com pessoas físicas ou jurídicas com elas contratantes”.

Segundo o relator, “tal procedimento busca também evitar o aumento do endividamento dos devedores na praça, pela contração de novas dívidas, sem o cumprimento obrigacional pretérito”. No entanto, no caso de Ribamar Assis, existe uma ação de revisão do contrato de leasing firmado com a Fibra. Para o ministro, “se houver ação, seja consignatória, embargos contra a cobrança, ação anulatória, declaratória ou de rescisão do contrato, ou, enfim, qualquer processo judicial impugnando a dívida, cabe decisão favorável para impedir o registro naqueles órgãos de proteção”. Idhelene Macedo (61) 319 – 6545. Processo:  Resp 485535 (Notícias do STJ, 04/04/2003: STJ garante exclusão do nome de consumidor dos cadastros de inadimplência).
 



Penhora cancelada. Falta de registro. Ação causada pelo desinteresse do proprietário em regularizar a situação do imóvel. Credor pode ficar isento de pagar honorários.


O credor que promoveu penhora depois cancelada não é obrigado, necessariamente, a arcar com os custos dos honorários de advogado da parte que teve seu bem penhorado de maneira incorreta. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, se o proprietário do bem penhorado deixou de promover algum registro que pudesse evitar a penhora, não pode ser considerado que a ação foi causada pelo credor, e sim, pelo desinteresse do proprietário em regularizar a situação do bem.

I.G. interpôs embargos (tipo de ação judicial) contra a penhora sobre um imóvel de sua propriedade, efetuada no processo de execução promovido pelo Banco do Brasil contra a empresa que teria seu ex-marido, Paulo Bonow, como um dos sócios. Na ação, I.G. afirmou que a cobrança teria sido iniciada após o pedido de divórcio consensual do casal.

O Juízo de primeiro grau acolheu o pedido e cancelou a penhora movida pelo banco sobre o imóvel de I.G. O Banco do Brasil apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve o cancelamento da penhora. O TJ-RS acolheu apenas parte do pedido para isentar o Banco do Brasil do pagamento dos honorários de advogado de I.G. Segundo o TJ-RS, o banco não teria causado a ação, por esse motivo, cada parte deveria arcar com os honorários de seus respectivos advogados.

Tentando modificar a decisão de segundo grau para que o Banco do Brasil pagasse os honorários de seu advogado, I.G. recorreu ao STJ. Segundo a recorrente, o TJ-RS teria contrariado o artigo 20 do Código de Processo Civil, pois não poderia desobrigar o autor do apelo a pagar os honorários visto que foi mantida a sentença que cancelou a penhora.

O ministro Ruy Rosado de Aguiar rejeitou o recurso destacando o princípio da causalidade, segundo o qual, deve arcar com os encargos aquele que deu causa à instauração do processo. Com a decisão, cada parte vai arcar com os honorários de seus advogados. “Pelo princípio da sucumbência, o vencido é condenado ao pagamento das despesas do processo pelo fato de ser considerado responsável pela instauração do processo. O enunciado, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide (ação)”, destacou o relator.

Segundo Ruy Rosado, no caso em questão, quando da partilha na ação de divórcio o bem foi destinado a I.G., que não providenciou a averbação da partilha. Por causa da desatualização do registro imobiliário, o exeqüente (Banco do Brasil) foi levado a erro em razão do que constava no registro, que não era de sua responsabilidade. “A falta do registro devido ao desinteresse da embargante (I.G.) permitiu que fosse efetivada a penhora” e, com isso, gerou a ação judicial. Elaine Rocha (61) 319-6547. Processo:  RESP 472375 (Notícias do STJ, 07/04/2003: Credor pode ser isento de pagar honorários em ação que cancela penhora por ele efetivada).
 



Condomínio. Despesas condominiais. Compromisso de c/v não registrado. Responsabilidade do promitente comprador.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Agravo de instrumento. Compromisso de compra e venda não registrado. Ação de cobrança. Cotas condominiais. Legitimidade passiva ad causam. Promitente-comprador. Precedentes.

O promitente-comprador de unidade residencial em condomínio é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de cotas condominiais, mormente quando imitido na posse do imóvel, sendo irrelevante o fato de a escritura de compra e venda não estar registrada. Precedentes do STJ.

Agravo improvido.

Relatório e decisão.

J.A.B.M. interpôs recurso especial, com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional, contra acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, nos autos da ação de cobrança de cotas condominiais proposta por Condomínio do Conjunto Residencial Parque Independência, reformou a sentença, para concluir pela legitimidade passiva ad causam do recorrente, promitente comprador do imóvel.

O aresto restou assim ementado:

“Condomínio. Despesas condominiais. Cobrança. Legitimidade passiva ad causam do promitente comprador imitido na posse do imóvel. Compromisso de compra e venda, feito em caráter irrevogável e irretratável, mas ainda não transcrita a escritura do imóvel no registro imobiliário. Admissibilidade da cobrança das taxas condominiais. Irrelevante, nas circunstâncias, a ausência de transcrição da escritura no registro imobiliário. Artigo 12, parágrafo 4o, da lei 4.591/64. O promitente comprador é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.”

Apresentadas contra-razões, o terceiro vice-presidente do tribunal a quo inadmitiu o recurso, o que ensejou a interposição deste agravo de instrumento.

É o relatório.

A controvérsia foi decidida em conformidade com a jurisprudência sedimentada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cobrança de cotas condominiais deve recair sobre o comprador da unidade adquirida em condomínio, sendo irrelevante o fato de a escritura de compra e venda não estar inscrita no Cartório de Registro de Imóveis, mormente quando foi imitido na posse do imóvel.

Nesse sentido, confiram-se os precedentes abaixo transcritos:

“Condomínio. Legitimidade passiva do promitente vendedor. Ausência de escritura definitiva e de registro. Precedentes da Corte. 1. Não destacando o Acórdão recorrido nenhuma particularidade, salvo a ausência de escritura definitiva e do registro da promessa, prevalece a jurisprudência da Turma sobre a legitimidade do promitente comprador em ação de cobrança de quotas condominiais. 2. Recurso especial conhecido e provido” (REsp. no 261.693/SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/08/01).

“Condomínio. Cobrança de despesas condominiais. Responsabilidade do promitente comprador ainda que não registrado no Cartório de Imóveis o compromisso de compra e venda” (REsp. no 211.116/SP, relator Ministro Eduardo Ribeiro, DJ de 18/09/00).

E, ainda, entre inúmeros outros: REsp. no 258.382/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 25/09/00, REsp. no 195.309/SP, relator Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 18/09/00, REsp. no 160.053/SP, relator Ministro Ari Pargendler, DJ de 18/03/2002, e AGA 318.324/SP, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 25/06/2001.

Incide à espécie o enunciado da súmula no 83 desta Corte, que preconiza: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”

Posto isso, nego provimento ao agravo.

Brasília 29/08/2002. Relator: ministro Castro Filho (Agravo de Instrumento no 439.350/RJ, DJU 10/09/2002, p.293).
 



Compromisso de c/v. Rescisão. Retenção das parcelas. Cláusula abusiva.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Processo civil. Recurso especial. Prévia decisão. Reexame de provas. Fundamentação deficiente. Fundamento inatacado. Afastamento do juiz que presidiu a audiência de instrução e julgamento. Alegação de ofensa ao disposto no artigo 132 do CPC.

- É parcialmente inadmissível o Recurso Especial se ausente prévia decisão a respeito de determinadas questões federais suscitadas.

- A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.

- Inviável em parte o Recurso Especial, quando a deficiência na sua fundamentação, em relação à alegação de ofensa a determinados dispositivos legais, não permitir a exata compreensão da controvérsia.

- A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, impõe o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial quanto ao ponto.

- Em consonância com o disposto no artigo 132 do CPC e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o afastamento do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor, o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.”

Decisão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Lotus Empreendimento e Participações Ltda. contra despacho com conteúdo decisório que inadmitiu recurso especial na origem, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel com pedido de devolução das parcelas pagas, proposta pela agravada em face da agravante.

Julgado procedente o pedido, a agravante recorreu ao e. Tribunal a quo. O v. acórdão restou assim ementado:

“Ementa. Contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel. Rescisão contratual. Interesse de agir. Devolução das quantias pagas. Retenção substancial das parcelas. Cláusula abusiva.

Inexecução do contrato por culpa exclusiva da incorporadora.

Existindo litígio entre as partes a ser tutelado pelo Judiciário, não há de se falar em carência de ação, mormente se a matéria invocada na prefacial envolve análise do direito material das partes.

Trata-se de cláusulas abusivas, nos exatos termos do artigo 51 inciso IV da lei 8.078/90, entre outras, as relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, presumindo-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Havendo no instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade habitacional normas e estipulações leoninas que não devem subsistir, mormente a que restringe a restituição do valor já pago pelo consumidor; e a permanecer o estipulado no típico contrato de adesão firmado pelas partes, estar-se-ia a corroborar o enriquecimento sem causa da incorporadora, uma vez que não se justificaria a retenção das parcelas pagas nos termos estipulados no instrumento, ainda mais, quando verificado que a inexecução do contrato ocorreu por sua inteira e exclusiva responsabilidade diante do descumprimento do prazo de entrega da obra, sendo a mesma prorrogada várias vezes, o que motivou o consumidor a ajuizar a ação de rescisão contratual, eis que a construção sequer havia avançado da fase de fundação.

V.V: O índice de correção aplicado deve ser o INPC e não o Cub divulgado pelo Sinduscon, visto ser o índice oficial, o INPC, o qual melhor retrata a evolução da inflação no país.”

Inconformada, a agravante interpôs Recurso Especial, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, com a alegação de ofensa aos seguintes dispositivos legais:

I- artigo 267, IV e VI, do CPC, uma vez que a agravada ”deu causa exclusiva  à rescisão contratual “, e “ que ao faltoso não é dado o direito de requerer a rescisão contratual embasado tão-somente no seu inadimplemento”;

II- artigos 1.095 e 1.097 do Código Civil, pois a “retenção das arras se faz necessária para que não se permita que a Recorrente, que em nada contribui para o rompimento do avençado, seja obrigada a suportar prejuízos decorrentes da inadimplência de seus promissórios compradores, sem, sequer, deduzir os gastos que teve com tais avenças”;

III- artigos 917, 918, 921 e 927 do Código Civil, pois “não poderia haver alteração daquilo que foi livremente pactuado”;

IV - artigo 132 do CPC, porquanto “o Magistrado que presidiu a instrução do feito e colheu os depoimentos das testemunhas foi diferente daquele que proferiu a sentença condenatória”.

Inadmitido o Recurso Especial no prévio juízo de admissibilidade na origem por ser incensurável o acórdão recorrido e por necessidade de reexame de provas, foi interposto o presente Agravo de Instrumento, no qual são rebatidos tais fundamentos.

Relatado o processo, decide-se.

I - Da ausência de prévia decisão:

Inicialmente, registre-se que não houve prévia decisão no v. acórdão recorrido a respeito do disposto nos artigos 917, 918, 927, 1.095 e 1.097 do Código Civil.

Ausente o denominado prequestionamento, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial quanto à alegação de ofensa ao disposto nos supramencionados dispositivos legais.

II - Da necessidade de reexame de provas:

Ressalte-se que para afastar o entendimento do v. acórdão recorrido de que a inexecução do contrato ocorreu por inteira e exclusiva responsabilidade da agravante, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, procedimento vedado ao Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial, em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula no 7/STJ.

III - Da deficiência na fundamentação do Recurso Especial:

Assinale-se, ainda, quanto à alegação de ofensa ao disposto nos artigos 917, 918, 921 e 927 do Código Civil, a deficiência na fundamentação nas razões do Recurso Especial, porquanto não foi trazida qualquer argumentação de molde a demonstrar a vulneração, pelo v. acórdão recorrido, dos referidos dispositivos legais.

Incide, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.

IV - Da subsistência de fundamento inatacado:

Soma-se ainda, em relação à possibilidade de o promitente comprador pleitear, na espécie, a devolução das parcelas pagas, a subsistência do fundamento do v. acórdão recorrido de onerosidade excessiva da cláusula de retenção das referidas parcelas (art. 51, IV, do CDC), fundamento este que restou inatacado nas razões do Recurso Especial.

V- Da alegada ofensa ao dispositivo no artigo 132 do CPC:

Por último, em relação à alegação de que a sentença deveria ter sido proferida pela mesma magistrada que presidiu a audiência de instrução e julgamento, colhe-se do v. acórdão recorrido o seguinte trecho:

“Permissa venia, entendo que não prosperam os argumentos da apelante, eis que a espécie sub judice enquadra-se nas hipóteses das exceções elencadas pelo aludido dispositivo legal.

Conforme se verifica dos autos, a MM. Juíza que presidiu e concluiu a audiência de instrução e julgamento encontrava-se substituindo o juiz titular da competente Vara Cível desta Capital, sendo após, designada para servir em outro juízo cível, motivo pelo qual cessada sua vinculação.”

Tal entendimento encontra-se em harmonia com o disposto no artigo 132 do CPC e com firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.

Dentre outros, registre-se o seguinte julgado:

“Processo civil. Princípio da identidade física do juiz. Transferência do juiz que colhera a prova.

CPC, artigo 132. Precedentes. Doutrina. Recurso desacolhido.

I- Nos termos da nova redação dada ao artigo 132, CPC, que veio ratificar anterior inclinação da jurisprudência, o afastamento do juiz que concluiu a audiência de instrução, colhendo a prova oral, não impede que seja a sentença proferida pelo seu sucessor; o qual, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

II - Não se reveste de caráter absoluto o princípio da identidade física do juiz.

III- As substituições do titular por substituto designado pela Corregedoria em regime de cooperação tem por intuito a agilização da prestação jurisdicional.” Resp 149.366/SC, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ: 09/08/1999.

Portanto, inviável o juízo positivo de admissibilidade do Recurso Especial.

Forte em tais razões, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 03/09/2002. Ministra Nancy Andrighi, relatora (Agravo de Instrumento no 460.263/MG, DJU 13/09/2002, p.369/370).
 



Serviços notariais e de registro. Efetivação. Artigo 208 CF e EC 22/82.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Ementa. Agravo interno. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processual civil. Constitucional e administrativo. Serventuário de cartório. Efetivação como titular. Invocação da constituição de 1967. (Art. 208 e EC 22/82). Impossibilidade. Vacância após a vigência da atual carta magna. (Art. 236, §3o).  Necessidade de submissão ao certame público. Direito adquirido. Inexistência.

I - Segundo estatui o artigo 236, parágrafo 3o da Constituição Federal de 1988 “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”. Desta feita, despicienda a invocação do texto constitucional pretérito, quando a vacância do cargo almejado somente ocorreu após a promulgação da atual Carta Magna. Ademais, não há direito adquirido em face de novo texto constitucional.

II- Consoante entendimento desta Corte, “A desanexação das serventias extrajudiciais deve ser efetuada nos moldes da legislação estadual vigente, se compatível com lei federal ordinária superveniente, que veda a acumulação dos serviços de tabeliães de notas com os ofícios de registros. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, no verbete cristalizado em sua Súmula no 46, que a desanexação de serventias acumuladas não viola direito adquirido dos titulares em permanecer vitaliciamente, no exercício das funções em que foram efetivadas.” (ROMS 8.831-RS, Rel. Min. Vicente Leal).

III - As razões insertas na fundamentação do agravo interno devem limitar-se a atacar o conteúdo decisório da decisão hostilizada. No presente caso, tal hipótese não ocorreu. Aplicável, à espécie, a Súmula no 182/STJ.

IV - Agravo interno desprovido.

Brasília 20/08/2002. Relator: ministro Gilson Dipp (AgRg no Recurso Ordinário em MS no 13.060/MG, DJU 16/09/2002, p.206).
 



Penhora. Bem de família. Lei 8009/90 - aplicação retroativa.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Tributário. Execução fiscal. Embargos de terceiros. Penhora. Bem de família. Aplicação retroativa da lei 8.009/90. Possibilidade. Súmula 205/STJ.

Iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de que os dispositivos de lei supostamente violados estejam expressos no texto do aresto recorrido, desde que o tema debatido tenha sido nele versado.

A lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. Incidência da Súmula no 205/STJ.

Precedentes jurisprudenciais.

Agravo de instrumento desprovido.

Decisão. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de S. Paulo, contra decisão do Des. Decano do Tribunal de Justiça daquele Estado, que negou seguimento a recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição, por entender que a matéria não foi prequestionada de modo explícito.

O acórdão restou assim ementado:

“Penhora. Bem de família. Impenhorabilidade do bem de família. Aplicação da lei 8.009/90, embora a penhora seja de data anterior à sua edição. Possibilidade, sem ofensa ao texto legal que impõe respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Recursos Improvidos.”

Alega a agravante que estão presentes os requisitos necessários à admissibilidade do recurso, porquanto “os dispositivos de leis infraconstitucionais encontram-se devidamente prequestionado (sic), deforma explícita”.

Aduz que o acórdão recorrido, “ao vincular o interesse recursal ao prequestionamento explícito de artigos de lei, contraria o direito de ampla defesa assegurado pela Constituição Federal (art. 5o, LV)”.

Nas razões do especial, reputa contrariado o artigo 6o, parágrafo 1o, do Decreto-Lei no 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), eis que “a penhora já estava consumada no momento da entrada em vigor da lei 8009/90”, sendo, portanto, um ato jurídico perfeito que não pode ser desconstituído sem ofensa ao direito adquirido e ao princípio da segurança jurídica.

Contraminuta de fls. 43/45 pugna pela manutenção da decisão agravada, sob o entendimento de que o tema não foi objeto de prequestionamento.

Tempestivo e regularmente forma o agravo de instrumento, em atenção ao artigo 544, parágrafo 1o, do CPC, e à súmula no 223/STJ.

É o relatório.

No que diz respeito ao prequestionamento, com razão a agravante, pois a questão atinente à aplicação retroativa da lei estadual 8.009/90, sem que se configure ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, foi devidamente debatida no acórdão atacado.

Com efeito, é pacífico o entendimento desta Corte de que, para estar prequestionado, é necessário que o tema versado no recurso tenha sido efetivamente deliberado no acórdão recorrido.

Neste sentido, confira-se os seguintes precedentes: AG 365091/RS, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 19/02/02; Resp 226812/AC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 23/10/00; EDAGA 139389/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 02/10/00, Resp 263257/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 03/09/01 e Resp 94852/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13/09/99, este último assim ementado, no que interessa:

“Processual civil e civil. Servidão. Extinção. Inocorrência. Código Civil, artigo 702. Recurso especial. Prequestionamento implícito. Admissibilidade. Recurso provido.

I - São numerosos os precedentes nesta Corte que têm por ocorrente o prequestionamento mesmo não constando do corpo do acórdão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada.”

Não obstante, o recurso não merece acolhida.

É que esta Corte tem posicionamento pacificado a respeito do tema, no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser declarada, mesmo nos casos em que a constrição do bem tenha ocorrido antes de sua vigência, sem que haja ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, ex vi da súmula no 205/STJ.

Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: RESP 154481/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 10/08/1998; Resp 231763/SP, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 19/11/1999; REsp 36.739/ES, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 02/12/1999; Resp 132131/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 03/04/2000; REsp 175008/SP; Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 14/02/2000; REsp 156412/MG; Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 28/05/2001, este último assim ementado:

“Execução fiscal e processual civil. Penhora. Aplicação retroativa da lei 8009/90. Súmula 205/STJ.

1. Em resguardando “bem de família”, vigente a lei 8009/90, de imediato, produziu efeitos sobre os processos em curso, incidindo nas penhoras anteriormente efetivadas, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. O confrontado acórdão divergiu da jurisprudência sumulada.

2. Recurso provido.”

Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.

Brasília 14/08/2002. Ministro Paulo Medina, relator (Agravo de Instrumento no 376.094/SP, DJU 16/09/2002, p.331/332).
 



Penhora. Sociedade de fato – reconhecimento e dissolução. Partilha. Imóvel não destinado à moradia dos cônjuges.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. 1. Cuida-se de embargos de divergência manifestados por M.B.S. contra o v. acórdão da egrégia Terceira Turma, que negou provimento ao seu recurso especial, em acórdão assim ementado:

“Reconhecimento e dissolução de sociedade de fato. Partilha. Liquidação. Execução. Revelia. Precedentes.

1. A sentença e o Acórdão recorrido estão fundamentados adequadamente, não havendo violação aos artigos 458 e 535 do Código de Processo Civil, ampla a possibilidade de acesso ao especial diante dos temas desafiados.

2. Tendo o recorrente pleno conhecimento da avaliação e deixando de recorrer da sentença que tornou líquido o título judicial, admitida pelo Acórdão recorrido a revelia do recorrente no processo de liquidação, não combatida no que concerne aos efeitos para a intervenção no processo, a passagem do especial fica obstruída.

3. Não há falar em benefício da lei 8.009/90 para o recorrente se o imóvel penhorado foi partilhado e não destinado especificamente à moradia de nenhum dos cônjuges.

4. Recurso especial não conhecido”.

Insurge-se contra a não incidência da lei protetora do bem de família.

Sustenta que o entendimento da egrégia Terceira Turma diverge do julgado proferido pela Quarta Turma no RE 263.033/RS, que declarou a impenhorabilidade de imóvel cuja propriedade está em condomínio, inclusive no que tange à aplicabilidade da lei 8009/90:

“Bem de família. Execução. Penhora. Impenhorabilidade. Condômina.

O fato de o apartamento onde reside a devedora integrar um condomínio, recebido em razão da morte do marido e ocupado em conjunto com as filhas do casal, tocando-lhe 25%, não afasta a regra da impenhorabilidade prevista na lei 8009/90.

Recurso conhecido e provido.”

Demonstra a divergência fazendo o cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o embargado, e requer o acolhimento dos presentes embargos, para o fim de se decretar a impenhorabilidade do imóvel onde reside.

2. A divergência não existe porque os precedentes versaram sobre situações diversas. O r. acórdão embargado cuidou do cumprimento de partilha de bens do casal que manteve sociedade de fato, enquanto no paradigma tratou-se apenas de execução sobre bem imóvel em condomínio.

3. Indefiro o processamento.

Brasília 04/08/2002. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator (Embargos de Divergência em Resp no 334.201/DF, DJU 17/09/2002, p.200).
 



Desapropriação para fins de reforma agrária. Indenização. Mata nativa e terra nua.


Sérgio Jacomino, seleção e verbetação

Decisão. Processual civil. Agravo de instrumento. Ausência de traslado de peça obrigatória. Desapropriação. Cobertura florística. Terra nua. Indenização. Súmula 07.

1. Entendimento sólido desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento, nos termos do artigo 544, parágrafo 1o, do CPC.

2. Descabe analisar, em sede de recurso especial, questão relacionada à indenização de cobertura florística em separado da terra nua, quando o Tribunal de origem decidiu a questão com base nos elementos de prova do processo. Incidência da súmula no 07 do STJ.

3. Agravo de instrumento não conhecido (CPC, art. 544, §1o).

Trata-se de agravo de instrumento tendente a viabilizar subida a esta Colenda Corte de recurso especial interposto pelo Incra, com fulcro na alínea ‘a’ do permissivo constitucional, contra acórdão do Eg. Tribunal Regional Federal da 5a Região, cuja ementa merece transcrição:

“Constitucional administrativo. Desapropriação para fins de reforma agraria. Indenização da mata nativa em separado da terra nua. Incidência de correção monetária e não incidência dos juros compensatórios.

1. As indenizações da terra nua e da cobertura vegetal nativa devem figurar em itens separados, quando esta apresentar valor econômico, inclusive se levando em conta, com relação ao potencial madeireiro, os custos da sua eventual extração.

2. Os juros compensatórios, nas desapropriações, visam repor ao expropriado o que perceberia se estivesse na fruição do bem, daí não se justificar a sua aplicação, quando se trata de expropriação de propriedade rural improdutiva, para fim de reforma agrária.

3. Cabe a correção monetária nas indenizações decorrentes de desapropriação por interesse social porque somente assim se alcançará o justo preço determinado pelo artigo 184 da Carta Magna, tendo em vista que a sua finalidade é exatamente a recomposição do dinheiro, em face dos naturais desgastes econômicos decorrentes da inflação.

4. Apelações parcialmente providas.

5. Remessa oficial prejudicada.”

Originariamente, versam os autos sobre ação de desapropriação movido pelo Incra contra F.C.A. Após a contestação e a regular instrução do feito sobreveio a sentença que considerou, como justa indenização, valor superior ao depositado anteriormente pela autarquia, em decorrência das benfeitorias realizadas no local.

Considerando corretos os termos da sentença, o Tribunal deu parcial provimento ao recurso do expropriado para determinar que a indenização da mata nativa seja feita em separado da terra nua, tudo em conformidade com o laudo complementar. Inconformado, o Incra opôs embargos declaratórios, mas não foram conhecidos, ao entendimento de que se tratava de matéria nova. Daí a interposição de recurso especial, em cujas razões alegou afronta ao artigo 12, da lei 8.629 e artigos 131 e 436 do CPC.

A decisão monocrática ora agravada negou seguimento ao recurso especial, segundo relata o agravante (porquanto a cópia da decisão atacada não foi trasladada), sob o fundamento de intempestividade.

Nas razões do agravo, aduz a autarquia que quando do proferimento do acórdão, ela opôs embargos de declaração objetivando o prequestionamento, mas não foram conhecidos. Dessa forma, a manifestação recursal está dentro do prazo, porquanto o acórdão dos embargos foi publicado em 12/11/2001 e o recurso foi interposto em 29/11/2001.

A parte agravada apresentou contraminuta às fls.126.

É o relatório. Decido.

O presente agravo não merece ser conhecido, visto que não constam do seu instrumento o traslado da cópia da decisão agravada e sua respectiva certidão de intimação.

A legislação processual, ao dispor sobre o procedimento do agravo interposto com o escopo de dar seguimento ao recurso especial, e cujo processamento fora obstado pelo Tribunal a quo, preceitua, no parágrafo 1o, do artigo 544, do Código de Processo Civil, no que concerne à formação do respectivo instrumento:

“Parágrafo 1o. O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal” (com a nova redação dada pela lei 10.352, de 26 de dezembro de 2001).

Consoante o disposto no artigo 544, parágrafo 1o, acima transcrito, a ausência de peças obrigatórias implica a falta de cumprimento de um dos requisitos de admissibilidade do recurso, que é a sua regularidade formal.

Ademais, é de sabença que o entendimento dominante nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal é o de que compete ao agravante velar pela correta formação do instrumento de agravo.

Nesta esteira, são os seguintes arestos relativos ao tema:

“Processual civil. Agravo (art. 545, CPC). Ausência de peças essenciais. CPC, artigo 544, parágrafo 1o. Súmula 288/STF.

1. Consideradas as cópias do inteiro teor do Acórdão recorrido e sua certidão de publicação, da petição de Recurso Especial, das contra-razões ou certidão de que não foram apresentadas, da decisão agravada e respectiva certidão de intimação e, ainda, da procuração outorgada ao advogado do agravado peças essenciais à formação do agravo de instrumento, a falta delas impede o conhecimento da articulação recursal.

2. Persistente a fundamentação da decisão agravada, a proposição recursal não ressoa o sucesso.

3. Agravo sem provimento.” (AGA no 306.074/BA, STJ, 1a Turma, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, unânime, DJ 13/08/2001, p.00074)

“Processo civil. Recurso especial. Violação de Lei Federal. Assertiva genérica. Súmula 07/STJ. Agravo de instrumento. Cópias das contra-razões do especial ou certidão da sua não-apresentação, bem como de substabelecimento. Peças essenciais (CPC, art. 544 §1o). Ausência.

III- Não se conhece de agravo cujo instrumento não esteja adequadamente formado, com a inclusão das peças enumeradas no parágrafo 1o do artigo 544 do Código de Processo Civil. É essencial a instrução do agravo de instrumento com cópias das contra-razões do recurso denegado ou certidão de sua não-apresentação, bem como de todas as procurações (e substabelecimentos) outorgadas aos patronos das partes.

IV- Agravo a que se nega provimento. (AGA no 307.503/RJ, STJ, 3a Turma, Rel. Ministro Castro Filho, unânime, DJ 24/09/2001, p.00298)

Ainda que superado este óbice, o recurso também inadmissível, posto incidente a súmula 07 deste E. STJ, que impede o conhecimento de matéria fática-probatória, senão vejamos pelo recente aresto abaixo transcrito.

“Administrativo. Desapropriação. Indenização. Cobertura florística em separado da terra nua. Não cabimento. Matéria inapreciável em sede de recurso especial.

Não cabe apreciar, em sede de recurso especial, questão relacionada com a indenização de cobertura florística em separado da terra nua, se decidida pelo Tribunal a quo com base nos elementos de prova do processo (Súmula no 07 do STJ)

Na indenização por desapropriação, os juros compensatórios são devidos inclusive em relação à área supostamente improdutiva.

Recurso parcialmente conhecido, mas improvido RESP 313479/PA, Rel. Min. José Delgado, DJ de 18/02/2002)

Ex positis, com fulcro no artigo 544, parágrafo 1o, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.

Brasília 04/09/2002. Ministro Luiz Fux (Agravo de Instrumento no 452.647/RN, DJU 17/09/2002, p.249/250).
 



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